Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | IMPARCIALIDADE JUIZ JUIZ NATURAL ACÇÃO CONTRA JUIZ PROCESSO DIFERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20181218679/17.4T9STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DENEGADA A ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º18/2018, FLS.160-163) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao Juiz - pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções - tem de ser atribuída uma presunção de imparcialidade, que constitui, simultaneamente, uma garantia e um dever. II - A simples interposição de uma acção contra o Juiz, sem qualquer fundamento válido, não é motivo para o afastar de um determinado processo, sob pena de violação do princípio do Juiz natural. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N. 679/17.4T9STS - C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Santo Tirso - JL Criminal Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A Sr. Juiz em funções no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Santo Tirso - JL Criminal - Juiz 1, enviou para este Tribunal, requerimento, contendo um pedido de escusa, com o seguinte teor: “B…, juiz de direito em exercício de funções como J1 no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, vem, ao abrigo do disposto no art. 43.° do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. escusa relativamente aos autos do processo em epígrafe, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Os presentes autos dizem respeito a um processo de inquérito em que figura como denunciado o Sr. Dr. C…. • Sucede que, o referido advogado apresentou no Juízo Local Cível de Santo Tirso, contra o signatário, e bem assim mais três magistrados judiciais e o Estado Português, a ação comum n.° 449/17.0T8STS. na qual é peticionada a condenação do mesmo no pagamento de determinada quantia pecuniária, por via de atos alegadamente praticados no exercício das suas funções, ação para a qual o signatário foi citado no transato dia 07.02.20 17. Em tal processo alega o aqui mandatário, além do mais, que o signatário vem tramitando determinados processos judiciais em que o mesmo é parte, neles tomando decisões contrárias à lei, visando prejudicá-lo e caluniando-o, atuando com “desígnio criminoso” e favorecendo as partes contrárias. Note-se ainda que, conforme resulta do documento n.° 1 junto em anexo a tal petição inicial, o referido C… havia já anteriormente dirigido requerimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no qual refere que irá participar criminalmente contra o signatário, afirmando ainda que o expoente faz parte de uma “teia maquiavélica” que “visa “perseguir o requerente no plano pessoal, profissional e patrimonial”, obstruindo a ação da justiça. Pese embora a falta de correspondência com a verdade do que aí é alegado, a propositura de tal ação de condenação, e as imputações que nele são dirigidas ao signatário, é suscetível, salvo melhor opinião, de configurar motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade para a tramitação dos presentes autos. Pelo exposto, solicita a V. Exa. se digne conceder-me a solicitada escusa no que se refere à tramitação dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 43.°, n.°s 1 e 4 do Código de Processo Penal. Remeta os presentes autos de imediato ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto”. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* Dos elementos constantes dos Autos resulta o seguinte: - O Sr.º Juiz em exercício de funções no Juizo Criminal de Santo Tirso requereu a sua escusa de intervir no Proc. 679/17.4T9STS, processo de natureza crimninal, em fase de Inquérito; - Nesse Inquérito é arguido – entre outros – C…, tendo pelo MºPº sido pedida a sua “ condenação em multa e a emissão de mandados para sua detenção a fim de ser ouvido no presente inquérito, dado ter faltado de forma injustificada na data para a qual havia sido anteriormente notificado”; - O Sr.º Juiz - depois de, inicialmente, ter remetido o Inquérito para o Juiz de Instrução Criminal de Matosinhos, tendo sido devolvido – veio pedir a sua escusa; - Esse pedido fundamenta-se em o aqui arguido ter apresentado, no Tribunal de Santo Tirso, “contra o signatário, e bem assim mais três magistrados judiciais e o Estado Português, a ação comum n.