Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032817 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCATÁRIO OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111260151493 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1115/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D N2 N4. CCIV66 ART1038 D ART1043. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL IN CJ T2 ANOXVIII PAG113. | ||
| Sumário: | I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por obras realizadas no locado é o acto de fazer as obras; mas só depois de elas terminadas pode o senhorio ter a percepção da medida em que elas infringem o seu direito de propriedade e constituem fundamento de despejo. II - O prazo de um ano para a proposição da acção, referido no artigo 65 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se da data em que o senhorio consegue ter a percepção integral das obras levadas a cabo pelo inquilino. III - Se as obras efectuadas têm carácter definitivo, possibilitando a normal reposição do locado no seu estado anterior, não implicando, por isso, uma modificação irremediável ou irreparável, de carácter permanente, tem de concluir-se que não alteram substancialmente a estrutura externa ou disposição interna das suas divisões, não dando lugar à resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |