Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13237/25.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: SEGURO DE VIDA
CRÉDITO À HABITAÇÃO
TOMADOR DE SEGURO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP2026041413237/25.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O litisconsórcio natural deve ser encarado com excepcionalidade, tendo em conta a limitação que representa no direito de acção e a complexidade e a morosidade processuais que potencia.
II - O segurado e tomador de um seguro de vida associado a um crédito à habitação tem legitimidade para demandar a seguradora, pedindo a condenação desta a pagar o valor em dívida na data do sinistro ao banco mutuante e beneficiário daquele seguro, sem estar acompanhada deste último.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13237/25.0T8PRT.P1






Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

AA, residente a Avenida ..., ..., ... ..., intentou a presente acção comum contra A..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Edifício ..., ... Porto.
Alegou, em síntese, o seguinte: a autora e BB adquiriram uma fracção autónoma pelo valor de 75.000,00 €; para o efeito, solicitaram à B..., S.A. (doravante B..., S.A.) um financiamento no montante de 55.000,00 €, que seria pago em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros; como garantia de pagamento deste valor, a autora e BB celebraram com a ré um contrato de seguro, nos termos do qual, em caso de morte, a mutuante é beneficiária irrevogável; o mutuário BB faleceu no dia 19.05.2022, o que foi comunicado à ré, tendo em vista o cumprimento da sua obrigação perante a B..., S.A.; a ré não concluiu a análise deste sinistro, por não ter sido apresentada a habilitação de herdeiros do falecido, invocando o artigo 13.º, n.º 3, das Condições Gerais (“O Segurador reserva-se o direito de solicitar outros elementos ou de proceder às averiguações que entender convenientes para melhor esclarecimento e extensão das suas responsabilidades”); a autora não consegue obter esse documento, continuando a suportar o pagamento das prestações relativas ao financiamento; a ré nunca havia informado que, em caso de morte da 2.ª pessoa segura, seria exigida a habilitação de herdeiros, levando a autora a deduzir que tal documento não seria necessário; tal cláusula deve considerar-se excluída, nos termos do artigo 8.º. al. b), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro; caso assim não se entenda, deve considerar-se que é uma cláusula relativamente proibida, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, al. o), do mesmo diploma.
Concluiu pedindo a condenação da ré:
a) no cumprimento da sua obrigação relativamente à B..., S.A.;
b) a restituir à autora o montante por esta adiantado e que, à data da entrada da presente ação ascende a € 7.620,90;
c) bem como no pagamento à autora, a título indemnizatório, da quantia respeitantes a juros e danos não patrimoniais que ascende a 2.476,74.
A ré apresentou contestação, onde arguiu a ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário. Alegou, para o efeito, o seguinte: caso se verifiquem as condições do accionamento das garantias do contrato em apreço, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, o pagamento do montante do capital seguro teria de ser efectuado ao beneficiário do contrato de seguro, ou seja, ao Banco Mutuante e o remanescente aos titulares do contrato de seguro; assim, a autora não pode peticionar a condenação da ré arrogando-se um direito de que não é titular; a ré nunca poderá ser condenada a pagar qualquer valor nos termos peticionados, se a autora estiver desacompanhada do banco mutuário.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade processual activa, alegando que o contrato de seguro não foi celebrado com o beneficiário e que este apenas poderá intervir na acção como parte acessória e não como parte principal, até porque continua a ver cumprido o contrato de mútuo.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário e, consequentemente, absolveu a ré da instância.
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Inconformada, a requerente apelou dessa decisão, concluindo assim a sua alegação:
«i. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença de 15/12/2025, por a mesma concluir pela ilegitimidade ativa da A., absolvendo a R. da Instância.
ii. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar. Vejamos:
iii. O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 26/04/2021, à margem do Proc. n.º 382/20.8T8VFR.P1 (disponível em www.dgsi.pt), ensina nos que “A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada.”
iv. No caso em apreço e conforme resulta da Petição Inicial, a Recorrente e o Sr. BB (NIF ...22), com quem vivia em união de facto, adquiriram em 09/07/2021, uma fração autónoma pelo valor de € 75.000,00, solicitando junto da B..., SA (doravante B...) um financiamento.
v. Como garantia do pagamento do crédito ora solicitado, a Recorrente e o Sr. BB, celebraram com a Recorrida um seguro na modalidade “A... Habitação 2C”
vi. Sucede que, em 19/05/2022, o Sr. BB veio a falecer, facto que foi devida e oportunamente comunicado à Recorrente para efeitos de execução do Contrato de Seguro.
vii. Sendo certo que a Recorrente não é herdeira do falecido, a verdade é que viveu com ele em união de facto durante 20 anos, sendo parte do no contrato celebrado com a Recorrida (é até a tomadora do seguro) e neste momento, é a principal afetada pelo seu incumprimento.
viii. Encontrando-se desde o óbito a pagar sozinha à beneficiária irrevogável, as prestações do crédito contraído por ambos.
ix. De salientar que as obrigações decorrentes do contrato de seguro, nomeadamente a participação do sinistro e o pagamento da indemnização, são da Recorrente e da Recorrido, não tendo os Beneficiários qualquer obrigação no mencionado contrato.
x. Aliás, os mesmos apenas têm de receber o prémio do seguro, não tendo de se pronunciar sobre a legalidade, exequibilidade ou aplicabilidade do sinistro gerador da obrigação de indemnizar.
xi. Sendo certo que, o que a Recorrente peticiona é que a Recorrida cumpra com o contrato celebrado entre as partes.
xii. Pelo que, à semelhança do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 06/10/2022, à margem do Proc. n.º 925/22.2T8GMR-A.G1 (disponível em www.dgsi.pt), entende a Recorrente que não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do CPC.
Sem Prescindir,
xiii. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, a verdade é que ao contrário da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deveria o douto tribunal ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, previsto nos artigos 6º, n.º 2, 7º e 590º, n.º 2, al. a) do CPC, convidar a Recorrente a suprir tal exceção.
xiv. Contudo o douto tribunal a quo limitou-se a referir que atenta a posição apresentada pela Recorrente na resposta à exceção, não é de convidar a mesma.
xv. Com o devido respeito por opinião diversa, que para além de sincera é superlativa, tal decisão carece de fundamentação.
xvi. Sendo certo que o tribunal a quo, em momento algum se pronunciou indicando sequer à Recorrente que no seu entendimento estaríamos perante um litisconsórcio necessário, convidando-a a suprir a falta pela intervenção principal provocada.
xvii. Pelo contrário, o tribunal a quo privilegiou uma decisão de natureza formal em detrimento de uma decisão de mérito, em plena violação dos princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico, bem como das disposições legais dos já citados artigos 6º, n.º 2, 7º e 590º, n.º 2, al. a) do CPC.
xviii. Neste sentido, vejamos os seguintes acórdãos, todos disponíveis em (disponível em www.dgsi.pt), que se citam:
a. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24/04/2025, à margem do Proc. n.º 474/21.6YLPRT.G1: “exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora não deverá determinar a absolvição da instância, antes devendo os autos prosseguir os seus termos, em prol da prolação de uma decisão de mérito em detrimento de uma decisão de natureza formal, visando-se impedir que a real possibilidade de resolução do litígio seja prejudicada por uma questão de ordem formal que desnecessariamente impeça a obtenção da justiça material (negrito e sublinhado nosso)
b. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12/07/2023, à margem do Proc. n.º 474/21.6YLPRT.G1: “2. Em sede de pré-saneamento, importa realçar que o propósito do legislador é o de garantir condições para que o processo evolua em termos de vir a ser proferida nos autos uma decisão de mérito, uma decisão que aprecie os argumentos materiais invocados pelas partes, evitando que o desfecho da lide seja condicionado por motivos de ordem processual. 3. Apenas são insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no artigo 14.º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência, devendo, nos casos de preterição de litisconsórcio necessário, o juiz de providenciar pela sanação da falta destes pressupostos processuais. 4. Ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, uma vez requerido o incidente, caso exista alguma incompletude ou se verifique algum vício formal ou probatório relacionado com a intervenção principal de todos os titulares do direito de propriedade, o julgador a quo está vinculado a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção ou, em alternativa, caso entenda que não há motivo para uma actuação oficiosa, a convidar as partes a suprir as irregularidades detectadas, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício.” (negrito e sublinhado nosso)
xix. Assim, a Douta Sentença recorrido violou o disposto nos artigos 33º, 6º, n.º 2, 7º e 590º, n.º 2, al. a) do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos».
A recorrida respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
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II. Fundamentação

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A não ocorrência de excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo;
- Ocorrendo essa excepção, a obrigação do Tribunal de promover o seu suprimento.
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A legitimidade processual está regulada nas normas gerais dos artigos 30.º e seguintes do CPC.
De harmonia com o disposto neste artigo 30.º, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (n.º 1). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. Neste sentido vide M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, 75, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., § 44.
Resulta da mesma norma que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor (podendo, porém, a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra - cfr. artigos 71.º, n.º 2, e 73.º, 606.º, e 1405.º, n.º 2, todos do CC).
Assim, de uma forma geral, podemos afirmar que a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu se for a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
A legitimidade processual, activa ou passiva, pode caber a mais do que uma pessoa. É sobre essas situações de legitimidade plural que versam os artigos 32.º a 39.º.
Nos termos do artigo 33.º, que regula o litisconsórcio necessário, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (n.º 1). É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2). A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3).
A lei prevê, assim, três modalidades de litisconsórcio necessário, em função da sua causa: litisconsórcio legal, litisconsórcio contratual e litisconsórcio natural, consoante decorra da lei, do contrato ou seja reclamado pela própria natureza da relação controvertida para que a decisão possa «regular definitivamente a situação concreta dos interessados intervenientes na lide, com independência relativamente aos não intervenientes» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 63).
Como afirmam estes autores, citando Teixeira de Sousa, «[o]s critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural» (cit., pp. 62-63).
No presente caso, a decisão recorrida não é explícita a respeito da modalidade de litisconsórcio activo que considera preterido, limitando-se a remeter para o ac. do TRP, de 22.09.2014 (supondo-se que está a referir-se ao acórdão proferido no processo n.º 75/10.4TVPRT.P1), no qual se conclui o seguinte: «Em ação em que se discute o incumprimento de seguros de vida, a entidade bancária beneficiária irrevogável e prioritária do capital de seguros de vida outorgados para garantia do pagamento do capital de contratos de mútuo em dívida à data da ocorrência do risco coberto é litisconsorte necessária com os herdeiros legais do segurado falecido beneficiários do remanescente dos capitais seguros».
Baseia-se esta conclusão na seguinte fundamentação:
«No caso em apreço, o recorrente foi instituído beneficiário irrevogável dos dois contratos de seguro cujo cumprimento se discute nestes autos e na medida do necessário para solver os contratos de mútuo celebrados com o falecido marido da primeira autora, sendo o mútuo mais recente também celebrado com esta, revertendo o remanescente para os herdeiros legais do segurado falecido. Neste quadro é manifesto que o acionamento dos contratos de seguro nunca se poderia fazer à margem do seu beneficiário principal.
(…) O direito subsidiário dos primitivos autores só se pode definir na presença do beneficiário prioritário pois apenas têm direito ao remanescente do capital que não se mostrar necessário para liquidar o capital em dívida dos contratos de mútuo na data da verificação do sinistro. Assim, por este prisma, a intervenção do recorrente é imprescindível para que se possa regular de forma definitiva o litígio entre todas as partes nestes autos.
Além do mais, também a defesa por exceção suscitada pela ré sempre obrigaria à intervenção do recorrente pois que a validade dos contratos de seguro tem que ser dirimida em face das partes e dos beneficiários dos mesmos. É evidente que o mesmo contrato não pode ser invalidado para um certo sujeito e manter-se eficaz para outro. Também deste ponto de vista a presença do recorrente se mostra imprescindível para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal».
Fica, assim, claro que foi aqui convocada a figura do litisconsórcio necessário natural.
De resto, no caso vertente, nem a ré/recorrida nem o Tribunal a quo invocaram qualquer estipulação contratual ou preceito legal que imponha o litisconsórcio activo entre a segurada e tomadora do seguro de vida associado ao crédito à habitação e o banco mutuante e beneficiário irrevogável desse contato de seguro.
E a verdade é que não se vislumbra qualquer norma legal que imponha tal litisconsórcio, o qual também não foi estipulado no contrato de seguro celebrado entre os mutuários (a autora/recorrente e seu falecido companheiro) e a seguradora (a ré/recorrida), junto com a petição inicial, para cujo teor se remete.
Mas também não cremos que a natureza da relação controvertida exija o litisconsórcio necessário activo preconizado na decisão recorrida.
Refira-se, antes de mais, que a fundamentação aduzida no ac. do TRP de 22.09.2014, invocado na decisão recorrida, não é inteiramente transponível para o presente caso. Ao contrário do que sucedeu na situação aí apreciada, nos presentes autos não foi pedida a condenação da ré seguradora a pagar à autora ou aos herdeiros do seu falecido companheiro (que nem sequer são partes na causa) o remanescente do capital que não se mostre necessário para liquidar o montante em dívida ao banco mutuante, nem foi questionada a validade do contrato de seguro.
Em todo o caso, a intervenção do beneficiário do contrato de seguro não se mostra imprescindível para que a decisão a proferir sobre a pretensão deduzida pela autora possa produzir o seu efeito útil normal, isto é, para que se possa declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material.
Recorde-se que é entendimento pacífico que o litisconsórcio natural deve ser encarado com excepcionalidade, tendo em conta a limitação que representa no direito de acção e a complexidade e a morosidade processuais que potencia (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, cit., pp. 63-64; ac. do TRG, de 09.05.2024, proc. n.º 7794/22.0T8BRG.G1).
Recorde-se também que a legitimidade processual tem de ser analisada casuisticamente, pois varia em função da o objecto da acção, tal como esta é configurada pelo autor.
No caso concreto, tendo em conta a forma como a autora configurou a relação controvertida, a ausência do banco mutuante não impede que a decisão a proferir sobre as concretas pretensões formuladas nos autos produza o seu efeito útil.
O contrato de seguro cujo cumprimento a autora recorrente vem exigir foi celebrado por esta e pelo seu falecido companheiro, na qualidade de tomadores e segurados, e pela ré recorrida, na qualidade de seguradora, figurando a sociedade B..., S.A. apenas como beneficiária irrevogável desse contrato.
As pretensões da recorrente assentam no alegado incumprimento, pela recorrida, desse contrato de seguro.
Assim, quer se invoque a figura do contrato a favor de terceiro (neste sentido, cfr. ac. do TRL, de 18.09.2007, proc. n.º 6670/2007-7), quer a do contrato com eficácia de protecção para terceiros, afigura-se inequívoco que a pessoa segura, que assumiu o pagamento dos respectivos prémios, tem o direito de exigir que o contrato de seguro seja cumprido pelo segurador em caso de verificação do sinistro - no caso, a morte de um dos segurados (cfr. ac. do STJ, de 13.09.2016, proc. n.º 1445/13.1TVLSB.L2. S1).
E como se escreve no acórdão do TRG de 09.05.2024, já citado, a propósito de um caso similar aos destes autos, «[n]ada existe aqui (…) que imponha a intervenção do Banco mutuante do lado activo da relação processual, ao lado dos autores. Isso seria, até, uma restrição intolerável ao direito de acção por parte do tomador do seguro, que poderia ver a sua pretensão, legítima, contra a Seguradora, ser paralisada pelo Banco mutuante. Tem pois inteira razão o Tribunal recorrido, quando afirma que “o tomador de seguro de vida tem legitimidade para accionar o segurador para proceder ao pagamento da quantia que é devida ao beneficiário. É certo que nos seguros de vida que são celebrados com a finalidade de garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco, o banco, enquanto beneficiário, é credor do capital que é devido pelo segurador. Todavia, esta qualidade de credor é essencialmente formal. O verdadeiro interessado no pagamento do capital pelo segurador é o tomador porque pretende libertar-se do pagamento a que está obrigado junto do banco. Assim, não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco”.
Basta pensar que estamos perante dois interesses diferentes, o do tomador do seguro e o do Banco beneficiário. Enquanto o tomador tem absoluto interesse em accionar o seguro para ver a quantia mutuada ainda em dívida ser satisfeita pele Segurador, sob pena de ser ele a ter de a pagar, já o Banco mutuante tem, além dessa possibilidade de ser ressarcido por via do Segurador, ainda outras possibilidades, como a de accionar as garantias reais (hipoteca) ou pessoais (fiança) que sistematicamente acompanham os mútuos bancários. E pode, pelas mais variadas razões, ter mais interesse em accionar a garantia real do que demandar o Segurador».
De resto, o banco mutuante pode nem sequer sentir a necessidade de accionar o seguro ou alguma das demais garantias, na medida em que algum co-obrigado continue a cumprir o contrato de mútuo, pagando integralmente as prestações relativas à amortização do capital mutuado e aos respectivos juros, nos termos acordados, como alegadamente continua a suceder no presente caso.
Em contrapartida, o interesse do mutuário sobrevivo no acionamento daquele garantia é manifesto, na medida em que o desonera definitivamente do pagamento das prestações acordadas, nos termos previstos no artigo 767.º do CC.
Assim, como se concluiu na decisão da primeira instância apreciada no acórdão antes citado, «não pode deixar de ser reconhecida legitimidade ao tomador para reclamar o pagamento pelo segurador sem necessidade de intervenção do banco. De outra forma estaria a sobrepor-se aspectos formais à verdadeira substância do contrato de seguro de vida que foi celebrado e às especificidades que decorrem de a sua finalidade ser garantir o cumprimento de um contrato de mútuo que foi celebrado pelo tomador junto de um banco».
Se assim tem sido entendido no caso de seguros de grupo, celebrados por entendidas bancárias, como tomadoras, e seguradoras, aos quais os segurados se limitam a aderir, sem que sejam formalmente partes nesses contratos (cfr. acórdãos do TRG, de 06.10.2022, proc. n.º 925/22.2T8GMR-A.G1, e de 02.10.2025, proc. n.º 236/24.9T8FAF.G1), por maioria de razão o será no presente caso, em que, como vimos, são os segurados a parte contratante, como tomadores, sendo a seguradora apenas o beneficiário.
Refira-se, para terminar, que esta solução compatibiliza todos os diversos interesses em causa: o interesse do banco que, uma vez apurados os pressupostos do acionamento do seguro de que é beneficiário, vê liquidado o empréstimo, e o da autora que, nas mesmas circunstâncias, se vê definitivamente desonerada das obrigações decorrentes do contratos de mútuo.
Pelas razões expostas, concluímos pela legitimidade da recorrente para demandar a recorrida, nos termos em que o fez, sem estar acompanhada pelo banco beneficiário do contato de seguro que, a par da ocorrência do sinistro, serve de causa de pedir a esta acção, pelo que não ocorre preterição de litisconsórcio necessário activo.
Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida, declarar a autora recorrente parte legítima e determinar o prosseguimento dos autos, ficando prejudicado o conhecimento da segunda das questões a decidir antes enunciadas.
Na procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declaram a requerente parte legítima e determinam o prosseguimento dos autos.

Custas pela recorrida.

Registe e notifique.

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Porto, 14 de Abril de 2026

Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rui Moreira
Patrícia Costa