Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210540
Nº Convencional: JTRP00007750
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
POSSE
INVENTÁRIO
PARTILHA
ÁGUAS
ÁGUAS PARTICULARES
Nº do Documento: RP199302189210540
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/87-1
Data Dec. Recorrida: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1353 ART1255 ART342 N1 ART1386 ART1389 ART1390 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/10/23 IN JR N14 PAG780.
Sumário: I - Através da partilha o direito a bens indeterminados passa a ser o direito ( modificado ) a bens determinados.
II - Abrangendo a partilha no inventário ( de 1984 ) dois prédios, um dos quais doado em 1978 ao A., um dos herdeiros, e não tendo este qualquer dúvida na delimitação das extremas dos prédios, a questão não passa por qualquer acção de demarcação, como pressuposto de reivindicação, mas apenas por esta, com a prova da posse daquilo a que cada um ficou a pertencer.
III - A posse a atender é a posse em que ambos os herdeiros sucederam e a posse constituída por actos posteriores à partilha.
IV - O que releva na modificação do direito é o que as partes deliberaram na conferência de interessados e os actos de posse que se lhe seguiram.
V - Ao A. cabia portanto a prova da posse dos bens que integravam o prédio que lhe ficou a pertencer.
VI - As águas que nascem num prédio particular são particulares sem prejuízo de poderem ser adquiridas por outrem que não o dono desse prédio por qualquer meio legítimo de adquirir - artigo 1390, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: