Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036639 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200312030325161 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A função primordial do depoimento de parte é a confissão, admitindo-se ainda a possibilidade de retratação. II - O depoimento requerido do co-réu pelo seu co-réu só será admissível se as versões de ambos não forem coincidentes; se as posições não colidem, antes se acompanham, não poderá haver confissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Alberto..... e esposa Cândida....., residentes na Rua....., ..... instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra 1) Carlos....., entretanto falecido no regime de separação de bens, estando agora em seu lugar, enquanto herdeiros habilitados: - Elisabete......, - Vasco ....., - Isabel..... e Manuel....., todos estes residentes na Av......, ..... 2) B.....,C.ª Ld.ª, com sede no Largo....., ....., 3) E....., Ld.ª, com sede na Quinta....., ....., 4) P....., Ld.ª”, com sede na Calçada....., ....., (agora, “A...... Ld.ª”) 5) José....., residente na Rua....., ....., 6) e Mário..... e esposa Teresa....., residentes na Praceta....., ....., pedindo a) que sejam declaradas nulas ou anuladas as vendas de lotes consubstanciadas nas escrituras juntas com a petição inicial entre o 1.º e os 3.º a 6.º RR., regressando os lotes nelas referidos à propriedade do 1.º R. por força de simulação ou impugnação pauliana, sendo tais vendas consideradas ineficazes em relação aos AA. e os atinentes registos cancelados e os RR. condenados a assim ver declarado e decidido; b) cumulativamente com o pedido anterior, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR. faltosos e que opere a transferência da propriedade do lote 45 identificado no art. 52.º da p.i. para os AA., e os RR. condenados a assim ver declarado e decidido; c) cumulativamente com os dois pedidos anteriores, que sejam solidariamente condenados os RR. ao pagamento da indemnização referida nos arts. 53.º e 54.º da p.i. e consistente no acréscimo de custo que suportarão na construção das moradias em virtude do aumento do preço das licenças, materiais, mão de obra, trabalhos e serviços afins verificados entre a data em que podiam ter as obras prontas se as iniciassem na data contratualmente prevista (30 de Abril de 1989) e a data em que as mesmas serão concluídas em virtude da demora no início das mesmas causada dolosa e fraudulentamente por todos os RR., indemnização esta a liquidar em execução de sentença; d) subsidiariamente ao pedido formulado na anterior al. b) (apenas para o caso de se vir a entender que o direito referido na última parte do art. 52.º da p.i. não é exequível), mas sempre cumulativamente com os pedidos formulados nas anteriores alíneas a) e c), devem os RR. ser condenados solidariamente a repararem o dano que causaram aos AA., os quais devem ser ressarcidos através do pagamento de uma verba que permita a aquisição de lotes análogos, de áreas semelhantes, locais idênticos e permitindo idêntico tipo de construção, valor a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de se estimar esse montante, à data de hoje e por largo defeito, em 6.000.000$00, pelo mesmo respondendo o lote cuja venda se impugna; e) subsidiariamente ao pedido formulado sob a anterior al. d) (hipótese que apenas se põe por mera obediência a formulário académico) e sempre cumulativamente com o pedido em a) devem os 1.º e 2.º RR. ser solidariamente condenados no pagamento do dobro do sinal prestado pelos AA., acrescido de juros desde a citação; f) subsidiariamente ao pedido sob a anterior al. e), mas sempre cumulativamente com o pedido formulado sob a anterior alínea a), devem os 1.º e 2.º RR ser solidariamente condenados a pagar aos AA. a verba que estes lhes prestaram em singelo, acrescida de juros desde a citação – pedido que se faz também apenas por obediência a formulário académico; g) cumulativamente com qualquer dos pedidos, principal e subsidiários, referidos, devem os RR. ser solidariamente condenados na reparação dos danos morais sofridos pelos AA. a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal. A posição da Ré “P....., Ld.ª” veio, no decurso do processo, a ser ocupada por “A....., Ld.ª”, e quando chegado o momento de apresentar os respectivos meios de prova, requereu esta que, para além da prova testemunhal que indicou, fosse admitido o depoimento de parte do co-R. Vasco....., à matéria constante dos quesitos 31.º a 36.º, 43.º a 45.º, e 47.º a 55.º do questionário. O M.º Juiz deferiu o Requerido depoimento. Os AA. (Alberto..... e esposa Cândida......) vieram no entanto interpor recurso desse despacho. Este recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Os AA. apresentaram alegações. Contra-alegou a Ré “A....., Ld.ª” (que, como se disse, antes girava sob a firma “P....., Ld.ª”) O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite na espécie, regime de subida e efeito com que já havia sido admitido. Correram os vistos legais. .......................................... Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. são as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste. Tem assim manifesto interesse em transcrever as conclusões apresentadas pelos agravantes, quanto mais não seja porque também nessas alegações deixam expressas, de forma sintética, as razões para o seu inconformismo: Eis pois a transcrição de tais conclusões alegacionais: “1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho que indevidamente admite o depoimento de comparte do R. Vasco....., Requerido pela co- ré “P....., Ld.ª”, ora “A...., Lda”. 2. O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão – reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do CC.) 3. Cada parte pode pedir o depoimento de um comparte (art. 553.º-3 do CPC.) desde que, neste último caso, tenha posição divergente. (cfr. Ac. RL de 94.12.15, CJ, tomo V/94, pg. 127) 4. In casu, estamos perante um caso manifesto de litisconsórcio necessário – como decorre dos vários pedidos formulados (v.g. declaração de nulidade por simulação total) – o que colide com o disposto no art. 353.º-2 do CC. 5. E a matéria a que é requerido o depoimento de comparte é da própria alegação da Requerente (cfr. arts. da contestação e quesitos referidos supra) 6. Os RR. em questão apresentaram contestações nas quais assumiram a mesma posição quanto aos pontos a que o depoimento de comparte é Requerido. 7. Normas violadas: arts. 352.º e 353.º-2 do CC., 553.º-3 e 668.º-1-b) do CPC.” ............................... Como é fácil de depreender, a única questão suscitada no presente recurso consiste em determinar se deve ou não ser admitido o depoimento de parte de um dos RR. (o R. Vasco.....- um dos sucessores de Carlos.....-), a requerimento de outro R. ( a Ré “A....., Ld.ª”- sucessora de P....., Ld.ª”), a respeito das matérias contempladas nos quesitos 31.º a 36.º, 43.º a 45.º e 47.º a 55.º. Os agravantes sustentam que a posição dos RR. a respeito dessa matéria é comum, e por isso não deveria ser admitido o depoimento de parte do co-R. Vasco....., a requerimento do outro co-R., a co-Ré “A....., Ld.ª” A agravada sustenta que deveria ser admitido – como foi - porque os pressupostos e o conteúdo de uma e outra posição são completamente diferentes no processo. ................................... III. Fundamentação Antes de mais, é preciso conhecer qual o conteúdo dos quesitos em causa, donde foram extraídos, e qual a versão que a respeito dessa matéria é alegada pela agravada-requerente do depoimento (“A......, Lda.”) e qual a versão a respeito dessa matéria alegada pelo R. admitido a depor (Vasco....., um dos sucessores do primitivo R. Carlos.....) Eis pois a enunciação dos quesitos em causa e a versão que apresentam a Requerente do depoimento (a Ré “A....., Ld.ª”- ex-P....., Ld.ª”) e o R. Vasco..... e que os AA. consideram terem assumido a mesma posição, num caso que classificam de “manifesto litisconsórcio necessário”: Quanto aos quesitos 31° a 36.º: 31.º) No Verão de 1992, o Sr. Luís....., sócio gerente da R "P....., Lda.", foi contactado pelo Sr. Jorge....., sócio gerente da sociedade" J....., Lda.", sociedade esta, mandatada pelo 1.° R. para encontrar pessoa, com capital para investir, e que tivesse bons contactos na zona de....., e aí estivesse interessado e habituado a investir? Corresponde à matéria alegada pela Ré “P....., Ld.ª” (ora A....., Ld.ª”), nos arts. 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da contestação que apresentou. (cfr. fls.40 e 41) O R. Vasco.... refere: - no art. 75.º da sua contestação .... “que no Verão de 1992 mandatou um mediador imobiliário para “encontrar” compradores interessados nos lotes (aqueles cujos valores reverteriam para a R. “P....., Lda se o mandato fosse cumprido) devendo concluir as obras em falta; - no art. 76.º: ... e ainda, interessado em adquirir lotes onerados com uma hipoteca, cujo de risco de negócio é efectivamente maior; - no art. 77.º: ... o dito mediador imobiliário, de nome Jorge....., reputado profissional da praça, obteve algumas propostas de aquisição dos lotes; - no art. 78.º: ... sendo certo que das mais vantajosas foram eleitas duas: uma do Sr. Luís.....,... - no art. 79.º: ... outra, daqueles que viriam a ser os sócios da sociedade “E....., Ld.ª”, aqui 3.ª Ré... 32°) O referido sócio gerente da "P....., Lda.", reunia em pleno tais condições e estava ligado ao ramo da mediação imobiliária? Corresponde ao alegado nos arts. 14.º e 15.º da contestação de “P....., Ld.ª”, hoje “A....., Ld.ª” O R. Vasco.... refere: - no art. 78.º da contestação: ... O Sr. Luís..... (sócio gerente da “P....., Ld.ª) propôs-se adquirir os lotes identificados no art. 17.º da p.i., assumindo em contrapartida a obrigação de concluir as obras impostas pelo Alvará de Loteamento. 33°) Foi apresentada por aquele Jorge....., ao Sr. Luís..... , a proposta de aquisição de um conjunto de lotes que integravam o alvará da "Quinta....." por um preço atractivo? Corresponde ao art. 16.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª (ora “A......, Ld.ª”) O R. Vasco..... referiu no art. 78.º da sua contestação, o que a este respeito, já foi indicado nas considerações aos quesitos 31.º e 32.º. 34°) Tendo em contrapartida, aquele Sr. Luís..... que custear e orientar a conclusão das obras de infra-estruturas impostas pela Câmara Municipal de....., no mais curto espaço de tempo possível? Corresponde ao alegado pela Ré “P....., Ld.ª (agora A....., Ld.ª) nos arts. 17.º e 18.º da contestação. O R. Vasco..... pronunciou-se a este respeito nos moldes já indicados do art. 78.º da contestação. 35°) A urgência de realização de tais obras de infra estruturas advinha do facto da Câmara Municipal de..... pretender proceder á execução da hipoteca constituída sobre alguns dos lotes que constituíam o referido loteamento? Corresponde ao alegado pela Ré “P....., Ld.ª (agora A......, Ld.ª) no art. 19.º da contestação. O R. Vasco..... refere: - no art. 84.º da contestação: ...que desconhecia a “pressa” a que se referem os AA. nos arts. 24.º e 25.º, pois aguardou serena e tranquilamente que lhe fosse comunicado o dia da escritura - no art. 85.º da contestação: ... sem perder de vista, no que se refere ao adquirente, que este deveria efectuar obras do loteamento rapidamente para, acto contínuo, dar início às obras, evitando a execução de penhora camarária. 36.º Hipoteca essa que constituía a garantia, imposta por aquela Câmara, ao 1.° R., para a execução das sobreditas obras? Corresponde ao alegado pela mesma Ré “P....., Ld.ª (agora A...., Ld.ª) no art. 20.º da contestação O R. Vasco..... alegou: - no art. 71.º da sua contestação: ... que a Câmara Municipal de....., ao conceder o Alvará de Loteamento com sinais nos autos, impôs um prazo para conclusão das obras de infra-estruturas - no art. 72.º: ... e que exigiu a constituição de uma hipoteca como garantia da sua realização - no art. 73.º: ... que urgia resolver de forma definitiva a questão, pois que (entre outras razões) a Câmara estava prestes a accionar a hipoteca pelo facto de as obras não terem sido realizadas pois o prazo de conclusão já se havia esgotado há muito. Quanto aos quesitos 43.º a 45.º: 43°) . . .1 Para pagamento do preço aludido na escritura referida em E), a R. "P....., Lda.", emitiu dois cheques, ambos sacados sobre a conta que era titular, no Banco....., agência de....., um com o n.º 18252976, no montante de € 109735.54 (Esc. 22.000.000$00 - vinte e dois milhões de escudos), e outro com o n.º 18253073, no montante de € 24939.89 (Esc. 5.000.000$00 – cinco milhões de escudos), cujas fotocopias se encontram junto aos autos a fls.261 e 262. Corresponde aos arts. 42.º a 45.º da contestação da Ré P....., Ld.ª (ora A...., Ld.ª”) Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação concreta a este respeito 44°) Os dois referidos cheques foram entregues pelos representantes da R. "P....., Lda." (ora R. A......, Ld.ª), ao 1.° R, no acto da escritura de compra e venda e na presença do Notário? Corresponde ao art. 46.º da contestação da Ré “P......, Ld.ª (ora R. A....., Ld.ª”) Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito 45°) A venda dos lotes à R. "P....., Lda." foram apresentadas a registo, conforme o referido em G), (isto é, pelo Sr. Dr. Pedro....., Advogado do 1.º R.) em virtude do advogado do 1.° R . ser o portador de toda a documentação necessária á realização dos mesmos, e em virtude deste possuir grande facilidade de movimentação e contactos junto das conservatórias? Corresponde aos dizeres dos arts. 48.º a 55.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª,( agora R. A......, Ld.ª”) Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito. Quanto aos quesitos 47.º a 55.º: 47°) Os sócios da R. "P....., Lda" desconheciam a existência do contrato promessa celebrado entre os AA. e o 2° R. "B..... C.ª Lda"? Corresponde ao art. 98.º da contestação da R. “P....., Ld.ª”, (ora R. A....., Ld.ª”) Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito. 48°) E desconheciam que tipo de contrato havia sido firmado entre o 1.° R., Carlos....., e o 2.º R. "B..... C.ª Lda "? Corresponde ao art. 117.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª, (ora R. A....., Ld.ª”) 49°) A R. "P....., Lda.", só sabia que o 1.° R. havia acordado com um empreiteiro a realização de obras de infra estruturas no loteamento da "Quinta....."" e que este havia abandonado as obras sem que as mesmas se encontrassem concluídas? Corresponde aos dizeres dos quesitos 196.º e 197.º da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”) O R. Vasco....., refere: nos arts. 38.º a 42.º que a Ré B..... C.ª Lda não mais concluiu as obras de infraestruturação a que se havia obrigado, abandonando a obra; no art. 85.º que nos termos contratuais, a R. “P....., Lda., deveria efectuar obras do loteamento rapidamente para dar (re)início às obras, evitando a execução da hipoteca camarária. 50°) A R. "P....., Lda.", adquiriu os 32 lotes de terreno, ao 1.° R., na convicção que os mesmos lhe pertenciam e que este podia dispor deles livremente, e na convicção da inexistência de obrigações, que o 1.° R. houvesse assumido perante terceiros relativamente aos mesmos lotes? Corresponde ao alegado nos arts. 118.º e 119.º da Ré “P....., Ld.ª (ora R. A....., Ld.ª”) Quanto ao aspecto em causa, nada há na contestação do R. Vasco..... que se lhe refira. 51°) A R. " P....., Lda " comprou os 32 lotes de terreno ao 1.° R. porque lhos queria comprar, e este os queria vender? Corresponde aos arts. 127.º e 128.º da contestação da Ré “P....., Lda, ( ora R. A....., Ld.ª)” O R. Vasco..... na sua contestação, apenas enuncia o que já atrás se deixou retratado a respeito do propósito de o Carlos....., a quem veio a suceder, querer resolver juridicamente o problema. 52°) O preço acordado pela compra dos referidos lotes saiu do património da R. " P....., Ld.ª "? Corresponde ao art. 129.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”) O R. Vasco..... refere no art. 90.º da contestação que “P....., Ld.ª” comprou pelo preço declarado, assumiu , cumpriu e realizou as obras de loteamento em falta. "53°) E entrou no património do 1.° R. Carlos.....? Corresponde ao art. 130.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª” (ora R.” A....., Ld.ª”) O R. Vasco....., diz no art. 90.º da sua contestação que a R. “P....., Lda.” cumpriu. 54°) Com a realização das obras referidas em O), viu-se o 1.° R. liberto da execução da hipoteca, que a Câmara Municipal de..... pretendia levar a efeito? Corresponde aos arts. 131.º e 132.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”) Nada se mostra referido a esse respeito 54°. A Os Sócios da ora contestante conhecem o 1° Réu, mas entre eles não existem quaisquer relações de amizade? Corresponde ao art. 146.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª, (ora R. “A....., Ld.ª”) A este respeito pronunciou-se o R. nos arts. 118.º e 120.º da sua contestação, 55.º Desconhecendo aqueles, em absoluto, quer os representantes legais da 2ª e da 3.ª Ré quer os 5° e 6° Réus’”. Corresponde aos arts. 146.º e 147.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª (agora “A....., Ld.ª”) Nada se mostra referido a este respeito na contestação do R. Vasco...... ....................................... Da análise das posições acima enunciadas, podemos concluir que a actual Ré “A....., Ld.ª (sucessora de P....., Ld.ª”) pretende obter o depoimento de parte do co-R. Vasco..... a respeito de matérias em que este último é absolutamente concordante, bem como a respeito de outras matérias sobre as quais o co-R. Vasco..... se não pronunciou. No entanto, todo o interesse da Requerente vai no sentido de que o co-R. Vasco..... confirme a versão daquela, e não o seu inverso, pois uma e outra se afastam de qualquer simulação ou conluio. Assim, o requerido depoimento não se destina à obtenção de confissão por parte do co-R. Vasco....., que, a ocorrer, só seria prejudicial à Ré Requerente (“A....., Ld.ª”) Não sendo a confissão o objectivo deste requerimento do depoimento de parte, este requerimento deve ser indeferido. Questão totalmente diferente é a de saber se deve ser admitido o depoimento de parte sobre matéria alegada pelo próprio, quando esse depoimento é requerido por parte contrária ou por co-parte que tenha versão diferente. Aí, temos vindo a sustentar que o depoimento deve ser admitido, pois pode dar origem a retratação, uma das formas que a confissão pode assumir. Nesta hipótese, seguimos a posição do Prof. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, II,-473-474, criticando a interpretação restritiva de certa Jurisprudência ao não alargar o depoimento de parte à matéria alegada pelo próprio depoente, dos quais em princípio ele tem o ónus da prova. Como exemplo, podemos citar a posição por nós assumida e desenvolvida no Acórdão de 2003.11.11, no rec. n.º 4479/03-2.ª secção, proveniente do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.] Na verdade, o art. 553.º do CPC que prevê o depoimento de parte encontra-se inserida secção destinada a fazer-se prova através da confissão das partes ou dos seus compartes (quando as versões não são coincidentes com as do Requerente). No caso, isso nunca poderia acontecer, porque a posição no processo do co-R. Vasco..... não colide com a da Requerente, antes a acompanha, e, assim, não poderia haver confissão. Na verdade só há lugar a confissão, quando a parte vem a reconhecer factos pessoais que lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária. (art. 352.º do CC.) Em face do exposto, estamos em sintonia com a posição dos agravantes de que não deveria ter sido admitido o depoimento de parte do co-R. Vasco...... à matéria dos quesitos que foram indicados e de que já demos nota. O agravo deve, por isso, obter provimento. ................................ Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, substituindo-se essa decisão por outra em que se indefere o depoimento de parte do co-R. Vasco...... a requerimento da co-Ré A....., Ld.ª, a respeito dos quesitos atrás indicados. Custas do agravo pela co-R. “A....., Ld.ª” Porto, 09 de Dezembro de 2003 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |