Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411026
Nº Convencional: JTRP00015335
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA
PENHORA
DEPOSITÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL
ABUSO DE CONFIANÇA
ASSENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199506289411026
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART422 ART453.
CP82 ART300 N2 B ART388 N1 ART396 ART397.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/11/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG253.
AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85.
AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 ANOXV PAG196.
ASS STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246.
Sumário: I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça n.2/79, de
21 de Julho de 1979, caducou com a entrada em vigor do Código Penal de 1982;
II - O depositário que, devidamente notificado, não faz a entrega dos bens penhorados, pode cometer, segundo as circunstâncias provadas, o crime de desobediência do artigo 388 n.1, de abuso de confiança do artigo 300 n.2, alínea b), ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público ou de violação de apreensão legítima dos artigos 396 ou 397, todos do Código Penal;
III - A diversidade dos bens jurídicos protegidos nessas várias incriminações impõe que a subsunção de cada caso se opere pela determinação das concretas circunstâncias e motivações apuradas como subjacentes
à não entrega dos bens pelo depositário;
IV - A não entrega dos bens penhorados pelo depositário não envolve, necessariamente e por definição, um intuito apropriativo.
Reclamações: