Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350185
Nº Convencional: JTRP00010838
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RP199310219350185
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 122/87-1
Data Dec. Recorrida: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N2.
Sumário: I - O pedido de declaração de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 18 nº 2 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, não pode ser formulado, condicionalmente, para a hipótese de se decidir pela procedência do fundamento de despejo invocado pelo autor.
II - Tal pedido supõe que o réu reconheça a causa de despejo invocada e que há motivo para repôr o prédio no estado anterior à obra alegada.
III - Cabe ao réu o ónus de alegar e provar que é a primeira vez que se aproveita dos benefícios constantes do citado artigo 18 nº 2.
Reclamações: