Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20240423447/13.2TYVNG-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreensão de bens em processo de insolvência processa-se, mediante a apreensão material dos bens móveis e imóveis através do administrador de insolvência a favor da massa – tal como a penhora. II - Não sendo viável proceder a apreensão material de tais bens por estes não se encontrarem na posse do devedor/ insolvente, mas no de um terceiro a lei prevê que se faça através de arrolamento. III - Neste caso procede-se de acordo com o disposto na al. d), do n.º 4 do art. 150º do CIRE, a apreensão desses bens não é material, realizando-se através de arrolamento, no qual o administrador faz a descrição, avaliação e depósito dos bens. É uma apreensão jurídica – ainda que não seja possível o depósito e a sua avaliação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 447/13.2TYVNG-H.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nestes autos de apenso de liquidação em processo de insolvência em que é devedora, A..., Lda, foi proferido a seguinte decisão: “Relativamente ao atrás requerido no particular da titularidade jurídica dos trinta e seis quadros –e depois da exegese dos termos da pendência com tal conectados - sou a constatar da economia dos mesmos que tal acervo foram dados de penhor como garantia de uma dívida contraída junto do Sr. AA (a este propósito remetendo para o arguido pela Exma. AI. quanto aos seus concretos termos, os quais ora aqui dou por reproduzidos e integrados),daí derivando que .”hic et nunc”, não subsistem como firmadas razões de facto ou de direito que,de irrefragável forma,permitam considerar que o requerente supra identificado se possa prevalecer da condição do direito de propriedade sobre tal impendente (vd. que não subsiste qualquer contrato translativo), outrossim (e apenas) se podendo alcandorar à condição de mero detentor (“tout court”,passe o galicismo),cumulativamente sendo ainda certo que não se pode prevalecer de qualquer aquisição originária (nada depõe nesse sentido) por referência ao instituto do usucapião. Destarte - e como silogístico corolário das supra esgrimidas razões defiro o atrás solicitado pela Exma.AI.,”uno acto” - e à míngua de razões firmadas que contra tal militem – rejeitando tudo o que veio propugnado pelo Sr. AA no segmento em crise no presente despacho. Assim sendo - e na desejada satisfação dos credores da massa (primacial função do processo insolvencial) - notifique o Sr.AA nos precisos termos requeridos pela Exma. AI. D.N.” * Desta decisão apelou AA, concluindo nas suas alegações:A. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo tribunal recorrido, datado de 17/03/2023, sob a referência CITIUS 446261401, nos termos do qual ordenou ao recorrente para, no prazo de 15 dias, “proceder à entrega dos trinta e seis quadros identificados nos registos fotográficos anexos à Escritura de confissão de Dívida, Penhor e Fiança junto ao apenso E, devendo proceder à entrega dos quadros à Ex.ma Senhora Administradora de Insolvência”. B. Entende o recorrente, salvo o devido respeito, que o despacho é ilegal e, por isso, nulo, nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, por violação do disposto nos artigos 2.º, 152.º, 154.º, 607.º e 615.º do mesmo código, desde logo porquanto não se encontra minimamente fundamentado de facto e de direito, para além de ter sido apreciada causa fundamental de direito sem observância de formalidades legais que se impunham à tramitação do litígio observado entre as partes. C. Por carta datada de 22/01/2021, a senhora administradora de insolvência remeteu ao recorrente uma missiva na qual informou ter tomado conhecimento da escritura de confissão de dívida outorgada com o senhor BB, por si e em representação do seu falecido Pai, o senhor BB, com constituição de penhor sobre 36 quadros melhor identificados nos registos fotográficos anexos a essa escritura pública. D. O recorrente respondeu a essa missiva, o que fez por carta registada, datada de 24/02/2021, pela qual informou a senhora administradora de insolvência que nunca celebrou qualquer negócio com a sociedade insolvente A..., tendo o senhor BB se apresentado na escritura de confissão de divida como legitimo proprietário dos referidos quadros, o que aliás foi condição para a constituição do penhor, pelo que não percebia a razão pela qual volvidos mais de 10 anos essa questão era suscitada. E. Por requerimento remetido ao tribunal, datado de 24/12/2023, sob a ref.ª citius 34247756, de resposta a pedido da senhora administradora de insolvência de entrega dos quadros, o recorrente alegou que: 1. Por carta data de 22/01/2021, a senhora administradora de insolvência remeteu ao requerente uma missiva na qual informou ter tomado conhecimento da escritura de confissão de dívida outorgada com o senhor BB, por si e em representação do seu falecido Pai, o senhor BB, com constituição de penhor sobre 36 quadros melhor identificados nos registos fotográficos anexos a essa escritura pública. 2. Contrariamente ao alegado pela senhora administradora de insolvência, o requerente respondeu a essa missiva, o que fez por carta registada, datada de 24/02/2021. (doc.1) 3. Por essa missiva o requerente informou a senhora administradora de insolvência que nunca celebrou qualquer negócio com a sociedade insolvente A..., tendo o senhor BB se apresentado na escritura de confissão de divida como legitimo proprietário dos referidos quadros, o que aliás foi condição para a constituição do penhor, pelo que não percebia a razão pela qual volvidos mais de 10 anos essa questão era suscitada. 4. O requerente desconhece em que termos é que o senhor BB adquiriu os quadros que entregou em penhor ao requerente, nem quem era o anterior proprietário, mas a verdade é que os tinha em sua posse, mais concretamente, na sua casa de morada de família, sita na cidade de Braga, pelo que nada existia que pudesse colocar em causa a propriedade desses quadros. 5. A escritura de confissão de divida pela qual foi constituído o penhor visou regular e garantir a forma de pagamento de um mútuo efetuado entre os outorgantes, no valor de 393.650,00 €. 6. Posteriormente, em 24/07/2012, as mesmas partes celebraram uma alteração ao contrato de mútuo, nos termos do qual o senhor BB se confessou devedor da quantia de 465.000,00 €, mantendo-se inalteradas as garantias de cumprimento anteriormente prestadas, concretamente, o penhor sobre os 36 quadros e a fiança prestada pelo senhor BB, Pai do devedor. (doc.2) 7. Por essa alteração o devedor obrigou-se a pagar a quantia confessada ao requerente em quinze prestações mensais e sucessivas, as seis primeiras no valor de 20.000,00 € cada uma, as oito seguintes no valor de 39.000,00 € cada uma, e uma última no valor de 33.000,00 €, vencendo-se a primeira em 25/08/2012. 8. Sucede que, o senhor BB, enquanto beneficiário e devedor das quantias mutuadas, nada pagou ao requerente, não tendo cumprido o acordo de pagamento constante do referido contrato de confissão de dívida. 9. Assim, constatado o incumprimento do acordo e a impossibilidade de restituição das quantias monetárias, as partes acordaram na entrega dos quadros ao requerente em pagamento dos empréstimos, 10. O que fizeram por contrato de dação em pagamento, datado de 30/12/2012, e se junta em anexo. (doc.3) 11. Por esse contrato, o senhor BB entregou ao requerente, em pagamento da divida no valor de 465.000,00 €, os 36 quadros dados em penhor de garantia de cumprimento dessa mesma quantia. 12. Assim, por esse contrato, a senhor BB transmitiu a propriedade desses 36 quadros a favor do requerente, 13. Em consequência do qual também ficou a extinta a divida daquele para com o requerente, no referido montante de 465.000,00 €. 14. Do exposto resulta que o requerente é o legitimo proprietário dos 36 quadros desde 30/12/2012, propriedade essa que lhe adveio por dação em pagamento, nos termos acima alegados. 15. Razão pela qual nada é devido à Massa Insolvente da sociedade A.... F. Ou seja, o recorrente recusou a entrega dos quadros, não por birra ou simples desejo de conflito, mas porque se arrogou proprietário dos mesmos, tendo para tanto apresentado os títulos que justificavam a sua posse e propriedade, concretamente um contrato de penhor e um contrato de dação em pagamento. G. Por requerimento datado de 04/02/2023, sob a ref.ª citius 34655415, o recorrente, em resposta a nova insistência da senhora administradora de insolvência alegou que: 1. A senhora administradora de insolvência insiste na entrega dos trinta e seis quadros identificados nos registos fotográficos anexos à escritura de confissão de divida, penhor e fiança outorgada entre o senhor BB e o requerente, mas sem razão. 2. Como oportunamente foi informado à senhora administradora de insolvência e consta até dos fatos provados da sentença de qualificação de insolvência, os quadros foram dados em pagamento de uma dívida contraída pelo senhor BB junto do requerente, o que foi confessado pelo próprio em sede de audiência de julgamento. 3. O requerente adquiriu os quadros de modo legítimo e de boa fé, na convicção de que o transmitente dos quadros era o verdadeiro proprietário. 4. O requerente desconhece o modo como o transmitente adquiriu previamente os quadros, mas a verdade é que se apresentou como legitimo proprietário dos mesmos e com total domínio sobre eles. 5. A transmissão dos quadros deu-se por contrato de dação em pagamento, devidamente titulado por documento escrito e assinado pelo anterior proprietário, sendo esse contrato uma forma legitima de aquisição da propriedade. 6. Ainda que assim não fosse, a verdade é que o requerente tem a posse dos quadros há mais dez de anos, 7. Posse essa que é pacifica, pública, de boa fé e titulada. 8. Pelo que o requerente sempre teria adquirido os quadros por usucapião, nos termos previstos no artigo 1299.º do Código Civil, 9. Aquisição essa que aqui cautelarmente se invoca para os devidos efeitos legais. 10. Do exposto resulta que o requerente é o legitimo proprietário dos 36 quadros desde 30/12/2012, propriedade essa que lhe adveio por contrato de dação em pagamento, reforçada pela posse dos quadros de forma pacifica, publica, de boa fé e titulada, por mais de dez anos, de que sempre resultaria a aquisição dos mesmos por usucapião, nos termos acima alegados. 11. Razão pela qual deverá ser indeferido o pedido da senhora administradora de insolvência, que salvo o devido respeito, nunca poderia ser apreciado em simples requerimento remetido ao processo, considerando os direitos já consolidados na esfera jurídica do requerente. H. Nessa resposta, o recorrente continuou a recusar a entrega dos quadros, tendo, em complemento ao seu anterior requerimento, alegado que era, e é, proprietário dos mesmos por título translativo de propriedade, concretamente, por contrato de dação em pagamento que sucedeu a um contrato de penhor, mas também que os havia adquirido por usucapião, decorrente da posse ininterrupta dos quadros por mais de 10 anos, de forma pública e pacífica e de boa fé. I. Finalmente, por requerimento datado de 25/02/2023, sob a ref.ª citius 34870235, o recorrente respondeu a uma última insistência da senhora administradora de insolvência, tendo para tanto alegado que: 1. O requerente já esclareceu, à exaustão, todo o procedimento de aquisição dos quadros de que é legitimo proprietário, 2. Propriedade essa que lhe adveio por contrato de dação em pagamento. 3. E, ainda que assim não fosse entendido, por usucapião, decorrente da posse ininterrupta desses bens por mais de 10 anos, posse essa que é pública, pacifica e de boa é. 4. A senhora administradora de insolvência não se conforma com esta situação, o que é legitimo, pois defende interesses contraditórios aos do requerente. 5. O que já não se afigura legítimo, com o devido respeito, é que perante os esclarecimentos prestados pelo requerente, a senhora administradora de insolvência insista na entrega “à força” dos quadros, 6. Mesmo sabendo das condições em que foram adquiridos pelo requerente. 7. Como já se esclareceu, o requerente desconhece o modo como o transmitente adquiriu previamente os quadros, mas a verdade é que se apresentou como legitimo proprietário dos mesmos e com total domínio sobre eles, 8. O que gerou a confiança do requerente em contratar e de que era legitima, como efectivamente é, a posse dos quadros. 9. A existir algum conflito não será certamente entre o requerente e a massa insolvente, mas sim entre esta e o ex-sócio que transmitiu os quadros, devendo este a esclarecer as condições em que os previamente adquiriu. 10. O requerente é, por isso, um terceiro de boa fé perante o eventual litígio entre a massa insolvente e o ex-sócio, 11. E, como tal, não poderá ser prejudicado pelas eventuais consequências daí resultantes. 12. O direito de propriedade sobre os quadros reclamados encontra-se consolidado na esfera jurídica do requerente, 13. Pelo que, com o devido respeito, esse direito apenas poderia ser eventualmente afetado por sentença judicial proferida em processo próprio e adequado, o que não se afigura compatível com o pedido formulado pela senhora administradora de insolvência de simples restituição dos quadros. 14. Termos em que deverá ser indeferido o pedido da senhora administradora de insolvência. J. O recorrente manteve sempre a recusa de entrega dos quadros, tendo inclusivamente chamado a atenção que era alheio a um eventual conflito entre o vendedor dos quadros e a sociedade insolvente, que também se arrogava proprietária dos quadros, na certeza, porém, de que beneficiava de título translativo de aquisição dos quadros e de tempo de posse dos mesmos que sempre lhe permitiriam a aquisição originária por usucapião, o que também havia cautelarmente invocado a seu favor. K. Pelo teor dos requerimentos apresentados é patente o conflito das partes, uma vez que cada uma se arroga proprietária dos quadros e apresenta títulos bastantes, com a diferença de que o recorrente apresenta a posse prolongada dos mesmos e títulos translativos da propriedade posteriores aos da massa insolvente. L. O conflito entre as partes apresenta a estrutura de uma verdadeira em causa, pelo que o primeiro vicio de que padece o despacho de que se recorre, e de que oportunamente também de reclamou, é o facto de versar sobre uma causa que, pela sua complexidade, revestiria necessariamente a estrutura de uma ação. M. Dispõe o artigo 2.º do CPC que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a violação dele e a realiza-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. N. Por sua vez, dispõe o n.º2 do artigo 152.º do CPC que diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa e o n.º3 da mesma norma que os despachos de mero expediente destinam-se a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. O. O tribunal ao decidir o conflito estabelecido entres as partes quanto à propriedade dos quadros por mero despacho, violou o disposto nos artigos 2.º do CPC, que impõe que para cada direito exista uma ação adequada para o fazer reconhecer em juízo, P. Procedimento esse que, atento o disposto no artigo 152.º do CPC, é incompatível com a forma de decisão da questão colocada ao tribunal, por simples despacho, sob pena de subversão do direito de defesa das partes. Q. Ao ter-se decidido pela forma como se decidiu, o recorrente foi impedido de ter acesso a um processo justo, no qual o tribunal fizesse um julgamento e uma apreciação critica de todas as provas apresentadas pelas partes. R. Antes pelo contrário, o que o tribunal recorrido fez foi tão só uma apreciação sumária e acrítica da posição de cada uma das partes, tendo aderido por inteiro a uma das posições, sem qualquer fundamentação de facto e de direito, S. E, no que a este ponto interessa, sem a observância de um procedimento ou de um formalismo mínimo que assegurasse uma demanda justa e equitativa entre as partes. T. Dispõe o artigo 193.º do CPC que o erro na forma e na qualificação do processo ou meio processual importa a anulação do processado, e o n.º1 do artigo 195.º do mesmo código que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. U. O tribunal recorrido violou de forma grosseira os procedimentos que deveria adotar perante a questão colocada pelas partes, jamais podendo decidir tão complexa questão por simples despacho, como erradamente fez. V. A complexidade da questão, no qual se pretende dirimir a questão da propriedade dos quadros, teria de obedecer ao procedimento próprio de uma ação destinada a acautelar o direito invocado, neste caso o direito de propriedade alegado pela massa insolvente. W. Perante os títulos apresentados pelo recorrente e a sua recusa de entrega dos quadros, à massa insolvente não restaria outro caminho que não fosse recorrer a uma ação própria para eventual comprovação ou destruição dos efeitos jurídicos dos títulos translativos da propriedade dos quadros ou dos efeitos jurídicos da aquisição dos quadros por usucapião de que beneficia o recorrente, X. O que poderia ter sido feito através de uma ação de resolução em benefício da massa insolvente ou de outras ações anulatórias, ou até de reivindicação de propriedade a propor contra o recorrente. Y. Os poderes de apreensão de bens que beneficia o administrador de insolvência, previstos nos artigos 149.º e 150.º do CIRE, incidem apenas sobre os bens integrantes da massa insolvente, e não sobre bens de terceiro. Z. Ao administrador de insolvência não são conferidos poderes absolutos e arbitrários de apreensão de todos e quaisquer bens que entenda ser a massa insolvente proprietária, mas tão só daqueles de que a massa insolvente efetivamente o é. AA. Se assim não fosse, certamente que o CIRE não teria previsto um capítulo exclusivamente dedicado à destruição de efeitos jurídicos de atos praticados pelo insolvente de má fé e prejudiciais à massa insolvente, consignado nos artigos 120.º a 127.º, sob a epigrafe “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, BB. Procedimento esse que o administrador de insolvência, por razões que se desconhecem, não adotou. CC. Como tal, ao ter decidido esta questão por simples despacho, o tribunal recorrido deixou de praticar atos e formalidades prescritas na lei, cuja omissão influíram na decisão da causa, o que importa a nulidade do despacho de que se recorre e de que também reclamou. DD. Razão pela qual deverá ser substituído por outro que, reconhecendo a complexidade do litígio entre as partes, as remeta para os meios processuais comuns. EE. O tribunal recorrido quanto à concreta questão colocada pelas partes limitou-se a aderir à posição da senhora administradora de insolvência, por simples remição para os argumentos que esta apresentara para sustentar o seu entendimento de que deveria ser deferida a apreensão dos quadros. FF. Cabia ao tribunal recorrido concretizar as causas do alegado direito de apreensão dos quadros de que a senhora administradora judicial se arroga titular, para que o requerente pudesse conhecer e entender o motivo pelo qual o tribunal decidiu do modo como decidiu, o que foi totalmente omitido. GG. O tribunal recorrido também não fundamentou em direito o despacho que proferiu, impedindo o requerente da saber a causa legal da decisão proferida, tendo-se limitado a rejeitar tudo quanto alegado pelo requerente. HH. O que está em causa, por isso, é a própria legitimação do poder jurisdicional, que foi colocada em causa pela forma como o tribunal decidiu a questão que lhe foi colocada pelas partes quanto à apreensão dos quadros, de que o requerente é legítimo proprietário. II. No atual quadro constitucional - artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível. JJ. Também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença. KK. O tribunal recorrido limitou-se a aderir à tese da senhora administradora de insolvência e a rejeitar toda a argumentação do recorrente, sem efetuar a mínima apreciação critica dos meios de prova apresentados ou o julgamento de direito da causa. LL. O recorrente não conhece os concretos factos que sustentam a decisão do tribunal recorrido ou o sequer o fundamento legal, pois este limitou-se a aderir à posição da senhora administradora de insolvência. MM. Concluindo, impunha-se ao tribunal recorrido que especificasse os fatos e fundamentasse em direito a sua decisão, sendo o despacho reclamado totalmente omisso quanto a essa matéria. NN. Deste modo, também com este fundamento o despacho é nulo, nos termos previstos no artigo 154.º e na aliena b) do n.º1 do artigo 615.º, ambos do CPC, que aqui se alega para os devidos efeitos legais. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! A massa Insolvente contra alegou pronunciando-se no sentido da improcedência das alegações de recurso. * Os factos são os constantes do relatório.* O recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado. Constitui este traslado H, o recurso em separado do incidente de liquidação, apenso F. B.1.2- Incidente de restituição ou separação de bens versus ação de restituição e separação de bens. Embora a decisão recorrida seja muito sucinta, podemos concluir que nos autos consta como acervo da massa insolvente uma série vasta de quadros (obras de arte), que o recorrente se recusa a entregar ao administrador, por entender que lhe pertencem. Sustenta que o recorrente lhe emprestou ao gerente da insolvente a quantia de 393.650,00€. Estes quadros foram dados como garantia, em penhor do empréstimo; foi acordado que no caso de incumprimento em dinheiro do empréstimo, a dívida ficaria liquidada com os quadros estes que ficariam a pertencer ao mutuante/apelante. O apelante juntou documentos para demonstrar estes alegados factos, e concluir que os quadros em litígio lhe pertencem para justificar a sua não entrega. A questão que se coloca consiste em saber se deve proceder o recurso e, se o apelante tem direito a ver reconhecida a propriedade dos quadros com recusa de entrega. O processo de insolvência tem por objeto a satisfação dos credores pela forma prevista no CIRE que no seu art. 1º, nº1, o define como um processo de execução universal, por implicar a apreensão de todos os bens do devedor/insolvente. De acordo com o preambulo deste diploma a prioridade do interesse acautelado pelo processo de insolvência é a satisfação do interesse dos credores do devedor/insolvente, enquanto “titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respetivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Declarada por sentença a insolvência do devedor, é decretada a apreensão, para imediata entrega ao administrador de insolvência, dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os bens deste, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 150º (al. g), do n.º 1 do art. 36º do CIRE). “O poder de apreensão de todos os bens do devedor que não estejam isentos de penhora, resulta assim da declaração de insolvência do devedor, sendo um efeito da prolação de sentença que o declara insolvente, devendo o administrador da insolvência, mal seja proferida essa sentença declaratória da insolvência (em que também se procede à sua nomeação enquanto administrador de insolvência – art. 36º, n.º 1, al. d) do CIRE), diligenciar no sentido de os bens que integram o património do insolvente e que sejam suscetíveis de penhora lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais consignadas nos arts. 1185º e ss. do CC e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (n.º 1 do art. 158º do CIRE) – Ac. Rel. Guimarães de 4.2.2021, in www.dgsi.pt. Catarina Serra, in “Lições de Direito de Insolvência”, Almedina, pág. 257, refere sobre a abrangência da apreensão, “ficando absolutamente claro que ela abrange todos os bens integrantes do património do devedor, que lhe pertençam já à data da declaração da insolvência ou venham a pertencer-lhe na pendência do respetivo processo”, com a única exceção de bens apreendidos por virtude de infração criminal (em processo penal) ou de mera ordenação social (em processo de contraordenação) – art. 149, n.º 1º. A apreensão realiza-se mediante arrolamento ou por entrega direta através de balanço, de harmonia com as regras do n.º 4 do art. 150º do CIRE. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 568 e 569, e, seguindo o acórdão da Rel. Guimarães, citado, “se for conhecido o possuidor dos bens – seja o próprio insolvente ou outrem – e este os entregar voluntariamente, a apreensão faz-se através de balanço. Se, diferentemente, faltar a disponibilização livre e direta, então a apreensão efetiva-se por arrolamento”, não ficando a apreensão suspensa pelo facto de não ser possível fixar de imediato o valor dos bens apreendidos. “Nesse caso, faz-se a apreensão com a menção do valor a atribuir por louvado – ou mesmo a indicar posteriormente pelo próprio administrador se não dispuser de imediato dos elementos que lhe permitam determiná-lo”. A apreensão processa-se, mediante a apreensão material dos bens móveis e imóveis através do administrador de insolvência a favor da massa – tal como a penhora-, mas como muitas vezes não é viável proceder à apreensão material de tais bens por estes não se encontrarem na posse do devedor/ insolvente, mas no de um terceiro a lei prevê que se faça através de arrolamento. Neste caso procede-se de acordo com o disposto na al. d), do n.º 4 do art. 150º do CIRE, a apreensão desses bens não é material, realizando-se através de arrolamento, no qual o administrador faz a descrição, avaliação e depósito dos bens. O que releva é a apreensão jurídica – ainda que não seja possível o depósito e a sua avaliação. Os bens constantes do auto arrolamento ficam aprendidos para a massa insolvente, sendo este auto o ato que consubstancia o título constitutivo da apreensão efetuada pelo administrador de insolvência dos bens a favor da massa insolvente. Os terceiros que pretendam opor-se a esta apreensão devem socorrer-se dos mecanismos previstos nos arts. 141º e 144º do CIRE, que configuram incidentes do processo de insolvência, ou mediante recurso à ação autónoma a que alude o art. 146º do mesmo diploma. Todos os terceiros que se sintam lesados na sua posse, propriedade ou nos direitos reais menores de que sejam titulares sobre bem ou bens apreendidos pelo administrador de insolvência a favor da massa e que sejam incompatíveis com essa apreensão, podem recorrer para a defesa do seu direito sobre o bem ou bens apreendidos aos procedimentos para a restituição e separação de bens previstos nos arts. 141º a 148º do CIRE. A apreensão dos referidos quadros ocorreu com o auto de apreensão, e, não pela efectiva apreensão material não podendo o apelante, em incidente de liquidação contestar a ordem do administrador. Devem improceder as alegações de recurso. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante- artº 527º, do CPC Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 23/4/2024 Maria Eiró Anabela Miranda Alberto Taveira |