Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653666
Nº Convencional: JTRP00039870
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CABEÇA DE CASAL
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200612110653666
Data do Acordão: 12/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS 243.
Área Temática: .
Sumário: Na situação de contitularidade, derivada da sucessão numa participação social, de sociedade anónima, a cabeça-de-casal, também herdeira, é parte ilegítima para a instauração de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, com fundamento no artigo 58, n.° l al. b) do Código das Sociedades Comerciais, se desacompanhada dos demais herdeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B………., invocando a sua qualidade de cônjuge meeira e cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido C………., requereu providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade anónima D………., SA, pedindo se decrete a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Requerida, realizada em 28 de Fevereiro de 2005.
Citada, a Requerida deduziu contestação, na qual, entre o mais, invocou a excepção dilatória da ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, concluindo pela sua absolvição da instância.
A Requerente respondeu, pedindo a improcedência da excepção invocada.
Foi proferida decisão, em que se julgou a Requerente parte ilegítima, absolvendo-se a Requerida da instância.

A Requerente agravou dessa decisão, finalizando a sua alegação com as conclusões, que se transcrevem:
A) Conforme bem refere a sentença recorrida, o CSC contempla um regime especial quanto à contitularidade da acção, pelo que o legislador quis afastar nesta matéria a aplicação do regime geral da administração da herança previsto no Código Civil.
B) No entanto, ressalvado o devido respeito, andou mal a douta sentença recorrida quando não retirou as devidas consequências do regime especial previsto no artigo 303.° CSC conjugado com os artigos 223.° e 224.° do mesmo diploma, discordando necessariamente da conclusão nela defendida e que conduziu à decisão de improcedência do procedimento cautelar.
C) É que a Recorrente tem vindo a exercer os direitos inerentes às acções do seu falecido marido e accionista da sociedade recorrida, C………., como cônjuge meeira e representante comum dos contitulares das referidas acções indivisas, conforme determina o referido regime especial previsto no Código das Sociedades Comerciais, no artigo 303.°, n.º 1 «Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum».
D) In casu, a qualidade de cabeça de casal é atribuída por lei nos termos do art. 2080, n.º 1 a) do Código Civil à Recorrida, e por decisão judicial, pelo que, indiscutivelmente, é a mesma a representante comum das acções do falecido C1………. .
E) De resto, essa qualidade de representante comum dos contitulares das acções pertencentes à herança indivisa do C1………., é reconhecida pela sociedade Recorrida, que tem vindo a informar a Recorrente das datas das Assembleias-gerais, fornecendo cópias dos relatórios de gestão e contas, admitindo a sua participação e voto nas ditas assembleias-gerais, etc.
F) A questão de saber que poderes compete ao representante comum exercer também está expressamente respondida no referido regime especial contemplado no Código das Sociedades Comerciais.
G) Assim, de acordo com o regime especial previsto no artigo 223, n. 5 e n.º 6 do CSC, aplicável às sociedades anónimas por remissão do n.º 4 do artigo 303.° do mesmo diploma, o representante comum pode exercer todos os direitos inerentes às acções excepto os que importem extinção, alienação ou oneração das mesmas, aumento de obrigações e renúncia ou redução de direitos.
H) Pelo que, quando a douta sentença recorrida refere: «está apenas nesta acção em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da Ré, que, por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros», como que ignora o disposto no art.223, n. 5 e 6, que confere expressamente ao representante comum os poderes para exercer todos os direitos inerentes às acções.
I) E erra também quando entende excluído dos poderes do representante comum os poderes de propor procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais e de propor acções de anulação de deliberações sociais, violando as normas legais dos n. ° 5 e 6 do art.233.º que determinam que o representante comum pode exercer todos os direitos inerentes às acções, exceptuando apenas os que importem extinção, alienação ou oneração das mesmas, aumento de obrigações e renúncia ou redução de direitos.
J) Donde se conclui que havendo no Código das Sociedades Comerciais disposição expressa que define os poderes do representante comum, não é possível recorrer ao regime da compropriedade, ou outras normas relativas a contitularidade, apenas aplicáveis na ausência de disposição especial, o que não é o caso.
K) Pelo que, à luz daquelas disposições torna-se claro que é à cabeça de casal, enquanto representante comum designada por lei e por decisão judicial, a quem compete, nos termos da lei (art.303, art. 223 e 224 do C.S.C.), o exercício dos direitos inerentes às acções indivisas, nomeadamente o exercício do direito de informação, o exercício do direito de participar e votar em assembleia-geral, e necessariamente o exercício do direito de intentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, aliás, tomadas em assembleia em que apenas esta como representante comum participou.
L) Recorde-se que o direito de apresentar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é claramente o exercício de direitos inerentes às acções, uma vez que o artigo 396 do C.PC. faz depender da qualidade de sócio a legitimidade para recorrer a tal procedimento.
M) Acresce que não afastando o artigo 223, n. 6 do C.S.C. tal direito, deve entender-se incluído nos poderes do representante comum todos aqueles que caberiam ao accionista, sobretudo quando se trata de assegurar os direitos inerentes às acções impedindo a execução de deliberações que se entendem ilegais, como se verifica neste caso.
N) Ora, tendo em conta que a Recorrente e os filhos do 1.º casamento do C1………. supra identificados, desde o falecimento deste, permanecem desavindos, mantendo diversos processos judiciais em que ocupam posições processuais antagónicas, entre os quais avulta o mencionado processo de inventário.
O) Tal circunstância nunca poderia impedir qualquer herdeiro, muito menos o representante comum dos contitulares das acções indivisas designado por lei e por decisão judicial, de deitar mão de um procedimento cautelar que visa evitar um prejuízo maior - o da execução de deliberações sociais ilegais!
P) Não obrigando a lei que tal direito seja exercido em conjunto pelos contitulares à luz do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 223 do CSC aplicável por remissão do artigo 303.
Q) Nem o carácter urgente de um procedimento cautelar a intentar no prazo de 10 dias se compadece com a reunião de todos os contitulares que podem estar ausentes, desavindos, etc.
R) É pois indiscutível a legitimidade da Recorrente para deduzir singularmente o presente procedimento cautelar,
S) Não podendo tal circunstância, em caso algum, obstar à defesa dos direitos e interesses inerentes às mencionadas acções indivisas, sob pena de, por essa via abrir caminho à sociedade Recorrida para executar deliberações ilegais, o que não pode estar de modo algum coberto pelo nosso regime legal.
T) Donde se conclui que é errada a decisão de absolver de instância a Recorrida, sendo a sua motivação contrária à lei.
U) Violando os artigos 303, 223 e 224 todos do Código das Sociedades Comerciais.

Não foram, atempadamente, apresentadas contra-alegações de recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado o recurso pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a única questão a resolver é a de saber se a Requerente deve ser considerada parte ilegítima, como se decidiu no Tribunal recorrido, por se apresentar desacompanhada dos restantes herdeiros do sócio falecido da sociedade Requerida.

Elementos essenciais a ter em conta:
Em 10 de Março de 2005, a Requerente B………., invocando a qualidade de cônjuge meeira e de cabeça de casal na herança aberta por óbito do sócio da Requerida, C………., requereu a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais contra a sociedade D………., SA, tendo por objecto duas deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Requerida, realizada em 28 de Fevereiro de 2005, por serem anuláveis, á luz do disposto no art. 58, n.º 1 al. b) do CSC.
Embora não tenha sido junto documento comprovativo da habilitação de herdeiros, pelo falecimento do referido sócio da Requerida, alegou-se, na contestação, sem que tal afirmação tenha sido contrariada pela Requerente, que o mesmo deixou quatro filhos, que lhe sucederam (além da Requerente).

O direito:
Nos termos do art. 396, n.º 1 do CPC, a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, exige a qualidade de sócio do requerente.
A problemática que nos ocupa é a da legitimidade activa, no caso de contitularidade derivada de herança indivisa do sócio falecido de uma sociedade anónima, para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: um tema controvertido, na doutrina e na jurisprudência.

No que respeita às sociedades anónimas, rege o art. 303 do CSC, segundo o qual, “os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum”.
O n.º 4 do mesmo artigo remete o regime da contitularidade para os arts. 223 e 224, relativos ao tipo legal da sociedade por quotas.
Assim, dispõe-se no art. 223 (representante comum), que:
1. “O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada á sociedade”.
5. “O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes á quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito”.
6. “Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é licito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade”.
E, no art. 224 (deliberação dos contitulares):
“1. A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407, n.º 1 do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.
2. A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum”.

Examinadas estas disposições legais, vários Autores sustentam, em situações de contitularidade resultantes de sucessão numa participação social, a legitimidade do cabeça de casal, também herdeiro, enquanto representante comum (um caso de designação pela lei), para requerer, sem ser acompanhado dos demais herdeiros, a suspensão de deliberações sociais. [1]

Assim, para Pinto Furtado, [2] referindo-se ao art. 223, n.º 1 do CSC, “não estabelecendo ele nenhum caso que aponte concretamente um representante comum, de entre os contitulares, só nos restará, decerto, para preenchermos a hipótese de designação legal pelos casos em que, no direito geral, interesses colectivos possam ser prosseguidos por um representante comum _ e o caso que logo saltará à lembrança será o do cabeça de casal, a quem, nos termos do art. 2079 CC, incumbe a administração da herança até à sua liquidação e partilha.
Requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal.
(…)
Mesmo na falta ou impedimento do representante comum, não parece de exigir, em litisconsórcio necessário, a intervenção de todos os herdeiros do sócio falecido. O n.º 4 do art. 222 revela claramente que o exercício do direito de voto _ e portanto o da própria impugnação ou suspensão da execução da deliberação _ é reconhecido, sendo o caso, ao único titular presente á assembleia geral.
Isto demonstra, seguramente, que, a menos que um dos contitulares tenha votado favoravelmente a deliberação, poderá qualquer outro contitular, como aliás o próprio presente, desde que abstinente ou dissidente da deliberação, requerer, sozinho, a suspensão da sua execução”.

Na interpretação de Taveira da Fonseca, [3] “(…) um herdeiro ou comproprietário, desacompanhado dos restantes co-herdeiros ou proprietários, não pode, por si só, requerer a suspensão, a menos que se trate do representante comum da quota.
A referida legitimidade pertence, com efeito, na prática, em exclusivo a todos os herdeiros ou comproprietários ou ao representante comum da quota que normalmente será o cabeça de casal (cfr. artigo 223 do CSC em relação às sociedades por quotas e 303 do mesmo diploma no que respeita às sociedades anónimas)”.

Na opinião de Moitinho de Almeida, [4] “os herdeiros são sempre sócios porque, na qualidade de sucessores do sócio falecido, assumem a mesma situação dele na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do mesmo (Cód. Civil, art. 2021). A herança é, assim, titular da relação jurídica patrimonial do falecido, que consiste na titularidade da posição social daquele na sociedade. Os herdeiros são, portanto, sócios, embora no seu conjunto, enquanto a herança se mantiver indivisa (Cód. Civil, art. 1305-1), ou representados pelo cabeça de casal (Cód. Civil, arts. 2079 e 2087), por a propositura da acção anulatória representar um acto de administração da herança, conforme se nos afigura”.

Na jurisprudência, no sentido da legitimidade do cabeça de casal, por ser o representante designado por lei, para requerer a suspensão de deliberações sociais, na situação de contitularidade de quotas, derivada de herança indivisa, podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 20/05/97, de que foi Relator o Ex.m.º Juiz Conselheiro Dr. Lopes Pinto e da RP de 21/04/92, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Metello de Nápoles, ambos sumariados em www.dgsi.pt.

Quanto a nós, propendemos, no entanto, para uma posição diferente, de acordo com a qual, no caso de uma herança indivisa, o cabeça de casal, também herdeiro, não pode, a não ser que acompanhado dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de uma sociedade anónima, de que o de cujus era accionista.

Parece, na verdade, que o ponto nevrálgico, na matéria, está em saber se o direito de requerer a suspensão da execução de deliberações dos sócios, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, cabe no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal, na hipótese de participação integrada em herança indivisa.

O que nos remete para as disposições do Código Civil, sobre a “administração da herança”, que o art. 2079 atribui, até à sua liquidação e partilha, ao cabeça de casal.
A lei não definiu o conteúdo da administração do cabeça de casal, isto é, os poderes e deveres que este detém.
Daí que, como se refere em Partilhas Judiciais, de João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, volume I, 5.ª ed., p. 351, “a doutrina se tivesse encarregado de formulá-lo em atenção à finalidade que se propõe, ao confronto com actos de alienação ou oneração; assim também a jurisprudência”.
Assim, escreve Capelo de Sousa, [5] “parece-nos que os poderes de administração do cabeça de casal se balizam entre os poderes do curador da herança jacente (art. 2048), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678 a 1682), no limite superior”.
Rematando, mais à frente:
“Posto isto, importa dizer que também a história da lei e até os graus de exigência com que a lei regula o exercício da administração do cabeça de casal, apontam no sentido de que ao cabeça de casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados”.
Por sua vez, no Ac. desta Relação de 22.02.80, CJ V-1-56, julgou-se que “por actos de administração se entendem aqueles cujo fim é a conservação e frutificação normal dos bens, sem alteração da integridade do património”.
É fundamental a regra formulada no art. 2091, n.º 1 do Cód. Civil: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078, os direitos relativos á herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
Em anotação a este artigo, escreve-se no Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume VI, p. 152, o seguinte:
“A grande regra subjacente a todos os artigos anteriores, e que não prejudica de modo nenhum a solução dada à questão da legitimidade processual posta no artigo 2078, é a de que os direitos relativos à herança – e não aos fenómenos periféricos da sucessão _ só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros. Trata-se, por conseguinte, de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça de casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes”. [6]

Ora, a opinião para que nos inclinamos _ reconhecendo, embora, a dificuldade da matéria _, é a de que o pedido de anulação de deliberações sociais (e consequentemente, do procedimento preparatório de tal acção) não cabe no âmbito da administração do cabeça de casal de herança indivisa integrada por acções (ou quotas) sociais.
Permitimo-nos citar, aqui, o douto Ac. do STJ de 08/02/96, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Miranda Gusmão, publicado na íntegra em www.dgsi.pt, no qual, se invocam duas ordens de razões:
“A primeira derivada da natureza jurídica da herança indivisa que, conforme sublinha P. Lima e A. Varela, “é um dos casos de comunhão que não cabe na figura da compropriedade, distinguindo-se desta pelo facto de “o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global…” (Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, página 374).
Em consonância com a natureza jurídica da herança indivisa, dispõe o artigo 2091 do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros…
A segunda, derivada do facto de ao cabeça de casal competir poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados (Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 62). Tratando-se de actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposições dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2.ª edição, página 80). Parafraseando MANUEL DE ANDRADE, dir-se-á que não pertencem à mera administração _ sendo actos de disposição _ os negócios que alterem a própria substância do património administrado, que importem a substituição de uns bens por outros, que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco, por importarem um novo e diverso investimento desse capital” (Obra citada, página 62).
Ora, o pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito de administração ordinária (consequentemente, não cabe na competência do cabeça de casal), na medida em que as deliberações sociais podem ser contrárias à lei ou ao pacto social de sorte a afectar o direito do sócio, que não é um direito único, mas antes um feixe de direitos vários, de vária natureza e conteúdo. É esse conteúdo que exprime a sua posição ou participação na sociedade – a sua “quota”.
Trata-se de direitos do sócio em face da sociedade e não de direitos sobre os bens sociais (Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, 1968, página 349)”.

Neste sentido, podem ver-se Acs. da RL de 12 de Fevereiro de 1987 e de 19 de Fevereiro de 1987, CJ Ano XII, Tomo I, p. 122 e 138, respectivamente; Ac. da RL de 13.10.87, sum. BMJ 370-607; [7] Ac. da RP de 20 de Outubro de 1988, CJ Ano XIII, Tomo IV, p. 197; Ac. da RL de 26/10/2000, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Ilídio Sacarrão Martins, sumariado em www.dgsi.pt.

Das considerações precedentes, extraímos a seguinte conclusão:
Na situação de contitularidade, derivada da sucessão numa participação social, de sociedade anónima, a cabeça de casal, também herdeira, é parte ilegítima para a instauração de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, com fundamento no artigo 58, n.º 1 al. b) do Código das Sociedades Comerciais, se desacompanhada dos demais herdeiros.

Decisão:
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 11 de Dezembro de 2006
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

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[1] Observa-se, na doutrina, que o representante comum (art. 223 do CSC) tem, apenas, poderes gerais de administração _ v. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2006, p. 330; Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, p. 357.
[2] Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, p. 500.
[3] Deliberações Sociais, Suspensão e Anulação, em Textos, Sociedades Comerciais, p. 91.
[4] Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 4.ª ed., págs, 157 e 183.
[5] Lições de Direito das Sucessões, volume II, 3.ª ed., p. 54.
[6] Acerca da necessidade de exercício conjunto, por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, dos direitos da herança ou sobre a herança, v. também, Inocêncio Galvão Telles, Sucessões, Parte Geral, Coimbra Editora, p. 100.
[7] Referido por João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, obra citada, p. 365.