Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040518 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ELABORAÇÃO DA CONTA VALOR ATENDÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200706180733103 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 724 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A regra para elaboração da conta das custas, contida no art. 53º, nº4 do C. C. Jud. (redacção do DL nº 224-A/96, de 26.11), tanto se aplica aos casos em que os pedidos acessórios do pagamento de juros tenham sido julgados procedentes, como aos casos de decaimento (total ou parcial) dos pedidos de condenação no pagamento de prestações acessórias da prestação principal, com consequente absolvição da instância ou dos pedidos, ou da sua desistência ou transacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 6.1.1993, na .ª secção, da .ª Vara Cível do Porto, B………. e mulher C………. Confraria instauraram acção declarativa, com processo ordinário, com o nº …./93, contra D………., L.da e E………., SA, pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de PTE 217.770.900$00 (€ 1.085.887,51), posteriormente reduzida para PTE 123.970.900$00 (€ 618.359,75), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação. Deram à acção o valor de PTE 217.770.900$00 (doc. de fls. 14-41 destes autos de recurso, com subida em separado). Decorrida a tramitação processual, com interposição de recursos vários, especificados no acórdão do STJ de 21.9.2006 – “ut”doc. de fls. 42-59, para o qual se remete – a final, foram as Rés absolvidas do pedido; e, consequentemente, os Autores, porque vencidos, condenados nas custas respectivas. Em 13 12.2006, foi elaborada a conta (doc. fls. 60-62), nela se indicando o valor de € 2.537.835,74. Reclamaram os AA de tal conta, “ut” art. 60º-2 a), CCJ, concluindo: -o valor atribuído à causa, para efeito do cálculo de custas, é tão só o valor do pedido inicial formulado na p. i. ou seja, PTE 217.700.900$00; e não o que consta da conta: resultante da soma deste pedido inicial (€ 1.085.887,51) com o dos juros vincendos, contabilizados desde a data da citação até ao momento da contagem; devendo ser alterada a conta elaborada em todas as rubricas que dependam da alteração da taxa de justiça aplicada correspondentemente. Sem prescindir, caso se entenda dever aplicar-se o art. 53º-4, CCJ, e nessa medida dever contabilizar-se os juros vencidos, -então, esses juros deverão ser calculados tendo em conta o valor de € 618.359,75, resultante da redução do pedido efectuado pelos AA; como também -deverá corrigir-se o valor tributário de cada um dos recursos de: apelação, agravo, apelação e revista interpostos, de € 2.537.835,74 para o valor de € 618.359,75 e o do recurso apelação/deserto de € 618.359,75 para o valor de € 309.179,87, corrigindo-se, em consequência, os respectivos valores apurados. Assim, se devendo reformular a conta (doc. de fls. 64-71). A Senhora Contadora pronunciou-se no sentido de que a conta de custas não enferma de qualquer erro, omissões ou violação da Lei, devendo ser mantida (doc. de fls. 72/3). O Mº Pº, por sua vez, emitindo parecer, concluiu: .que deve manter-se inalterado o valor tributário da causa atribuído pela Senhora Contadora, indeferindo-se, nesta parte, a reclamação; mas .deve ser alterado o valor tributário dos recursos, reformando-se a conta em conformidade com os valores indicados pelos AA/reclamantes (doc. de fls. 85/6). Despachando a reclamação da conta, o Senhor Juiz entendeu assistir razão aos AA: na medida em que a acção foi totalmente improcedente, 1.-não há que considerar os juros vincendos, por estes não corresponderem a interesses vencidos e 2.-determinou que, na conta, o valor tributário de todos os recursos, da responsabilidade dos AA, seja atendido o valor de € 618.359,75 – por força da redução do pedido, a utilidade da acção para os AA passou a cifrar-se nesta quantia, montante equivalente ao da sua sucumbência (doc. de fls. 8-12). Inconformado, o Mº Pº interpôs recurso de agravo (restrito ao ponto 1 do despacho “a quo” – art. 684º-2 1ª parte, CPrC); admitido para subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo (fls. 7 e 13). Alegando (fls. 1-5), concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -o valor da acção, como processual geral, releva em matéria de competência, for-ma de processo e recorribilidade – art.s 306º-313º, CPrC; -o valor tributário serve de base à determinação do quantitativo de custas a pagar – art.s 