Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040255 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE CONTAGEM DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200704120731636 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 714 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, na sequência do conhecimento da situação de suspensão da instância nos termos do artº 833º nº 6, do CPC, o exequente nada requer, para impulsionar o processo, pelo período de tempo previsto no artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado, sendo as custas dessa conta "provisória" da sua responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Na execução comum (para pagamento da quantia de € 5.755,00) promovida pelo Hospital Distrital de ………. contra B………., com base em sentença de condenação, foi tentada, sem sucesso, a penhora dos bens mencionados pelo exequente no requerimento executivo (cfr. fls. 06 e 07) bem como realizadas, também sem sucesso, as diligências, com o objectivo de identificar e localizar bens penhoráveis, junto de entidades previstas no artigo 833º/1 do CPC. De tudo foi notificado o exequente e também para os termos do artigo 833º/4. Na sequência dessa notificação, este nada requereu nem indicou ou localizou outros bens do executado a penhorar. Após, foi o executado notificado nos termos dos nºs 5 e 7 desse artigo. Este, nenhuma reacção veio manifestar no processo. Por essa razão foi o exequente notificado nos seguintes termos “fica V. Exa notificada, na qualidade de mandatária do exequente, que a instância se encontra suspensa, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 833º do Código do Processo Civil”. Prestada essa informação (da notificação) no processo, foi proferido o despacho de fls. 62, com o seguinte teor: “Aguardem os autos o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, alínea a), do Código das Custas Judiciais. (…) Ora a suspensão da execução operada ao abrigo do artigo 833º, nº 6, encontra o seu fundamento, por um lado, na inércia do executado em proceder ao pagamento da quantia exequenda e, por outro lado, na inércia do exequente em requerer actos de que depende o andamento do processo. Pelo exposto, justifica-se a contagem a que alude o artigo 51º, nº 1, o que se determina”. 2) - É deste despacho que recorre o exequente, concluindo as suas alegações: 1- O executado deu azo à execução, porquanto não pagou voluntariamente a quantia em que foi condenado na acção declarativa a que a presente execução foi apensa. 2- Não tem o exequente o ónus de promover ou requerer necessariamente diligência no processo executivo, não estando condicionado o normal andamento dos autos à sua actividade, competindo ao solicitador de execução, nos termos legais, tal tarefa, não sendo por isso imputável ao exequente qualquer atitude de inércia. 3- Daí que não poda ser, como foi, responsável pela suspensão da execução e de terem sido os autos remetidos à conta. 4- Apenas ao executado pode ser imputada tal suspensão, que se verificou nos termos do artigo 833º, nº 6 do C.P.C., por não ter pago, nem indicado bens para penhora. 5- Pelo que é o único e exclusivo responsável pelas custas, decorrentes da remissão dos autos à conta, pois deu causa à suspensão. 6- Foi violado o disposto no nº 1 do artigo 446º do C.P.Civil. Termos em que deve ser dada procedência ao agravo, sendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue que as indicadas custas são da inteira responsabilidade do executado. Assim decidindo, farão V.ªs Exªs, aliás, como sempre, JUSTIÇA! Não há resposta às alegações do agravante. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 3) - Na economia das conclusões, coloca-se apenas o problema de saber se o recorrente (o exequente) não deverá suportar as custas que forem contadas nos termos do artigo 51º/2, al. a), do CCJ, se nada requerer nos termos do artigo 833º/6 do CPC. 4) - Os factos a atender são os atrás descritos em 1). 5) - O exequente cita jurisprudência que, lida com atenção, não lhe permitiria retirar as conclusões que vem expor. Pelo despacho apenas é determinado que os autos aguardem impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2/a do CCJ, bem como a contagem (imediata) do processo. Prescreve o artigo 51º do CCJ: 1 – A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas. 2 – São igualmente contados nos termos do número anterior: a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar; b) Os processos parados normais de cinco meses por facto imputável às partes; (…). 6) - Discorda o exequente que não lhe cabe obrigação de dar impulso à execução, podendo quedar-se quieto e mudo (tal actuação seria função do agente de execução e do tribunal) sem consequências. Não esquecerá que é parte, que tem a iniciativa da instância executiva e é para satisfação dos seus interesses que se promove a execução. Se o executado dá causa à execução porque não pagou – o que é uma verdade inquestionável, por isso que, a final, lhe cabe o encargo das respectivas custas -, é no interesse do exequente, para cobrança coerciva do seu crédito, que se desenvolve a lide executiva. Estatui o artigo 833º do Código de Processo Civil: “1 – A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes”. (…) “4 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para que se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que indique”. “5 – Não sendo encontrados bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 1º dias”, (…). “6 – Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo”[1]. 7 – (…). Frustradas as diligências desenvolvidas pelo solicitador da execução (como sucedeu, na espécie) tendentes a identificar ou localizar bens penhoráveis – até aqui basta ao exequente apresentar o requerimento executivo, porque, de seguida, essas diligências são desenvolvidas (sem impulso seu) pelo agente de execução -, é notificado o exequente para se pronunciar (nomeadamente quanto á frustração das diligências para penhora ou identificação e localização de bens para esse efeito). In casu, já este indicara bens no requerimento executivo, mas que, pelas razões informadas pela solicitadora de execução, não foram penhorados. Na sequência dessa notificação, pode o exequente vir identificar bens ou outros bens. Se o não fizer – como sucedeu, na espécie – nenhuma consequência advém para o exequente, por que segue a pratica de acto previsto, pelo agente de execução. Como nada foi penhorado nem o exequente identificou bens para penhora, foi notificado o executado nos termos do artigo 833º, nºs 5 e 7, do CPC. Mas este nenhuma posição veio manifestar no processo. Daí que foi o exequente notificado para o disposto no artigo 833º/6 do CPC. Nos termos dessa norma, nessa situação “…, suspende-se a instância enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo”. Nesta fase, ou daí em diante, a execução prossegue se o exequente a impulsionar, requerer algo que determine o seu prosseguimento. Não o fazendo, a sua inércia tem como consequência que a instância executiva se mantenha suspensa enquanto não requerer ou praticar acto algum para que o processo prossiga. Nada promovendo, é a sua inércia ou falta de diligência que dá lugar manutenção da suspensão. V.g., pode vir identificar bens a penhorar, de que haja tomado conhecimento, ou requerer a realização de outras diligência tendentes à localização de bens a penhorar. Pode, inclusive, requerer a extinção da instância por inexistência de bens (caso, em que se justifica a contagem do processo com custas pelo executado). Mas, não o fazendo (e também não requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em função da posterior tomada de conhecimento da inexistência de bens na esfera patrimonial do executado) é por sua culpa que a instância se mantém suspensa. Cabe-lhe dar impulso à execução (artigo 833º/6). Não o fazendo, nada sendo requerido durante determinado lapso de tempo (artigo 51º/2, al. b), do CCJ), se o processo for contado (e deve ser contado) por essa razão, deve suportar as custas a parte que, pela sua inércia, determinou essa contagem, que é o exequente. Não há, nessa situação, violação alguma do artigo 446º/1 do CPC que determina que paga as custas quem deu causa á acção – é a regra geral – e que, em regra, só são contadas na sequência da decisão final transitada em julgado. As custas por que responde são as resultantes da conta provisória nos termos do artigo 51º/2, als. a) e b), do CCJ, que não as custas finais da execução (pois estas correm, segundo a regra geral, e não havendo oposição á execução ou improcedendo a oposição deduzida, por conta do executado). A contagem do processo nos termos desse artigo 51º/2, al. b), funciona como uma sanção para a parte que, tendo o ónus do impulso processual, se remete a uma situação de inércia culposa, e as custas que, na sequência, paga são uma antecipação das (parte) das custas finais, mas que, como preceitua o artigo 51º/5 do CCJ, “…entram em regra de custas se o processo prosseguir” e que são encargo do executado. No entanto, na situação da inércia da parte causadora da remessa à conta se manter, não vindo a prosseguir o processo, a contagem ao abrigo dessas normas, torna-se definitiva. Rematando, se na sequência do conhecimento da situação de suspensão da instância nos termos do artigo 833º/6 do CPC, o exequente nada requer, para impulsionar o processo, pelo período de tempo mencionado no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser remetido á conta e as custas dessa conta “provisória” são da responsabilidade do exequente. 7) – Sucede que é ordenado que “Aguardem os autos o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, alínea a), do Código das Custas Judiciais. (…) Ora a suspensão da execução operada ao abrigo do artigo 833º, nº 6, encontra o seu fundamento, por um lado, na inércia do executado em proceder ao pagamento da quantia exequenda e, por outro lado, na inércia do exequente em requerer actos de que depende o andamento do processo. Pelo exposto, justifica-se a contagem a que alude o artigo 51º, nº 1, o que se determina”. Algo incoerente, na medida que manda que os autos “aguardem impulso processual do exequente” sem prejuízo do artigo 51º/2, al. a). Não se mostra coerente essa ordem “aguardem”, nem sequer a referência ao artigo 51º/2, al. a), com a ordem final “determina-se” a contagem (imediata) do processo nos termos ao artigo 51º/1. Nos termos do nº 1, o processo é contado na sequência da decisão final. O que não sucede nas situações permitidas ao abrigo do nº 2, nomeadamente da aliena a). Por outro lado, in casu, não se vê (nem é exposta na decisão) justificação para a remessa do processo á conta nos ternos desse preceito (nº 2. al. a); não existe qualquer razão de celeridade processual a motivar tal contagem do processo. E - o que o exequente não observa -, no despacho, não se determina a responsabilidade pelas custas, se contado o processo nos termos dessa norma (não basta que pela suspensão sejam responsáveis executado e exequente, como se diz, pois que a responsabilidade pelas custas não é solidária, na situação). E devia determinar qual deles as vai “adiantar”. Sucede que, enquanto determina a contagem imediata do processo, e ao abrigo da norma do artigo 51º/1 do CCJ, a douta decisão não se mostra fundamentada e inexiste razão legal para, desde já, se contar o processo (ficando sem se saber, face aos considerandos desse douto despacho, qual das partes, executado ou exequente, as devia pagar). Neste sentido o despacho recorrido não se pode manter. Mas nos termos do artigo 833º/6, cabe ao exequente dar impulso à execução. Se não a impulsiona, mantendo-se a instância suspensa pelo período previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado com as custas respectivas a ser pagas (adiantadas) pelo exequente. Se suspensa a execução, não pode a instância ficar indefinidamente suspensa, por desinteresse de quem deve promover os seus termos e nisso tem vantagem. É a falta de diligência da parte onerada com o dever de impulso em promover os termos do processo que determina que as custas contadas, por essa razão, sejam por conta dessa parte. Na espécie, o exequente. Mas o prazo só começa a correr com o conhecimento, pelo exequente, de que a instância se encontra suspensa nos termos dessa norma (artigo 833º/6 do CPC), na sequência da notificação que lhe é feita pelo agente de execução. Daí que, se o despacho se não deve manter enquanto ordena a remessa imediata do processo á conta [(nos termos do artigo 51º/1 e 2, al. a)], é de manter enquanto ordena que o processo aguarde impulso processual pelo exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ. 8) Concluindo - se na sequência do conhecimento da situação de suspensão da instância nos termos do artigo 833º/6 do CPC, o exequente nada requer, para impulsionar o processo, pelo período de tempo previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado, sendo as custas dessa conta “provisória” da sua responsabilidade. 9) – Face ao que se acorda neste tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que ordene que os autos aguardem impulso processual por parte do exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/1, al. b), do CCJ. No mais se mantém esse despacho. Custas pelo exequente, na proporção de metade. Porto, 12 de Abril de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _________________________________ [1] Todos os itálicos nossos. |