Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0242937
Nº Convencional: JTRP00036650
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CUSTAS
DENÚNCIA
DENÚNCIA CALUNIOSA
DENÚNCIA COM NEGLIGÊNCIA GRAVE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200305210242937
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 2421/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART520 C.
Sumário: Para haver lugar à condenação do denunciante em custas nos termos do artigo 520 alínea c) do Código de Processo Penal, é necessário que se comprove que ele apresentou uma queixa infundada, ou porque nela narra factos que sabe não corresponderem à realidade das coisas ou que não tem fundamento sério para reputar como correspondentes a essa realidade. Num caso, afasta-se deliberadamente da verdade por ele sabida, noutro caso, de forma leviana e descuidada, omite um dever de prévio esclarecimento sobre a própria ocorrência dos factos que faz constar da queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: