Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
454/07.4TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043326
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20100104454/07.4TTMTS.P1
Data do Acordão: 01/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS. 190.
Área Temática: .
Sumário: Para que se possa haver por descaracterizado o acidente de trabalho, com base em negligência grosseira do sinistrado, impõe-se provar que a sua conduta (acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 406
Apel. 454/07.4TTMTS.P1
PC 454/07.4TTMTS

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B…………., instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial contra C…………., S.A., D……………. SA, E…………….., SA, “F…………….., S.A.” e “G…………, SA, alegando em síntese que é viúva do sinistrado H……………, que no dia 11 de Junho de 2007 sofreu um acidente de trabalho mortal quando se encontrava ao serviço da “G………….., S.A.”, auferindo € 630,00, pago 14 vezes por ano, um subsídio de alimentação no montante de € 121,00, pago 11 vezes por ano e ainda de forma regular e contínua a quantia de € 267,42 de outros subsídios pago 12 vezes por ano. Pede a condenação das rés, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística, a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.008,01 com início em 12 de Junho de 2007, e a partir da idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual de € 5.344,02; b) a quantia de € 4.836,00 a título de subsídio por morte; c) a quantia de € 3.224,00 a título de despesas de funeral e trasladação; d) a quantia de € 11,00 de despesas de transporte; e) e juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Citada a Ré “G……………, S.A.” contestou, dizendo, no essencial que, se responsabilidade houver, caberá exclusivamente às seguradoras o dever de indemnizar, por força do contrato de seguro.

A Ré “F…………, S.A.”, também contestou, arguindo a excepção da sua própria ilegitimidade, por constituir apenas o dono da obra, nunca tendo mantido qualquer vinculo laboral com o sinistrado. E conclui defendendo que não pode ser responsabilizado por um acidente ocorrido com um trabalhador do empreiteiro, ainda que ele ocorra nas suas instalações.

A Autora respondeu às contestações apresentadas pelas Rés, sustentando que não há qualquer fundamento para descaracterização do acidente como de trabalho, nem parte ilegítima a 5ª Ré, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré “F………….., S.A.”, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à base instrutória, sem reclamação.

Decidida a causa foi a acção julgada totalmente improcedente e as rés absolvidas dos pedidos formulados.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
1ª - O sinistrado morreu em consequência de acidente de trabalho.
2ª - O acidente ocorreu quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal.
3ª - Estava portanto em tempo, hora e local de trabalho
4ª - A entidade patronal do sinistrado, G……………, S.A., e o dono da obra, F………….., S.A., pertencem ao mesmo grupo empresarial.
5ª - No dia do acidente o sinistrado tinha recebido ordens para executar serviços de limpeza da caixa de águas residuais, mas quando acabou de efectuar esse trabalho o responsável pelo armazém onde estava a trablahar, solicitou-lhe, de forma expressa que fosse substituir umas telhas no telhado do armazém.
6ª - O sinistrado já tinha subido ao mesmo telhado várias vezes para a realização de trabalhos relacionados com a sua manutenção.
7ª - Era, pois um trabalho que o sinistrado estava habituado a fazer.
8ª - O sinistrado usou na execução do trabalho os mesmos métodos que tinha utilizado em vezes anteriores.
9ª - O armazém onde ocorreu o acidente é um edifício muito antigo.
10ª - O telhado é constituído por uma estrutura de madeira sobre a qual assentam as telhas, que são chapas de fibrocimento.
11ª - O sinistrado pisou uma das chapas de fibrocimento que não estava apoiada na estrutura de madeira do telhado.
12ª - A queda do trabalhador deu-se por causa acidental que não lhe é imputável.
13ª - Apesar de ser tarefa habitual, a manutenção de telhados, nunca a entidade patronal facultou ao trabalhador o uso de equipamento de segurança destinado a prevenir eventuais quedas em altura.
14ª - Para que o direito à reparação seja excluído é necessário cumulativamente que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência grosseira seja exclusivamente a causa do acidente.
15ª - Para a ocorrência deste acidente concorreram duas causas, o sinistrado não usar equipamentos de segurança adequados a proteger quedas em altura e o facto de ter pisado uma chapa de fibrocimento que não tinha apoio.
