Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002034 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RECURSOS CASO JULGADO OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO CHEQUE PROVA DOCUMENTAL ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105279050859 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART52. CPC67 ART650 N2 F ART593 N3 ART712 N2 ART713 ART729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/15 IN CJ ANOXV T3 PAG117. AC RP PROC0306449 DE 1987/12/15. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG316. AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. AC RC DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG500. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido interposto recurso do despacho saneador, delimitado objectivamente no respectivo requerimento a parte da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição, o despacho recorrido transitou em julgado quanto a todas as outras questões que nele foram decididas, incluindo a da ineptidão da petição inicial, que os recorrentes excluiram do objecto do recurso logo a partida no requerimento de interposição. II - Assim, mostra-se precludido o direito dos recorrentes de fazer reapreciar no recurso interposto a questão da ineptidão da petição inicial, a qual não mais poderão regressar. III - A obrigação de pagar o preço, emergente de um contrato de compra e venda, em nada e afectada pela prescrição da obrigação cambiaria resultante de cheques que o comprador subscreveu e que foram devolvidos por pagar por falta de provisão. IV - Como meros quirografos da obrigação, os cheques servem apenas de meio da prova da obrigação que se situa fora deles. A prescrição não afecta essa função. V - A fixação da especificação e do questionario não forma caso julgado formal no que respeita a sua posterior ampliação - aditamento de factos a especificação e de novos quesitos ao questionario - e tambem a posterior redução do questionario - transferencia para a especificação de factos quesitados. VI - Em tudo o mais, nomeadamente quanto a posterior eliminação de factos incluidos na especificação ou no questionario ou a transferencia de factos especificados para o questionario, forma-se caso julgado formal quando a parte não tenha, oportunamente, reclamado. | ||
| Reclamações: | |||