Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202507101831/20.0T9PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deslocação dos arguidos à escola foi combinada previamente em casa, no sentido de abordar uma queixa feita pela menor HH. Isto demonstra a conjugação de vontades e esforços, que resultou numa agressão conjunta e contemporânea. A atuação de cada arguido não foi uma mera coincidência no tempo, agindo em coautoria. II - A especial censurabilidade ou perversidade denota um acrescido desvalor ético-jurídico e culpa agravada, que se manifesta na personalidade do agente face à ordem jurídica. A avaliação da especial censurabilidade abrange todas as circunstâncias da conduta, tanto a ação externa (instrumento, lesões, dinâmica) quanto os motivos e objetivos que presidiram à ação (factos psíquicos). Os arguidos de 26 e 67 anos, resolveram intervir numa disputa entre crianças, quando deviam ter recorrido aos órgãos diretivos da escola para a compreenderem e sanarem, ao invés partiram para a violência em ambiente escolar, atacando fisicamente, de forma inesperada e à porta da escola, uma criança de 14 anos que frequentava o 8º ano de escolaridade, onde esperava encontrar um meio seguro e protegido. Estes factos, por si só, revelam a sua fragilidade e vulnerabilidade e a especial censurabilidade e perversidade dos atos dos arguidos, sendo por isso particularmente reprovável e incompreensível aos olhos de qualquer cidadão comum e de média formação cultural e consequentemente com relevância penal em termos de culpabilidade agravada. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1831/20.0T9PVZ.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal da ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo comum singular em epígrafe id. a correr termos no Juízo Local de Matosinhos, por sentença foi decidido: « Nestes termos, julgo a acusação pública totalmente improcedente em consequência do que decido: - Absolver as arguidas AA e BB da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. pelo art. 143º, nº 1, 145., nº1, al. a) e nº2, por referência ao art. 132º, nº2, al. h), todos do C. Penal. - Proceder a uma convolação do crime imputado aos arguidos CC e DD para um crime de ofensa à integridade física simples, p e p. pelo artigo 143º, nº1, do CP. - Homologar a desistência de queixa formulada pela ofendida EE relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, julgando-se a mesma válida e juridicamente relevante, com a consequente extinção do procedimento criminal relativamente aos arguidos CC e DD. » * Inconformado o M.P. interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene, concluindo (transcrição): “4. Conclusões 1. Por sentença proferida no âmbito do processo supra, o Tribunal a quo decidiu convolar o crime imputado aos arguidos CC e DD para um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º/1, do Código Penal, e homologar a desistência de queixa formulada pela ofendida EE relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples e declarar extinto do procedimento criminal contra os arguidos CC e DD. 2. O recurso não abrange a absolvição das arguidas AA e BB. 3. O recurso versa sobre matéria de facto e de direito, pois que a sentença do Tribunal a quo incorreu nos seguintes vícios, que se invocam para todos os efeitos legais: a. erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos i) e iv), dos factos não provados (ponto i:“Os arguidos, nas circunstâncias referidas em 3º, agiram de forma livre, concertada e todos em comunhão de esforços”, e “ponto vi) Os arguidos agiram de forma concertada e todos em comunhão de esforços, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito.” – vd. art. 412.º/3 do Código de Processo Penal); b. violação do disposto no artigo 26.º, 145.º/1-a/2 e 132.º/2-c), por erro na sua interpretação e aplicação, com inerente erro na escolha das normas aplicáveis, que se invoca para todos os efeitos legais, impugnando-se a decisão de matéria de direito, nos termos dos art. 401.º/1-b e 412.º/2/als. a) e c) do Código de Processo Penal. 4. A prática dos factos em comunhão de esforços e vontades (coautoria) constava da acusação e deveria ter sido dada como provada, porque sobre ela foi produzida prova abundante e plenamente indiciadora; pedindo-se que a seguinte prova gravada ser reapreciada (art. 412º/3/b) do Código de Processo Penal), depoimento das testemunhas: i. EE, ouvida na sessão de julgamento de 5.11.2024 (minutos 04:25 a 09:56, 11:05 a 11:40, e 17:44 a 19:00); ii. FF, ouvida na sessão de 5.11.2024 (minutos 5:15 a 5:48 e 7:11 a 7:32) iii. GG, ouvida na sessão de 5.11.2024 (minutos 2:20 a 6:01, e 8:14 a 9:50). 5. A ofendida EE explicou que foi abordada pelo grupo dos arguidos, quando saía do autocarro a caminho da escola, que partiram para a agressão sem qualquer diálogo prévio, e não pôde ser ajudada por outras meninas por nisso terem sido impedidas; a arguida DD (“tia” da HH) puxou-lhe o cabelo, arrancou-lhe a máscara, arranhou-a na cara; estava “muita gente à [sua] volta”, três a quatro pessoas; depois foi o senhor mais velho (o arguido CC) que a puxou e lhe deu um pontapé na nádega; seguidamente chegou um sr. porteiro que tentou afastá-la, sem sucesso e por fim, um segundo porteiro conseguiu tirá-la dali; utilizou recorrentemente verbos na terceira pessoa do plural, no que revelou a sensação de uma agressão em grupo, conjunta e concertada. 6. A testemunha FF, apesar de ter chegado mais tarde ao local quando a ofendida EE já havia sido separada (minutos 5:15 a 5:48). disse que a EE teve medo até porque eram “mais velhos”, eram “adultos e ela era uma criança. (minutos 7:11 a 7:32). 7. Outra testemunha ocular dos factos, GG, menor, aluna da mesma escola, explicou que enquanto a arguida DD infligia puxões de cabelo à ofendida, o arguido CC impedia a si e outra menina de se aproximarem para ajudar e também infligiu agressão. 8. Dos depoimentos das testemunhas conclui-se sem margem para dúvidas que a conjugação de vontades existiu e foi previamente formulada, sendo que os próprios arguidos explicaram que a deslocação foi combinada antes em casa. 9. Cada um dos arguidos adotou os atos que estão descritos na acusação, e nunca, em nenhum depoimento se disse ou deixou subentendido que as agressões foram uma coincidência no tempo, perante uma mesma vítima. 10. A comunhão de esforços que se requer seja dada como provada é por fim, plenamente coerente e consonante com os factos provados nos pontos 1, 2 e 3, pelo que se requer que os factos dos pontos i) e iv) transitem para a matéria de facto provada, o que se requer. 11. O Ministério Público impugna a decisão de o Tribunal recusar enquadrar os factos na qualificativa do crime prevista na alínea al. c), do artigo 132.º/1 do Código Penal, conforme o Ministério Público havia requerido em audiência, em consonância com o que fizera no início da audiência relativamente ao crime de ameaça, e a imputação do crime em autoria singular. 12. O planeamento do crime foi conjunto, decorreu de uma decisão coletiva, tal como a própria execução, onde cada um dos arguidos tomou parte e foi possível imputar a cada um deles a respetiva ação e resultado lesivo, pelo que, entendemos e pugnamos que a forma de autoria dos arguidos seja a coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal. 13. Independentemente da coautoria (que é fundamental para qualificar a participação dos arguidos e avaliar a gravidade da ilicitude e da culpa) os factos provados, tal como o Tribunal os decidiu, não integram um crime de ofensa à integridade física simples, mas qualificado, porque cometido sobre uma menor, especialmente vulnerável em razão da idade, por força do disposto no artigo 132.º/1-c), 145.º/1-a/2 do Código Penal. 14. Apesar de a qualificativa imputada aos arguidos na acusação ter sido diversa (coautoria em número superior a dois), o Tribunal não estava impedido, pelo contrário, na nossa perspetiva deveria, ter integrado o crime na qualificativa das vítimas vulneráveis, mesmo que a outra tivesse resultado indiciada, cumprindo o regime da alteração da qualificação jurídica, previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. 15. Os factos tal como descritos enunciam com objetividade que a ofendida era menor, frequentava o 8.º ano de escolaridade, numa escola pública do 2.º e 3.º ciclo da ...: a EB 2-3 de ... e que os agressores eram dois adultos, 26 e 67 anos de idade, de uma família de uma outra aluna, atuando (ou não) em coautoria, embora com maior gravidade na segunda hipótese (aquela que para nós a que se verificou) agredirem, na presença de mais adultos dessa mesma família, uma menina de 14 anos, que viajava sozinha num transporte público para a escola sem por aqueles surpreendida e agredida com puxões de cabelo e um pontapé, que a projetam no chão. 16. A menina ofendida viu a sua defesa diminuída sim, quer pela sua idade quer pela atuação em coautoria, como pelo seu isolamento, também ele decorrente da sua idade, visto que foi o ascendente etário e a ação do agressor mais velho que impediu outras menores de a socorrem a ofendida, sendo que a própria ofendida clamou, em compreensível desespero, afirmou que iria contar aos seus pais, ouvindo como resposta a provocação de que poderia chamar quem quisesse “levas tu e os teus pais”. 17. Não era, a nosso ver, necessário a prova de qualquer outro facto nem a circunstância de ter sido socorrida por porteiros concorre para concluir que não estava indefesa; embora a referência da idade da vítima não seja automática para concluir nesse sentido, neste caso havia grande discrepância de idades e uma atuação em coautoria, factos que eram do conhecimento dos arguidos e foram por eles ponderados na decisão e na execução da vontade de os praticar (elemento subjetivo), o que significa que o dolo, tal como descrito e provado, abrangeu não só o dolo delito fundamental, como as consequências que o qualificaram (ac. do T.R.E. de 28.6.2023, processo 371/19.5T9ODM.E1). 18. Na escolha da pena e na sua dosimetria, requer-se, quanto à arguida DD sejam atendidos os seus antecedentes criminais. 19. Mais se requer sejam atendidas as exigências de prevenção geral dos crimes praticados em ambiente escolar e contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, que são e prevenção e de investigação prioritária, que vem aumentando de modo preocupante (artigo 4.º/g e 5.º/f da Lei de Política Criminal - Biénio 2023-2025, aprovada pela Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, noticia do Público online, de 27.4.2024,intitulada “Crimes em ambiente escolar registaram máximos em 16 anos”, e notícia do Diário de Notícias online, de 19.11.2024, sob o título “Número de ilícitos de natureza criminal nas escolas em 2023 foi o mais alto numa década”. 20. Em face do preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime, pede-se a integração dos factos no crime de ofensa à integridade física qualificada, contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, em coautoria, de acordo com o disposto nos artigos 14.º/1, 26.º, 143.º, 145.º/1-b/2, 132.º1-c do Código Penal, e a condenação dos arguidos nessa conformidade, numa pena que com a douta ponderação de V. exas se revele justa e adequada. Termos em que, sempre com o devido suprimento de V. Exas, requer-se seja dado provimento ao presente recurso e reapreciando a prova, se decida revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dê como provados os factos requeridos, e, consequentemente condene cada um dos arguidos, DD e CC, pela prática em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, previsto e punido pelo disposto nos artigos 14.º/1, 26.º, 143.º, 145.º/1-b/2, 132.º1-c do Código Penal.» * Não houve resposta.
* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde pugnou pela procedência do recurso, subscrevendo a resposta do M.P. a quo reforçando com argumentação própria. * Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foi apresentada qualquer resposta. * Esta instância, atendendo ao objeto do recurso deu cumprimento ao disposto no art. 358º do CPP ex vi art.424º, n º 3 do CPP e não houve qualquer pronúncia. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: -Erro de julgamento com errada valoração da prova; -coautoria. -Qualificação jurídica dos factos. - Vulnerabilidade da vitima.
* Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados, respetiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
II – Fundamentos de facto: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 8. Os arguidos CC e DD agiram de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas condutas.
Mais se apurou quanto ao arguido CC: 20. O arguido não tem antecedentes criminais.
Mais se apurou quanto à arguida BB: 23. BB nunca exerceu atividade profissional regular, delegando esse papel no cônjuge, com quem casou aos 12 anos, em cuja instância teve seis filhos e nesse contexto passou a acompanhá-lo, por vezes, na sua atividade de feirante. 27. Não tem antecedentes criminais.
Mais se apurou quanto à arguida AA: 36. AA nasceu em ... – Porto, mas o seu processo de desenvolvimento até aos 13 anos de idade ocorreu em ... junto dos pais e 4 irmãos, tendo o agregado posteriormente fixado residência em ... - .... 50. A arguida tem antecedentes criminais, tendo sido condenada a 23.01.2023, por acórdão transitado em julgado a 28.02.2023, proferido no processo comum coletivo nº..., que correu termos Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 6, pela prática a 29.06.2019 e a 11.12.2020, respetivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do mesmo DL, na pena única de 4 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
Mais se apurou quanto à arguida DD: 64. Dispõe do apoio económico da mãe, madrinha dos seus filhos, que semanalmente lhe deposita 100 €. 69. Tem antecedentes criminais, tendo sido condenada a: d. 16.06.2016, por sentença transitada em julgado a 1.09.2016, proferida no âmbito do processo comum singular nº..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 2, pela prática, a 5.12.2014, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 204º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. f. 26.10.2023, por acórdão transitado em julgado a 27.11.2027, proferido no âmbito do processo comum coletivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 9, pela prática, a 24.10.2021, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
* Factos não provados: i) Os arguidos, nas circunstâncias referidas em 3º, atuaram em comunhão de esforços e de meios, valendo-se da sua superioridade numérica. ii) Nas circunstâncias referidas em 3º, BB agarrou duas amigas da menor EE que a acompanhava, de forma a que estas não pudessem ajuda-la. iii) Nas circunstâncias referidas em 3º, AA puxou várias vezes o cabelo da menor EE. iv) Nas circunstâncias referidas em 3º, AA atirou a menor EE para o chão. v) Os arguidos bem sabiam que a superioridade numérica (quatro) com que atuavam colocava a ofendida EE indefesa perante as suas investidas. vi) Os arguidos agiram de forma concertada e todos em comunhão de esforços, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito. vii) As arguidas BB e AA agiram de forma deliberada, livre e consciente, atuando em comunhão de esforços e de meios, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas condutas. * III – Motivação A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Assim, no caso, temos que os arguidos optaram por prestar declarações no âmbito das quais, pese embora tenham confirmado a sua presença no local dos factos, bem como o motivo da sua deslocação à escola (relacionado com um desentendimento que uma familiar – HH – havia tido com outras colegas), negaram qualquer ato de agressão dirigido à ofendida EE, bem como se escusaram a confirmar qualquer tipo de ato imputado a qualquer dos co-arguidos. Contudo, a ofendida foi muito clara e perentória no sentido da clara identificação da arguida DD, a quem imputou ter-lhe puxado os cabelos, bem como do arguido CC, a quem imputou ter-lhe desferido um pontapé nas nádegas. Tal factualidade foi também confirmada por outras testemunhas. Desde logo a testemunha FF, colega da ofendida, confirmou que lhe viu ampla queda de cabelo, sendo que a testemunha KK, pai da ofendida, também o confirmou. Já a testemunha GG foi particularmente perentória no sentido de confirmar quer os puxões de cabelo desferidos pela arguida DD, quer o pontapé que o arguido CC lhe desferiu na zona das costas (embora não consiga precisar com exatidão a zona do corpo em concreto), o que se conjuga com as dores sentidas pela ofendida EE na zona das nádegas e que ela efetivamente enfatizou. Finalmente, temos que também a testemunha LL, assistente operacional da escola não hesitou em descrever toda a confusão que se gerou, confirmando também que a ofendida “ficou sem algum cabelo”. Ora, tudo conjugado, outra não pode ser a conclusão do tribunal senão a de que se provaram os factos criminais supra apontados aos arguidos CC e DD, sendo que, ao invés, nenhuma prova se produziu que permita imputar qualquer factualidade da mesma natureza às arguidas BB e AA. A acrescer, diga-se que condutas como as que aqui estão em questão são do arreigado conhecimento da comunidade como constituindo crime, nada havendo que leve a concluir que os arguidos CC e DD sejam pessoas arredadas de um tal sentimento comunitário. Isto posto, no que concerne à situação pessoal e sócio-económica dos arguidos, o tribunal valorou os respetivos relatórios sociais. Finalmente, foram ainda valorados os CRC juntos ao processo.»
Decidindo. O que está em causa: •Erro de Julgamento da Matéria de Facto: Relativamente aos pontos i) e iv) dos factos dados como não provados na acusação, que se referem à atuação dos arguidos de forma livre, concertada e em comunhão de esforços (coautoria). •Violação e Erro na Aplicação do Direito: ◦Artigo 26.º do Código Penal: A forma de autoria dos arguidos deveria ser a coautoria e não a autoria singular. ◦Artigos 145.º/1-a/2 e 132.º/2-c) do Código Penal: Erro na sua interpretação e aplicação, com inerente erro na escolha das normas aplicáveis. Os factos provados integram um crime de ofensa à integridade física qualificada, por ter sido cometido sobre uma menor especialmente vulnerável em razão da idade, conforme previsto no artigo 132.º/1-c) e artigo 145.º/1-a/2 do Código Penal. Dos vícios de conhecimento também oficioso. Relativamente a eventuais vícios, importa dizer de essencial que nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova». Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340]. No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que não se confunde com insuficiência de prova. No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Por fim, o “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis.
Ora, analisado o texto da decisão e somente o texto da mesma, todo ele mostra-se coerente quer no que tange aos factos dados como provados e não provados quer no que tange à fundamentação e sua relação com os factos e à decisão resultante, pelo que nenhum vicio se verifica. O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se às seguintes situações: 1. o Tribunal “a quo” dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; 2. ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; 3. prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; 4. prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; 5. e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
Tendo presente as alegações de recurso no seu confronto com a decisão a quo, está sobretudo em causa a credibilidade ou não conferida à versão de uns e outros, ou seja está sobretudo colocada em causa a valoração que o tribunal fez da prova, situação que nos situa não no erro de julgamento analisado ao abrigo do art. 412º do CPP mas sobretudo na apreciação da prova que o tribunal fez e isto sem prejuízo de se poder constatar a existência de algum dos vícios do art. 410º do CPP. Importa transcrever nesta decisão parte de acórdão proferido nesta instância pela Exmª Srª Drª. Lígia Trovão, nos autos de processo nº 2885/17.2JAPRT.P1 e que se subscreve por inteiro, a propósito das competências desta instância em sede de apreciação de recurso: “ O recorrente para impugnar a matéria de facto em sede de erro de julgamento tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ex: quando o recorrente se socorra da prova documental tem que concretizar qual o concreto documento que demonstra o erro da decisão; quando se socorra de prova gravada tem que indicar o depoimento (ou depoimentos) em questão (por identificação da pessoa ou pessoas em causa), tem de mencionar a passagem ou passagens da gravação desse depoimento que demonstra erro em que incorreu a decisão e tem, conforme decorre no nº 4 atrás transcrito, que localizar esse excerto de depoimento no suporte que contém a gravação da prova, por referência ao tempo da gravação([2])) e, no caso de ser requerida a audiência (não sucede no caso presente), as provas que devem ser renovadas, nos termos do art. 412º nºs 1, 3 alíneas a) a c) e 4 do CPP devendo, em simultâneo, esclarecer o porquê da discordância, como e qual a razão por que é os meios probatórios por si especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância, fazendo uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões([3]) e enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, pois são essas que devem ser prima facie apreciadas pelo Tribunal de recurso (que não deixará, no entanto, de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos do nº 6 do art. 412º do CPP, conforme resulta do disposto no art. 412º nº 4 do CPP, “sob pena do recorrente escolher a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material”([4])). Ou seja, depois de indicar os concretos pontos de facto sobre os quais incide a discordância, impõe-se ao recorrente nos termos do citado art. 412º nº 3 b) do CPP, que indique concretamente em que documentos e/ou trechos/passagens das declarações e/ou dos depoimentos das testemunhas, ouvidos em audiência de julgamento, baseia a sua impugnação. No caso destes autos, tendo sido documentados através de gravação áudio as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento (cfr. arts. 363º e 364º do CPP) e por reporte ao ónus de especificação da prova pessoal gravada imposto ao recorrente, haverá que ter presente o decidido pelo AUJ do STJ nº 3/2012 de 18/04/2012, relatado por Raúl Borges, publicado no D.R. nº 77, I Série, segundo o qual “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Sobre este concreto ónus de especificação (art. 412º nº 3 b) do CPP), escreveu-se a dado passo no recente Ac. da R.P. de 25/09/2024([5]) que “…não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Assim, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas se faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como antes devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações do arguido, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal“. Convém no entanto assinalar que a apreciação a efetuar pelo Tribunal de recurso (alargada à prova produzida em audiência, se documentada), contém-se nos limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhe é imposto nos termos do citado art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, não visando a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, como se o primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância não tivesse existido, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente([6]). Por sua vez o Tribunal de recurso, só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, fora do contexto da livre convicção, se constatar que o Tribunal de 1ª instância errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas ou, nas palavras do Ac. da R.E. de 25/09/2012([7]), se verificar que “a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas “, ou ainda nas palavras do recente Ac. da R.L. de 06/02/2024([8]), “A forma de descortinar o erro de julgamento não passa pela mera alegação da discordância, antes tem que passar pela demonstração inequívoca – nos mesmos moldes de fundamentação que se exige ao julgador - de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório “. Deste modo, “I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. II - Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção “([9]). Concluindo, ao Tribunal da Relação só pode pedir-se que efetue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direcionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente([10]). A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (arts. 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto([11]). Os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso (cfr. arts. 428º e 431º do CPP) consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal([12]); dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram([13]); dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada([14]). (…)”
No que diz respeito à impugnação fáctica alargada o Recorrente discorda dos factos dados como não provados relativamente aos pontos I) e VI) que se referem à atuação dos arguidos de forma livre, concertada e em comunhão de esforços (coautoria). E tem razão ouvida a prova, haverá que concluir neste sentido.
O tribunal a este respeito referiu na sua motivação: “(…)Assim, no caso, temos que os arguidos optaram por prestar declarações no âmbito das quais, pese embora tenham confirmado a sua presença no local dos factos, bem como o motivo da sua deslocação à escola (relacionado com um desentendimento que uma familiar – HH – havia tido com outras colegas), negaram qualquer ato de agressão dirigido à ofendida EE, bem como se escusaram a confirmar qualquer tipo de ato imputado a qualquer dos co-arguidos. Contudo, a ofendida foi muito clara e perentória no sentido da clara identificação da arguida DD, a quem imputou ter-lhe puxado os cabelos, bem como do arguido CC, a quem imputou ter-lhe desferido um pontapé nas nádegas. Tal factualidade foi também confirmada por outras testemunhas(…) Ora, tudo conjugado, outra não pode ser a conclusão do tribunal senão a de que se provaram os factos criminais supra apontados aos arguidos CC e DD, sendo que, ao invés, nenhuma prova se produziu que permita imputar qualquer factualidade da mesma natureza às arguidas BB e AA.(…) Nada mais referiu a este propósito, ou seja não explicou por que razão foi arredada a conclusão de que os arguidos CC e DD aturaram em comunhão de esforços e intentos. A prova foi clarividente no sentido de que os arguidos CC e DD se deslocaram os dois-pressupondo, portanto, uma decisão conjunta prévia- à escola para tirar satisfações a duas alunas que a frequentaram e que haviam discutido com outra menor, familiar dos arguidos, no dia anterior e que, aí chegados, ambos procederam à agressão sobre a ofendida, conjugando os seus esforços na concretização das agressões. 8. Os arguidos CC e DD agiram de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas condutas.” Como se sabe o recurso sobre matéria de facto não é um novo julgamento, mas um meio para corrigir erros de julgamento de factos específicos. Para isso, o Recorrente tem o ónus de especificar os pontos de facto incorretamente julgados e as provas concretas que impõem uma decisão diversa. E tal foi feito. Testemunhos ouvidos em audiência indicam que a ofendida foi abordada por um "grupo dos arguidos", que a agressão foi imediata sem diálogo prévio, e que "muita gente" estava à sua volta (três a quatro pessoas). O arguido CC, além de desferir um pontapé terá impedido outras menores (GG e MM) de ajudarem a ofendida, garantindo que a arguida DD pudesse executar a sua ação sem interferência de terceiros. A deslocação dos arguidos à escola foi combinada previamente em casa, no sentido de responder a uma queixa feita pela menor HH. Isto demonstra a conjugação de vontades e esforços, que resultou numa agressão conjunta e contemporânea. A atuação de cada arguido não foi uma mera coincidência no tempo, uma atuação paralela por vontade delituosa própria e independentemente da parte de cada um deles.
Do enquadramento jurídico. O Ministério Público não se conforma com a decisão que convolou o crime imputado aos arguidos CC e DD para um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. E com razão. Originalmente, a sentença proferida pelo Tribunal do Juízo Local Criminal da ... procedeu a uma convolação dos crimes imputados aos arguidos CC e DD pela prática, em coautoria material, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. pelo art. 143º, nº 1, 145., nº1, al. a) e nº2, por referência ao art. 132º, nº2, al. h), todos do C. Penal e de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº1 do mesmo diploma legal, para um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal. O tribunal quo sustentou nos seguintes termos: “(…)Do crime de ofensa à integridade física qualificada Vêm os arguidos pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos art. 143º, 145º/1/a/2 e 132º/2/h do C.P. Nos termos do disposto no aludido artigo 143º, nº1, do CP, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Por sua vez, dispõe o artigo 145º, nº1, al. a), do CP, que “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º (…)”. Por outro lado, nos termos do nº2 do mesmo artigo, “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”. Finalmente, nos termos da alínea h) do nº2 do artigo132º do CP, “é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; (…)”. Ora, neste âmbito dos crimes contra a integridade física, o crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental (cf. PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág, 202), cujo bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a integridade física entendida como unidade psicossomática do indivíduo, essencial ao livre desenvolvimento e realização da personalidade humana, num quadro de bem-estar físico, psíquico e social, numa perspetiva corporal-objetiva do delito (cf. PAULA RIBEIRO DE FARIA, loc. cit.). A verificação do tipo objetivo pressupõe um comportamento que, por qualquer modo, produza uma ofensa no corpo ou na saúde de terceiro, ficando preenchido o tipo legal do artigo 143º mediante a verificação de tal ofensa. Entende-se por ofensa no corpo todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico ou na morfologia do seu organismo. Por sua vez, entende-se por ofensa na saúde, toda a intervenção que ponha em causa, alterando ou perturbando, o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a. Assim sendo, o crime em causa consiste num crime material de resultado dano/violação (lesão do corpo ou da saúde de outrem), de tal forma que o preenchimento do tipo pressupõe a imputação objetiva do resultado à conduta ou à omissão do agente nos termos gerais (cf. artigo 10º do Código Penal e JORGE FIGUEIREDO DIAS, Sumários, 1975, pp. 157 e seguintes). Por outro lado, trata-se também de um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado, sendo que a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão ou ser valorados no âmbito da determinação da medida da pena (cf. PAULA RIBEIRO DE FARIA, op. cit.). Do ponto de vista subjetivo, o tipo legal de crime em causa exige o dolo em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual, nos termos do preceituado no artigo 14º do Código Penal), ou seja, o conhecimento dos elementos constitutivos da factualidade típica e a vontade de agir por forma a preenchê-los (conhecimento e vontade de realização do tipo legal de crime). No que para o caso importa, é suscetível de revelar especial censurabilidade, e como tal gerador de uma qualificação do crime, a circunstância do mesmo ter sido praticado com, pelo menos, mais duas pessoas, assim se entendendo porquanto tal circunstancialismo é idóneo a reduzir as capacidades de defesa da vítima do crime de ofensa à integridade física. Descendo ao caso concreto, contudo, temos que, desde logo, não resultou provado envolvimento de duas arguidas, nos termos já feitos constar em sede de motivação. Por conseguinte, no caso, o crime a ponderar sempre seria apenas um crime de ofensa à integridade física simples por referência à atuação dos arguidos DD e CC. Tal circunstância remete-nos para uma realidade provada em que, efetivamente, a qualificativa da alínea h), do nº2, do artigo 132º, não se encontra preenchida. Por outro lado, não se apurou factualidade que permita concluir, sem mais, pelo preenchimento de qualquer outra qualificativa do crime de ofensa à integridade física, designadamente em função da idade da vítima à data dos factos. Com efeito, a este propósito, diga-se que “para a maioria da jurisprudência, pessoa particularmente indefesa em razão da idade é a que está impossibilitada de se proteger, por completa ou total ausência de defesa, devido a especial vulnerabilidade ou fragilidade da vítima, sem capacidade de movimento, destreza ou discernimento para esboçar uma defesa. Não basta a vítima ser indefesa, tem de o ser especial ou particularmente. O caso claro e típico será assim o de criança de tenra idade ou de idoso paralisado em elevada medida” – neste sentido, cf. Acórdão do TRL de 19.03.2024, proc. 284/23.6JAPDL.L1-5, in www.dgsi.pt.Ora, tal quadro fáctico não se verificou no caso, sendo a ofendida, à data com 14 anos de idade, não ficou impossibilitada de se defender, tendo ainda beneficiado do apoio imediato de terceiros, designadamente do pessoal de apoio da própria escola. Por conseguinte, entende o tribunal que para além da falência da qualificativa primitiva, falece o apuramento de factualidade que legitime qualquer alteração dos factos e, por conseguinte, permita a imputação de uma qualificativa distinta, designadamente a prevista na alínea c) do nº2 do artigo 132º do Código Penal. Ademais importa ainda atentar na falência dos requisitos formais relativos a uma tal conclusão. Com efeito, ao crime imputado aos arguidos corresponde uma pena de prisão até 4 anos, pelo que o mesmo não se pode subsumir ao conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta, na aceção do artigo 1º, alíneas j) e l) do CPP. Por outro lado, o artigo 67º-A, al. b), do CPP, define “Vítima especialmente vulnerável como “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”, devendo, nos termos do nº3 do mesmo artigo, considerar-se que “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.” Ora, para além da interpretação jurisprudencial, saliente-se também que, nos termos da lei, inexiste normativo que consinta em interpretação diferente no caso concreto. Face ao exposto, importa concluir pela absolvição das arguidas AA e BB, por inobservância de factualidade que preencha o elemento objetivo do crime de que vinham acusadas. Por sua vez, no que se reporta aos arguidos CC e DD, consideramos que a sua conduta preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física, mas na sua modalidade simples, devendo a sua responsabilidade penal ser aferida à luz do disposto no artigo 143º, nº1, do Código Penal. Assim, face à natureza semi-pública do crime em causa – cf. artigo 143º, nº2, do Código Penal – há que concluir no sentido de estarem reunidas as condições de homologação da desistência de queixa apresentada pela ofendida EE, visto que a mesma tem esse direito (artigo 116º, nº2 e 5, do CP), a desistência é tempestiva (artigo 116º, nº2, do CP), e os arguidos declararam expressamente que não se opunham à aludida desistência, pelo que a mesma deve ser homologada, nos termos conjugados dos artigos 48º, 49º, 51º, do CPP, e 113 e 116º, nº 2, do CP, com a consequente extinção do procedimento criminal, o que se decide.”
Vejamos. Os arguidos CC e DD agiram de forma livre, concertada e em comunhão de esforços, conforme atrás descrito. A ofendida foi abordada por um grupo dos arguidos, a agressão foi imediata sem diálogo prévio, mal deixou o autocarro em que se havia deslocado para ir à escola e no exato momento em que apeou. O arguido CC, além de desferir um pontapé na ofendida, contribuiu ainda para a execução das ofensas protagonizadas pela arguida DD, ao impedir que outros presentes pusessem termo às mesmas. O crime de ofensa à integridade física pode ser qualificado se for cometido em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. O artigo 145.º/2 do Código Penal remete para o artigo 132.º do Código Penal (catálogo não taxativo do crime de homicídio), tornando aplicáveis qualificativas como vítima particularmente indefesa (art. 132.º/1-c). A especial censurabilidade ou perversidade denota um acrescido desvalor ético-jurídico e culpa agravada, que se manifesta na personalidade do agente face à ordem jurídica. A avaliação da especial censurabilidade abrange todas as circunstâncias da conduta, tanto a ação externa (instrumento, lesões, dinâmica) quanto os motivos e objetivos que presidiram à ação (factos psíquicos). No caso, a vítima era uma menor de 14 anos, frequentava o 8.º ano de escolaridade numa escola pública. Os agressores eram dois adultos, de 26 e 67 anos. A agressão ocorreu quando a menor saía sozinha do autocarro para se dirigir à escola- supostamente um espaço de segurança e onde os alunos não esperam ser vitimas de agressões físicas, muito menos por alguém alheio à comunidade escolar- quando se encontrava completamente alheadas da verdadeira” emboscada” que os arguidos lhe prepararam, tendo sido surpreendida por dois adultos que, sem aviso prévio, a agrediram com puxões de cabelo e um pontapé, tudo o que naturalmente lhe diminuiu as possibilidades de defesa que a ela pudesse opor aos seus agressores. Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer, por si só, que, apesar dos seus 14 anos de idade, o ofendida se encontrava numa situação de especial fragilidade e vulnerabilidade, o que revela especial censurabilidade e perversidade atuação dos arguidos. A defesa da menor foi diminuída pela sua idade, pela surpresa do ato logo que se apeou do autocarro, á porta da escola, pela agressão de dois adultos e pela atuação em coautoria dos agressores. O ascendente etário dos agressores impediu outras menores de a socorrer. A grande discrepância de idades entre a vítima (14 anos) e os agressores (26 e 67 anos), e a atuação em coautoria, eram do conhecimento dos arguidos e ponderadas na sua vontade de agir, o que significa que o dolo abrangeu as consequências qualificadoras. Embora a qualificativa imputada inicialmente na acusação fosse outra (coautoria por um número de agressores superior a dois), o tribunal não estaria impedido de integrar o crime na qualificativa respeitante à especial vulnerabilidade da vitima, mesmo que a outra qualificativa fosse indiciada. Tal alteração da qualificação jurídica exige o cumprimento do regime do artigo 358.º do Código de Processo Penal (comunicação aos arguidos e tempo para defesa), que já ocorreu nesta instância. A idade da vítima não é, por si só, automática para concluir pelo caráter indefeso, mas é relevante quando há grande discrepância de idades e as circunstâncias da agressão demonstram a vulnerabilidade. Esta qualificativa está prevista no artigo 132.º/1-c) do Código Penal, aplicável às ofensas à integridade física por força da remissão do artigo 145.º/2 do Código Penal, quando as circunstâncias revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente. Os factos descrevem objetivamente que a ofendida era menor (14 anos), frequentava o 8.º ano, numa escola pública, e foi agredida por dois adultos (26 e 67 anos) de uma família de outra aluna. A sua defesa foi diminuída pela sua idade e pela atuação em coautoria, bem como pelo comportamento algo traiçoeiro, pois sem que contasse e sem prévias palavras foi logo agredida. O ascendente etário dos agressores (adultos) impediu o seu socorro imediato. A grande discrepância de idades (14 anos vs 26 e 67 anos)e o facto de ter sido agredida por dois adultos (atuando em coautoria), na presença de outros adultos que nada fizeram para evitar ou cessar as agressões, revelam a sua fragilidade e vulnerabilidade. O comportamento dos arguidos ainda que por hipótese não se enquadrasse em nenhuma das alíneas do art. 132º, n º 2 do CP, não deixa de revelar especial censurabilidade por corresponder ao Leitbild da circunstância ora em referência, o que permite qualificar e agravar a responsabilidade penal do seu comportamento (Vd., a propósito do crime de homicídio, mas em termos que aqui têm plena aplicação, as considerações de Teresa Serra, Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 760 e segs.). A especial censurabilidade ou perversidade denota um acrescido desvalor ético-jurídico e culpa agravada, que se manifesta na personalidade do agente face à ordem jurídica. Os arguidos, dois adultos, de 26 e 67 anos, resolveram intervir numa disputa entre crianças, quando deviam ter recorrido aos órgãos diretivos da escola para a compreenderem e sanarem, ao invés partiram para a violência em ambiente escolar, atacando fisicamente, de forma inesperada, uma, ainda, criança de 14 anos, que frequentava o 8º ano de escolaridade que se deslocava à escola, onde esperava encontrar um meio seguro e protegido. A atuação imprevista dos arguidos demonstrou que a menor ficou impossibilitada de reagir e de se defender. Estes factos, por si só, revelam a sua fragilidade e vulnerabilidade, e a especial censurabilidade e perversidade dos atos dos arguidos, sendo por isso particularmente reprovável e incompreensível aos olhos de qualquer cidadão comum e de média formação cultural e consequentemente com relevância penal em termos de culpabilidade. A atuação imprevista dos arguidos demonstrou que a menor ficou impossibilitada de reagir e de se defender. A grande discrepância de idades entre a vítima (14 anos) e os agressores (26 e 67 anos), e a atuação em coautoria eram do conhecimento dos arguidos e ponderadas na sua vontade de agir, o que significa que o dolo abrangeu as consequências qualificadoras.
Em face do exposto, a conduta dos arguido deve enquadrar-se no artigos 145.º/1-a/2 e 132.º/2 do Código Penal. Integrando os factos provados um crime de ofensa à integridade física qualificada, punido com pena de prisão até 04 anos. Conduta essa insuscetível de ser abrangida pela desistência de queixa, na medida em que é crime de natureza pública, pelo que, e em consequência, revoga-se o despacho de homologação da desistência de queixa que determinou a extinção do procedimento criminal relativamente aos arguidos CC e DD. Importa fixar agora as consequências penais.
Medida da Pena. As finalidades da punição reconduzem-se, nos termos do art. 40.º, do Cód. Penal, à proteção de bens jurídicos (prevenção geral), e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Quanto à medida da pena, esta deve ser graduada pelo Juiz, dentro da moldura fixada nos termos do art. 71.º, do Cód. Penal, ou seja, em função dos factos praticados, das circunstâncias do seu cometimento, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, ponderando-se, para esse efeito, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra ele. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias assinala que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, de integração ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação. Assume, assim, a referida prevenção geral positiva - de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, o primeiro lugar como finalidade da pena. Como refere Roxin, a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; e o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infração ao direito e considera solucionado conflito com o autor. No caso em apreço, em primeira linha, há que atender à moldura penal abstrata do tipo de ilícito em causa pp. pelo artigo 145 n.º1al. a)e nº 2 do Código Penal, que é punido com pena de pena de prisão até 04 anos de prisão. A propósito da opção por uma pena privativa da liberdade. O problema da escolha da pena a aplicar pode colocar-se logo na fase de determinação da pena em abstrato correspondente ao crime, o que acontecerá, face ao artigo 70º do Código Penal, se a pena for cominada no tipo legal em alternativa (prisão ou multa), o que não sucede in casu. Na operação de fixação do quantum da pena devemos considerar exigências de prevenção geral e de prevenção especial sendo certo que a pena não pode exceder a culpa de cada um dos arguidos. Tal medida, tendo presente aqueles critérios e a moldura abstratamente aplicável ao crime praticado pelos arguidos deve pautar-se pelos princípios da necessidade e proporcionalidade, enquanto princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável.
Considera-se que: Não se verificam, in casu, quaisquer circunstâncias modificativas da moldura penal abstrata. d. 16.06.2016, por sentença transitada em julgado a 1.09.2016, proferida no âmbito do processo comum singular nº..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 2, pela prática, a 5.12.2014, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 204º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. f. 26.10.2023, por acórdão transitado em julgado a 27.11.2027, proferido no âmbito do processo comum coletivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 9, pela prática, a 24.10.2021, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.), sendo, contudo que mais no âmbito do tráfico do que de ofensas a pessoas. Não revelaram uma conduta e um contexto pessoal do qual seja possível antever que compreenderam e interiorizou a natureza antijurídica das suas condutas, uma vez que negaram os factos e a prova foi clara no sentido inverso. Os arguidos apresentam uma situação familiar estável mas profissionalmente irregular e subsídio-dependente, sobretudo a arguida DD, estando o arguido CC reformado.
A determinação da pena é feita com base na culpa e nas exigências de prevenção (artigo 71.º CP), visando a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente (artigo 40.º CP) sem exceder a culpa. Assim ponderados todos aqueles pressuposto, julga-se justa a pena de 03 meses de prisão para o arguido CC e de 04 meses de prisão para a arguida DD. Relativamente ao arguido CC, tendo presente o disposto no artigo 45º do Cód. Penal substitui-se aquela pena por igual tempo de multa, não sendo necessário proporcional ou adequado fixar-lhe regime de permanência na habitação, suspender a sua execução ou aplicar-lhe prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à idade, sua situação de saúde e familiar.. Quanto ao quantitativo diário da multa considera-se a condição social e económica do arguido. Em face dos diversos aspetos apurados e elencados na factualidade provada, tendo presente que «apenas em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade» -cf. acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 04/05/2016, processo n.º 246/14.4TACVL.C1, disponível em www.dgsi.pt–, e considerando-se o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, afigura-se ser de fixar o quantitativo diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) Assim, teve-se em consideração o respetivo rendimento, condições de vida e despesas fixas, elementos do agregado familiar e sua idade e saúde e presentes os limites mínimo e máximo da taxa diária fixado no art. 47º. nº 2 do C.P bem como a ideia de que a taxa mínima é fixada para agentes que auferiam parcos rendimentos próximos da indigência e que a multa não pode deixar de ser vista como uma pena que deverá implicar algum sacrifício. O que perfaz para CC a multa de € 495,00. No que toca a arguida DD aquela substituição não é suficiente atendendo à intensidade da sua conduta e antecedentes de natureza criminal. Contudo, entendemos ainda, apesar de já ter tido várias suspensões de pena, ser possível fazer um juízo de prognose positiva sobre o seu futuro comportamento em termos de ressocialização, atendendo à sua idade, à natureza do crime em causa, danos provocados na vitima e o facto do passado criminal configurar apenas uma situação de ofensas corporais simples no ano de 2018, desde que compense monetariamente a vitima. Reza o art. º50 do Código Penal o seguinte: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Esta norma consagra um dos princípios inerentes ao nosso sistema penal, assente na consideração das penas de prisão como ultima ratio da repressão criminal, impondo ao juiz o dever de suspender a pena de prisão, aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que o circunstancialismo que rodeia o delinquente possibilite um juízo de prognose positivo quanto aos efeitos da simples ameaça de prisão sobre as finalidades da pena. Emerge da redação do n. º5 do preceito ora citado que o período de suspensão não tem necessariamente que coincidir com o quantum da pena. O que é compreensível uma vez que, sendo o objetivo da suspensão, principalmente quando acompanhado de plano de reinserção social, obrigações e regras de conduta, a alteração do paradigma comportamental anterior do agente do crime, essa alteração, consoante a personalidade daquele, a natureza do crime praticado, o tempo de implementação de medidas de acompanhamento e o tempo para a verificação da sua eficácia, poderá exigir mais ou menos tempo, o qual pode não ser coincidente com a medida da pena concreta de prisão aplicada. Ora, no caso do crime praticado no quadro de perturbação do ambiente escolar, tendo presente que o crime de ofensas é o terceiro mais cometido em Portugal, deve ser combatido de modo persistente e resiliente. Esforço este tanto maior quanto maiores as fragilidades de inserção social e laboral que atingem o agente infrator, muitas vezes também associadas a uma personalidade fragilizada do ponto de vista emocional e afetivo. E tal investimento não se compadece com um período de suspensão da execução inferior ao da pena de prisão imposta no caso ora em apreço, pelo contrário, dado o alarme e situação socialmente intolerável criada, a qual potenciadora de uma recaída e do retorno a uma atividade delituosa. Tal suspensão só terá sentido ressocializador se a arguida compensar o mal feito à vitima.
Desta forma, decide-se suspender a pena de prisão da arguida DD pelo período de um ano, sujeitando-se a suspensão da pena ao pagamento da quantia de €500,00 à vitima EE devendo metade da mesma ser paga no prazo de 06 meses e a parte restante no final do período de um ano, comprovando -o nos autos no prazo de oito dias após o fim de cada um dos períodos faseados, art. 51º, n º 1,al.a) do Código penal.
* Decisão: Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público e, em consequência, revogar a sentença e condenar os arguidos CC e DD em coautoria pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p pelo artigo 145º, n º 1, alínea a) e 2 e 132º, n º 2 e al. c) do Código Penal na pena: CC. - 03 meses de prisão DD - 04 meses de prisão. Tendo presente o disposto no artigo 45º do Cód. Penal substitui-se aquela pena de prisão fixada a CC por igual tempo de multa. Fixar o quantitativo diário da multa eme € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). O que perfaz para CC a multa de € 495,00. Para DD suspende-se a execução da pena de prisão que lhe foi fixada pelo período de um ano, com a obrigação de pagar, a título de compensação e reparação do mal feito, € 500,00 à vitima EE, pagando metade no prazo de 06 meses e a parte restante no final do período de um ano, a comprovar nos autos no prazo de oito dias após o fim de cada um dos períodos faseados. Custas que se fixam em 2Ucs a cargo dos arguidos em face da sua condenação. Sem custas a cargo do recorrente. Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
_______________________ |