16ª - Não se verificam, pois, os pressupostos para a aplicação dos artigos 7º n.º 1 al b) da L.A.T. e 8º nº 2 do seu regulamento.
17ª - O comportamento do sinistrado não revestiu a forma de negligência grosseira devido à sua habitualidade aquele tipo de trabalho, manutenção de telhados, a confiança na sua experiência profissional e ainda ao facto de ser sempre aquele o modo como o trabalho era executado.
18ª - Mesmo que se entendesse que o seu comportamento revestia a forma de negligência grosseira nunca se podia concluir pela exclusão do direito à reparação uma vez que a não utilização de equipamento de segurança não foi a única e exclusiva causa deste acidente.
19ª - A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7º n.º 1 alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, L.A.T., e 8º n.º 2 do seu regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril.

As rés seguradoras C…………… e E…………. responderam ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

Em idêntico sentido respondeu também a ré F…………..

O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer, considerando que ao recurso deve ser dado provimento. Parecer a que respondeu a ré mantendo o seu entendimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é viúva do sinistrado H……………. (v. doc. de fls. 67). ( al. A) da matéria de facto assente ).
2. A Autora nasceu em 19 de Setembro de 1957 e casou com o sinistrado em 15 de Abril de 1978. (v. doc. de fls. 65). ( al. B) da matéria de facto assente).
3. O sinistrado foi admitido ao serviço da “G…………., S.A.”, em 1 de Setembro de 1995. ( al. C) da matéria de facto assente ).
4. Trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da G………….., no departamento de manutenção geral, como canalizador. ( al. D) da matéria de facto assente ).
5. O seu trabalho consistia em efectuar serviços de manutenção em diversos locais, previamente determinados pela entidade patronal, quase sempre no exterior das instalações da entidade patronal. ( al. E) da matéria de facto assente).
6. Auferia em 2007 o salário mensal de € 630,00, pago 14 vezes por ano, um subsídio de alimentação no montante de € 121,00, pago 11 vezes por ano e ainda de forma regular e contínua a quantia de € 267,42 de outros subsídios paga 12 vezes por ano. (al. F) da matéria de facto assente ).
7. A G……………., S.A., é uma empresa cuja actividade principal é engenharia e manutenção e pertence ao grupo F1………... (al. G) da matéria de facto assente).
8. No dia 11 de Junho de 2007, pelas 15.00 horas, o marido da Autora sofreu um acidente de trabalho do qual veio a resultar a sua morte. (al. H) da matéria de facto assente).
9. Nesse dia encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, numa obra de um armazém sito na Rua ……….., nº ….., em Matosinhos, que tinha sido adjudicada à sua entidade patronal. (al. I) da matéria de facto assente).
10. O armazém onde o sinistrado se encontrava a trabalhar está arrendado à F…………….., S.A., que era o dono da obra. ( al. J) da matéria de facto assente ).
11. A G………….., entidade patronal do sinistrado, efectua serviços de Manutenção para a F…………., S.A. ( al. K) da matéria de facto assente ).
12. As referidas G…………., S.A., e F…………., S.A., são detidas directa e indirectamente, maioritariamente por I……………. que detém o controlo da maioria do respectivo capital, integrando, assim, o mesmo grupo empresarial. (al. L) da matéria de facto assente).
13. O sinistrado, após a queda foi transportado por um veículo do INEM ao Hospital de Pedro Hispano, onde veio a falecer pelas 16.35 horas, em consequência das lesões traumáticas sofridas em consequência da queda e descritas no relatório de autópsia que se encontra junto aos autos. ( al. M) da matéria de facto assente ).
14. Em regime de co-seguro, com as participações de 69% para a Companhia de Seguros C…………… (líder), 26% para a D………….., SA e 5% para a E……………., e G……………, SA, como entidade segurada, foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° 3018304/7.112, para transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por pessoal ao serviço daquela G………….., SA, sendo que, relativamente ao trabalhador H……………., o salário coberto era o anual de € 630,00 x 14 + € 121,00 x 11 + € 267,42 x 12). (al. N) da matéria de facto assente).
15. A 5ª Ré “F………….., S.A.” transferiu a sua responsabilidade civil (bem como patronal e profissional) para a Companhia C……………., SA, conforme decorre da Apólice nº 32/8.316.205. (al. O) da matéria de facto assente).
16. No momento do acidente, o sinistrado encontrava-se sob influência do álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 0,63 grs por litro de sangue. (al. P) da matéria de facto assente).
17. No dia em que ocorreu o acidente o marido da Autora tinha recebido ordens, da sua chefia directa, para executar serviços de limpeza da caixa de águas residuais no referido armazém. ( item 1º da base instrutória).
18. Quando terminou de executar esse trabalho de limpeza da caixa de águas, foi-lhe solicitado, pelo responsável do armazém, a substituição de umas telhas do telhado e a verificação de uma infiltração de água em dias de chuva.(item 2º da base instrutória).
19. A substituição das telhas do telhado e a verificação da infiltração de águas pluviais era necessária para evitar inundações e a realização do trabalho já tinha sido solicitada à G……………. (item 3º da base instrutória).
20. Foi solicitada de forma expressa, pelo responsável do armazém onde sinistrado estava a trabalhar naquele dia ( item 4º da base instrutória ).
21. Foi efectuada após o trabalho feito pelo sinistrado de limpeza da caixa de águas residuais. (item 5º da base instrutória).
22. O sinistrado já tinha efectuado tarefas de idêntica natureza no mesmo telhado, já tinha subido ao mesmo telhado várias vezes para a realização de trabalhos relacionados com a sua manutenção. ( item 6º da base instrutória ).
23. Das outras vezes que tinha feito trabalhos de manutenção naquele telhado, tinham sido feitos nas mesmas circunstâncias e condições em que ocorreu o acidente dos autos. ( item 7º da base instrutória ).
24. Nesse dia 11 de Junho de 2007 o marido da Autora subiu ao telhado, elevado por uma empilhadora que foi manobrada pelo próprio responsável pelo armazém e procedeu à substituição de duas telhas do telhado que estavam partidas. ( item 10º da base instrutória).
25. Depois de substituir as telhas e quando se dirigia para o local por onde devia descer, caiu para o solo, no interior do armazém. (item 11º da base instrutória).
26. O armazém onde ocorreu o acidente é um edifício muito antigo em que o processo construtivo do telhado é uma estrutura de madeira sobre a qual assentam as telhas, que são chapas de fibrocimento. (item 12º da base instrutória).
27. A madeira que sustenta e onde são fixadas as telhas (terça) sofreu alterações de comportamento devido à exposição às variações de temperatura e humidade, torceu sobre si mesma desviando-se do extremo da chapa de fibrocimento que pousava sobre ela. ( item 13º da base instrutória ).
28. O que fez com que a extremidade das chapas de fibrocimento, numa parte significativa da referida terça, não tivesse apoio. (item 14º da base instrutória).
29. O sinistrado pisou uma das chapas de fibrocimento que não estava apoiada na estrutura de madeira do telhado. (item 15º da base instrutória ).
30. A Autora gastou € 11,00 de transportes em deslocações que fez ao Tribunal do Trabalho da Maia, para tratar de assuntos relacionados com a tramitação da fase administrativa dos autos. (item 16º da base instrutória).
31. O funeral do sinistrado realizou-se do Instituto de Medicina legal do Porto para o cemitério de Águas Santas, na Maia e foi a Autora quem suportou as despesas do mesmo. ( item 17º da base instrutória ).
32. O sinistrado tinha frequentado acções de formação e concluído com aproveitamento o “Curso de Formação Profissional de Técnico Polivalente de Manutenção I” e o “Curso Básico de Técnicos Polivalentes de Manutenção”. (item 18º da base instrutória ).
33. Tais cursos de formação permitiram-lhe adquirir, entre outras, competência sobre como actuar respeitando os conceitos de segurança mais modernos e actualizar conhecimentos de segurança no trabalho. (item 19º da base instrutória).
34. No âmbito da sua actividade de manutenção foi solicitada à Ré “G……………., S.A.” a limpeza das caixas de recolha de águas pluviais do armazém onde o sinistrado veio a sofrer a queda. (item 22º da base instrutória ).
35. As mencionadas caixas encontravam-se entupidas, transbordando água para os pavimentos. ( item 23º da base instrutória).
36. O sinistrado foi incumbido pela Ré do desempenho destas tarefas, juntamente com o seu colega de trabalho, Sr. J…………, sendo esse o único trabalho que lhe foi ordenado realizar. ( item 24º da base instrutória ).
37. Tratava-se de actividade a realizar ao nível do solo, a qual, por isso, não oferecia qualquer perigosidade, nem exigia a utilização de meios específicos de segurança. ( item 25º da base instrutória ).
38. À mesma Ré fora solicitada também uma reparação do telhado do armazém. (item 26º da base instrutória ).
39. Porém esse trabalho deveria ser desempenhado pelo técnico de construção civil, e não tinha sido ainda executado em virtude de o referido técnico se encontrara ausente, em situação de baixa por doença. (item 27º da base instrutória ).
40. A execução dessa tarefa de reparação no telhado não se encontrava agendada, nem prevista para o dia 11/06/2007. ( item 28º da base instrutória ).
41. Aproveitando a presença do sinistrado no local, foi-lhe solicitado que procedesse à reparação do telhado. ( item 29º da base instrutória ).
42. E pese embora não tivesse recebido da Ré ou de qualquer superior hierárquico seu ordens ou instruções nesse sentido, o sinistrado resolveu satisfazer essa solicitação por colaboração perante o cliente da Ré. (item 30º da base instrutória).
43. No dia do acidente, o sinistrado era o chefe de equipa e era quem, localmente, dirigia o trabalho a realizar. ( item 31º da base instrutória ).
44. O telhado do armazém onde o sinistro ocorreu era constituído por uma estrutura em madeira e telhas em fibrocimento em mau estado de conservação. ( item 32º da base instrutória ).
45. O sinistrado não tinha consigo qualquer equipamento de protecção individual adequado a prevenir quedas em altura, nomeadamente cinto ou arnês de segurança, nem tal equipamento era necessário para o desenvolvimento dos trabalhos programados e previstos e que pela sua entidade patronal lhe havia sido ordenado executar. (item 33º da base instrutória).
46. Também não existiam nem o sinistrado mandou colocar, por baixo do local onde se iria deslocar no telhado do armazém, quaisquer redes destinadas a suportar uma sua eventual queda do telhado. ( item 34º da base instrutória ).
47. Não obstante isso, o sinistrado de forma temerária, subiu ao telhado do armazém e, depois de ter substituído duas telhas de fibrocimento, deslocou-se a pé sobre o mesmo telhado sem que estivesse preso por arnês ou por cinto de segurança e sem que, por baixo do local onde se encontrava, existissem colocadas redes de protecção destinadas a protegê-lo de quedas em altura. ( item 35º da base instrutória ).
48. Foi então que uma das telhas por si pisadas cedeu e o sinistrado caiu desamparado ao solo, contraindo as lesões de que lhe veio a resultar a morte. ( item 36º da base instrutória ).
49. Sabia o sinistrado o extremo perigo que para si representava subir ao telhado do armazém e deslocar-se sobre ele sem qualquer equipamento de protecção, nomeadamente sem arnês ou cinto de segurança e sem rede de protecção. ( item 37º da base instrutória ). 50. A 5ª Ré acordou com a 4ª Ré a realização, por esta última, de determinados serviços e reparações no armazém sito na Rua ………, …., Matosinhos os quais tiveram início em Novembro de 2006. ( item 38º da base instrutória).
51. Para o dia 11 de Junho de 2007 estava calendarizada e prevista a realização no solo de alguns serviços de reparação e limpeza das águas residuais tendo para o efeito a 4ª Ré enviado ao armazém o sinistrado que era o responsável da equipa, e o Sr. J…………, seu subordinado, ambos empregados ou funcionários da 4ª Ré.(item 39º da base instrutória).
52. Nesse dia 11 de Junho de 2007, por volta das 15h00, depois de concluídas as reparações calendarizadas para esse dia e de os funcionários da 4ª Ré terem ido almoçar, estes encontraram-se novamente no armazém com o Senhor K…………., fiel de armazém. (item 41º da base instrutória).

3. O Direito
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Assim, a questão que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consiste em aquilatar do não preenchimento do preceituado no art. 7.º, n.º 1 alínea b,) da Lei 100/97, de 13.09, ou seja da não descaracterização do acidente.
Antes de se avançar pela análise dessa temática importa retirar dos factos provados a matéria conclusiva, nos termos do art. 646.º, n.º 4. Suprime-se, pois, a expressão “sob a influência do álcool” do ponto 16, bem como a expressão “de forma temerária” do ponto 47.
Posto isto, vejamos agora se o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se deve considerar não descaracterizado como sustenta a autora.
De acordo com o art. 7 da Lei 100/97, de 1 de Setembro (LAT), “ Não dá direito a reparação:

b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
…”
Por seu turno, o art. 8, do DL 143/99, de 30.04 (RLAT), determina o que deve entender-se por negligência grosseira, enunciando que é “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie um acto ou omissão resultante da habitualidade ou perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.”
Costuma distinguir-se entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
A negligência grosseira[1] corresponde a negligência particularmente grave, tendo em consideração o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de um negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares.[2] A figura da negligência grosseira traduz-se naquilo que os romanos chamavam de “nimia ou magana negligentia” e que segundo eles consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”. É preciso que estejamos perante uma falta absolutamente desnecessária, de uma falta absolutamente inútil.
Corresponde a negligência grosseira, em termos clássicos, à culpa grave que pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e temeridade e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional. [3]
Para que se possa haver como descaracterizado o acidente de trabalho, é necessário a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso que o acidente tenha tido como causa única esse comportamento.
Como refere Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 61 e seguintes, será necessário um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente.”
Assim, para descaracterizar o acidente, não basta que este seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Como refere o mesmo autor, ao mencionar a “negligencia grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e os contras”.
Deste modo, para que se possa haver por descaracterizado o acidente de trabalho, com base em negligencia grosseira do sinistrado, impõe-se provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão. Como expressivamente se referiu no Acórdão do STJ de 2.2.2006, CJ ASTJ, Tomo I, pág. 251, «é preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada à luz do mais elementar senso comum».
Acresce que, constitui entendimento pacífico, competir à entidade patronal e/ou seguradora, provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da peticionada atribuição do direito à reparação. Dito de outro modo, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente o ónus de prova dos factos demonstrativos do citado art. 7, n.º 1, alínea b), da LAT, isto é, que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Diga-se, ainda, que a falta grave e indesculpável do sinistrado deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta. Cfr. Ac. do STJ, de 29.11.2005, processo 1924/05.
Revertendo ao caso em apreço, importa agora relembrar a matéria que com relevo se provou:
No dia 11.6.2007, o sinistrado encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, numa obra de um armazém sito na Rua ……, nº ….., em Matosinhos, que tinha sido adjudicada à sua entidade patronal.
O seu trabalho consistia em efectuar serviços de manutenção em diversos locais, previamente determinados pela entidade patronal, quase sempre no exterior das instalações da entidade patronal.
No dia em que ocorreu o acidente o marido da Autora tinha recebido ordens, da sua chefia directa, para executar serviços de limpeza da caixa de águas residuais no referido armazém.
Quando terminou de executar esse trabalho de limpeza da caixa de águas, foi-lhe solicitado, pelo responsável do armazém, a substituição de umas telhas do telhado e a verificação de uma infiltração de água em dias de chuva.
A substituição das telhas do telhado e a verificação da infiltração de águas pluviais era necessária para evitar inundações e a realização do trabalho já tinha sido solicitada à G………...
Foi solicitada de forma expressa, pelo responsável do armazém onde sinistrado estava a trabalhar naquele dia.
Foi efectuada após o trabalho feito pelo sinistrado de limpeza da caixa de águas residuais.
O sinistrado já tinha efectuado tarefas de idêntica natureza no mesmo telhado, já tinha subido ao mesmo telhado várias vezes para a realização de trabalhos relacionados com a sua manutenção.
Das outras vezes que tinha feito trabalhos de manutenção naquele telhado, tinham sido feitos nas mesmas circunstâncias e condições em que ocorreu o acidente dos autos.
Nesse dia 11 de Junho de 2007 o marido da Autora subiu ao telhado, elevado por uma empilhadora que foi manobrada pelo próprio responsável pelo armazém e procedeu à substituição de duas telhas do telhado que estavam partidas.
Depois de substituir as telhas e quando se dirigia para o local por onde devia descer, caiu para o solo, no interior do armazém.
O armazém onde ocorreu o acidente é um edifício muito antigo em que o processo construtivo do telhado é uma estrutura de madeira sobre a qual assentam as telhas, que são chapas de fibrocimento.
A madeira que sustenta e onde são fixadas as telhas (terça) sofreu alterações de comportamento devido à exposição às variações de temperatura e humidade, torceu sobre si mesma desviando-se do extremo da chapa de fibrocimento que pousava sobre ela.
O que fez com que a extremidade das chapas de fibrocimento, numa parte significativa da referida terça, não tivesse apoio.
O sinistrado pisou uma das chapas de fibrocimento que não estava apoiada na estrutura de madeira do telhado
Tinha sido solicitada à entidade patronal do sinistrado uma reparação do telhado do armazém, porém esse trabalho deveria ser desempenhado pelo técnico de construção civil, e não tinha sido ainda executado em virtude de o referido técnico se encontrara ausente, em situação de baixa por doença.
A execução dessa tarefa de reparação no telhado não se encontrava agendada, nem prevista para o dia 11/06/2007.
Aproveitando a presença do sinistrado no local, foi-lhe solicitado que procedesse à reparação do telhado.
E pese embora não tivesse recebido da Ré ou de qualquer superior hierárquico seu ordens ou instruções nesse sentido, o sinistrado resolveu satisfazer essa solicitação por colaboração perante o cliente da Ré.
No dia do acidente, o sinistrado era o chefe de equipa e era quem, localmente, dirigia o trabalho a realizar.
O telhado do armazém onde o sinistro ocorreu era constituído por uma estrutura em madeira e telhas em fibrocimento em mau estado de conservação.
O sinistrado não tinha consigo qualquer equipamento de protecção individual adequado a prevenir quedas em altura, nomeadamente cinto ou arnês de segurança, nem tal equipamento era necessário para o desenvolvimento dos trabalhos programados e previstos e que pela sua entidade patronal lhe havia sido ordenado executar.
Também não existiam nem o sinistrado mandou colocar, por baixo do local onde se iria deslocar no telhado do armazém, quaisquer redes destinadas a suportar uma sua eventual queda do telhado.
Não obstante isso, o sinistrado de forma temerária, subiu ao telhado do armazém e, depois de ter substituído duas telhas de fibrocimento, deslocou-se a pé sobre o mesmo telhado sem que estivesse preso por arnês ou por cinto de segurança e sem que, por baixo do local onde se encontrava, existissem colocadas redes de protecção destinadas a protegê-lo de quedas em altura.
Foi então que uma das telhas por si pisadas cedeu e o sinistrado caiu desamparado ao solo, contraindo as lesões de que lhe veio a resultar a morte.
Sabia o sinistrado o extremo perigo que para si representava subir ao telhado do armazém e deslocar-se sobre ele sem qualquer equipamento de protecção, nomeadamente sem arnês ou cinto de segurança e sem rede de protecção.
Retira-se desta leitura, que após cumprir a tarefa que lhe fora ordenada pela sua entidade patronal – execução de serviços de limpeza da caixa de águas residuais no referido armazém - o sinistrado, acedendo à solicitação do responsável por esse armazém, subiu ao telhado a fim de substituir uma das telhas e proceder à verificação de infiltração de águas em dias de chuva. Fê-lo, nos moldes referidos, sem que fosse detentor ou existisse no local qualquer equipamento de protecção, embora sabendo o perigo que corria. Ora, estando o mesmo a realizar tarefas que não lhe haviam sido ordenadas pelo seu empregador, embora em proveito deste, não seria esperável que a mesma entidade patronal na altura lhe disponibilizasse os equipamentos de protecção que ao caso se imporiam usar, porquanto, embora se não tenha apurado qual a inclinação do telhado, nem as concretas condições atmosféricas que se fariam sentir no dia do infeliz evento, sabemos que o armazém era muito antigo, composto por telhas de fibro - cimento e que a madeira onde assentavam tais telhas tinha sofrido alterações, a tal ponto que torcera sobre si mesma, desviando-se do extremo da chapa de fibrocimento que pousava sobre ela, o que fazia com que a extremidade das chapas de fibrocimento, numa parte significativa não tivesse apoio. Isto é, o telhado pela sua antiguidade e características apresentava-se como perigoso.
Sendo o autor o chefe de equipa, a pessoa que dirigia os trabalhos, tendo até recebido formação profissional em matéria de segurança no trabalho, deveria ter observado as condições de segurança que na situação se impunham. Lembramos que constituem obrigações dos trabalhadores, de acordo com o art.º 274.º, do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto), cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como em instruções determinadas com esse fim pelo empregador; assim como zelar pela sua segurança e saúde (alíneas a) e b)). E ainda que, nos termos do art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.281, de 11 de Agosto de 1958, sob a epígrafe “Obras em telhados” se prescreve que:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda - corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança: As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção.”
Por sua vez, o art.º 11.º da Portaria 101/96, de 3 de Abril estipula, no que concerne a “Quedas em altura”, o seguinte:
“1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”
No caso em apreço, nenhum dos citados procedimentos foi adoptado pelo sinistrado, que agiu, assim, sem o cuidado que lhe era devido. Ou seja, a sua conduta deve qualificar-se como negligente à luz das considerações que acima se expuseram.
Mas, chegados aqui, poderá dizer-se, como pretendem as rés, que a conduta do sinistrado integra comportamento exclusivamente temerário em alto e relevante grau, como acima se deixou exposto?
Afigura-se-nos que não como veremos de seguida.
Em primeiro lugar, se é certo que os trabalhos que realizou não lhe foram solicitados pelo seu empregador, o que é facto, é que foram realizados a pedido do responsável pelo respectivo armazém da ré F………….. que não curou de lhe proporcionar as condições de segurança que ao caso se impunham observar, como acima se deixou antevisto, o que sempre excluiria o requisito da exclusividade da culpa grosseira, que é mister existir para ocorrer a descaracterização do acidente.
Para além disso, não deve mais uma vez olvidar-se que, de acordo com a factualidade provada, o sinistrado já havia subido ao referido telhado em outras ocasiões e realizado idênticos trabalhos relacionados com a sua manutenção e também nessas vezes os trabalhos em causa tinham sido feitos nas mesmas circunstâncias e condições em que ocorreu o acidente dos autos. Quer isto dizer que o sinistrado já tinha realizado tarefas similares no dito telhado e em condições semelhantes em que o fizera no fatídico dia do acidente, o que quererá significar, sem a adopção das necessárias medidas de protecção.
Ora, isso significa que o mesmo, conhecedor das características daquele telhado e da sua perigosidade, já se havia habituado ao perigo que a realização de tais tarefas naquele telhado consubstanciavam, o que lhe daria a confiança e a expectativa de que por força da sua experiencia profissional (já tinha feito o trabalho de outras vezes) não lhe adviria qualquer acidente. O que nos conduz ao n.º 2 do art.º 8.º, do RLAT, aqui aplicável e que afasta a noção de negligencia grosseira do sinistrado (em virtude do comportamento do mesmo se consubstanciar «em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão»), termos em que se não pode haver por descaracterizado o acidente de trabalho dos autos, que é, assim, reparável.
Aqui chegados resta dizer que assiste direito à autora, como viúva do sinistrado, a receber a pensão anual e vitalícia de euros 4.008,01, desde o dia 12.06.2007 até à idade da reforma e de euros 5.344,02 a partir da idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da LAT). A título de despesas de funeral e com trasladação a importância de euros 3.224,00, por subsídio de funeral euros 4.836,00 e a título de despesas com transportes a quantia de euros 11,00 – artigos 22.º da LAT.
Responsáveis pelo pagamento destas quantias são as rés seguradoras, para quem a entidade patronal do sinistrado havia transferido a sua responsabilidade infortunística, e na medida das suas responsabilidades, sendo absolvidas as demais rés.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da autora, pelo que se revoga a sentença recorrida e, como tal, se condenam as rés seguradoras, na medida das suas responsabilidades, a pagarem à autora:
- A pensão anual e vitalícia de euros 4.008,01, desde o dia 12.06.2007 até à idade da reforma;
- A pensão de e euros 5.344,02 a partir da idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- A título de despesas de funeral e com trasladação a importância de euros 3.224,00;
- A título de subsídio de funeral euros 4.836,00
- E a título de despesas com transportes a quantia de euros 11,00.
Absolvem-se do pedido as rés F…………….

Custas pelas rés seguradoras e pela autora na proporção do decaimento.

PORTO, 2010.01.04
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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[1] Na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, essa negligência era apelidada de falta grave e indesculpável.
[2] Acórdão do STJ de 22.11.2004, www.dgsi.pt
[3] Acórdão do STJ, de 18.04.2007, www.dgsi.pt