° 449/17.0 T8STS. na qual é peticionada a condenação do mesmo no pagamento de determinada quantia pecuniária, por via de atos alegadamente praticados no exercício das suas funções, ação para a qual o signatário foi citado no transacto dia 07.02.20 17. Em tal processo alega o aqui mandatário, além do mais, que o signatário vem tramitando determinados processos judiciais em que o mesmo é parte, neles tomando decisões contrárias à lei, visando prejudicá-lo e caluniando-o, atuando com “desígnio criminoso” e favorecendo as partes contrárias”; - Anteriormente, o mesmo já tinha comunicado ao C.S.M. que iria “participar criminalmente contra o signatário”. * Vejamos:Tal como já temos referido noutras decisões -- mas nunca é demais repeti-lo -- a independência do Juiz é um princípio constitucionalmente consagrado no artigo 203º da CRP e constitui uma garantia para a Colectividade, em nome da qual os Tribunais exercem a justiça. Estreitamente ligado a esta garantia de independência, está o princípio do Juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32º, nº 9 da CRP: nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em Lei anterior. Este princípio concretiza-se no seguinte: intervém na causa o Juiz determinado de acordo com as regras da competência legal, anteriormente estabelecidas. Este princípio do Juiz natural só pode ser afastado, quando outros princípios ou regras, de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. Independência e imparcialidade (esta, consagrada no artigo 6º, nº 1 da CEDH) são, pois, princípios indissociáveis, cuja conjugação tem de ser permanentemente assegurada no exercício da função Judicial e integram, simultaneamente, uma garantia e um dever que não podem ser afastados, por qualquer motivo. Isto tendo presente e com a finalidade de garantir uma decisão imparcial e justa, encontra-se previsto no nosso Código de Processo Penal um incidente procedimental, cuja iniciativa pode pertencer a outro sujeito processual, nesse caso denominado pedido de recusa, ou ser do próprio Juiz, assumindo a denominação de pedido de escusa. Nos termos dos nºs 1 e 4, do artigo 43º do CPP, para que possa ser concedida a escusa (ou recusa) do Juiz natural, impõe-se que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. * Neste caso, verificamos, antes de mais, que o acto em relação ao qual é pedida a escusa, reveste a natureza de acto jurisdicional, de cariz incidental, praticado em fase de Inquérito - onde a intervenção do Juiz é, conforme sabido, esporádica, circunscrita a actos que afectem os direitos fundamentais -, destinada à aplicação de uma multa e à ordem de emissão de mandados de comparência sob detenção.O fundamento do pedido consiste na interposição de uma acção Cível contra Magistrados Judiciais – incluindo o peticionante – e o Estado Português. * Nestas circunstâncias, e tendo presente o inicialmente exposto, não existe motivo sério e grave para conceder a escusa.Observe-se que ao Juiz – pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções – tem de ser atribuída uma presunção de imparcialidade, que constitui, simultaneamente, uma garantia e um dever. Acrescente-se que se a simples interposição de uma acção contra o mesmo – ainda que sem qualquer fundamento válido – fosse motivo para o afastar de um determinado processo, estaria descoberta a forma de eliminar o princípio fundamental – e supra caracterizado – do Juiz natural. No caso, regista-se ainda, que por igual motivo, e em circunstâncias idênticas, pelo Sr.º Juiz já havia sido pedida a sua escusa, no Proc. 449/17.0.T8STS, tendo a mesma sido indeferida, por decisão deste Tribunal de 24/10/2018. Nessa decisão, se refere, citando Figueiredo Dias: “As situações de inimizade ou de litigiosidade que envolvam o Juiz e um advogado do processo ou algum outro sujeito processual também não serão, em geral, motivo paro implicar o afastamento daquele”. (...) “um comportamento unilateral hostil ou de desrespeito de algum sujeito para com o juiz não é justificação para afirmar a suspeição deste, já que se assim não fosse a participação do juiz no processo acabaria sempre por ficar nas mãos dos demais sujeitos processuais.” Concordamos inteiramente. Nos termos relatados decide-se indefirir o pedido de escusa, formulado pelo Sr.º Juiz para intervir no Inquérito supra referenciado. * Sem custas.* Porto, 18/12/2018José Piedade Airisa Caldinho |