Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034204 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS CORPORAIS GRAVES DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200206260210269 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART144 B C. | ||
| Sumário: | Para que a conduta do arguido possa ser enquadrada no crime previsto nas alíneas b) e c) do artigo 144 do Código Penal, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental como as consequências que o qualificam. Não se provando que o arguido tenha representado o resultado ou o tenha previsto, ainda que a título de dolo eventual, não pode o mesmo ser subjectivamente responsabilizando, daí que a sua conduta não se pode enquadrar na norma do citado artigo 144. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |