Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040287
Nº Convencional: JTRP00029412
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ESTABELECIMENTO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
ERRO CENSURÁVEL
Nº do Documento: RP200006070040287
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 215/99-1S
Data Dec. Recorrida: 12/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N2 N4 ART5 N2 B.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART9 ART18 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/19 IN CJ T4 ANOVIII PAG84.
Sumário: O que distingue os estabelecimentos de bebidas referidos no n.2 dos do n.4 do artigo 1 do Decreto-Lei n.48/96 de 15 de Maio é a existência nestes últimos de salas ou espaços destinados à dança.
A comunicação do horário que era praticado (aberto até às 4 horas) ao Governador Civil e Presidente da Câmara Municipal, em formulários próprios e fornecidos pelos respectivos serviços, sem que a tais requerimentos fosse dada resposta no sentido de que não era esse o horário que se aplicava ao estabelecimento em causa, embora convença o sócio gerente da arguida de que agia legalmente, não isenta de responsabilidade pela contra-ordenação, apenas dando lugar à atenuação especial da punição.
Cabendo ao legal representante um especial dever de se informar e se esclarecer convenientemente sobre todos os aspectos legais do funcionamento do estabelecimento, um dos quais é o horário, não o tendo feito convenientemente dado nem sequer se ter deslocado pessoalmente à Câmara para se informar, o erro em que caiu é censurável nos termos referidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: