Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041726 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | POSSE POSSE TITULADA ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810070823855 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acessão da posse, a que se reporta o art. 1256°, exige que a transmissão do anterior para o actual possuidor seja titulada. II - O “título” exigido é o que a lei exige para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como titulo legítimo de aquisição, um acto nulo. III - No caso de posse que tem na origem num acto de transmissão nulo o possuidor actual só pode invocar a sua própria posse, não podendo fazer acrescer à sua a dos antepossuidores. IV - De acordo com o disposto no artº 1287º do Código Civil, só o possuidor pode invocar a usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3855/08 – 2ª Secção (agravo) Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………., SA, com sede em ………., ………., Anadia, deduziu os presentes embargos de terceiro, por apenso à execução ordinária nº ../03.0TVPRT, pendente na .ª Vara Cível, .ª Secção, do Porto, em que é exequente o C………. e são executados D………., Lda. e E………., pedindo que os embargos sejam recebidos, que seja decretada a suspensão da execução e a venda e que seja ordenado, a final, o levantamento da penhora incidente sobre o prédio rústico de cultura, vinha e terreno com oliveiras, com a área total de 11.204 m2, a confrontar do norte com F………. e outros, nascente com Rio, sul com rego foreiro e poente com G………., denominado terrenos do H……….., inscrito na matriz predial rústica de Anadia sob o art. 3375. Além de ter alegado a sua qualidade de terceiro relativamente às partes na acção executiva principal e que apenas soube da penhora e do anúncio de venda do referido prédio no mesmo processo cerca de 15 dias antes de deduzir estes embargos, a embargante estribou a sua pretensão na seguinte argumentação factológica: . que tal prédio foi adquirido pela Câmara Municipal ………. a I………., em 1976; . que (ela embargante) recebeu esse mesmo prédio da J………. que lho cedeu por deliberação lavrada em acta de (2)5 de Setembro de 2001, para o integrar num campo de golfe; . que desde então está na posse do mesmo, posse essa que lhe foi transmitida pela anterior proprietária, a dita J………., que o vinha possuindo em nome próprio e proveito comum desde 1976; . que, assim, ela embargante, é dona e legítima possuidora do prédio em apreço; . que nos mesmos termos em que os antepossuidores, de quem adquiriu, vinham fazendo há mais de 20, 30, 50 ou mais anos, a embargante vem cuidando daquele prédio, plantando e replantando a relva, regando-a, limpando o prédio, e usando-o como parte integrante e inseparável de um equipamento turístico e desportivo (campo de golfe), tendo também procedido às terraplanagens necessárias à adequação do prédio a este fim; . que tudo isto é feito à luz do dia e sob as vistas de toda a gente, sem oposição ou reparo de quem quer que fosse, continuamente ao longo de todo o tempo, agindo em nome próprio e proveito exclusivo, na convicção de ser a única dona e legítima possuidora de tal prédio; . que por si e antepossuidores, em cuja posse sucedeu, detém sobre o prédio em referência uma posse pública, pacífica e contínua, correspondente ao direito de propriedade, apesar de não ter outorgado qualquer escritura de compra e venda do mesmo; . e que, por conseguinte, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio, por usucapião. Foi, pois, para defesa deste invocado direito de propriedade que a embargante deduziu os presentes embargos. Além de outros documentos, a embargante juntou, a fls. 23 a 25, cópia da acta da J………. de 25/09/2001, da qual consta, designadamente, o seguinte: . “Solicitar à CCRC parecer que permita clarificar da propriedade dos terrenos do H………. bem como da justeza da posição da J………. de que os terrenos são sua propriedade (cláusula 1ª); . Face ao referido parecer e no caso, como se espera, o parecer for favorável a esta J………., proceder de imediato à legalização do património imobiliário da J………. (cláusula 2ª); . Manifestar desde já a disponibilidade de ceder os direitos dos citados terrenos do H………. à B………., SA, por modalidade a estudar após a recepção do parecer supra referido (da CCRC, para clarificação da propriedade dos terrenos de tal H……….), a qual poderá ir desde a cedência do direito de superfície, à estipulação de um contrato de arrendamento, à sua alienação pura e simples ou por elaboração de um contrato de permuta (cláusula 3ª); . Permitir desde já a entrada das máquinas para a preparação dos citados terrenos do H………. para o novo fim de campo de golfe de forma a viabilizar o (…) da obra em curso (cláusula 4ª). Depois de ter proferido despacho a ordenar a notificação da embargante para juntar aos autos cópia da escritura de compra e venda comprovativa do alegado no ponto 7º da petição inicial, e de ter decorrido o prazo concedido para tal sem que aquela cumprisse o ordenado, o Sr. Juiz proferiu o douto despacho de fls. 55 e verso, no qual indeferiu liminarmente (embora utilizando a expressão “rejeito”) os embargos por considerar manifesto que a pretensão da embargante nunca será procedente. Além de outros considerandos que não interessa mencionar, o Mmo. Juiz fundamentou esta decisão nos seguintes termos: “A Embargante alega que a sua pretensa posse sobre o imóvel lhe adveio da transmissão efectuada pela J………., juntando para tal o documento de fls. 23 a 25, que é uma cópia de uma acta daquela instituição, relativa à reunião em que foi deliberada tal cessão. Tal posse não é titulada, nos termos e para os fins do artigo 1259° do Código Civil, uma vez que não foi celebrada a competente escritura pública. Por outro lado, a J………. e a Câmara Municipal ……….. são pessoas jurídicas distintas, o que resulta desde logo do teor daquela mesma acta, onde é levantada a dúvida sobre a qual delas pertence a propriedade do terreno cedido (vide 2º parágrafo de fls. 38). Não tendo sido junta aos autos a escritura pública de compra e venda alegada no artigo 7° do requerimento inicial, então a pretensa posse desta entidade sobre o terreno também não é titulada. Além disso, a Embargante não alega qualquer facto de onde resulte a transmissão da propriedade do imóvel da Câmara Municipal ………. para a J………., pelo que a eventual posse desta também nunca será titulada. A posse não titulada presume-se de má fé - artigo 1260º nº 2 do Código Civil. Logo, por força do disposto no artigo 1296º do Código Civil, a usucapião do imóvel pela Embargante por usucapião apenas pode dar-se, na melhor das hipóteses ao fim de 15 anos, caso a Embargante logre ilidir aquela presunção de má fé. É certo que o Embargante poderia provar a acessão na posse, nos termos e para os fins do artigo 1256º nº 1 do Código Civil, somando a sua posse à dos antepossuidores do imóvel. Com efeito, provada que fosse a posse da Câmara Municipal ………. desde 1976 e a transmissão de tal posse à J………., teriam decorrido já todos os prazos que permitem (aos) Autores a aquisição da propriedade por usucapião. Contudo, para tal fim, impunha-se que a Embargante alegasse factos susceptíveis de permitir concluir desde quando a posse passou a ser exercida pela J………., o que ela não faz. Logo, o Tribunal desconhece em absoluto a data desde a qual esta passou a exercer a posse sobre o imóvel, pelo que não ficará nunca demonstrado o trato sucessivo necessário. Daqui resulta, como consequência, que a provarem-se todos os factos alegados pela Embargante, esta apenas pode ser considerada como possuidora desde Setembro de 2001, ou seja, seis anos, não podendo valer-se de qualquer eventual posse anterior da J………., por não demonstrada. Como tal, nunca a sua pretensão será procedente”. Inconformada com tal despacho liminar, interpôs a embargante o presente recurso de agravo, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: . “O Mmo. Juiz «a quo» assenta a decisão recorrida na impossibilidade de o embargante demonstrar o trato sucessivo, estribada tal opinião na ausência de alegação de factos susceptíveis de permitir concluir desde quando a posse passou a ser exercido pela J………. . . Entende a recorrente que a demonstração do trato sucessivo entre a Câmara Municipal e a J………. não é necessária, atento o referido em 12º e 14º a 20º dos embargos, que referem: «No entanto, a Embargante está na posse deste prédio desde 2007 posse que lhe foi legitimamente transmitida pelo anterior proprietário/ possuidor, a J………., que pelo menos o vinha possuindo em nome próprio e proveito comum desde 1976. Posse pacífica que lhe foi legitimamente transmitida, por quem a detinha, sendo do conhecimento público, e desde essa data, exercido na convicção de não lesar ninguém….Efectivamente, nos mesmos termos em que os antepossuidores de quem adquiriram vinham fazendo desde há mais de 20, 30, 50 ou mais anos, a embargante vem cuidando daquele prédio. Plantando e replantando a relva, regando-a, limpando o prédio e usando-o como parte integrante e inseparável de um equipamento turístico e desportivo (campo de golfe). Tudo à luz do dia e sob as vistas de toda a gente, sem oposição ou reparo de quem quer que fosse, e continuamente ao longo de todo o tempo. Agindo em nome próprio e proveito exclusivo, na convicção de ser a única dona e legitima possuidora de tal prédio. Pelo que por si e antepossuidores em cuja posse sucederam, sobre o mesmo prédio detêm uma posse pública, pacífica e contínua, correspondente ao direito de propriedade, que se estende por mais de 20, 30, ou 50 anos». . A embargante refere - em 7º dos seus embargos - que o prédio em causa foi adquirido pela Câmara Municipal em 1976 a I………. . . Tal aquisição é não titulada (porquanto nenhuma escritura foi outorgada pela Câmara Municipal). . Alega a embargante que a J………. vinha possuindo o imóvel desde 1976 - artigo 12º - posse esta também não titulada. . Provando a embargante que a posse da J………., mesmo que não titulada, o é desde 1976, o que foi alegado, nenhuma necessidade teria de demonstrar o trato sucessivo (entre a Câmara Municipal e a J……….). . Salvo melhor opinião, estão alegados factos suficientes de cuja prova resultaria a procedência dos embargos, e que sempre obrigariam ao seu recebimento. . Não pode pois a recorrente aceitar e conformar-se com a decisão proferida, uma vez que tendo em conta apenas a petição de embargos, o pedido nela formulado não é manifestamente improcedente, pelo que inexiste fundamento para o indeferimento liminar da petição de embargos que deveria, a contrario, ter sido recebida. . Fez pois o Mmo. Juiz «a quo» uma errada interpretação e ponderação dos factos alegados e uma deficiente interpretação das normas jurídicas, designadamente do artigo 817º nº 1 al. c) do Código do Processo Civil. . Concedendo provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida, substituída por outra que receba os embargos interpostos pela ora recorrente, farão V.ªs Exªs a costumada Justiça…”. Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * 2. Objecto do agravo: O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão que importa decidir é a de saber se o Tribunal recorrido andou bem ao ter proferido o despacho posto em crise, em que indeferiu liminarmente os embargos, por manifesta improcedência da pretensão da embargante, ou se, pelo contrário, tais embargos deveriam ter sido liminarmente admitidos. * * * 3. Apreciação jurídica: A embargante, para evitar a venda judicial do prédio supra referenciado e conseguir o levantamento da penhora que sobre ele incide, pretende ser reconhecida como proprietária do mesmo. Para tal, alegou factos (que são os que aqui importa considerar e acima ficaram sumariamente descritos) com que pretende demonstrar que tal prédio foi adquirido por usucapião pela J………., na sequência de posse que perdurou de 1976 a 2001 e que esta lho cedeu por deliberação lavrada em acta, em Setembro de 2001, transferindo-se, deste modo, para ela, embargante, a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, no qual, desde então, tem levado a cabo actos de posse idênticos aos que a anterior proprietária sobre ele praticou, tendo-o destinado a campo de golfe aberto ao público. Importa, por isso, apreciar se a pretensão da embargante, tal como a descreveu factualmente na petição, é manifestamente improcedente, como o entendeu o Sr. Juiz da 1ª instância. Antes de abordarmos o caso concreto, importa fazer algumas considerações de ordem genérica, quer quanto ao âmbito do processo/incidente de embargos de terceiro, quer acerca da posse necessária para aquisição do direito de propriedade por usucapião e dos pressupostos para a acessão da posse. De acordo com o art. 351º nº 1 do C.Proc.Civ., “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Deste normativo resulta que os embargos de terceiro pressupõem: . que o embargante tenha a posição de terceiro, ou seja, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial . e que o mesmo tenha a posse sobre a coisa objecto dessa diligência, ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. A defesa de “direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência” constitui inovação introduzida pela Reforma de 1995 (DL 329-A/95, de 12/12) relativamente ao regime anterior, já que o art. 1037º do C.Proc.Civ. então vigente, apenas previa os embargos de terceiro para defesa da posse (questão era se apenas da posse efectiva ou material ou se também da posse formal ou jurídica); quando a diligência judicial afectasse o direito de propriedade, o lesado teria que lançar mão da acção de reivindicação para defesa do seu direito. Hoje, quer esteja em causa a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado pode defender-se através de embargos de terceiro, como expressamente justificou o legislador no preâmbulo do DL 329-A/95, quando referiu que “relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse”, logo acrescentando que assim se permite “que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação” (cfr. Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimb. Ed., 1999, pgs. 614 e segs. e Ac. da Rel. de Coimbra de 03/06/2008, in www.dgsi.pt/jtrc). A embargante-recorrente pretende, como se disse, defender o direito de propriedade que se arroga sobre o aludido prédio. Segundo o art. 1316º do C.Civ. (diploma que será o citado daqui em diante quando outra menção não for feita), o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei. Destes modos legítimos de aquisição, uns são meros actos translativos do direito, também designados de "modos de aquisição derivada", como são os casos do contrato e da sucessão «mortis causa», enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de "modos de aquisição originária", como são os casos da usucapião (art. 1287º), da ocupação (arts. 1318º e segs.) e da acessão (arts. 1325º e segs.). A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Se o “reivindicante” (expressão aqui utilizada em sentido amplo e não apenas no do autor de acção de reivindicação) invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles. Ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do C.Reg.Pred.) ou a decorrente da posse (art. 1268º), em que, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 115, anotação 5 ao art. 1311º, Prof. Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt/jstj). A estas duas excepções ao ónus da prova do direito de propriedade por quem o invoca, pode acrescer ainda uma outra típica dos embargos de terceiro, decorrente do que o embargado alegar acerca da pessoa de quem ele adquiriu a coisa. Isto porque pode tê-la adquirido do próprio executado ou de um terceiro. Se a adquiriu de um terceiro, compete-lhe a ele, embargante, o ónus de provar que é o proprietário dessa coisa ou desse bem, excepto de beneficiar de alguma das apontadas presunções legais (ou seja, neste caso não há nenhuma divergência ao regime que se deixou anotado). Mas se adquiriu a coisa do próprio executado (e é aqui que ocorre a excepção a que estamos a reportar-nos), o embargante já não tem que alegar nem provar a aquisição (originária ou derivada) do direito de propriedade, bastando-lhe alegar o acto translativo desse direito da esfera jurídica do executado para a sua. E isto é assim, porque “a penhora de um bem tem como pressuposto que aquele existe no património do executado, pois que, em regra, apenas este responde pelo cumprimento coercivo da obrigação (arts. 817° e 821° nº 1 do C.Proc.Civ.)”; “quando penhora um bem, o exequente não põe em causa o direito de propriedade do executado sobre (esse) bem”, “pelo contrário, parte do pressuposto da existência daquele direito na titularidade do executado, aceitando toda a situação jurídica anterior à aquisição do bem pelo executado”; daí que “ao contestar os embargos, o exequente não pode pôr em causa o direito de propriedade a do executado, porque estaria em contradição com o comportamento anteriormente assumido quando penhorou o bem e, dessa forma, implicitamente reconheceu a existência daquele direito na esfera jurídica do executado”, restando-lhe, em tal situação, “como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respectivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia” (neste sentido, do qual são aliás as citações acabadas de fazer, Ac. da Rel. do Porto de 07/02/2008, proc. 0735266, in www.dgsi.pt/jtrp). No caso, a embargante invocou a usucapião como modo de aquisição do direito de propriedade do prédio em questão, usucapião essa verificada, segundo ela, sob o domínio da anterior possuidora, a J………. (que não é executada na acção executiva de que estes embargos são dependência, o que quer dizer, por um lado, que não estamos perante o caso excepcional analisado na parte final do parágrafo anterior e, por outro, que competiria à embargante a alegação, para depois provar, em caso de admissão dos embargos, dos factos integradores do direito de propriedade de que se arroga titular) e, bem assim, a transmissão, a seu favor, daquele direito através da indicada cedência, tendo ela continuado a praticar no imóvel actos idênticos aos da antepossuidora e com igual intencionalidade. A usucapião encontra-se regulada nos arts. 1287º e segs.. Segundo o art. 1287º, a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo (variável, no que diz respeito ás coisas imóveis, entre 5 e 20 anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts. 1294º a 1297º), faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Remete-nos este preceito para o conceito de posse. De acordo com o art. 1251º, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real). É entendimento quase pacífico (com as excepções conhecidas dos Profs. Oliveira Ascensão, in “Reais – Direito Civil”, 4ª ed. rev., pgs. 88 e segs., Meneses Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.) que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca; o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção juridico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real (neste sentido, Profs. Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., 1996, pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105). Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão - no caso dos autos, que actue como querendo ser o proprietário do prédio em questão (o “animus”). Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º), tendo, na sequência de dúvidas surgidas, o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência uniformizadora no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa (Ac. de fixação de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996), o que significa que o “animus” se presume. A posse inicia-se, nomeadamente, com a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - art. 1263º als. a) e b) – e termina (perdendo o possuidor a posse), entre outras circunstâncias, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano – art. 1267º nº 1 als. a) e d) -, contada nos termos do nº 2 deste preceito legal. Além destas considerações acerca da posse e da usucapião, impõem-se ainda três outras que se afiguram de interesse para a solução deste litígio. A primeira é a de que, de acordo com o disposto no art. 1287º, só o possuidor pode invocar a usucapião. A segunda é a de que a acessão da posse, a que se reporta o art. 1256º, exige que a transmissão do anterior para o actual possuidor seja titulada, conforme resulta do nº 1 daquele preceito que dispõe que “aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor”. E o “título” exigido pelo artigo acabado de mencionar é o que a lei exige para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo; neste caso (posse que tem na origem um acto de transmissão nulo) o possuidor actual só pode invocar a sua própria posse, não podendo fazer acrescer à sua a dos antepossuidores (assim, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pg. 14 e Acs. do STJ de 21/07/2007, proc. 07ª3815, publicado in www.dgsi.pt/jstj e da Rel. do Porto de 05/07/2006, proc. 0623017 e de 05/05/2005, proc. 0531757, ambos publicados in www.dgsi.pt/jtrp). A terceira é a de que a disposição, alienação ou transmissão de imóveis tem de ser feita, para ser válida, através de escritura pública – cfr., por ex. os art. 875º (compra e venda), 939º (aplicável, nomeadamente, à permuta de imóveis) e 947º (doação). Retomando o caso «sub judice», a apreciação da correcção ou incorrecção do douto despacho impugnado depende da resposta às seguintes questões: . A embargante alegou factos que permitam reconhecê-la como proprietária do indicado prédio? . Na negativa, poderá aproveitar-se e invocar, para obstar à venda judicial do prédio, o direito de propriedade da anterior titular, fundado em usucapião? Vejamos então. A embargante alega que possui o prédio nos mesmos termos em que o possuía a anterior dona, a dita J………., e igualmente na convicção de que o mesmo é coisa sua (ou seja, com «animo domini»). Os concretos factos em que estriba tais conclusões e a documentação que juntou com a petição contrariam, no entanto, esta tese. Desde logo, porque a embargante só pode ser mera detentora ou possuidora precária do prédio, já que a J………. – que, segundo aquela, adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o mesmo – apenas autorizou (permitiu) que ela entrasse com as suas máquinas no imóvel para preparação deste (e de outros) a fim de ser destinado (com os demais) a campo de golfe, conforme claramente resulta da acta nº 585, de 25/09/2001, da referida J………. (v. fls. 23 a 25). Desta acta não decorre qualquer cedência do prédio, em si e enquanto tal, à embargante, pois o que dela consta (cláusula 3ª) é que aquela J………. aí manifestou “disponibilidade de ceder os direitos do(s) citado(s) terreno(s)” à embargante “por modalidade a estudar” após a recepção de parecer que iria solicitar à CCRC (para que ficasse clarificado quem era a proprietária do prédio: se ela, J………., ou se a Câmara Municipal ……….), cedência aquela que poderia vir a traduzir-se na “cedência do direito de superfície”, na celebração de um “contrato de arrendamento”, na sua “alienação pura e simples” ou na celebração de um “contrato de permuta”. Além disso, da mesma acta também resulta que a própria J………. tinha, à data, dúvidas acerca de quem era a proprietária do imóvel – ela ou a citada Câmara Municipal – e, por isso mesmo, ali deliberou solicitar à CCRC um parecer para cabal esclarecimento da situação. Ora, se a entidade (J……….) que a embargante apelida, na petição, de proprietária do prédio não sabia, à data da referida deliberação, que contrato iria celebrar no futuro com ela e se este iria ou não implicar a alienação daquele, como pode esta alegar que a partir de então passou a possuir o terreno em nome próprio e na convicção de ser a sua (nova) dona/proprietária? Entendamo-nos. A J………., pela apontada deliberação, apenas autorizou que a embargante ocupasse, a título precário, o dito prédio. Com base em tal deliberação, não pode esta invocar agora uma posse em nome próprio e típica de um proprietário. Aliás, mesmo que na base da sua ocupação estivesse – o que nem sequer é o caso - um contrato promessa de alienação (fosse de compra e venda, de permuta, de doação, etc.) com investidura, da sua parte, no gozo do prédio, ainda assim, a sua posse não deixaria de ser em nome alheio e não em nome próprio, como unanimemente defendem Jurisprudência e Doutrina (o Prof. Antunes Varela, in RJL ano 128, pg. 146, ensina que “o promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”; igual solução é defendida pelos Profs. Vaz Serra, in RLJ anos 109, pg. 314 e 114, pg. 20 e Calvão da Silva, in BMJ 349/86 e pelo Cons. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 1999, pgs. 185 e 186; idem, os Acs. do STJ de 04/03/2008, de 04/12/2007, de 23/05/2006, todos publicados in www.dgsi.pt/jstj, da Rel. de Lisboa de 04/03/2008 e de 16/12/2003, ambos in www.dgsi.pt/jtrl), o que não lhe permitiria também, com base no mesmo, arrogar-se possuidora com «animo domini» e invocar uma posse conducente à aquisição do direito de propriedade. Para que a embargante – que ocupou o prédio nas circunstâncias que se deixaram apontadas - pudesse invocar uma posse em nome próprio teria que a estribar não na referida deliberação da J………., mas em factos que pudessem traduzir uma inversão do título de posse, nos termos dos arts. 1263º al. d) e 1265º, o que manifestamente não fez. Por isso, a sua alegação de que a partir da indicada deliberação passou a possuir o citado prédio em nome próprio e na convicção de ser a sua legítima dona e proprietária é destituída de fundamento e indemonstrável no processo. Por aqui já ficaria afastada a possibilidade de ser reconhecida nos autos como proprietária daquele, pois fundando-se o direito de propriedade que invoca na usucapião, na base desta teria que estar uma posse em nome próprio e correspondente à de um verdadeiro proprietário. Mas mesmo que a embargante pudesse demonstrar – e não pode, como resulta do que até aqui se expôs - que a partir da mencionada deliberação e do momento em que ocupou o prédio (com o consentimento da J……….) passou a possui-lo em nome próprio e por modo correspondente ao direito de propriedade, nem assim lhe poderia ser reconhecida a titularidade deste direito. Isto porque: . por um lado, não beneficiando de título de aquisição do imóvel (a alienação deste, sob qualquer das formas que acima ficaram apontadas a título exemplificativo - compra e venda, permuta, doação, etc. –, teria que ser feita por escritura pública, conforme estabelecem os arts. 875º, 939º e 947º nº 1, sob pena de ser formalmente nula), nem de registo da posse, porque a usucapião só poderia ocorrer, na melhor das hipóteses, ao fim de quinze anos (se fosse de boa fé), como prescreve o art. 1296º, e a “posse” da embargante teria apenas, à data da entrada dos embargos em juízo (07/12/2007 – cfr. carimbo aposto a fls. 2), seis anos; . e, por outro, porque não poderia juntar (fazer acrescer ou somar) a essa sua “posse” a posse da dita J………., pois para que tal pudesse acontecer (através do fenómeno da “acessão da posse”) necessário era que a sua “posse” fosse titulada, como exige o art. 1256º nº 1, o que não acontece, já que a “transmissão” de que fala (que efectivamente não ocorreu, como se viu e afere da leitura da acta da deliberação daquela J………. já atrás referenciada) e em que assenta o início da sua posse não foi feita por escritura pública, único título legal admitido (o Prof. Manuel Rodrigues, ob. cit., pg. 251, ensina que a “acessão é facultativa”, contrariamente ao que acontece com a “sucessão na posse” prevista no art. 1255º, permitindo que o possuidor actual possa “invocar só a sua posse, ou só a daquele de quem adquiriu o direito possessório, ou juntar as duas posses”, sendo a escolha de uma destas atitudes “condicionada pelo seu próprio interesse, visto que umas vezes lhe será mais útil invocar a sua posse, outras invocar a do transmitente, outras ainda juntar à sua as anteriores”). Ou seja, não podendo a embargante socorrer-se (invocando-a em seu favor) da posse que a J………. exerceu (na alegação daquela, na petição) sobre o prédio, por não poder lançar mão do instituto da “acessão da posse” previsto no citado art. 1256º [nesta parte diverge-se do que consta do douto despacho recorrido na parte em que nele se alude a esta figura e se admite a possibilidade da embargante a ela recorrer se tivesse alegado “factos susceptíveis de permitir concluir desde quando a posse passou a ser exercida pela J……….”, pois a questão não se coloca aqui no início da posse desta J………., nem no modo como ela adquiriu o imóvel da Câmara Municipal ………., mas sim, como se deixou exarado supra, na inexistência de título válido de transmissão do prédio daquela J………. para a embargante que, por um lado, transferisse para esta última a posse em nome próprio e, por outro, lhe permitisse somar à sua a posse daquela], jamais poderia ver reconhecido um direito de propriedade, fundado em usucapião, cuja posse (não titulada, nem registada) perduraria apenas há seis anos. Resta então responder à segunda questão acima colocada: poderá a embargante aproveitar-se e invocar, para obstar à venda judicial do prédio, o direito de propriedade da anterior titular, fundado em usucapião? A resposta a esta questão também não pode deixar de ser negativa. Só a J………. poderia peticionar o reconhecimento do seu (eventual) direito de propriedade sobre o prédio em questão, fundado em usucapião resultante de posse continuada e ininterrupta que sobre ele exerceu e que perdurou por lapso de tempo legalmente previsto para tal (isto, claro está, sem chamarmos aqui à colação a questão de saber se estão alegados, na petição, factos suficientes e demonstrativos do modo como se iniciou a alegada posse em nome próprio daquela J………. – questão que importaria apreciar apenas em caso de admissão dos embargos). A embargante não o pode fazer. É o que decorre quer do art. 1285º, relativo à defesa da posse em embargos de terceiro, quer do art. 1311º nº 1, devidamente adaptado, no que diz respeito à defesa do direito de propriedade, cujo exercício compete apenas ao respectivo titular (da posse ou do direito de propriedade, conforme os casos). Mas mesmo que a embargante pudesse invocar o direito de propriedade da J………., daí só poderia advir o reconhecimento desta como proprietária do prédio; não a embargante. E o que esta pretendia com estes embargos era ser, ela própria, reconhecida como proprietária daquele, o que, por todas as razões que ficam expostas, nunca poderia vir a acontecer. Por isso, bem andou o Tribunal da 1ª instância ao indeferir liminarmente os embargos, por manifesta improcedência do pedido (diz o Prof. Lebre de Freitas, ob. e vol. cit., pgs. 622 e 623, anotação 2 ao art. 354º do C.Proc.Civ., que “a dupla existência do despacho liminar e do despacho de recebimento ou rejeição, um e outro proferidos antes de ouvida a parte contrária, leva a concluir que o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, por dedução fora do prazo do art. 353-2, de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do art. 351-1 …, ou de manifesta improcedência do pedido …, enquanto que o despacho de rejeição deverá ter lugar quando, embora a posse ou o direito invocado fosse em abstracto susceptível de fundar embargos de terceiro, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respectivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros”), não assistindo razão alguma à agravante nas conclusões das suas doutas alegações, já que o «busílis» da questão, no que lhe diz respeito, não está tanto na problemática do trato sucessivo e do início da posse da J………., mas no facto de não ser ela, embargante, possuidora em nome próprio do prédio em referência, mas tão-só sua mera detentora ou possuidora precária, o que não lhe permite arrogar-se proprietária dele. * * * 4. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: I) Negar provimento ao agravo e confirmar a douta decisão recorrida. II) Condenar a recorrente nas custas. * * * Porto, 2008/10/07 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |