Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015335 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA PENHORA DEPOSITÁRIO DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL ABUSO DE CONFIANÇA ASSENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506289411026 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART422 ART453. CP82 ART300 N2 B ART388 N1 ART396 ART397. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/11/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG253. AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85. AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 ANOXV PAG196. ASS STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246. | ||
| Sumário: | I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça n.2/79, de 21 de Julho de 1979, caducou com a entrada em vigor do Código Penal de 1982; II - O depositário que, devidamente notificado, não faz a entrega dos bens penhorados, pode cometer, segundo as circunstâncias provadas, o crime de desobediência do artigo 388 n.1, de abuso de confiança do artigo 300 n.2, alínea b), ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público ou de violação de apreensão legítima dos artigos 396 ou 397, todos do Código Penal; III - A diversidade dos bens jurídicos protegidos nessas várias incriminações impõe que a subsunção de cada caso se opere pela determinação das concretas circunstâncias e motivações apuradas como subjacentes à não entrega dos bens pelo depositário; IV - A não entrega dos bens penhorados pelo depositário não envolve, necessariamente e por definição, um intuito apropriativo. | ||
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