Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA OBRIGAÇÃO DE MOSTRAR O BEM ANULAÇÃO DA VENDA REALIZADA | ||
| Nº do Documento: | RP202201255682/13.0YYPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa venda o direito de inspeccionar o bem tem o propósito de colocar todos os potenciais interessados em estado de igualdade, para que possam apresentar as respectivas propostas de modo competitivo. II - A única interpretação conforme ao espírito da lei é a de entender que a obrigação de mostrar os bens se aplica a todas as formas de venda de bens e independentemente do direito que sobre eles incida. III - Quer estejamos perante um direito de propriedade sobre um certo bem ou sobre um direito menor sobre o mesmo bem, designadamente um direito de superfície, o mesmo incide sempre sobre um bem móvel ou imóvel, sendo precisamente este bem que constitui o objecto da estatuição do art.º 818.º do CP Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5682/13.0YYPRT-C.P1 Comarca: [Juízo de Execução do Porto (J2), Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO “AA…, LDA.”, sociedade comercial com sede na Rua …, n.º …, …, Porto, e BB…, Advogado, residente na Rua …, n.º …, …, Porto, vieram, por apenso à acção executiva sumária, em que figura como Exequente CC… e como Executados DD… e EE…, deduzir incidente de anulação do acto da venda contra o licitante a quem foi determinada a venda do bem, na respectiva cerimónia de encerramento, pedindo que se declare a nulidade ou a anulação do acto da venda do direito de superfície da fracção autónoma sita na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número …./19980715-B, inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia … sob o artigo …., levada a cabo do processo executivo à margem referenciado, com todas as consequências legais. Alegam, em síntese, que a 1.ª Requerente é uma sociedade comercial que tem como objecto social designadamente a compra, venda, arrendamento e administração de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim e que o 2.º Réu é advogado de profissão e se encontra inscrito na plataforma E-Leilões quer em nome pessoal, quer como representante da 1.ª Requerente. Expõem que, em 24/11/20, foi tornado público na plataforma electrónica de venda de bens em processo executivo E-Leilões, com a REF. ……….., o “Direito de Superfície do Prédio Urbano, sito na Rua … …/. … e .., destinado a habitação, composto de T-2, em 3 níveis com garagem e logradouro, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5255º fracção “B”, da união das freguesias … descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …./19980715 fracção “B”.” Bem como que os contactos para marcação da inspecção ao imóvel em venda foram indicados, como sendo os do Executado DD…. Afirmam que, no dia 22/12/20 e 02/01/21, o 2.º Requerente enviou duas mensagens de correio electrónico para o endereço do fiel depositário a requerer o agendamento da visita em prédio em venda. Também que, nos dias 23/12/20 e 28/12/20, o mesmo Requerente enviou do seu telemóvel para o telemóvel do fiel depositário dois SMS com o mesmo teor. Ainda que, no dia 24/12/20, o mesmo Requerente enviou um correio electrónico para o endereço da Agente de Execução a solicitar “os seus melhores ofícios no sentido do agendamento da visita ao imóvel identificado supra.” Alegam que, não obstante estas diversas tentativas de agendar uma inspecção ao imóvel, o fiel depositário não respondeu a nenhum dos pedidos, não lhe tendo sido possível efectuar a inspecção ao imóvel. Dizem que decorre das regras da experiência que, perante o conjunto de licitações que foram realizadas, a inspecção ao imóvel foi facultada a algumas das pessoas que apresentaram propostas de aquisição. Declaram que a violação da obrigação de mostrar o bem em venda para que o pudessem examinar e inspeccionar foi determinante para que não apresentassem, como não apresentaram, uma proposta de compra, não obstante estarem interessados em licitar, caso o prédio esteja em condições razoáveis de conservação, facto que desconhecem. Entendem que a falta de cumprimento da obrigação de mostrar o bem constitui uma nulidade que determina a anulação da venda. Requereram a obtenção de um conjunto de documentos e a produção de prova por declarações de parte e por testemunhas. Notificados Exequente e Executados para se pronunciarem, a Exequente veio apresentar requerimento nos autos alegando que licitou o direito de superfície da fracção penhorada por € 360.000,00, que excede em muito o valor do mercado do bem. Diz que o leilão foi muito disputado, tendo sido efectuados 75 lances. Impugna, por desconhecimento, a factualidade constante do requerimento inicial. Requer que se julgue não provado e improcedente o presente incidente, ordenando-se a adjudicação do bem, por ter apresentado o melhor lance. Também a Executada EE… veio apresentar requerimento nos autos, alegando que nada tem a opor à venda realizada, por o valor angariado reflectir o de mercado. Afirma que este incidente está a prejudicar os interesses de todos os intervenientes processuais, sem que se vislumbre um interesse sério para tal. Requer que se decida pelo indeferimento do incidente com as legais consequências. Foi proferido despacho a determinar a notificação da Agente de Execução para informar os contactos fornecidos na plataforma online para efeitos de visita ao terreno onde se encontra implantada a construção. A Agente de Execução veio juntar aos autos print da plataforma e-leilões onde consta a indicação do contacto para marcação de visitas e declarar que desconhece se os restantes proponentes que apresentaram proposta para a compra do bem em venda chegaram a visitar o imóvel e se o executado/fiel depositário chegou a mostrar o bem em venda a algum proponente, uma vez que o que estava em venda era apenas o direito de superfície e não o imóvel. Sequencialmente foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida: “(…) Significa isto que se for omitida uma qualquer formalidade legal tendente à venda, a mesma poderá ser anulada. No caso em apreço, o requerente alega que não teve acesso à vista da moradia implantada no solo cujo direito de superfície foi objecto de venda. Neste caso, o acesso à casa não configurava acto fundamental para que o comprador pudesse formular a decisão de comprar o bem, uma vez que esse não era o objecto da venda. Antes o direito de superfície. Assim, porque o imóvel – a casa – não era objecto de venda, a impossibilidade da sua visita não configura omissão que afecte a validade do negócio realizado. Assim, improcede a arguida nulidade da venda.” Inconformados com esta decisão, os Requerentes vieram interpor o presente recurso pedindo que seja revogado o douto despacho em crise que deverá ser substituído por outro que decrete a anulação da venda, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações (cfr. art.º 1525.º CC). II. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra em solo alheio (cfr. 1525.º-2 CC). III. O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º (cfr. 1526.º CC). IV. O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte (cfr. artigo 1534.º do CC). V. O direito de superfície, como todos os direitos reais, tem por objecto coisas. VI. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (cfr. art.º 204.º CC). VII. As coisas podem ser móveis ou imóveis (cfr. art. 203.º CC). VIII. Os prédios urbanos integram o elenco de coisas imóveis (cfr. art. 204.º-1 a) CC). IX. Entende-se por (…) prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (cfr. art. 204.º-1 e) CC). X. Nos presentes autos foi colocado à venda no processo executivo o direito de superfície da fracção autónoma sita na Rua …, n.º .., freguesia …, Concelho do Porto (Código Postal: ….-… PORTO), descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …/19980715-B, inscrito na matriz urbana da extinta freguesia … sob o número …., levada a cabo no processo executivo à margem referenciado, através do leilão electrónico com a REF. ……….., em que é exequente CC… e executados DD… e EE…, melhor identificados nos autos. XI. Por via do estatuído no art. 811.º, n.º 2 do CPC, o disposto no art.º 818.º, n.º n.º 2 do art.º 827.º e no art.º 828.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos art.ºs 819.º e 823.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa. XII. Nos termos do disposto no artigo 818.º do CPC (Obrigação de mostrar os bens): “até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no edital da venda.” XIII. A obrigação de mostrar os bens prevista no artigo 818.º do CPC aplica-se a todas as modalidades de venda de direitos sobre bens, designadamente à venda do direito de propriedade sobre um bem, ou à venda do direito de superfície sobre um bem. XIV. Na venda em processo executivo do direito de superfície de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal a obrigação de mostrar o bem incide sobre a fracção autónoma e não sobre o direito. XV. Constitui motivo para declarar a nulidade da venda em processo executivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 839.º, 1, al. c) ambos do CPC, a violação pelo depositário da obrigação de mostrar os bens aos interessados que o requererem, no caso os recorrentes. XVI. Tal situação é reforçada quando se trata de bens de elevado valor, como é o caso, pois a não inspecção do bem por algum dos interessados impede-os de apresentarem uma proposta de compra. XVII. E viola a igualdade entre os interessados no comprador, viciando as regras do leilão. XVIII. Constitui motivo para declarar a nulidade da venda em processo executivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 839.º, 1, al c) ambos do CPC, a violação pelo depositário da obrigação de mostrar os bens a alguns dos interessados que o requererem, no caso aos recorrentes, pois, quando se trata de bens de elevado valor, como é o caso, a não inspecção do bem impede os interessados de apresentarem uma proposta de compra em condições de igualdade com outros interessados que conhecem o bem, como aconteceu no caso concreto em que a proposta mais elevada foi apresentada pela credora hipotecária/exequente que é mãe do depositário/executado. XIX. A violação da obrigação de mostrar o bem que é objecto da venda pelo depositário/executado que é filho da credora hipotecária que vem a apresentar a proposta mais elevada para aquisição do bem em venda reforça a necessidade do tribunal declarar a anulação da venda, pois faz presumir a existência de um acordo entre o depositário e a dita credora hipotecária/arrematante para viciar o processo do leilão. XX. O depositário deve permitir a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de inspecção e aquisição dos bens a vender, o que constitui decorrência das exigências de igualdade que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º 2112/12.9TBLRA-F.C1. XXI. O facto da maior proposta apresentada no leilão da venda do direito de superfície do bem ter sido apresentado pela mãe do depositário (executado), que violou a obrigação de mostrar o bem aos credores que manifestaram interesse, constituem factos suficientes para declarar a nulidade da venda por viciação das regras basilares do leilão em processo aberto, livre e competitivo, que, por sua vez, são consequência do princípio constitucional da livre iniciativa e do direito da propriedade privada, que foram violados. XXII. A venda deveria, assim, ter sido anulada. XXIII. Ao não ter anulado a venda o tribunal violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 145.º, 818.º e 839.º al c) do CPC e nos artigos 1525.º, 1526.º, 203.º e 204.º todos do Código Civil. XXIV. A interpretação das normas jurídicas acima referidas que permitam concluir que possa ser feita uma venda do direito de superfície (ou do direito de propriedade) de um imóvel destinado a habitação, em processo executivo, sem que seja facultada a sua inspecção por potenciais compradores que a pediram, nos termos do disposto no artigo 818.º do Código Civil ou, dito de outro modo, a decisão que considere que a violação da obrigação de mostrar um bem em venda executiva não constitui uma nulidade capaz de influir no resultado da compra e venda, que não seria, assim, nula é uma interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa, em violação do direito de iniciativa privada e de propriedade privada, que são os princípios basilares de uma economia livre, de mercado e aberta (cfr. artigos 61.º e 62.º C.R.P), e por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no art. 2.º do mesmo Diploma Fundamental. XXV. Com efeito, a venda de um bem em processo executivo tem que ser feita de modo a que todos os potenciais compradores possam licitar em condições de igualdade de oportunidades, de modo competitivo. XXVI. O leilão que ocorreu nos presentes autos foi um leilão viciado que impediu parte dos compradores, no caso os recorrentes, de inspeccionar o bem e por isso de licitar. XXVII. “Ora, na execução do mandato conferido em sede de venda por negociação particular, o encarregado da venda deve diligenciar pela obtenção do melhor preço possível, permitindo a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de aquisição dos bens a vender e respeitando em relação a todos eles o devido contraditório, o que constitui decorrência das exigências de igualdade e do contraditório que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º 2112/12.9TBLRA-F.C1.” XXVIII. O disposto no acórdão referido no número anterior é aplicável com as devidas adaptações ao disposto no artigo 818.º do CPC: o depositário deve permitir a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de inspecção e aquisição dos bens a vender, o que constitui decorrência das exigências de igualdade que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º 2112/12.9TBLRA-F.C1. XXIX. A interpretação das normas jurídicas que permitam considerar que a realização de uma venda em processo executivo possa ocorrer sem que seja dada a oportunidade de inspeccionar o bem aos potenciais compradores que requererem a sua inspecção é uma interpretação em desconformidade com as citadas normas da CRP que desde já vai suscitada. A Exequente CC… veio apresentar contra-alegações, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: 1) O direito de superfície da fracção “B” foi vendido judicialmente em leilão electrónico; 2) Pelo preço de € 360.000,00; 3) E na sequência de 75 lances efectuados por interessados na compra; 4) O preço atingido representa quase o triplo do valor patrimonial tributário do bem penhorado; 5) E permite a cobrança do crédito exequendo e demais acréscimos; 6) A recorrida/exequente entende mesmo que o valor atingido excede largamente o valor de mercado do bem; 7) Somente o tendo pago para preservar e salvaguardar o direito de habitação dos seus dois netos – filhos dos executados; 8) A recorrida/exequente desconhece que diligências os recorrentes fizeram no âmbito da venda judicial, mas sabe, porque estes o confessam, que não licitaram no identificado bem; 9) A recorrida/exequente também desconhece qual a conduta do executado no âmbito da venda, sendo que não dispõe de meio processual susceptível de lhe impor outra conduta; 10) Acresce que a recorrida/exequente já pagou o preço da venda e os respectivos impostos – IMT e Imposto de Selo, pelo que não pode ser prejudicada pela conduta de terceiros relativamente à qual é alheia; 11) Não foi assim omitido qualquer acto ou preterida qualquer formalidade legal que pusesse em causa a integridade e idoneidade da venda judicial, sendo que não está alegado nem provado que em nova venda o número de lances e o valor licitado fossem superiores, ou sequer que os recorrentes viessem a licitar nessa nova venda e por valor superior ao alcançado; 12) Como aliás fizeram na venda judicial impugnada; 13) Não merecendo, por isso, censura a douta sentença recorrida. O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em decidir se deve ser anulado o acto de venda através de leilão electrónico do direito de superfície da fracção autónoma em referência nos autos * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV – ANULAÇÃO DO ACTO DE VENDA ATRAVÉS DE LEILÃO ELECTRÓNICO DO DIREITO DE SUPERFÍCIETendo os Recorrentes vindo deduzir o presente incidente de anulação do acto da venda, com fundamento em impossibilidade de visitar o bem antes do acto de venda, o tribunal recorrido julgou improcedente o mesmo, por entender que o acesso à casa não configurava acto fundamental para que o comprador pudesse formular a decisão de comprar o bem, uma vez que esse não era o objecto da venda, mas antes o direito de superfície. Os Recorrentes pedem a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que decrete a anulação da venda. Sustentam, em síntese, que a obrigação de mostrar os bens prevista no artigo 818.º do CP Civil se aplica a todas as modalidades de venda de direitos sobre bens, designadamente à venda do direito de propriedade sobre um bem, ou à venda do direito de superfície sobre um bem. Concretizam que, na venda em processo executivo do direito de superfície de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal a obrigação de mostrar o bem incide sobre a fracção autónoma e não sobre o direito. Defendem que constitui motivo para declarar a nulidade da venda em processo executivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 839.º, 1, al. c) ambos do CP Civil, a violação pelo depositário da obrigação de mostrar os bens aos interessados que o requererem, no caso os recorrentes. Bem como que tal situação é reforçada quando se trata de bens de elevado valor, como é o caso, pois a não inspecção do bem por algum dos interessados impede-os de apresentarem uma proposta de compra. E viola a igualdade entre os interessados no comprador, viciando as regras do leilão. Cumpre decidir. Decorre do disposto no art.º 818.º do CP Civil, aplicável à venda em estabelecimento de leilões, ex vi do art.º 811.º, n.º 2, do mesmo Código, que “(…) o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anuncia e no edital da venda.” A questão pertinente no presente recurso prende-se com a fixação do objecto desta estatuição: o tribunal recorrido entende que se restringe ao direito de propriedade sobre bens enquanto os Recorrente defendem que a mesma se aplica a todas as modalidades de venda de direitos sobre bens. Ora, os direitos reais preenchem uma categoria de direito subjectivos que incidem sempre sobre coisas, diferindo entre si quanto à extensão da afectação da coisa aos fins do titular. O direito de propriedade é o direito real máximo, por o proprietário gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Existem depois um conjunto de outros direitos reais, que se traduzem numa adaptação do direito de propriedade a circunstâncias particulares e sempre mais restritas, sendo os mais paradigmáticos a propriedade horizontal, o direito de usufruto, o direito de uso e habitação, o direito de superfície e o direito de habitação periódica. Especificamente quanto ao direito de superfície, o Código Civil define o mesmo como a “faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele manter plantações.” (cf. art.º 1524.º do Código Civil). Sintetiza Oliveira Ascensão[2] que “A superfície pode ser simplesmente definida como o direito real de ter coisa própria incorporada em terreno alheio.” Mantendo-se separadas a propriedade sobre o solo e sobre a construção nela implantada, qualquer uma destas propriedades é passível de transmissão ou venda autónoma. À luz desta estrutura dos direitos reais, a interpretação desta disposição legal é, para nós, clara. Tal como explicam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[3]: “Este normativo justifica-se na medida em que o interessado na venda, por forma a tomar a sua decisão de apresentar ou não proposta, terá de a formar de modo consciente e esclarecido, tendo, para tanto, que conhecer as características do bem a vender e o seu actual estado (…).” Especificamente em sede de venda em leilão electrónico, o direito de inspeccionar o bem em venda tem o propósito de colocar todos os potenciais interessados em estado de igualdade, para que possam apresentar as respectivas propostas de modo competitivo. Trata-se, sem margem para dúvidas, de uma decorrência das exigências de igualdade que o direito a um processo equitativo pressupõe, como decorrência do princípio constitucional consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo este o fundamento da lei, não há qualquer motivo atendível para circunscrever essa obrigação de mostrar os bens aos casos de direito de propriedade sobre um certo bem e, por inerência, excluir do seu âmbito de aplicação todas as demais casos de outros direitos sobre bens. A única interpretação conforme ao espírito da lei é, portanto, a de entender que a obrigação de mostrar os bens se aplica a todas as formas de venda de bens, independentemente do direito que sobre eles incida. Com efeito, quer estejamos perante um direito de propriedade sobre um certo bem ou sobre um direito menor sobre o mesmo bem, designadamente um direito de superfície, o mesmo incide sempre sobre um bem móvel ou imóvel, sendo precisamente este bem que constitui o objecto da estatuição do indicado art.º 818.º do CP Civil. Tal como referem os Recorrentes, na venda em processo executivo do direito de superfície de uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal a obrigação de mostrar o bem incide sobre a fracção autónoma e não sobre o direito. Assim sendo, não tem nenhuma relevância o tipo de direito que relaciona o executado com o bem em venda, relevando tão-só o objecto da própria venda. A omissão de uma formalidade legal tendente à venda pode constituir fundamento de anulação da venda, por aplicação do disposto no al. c) do n.º 1 do art.º 839.º do CP Civil, de onde decorre que a venda fica sem efeito quanto, entre o mais, for anulado o acto, nos termos do artigo 195.º do mesmo Código. A violação pelo depositário da obrigação de mostrar os bens aos interessados que o requererem constitui nulidade processual que influi necessariamente na venda, para os efeitos prescritos neste art.º 195.º do CP Civil. Em face da teleologia da norma, nos termos acima analisados, facilmente de conclui que esta omissão revela uma gritante violação do princípio da igualdade dos intervenientes processuais, consagrado em termos gerais no art.º 4.º do CP Civil, prejudicando gravemente o interessado que viu os seus direitos coarctados. No caso dos autos, impõe-se concordar com os Recorrentes que, a provar-se a tese por si exposta, a não inspecção do bem os impediu de apresentarem uma proposta de compra em condições de igualdade com outros interessados que conhecem o bem. Esta nulidade, a ter-se por verificada, terá como consequência a anulação de todos os actos do processo de execução posterior, designadamente determinando a anulação da venda realizada. Contudo, o tribunal recorrido não chegou admitir a produção de qualquer prova no presente incidente, por ter entendido julgar o incidente improcedente com base em razões eminentemente jurídicas. Impõe-se, portanto, revogar o despacho recorrido e determinar que o tribunal recorrido apure da veracidade da tese apresentada pelos Reclamantes/Recorrentes no presente incidente, designadamente através da produção da prova indicada por estes (e eventualmente outras que o tribunal venha a entender pertinentes). Caso o tribunal recorrido venha a concluir pela verificação das suas alegações, deverá, nos termos acima referidos, anular todos os actos do processo posteriores à omissão de mostrar o bem, designadamente anulando a venda realizada, nos termos previstos no art.º 839.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil. A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso. * V - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso dos Recorrentes/Requerentes, revogando o despacho recorrido e determinando que o tribunal recorrido apure da veracidade da tese apresentada pelos Reclamantes/Recorrentes no presente incidente, designadamente através da produção da prova indicada por estes (e eventualmente outras que o tribunal venha a entender pertinentes). Caso o tribunal recorrido venha a concluir pela verificação das suas alegações, deverá, nos termos acima referidos, anular todos os actos do processo posteriores à omissão de mostrar o bem, designadamente anulando a venda realizada, nos termos previstos no art.º 839.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil. * Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 25 de Janeiro de 2021 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira ______________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Direitos Reais, 1987, 4.ª Edição Refundida, Coimbra Editora, pág. 459. [3] In A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2017, Almedina, pág. 482. |