Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029412 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ERRO SOBRE A ILICITUDE ERRO CENSURÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200006070040287 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N2 N4 ART5 N2 B. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART9 ART18 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/19 IN CJ T4 ANOVIII PAG84. | ||
| Sumário: | O que distingue os estabelecimentos de bebidas referidos no n.2 dos do n.4 do artigo 1 do Decreto-Lei n.48/96 de 15 de Maio é a existência nestes últimos de salas ou espaços destinados à dança. A comunicação do horário que era praticado (aberto até às 4 horas) ao Governador Civil e Presidente da Câmara Municipal, em formulários próprios e fornecidos pelos respectivos serviços, sem que a tais requerimentos fosse dada resposta no sentido de que não era esse o horário que se aplicava ao estabelecimento em causa, embora convença o sócio gerente da arguida de que agia legalmente, não isenta de responsabilidade pela contra-ordenação, apenas dando lugar à atenuação especial da punição. Cabendo ao legal representante um especial dever de se informar e se esclarecer convenientemente sobre todos os aspectos legais do funcionamento do estabelecimento, um dos quais é o horário, não o tendo feito convenientemente dado nem sequer se ter deslocado pessoalmente à Câmara para se informar, o erro em que caiu é censurável nos termos referidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |