Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40/17.0T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Nº do Documento: RP2021121540/17.0T8MCN.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art. 605º/1/3 CPC, determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.
II - De acordo com a previsão do art. 605º/3 CPC o juiz que for transferido conclui o julgamento. Admite-se, porém, a repetição dos atos praticados em julgamento se tal for preferível, com base num juízo concreto de conveniência.
III - O decurso do período de dois anos desde a data de inicio do julgamento, associado ao facto do julgamento estar gravado, ter sido produzida apenas prova por depoimento de parte, o qual consta de assentada, não constitui motivo para considerar preferível que perante a transferência do juiz se proceda à repetição da prova produzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Princ.PlenitudeAssist.Juiz-40/17.0T8MCN.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Em 16 de abril de 2021 (ref. Citius 85223994) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Os presentes autos foram conclusos, na presente data (16 de abril de 2021), à aqui Signatária, na sequência da parte final do despacho proferido em 28 de junho de 2019, cfr. ref.ª eletrónica 80122285.
Tal despacho, na parte que aqui interessa considerar, foi proferido pela aqui Signatária, em virtude desta ter iniciado a produção de prova, com a tomada de declarações/depoimento de parte dos dois réus.
Essa diligência teve lugar em 12 de fevereiro de 2019, no decurso da qual, após tomada de declarações/depoimento de parte dos dois réus e logo no início do depoimento de parte da primeira autora, ter sido suscitada à eventual falta de capacidade judiciária desta última, tendo sido então considerado que, por se tratar de uma questão prévia, a mesma deveria ser resolvida antes da produção da demais prova indicada pelas partes, o que implicou, na ocasião, a interrupção da audiência de julgamento e o seu adiamento sine die.
O aludido despacho foi, no entanto, proferido pela aqui Signatária, que, à data, já tinha conhecimento que iria ser movimentada para um outro tribunal, como efetivamente veio a suceder em 01 de setembro de 2019, na expetativa de tal questão ser resolvida num curto período de tempo.
Não se contava, porém (aliás, não era expetável por ninguém), que, desde que tal questão foi suscitada e proferido o indicado despacho, em virtude de vários fatores, mas sobretudo, por causa da pandemia provocada pela doença do COVID-19, que implicou, como é sabido, a suspensão de prazos e diligências judiciais durante vários meses, decorressem mais de dois anos desde a realização daquela diligência probatória, presidida pela aqui Signatária.
Ora, como se disse, desde 01 de setembro de 2019 a aqui Signatária encontra-se a exercer funções no Juízo Local Criminal de Paredes, tendo realizado centenas de julgamentos, tendo inquirido outras tantas testemunhas/arguidos/assistentes, etc.
Por esse motivo, mas sobretudo pelo longo período de tempo decorrido desde a tomada de declarações/depoimento de parte aos réus (único meio de prova produzido perante si, faltando ouvir todos os autores e as várias testemunhas arroladas nos autos), a aqui Signatária não tem qualquer memória daquilo que os réus declararam, e como o declararam, naquela diligência ocorrida em 12 de fevereiro de 2019.
É certo que as declarações dos réus encontram-se gravadas no sistema áudio disponível na plataforma CITIUS.
No entanto, como é evidente, mesmo a audição integral dessa gravação não permite reavivar a memória da aqui Signatária no que concerne à postura assumida pelos réus, às reações que estes tiveram perante as questões colocadas, às hesitações que manifestaram, ao modo como olharam, como interagiram com o interlocutor, etc. desiderato que só a concentração, imediação e oralidade da prova permitem alcançar, sendo que, repita-se, por força do hiato temporal entretanto decorrido, mais de dois anos e as centenas de julgamentos que a aqui Signatária entretanto realizou, já não retém na sua memória qualquer pormenor sobre tais depoimentos/declarações.
Neste contexto, é inevitável chamar à colação o preceituado no artigo 606.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “2 – A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior. 3 – Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.”.
Trata-se da consagração legal do princípio da concentração e continuidade da audiência de julgamento, o qual exige que a produção de prova decorra de forma contínua e sem interrupções, à exceção das estritamente necessárias.
De acordo com este princípio da concentração, que assume especial relevância no domínio da audiência de discussão e julgamento, os atos processuais devem ser praticados numa só audiência ou em audiências temporalmente próximas, precisamente para que a perceção da matéria probatória realizada pelo juiz não se perca ou desvaneça.
Neste âmbito, fala-se, a este propósito, de “concentração espacial” (ou princípio de localização) e “concentração temporal”.
A concentração espacial corresponde à necessidade da audiência de discussão e julgamento se desenrolar no mesmo local, onde deverão comparecer todos os participantes processuais (a sala de audiência), enquanto que a concentração temporal significa que a audiência, uma vez iniciada, deve decorrer de forma contínua (continuidade da audiência) até ao seu encerramento.
Esta última – concentração temporal dos atos da audiência de julgamento – é desejável em virtude, sobretudo, do seu relevo para a apreciação da prova produzida e examinada em audiência que o tribunal deve realizar.
Sob este prisma, este princípio é de há muito visto como indissociável de outros dois princípios fundamentais, relativos à forma e à prova, designadamente o princípio da imediação e o princípio da oralidade, como de resto o considera NUNO BRANDÃO, in Era uma vez o princípio da concentração temporal, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/01/06-Princ%C3%ADpio-da-concentra%C3%A7%C3%A3o-temporal-Nuno-Brand%C3%A3o.pdf (estudo efetuado a propósito do processo penal, mas com total aplicação, pela sua similitude nesta parte, à audiência de julgamento em processo civil, como aqui é o caso).
Como se exarou em tal estudo, “(…) a produção e o exame da prova relevante para a decisão, em julgamento, (…) deve, por norma, processar-se exclusivamente no âmbito da audiência (imediação em sentido objetivo ou material (…) e diretamente perante o tribunal com competência para proferir a sentença (imediação em sentido subjetivo ou formal). (…)
Sendo este o quadro ambiente em que deverá o tribunal relacionar-se com as fontes pessoais de prova e mover-se na aquisição e valoração dos meios de prova respetivos, à partida mostra-se fundada a ligação que em geral é estabelecida entre o princípio da concentração temporal e o domínio probatório. (…)”.
E continua o citado Autor, com particular relevo na situação em apreço, “(…) Conhecida que é a erosão que o decurso do tempo provoca na memória, a uma sentença dada com base em provas produzidas ou examinadas em momento muito recuado no tempo e/ou após frequentes interrupções na marcha da audiência é inerente um risco: o de a decisão sobre a matéria de facto assentar já não na memória viva do juiz sobre tais factos, mas antes basear-se somente nos seus próprios apontamentos sobre que in illo tempore se disse na audiência.
Devendo, enfim, reconhecer-se que uma audiência concentrada, oral e célere realizada perante o tribunal favorece a prossecução da finalidade de esclarecimento da verdade material (…)”.
Não podemos deixar de concordar com tal afirmação, a qual tem total aplicação na situação dos autos, porquanto, repita-se, a aqui Signatária presidiu à primeira sessão da audiência de julgamento, com a tomada de declarações/depoimentos dos dois únicos réus e logo depois, quando estava a iniciar a tomada de depoimento de parte da primeira autora (cuja incapacidade judiciária entretanto foi declarada), faltando ouvir todos outros coautores e todas as testemunhas (que são várias) arroladas pelas partes, interrompeu a audiência, não prosseguindo com a produção de prova, até que fosse proferida decisão acerca da questão prévia suscitada naquela ocasião.
Entre esses dois momentos temporais – 12 de fevereiro de 2019 e a presente data – decorreram mais de dois anos, tendo a aqui Signatária, transferida que foi, por força do movimento judiciário de 2019, para um outro tribunal em 01 de setembro de 2019, procedido à realização de centenas de julgamentos, ouvindo centenas de arguidos, testemunhas, assistentes, etc. e como tal não tendo retido na sua memória, neste momento, qualquer pormenor relativo à produção daquele meio probatório – declarações dos réus – que só a imediação, oralidade e concentração da audiência permitem fixar e que é tão essencial para a formação da convicção do tribunal e consequentemente à tomada de uma decisão justa e conscienciosa.
Além disso, como é evidente, tal perda da frescura da prova ocorre tanto para o julgador, como também para os próprios Ilustres Advogados das partes e, nessa medida, é suscetível de interferir no regular andamento da audiência e consequentemente da produção da prova, uma vez que, conforme amiúde sucede, as questões colocadas aos sucessivos depoentes têm na sua origem aquilo que foi dito pelo depoente anterior, por forma a aferir da respetiva credibilidade e como tal da (in)coerência daquilo que está a ser narrado.
Tal só é exequível se efetivamente, como o impõe o citado artigo 606.º, n.ºs 2 e 3, a produção de prova ocorrer de forma contínua e ininterrupta, o que não é seguramente o presente caso, dado o hiato temporal decorrido entre uma diligência probatória e a potencial sua continuação superior a dois anos.
Aliás, isso mesmo parece ter sido a intenção do legislador – portanto, para evitar essas situações – ao prever no n.º 3, do artigo 605.º, do Código de Processo Civil, que, embora a regra seja a de que o juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, já assim não o será, além do mais, “(…) se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento”.
A situação em apreço, em nosso entender, reconduz-se a esta exceção, porquanto, se é verdade que a aqui Signatária iniciou a audiência de julgamento, também é certo que apenas procedeu à tomada de depoimento/declarações de parte dos réus, o que sucedeu em 12 de fevereiro de 2019, entretanto foi transferida para um tribunal criminal, não mais tendo tramitado os presentes autos, faltando produzir praticamente a totalidade da prova indicada nos autos, ou seja, depoimentos de parte dos vários autores e de todas as testemunhas arroladas.
A retoma do julgamento no ponto em que ficou em 12 de fevereiro de 2019, com este hiato temporal tão vincado entre aquela primeira sessão e a que agora importaria designar, iria contrariar frontalmente os princípios da concentração e continuidade da audiência de julgamento e, consequentemente, da imediação e oralidade da produção da prova.
Acresce que, não é despiciendo afirmar que, perante o desfecho que teve a questão prévia suscitada pelos réus – que implicou o reconhecimento da incapacidade judiciária da primeira autora – e tudo aquilo que factualmente foi carreado para os autos para possibilitar a sua decisão – poderá eventualmente ser pertinente confrontar os réus, para apuramento da factualidade com relevância para a boa decisão da causa, com tais factos, com nova tomada de declarações de parte, mais se salientando que estas podem ser prestadas a todo o momento até ao início das alegações orais em 1.ª instância.
Tudo isto para concluir no sentido de que, in casu, “é preferível” (nas palavras usadas pelo citado n.º 3, do artigo 605.º) a repetição dos atos probatórios já praticados na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 12 de fevereiro de 2019, perdendo estes a sua eficácia.
Por tudo o exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 605.º, n.º 3, parte final e 606.º, n.ºs e 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil, declara-se a perda da eficácia da prova produzida na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 12 de fevereiro de 2019 perante a aqui Signatária (ou seja, os depoimentos/declarações de parte dos dois réus), entretanto transferida para um outro tribunal, com a sua oportuna repetição e consequentemente com a realização da audiência de julgamento perante o(a) Exmo(a) Sr.º(ª) Juiz titular do processo.
Notifique as partes.
Oportunamente, deverá a Secção abrir conclusão ao(a) Exmo(a) Sr.º(ª) Juiz titular do processo para determinar o que tiver por conveniente”.
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Os Autores B… e Outros vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em determinar se ocorrendo a transferência do juiz depois de iniciado o julgamento, assiste ao juiz que iniciou o julgamento o direito de julgar sem efeito a prova produzida por depoimento de parte, com confissão dos factos e consignada em assentada, determinando a realização do julgamento pelo juiz titular do processo.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os factos que constam do relatório.
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3. O direito
Os apelantes nas conclusões de recurso insurgem-se contra o segmento do despacho que declarou a perda da eficácia da prova produzida na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 12 de fevereiro de 2019 perante o juiz que foi transferido para um outro tribunal (os depoimentos/declarações de parte dos dois réus).
A questão que se coloca consiste em apurar se por efeito da transferência do juiz para outro tribunal, na sequência de movimento judicial, se pode declarar sem eficácia a prova produzida em julgamento iniciado pelo próprio, prosseguindo os autos com a realização de novo julgamento perante o atual titular do processo com repetição da prova.
A questão suscitada nas conclusões a respeito do valor da prova por confissão e perda da prova produzida está associada à transferência do juiz, sendo aliás esta a causa de tal decisão, pois não se aponta qualquer vício intrínseco aos próprios depoimentos.
A única prova produzida consiste nos depoimentos de parte dos réus, com confissão consignada por escrito na ata de julgamento do dia 12 de fevereiro de 2019 ( ref. Citius 78767645). Depois iniciaram-se as declarações da autora que foram interrompidas na sequência do incidente suscitado a respeito da sua capacidade jurídica.
No despacho recorrido sustenta-se a decisão no regime previsto no art. 605º/3, conjugado com o art. 606º/2/3 CPC.
O art. 605º CPC consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz.
No art. 605º/3 CPC prevê-se que o juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.
O princípio constitui um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova.
O princípio da oralidade determina que os meios de prova pessoal – declarações de parte, depoimento de parte, prova testemunhal, esclarecimentos dos peritos -tenham lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em registo adequado, para efeito de reprodução em 1ª instância, ou, na fase de recurso, no tribunal da relação.
O princípio da livre apreciação da prova significa que o juiz deve decidir sobre a matéria de facto, segundo a sua íntima convicção formada no confronto com os demais meios de prova.
Como refere o Professor LEBRE DE FREITAS: “para a formação da livre convicção do julgador este terá de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”[2].
De acordo com a previsão do art. 605º/3 CPC o juiz que for transferido conclui o julgamento. Admite-se, porém, a repetição dos atos praticados em julgamento se tal for preferível, com base num juízo concreto de conveniência[3].
No caso concreto verifica-se que o juiz que iniciou o julgamento foi transferido para outro tribunal. Na sessão de julgamento apenas se procedeu à produção de prova por depoimento de parte dos réus, pois quanto à autora o respetivo depoimento não se chegou a concluir.
Suscitaram-se outras questões que impediram a continuação e conclusão do julgamento antes da transferência do juiz para outro tribunal.
Argumenta o juiz com o facto de terem decorrido dois anos sobre a produção de prova e neste entretanto ter procedido a outros julgamento no tribunal onde se encontra em exercício de funções, o que o impede de ter uma memória exata do que se passou em julgamento.
Contudo, tal aspeto não justifica que se considere preferível a repetição do julgamento, dando sem efeito a prova produzida.
O julgamento iniciou-se em 12 de fevereiro de 2019. Na sessão realizada apenas se procedeu à audição em depoimento de parte e declarações dos réus. A Autora não concluiu o respetivo depoimento. A restante prova não foi produzida. As declarações prestadas pelos depoentes estão gravadas, podendo o juiz socorrer-se da gravação para avivar a memória. A confissão está reproduzida por escrito na ata da sessão de julgamento, em assentada. Apesar do tempo decorrido - cerca de dois anos - estes dois suportes da prova produzida permitem ao julgador apreciar a prova.
Porque nenhum outro meio de prova pessoal foi produzido, não se coloca o obstáculo da falta de memória sobre o imediatismo da prova e sobre a apreciação das reações dos depoentes e testemunhas perante as questões colocadas.
Acresce referir que não é a particular natureza da confissão judicial, como meio de prova, obtida por depoimento de parte, que impede que a mesma possa ser repetida, como referem os apelantes. Neste domínio releva o princípio da plenitude da assistência do juiz, que como corolário do princípio da oralidade e da livre apreciação da prova, justifica que seja o mesmo juiz a avaliar toda a prova, mesmo que transferido para outro tribunal na pendência do julgamento. Por esse motivo, não se justifica dar sem efeito a prova produzida, por ser o juiz que iniciou o julgamento que o vai continuar.
Conclui-se do exposto que em obediência ao princípio da plenitude da assistência do juiz, o juiz transferido deve concluir o julgamento, mantendo-se a prova já produzida.
Neste contexto justifica-se revogar o despacho recorrido e julgar procedentes as conclusões de recurso, ainda que sem se atender a todos os argumentos apresentados.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final, por se tratar de despacho proferido por iniciativa do juiz, sem que as partes tenham tomado posição sobre a proposta de decisão
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho e nessa conformidade determinar que o juiz transferido deve concluir o julgamento, sem repetição dos atos praticados.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 15 de dezembro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra, Almedina, julho 2017, pag. 694; Cfr., ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil-Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra Editora, outubro de 2013, pag. 201
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, ob. cit., pag. 695