Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040053 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP200702140616771 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 474 - FLS 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O reenvio do processo para a forma comum, por existir oposição do arguido em ser julgado em processo sumaríssimo, deve permitir que lhe seja conferido todo um conjunto de direitos necessários ao exercício das suas garantias de defesa, designadamente a faculdade de requerer a instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ./05.9EAPRT-A do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrente: Ministério Público. Arguido: B………. foi proferido despacho que, após o arguido ter deduzido oposição à proposta do Ministério Público, nos termos do art. 396.º, n.º 1 e 2, do C. P. Penal, designou data para a realização de julgamento. 2.- O Ministério Público insurgiu-se contra tal despacho, pugnando pela sua revogação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) nos casos em que o arguido vem opor-se à aplicação da sanção em processo sumaríssimo, o legislador não pretendeu coarctar-lhe a possibilidade de recurso a uma das fases processuais – a instrução; 2.ª) o despacho que determina o reenvio do processo para a forma comum deve ter como consequência necessária a devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de cumprimento do disposto nos art. 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5 do C. P. Penal, já que é o M. P. a entidade competente para proceder à notificação de um despacho por si proferido; 3.ª) pelo que, no despacho recorrido foi incorrectamente ordenada a permanência dos autos neste juízo e designação da data de julgamento, tendo sido violados as disposições combinadas dos art. 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5 e 398.º, todos do Código Processo Penal. 3.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de que “não vemos que não seja de sufragar a tese recorrida que a economia processual aconselha, tal como o princípio de uma justiça célere”. 3.- Colheram-se os vistos legais, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR. 1.º) O Ministério Público requereu a aplicação ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime de contrabando, na forma tentada, p. e p. pelo art. 22.º, 23.º, 41.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, al. a) a d), todos do Código Penal e 92.º, n.º 1, al. d) e 2 do RGIT, de uma pena de 90 dias de multa, substituída por admoestação; 2.º) O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 55, concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público. 3.º) O arguido por requerimento de fls. 62, veio deduzir oposição ao requerimento do Ministério Público. 4.º) Nessa sequência, por despacho proferido a fls. 62/5, o Mm.º Juiz determinou o reenvio do processo para a forma comum, permanecendo o mesmo no seu juízo e designando data para a realização do julgamento. * A questão a decidir consiste em determinar para que fase se deve efectuar o reenvio para o processo comum previsto no art. 398.º do C. P. Penal.* 2.- DO DIREITO.O processo sumaríssimo encontra-se regulado nos art. 392.º e ss. do Código Processo Penal[1], instituindo um procedimento especial com vista à obtenção de uma decisão de consenso, que terá como objecto aqueles casos de pequena criminalidade, que no caso visará os crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, em que se deva aplicar uma pena ou medida de segurança não privativa da liberdade. A regulamentação deste processo especial é pautada por ratios e soluções de celeridade, eficácia e simplicidade, que teve inspiração no “Progetto Preliminare” italiano, assim como nas “Ordens Penais” alemão ou no “Ordonance pénale” francês – veja-se Manuel da Costa Andrade, em “Consenso e Oportunidade”, p. 356 e ss; António Henriques Gaspar, em “Processos Especiais”, p. 364 e ss., publicado nas “Jornadas de Direito Processual Penal”, (1997); Maia Gonçalves, “Código Processo Penal Comentado” (2001), p. 746 e ss. Mediante este tipo de processo institui-se uma fase de inquérito célere, igualmente da responsabilidade do Ministério Público e impulsionada por este, o qual propõe a sanção [394.º], seguindo-se uma decisão de consenso [397.º], com prévia audiência do arguido [396.º], mas evitando-se uma audiência pública de julgamento. Neste processo não há lugar tanto à instrução [286.º, n.º 3], como à impugnação da decisão final mediante recurso [397.º, n.º 2]. A questão que se coloca é havendo, como sucede no caso, oposição por parte do arguido em que consiste o reenvio previsto no art. 398.