Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121189
Nº Convencional: JTRP00031153
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP200110090121189
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 605-C/99
Data Dec. Recorrida: 02/10/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART426 ART427 ART1404.
CCIV66 ART1404 ART1405 ART1407 ART2079.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/06/05 IN CJ T3 ANOIV PAG886.
AC RC DE 1984/06/05 IN BMJ N338 PAG475.
AC RC DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG797.
AC RC DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG75.
Sumário: No arrolamento, incidental de acção de divórcio, as funções de depositário devem ser exercidas, em regra, pelo cônjuge que estiver na posse dos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: