Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007750 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO POSSE INVENTÁRIO PARTILHA ÁGUAS ÁGUAS PARTICULARES | ||
| Nº do Documento: | RP199302189210540 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1353 ART1255 ART342 N1 ART1386 ART1389 ART1390 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/10/23 IN JR N14 PAG780. | ||
| Sumário: | I - Através da partilha o direito a bens indeterminados passa a ser o direito ( modificado ) a bens determinados. II - Abrangendo a partilha no inventário ( de 1984 ) dois prédios, um dos quais doado em 1978 ao A., um dos herdeiros, e não tendo este qualquer dúvida na delimitação das extremas dos prédios, a questão não passa por qualquer acção de demarcação, como pressuposto de reivindicação, mas apenas por esta, com a prova da posse daquilo a que cada um ficou a pertencer. III - A posse a atender é a posse em que ambos os herdeiros sucederam e a posse constituída por actos posteriores à partilha. IV - O que releva na modificação do direito é o que as partes deliberaram na conferência de interessados e os actos de posse que se lhe seguiram. V - Ao A. cabia portanto a prova da posse dos bens que integravam o prédio que lhe ficou a pertencer. VI - As águas que nascem num prédio particular são particulares sem prejuízo de poderem ser adquiridas por outrem que não o dono desse prédio por qualquer meio legítimo de adquirir - artigo 1390, nº 1 do Código Civil. | ||
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