Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010338 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OMISSÃO PREPAROS | ||
| Nº do Documento: | RP199410069351363 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/80 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1. CCJ62 ART143 ART144 N4 ART195 N5 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/10/03 IN CJ T4 ANOXIV PAG7. | ||
| Sumário: | I - O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, proferida a sentença, o juiz não pode alterar a decisão dada nem modificar os fundamentos usados. No mais, quanto à matéria excluída do fundo da causa, pode e deve o juiz resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente, concretamente todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso. II - Não tendo um recorrente, que não disfrutava de apoio judiciário, pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, cabe ao juiz conhecer de tal omissão. | ||
| Reclamações: | |||