Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041619 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200809080841768 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 58 - FLS. 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A violação culposa do direito do trabalhador à ocupação efectiva, apenas por um dia, não lhe confere o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1768/08 – 1ªSecção Relator: M. Fernanda Soares - 666 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 948 Dr. Domingos Morais - 886 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção emergente de contrato de trabalho contra C…………….. Lda., pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer resolvido por justa causa o contrato de trabalho e b) a pagar à Autora a indemnização por antiguidade em montante nunca inferior a € 3.859,00 bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato em montante não inferior a € 193,17 e ainda a quantia de € 289,42 a título de três semanas de férias não gozadas e não pagas de 2005, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação da Ré. Alega a Autora que em Abril/Maio de 1997 foi admitida pela Ré para exercer as funções de servente, sendo que acabou por exercer as funções de empregada de balcão, e mediante remuneração, a qual em 2007 era no montante de € 385,90. Acontece que no dia 6.3.2007 a Ré impediu a Autora de ocupar o seu posto de trabalho, dizendo-lhe que se quisesse podia se sentar numa cadeira e ficar na mesma durante o horário de trabalho mas que do balcão para dentro não passava. Face ao referido a Autora nesse mesmo dia resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa. A Ré contestou alegando que a Autora não teve qualquer fundamento para rescindir o contrato de trabalho, concluindo pela improcedência da acção, à excepção do crédito referente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, e pedindo a condenação da Autora a indemnizá-la no montante de € 771,80 e juros de mora a contar da notificação da contestação/reconvenção e até integral pagamento, com fundamento na cessação do contrato de trabalho sem observância de aviso prévio por parte da trabalhadora. Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, incluindo em indemnização a favor da Ré, a determinar nos termos do art.457º do C.P.C. A Autora veio responder concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e a condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 501,59 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e ainda a título de retribuição de parte das férias vencidas em 1.1.2006 e não gozadas, acrescida de juros de mora desde a citação – 30.4.2007 -, à taxa legal, e até efectivo pagamento. O pedido reconvencional foi julgado procedente e foi a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de € 771,80 a título de indemnização pela falta de aviso prévio, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção – 14.6.2007 -, à taxa legal, e até efectivo pagamento. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. Da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos nunca com aquela prova, exclusivamente depoimento indirecto, poderiam resultar provados alguns dos factos que o Tribunal considerou provados. 2. Há inequivocamente uma série de supostas “intenções” e “propósitos” da Ré dados como provados, sendo certo que essas “intenções” e “propósitos” de averiguação do comportamento da Autora era de efectivamente instaurar um procedimento disciplinar, único procedimento que legitimaria uma qualquer actuação da Ré para com a Autora. 3. Ora, provar uma intenção e um propósito, pese embora não seja impossível, é extremamente difícil, tanto mais quando as acções não reflectem essas mesmas intenções e esses mesmos propósitos, e até mesmo as contradizem. 4. As testemunhas da Ré eram em exclusividade aquilo que podemos considerar as verdadeiras testemunhas auriculares, uma vez que a Ré não tinha outras. 5. Daí que a Autora pretende peticionar a reapreciação da prova, a saber, os pontos 9, 11, 19, 21 e 26. 6. Não se aceita que as “testemunhas auriculares” da Ré, a saber, D…………….. e E…………….. (cujos depoimentos ficou gravado na ….) tivessem feito a prova daqueles concretos pontos, que permitissem que aqueles aspectos fossem dados como provados. 7. Não só porque não prestaram um depoimento sereno e credível, mas porque na qualidade de testemunhas indirectas e auriculares, conseguiram (mesmo trabalhando e vivendo a 24km de Arouca) provar “intenções”, “propósitos” e até mesmo uma chamada anónima, bom como a data da realização da mesma. 8. O ponto 9 da matéria assente foi dado como provado com base nas duas testemunhas auriculares, que trabalhavam e residiam fora de Arouca, mas que supostamente iam sabendo das coisas (da forma como a Ré se organizava internamente na empresa com clientes e fornecedores), através do ouvir dizer, do “disse que me disse”, quando o salário auferido pela Autora documentado nos autos era miserável e quando se dá como provado no ponto 2 que a Autora era funcionária de limpeza! 9. Ora, é inequívoco que esse facto deverá ser considerado como não provado e consequentemente excluído da matéria de facto provada. 10. Não se aceita, no que respeita ao ponto 11 da matéria provada, que se valorize judicialmente o conhecimento de uma chamada anónima por depoimento indirecto, do “ouvi dizer que” ou do “foi me dito que”, como forma da Ré se escudar e justificar a sua atitude ilegal de obstar injustificadamente um trabalhador de prestar a sua actividade. 11. E consequentemente esse ponto 11 deverá ser excluído da matéria dada como provada. 12. Quanto aos pontos 19 e 21 da matéria de facto, se aquele sócio gerente tinha “decidido” que a Autora seria informada de que “ficava a aguardar, dispensada de funções”, porque não exteriorizou a sua decisão através de sinais visíveis e não actuou prudentemente, suspendendo a Autora por escrito, intentando o posterior processo disciplinar procurando auxílio junto de um gabinete de contabilidade, de um jurista ou de um advogado? 13. È que este facto foi dado como provado em total contradição com o facto provado no ponto 4. 14. È que a Ré esqueceu que “aguardar dispensada de funções” podia ser em casa e não sentada numa cadeira, no local de trabalho como uma miúda de castigo na escola e a publicitar a sua humilhação perante clientes e fornecedores. 15. Portanto, se foi aquilo que a gerência da Ré decidiu, não foi aquilo que exteriorizou comportamentalmente e contra isso nenhuma testemunha auricular pode valer. 16. Assim, devem tais pontos ser dados como não provados. 17. Quanto ao ponto 26, o Tribunal a quo fundamentou a inclusão desse facto no elenco dos factos provados ao abrigo do art.72º nº1 do C. do Trabalho, uma vez que foram objecto de “ampla discussão”. 18. Ora ampla discussão é aquilo que de todo não houve, pelo menos em igualdade de circunstâncias e com respeito pelo princípio da igualdade e pelo princípio do contraditório, consagrados nos arts. 3º nºs. 2 e 3 e 3º-A do C.P.Civil, pelo que deve tal ponto ser excluído da matéria dada como provada. 19. Tendo em conta a matéria provada a Ré não tinha justificação válida, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, para obstar á prestação efectiva do trabalho da Autora; tinha antes, justificação válida sim, para averiguar, para investigar, para apurar factos. 20. E para isso dispunha do mecanismo legal previsto no art. 417º nº2 do C. do Trabalho: a suspensão preventiva do trabalhador. 21. Não valendo o argumento de que desconheciam esse mecanismo legal - art.6º do C. Civil. 22. Ou seja: mesmo que se aceitasse todas aquelas teorias dos telefonemas anónimos a Ré teve claramente uns momentos entre essas denúncias anónimas e o dia 6.3.2007, em que teve uma opção claríssima: ou usar os mecanismos legais e suspender a trabalhadora, ou agir como agiu e ignorar aqueles mecanismos legais e dar, assim, uma ordem ilegítima, ilegal, desagradável, humilhante, em tom de voz elevado. 23. E portanto, ao fazer a sua opção clara e inequívoca de obstar sem qualquer justificação válida que a trabalhadora prestasse a sua actividade a Ré age inequivocamente com culpa e pelas suas decisões tem de responder pois por elas é a responsável. 24. Pois defender que a Ré tinha como justificação perfeitamente aceitável e suficiente a intenção de averiguar, o propósito de averiguar, seria esvair de sentido útil a necessidade legal de se fazerem procedimentos disciplinares prévios a aplicação de sanções, pois bastará apenas e só fazer prova em juízo daquela intenção! 25. Por isso, a decisão recorrida ao decidir como decidiu violou os arts. 122º al.b) e art. 417º nº2 do C. do Trabalho. A Ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * II Factos dados como provados pelo Tribunal a quo. 1. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de venda de objectos de ouro, prata, relógios, óculos com receituário e óculos de sol. 2. Em Maio de 1997, por acordo escrito, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de servente, tendo a mesma desde então desempenhado as funções de limpeza do estabelecimento e auxiliado no atendimento dos clientes ao balcão, até 6.3.2007, data em que auferia a remuneração mensal de € 385,90. 3. As relações laborais entre a Autora e a Ré decorreram com normalidade, sem conflito, até aos acontecimentos que motivaram a presente acção. 4. No dia 6.3.2007, quando a Autora se apresentou no seu posto de trabalho foi recebida pelo legal representante da Ré, F………….., que à frente de três pessoas que se encontravam no local, num tom de voz elevado, lhe disse que “não entrava para dentro do balcão para trabalhar e que podia ficar ali sentada numa cadeira durante o horário de trabalho”. 5. Na sequência de tal atitude do legal representante da Ré, a Autora ainda no mesmo dia 6 remeteu à gerência da Ré a carta inserta a fls. 11 e 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, que foi recebida no dia seguinte, através da qual resolveu com os fundamentos aí invocados o contrato de trabalho, invocando a existência de justa causa. 6. No dia 13.3.2007 a Ré respondeu, enviando à Autora a carta cuja cópia se mostra inserta a fls. 42, que foi recebida no dia 15.3.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade, não tendo a Autora voltado a comparecer no estabelecimento da Ré. 7. Das férias vencidas em 1.1.2006 a Autora não gozou, nem lhe foram pagas, três semanas. 8. Relativamente ao trabalho prestado em 2007 a Ré não pagou à Autora qualquer importância relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de natal. 9. No estabelecimento da Ré, desde há vários anos, trabalhavam apenas dois trabalhadores, a Autora e outro de nome G……………., sendo toda a actividade do estabelecimento exercida por eles, que contactavam directamente com todos os clientes da Ré e tinham livre acesso a todos os apontamentos ou registos referentes a eles, tais como, nomes, telefones e cheques a cobrar. 10. Os gerentes e sócios da Ré têm outras ocupações e outras empresas, em Castelo de Paiva e Penafiel, e, por isso, não compareciam nem permaneciam com frequência no estabelecimento da Ré, em Arouca. 11. Cerca do dia 5.3.2007, a gerência da Ré recebeu pelo telefone uma denúncia anónima segundo a qual existiria um relacionamento amoroso entre a Autora e o colega de trabalho G……………. 12. Na mesma altura, a gerência da Ré tomou conhecimento que o trabalhador G…………… ia passar a explorar outro estabelecimento do mesmo ramo, comercializando produtos iguais, a cerca de 100 metros do estabelecimento da Ré em Arouca, constando também que a Autora ia com o G…………….. para esse outro estabelecimento. 13. Arouca é uma vila de pequenas dimensões, onde a maioria das pessoas se conhecem e quase tudo se sabe e comenta. 14. Face ao referido em 11 e 12 a gerência da Ré ficou preocupada com eventuais efeitos negativos nos negócios e no bom-nome do seu estabelecimento. 15. E no dia 5.3.2007 depois de falarem com o contabilista que estava inteirado da actividade da empresa e habitualmente lhes dá apoio administrativo e aconselhamento, os gerentes F………….. e H……….. decidiram desencadear diligências para esclarecer a situação e acautelar os interesses da Ré dirigindo-se para o efeito ao estabelecimento de Arouca para falarem com os dois trabalhadores. 16. Na tarde do dia 5.3.2007, na conversa tida com o trabalhador G………… este apresentou de imediato a sua demissão, tendo no dia seguinte formalizado essa decisão redigindo o documento cuja cópia se mostra inserta a fls.44 que entregou à gerência da Ré em Castelo de Paiva. 17. Na mesma ocasião, a Autora disse que estava a pensar sair, mas não apresentou qualquer declaração escrita. 18. Nesse dia 5.3.2007, foram os referidos gerentes da Ré que fecharam o estabelecimento e levaram consigo as chaves, que numa situação normal ficariam em poder da Autora que, noutras ocasiões, já tinha ficado com as chaves em seu poder para abrir o estabelecimento. 19. E decidiram que no dia seguinte o gerente F…………… ia abrir o estabelecimento para avaliar a sua verdadeira situação e que comparecendo a Autora para retomar o trabalho, seria informada de que ficava a aguardar, dispensada de funções. 20. Na manhã do dia 6.3.2007, o gerente F………… foi abrir o estabelecimento e sucedeu o descrito em 4. 21. Era propósito da Ré realizar com o apoio do respectivo gabinete de contabilidade um inquérito ou averiguação breve para apurar o comportamento da Autora e concluindo que nada de grave se confirmava, mantê-la ao serviço já que não tinha qualquer trabalhador preparado para ocupar os lugares dela e do colega G……………... 22. Ainda que a Autora optasse por sair, se não apurasse factos susceptíveis de abalar a confiança nela, a Ré pretendia que a mesma cumprisse o período de aviso prévio para durante esse período poder contratar outros trabalhadores que iam adquirir alguma experiência trabalhando ao lado da Autora. 23. Face à saída da Autora e do colega G……………, um dos gerentes da Ré teve que, durante algum tempo, deixar as suas ocupações habituais e vir para o estabelecimento de Arouca atender os clientes. 24. E a gerência da Ré viu-se obrigada a deslocar para Arouca um trabalhador com experiência que laborava noutra empresa em Penafiel, que tem alguns gerentes comuns com a Ré. 25. Tal trabalhador foi cedido por algum tempo à Ré para que esta pudesse contratar outros trabalhadores para o estabelecimento de Arouca e transmitir-lhe os ensinamentos mínimos para o desempenho das funções. 26. No dia 12.3.2007, o trabalhador G…………… começou a gerir um outro estabelecimento de ourivesaria nas proximidades do estabelecimento da Ré, e a Autora está aí a trabalhar desde esse dia. Conforme assinalado a itálico a matéria de facto dada como assente merece os seguintes reparos: - o nº3 é apenas e tão só uma conclusão pelo que ao abrigo do art. 646º nº4 do C.P.C. dá-se o mesmo por não escrito; - Os nºs. 5 e 6 dão por reproduzidos determinados documentos, remetendo para o teor dos mesmos. Ora, os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo que consta do documento interessa à decisão da causa. Por isso, ao abrigo do art. 646º nº4 do C.P.C. dá-se por não escrita a expressão assinalada a itálico nos nºs. 5 e 6; - Os nºs. 15, 19, 21, 22 contém apenas “intenções”ou “pretensões” que não conduzem a qualquer resultado e que deste modo, por constituírem juízos genéricos de conduta e de valor consideram-se não escritos nos termos do art. 646º nº4 do C.P.C. Com efeito, não interessa/é irrelevante o que é que o gerente da Ré decidiu (nºs. 15 e 19) mas aquilo que na realidade foi feito e foi dito à Autora (nºs. 20 e 4). E também são irrelevantes “os propósitos” e as “pretensões” referidas em 21 e 22. Assim, retira-se da matéria de facto os pontos 3, 19, 21, 22 bem como as expressões assinaladas a itálico nos nºs. 5 e 6, passando o nº15 a ter a seguinte redacção: 15. E no dia 5.3.2007 depois de falarem com o contabilista que estava inteirado da actividade da empresa e habitualmente lhes dá apoio administrativo e aconselhamento, os gerentes F………… e H…………… dirigiram-se ao estabelecimento de Arouca para falarem com os dois trabalhadores. E atento o acabado de referir quanto aos pontos 5 e 6 importa aqui transcrever, na parte que interessa, o teor da carta de resolução do contrato de trabalho da Autora, aditando-se à matéria de facto o seguinte: 27. Com a data de 6.3.2007 a Autora dirigiu à Ré carta do seguinte teor: “Venho por este meio comunicar a V. Exa. que resolvo o meu contrato de trabalho celebrado com a V. Empresa, nos termos do art. 441º do Código do Trabalho, tendo para isso os seguintes motivos: Como é do V. conhecimento, no dia 6/3/2007, desloquei-me ao meu local de trabalho a fim de prestar serviço. Foi então com total surpresa que me foi dito por Vossas Exas. que estava proibida de ocupar o meu posto de trabalho e que se eu quisesse que eu podia me sentar numa cadeira e ficar sentada durante a hora de trabalho, afirmações essas presenciadas por cerca de 3 testemunhas que estavam no local”(…) “Pelo exposto, entendo que estão previstas as condições de que a lei faz depender a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, verificando-se as situações previstas nas alíneas b) e f) do art.441º do Código do Trabalho, pois que V.Exa. na qualidade de entidade patronal violou os arts. 120º alínea a) do CT e art.122º alíneas b) do Código do Trabalho”. * * * III Questões a apreciar. 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – os pontos 9, 11, 19, 21 e 26. 2. Se a acção deveria proceder por se verificar justa causa para a resolução do contrato de trabalho. * * * IV Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. Tendo em conta o que se deixou consignado no § II do presente acórdão a apreciação da alteração da decisão sobre a matéria de facto vai incidir apenas quanto aos pontos 9,11e 26. A. O ponto 9 da matéria de facto. O Tribunal a quo deu como provado que “No estabelecimento da Ré, desde há vários anos, trabalham apenas dois trabalhadores, a Autora e outro de nome G………….., sendo toda a actividade do estabelecimento exercida por eles, que contactavam directamente com todos os clientes da Ré e tinham livre acesso a todos os apontamentos ou registos referentes a eles, tais como, nomes, telefones e cheques a cobrar”. A apelante entende que tal matéria deve ser dada como não provada por o depoimento das testemunhas G……………. e E………….. não terem sido no sentido apontado no referido ponto 9 (apenas são testemunhas do “disse que me disse”), e o mesmo estar em contradição com a matéria referida no ponto 2 e com o teor do documento nº1 junto com a petição. A apelante não tem razão. Com efeito, consta da acta de audiência de discussão e julgamento do dia 29.10.2007 que a Autora, que prestou depoimento de parte, confessou a matéria dos arts.8,10 e 11 da contestação. Ora, a matéria constante do ponto 9 corresponde precisamente ao alegado pela Ré nos referidos artigos da contestação. Acresce que tal matéria não está em contradição com a matéria do ponto 2, na medida em que as funções indicadas neste ponto não contrariam as indicadas no ponto 9, sendo antes perfeitamente compatíveis. B. O ponto 11 da matéria de facto. O Tribunal a quo deu como provado que “Cerca do dia 5.3.2007, a gerência da Ré recebeu pelo telefone uma denúncia anónima segundo a qual existiria um relacionamento amoroso entre a Autora e o colega de trabalho G…………….”. A apelante defende que tal matéria deve ser excluída, por não provada, na medida em que a mesma se baseou em depoimentos indirectos. Que dizer? Procedeu-se à audição de toda a prova gravada e podemos concluir o seguinte. Na verdade, o episódio da chamada telefónica anónima teria sido recebida por um dos sócios gerente da Ré tendo o mesmo trocado impressões com a testemunha D…………. (contabilista da Ré) sobre a referida chamada e modo de actuar em função da mesma. Foi o que a testemunha acabada de referir relatou ao Tribunal. Também a testemunha E…………… (sobrinho de um dos sócios da Ré, o Sr. F……….., e trabalhador numa óptica pertencente ao seu tio) referiu que teve conhecimento do referido no ponto 11 pelo seu tio. Ora, tais depoimentos são indirectos mas não existem quaisquer razões para não os valorar, já que da audição dos mesmos não decorre qualquer sinal no sentido da não credibilidade das referidas testemunhas. E se a matéria em causa foi dada como provada em função desses depoimentos, não compete a este Tribunal decidir em contrário tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 655º nº1 do C.P.Civil. Por isso, nenhum reparo merece a matéria em apreciação. C. O ponto 26 da matéria de facto. O Tribunal a quo deu como provado que “ No dia 12.3.2007, o trabalhador G…………… começou a gerir um outro estabelecimento de ourivesaria nas proximidades do estabelecimento da Ré, comercializando os mesmos produtos, e a Autora está aí a trabalhar desde esse dia”. E fundamentou, a respeito de tal matéria, nos seguintes termos: “ao abrigo do disposto no art.72º nº1 do C.P.Trabalho, se deram como provados alguns factos instrumentais não concretamente alegados, nomeadamente no nº26, porque se nos afiguraram relevantes para a decisão da causa e foram objecto de ampla discussão na audiência”. A apelante diz que a matéria do ponto 26 foi dada como provada ao abrigo do art. 72º do C.P.T. mas sem a observância plena do contraditório (em termos substanciais) e do princípio da igualdade das partes ou da paridade processual, e como tal deve ser excluído da matéria provada. Vejamos então. Para começar dir-se-á que, e salvo o devido respeito, a matéria referida no ponto 26 está articulada, ainda que de modo diferente, na contestação, mais precisamente no art.24 que diz o seguinte: “Aliás, tudo se veio a confirmar, ou seja, quer o G…………., quer a Autora, logo que saíram da Ré (vd.infra), passaram a trabalhar, sozinhos, nesse estabelecimento, nas proximidades do estabelecimento da Ré, comercializando os mesmos produtos”. E assim, não tinha o Tribunal a quo que fazer uso do disposto no art.72º do C.P.T., o que aliás não aconteceu, conforme decorre da consulta da acta da audiência de discussão e julgamento (na mesma nada foi consignado a tal respeito). E se não estamos perante a situação prevista no art. 72º do C.P.T., não se pode falar em violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que as testemunhas da Ré foram indicadas a toda a matéria da contestação, e não á matéria da petição, como consta por lapso da acta de audiência (ao ouvirmos os depoimentos das testemunhas da Ré verifica-se que elas foram ouvidas à matéria da contestação, sendo certo que decorre igualmente da acta e do depoimento de parte da Autora que esta foi indicada à matéria do art.24 da contestação e sobre ele prestou esclarecimentos). Improcede, assim, a pretensão da apelante. * * * V E tendo em conta a conclusão a que se chegou no § anterior, considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão com as alterações aí indicadas. * * * VI Da procedência da acção – a justa causa de resolução do contrato de trabalho. O Tribunal a quo concluiu que a Ré não violou qualquer garantia da Autora, quando a impediu de trabalhar no dia 6.3.2007 “na medida em que tinha justificação válida para obstar à prestação efectiva do trabalho pela Autora, até que todas as averiguações estivessem concluídas”, no que respeita à suspeita do envolvimento amoroso da Autora com o outro e único funcionário da loja onde trabalhavam, e a eventual abertura por ambos de um estabelecimento comercial do mesmo ramo, nas proximidades. Mais concluiu a Mma. Juiz a quo que a conduta do legal representante da Ré no dia 6.3.2007 revelou-se menos educada mas tal não constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. A apelante defende que a matéria provada aponta no sentido de que a Ré obstou à prestação efectiva de trabalho, e que o fez injustificadamente, pois o caminho a seguir, perante as alegadas suspeitas, era a suspensão preventiva da trabalhadora nos termos do nº2 do art. 417º do C. do Trabalho. Que dizer? 1. A violação por parte da Ré do disposto no art.122º al.b) do C. do Trabalho. Prescreve o art.122º al.b) do C. do Trabalho que é proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”. O dever de ocupação efectiva a cargo do empregador tem igualmente consagração constitucional, mais precisamente no art.59º nº1 al.b) da C.R.Portuguesa, ao aí se estabelecer, como direito dos trabalhadores “a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”. Tal dever do empregador determina que “o contrato de trabalho envolve o compromisso da ocupação efectiva (de resto, como imperativo da boa fé nu cumprimento do contrato: art.119º/1, não merecendo protecção as motivações (como a de combater a concorrência ou até, obstar directamente ao desenvolvimento profissional do trabalhador) que levem o empregador a manter o trabalhador inactivo podendo objectivamente ocupá-lo. A questão vem, assim, a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)” – M. Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, pg. 291. Do acabado de referir podemos concluir que o direito à ocupação efectiva só cede perante determinadas situações objectivamente justificadas. E precisamente uma dessas situações é a instauração de processo disciplinar ao trabalhador a qual justifica, se assim o entender a entidade empregadora, a suspensão preventiva do trabalhador (art. 417º do C. do Trabalho). Ora, no caso concreto, e perante as “suspeitas” da Ré de que as informações que detinha poderiam constituir matéria para proceder disciplinarmente contra a Autora, não lhe restava outro caminho senão o de a suspender preventivamente, suspensão que poderia inclusivamente ocorrer antes da entrega da nota de culpa (nº2 do citado artigo). Mas a matéria provada não aponta nesse sentido, antes pelo contrário. Ou seja, a Ré não logrou provar, como lhe competia, que ao ter impedido a Autora de trabalhar no dia 6.3.2007 o fez porque lhe comunicou que lhe iria instaurar processo disciplinar e que por isso estava suspensa. Logo, a conduta da Ré – consubstanciada na matéria indicada sob o nº4 do § II do presente acórdão – só pode significar que ela impediu, sem justificação, a Autora de trabalhar nesse dia, violando, assim, culposamente o disposto no art.122º al.b) do C. do Trabalho e integrando a sua conduta a situação prevista na al.b) do nº2 do art. 441º do C. do Trabalho. 2. Da justa causa. Atento o disposto no art.441º nºs. 1 e 4 do C. do Trabalho, não basta a verificação de quaisquer das situações previstas nas várias alíneas do citado artigo para que o trabalhador possa rescindir de imediato o contrato de trabalho. Com efeito, a lei exige que o comportamento concreto do empregador conduza a uma situação de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Como já atrás deixamos dito a Ré violou, de forma culposa, o direito à ocupação efectiva da Autora, impedindo-a de prestar trabalho no dia 6 de Março de 2007. Mas aqui chegados cumpre referir o seguinte. Os factos ocorreram no dia 6.3.2007 e logo nesse mesmo dia a Autora elaborou a carta de resolução do contrato de trabalho, e que a Ré recebeu no dia 7.3.2007. Tal significa que a Autora nem sequer “pestanejou” quando a Ré a impediu de trabalhar nesse dia 6 de Março, pois logo de imediato elaborou a carta de resolução do contrato de trabalho pondo, assim, termo a uma situação que não se sabe se era para durar ou não. E a atitude da Autora só se compreenderia se ela tivesse sido informada nesse dia 6 que a situação de impedimento de trabalhar duraria muito para além desse dia (durante quanto tempo a Ré iria mantê-la naquela situação). Contudo nada está provado neste particular. Por isso, não se pode concluir que a violação culposa do direito da Autora à ocupação efectiva assumiu foros de gravidade tal que justificaria, no caso, a ruptura imediata do vínculo laboral (a ocupação poderia durar um dia…dois dias…uma semana ou mais, e tal não é indiferente para se ajuizar da impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral, ou seja, da existência de justa causa). E assim sendo, conclui-se que a não ocupação efectiva da Autora, ocorrida no dia 6.3.2007, não constitui justa causa para ela rescindir o contrato de trabalho, pelo que, e ainda que por fundamentos diversos, não merece a sentença recorrido qualquer reparo ao ter julgado a acção improcedente nesta parte. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. * * * Custas a cargo da Autora. * * * Porto, 08 de Setembro de 2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |