Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONDENAÇÃO PENA ALTERNATIVA PENA DE SUBSTITUIÇÃO DE MULTA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES REGRAS DE CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP20180509454/17.6PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 21/2018, FLS.154-161) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante a 9.º condenação do arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, nem a aplicação de pena de multa em alternativa à prisão, nem a multa de substituição satisfariam as finalidades da punição. II - Mais do que o RPHVE, justifica-se, uma outra suspensão da execução da pena de prisão, agora com a imposição de deveres e regras de conduta - com a virtualidade de ser entendida pelo arguido como a última oportunidade – no caso, traduzidas na obrigação de diligenciar no sentido da obtenção da carta de condução, bem como, cedência, ou confiança a terceiro, a qualquer título do veículo que serviu para a prática do crime, ou, em alternativa entregar o respectivo documento de identificação na secretaria do tribunal, onde deverá permanecer no decurso da suspensão da execução da pena, se, entretanto, não obtiver a carta de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 454/17.6PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Sumário nº 454/17.6PTPRT (do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 2), após realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 25.01.2018 foi proferida sentença (constante de fls. 45 a 52) na qual se decidiu condenar o arguido B… (devidamente identificado nos autos) como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso (constante de fls. 61 a 69), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “A – Apesar de a douta decisão do Tribunal a quo referir como atenuantes, tanto a confissão integral e sem reservas do Arguido, bem como a sua inserção familiar, social e profissional, entende que estes factores não são bastantes para optar por uma pena não privativa da liberdade. B – A decisão recorrida não deu cumprimento cabal ao artº. 70º. do C.P., nem tampouco teve em conta o critério de Prevenção Especial, tendo apenas em conta a Prevenção Geral, porque caso contrário, a opção teria de fazer-se por uma pena não privativa de liberdade. C – O douto Tribunal a quo não teve em conta que o Arguido confessou integralmente e sem reservas a factualidade constante da Acusação, tendo inclusive motivado a dispensa de prova testemunhal por parte do M.P.; está inserido familiar e socialmente, tendo a seu cargo a sua mãe, com vários problemas de saúde, e que dele depende; apesar de divorciado, paga mensalmente uma pensão de alimentos ao seu filho, mais as despesas deste, para além de conviver regularmente com ele; é trabalhador, com contrato por tempo indeterminado, numa empresa de serralharia metalúrgica, onde é serralheiro, descontando e pagando todos os seus impostos; do seu salário, está dependente a sua mãe e ele próprio, estando a seu cargo as despesas de água, eletricidade, gás, telefone e tv por cabo; tentou por 3 vezes tirar a carta de condução, mas sem sucesso, fruto da sua fraca escolaridade, aliada à sua baixa aptidão para exercícios que envolvam destreza mental. D – O Relatório Social do Arguido, bem como as declarações do Arguido, não foram postas em causa pelo douto Tribunal a quo, e comprovam todas as matérias alegadas na CONCLUSÃO C. E – Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter optado por pena não privativa de liberdade, como é o caso da pena de multa, podendo fazer acrescer uma pena acessória de obrigação de frequência de uma escola de condução. E – Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se aventa, deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação de pena de prisão ao Arguido, suspensa na sua execução, fazendo acrescer ou não uma pena acessória de obrigação de frequência de uma escola de condução, uma vez que estão cumpridos todos os requisitos do artigo 50.º do Código Penal. F – Em último caso, deveria o Tribunal a quo aplicar a pena de prisão, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo aplicada ao Arguido, nos termos do n.º 3 do art. 43.º do Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2007, de 23/08, permitindo desta forma que o Arguido se ausente da sua habitação para desenvolvimento da sua atividade profissional, nas instalações da sua E.P.. G – Caso contrário, estaremos a assistir a uma flagrante violação do critério de Prevenção Especial, sendo que, em vez de contribuir para o restabelecimento da paz social que alegadamente foi afetada pela prática do ilícito-típico pelo Arguido, se iria instaurar um caos na vida do Arguido e dos que o rodeiam. H – Nomeadamente, o Arguido teria que despedir-se do seu emprego (recorde-se que tem contrato de trabalho por tempo indeterminado); deixaria de auferir qualquer quantia a título de salário; não teria acesso ao subsídio de desemprego, porquanto o contrato de trabalho terminaria por sua denúncia; deixaria de poder pagar as contas de água, eletricidade, gás, tv por cabo, telefone, telemóvel, alimentação, vestuário, despesas com medicação e tratamentos da mãe, pensão de alimentos ao filho, etc; no final dos seis meses de “cativeiro”, seria obrigado a procurar novo emprego, o que, tendo em conta a sua idade, se afigura uma tarefa quase impossível. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo feita inteira JUSTIÇA!!!” 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 72. 4. O Ministério Público junto da primeira instância, a fls. 75 e 76, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo deverá improceder. 5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 83 a 87, sufragando a pretendida revogação da sentença recorrida na parte em que impôs a pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação e pugnando pela sua substituição por outra que a suspenda na sua execução, pelo período de um ano mediante obrigações e com o apoio e a fiscalização dos serviços de reinserção social, emitiu douto parecer no sentido da parcial procedência do recurso. 6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido apresentou resposta através da qual veio manifestar a sua concordância ao parecer do Exmo. PGA (cfr. fls. 90). 7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recursoConstitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). No caso vertente, vistas as conclusões do recurso (não pondo o recorrente sequer em causa a factualidade dada como provada e o enquadramento jurídico dos factos) as questões suscitadas pelo recorrente, versando unicamente sobre matéria de direito, e seguindo uma ordem de precedência lógica, são as seguintes: - saber se, perante a alternativa prevista no tipo legal de crime, deveria ter sido aplicada pena de multa e não pena de prisão; - saber se a pena de prisão deveria ter sido substituída por pena de multa; - na hipótese da resposta negativa à questão anterior, se a pena de prisão (ao invés de ter sido substituída por regime de permanência na habitação) deveria ter sido suspensa na sua execução. - a manter-se o regime de permanência na habitação, se deve ser concedida ao arguido a possibilidade de se ausentar da habitação para desenvolvimento da sua actividade profissional, nas instalações da sua E.P.. 2. Decisão recorrida Definidas as questões a tratar, vejamos, desde já, quais os factos que foram dados como provados na sentença recorrida (transcrição):“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Dezembro de 2017, cerca das 18h00m, o arguido conduziu o veículo automóvel da marca Hyundai, modelo …, com a matrícula .. - .. - VS, sua propriedade, na Avª …, em …. 2. Fê-lo sem que possuísse carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública. 3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibida e punida por lei tal conduta. 4. Confessou a sua apurada conduta e mostrou-se arrependido por a ter empreendido. 5. O arguido cresceu no seio de uma família numerosa composta pelos progenitores e 7 descendentes, sendo o arguido um dos mais velhos. A progenitora assumia predominantemente as responsabilidades educativas dos filhos, cuja sustento era assegurado pelos rendimentos do trabalho do progenitor. 6. Frequentou a escola até ao 6° ano de escolaridade. Não prosseguiu os estudos por falta de motivação, pelo que, aos 14 anos, começou a trabalhar com o progenitor e os irmãos mais velhos na empresa familiar. 7. Constituiu família aos 30 anos de idade. Do casamento tem um filho com 22 anos. 8. De 1992 a 2000 a empresa do progenitor cresceu exponencialmente com a instalação de rede de gás natural, laborando com 25 funcionários. Nesse período, porque era importante ter o título de condução, enquanto chefe de grupo, o progenitor inscreveu-o várias vezes, em escolas de condução, contudo o arguido não frequentava com a necessária assiduidade as aulas, pelo que, reprovou sucessivamente por três vezes no exame de código. 9. Em finais de 2012 ingressou na C…, empresa do sector de serralharia civil, sedeada na zona industrial D…, onde exerce funções desde então como chefe de grupo do sector da serralharia civil. 10. Para além das responsabilidades de chefe de grupo, no âmbito das quais tem a responsabilidade de planificação, execução e acompanhamento das obras, presta ainda assistência, em termos de avarias e manutenção das máquinas na empresa. 11. Desde que se divorciou, em 2011, regressou ao núcleo de origem, passando a coabitar com a progenitora, atualmente com 82 anos de idade e com problemas graves de saúde, dependente de apoio de terceiros. 12. Recentemente reatou o relacionamento com a ex-cônjuge, mantendo com esta um nível de comunicação adequado. 13. Manteve sempre grande proximidade ao filho assumindo todas as suas necessidades, nomeadamente as despesas com a sua formação académica. 14. A sua situação económica é reportada como equilibrada, uma vez que usufrui de um trabalho estável e remunerado conforme as responsabilidades que desenvolve. 15. Numa atitude reflexiva sobre o seu comportamento negligente, considera que não soube aproveitar as oportunidades que o progenitor lhe propiciou e ter-se já habilitado com a carta de condução. 16. Num posicionamento abstrato de confronto com o tipo de factos que incorporam o crime de quem vem acusado, reconhece e identifica os valores que a norma pretende salvaguardar e identifica as possíveis vítimas da sua conduta. 17. Já foi julgado: a) No processo 126/05.4SIPRT do 3° Juízo do TPIC do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p, e p, pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 20/10/2005, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 4/11/2005. b) No processo 125/07.1PTPRT do 3° Juízo do TPIC do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p, e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 25/1/2007, tendo sido condenado na pena de 150 dias de multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 21/2/2007. c) No processo 347/07.5PAGDM do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 20/6/2007, tendo sido condenado na pena de 6 meses e 15 dias de prisão suspensa por 12 meses. A sentença condenatória transitou em julgado em 20/7/2007. d) No processo 1152/07 AGDGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo arts 3°, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 6/12/2007, tendo sido condenado na pena de 7 meses de prisão. A sentença condenatória transitou em julgado em 23/4/2008. e) No processo 415/08.6PAGDM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p, e p. pelo art° 3° do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 4/6/2008, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa por 12 meses. A sentença condenatória transitou em julgado em 11/8/2008. f) No processo 20/07AFAVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Valongo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p, e p, pelo art° 3° do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 5/10/2006, tendo sido condenado na pena de prisão por 6 meses de prisão suspensa por 12 meses. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/11/2008. g) No processo 1233/06.1PTPRT do 2º Juízo, 2ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p, e p, pelo art° 3°, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 25/3/2006, tendo sido condenado na pena de 200 dias de multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 11/2/2009. h) No processo 51/15.0SGPRT do Porto, JLPC, J2, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98 de 3/1, cometido em 29/3/2015, tendo sido condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano. A sentença condenatória transitou em julgado em 6/5/2015.” 3. Apreciando. Não vindo impugnada a matéria de facto, nem se descortinando (nem tendo sido invocados) quaisquer dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (ou seja não se detecta omissão relevante, contradição ou apreciação irrazoável, violadora das regras da experiência) nada impede que se mantenha por definitivamente assente a factualidade dada como provada na sentença recorrida, sendo que a factualidade apurada preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que ao arguido era imputado.Dito isto, passemos então a abordar as questões suscitadas pela ordem atrás indicada. 1ª Questão: Saber se, perante a alternativa prevista no tipo legal de crime, deveria ter sido aplicada pena de multa (e não pena de prisão). O cometido crime de condução sem habilitação legal é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (e não, como certamente por lapso tinha sido referido na sentença recorrida, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias). Na parte que agora importa para esta concreta questão, o julgador, perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Na tarefa de determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. Assim, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (prisão ou multa), o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, afastando a pena de multa a favor da prisão na hipótese inversa. Nesta fase inicial de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção. Como refere Maia Gonçalves “…a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” (cfr, citado autor in Código Penal Anotado, Almedina, 16º Edição, 2004, pag 248). Também Paulo Pinto de Albuquerque refere que a “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas” (in Comentário ao Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, pág. 357) O artigo 70.º do Código Penal opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa. No caso em apreço como vimos, perante a alternativa (prisão ou multa) ab initio estabelecida para o cometido crime de crime de condução sem habilitação legal, o tribunal a quo optou pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa ao concluir que “ não vemos que outra pena que não a prisão possa satisfazer os requisitos de prevenção suscitados pelo presente caso. Ao arguido foram sendo dadas várias oportunidades de se emendar em liberdade que o mesmo sucessivamente desaproveitou.” Ora, tendo a concreta factualidade dada como provada, da qual por demais ressalta a existência de vários antecedentes por crimes de condução sem habilitação legal, é por demais manifesto que bem andou o tribunal a quo em afastar a opção pela pena de multa. As finalidades da punição, desde logo tendo em atenção os vastos antecedentes criminais não seriam satisfeitas com a opção, ab initio, pela pena de multa em detrimento da pena de prisão. Nada há, pois, a censurar ao tribunal recorrido quando, naquela inicial fase de escolha da pena, afasta a hipótese da aplicação da pena de multa e opta pela pena de prisão. Improcede, assim, esta primeira pretensão do recorrente. 2ª Questão: - Saber se a pena de prisão deveria ter sido substituída por pena de multa Desde já nos adiantando, a resposta também não pode deixar de ser negativa. Com efeito, relativamente a esta pretendida substituição por pena de multa, incumbe dizer que decorre do artigo 45º nº 1 do Código Penal (resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, e já vigente à data dos factos) que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes". No entanto, não podemos olvidar que o arguido já foi alvo de várias condenações, ainda por cima sendo todas por crimes de condução sem habilitação legal, o que não o impediu de voltar a praticar este mesmo crime. Assim sendo, este tribunal não pode formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a pena de prisão substituída por multa surtirá o efeito dissuasor da prática de novos crimes. Por isso, e sem necessidade de mais considerações, naufraga também esta pretensão do recorrente. 3ª Questão: Saber se a pena de prisão (ao invés de ter sido substituída por regime de permanência na habitação) deveria ter sido suspensa na sua execução Depois de ter considerado adequada a fixação da pena 6 meses de prisão (que decidiu substituir por regime de permanência na habitação), o tribunal recorrido entendeu não dever suspender a execução daquela com os seguintes argumentos (transcrição): “Não obstante o art. 50° do CP atribuir ao tribunal o poder dever de suspender a execução de pena de prisão não superior a cinco anos sempre que a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, é nossa convicção que, pelos motivos acima discriminados, não resultam verificados tais pressupostos. As sucessivas condenações que o arguido foi sofrendo revelaram-se perfeitamente inúteis no propósito de o ressocializar e de o afastar deste tipo de atividade. As penas de prisão suspensas na sua execução falharam rotundamente o seu propósito de afastar o arguido deste tipo de condutas, devendo notar-se que nem tão pouco a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada o conseguiu. Daqui pode concluir-se que o arguido "não ouve" a mensagem dos tribunais, não assimila a solenidade dos juízos de censura que representou cada uma das anteriores condenações e o seu sentido e alcance. Acresce que, conforme resulta do seu relatório social, o arguido tem habilitações literárias suficientes que lhe permitam dotar-se com carta de condução. Se não o conseguiu até ao momento foi por não se ter empenhado, já que teve condições, inclusive de natureza económica, favoráveis a conseguir esse desiderato. Além disso, não tendo carta, é proprietário de um veículo automóvel, sendo que o conteúdo funcional da sua profissão implica que o mesmo conduza, factos que, ainda que por recurso às regras da experiência, demonstram que o arguido procede deste modo com caráter de habitualidade. Não obstante as referências favoráveis constantes do relatório social no sentido de o arguido ser um membro valioso na sua comunidade familiar e na atividade profissional que desempenha, nada nos autos inculca, mesmo assim, que a suspensão da pena de prisão possa agora servir de alerta suficiente para que o mesmo abandone os comportamentos que aqui lhe são censurados. Não tendo servido no passado, não vemos como possam servir agora. Face a este conjunto de circunstâncias, não há qualquer juízo de prognose benigno que possamos emitir. Deste modo, nenhuma punição que não implique a sua efetiva privação da liberdade conseguirá dar resposta às exigências de prevenção geral e de reintegração que o caso dos autos reivindica.” Depois de transcritos os fundamentos adoptados pelo tribunal a quo para enveredar pela não suspensão da execução da pena, indaguemos, então, da questão de saber se tal pena deveria ter sido suspensa na sua execução, tal como pretende o recorrente. A suspensão da execução da pena de prisão (tal como a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a pena de multa substitutiva e a pena de admoestação) é uma pena de substituição da pena de prisão em sentido próprio, porque não detentiva. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art. 50.º, nº 1 do Código Penal. Nos termos deste preceito legal «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição reportam-se à protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1 do Código Penal). O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. A suspensão da execução da pena é, sem dúvida, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (cfr. entre outros, o Ac. desta Relação de Coimbra de 20/11/1997, CJ Ano XXII, tomo V, pag 53). Deste modo, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido. Todavia, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuseram» (obra infra citada, § 520) «as finalidades da punição» (art.50.º, n.º 1 e 40.º, n.º1 do Código Penal), nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (obra citada, § 520), pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» (idem).- Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, as Consequências do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pag. 344”. No caso em apreço, tendo em conta que o arguido foi condenado numa pena de 6 meses de prisão, mostra-se verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão. E será que também se mostra verificado o pressuposto material da sua aplicação? Pese embora todas as anteriores condenações, afigura-se-nos que sim. É certo que - tal como resulta do CRC do arguido/recorrente (constante de fls. 13 e segs) e foi dado como provado na sentença recorrida - o recorrente já havia sido alvo de 8 (oito) condenações por crimes de condução sem habilitação legal (sendo 3 em penas de multa, quatro em penas de prisão suspensas na execução e uma em prisão efectiva). Será que devido a essas anteriores condenações, nesta altura não se justificará o enveredo pela suspensão da execução da pena de prisão? Terá mesmo a pena que ser cumprida em regime de permanência na habitação? Apesar de não se poder escamotear que já tinha sido alvo de 8 condenações por crimes de crime de condução sem habilitação legal, a chamada de atenção manifestada pelo Exmo. PGA no douto parecer que emitiu, tem alguma razão de ser. Diz o Exmo. PGA a dado passo do mencionado parecer: “No caso concreto, o tribunal a quo não suspendeu a execução da pena por entender que o anterior comportamento criminal do arguido e a sua atitude de indiferença face às sucessivas condenações já sofridas — em pena de multa (três), em pena de prisão efetiva (uma) e em pena de prisão suspensa na sua execução (quatro) — não permitiriam formar um juízo de prognose social favorável; ao que acresceriam prementes exigências de prevenção geral ligadas à circulação rodoviária, “atento o elevado nível de sinistralidade nas nossas estradas e o desrespeito das normas reguladoras do tráfego que, as mais das vezes, lhes está associado”. Essas razões, sendo ponderosas, não afastam, em nossa opinião, a possibilidade de suspensão da execução da pena. Não ignoramos que o arguido sofreu anteriormente oito condenações, todas por crime de condução de veículo sem habilitação legal. Verifica-se, porém, que, dessas oito condenações, como resulta da matéria provada: - seis referem-se a factos ocorridos há mais de 10 anos, sendo três condenações em pena de multa, duas em pena de prisão suspensa na sua execução e uma em prisão efetiva; - uma refere-se a factos ocorridos há mais de 9 anos, com sentença transitada em julgado em 11/8/2008 e condenação em pena de prisão suspensa na sua execução; - uma refere-se a factos ocorridos há mais de 3 anos, com sentença transitada em julgado em 6/5/2015 e condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Há, portanto, um lapso de tempo significativo entre os factos sob julgamento e as condenações anteriormente sofridas pelo arguido. Por outro lado, há que considerar a comprovada inserção social do arguido e o facto de ser um membro valioso da sua comunidade familiar e na atividade profissional que desenvolve de forma estável, e ainda o sentido crítico e de autocensura com que encara a sua conduta, tudo circunstâncias que julgamos assumirem aqui um relevo não desprezível. Parece-nos, neste enquadramento, que não é fácil sustentar que o arguido se mostra totalmente insensível às decisões dos tribunais e que revela uma tendência (predisposição ou a propensão) para a prática de crimes que afasta qualquer possibilidade de acreditar que essas condutas não persistirão no futuro. É certo que o arguido revela problemas comportamentais, centrados na condução de veículos automóveis sem habilitação legal, que exigem uma intervenção assertiva, capaz de exercer influência no sentido de pôr termo à prática de ilícitos dessa natureza. Porém, esses comportamentos, no quadro factual sob julgamento, salvo o devido respeito, não se apresentam ligados a um percurso criminoso que permita formular o juízo de prognose desfavorável para que se aponta na fundamentação da sentença recorrida, e assim julgar a privação da liberdade como única pena capaz de satisfazer suficientemente as necessidades de prevenção. Admite-se que se possa considerar que estamos perante uma situação de fronteira. Porém, não se pode ignorar que o juízo de prognose social favorável ao arguido em que assenta a suspensão da pena se traduz na «(...) esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (...)», o que implica que, decidindo, «(...) o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza (...)» (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3 edição, pg. 639 (sublinhado nosso). É essa esperança, suscetível de consubstanciar um juízo de prognose social favorável ao arguido, que, em nossa opinião, justificará ainda a suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão aplicada, pelo período de 1 ano, mediante a imposição de deveres, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 50° do C. Penal, designadamente a obrigação do arguido, com o apoio e a fiscalização dos serviços de reinserção social, providenciar por: - obter “carta de condução”, comprovando nos autos: (i) a sua inscrição em escola de condução, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença; (ii) semanalmente, a frequência das aulas de código e de condução; (iii) a inscrição para exame e o resultado deste; - ceder ou confiar a terceiro, a qualquer título, o seu veículo Hyundai, matrícula .. - .. - VS, com comprovação nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, ou, em alternativa, nesse mesmo prazo, entregar o documento de identificação do veículo na secretaria do Tribunal, onde deverá permanecer no decurso da suspensão da execução da pena, se, entretanto, não obtiver título de condução. Assim se assegurará, de forma que pensamos ser mais eficaz, no caso presente, a satisfação das exigências de prevenção especial de socialização - influência concreta sobre o agente - e as necessidades de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico - influência sobre a comunidade, no sentido de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Concordamos com esta chamada de atenção por parte do Ministério Público. Efectivamente, das anteriores condenações do arguido, seis reportam-se a factos ocorridos há mais de 10 anos, uma a factos de há mais de 9 anos e a mais recente reporta-se a factos ocorridos há mais de 3 anos, tendo a condenação, transitada em julgado em 06.05.2015, sido em pena de prisão suspensa na sua execução. Bem vistas as coisas, apesar de em tão vasto lapso temporal ter havido uma certa persistência para a prática deste género de crime, o certo é que também já há algum tempo que o arguido não tinha cometido qualquer crime a que acresce que a última condenação - que foi em pena de prisão suspensa na sua execução - não ficou adstrita ao cumprimento de quaisquer deveres ou regras de conduta. Por isso, apesar de agora (novamente) ter cometido mais um crime de condução sem habilitação legal, afigura-se-nos ainda possível que a ameaça do cumprimento da pena de prisão, desde que subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta semelhantes aos sugeridos pelo Exmo. PGA, será susceptível fazer sentir ao arguido que jamais pode conduzir na via pública veículos a motor enquanto não obtiver o respectivo título que o habilite a essa condução. Devendo este juízo de prognose favorável de que o arguido não venha a cometer mais crimes idênticos ser visto como uma séria expectativa (e não como uma certeza), também somos levados a entender que existe essa expectativa de que o arguido, no futuro, venha a ter uma conduta conforme ao direito, assim se podendo atingir as finalidades da punição com a suspensão da execução da pena. Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção de que o processo de ressocialização do recorrente sairá facilitado se for “favorecido” com mais uma suspensão da execução da pena de prisão e será de molde a fazê-lo repensar a sua vida futura, considerando que tal suspensão será entendida e interiorizada como a última oportunidade concedida pelo tribunal - tanto mais que se encontrará debaixo da ameaça da execução da prisão ora suspensa. Acresce ainda referir que, ao manifestar a sua concordância com o parecer do Exmo. PGA, somos levados a entender que o arguido tudo fará para, com êxito, obter a respectiva carta de condução e não voltará a conduzir, mormente o veículo em causa, enquanto não obtiver título válido para o efeito. Assim sendo, fortemente convictos de que as necessidades de prevenção especial de socialização e as necessidades de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico ainda se mostrarão satisfeitas mediante a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão essa que, nos termos do estabelecido nos artigos 50°, 51°, 52º do Código Penal, deverá vigorar pelo período de dois anos (e não apenas por um ano, conforme propugnava o Exmo. PGA, por forma a, além de conferir uma maior solidez às referidas exigências de prevenção, também permitir que o arguido possa ir demonstrando o cumprimento das injunções que lhe serão impostas) e será subordinada ao cumprimento, por parte do arguido, dos seguintes deveres e regras de conduta: a) diligenciar no sentido da obtenção de “carta de condução”, comprovando nos autos: (i) a sua inscrição em escola de condução, no prazo de 60 dias após a notificação que infra será determinada; (ii) logo após tal inscrição, mensalmente, a frequência das aulas de código e de condução; (iii) a inscrição para exame e o resultado deste; b) ceder ou confiar a terceiro, a qualquer título, com comprovação nos autos, o seu veículo Hyundai, matrícula .. - .. - VS, no prazo de 60 dias após a notificação que infra será determinada ou, em alternativa, nesse prazo, entregar o documento de identificação do referido veículo na secretaria do Tribunal, onde deverá permanecer no decurso da suspensão da execução da pena, se, entretanto, não obtiver título de condução. Será, pois, de suspender a execução da execução daquela pena de 6 meses de prisão pelo prazo de dois anos, e com a sujeição ao cumprimento dos supra referidos deveres e regras de conduta, assim se revogando a decisão recorrida na parte em que havia determinado que a pena de prisão aplicada fosse cumprida em regime de permanência na habitação. * Procedendo, assim, o recurso quanto a esta questão, fica prejudicado o conhecimento da subsequente, porque subsidiária, questão.* Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, decidir do seguinte modo:III. DISPOSITIVO 1. Revogar a decisão recorrida na parte que determinara que a pena de prisão (de 6 meses) fosse cumprida em regime de permanência na habitação e, em sua substituição, suspender a execução daquela pena (de 6 meses de prisão) pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: a) diligenciar no sentido da obtenção de “carta de condução”, comprovando nos autos: (i) a sua inscrição em escola de condução, no prazo de 60 dias após a notificação determinada no infra ponto 3.; (ii) logo após tal inscrição, mensalmente, a frequência das aulas de código e de condução; (iii) a inscrição para exame e o resultado deste; b) ceder ou confiar a terceiro, a qualquer título, com comprovação nos autos, o seu veículo Hyundai, matrícula .. - .. - VS, no prazo de 60 dias após a notificação determinada no infra ponto 3. ou, em alternativa, nesse prazo, entregar o documento de identificação do referido veículo na secretaria do Tribunal, onde deverá permanecer no decurso da suspensão da execução da pena, se, entretanto, não obtiver título de condução. 2. No mais, manter a decisão recorrida. 3. Determinar que, logo após a baixa dos autos à 1ª instância deverá esta diligenciar pela notificação do presente acórdão ao arguido, a fim do mesmo ficar ciente dos deveres e regras de conduta que ora lhe são impostos. 4. Sem custas, do presente recurso (artigo 513º nº 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). * (Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários)* Porto, 9 de Maio de 2018Luís Coimbra Maria Manuela Paupério |