Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006114 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CHEQUE PRESCRIÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199205289250132 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Os cheques prescritos representam apenas a natureza de simples documentos particulares e, portanto, sem força bastante para, por si sós, provarem a obrigação de pagar. II - Para efeitos de legitimidade, o que importa é apurar, pelos fundamentos da acção e posição das partes perante eles, se os réus são sujeitos da relação jurídica substancial que é objecto da causa, isto é, se quanto a esta são estranhos ou interessados pois só neste caso poderão ser directamente afectados pela procedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||