Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010838 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS CADUCIDADE DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310219350185 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de declaração de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 18 nº 2 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, não pode ser formulado, condicionalmente, para a hipótese de se decidir pela procedência do fundamento de despejo invocado pelo autor. II - Tal pedido supõe que o réu reconheça a causa de despejo invocada e que há motivo para repôr o prédio no estado anterior à obra alegada. III - Cabe ao réu o ónus de alegar e provar que é a primeira vez que se aproveita dos benefícios constantes do citado artigo 18 nº 2. | ||
| Reclamações: | |||