Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2506/20.6T8MAI.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
ABRANGÊNCIA DAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEVIDAS EM CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP202604232506/20.6T8MAI.1.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: As retribuições intercalares devidas em consequência da declaração de ilicitude de despedimento abrangem não apenas a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2506/20.6T8MAI.1.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - J1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA intentou o presente incidente de liquidação de sentença contra A..., Lda., pedindo que se liquide a condenação genérica nos seguintes termos:

- A quantia de € 9.975,59, a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão, depois de deduzidas as retribuições desde o despedimento até 30 dias antes da propositura, bem como o subsídio de desemprego e as retribuições que auferiu e que não auferiria se não fosse o despedimento, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

- A quantia de € 466,82, a título de condenação inserta na alínea f) do dispositivo da sentença (indemnização por antiguidade), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Regularmente notificada a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do incidente.

O valor da causa foi fixado em € 10 442,41 (dez mil quatrocentos e quarente e dois euros e quarenta e um cêntimos).

Foi realizada audiência final, vindo a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente este incidente de liquidação de sentença e, em consequência

- decide quantificar o montante em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor por sentença proferida nestes autos em € 2.020,55 (dois mil e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da notificação da Ré para os termos do presente incidente de liquidação (01/02/2'24) até efetivo pagamento.”


*

Inconformado o requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:

(…)


*

A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)


*

O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso louvando-se nas contra-alegações apresentadas pela requerida.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre o dito parecer.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, a única questão a decidir é se o “subsídio de carnes” integra o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão.


*


Fundamentação de facto

Na decisão recorrida consta como provado o seguinte:

a) Por sentença proferida nos autos principais em 04/01/2022, foi a Ré condenada nos seguintes termos “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações:

1) Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:

- Declaro nula a estipulação do termo aposto no “contrato de trabalho a termo certo” junto aos autos a fls. 9 a 11 v.;

- Declaro o referido “contrato a termo certo” como contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração;

- Declaro a ilicitude do despedimento do Autor e em consequência condeno a Ré a reconhecer a sua ilicitude;

- Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização legal decorrente da

ilicitude do despedimento declarada em c), no montante de € 1.905,00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CT, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;

- Condeno a Ré a pagar as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (22/01/2020) até ao trânsito em julgado da presente decisão que declara a ilicitude do despedimento, havendo que deduzir a esse valor as importâncias que o trabalhador autor tenha auferido e aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação (27/07/2020, tendo em conta a data da propositura da ação constante de fls. 2), por a presente ação não ter sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e bem assim o subsídio de desemprego que o autor tenha recebido, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social, tudo a liquidar oportunamente;

- Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 971,52, a título de subsídio de carnes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até

integral pagamento;

- Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 525,92, a título de trabalho prestado aos domingos e feriados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

- Absolvo a Ré do demais peticionado na presente causa.

2) Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré reconvinte, e em consequência absolvo o Autor reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa”.

b) Sujeita a recurso a sentença identificada em a) foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em 03/10/2022, com a seguinte “IV -DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Em rejeitar parcialmente o recurso, sendo no mais declarado parcialmente procedente, na parte dirigida à impugnação da matéria de facto;

2. Na procedência parcial do recurso no que à aplicação do direito diz respeito, mantendo essa no mais, em alterar a sentença, no que se refere ao n.º 2 do seu dispositivo, o qual é substituído pelo presente acórdão, em que, na procedência do pedido reconvencional formulado pela Ré/reconvinte, se condena o Autor/reconvindo a ver deduzida, ao valor da alínea g) do n.º 1, a quantia de € 166,40”.

c) O trânsito em julgado da sentença referida em a) ocorreu em 17/10/2022.

d) Consta do facto provado 2) da sentença referida em a) que “O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 23/01/2019”.

e) No ano de 2020 o Autor auferia a retribuição base de € 635,00.

f) No ano de 2021 a retribuição base do Autor seria de € 665,00.

g) No ano de 2022 a retribuição base do Autor seria de € 705,00.

h) O Autor auferiu o subsídio de desemprego no montante global de € 11.036,34 reportado ao período de 01/07/2020 a 05/07/2022, sendo que de 01/07/2020 até 31/07/2020 recebeu a quantia global de € 416,28.

i) O Autor recebeu a quantia global de € 2.420,50 da entidade empregadora B... a título de retribuição base.

j) O Autor recebeu a quantia global de € 291,45 da entidade empregadora B... a título de subsidio de refeição.

k) O Autor recebeu a quantia global de € 556,27 da entidade empregadora B... a título de retribuição de férias e proporcional do subsídio de férias e de Natal.

l) O Autor recebeu da Câmara Municipal ... a quantia de € 596,61.

m) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.113,61 por conta dos salários de tramitação.

n) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 797,40 por conta dos salários de

tramitação.

o) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.351,29, em 25/10/2022, para cumprimento da indemnização no montante de € 1.905,00, no montante de € 971,52 a título de subsídio de carnes e, € 525,92 a título de retribuição do trabalho prestado aos domingos e feriados, com a dedução da quantia de € 166,40 (crédito reconhecido e emergente da reconvenção), tudo acrescido de juros de mora.


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Apreciação

Como resulta do supra exposto, está em causa nos autos decidir se a quantia relativa ao denominado “subsídio de carnes” deve ou não ser contabilizada na determinação das retribuições intercalares que a requerida foi condenada a pagar ao requerente pela sentença, transitada em julgado, que declarou a ilicitude do despedimento.

O tribunal “a quo” entendeu que tal quantia não devia ser levada em conta, no essencial, por considerar que apenas a retribuição base deve ser atendida.

Adiantamos já que não se concorda com o assim decidido.

É incontroverso que, declarada a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito à compensação prevista pelo art.º 390.º do Código do Trabalho, correspondente às retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

No caso, tais retribuições são devidas desde 27/07/2020 a 17/10/2022, tal como considerado sem contestação na sentença recorrida.

Há muito que a jurisprudência maioritária, vem considerando que as retribuições intercalares abrangem não apenas a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento[1].

De facto, ao contrário do que acontece relativamente indemnização substitutiva da reintegração prevista pelo art.º 391.º, n.º 1 do CT, também ela devida em consequência da declaração de ilicitude do despedimento, quanto às denominadas retribuições intercalares, o legislador não restringiu a sua base de cálculo à retribuição base e diuturnidades.

O nº 1 do citado art.º 390.º visa, em consequência da ilicitude do despedimento, a reposição da situação que existiria se não tivesse sido o ato ilícito do empregador, sendo intenção do legislador garantir que o trabalhador, não se veja privado do valor das retribuições que auferiria, se não tivesse sido despedido, ou seja, o valor das retribuições que o mesmo receberia caso se tivesse mantido a relação laboral.

Assim, declarado ilícito o despedimento, o empregador fica obrigado a repor todos os valores que sejam suscetíveis de integrar a retribuição do trabalhador, na qual se incluem todas as prestações com natureza retributiva.

O direito do requerente a auferir o “subsídio de carnes” radica na cláusula 106.º, n.º 2 do CCT aplicável, o Contrato Coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2014, com as alterações publicadas no BTE n.º 13 de 08/08/2017 e no BTE n.º 41 de 08/011//2019, cuja redação é a seguinte:

“(Trabalhadores em carnes)

… … …
1- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 22,08 €, o qual lhes poderá ser concedido em espécie.”

O direito do requerente a receber a verba prevista pela citada cláusula do CCT, foi analisado e afirmado na sentença em liquidação, o que veio a ser reiterado pelo Acórdão deste tribunal que sobre a mesma incidiu.

Como resulta deste último “o sentido que resulta da referida cláusula é uma clara intenção, das partes contraentes, no sentido da atribuição do subsídio aí previsto à atividade de carnes, certamente em função da sua especificidade”.

Está em causa uma prestação que é configurada como um complemento da retribuição, não como pretende a recorrida, como um qualquer prémio.

Na verdade, ela não depende de outra coisa que não a prestação da atividade na secção de carnes, sendo um correspetivo do exercício de atividade em determinadas condições. E da previsão convencional aplicável, não resulta que a mesma só será devida relativamente aos dias de prestação efetiva de atividade, sendo antes devida semanalmente.

Nessa medida, trata-se de uma prestação que, face ao disposto pelo art.º 258.º do CT, não sendo subsumível a qualquer das exclusões a que se refere o art.º 260.º do mesmo código, deve ser qualificada como retribuição.

Daí decorre que, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida, a prestação em causa deve ser contabilizada nas retribuições intercalares, tratando-se de retribuição que o recorrente receberia se não tivesse sido despedido.

Assim, ao valor já liquidado a título de retribuições que o recorrente deixou de receber desde 30 dias antes do despedimento, ou seja, desde 27/07/2020, até ao trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em17/10/2022, deverá acrescer o valor relativo ao complemento previsto pela cláusula 106.º, n.º 2 da CCT aplicável, o qual, nos limites previstos pelo art.º 609.º, n.º 2 do CPC, se fixa em € 2 561,28 (€ 22,08 x 116 semanas).

Consequentemente, é devida ao recorrente a quantia global de € 4 581, 83 (€ 2 020,55 + € 2 561,28) acrescida dos juros de mora, nos termos já fixados na sentença recorrida.

O recurso é, pois, procedente.


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As custas do recursão são da responsabilidade da recorrida nos termos do art.º 527.º do CPC.


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Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso procedente e, em consequência:

- alterar a sentença recorrida, liquidando a quantia que a recorrida foi condenada a pagar ao recorrente a título de retribuições intercalares em € 4 581, 83 (quatro mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da notificação da Ré para os termos do presente incidente de liquidação (01/02/2024) até efetivo pagamento.

Custas pela recorrida.


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Notifique.

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Porto, 23/04/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Rui Penha (1.º Adjunto)

Eugénia Pedro (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)

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[1] Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 15/2/2006, processo nº 2844/05; de 24/2/2010, processo nº 333/07.5TTMai-A.S1; 17/6/2010, processo nº 173/07.1TTMAI.S1, de 22/02/2017, processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.