6º a11º, CCJ; -na conta final, a elaborar em consequência da instância ter findado por absolvição dos RR dos pedidos formulados pelos AA, há que contar os juros do capital, vencidos na pendência da acção e até esse momento – art. 53º-4, CCJ, -desde que tenham sido pedidos na acção, «desde a citação até efectivo pagamento» (como aqui o foram); -não sendo necessário que sejam exigíveis, ou seja, objecto de sentença condenatória. Deve revogar-se o despacho, na parte recorrida, indeferindo a reclamação dos AA e mantendo na conta o valor indicado pela Senhora Contadora. Não foram apresentadas contraalegações. Manteve-se a decisão recorrida (fls. 74). Conhecendo. O relato dos factos e ocorrências processuais pertinentes estão discriminados em precedência, e são os que relevam para solucionar “a questão” recursiva/restrita da decisão da 1ª instância: -na conta final do processo que ora é reclamada pelos AA, a Senhora contadora teve por valor tributário da causa a cifra de € 2.537.835, 74. É o correcto? Entendemos que sim; que o critério adoptado para o cálculo do valor tributário é o correcto. Determina-se este nos termos do CCJ, e só ele – uma vez encontrado – releva para efeitos de custas e demais encargos legais – art.s 305º-3, CPrC e 5º-12º, CCJ. Assim, “ex vi” art. 53º-4, CCJ (na redacção do Dec. Lei nº 224-A/96, de 26.11) «na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal sejam pedidos juros ... que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos “interesses vencidos” até àquele momento (o da elaboração da conta – Salvador da Costa, CCJ anotado e comentado, 4ª edição, 290)». Bem se justifica, pois, o dizer-se que na conta final a elaborar em consequência da instância ter findado por acórdão do STJ, transitado em julgado, há que contar os juros do capital vencidos na pendência da acção e até ao momento da sua contagem, porque na p. i. – fornecedora dos elementos necessários – esses juros foram pedidos sobre a quantia nela cifrada até efectivo pagamento. Nesta conformidade, os juros foram liquidados e adicionado o seu montante final ao valor indicado à acção. Sendo irrelevante que os AA não tenham obtido o ganho da causa, .porque refere a Lei “interesses vencidos” e NÃO “interesses vencidos e EXIGÍVEIS” (art. 53º-4, citado); e .por outro lado, que tenham sido peticionados “desde a citação até efectivo pagamento”; o que foram. Deste modo, a regra para elaboração da conta das custas, contida no art. 53º-4 em causa tanto se aplica .aos casos em que os pedidos acessórios do pagamento de juros (...) tenham sido julgados procedentes , como .no caso de decaimento (total – como no caso - ou parcial) dos pedidos de condenação no pagamento de prestações acessórias da prestação principal, com consequente absolvição da instância ou dos pedidos (como no caso), ou da sua desistência ou transacção [(art. 5º-2, CCJ «o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais». Constitui este um limite ao estabelecido no nº 1, na medida em que consagra, sob condição, o relevo da vontade das partes na fixação do valor tributário da causa. Assim, se as partes aceitarem, por indicação de uma e não impugnação da outra, valor superior ao que resulta dos art. s 306º-313º, CPrC, é ele que prevalece para efeito de custas). Assim, Ac. STJ, de 5.12.02, CJSTJ VII, 3º, 158; Ac. Rel. Lx, de 28.9.06, proc. nº 6108/06-2; e de Coimbra, de 6.6.2006, proc. nº 1 624/06 – NET]. Elaborada a conta final (art. 53º-4), há pois que contar os juros do capital vencidos na pendência da acção e até esse momento (elaboração a conta), porque pedidos na p. i. e desde a citação. Procedem as conclusões da alegação do recurso (na íntegra; sendo que o valor processual, para eventual comparação com o referido, a determinar-se “ut” critérios dos art.s 306º-313º, CPrC, e suas implicações na forma do processo, competência funcional do Tribunal e admissibilidade de recurso, ora não vem posto em causa). Termos em que se decide, -conceder provimento ao agravo; e, em consequência, -se revoga, na parte recorrida, o despacho “a quo”; -que o Senhor Juiz substituirá por outro no qual indefira a reclamação apresentada pelos AA e mantenha inalterável na conta “sub judice” o valor tributário indicado pela Senhora Contadora. Custas devidas, em ambas as instâncias, pelos reclamantes/agravados/AA. Porto, 18 de Junho de 2007 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Gonçalo Xavier Silvano Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |