Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO DISPENSA DO SEGREDO PROFISSIONAL AUDIÇÃO COMO TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP20260929577/24.5T8PNF-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 417.º, n.º 4, e 497.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a quebra do segredo profissional do advogado reveste carácter excecional, só se justificando quando, ponderados em concreto os interesses em confronto, o depoimento se mostre imprescindível, essencial e exclusivo para a descoberta da verdade. II. A dispensa do segredo profissional não se encontra na disponibilidade das partes, pelo que a posição processual por estas assumida quanto à audição do advogado como testemunha não afasta a legitimidade da escusa, nem dispensa a verificação daqueles requisitos. III. Não se justifica a quebra do segredo profissional de advogado que, a partir de 2020, interveio como assessor e mediador em negociações entre co-herdeiros, numa ação em que se discute a aquisição por usucapião de prédios com fundamento em alegada partilha verbal ocorrida em 1992 e efetivada em 1998, factos de que não teve perceção direta e sobre os quais foram produzidos outros meios de prova. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 577/24.5T8PNF-C.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA e BB - o segundo também na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de CC, DD, EE, FF e GG - instauraram ação declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo comum, contra HH e II, impugnando a escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus em 16 de janeiro de 2024, no Cartório Notarial de Barcelos, pela qual declararam ter adquirido por usucapião doze prédios sitos na União de Freguesias ... (...), concelho de Felgueiras, pedindo que seja declarada a nulidade da referida escritura. Alegaram, em síntese, que tais prédios integram as heranças indivisas acima identificadas, objeto de processo de inventário que se encontra a correr termos, e que nunca existiu qualquer partilha, verbal ou formal, nem posse exclusiva, pública e pacífica por parte dos Réus. Os Réus contestaram invocando, muito em resumo, a realização de uma partilha verbal das heranças de JJ e de CC em 1992 e que, após o óbito da mãe dos Autores e do Réu, em 15 de agosto de 1998, os co-herdeiros entraram na posse dos bens imóveis que lhes haviam sido adjudicados na referida partilha verbal, com inversão do título da posse, na decorrência do que os Réus adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre os imóveis que lhes couberam; e, deduzindo reconvenção, pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade, por usucapião, sobre os prédios em causa. Após réplica pelos Autores, foi determinada a apensação aos autos principais da ação instaurada por KK contra os mesmos Réus (apenso A). Prosseguindo os autos, foi oportunamente proferido despacho saneador, onde, além do mais, foi admitida a reconvenção, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Na sequência do óbito da Ré II entretanto ocorrido, foram habilitados, para com eles prosseguir a causa em seu lugar, HH e LL (apenso B). * No decurso da audiência final, a testemunha arrolada pelos Réus, MM, advogado, comunicou ao Tribunal encontrar-se vinculado ao dever de segredo profissional, cujo levantamento requerera à Ordem dos Advogados, estando pendente recurso da decisão de indeferimento. Pronunciando-se sobre este requerimento, os Autores alegaram que o conhecimento dos factos por parte do Dr. MM, inscrito na Ordem a partir de 5.04.2022, se refere a reuniões de mediação entre os herdeiros ocorridas em data anterior - pelo que o seu conhecimento dos factos não lhe adveio enquanto advogado -, manifestando, por outro lado, interesse na sua inquirição, apesar de não o terem arrolado como testemunha. Por sua vez, vieram os Réus pronunciar-se no sentido de ser ponderado se o segredo profissional da testemunha não estaria já afastado por efeito da autorização a depor manifestada pelos Autores no requerimento antecedente e, subsidiariamente, deduziram incidente de quebra do segredo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o depoimento em questão assume relevância central para a descoberta da verdade material, na medida em que a testemunha interveio em várias reuniões relativas à partilha de bens aqui em causa, com funções de assessor e mediador, acedendo a documentação, acompanhando comunicações e tomando conhecimento da evolução das posições dos interessados. Argumentando que a quebra deverá abranger toda a matéria relevante para a decisão da causa indicaram os Réus como objeto do depoimento os seguintes factos: i) existência, ou não, de partilha verbal em 1992 e sua efetivada em 1998; situação, ou não, de posse dos imóveis como proprietários; iii) carácter, ou não, público e pacífico dessa posse; iv) atos correntes de administração dos bens; v) realização, conteúdo e alcance das reuniões mantidas entre os interessados; intervenção ou representação da Autora KK nesse contexto; vi) existência de acordo material quanto à partilha das heranças abertas por óbito dos irmãos; vii) razões pelas quais não foi posteriormente formalizada a partilha verbal realizada em 1998. Na sequência, pela Ordem dos Advogados foi informado que o pedido de levantamento do segredo profissional formulado pela testemunha fora indeferido por decisão de 10 de outubro de 2025, mantida, em recurso, por decisão de 25 de março de 2026. Por despacho de 4 de maio de 2026, o Tribunal a quo considerou legítima a escusa invocada e, julgando o depoimento em apreço importante para a descoberta da verdade material, suscitou a intervenção do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP. Recebidos os autos nesta Relação, foi solicitada pronúncia ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, o qual emitiu parecer no sentido de não se verificarem os pressupostos do princípio da prevalência do interesse preponderante, não existindo assim fundamento para a procedência do incidente, sem prejuízo de se ressalvar que “...caso o Tribunal venha a concretizar um facto relevante para a decisão da causa cuja prova dependa, de forma insubstituível, do depoimento do advogado visado, a ponderação a fazer poderá conduzir a solução distinta, à luz do mesmo princípio da prevalência preponderante”. Notificadas as partes, vieram os Autores manifestar concordância com o parecer, tendo os Réus reiterado o pedido de quebra do segredo profissional com a extensão anteriormente requerida, salientando a ressalva constante do parecer da Ordem dos Advogados acima transcrita. * A questão a decidir consiste em saber se se justifica, ou não, a quebra do segredo profissional da testemunha MM. * I. Dos factos Para a decisão do incidente relevam as ocorrências processuais descritas no relatório e ainda as seguintes, que resultam dos autos: 1. Constitui objeto do litígio, nos termos do despacho saneador, aferir da verificação dos pressupostos para a declaração da ineficácia da escritura de justificação notarial de 16 de janeiro de 2024, por os Réus não terem adquirido os prédios identificados no artigo 6.º da petição inicial por usucapião, e apurar, a título reconvencional, se os Réus são donos e legítimos possuidores e proprietários desses prédios, por os terem adquirido por usucapião, bem como aferir se os Autores litigam de má-fé e em abuso de direito. 2. Foram enunciados como temas da prova, na versão dos Réus, designadamente os seguintes: a realização, em data não concretamente apurada de 1992, da partilha verbal das heranças abertas por óbito de JJ e de CC, com reserva do usufruto de todos os imóveis a favor da mãe dos Autores e do Réu; a venda do quinhão hereditário pelo Autor em 1995; a posse exercida pelos co-herdeiros, e em especial pelos Réus, sobre os bens que lhes teriam sido adjudicados, após o óbito da mãe, em 15 de agosto de 1998. 3. Na audiência final, foram prestadas declarações de parte pelo Réu, prestados depoimentos de parte pelos Autores BB e AA, e inquiridas, além das testemunhas dos Autores, as testemunhas, arroladas pelos Réus, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT. 4. Encontram-se juntos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: manuscrito datado de 6 de novembro de 1991 (documento n.º 12 da contestação); as comunicações de 28 e 30 de setembro de 1998, carta e cópia de cheque de 17 de novembro de 1998 (juntas pelos Réus em 22 de fevereiro de 2026); comprovativos de pagamento de impostos e de outras despesas relativas aos imóveis; comunicações eletrónicas trocadas entre os herdeiros, incluindo subscritas pela testemunha MM em 2 de outubro de 2020, 18 de outubro de 2020, 28 de setembro de 2021 e 9 de abril de 2021; a carta remetida à testemunha pela Ilustre Advogada Dr.ª UU em 6 de abril de 2021, as relações de bens apresentadas no processo de inventário e as certidões do registo predial e matriciais dos prédios. 5. Por despacho de 12 de março de 2026, o Tribunal a quo indeferiu a reinquirição das testemunhas NN, OO e PP, requerida pelos Réus, com o fundamento de que o seu depoimento “foi claro e versou sobre a totalidade da matéria em discussão incluindo as alegadas reuniões entre irmãos para partilha dos bens”. 6. No requerimento de 22 de fevereiro de 2026, os Réus afirmaram que as testemunhas por si arroladas “são testemunhas diretas, porquanto estiveram presentes na reunião de 26-09-1998, tendo participado na partilha verbal e na inversão do título da posse”. 7. No requerimento de 25 de março de 2026, os Réus alegaram que a testemunha MM “interveio diretamente em reuniões relativas à partilha de bens integrantes de heranças abertas por óbito de familiares das partes, tendo sido contactado para o efeito em meados de julho de 2020”, que foi acordado “que a sua atuação se limitaria a funções de assessor e mediador”, e que, após acordo, em dezembro de 2020, quanto às heranças dos irmãos falecidos, lhe foi solicitado que continuasse a sua intervenção quanto à formalização da partilha verbal de 1998. * Enquadramento Nos termos do artigo 417.º do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sendo, porém, legítima a recusa se a obediência importar violação do sigilo profissional; sem prejuízo, deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Em coerência, dispõe o artigo 497.º, n.º 3, do mesmo diploma que devem escusar-se a depor como testemunhas os que estejam adstritos ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 4 do artigo 417.º. Por sua vez, estabelece o artigo 135.º, n.º 3, do CPP que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”, sendo a decisão tomada, nos termos do n.º 4, ouvido o organismo representativo da profissão. Como se escreveu na Decisão do TRG de 11.02.2025 (proc. 3404/23.7T8VNF.G1)[1], “Caberá, assim, ao tribunal onde o incidente se suscite pela primeira vez pronunciar-se sobre a legitimidade da escusa; e caberá ao tribunal superior para onde o mesmo seja remetido pronunciar-se exclusivamente sobre a quebra do sigilo profissional.” O dever de segredo profissional do advogado encontra-se consagrado no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, abrangendo “todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, designadamente os que lhe tenham sido revelados pelo cliente, os comunicados pela parte contrária durante negociações para acordo e aqueles de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (n.º 1, alíneas a), e) e f)). A obrigação existe “quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado” (n.º 2), abrange os documentos que se relacionem com os factos sujeitos a sigilo (n.º 3), e os atos praticados com violação do segredo profissional “não podem fazer prova em juízo” (n.º 5). Por outro lado, vincula quer advogados, quer advogados estagiários (cf. artigo 193.º). O segredo profissional do advogado tem na sua base não apenas a relação de confiança entre o advogado e o cliente, mas também o interesse público da boa administração da justiça, que pressupõe uma advocacia livre e independente. Donde, a sua dispensa não se encontra na disponibilidade do cliente, competindo a mesma, a requerimento do advogado, ao presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário (artigo 92.º, n.º 4, do EOA). Pelo que, tal como se afirmou na mencionada Decisão do TRG de 11.02.2025, “não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a que este se encontra obrigado, em seu directo e imediato benefício, mas sim ao conselho regional respectivo (do advogado em causa) da Ordem dos Advogados”. Não sendo absolutamente incontornável, porém só excecionalmente deve ser autorizada a quebra do segredo profissional, tal como resulta claramente do artigo 135.º do CPP, para onde remetem os artigos 417.º e 497.º do CPC. Assim, e no que diz respeito ao interesse preponderante, a sua ponderação há de fazer-se em concreto, atendendo à natureza da ação e à relevância dos interesses em confronto, sendo certo que, em processo civil, estarão em regra em causa interesses privados. Na síntese da Decisão do TRG 11.02.2025, “em sede de processo civil, a dispensa de invocado sigilo profissional de advogado reveste natureza excepcional; depende sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e nas relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; e só deverá ser concedida se a informação pretendida for necessária (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido de não poder ser obtida de outro modo).” Ainda quanto ao requisito da imprescindibilidade, sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, citado na mesma Decisão, que “a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade”. Daí que o depoimento haja de ser, como também se refere naquela Decisão do TRG de 11.02.2025, “imprescindível (e não meramente útil), por mais ninguém saber o que a testemunha sabe; essencial, porque se não for prestado claudicará, total ou parcialmente, uma pretensão processual; e exclusivo, por não existir qualquer outro meio de prova.” Na situação ajuizada por esta Decisão, a quebra do segredo foi admitida num caso em que o advogado tivera “intervenção directa nos factos exceptivos essenciais do reconhecimento da insolvência, sem que, para além das declarações das partes (previsivelmente contraditórias e presumivelmente parciais), outra prova possa ser produzida sobre eles”, estando ainda em causa interesses coletivos, relativos à confiança do mercado nas decisões judiciais e à recusa de indevida instrumentalização do aparelho de justiça. Já no Ac. TRP 14.09.2026 (processo n.º 3518/24, inédito), proferido em ação de reivindicação na qual se discutia a delimitação de prédios adjudicados em processo de inventário, a quebra foi recusada por se entender que “não faltam elementos de prova nestes autos, além da falta de idoneidade do depoimento em questão para a decisão do objeto do litígio”, tendo-se concluído que a quebra não se justifica “num processo de reivindicação em que existe uma vasta panóplia de meios de prova, incluindo o acesso aos autos de inventário onde foram definidas as verbas integrantes de imóveis e em que o advogado arrolado como testemunha apenas interveio nesses autos nessa qualidade, em nada tendo contribuído para a definição das verbas, mormente quanto a áreas e a estremas.” * A legitimidade da escusa foi reconhecida pelo Tribunal a quo no despacho de 4 de maio de 2026, com fundamento em que a testemunha terá tido intervenção extrajudicial no âmbito da partilha das heranças e conhecimento dos factos no âmbito da sua profissão, o que se mostra conforme ao disposto no artigo 92.º, n.ºs 1, alíneas e) e f), e 2, do EOA, e à circunstância de a vinculação abranger advogados e advogados estagiários. Encontrando-se tal questão decidida, cabe a este Tribunal pronunciar-se apenas sobre a quebra do segredo. Pelo mesmo motivo, não há que apreciar a pretendida desvinculação do segredo por efeito da posição processual dos Autores, que, de resto, não poderia proceder, pois, como vimos, a dispensa do segredo não se encontra na disponibilidade das partes. No que diz respeito ao interesse em confronto com o segredo, está em causa um litígio de natureza estritamente privada e patrimonial, relativo à aquisição por usucapião de um conjunto de prédios. Não se identificam, nem são invocados, interesses de natureza coletiva que se somem ao interesse das partes, à semelhança, por exemplo, dos que foram considerados na citada Decisão do TRG de 11.02.2025, a propósito do processo de insolvência. Não se ignora a relevância que a descoberta da verdade assume para a justa composição do litígio. Mas tal interesse, por si só, não permite concluir pela prevalência sobre o interesse público subjacente ao segredo profissional, dependendo essa conclusão nomeadamente da demonstração de que o depoimento é imprescindível. Demonstração essa que, em nosso entender, não se alcança nos presentes autos. Senão, vejamos: Os factos essenciais em discussão, tal como resultam dos temas da prova, reportam-se à alegada partilha verbal de 1992, sua efetivação após o óbito da mãe dos Autores e do Réu, em 1998, e subsequente posse como exercida pelos Réus desde então. Segundo a alegação dos próprios Réus, a testemunha foi contactada para intervir nas reuniões entre os herdeiros “em meados de julho de 2020”, com “funções de assessor e mediador”, primeiro quanto às heranças dos irmãos falecidos e, depois, quanto à formalização da partilha que os Réus afirmam ter sido realizada décadas antes. Não teve, assim, a testemunha perceção direta da alegada partilha verbal e inversão do título da posse que os Réus invocam, nem dos atos de posse alegadamente praticados ao longo de mais de vinte anos. Sobre as alíneas a) a e) dos factos indicados pelos Réus, o seu depoimento não poderia ir além do relato daquilo que os interessados afirmaram nas negociações ocorridas a partir de 2020, não sendo idóneo a demonstrar, por conhecimento próprio, a realidade ocorrida entre 1992 e 2020. Por outro lado, sobressai especialmente o facto de os autos revelarem, senão já a sua efetiva ocorrência, pelo menos a possibilidade de produção de outros meios de prova sobre a matéria em apreço. Assim, para além da prestação de declarações e depoimentos pelas partes, foram inquiridas várias testemunhas, consideradas pelos próprios Réus como “testemunhas diretas, porquanto estiveram presentes na reunião de 26-09-1998, tendo participado na partilha verbal e na inversão do título da posse”, tendo outrossim entendido o Tribunal a quo, quanto a três delas, terem os seus depoimentos versado “sobre a totalidade da matéria em discussão incluindo as alegadas reuniões entre irmãos para partilha dos bens”. Foi também produzida variada prova documental, incluindo, além do mais, cópia de comunicações trocadas entre os interessados, algumas das quais subscritas pela própria testemunha MM ou a si dirigidas. Por todo o exposto, concluímos ter ficado por demonstrar que o depoimento pretendido assume carácter imprescindível, essencial ou exclusivo, sendo, quando muito, útil, o que não basta para justificar o sacrifício do segredo profissional da testemunha, tal como acima desenvolvido. Termos em que não se justifica a requerida quebra do segredo profissional, improcedendo o incidente. Tendo o presente incidente sido deduzido pelos Réus, atenta a sua improcedência, devem as custas respetivas ficar a seu cargo, nos termos do artigo 527.º do CPC, fixando-se a taxa de justiça respetiva em uma UC, nos termos da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * I. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente incidente de quebra do segredo profissional. II. As custas do incidente ficam a cargo dos Réus, fixando-se a taxa de justiça respetiva em uma UC. III. Registe e notifique. * Patrícia Costa Anabela Miranda Rui Moreira ______________ [1] Publicada em www.dgsi.pt, sítio onde se encontram publicadas as demais decisões citadas sem indicação de fonte. |