º – aí se diz que “Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º”. E esta dúvida tem toda a razão de ser, porquanto o processo comum prevê ordinariamente três fases, sendo duas obrigatórias (inquérito e julgamento) e uma facultativa (instrução), sendo certo que não encontrámos quaisquer achegas para a solução deste diferendo, para além de daquilo que a jurisprudência tem vindo a decidir – veja-se as alusões genéricas, para além das já citadas, de M. Guedes Valente, em “Processo Penal”, Tomo I (2004), p. 211-3; Anabela Miranda Rodrigues, “Os processos Sumário e Sumaríssimo ou a Celeridade e o Consenso no Código Processo Penal”, na RPCC Ano 6 (1996), p 525 e ss. Relativamente à jurisprudência, o que se tem entendido é que opondo-se o arguido à pretensão do M.P. de ser julgado em processo sumaríssimo, o processo deve seguir a forma comum, remetendo-se os autos novamente aos serviços do Ministério Público, para efeitos do arguido ser notificado em conformidade com o art. para a possibilidade de requerer a instrução – Ac. R. L de 2002/Jun./25, 2002/Jun./26, 2002/Nov./26 e 2003/Mar./18, todos eles divulgados em www.dgsi.pt. Afigura-se-nos que será este o entendimento a sufragar, de acordo com os princípios estruturantes do processo penal aqui atinentes, designadamente assegurando ao arguido o pleno dos seus direitos de defesa [32.º n.º 1 C. Rep.] e exigindo-se um processo equitativo [20.º, n.º 4, C. Rep.]. Um dos direitos do arguido é sujeitar a acusação ao contraditório ou à comprovação judicial do que lhe é imputado, antes de ser julgado, dispondo do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa, esperando de todos os intervenientes processuais um comportamento leal, o que implica a existência de uma igualdade de armas [art. 6.º, n.º 3 CEDH]. Tal igualdade de armas, deve ser vista na globalidade do processo e não apenas num certo expediente ou na concessão de certos mecanismos processuais – veja-se Ireneu Cabral Barreto, na “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (1999), p. 174 e ss.; Christina Ashton & Valerie Finch, em “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 127 e ss.; Andrew Ashworth e Mike Redmayne, em “The Criminal Process” (2005), p. 236, a propósito dos “Pre-trial issues”. A faculdade de requerer a instrução é tido como uma das vertentes essenciais do direito de defesa do arguido, muito embora o legislador seja livre na conformação desse direito, não tendo o mesmo sempre a mesma extensão, pois muito embora o prazo regra para a requerer seja de 20 dias [287.º, n.º 1], o certo é que, nalguns casos, pode restringir-se, como sucede no processo abreviado, que é de 10 dias [391.º, n.º 1]. Isto não invalida que o próprio arguido não possa prescindir dessa fase processual, seja porque não a requer, seja porque aceita um certo tipo de procedimento que a exclui, como é o caso do processo sumaríssimo. Não pode é, a nosso ver, que essa fase esteja à partida excluída dos seus direitos de defesa, salvo se o mesmo tiver consentido com esse procedimento. Ora no caso do processo sumaríssimo e como já referimos, o mesmo tem o seu início mediante impulso do Ministério Público, só tendo o arguido intervenção para aceitar ou não esse tipo de procedimento na sua fase final. Daí que o reenvio do processo para a forma comum, por existir oposição do arguido, deve permitir que lhe seja conferido todo um conjunto de direitos que, caso não tivesse havido até então esse procedimento especialíssimo, que não foi opção sua, lhe permita exercer as suas mais elementares garantias de defesa e o direito a um processo equitativo. Entre esses direitos está a faculdade de requerer a instrução, que a optar-se pelo sentido da decisão recorrida estaria fora do seu contexto de defesa, o que a nosso ver não encontra qualquer justificação, nem mesmo fazendo apelo ao princípio da celeridade processual. Veja-se, de resto, a alteração ao art. 398.º, n.º 2 decorrente da proposta de Lei n.º 109/X: “Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução”. Só assim se poderia impedir que um processo tendencialmente mais célere acabe, no caso de existir oposição, por ficar mais moroso, com duplas notificações das mesmas peças, como sucede aquando da prevista no art. 396.º e mais tarde para efeitos do art. 283.º, n.º 5. Mas isso são opções legislativas, as quais não podem contender ou suprimir os mais elementares direitos de defesa do arguido e daí manter-se o sentido das opções da jurisprudência, de que demos noticia e que sufragamos. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a remeter os autos aos serviços do M. P. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 14 de Fevereiro de 2007 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz ____________________________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem. |