Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151493
Nº Convencional: JTRP00032817
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200111260151493
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1115/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D N2 N4.
CCIV66 ART1038 D ART1043.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ T2 ANOXVIII PAG113.
Sumário: I - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por obras realizadas no locado é o acto de fazer as obras; mas só depois de elas terminadas pode o senhorio ter a percepção da medida em que elas infringem o seu direito de propriedade e constituem fundamento de despejo.
II - O prazo de um ano para a proposição da acção, referido no artigo 65 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se da data em que o senhorio consegue ter a percepção integral das obras levadas a cabo pelo inquilino.
III - Se as obras efectuadas têm carácter definitivo, possibilitando a normal reposição do locado no seu estado anterior, não implicando, por isso, uma modificação irremediável ou irreparável, de carácter permanente, tem de concluir-se que não alteram substancialmente a estrutura externa ou disposição interna das suas divisões, não dando lugar à resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: