Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720212
Nº Convencional: JTRP00024944
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199901129720212
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 238/96
Data Dec. Recorrida: 02/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/12/18 IN CJ T5 ANOIX PAG101.
AC RP DE 1984/12/18 IN BMJ N342 PAG447.
Sumário: I - A causa prejudicial apenas tem que estar proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente.
II - Pedindo-se o reconhecimento do direito de propriedade com base na aquisição originária e na aquisição derivada, uma outra causa em que se peça o cancelamento dos registos e inscrições matriciais sobre o mesmo prédio não é prejudicial em relação
à primeira.
Reclamações: