Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201911041718/17.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se reporta o art. 581º do CPC. II - Verifica-se a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. III - A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1718/17.4T8PVZ.P1 * Recorrente: - B… e C...;Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Juízo Cível - J2 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrida: D…, LDA.; * B… e C… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra D…, LDA., pedindo a condenação da Ré nos seguintes termos:1. Relatório “A - Ser declarada a nulidade do negócio de compra e venda das fracções sub judice, identificadas no artigo 10º desta petição, dado tratar-se de um negócio simulado, decretando-se a sua restituição aos Autores; B – Ser decretado o cancelamento do registo da aquisição das fracções sub judice a favor da R.; C – Ser a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de danos morais, a quantia de 20.000€, a que corresponde o valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), quantia esta acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento». * A Ré contestou e deduziu reconvenção (fls. 23 e segs.).Nos arts. 1.º a 21.º da contestação a Ré começou por invocar a excepção do caso julgado, tendo em consideração a acção que correu termos sob o n.º 429/15.0T8PVZ, no âmbito da qual foi proferida sentença já transitada em julgado. Depois, impugnou diversa factualidade alegada pelos Autores (arts. 22.º e segs. da contestação). Finalmente (arts. 83.º e segs.), a Ré deduziu reconvenção, «por uma questão de cautela» e «caso se entenda não se verificar a excepção de caso julgado, o que não se aceita, mas se concebe como hipótese remota de raciocínio», pedindo que seja declarada «dona e legítima proprietária das fracções identificadas». * Na réplica (fls. 87 e segs.), os ora AA. defenderam que não ocorre a excepção de caso julgado, pronunciaram-se quanto aos documentos apresentados pela R. e contestaram a reconvenção.* As Partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à possibilidade de não realização da audiência prévia e à prolação de despacho saneador, nos termos do art. 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (fls. 205).Nada foi dito pelas mesmas, na sequência de tal notificação. * De seguida, foi proferida a decisão (saneador sentença) que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:“…Pelo exposto, absolve-se a Ré da instância, quanto aos pedidos formulados nas alíneas A e B da petição inicial e absolve-se a Ré do pedido, quanto ao pedido formulado na alínea C da petição inicial. * Condenam-se os Autores a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil).Registe e notifique.….” * Recorreu desta decisão o Autor, concluindo as suas alegações da seguinte forma:………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Ré apresentado as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: ………………………………………………………………………..……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………….. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação, os Recorrentes/Autores colocam a seguinte questão que importa apreciar:- saber se verifica ou não a excepção de caso julgado invocada pelo Tribunal de Primeira Instância, tendo em conta que na primeira acção não era possível aos aqui Recorrentes, RR. apresentarem qualquer contestação ao pedido reconvencional da D… aí formulado, pelo que, nessa medida, não puderam exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a esse pedido, e logo, por esse motivo, não pode haver caso julgado formado contra eles, sem violação do art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. * São os seguintes os factos que aqui devem ser tidos em consideração:A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: 1) E… instaurou contra F…, B… e C… (ora Autores) e D…, Lda. (ora Ré) acção declarativa de condenação, que correu termos sob o n.º 429/15.0T8PVZ, tendo apresentado em juízo, no dia 24/03/2015, a petição inicial com o teor que consta do documento junto a fls. 162v-179v do presente processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;… 2) E tendo D…, Lda. aí apresentado contestação/reconvenção com o teor que consta do documento junto a fls. 180-193v do presente processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) No âmbito do processo n.º 429/15.0T8PVZ, foi proferida sentença, já transitada em julgado, com o teor que consta a fls. 224v-233v do presente processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pela qual foi decidido julgar «a presente acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional procedente, e, em consequência: a) absolvem-se os réus dos pedidos contra si deduzidos; b) declara-se a ré D… dona e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “G”, “H”, “AG” e “AI” que fazem parte do prédio urbano composto por edifício de cave, rés do chão e seis andares, sito na Avenida … com os nºs … e … da cidade da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 1396 e inscritas na matriz urbana respectiva sob os arts. 8386.º do prédio em regime de propriedade horizontal»;… 4) E, posteriormente, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que decidiu alterar a decisão sobre a matéria de facto, aditando à matéria de facto provada uma alínea com o seguinte teor: «15. Relativamente às fracções mencionadas no ponto 2 dos factos provados, através da Ap. 16/20060323 foi efectuado o registo, provisório por natureza, do arresto do usufruto dos ditos imóveis, arresto efectuado nessa mesma data, para segurança da quantia de €2.025.161,53, sendo requerente G… e requeridos “Construções B…, Lda.”, e B… e mulher C…, sendo o titular inscrito do usufruto “D…, Lda.”, tendo, em 28.01.2008, sido averbada a caducidade de tal inscrição»; e eliminando dos factos não provados o facto correspondente: «arresto este que se veio de facto a concretizar dias depois da compra e venda»; mas manteve, quanto ao mais, a sentença proferida. 5) No dia 29/11/2017, B… e C… apresentaram em juízo a petição inicial com o teor que consta do documento junto a fls. 2-20 do presente processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dando início ao presente processo n.º 1718/17.4T8PVZ; 6) E tendo D…, Lda. apresentado contestação/reconvenção com o teor que consta do documento junto a fls. 23-86 do presente processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) No dia 06-03-2006, entre E…, F…, B…, C… e D…, Lda. foi celebrado um acordo intitulado «COMPRAS E VENDAS» – nos termos que constam do documento junto aos autos a 144-147v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, pelo qual, entre o mais, E… e F… declararam vender a D…, Lda., «pelo preço global de cento e trinta e sete mil e cem euros, que já receberam», «em raiz ou nua propriedade, os seguintes imóveis: a) Por três mil euros, a fracção autónoma designada pela letra “G” – aparcamento no rés-do-chão, com o número dois […], descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número mil trezentos e noventa e seis-G / Póvoa de Varzim […]. b) Por três mil e noventa euros, a fracção autónoma designada pela letra “H” – aparcamento no rés-do-chão, com o número três […], descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número mil trezentos e noventa e seis-H / Póvoa de Varzim […]. c) Por cento e oito mil e seiscentos euros, a fracção autónoma designada pelas letras “AG” – habitação no sexto andar direito e uma divisão na cave, para aparcamento, com o número um […], descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número mil trezentos e noventa e seis-AG / Póvoa de Varzim […]. d) Por vinte um mil e seiscentos euros, a fracção autónoma designada pelas letras “AI” – três divisões para arrumos no vão do telhado e para norte da casa das máquinas […], descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número mil trezentos e noventa e seis-AI / Póvoa de Varzim […]»;... 8) Tendo B… e C… declarado que «pelo preço global de noventa e um mil e quatrocentos euros, que já receberam, vendem à […] D…, Lda. o usufruto das fracções autónomas atrás identificadas […]»;... 9) Tendo H…, intervindo na qualidade de gerente, em representação de D…, Lda., declarado «que para a sociedade, que representa, aceita estes contratos, nos termos exarados, e que as fracções autónomas adquiridas destinam-se a revenda»;... 10) E tendo I… e J… declarado «que dão o seu consentimento aos respectivos cônjuges para a outorga da presente venda» 11) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-G, da freguesia de …, a fracção autónoma composta por aparcamento no rés-do-chão, com o n.º 2 e 14,5 m2. 12) Pela apresentação n.º 27, de 23/11/2005, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-G. 13) Pela apresentação n.º 5, de 08/03/2006, foi definitivamente inscrito o usufruto a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-G. 14) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-H, da freguesia de …, a fracção autónoma composta por aparcamento no rés-do-chão, com o n.º 3 e 13 m2. 15) Pela apresentação n.º 27, de 23/11/2005, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-H. 16) Pela apresentação n.º 5, de 08/03/2006, foi definitivamente inscrito o usufruto a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-H. 17) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-AG, da freguesia de …, a fracção autónoma composta por habitação no 6.º andar direito, com 94,55 m2 e uma divisão na cave, para aparcamento, com o n.º 1 e 14,5 m2. 18) Pela apresentação n.º 27, de 23/11/2005, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-AG. 19) Pela apresentação n.º 5, de 08/03/2006, foi definitivamente inscrito o usufruto a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805- AG. 20) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-AI, da freguesia de …, a fracção autónoma composta por três divisões para arrumos no vão do telhado e para norte da casa das máquinas com 59,77 m2. 21) Pela apresentação n.º 27, de 23/11/2005, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805-AI. 22) Pela apresentação n.º 5, de 08/03/2006, foi definitivamente inscrito o usufruto a favor de D…, Lda., do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 1396/19910805- AI”. * Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em:B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - saber se verifica ou não excepção de caso julgado invocada pela Ré e acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância na decisão recorrida. Os Recorrentes, admitindo que se verifica a identidade subjectiva exigida pela figura do caso julgado (item 3º das alegações), defendem, no entanto, que, tendo em conta a configuração da acção reconvencional entrecruzada na acção primitiva anterior, não existe coincidência entre os pedidos formulados e a causa de pedir que está subjacente à presente acção. Alegam, além disso, que na primeira acção “não era possível aos aqui Recorrentes, RR. apresentarem qualquer contestação ao pedido reconvencional da D… aí formulado, pelo que, nessa medida, não puderam exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a esse pedido, e logo, por esse motivo, não pode haver caso julgado formado contra eles, sem violação do art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa”. Não foi esse o entendimento da decisão que constitui o objecto do presente Recurso que, depois de considerar verificados os requisitos da excepção de caso julgado (e, também, subsidiariamente, da autoridade de caso julgado), logo esclareceu que a alegação dos Recorrentes (quanto à posição processual assumida naquela primeira acção) não constituía obstáculo à verificação da excepção de caso julgado. Tal conclusão decorre das seguintes considerações: “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (art. 581.º, n.º 2). No dia 29/11/2017, B… e C… apresentaram em juízo a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 1718/17.4T8PVZ (fls. 2-20). Esta acção foi instaurada contra D…, Lda.. Assim, são partes na presente acção (processo n.º 1718/17.4T8PVZ), do lado activo, B… e C…; e, do lado passivo, D…, Lda.. Verificamos, por outro lado, que, no dia 24/03/2015, E… apresentou em juízo a petição inicial que deu origem ao processo n.º 429/15.0T8PVZ (fls. 162v-179v). Como resulta da petição inicial, essa acção foi instaurada por E… contra F…, B… e C… – estes dois últimos são os ora AA. – bem como contra D…, Lda. – ora R.. Decorre do supra exposto que as partes no presente processo foram também partes no processo anterior, sendo irrelevante para aferir se há identidade de sujeitos que nesse processo anterior tenham intervindo mais partes, para além dos ora AA. e R.. E sendo também irrelevante para aferir se há identidade de sujeitos que os AA. no presente processo tenham sido réus no processo anterior, pois «podemos dizer, tal como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, de 6/1/94 e 9/12/81, (in, respectivamente, “CJ, ano IX, T1 - 198 e CJ, ano X, T5 - 79”), que “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra (cfr., por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 319”)» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2017, processo n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, na data em que é proferida esta decisão. Conforme é referido no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra de 09/12/1981, in CJ, 1981, V, p. 76, há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à questão substancial e não quanto à posição processual). Cumpre sublinhar que, na sentença proferida no processo n.º429/15.0T8PVZ, é dito «do que resultou do julgamento, pese embora na posição de réu, é este [leia-se: B…] o verdadeiro autor na presente acção, sendo ele (e a sua mulher, a ré C…), quem tem interesse na procedência da mesma, pois são quem vive e usa as fracções em causa» (cfr. fls. 227v do presente processo). Em síntese, as partes no presente processo foram também partes no processo n.º 429/15.0T8PVZ, pelo que há identidade de sujeitos (art. 581.º, n.º 2)” (sublinhados nossos). * Aqui chegados, importa verificar se efectivamente se pode considerar que existe uma situação de caso julgado (ou, subsidiariamente, se se deve atribuir àquela primeira decisão, a autoridade de caso julgado), colocando, nessa apreciação, o enfoque, obviamente, na argumentação dos Recorrentes, que contende, no essencial, com a alegação de que não se verificaria a identidade exigida, em sede da excepção de caso julgado em apreciação, quanto aos pedidos e causa de pedir (entre a acção reconvencional e a presente acção).Julga-se, no entanto, que é manifesto que os Recorrentes não têm razão, pois que, desde logo, não existe qualquer justificação para que essa apreciação, tendo em conta a configuração das acções, seja efectuada apenas em função da acção reconvencional anteriormente deduzida. Com efeito, a argumentação dos Recorrentes parte apenas da configuração dessa acção reconvencional para depois afirmar aquela falta da identidade exigida pelo caso julgado. Mas não existe qualquer razão para que essa ponderação não deva ser efectuada – até primacialmente – com a configuração da acção primitiva (onde aquela acção reconvencional foi entrecruzada por iniciativa da Ré). Ora, se fizermos esta ponderação global (incluindo nela a acção primitiva que correu entre as partes), é inequívoco que não só existe identidade das partes (apesar do diferente posicionamento processual que, mais à frente, evidenciaremos), como o pedido e a causa de pedir são exactamente os mesmos que presidem à configuração da presente acção. Mas antes de avançarmos para a concretização destas conclusões que aqui já antecipamos, importa esclarecer, em termos gerais, em que é que se traduz a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado. Como é sabido, a excepção de caso julgado – que, como já decorre do exposto, pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário - obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. arts 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º, n.º 1, 581.° e 619.°, n.º 1, todos do CPC). Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art. 581º nos seguintes termos: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Diferente da excepção do caso julgado, com a qual não se confunde, é a autoridade do caso julgado. Este radica nos arts. 619º, n.º 1, e 621º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Ambos respeitam ao caso julgado material e pressupõem o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 628º do CPC). A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado …, mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal[1]. Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do STJ, citado no acórdão identificado na nota anterior: “A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.” O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art. 580º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Começando por apreciar a excepção de caso julgado, reforçamos a ideia de que, como já referimos, o seu preenchimento exige a verificação da tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.Ora, no caso concreto, podemos dizer que a identidade do pedido e da causa de pedir, nas duas acções que aqui estão em jogo, não suscita qualquer dúvida. Ou seja, não há dúvidas que estão verificados os limites objectivos do caso julgado. Como já dissemos, os Recorrentes pretenderam efectuar essa averiguação em função do pedido formulado na acção reconvencional pela aqui Ré (aí Autora); mas, salvo o devido respeito pela opinião contrária, essa averiguação tem que ser efectuada (também) em função da acção primitiva que aí se mostrava instaurada contra os aqui AA. (que aí eram também RR) e a Ré (que manteve a sua posição processual). Como já se referiu, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (art. 581.º, n.º 3). Na definição da identidade do pedido, “… há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem”, sendo que “à identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta … uma identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, idem, p. 350). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente …, interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material, mas a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida, se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida: pode, por exemplo, pedir-se a condenação do réu no cumprimento da obrigação reconhecida em acção de simples apreciação”[2]. Daí que se possa afirmar que ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo. Ora, revertendo para o caso concreto, e efectuando a referida ponderação global (das duas acções anteriormente estabelecidas entre as partes e da presente acção) não há dúvidas que existe uma coincidência entre os pedidos formulados. Ou seja, não há dúvidas que em ambas as acções o pedido formulado coincide com o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda das fracções, identificadas na(s) petição(ões): - na petição inicial do presente processo são formulados os seguintes pedidos: «Nestes termos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: A - Ser declarada a nulidade do negócio de compra e venda das fracções sub judice, identificadas no artigo 10º desta petição, dado tratar- se de um negócio simulado, decretando-se a sua restituição aos Autores; B – Ser decretado o cancelamento do registo da aquisição das fracções sub judice a favor da R.; C – Ser a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de danos morais, a quantia de 20.000€, a que corresponde o valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), quantia esta acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento» (fls. 9). * - na petição inicial da acção primitiva do processo n.º 429/15.0T8PVZ são formulados os seguintes pedidos:« Termos em que deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, por via dela, ser: - declarada nula e de nenhum efeito, por simulação absoluta, a escritura pública de compra e venda celebrada a 06 de Março de 2006, a folhas 72 a 74 do livro 24-A do Cartório Notarial de Barcelos, com todas as demais consequências legais; - ordenado o cancelamento das ap. 27 de 2005/11/23 e 4 e 5 de 2006/03/08, bem como de qualquer outra que posteriormente possa vir a ser efectuada e que delas dependa com todas as demais consequências legais”. * - E na petição inicial da acção reconvencional, o pedido era o seguinte:“Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência - declara-se a ré D… é dona e legítima proprietária das fracções identificadas no artigo 1, 2 e 3 da petição inicial e subsidiariamente, em caso de procedência da acção, que a Autora e os RR. (…) sejam condenados solidariamente a restituir-lhe o montante de 228.500, 00 euros que receberam como pagamento do preço pela aquisição das fracções” * Ora, em face destes pedidos, não há dúvidas que os pedidos formulados na presente acção mostram-se abrangidos por aqueles que se mostram formulados naquele primeiro processo (naquelas duas primeiras acções).Não existe obviamente coincidência total nos pedidos (em ambos os processos formulam-se outros pedidos), mas, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública, não podem existir dúvidas que se verifica uma repetição do pedido (sendo que inclusivamente na acção reconvencional, o pedido coincide com a formulação da consequência lógica da não procedência da nulidade invocada, ou seja, com o reconhecimento da propriedade seja pela via da aquisição derivada, seja pela usucapião seja, pela presunção do registo predial). É certo ainda que na primeira acção esse pedido de nulidade da escritura pública: - é formulado por E… contra F…, e os aqui AA., B… e C… e a aqui Ré D…, Lda., - e que o pedido reconvencional é formulado pela aqui Ré (Autora no pedido reconvencional) contra aí Autora E…, (decorre ainda dos elementos processuais juntos aos autos que foi requerida, na acção reconvencional, a intervenção principal provocada dos aqui AA. e da referida F… e foi formulado um pedido subsidiário, mas quer aquela intervenção, quer o pedido não foram admitidos) Mas, como iremos ver, esse diferente posicionamento processual não tem qualquer influência na apreciação da excepção de caso julgado que aqui nos preocupa. Aqui chegados, não podemos deixar de concluir, em face do exposto, que se verifica a identidade (repetição) do pedido exigida neste âmbito pelo legislador. Vejamos agora a excepção na perspectiva da exigência da existência de identidade da causa de pedir. A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido. A mesma radica no facto oferecido pela parte e não na valoração que se lhe atribui, sendo que também não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para o sustentar ou demonstrar, pois os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Para que ela ocorra é necessário que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, podendo, quando muito, haver divergência no seu enquadramento jurídico. Como decorre do exposto, não há dúvidas que a causa de pedir de ambas as acções é coincidente, pois que os pedidos de nulidade da escritura pública formulados em ambas as acções são fundados na seguinte causa de pedir: simulação (além, claro, da alegação da celebração do contrato de compra e venda). Improcede, pois, sem necessidade de mais alongadas considerações esta argumentação dos Recorrentes. Podemos pois, concluir com o Tribunal Recorrido que: “(E)ntre o processo n.º 1718/17.4T8PVZ e o processo n.º 429/15.0T8PVZ existe a tríplice identidade – de sujeitos, pedido e causa de pedir – estabelecida no art. 581.º do Código de Processo Civil, para que se considere que ocorre a repetição de uma causa”. A questão que parece perturbar a argumentação dos Recorrentes julga-se que decorrerá de uma interpretação incorrecta da exigência do legislador, de também ter de se verificar uma identidade de sujeitos neste âmbito – interpretação que terá levado os Recorrentes a não ponderar a excepção de caso julgado em função da acção primitiva anteriormente intentada (mas sim só em função da acção reconvencional). Como já referimos, se fizermos a ponderação global atrás efectuada, julga-se que é evidente que se verifica a tríplice identidade exigida nesta sede. Com efeito, o pedido formulado na acção primitiva é o pedido de nulidade do negócio jurídico celebrado, e não há dúvidas que esse também é o pedido aqui formulado. Por outro lado, a causa de pedir invocada em ambas as acções é a simulação. Assim, o que diferencia a acção primitiva (e o pedido reconvencional) da presente acção é apenas o diferente posicionamento processual (que não substancial) das partes. Onde ali surgiam os aqui AA. como RR., aqui surgem estes como AA. (mantendo-se a Ré em igual posição processual). Esta questão, que parece, como dissemos, perturbar a argumentação dos Recorrentes, deve ser devidamente enquadrada, no âmbito do preenchimento da exigência da identidade dos sujeitos nas acções cuja repetição se afirma. Com efeito, a questão que deve ser colocada é a de saber se, apesar daquele diferente posicionamento processual, se verifica também a identidade de sujeitos exigida para o preenchimento da excepção de caso julgado (diga-se, aliás, que essa exigência da identidade de sujeitos nem sequer é exigida quanto à autoridade de caso julgado). Como decorre do exposto, os Recorrentes insistem em defender que, apesar de existir essa identidade de sujeitos (são AA., na presente acção; e foram RR. naquela primeira acção), a verdade é que, por força da posição processual por si assumida na primeira acção (Réus), não puderam exercer o princípio do contraditório quanto ao pedido reconvencional aí deduzido pela aí também Ré D… (Autora na acção reconvencional). Nessa sequência, consideram que, por esse motivo, não pode haver caso julgado formado contra eles, sem violação do art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Como já se referiu, o legislador esclarece no art. 581º, nº 2 do CPC que “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. De uma forma geral, estabelece, pois, o legislador a ideia de que o caso julgado apenas vincula as partes na acção, não podendo, em regra, afectar terceiros que não tenham intervindo naquela acção. Verifica-se, então, a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. A identidade relevante é, assim, a identidade jurídica (enquanto identidade de litigantes titulares da relação jurídica material controvertida ajuizada), do que resulta a vinculação ao caso julgado de todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam ser equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na acção. Costuma dizer-se que, quanto ao âmbito subjectivo, o caso julgado possui, em geral, uma eficácia meramente relativa. No entanto, esta regra da "eficácia relativa" do caso julgado sofre restrições e desvios, derivados da possibilidade de a sentença se projectar na esfera jurídica de terceiros: - Quer pela "vinculação directa desses sujeitos" ("extensão do caso julgado a terceiros"), que se justifica «quando (…) importa abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica» e que se fundamenta, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte processual e o terceiro (por sucessão "inter vivos" ou "mortis causa"); na hipótese de substituição processual; na situação de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objecto apreciado e na oponibilidade resultante do registo da acção; - Quer através da "eficácia reflexa do caso julgado", que se verifica «quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro»[3]. Daí que, entre outras, os Tribunais vêm aceitando que uma das situações em que se produz esta “eficácia indirecta ou reflexa no sentido em que vinculam terceiros, uma vez transitadas em julgado, as seguintes sentenças: (…) b) as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios jurídicos, com a ressalva do disposto no art. 291º do CC (…)”[4]. Exemplos dessa Jurisprudência são os seguintes Acórdãos: - ac. do STJ de 4.7.1980 (sumário disponível em Dgsi.pt): “Declarada nula, por sentença transitada em julgado, a escritura pública da compra e venda de um prédio rustico, repercute-se em terceiros pela via substantiva a eficácia do caso julgado material constituído por essa sentença de acordo com os artigos 289 e 291 do Código Civil, transcendendo esse caso julgado as coordenadas dos artigos 497, nº 1, e 498º, do Código de Processo Civil”. - ac. do STJ de 29.11.1983 (sumário disponível em Dgsi.pt): “A decisão anulatória da venda faz caso julgado, por força do disposto nos artigos 220, 289, n. 1, 291 n. 1 "a contrário sensu", do Código Civil, contra os preferentes, sem embargo de estes não haverem sido parte na acção de anulação”. * Aqui chegados, importa dizer que, independentemente destes “desvios”, a excepção de caso julgado tem subjacente a si, o invocado (pelos Recorrentes) princípio do contraditório (art. 3º, nº 1 e 3 do CPC), no sentido de impor que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser, regra geral, afectado pela decisão que nele foi proferida.É esta, no fundo, uma das ideias subjacentes à verificação de uma situação de caso julgado. Como já se referiu, no caso concreto, não se mostra controvertido que as partes são as mesmas nas duas acções aqui em discussão. Sucede que na primeira acção os aqui AA. intervieram na qualidade de Réus (na acção primitiva), não sendo, pois, idêntica a sua posição processual. No entanto, como se julga ser pacífico, esse diferente posicionamento processual não impede a verificação deste requisito do caso julgado. Com efeito, como ficou dito no Ac. do STJ, de 02-11-2006[5], a identidade de sujeitos é aferida pela posição que as partes têm na relação jurídica substancial, isto é, “o serem portadoras do mesmo interesse substancial”, o que não desvanece pela circunstância de ocuparem “posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa”. Também o Ac. STJ, de 05-05-2005[6] se pronunciou no sentido em que a repetição de causas não se relaciona com a posição das partes no segundo processo, sendo suficiente a identidade objectiva. Conforme já referia o Prof. Alberto dos Reis[7], a identidade subjectiva, que tem que ser jurídica, dos litigantes, não se liga obrigatoriamente à posição processual que ocupam. O que releva é, isso sim, a posição jurídica de ambas as partes face à relação jurídica substantiva. Efectivamente, “o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes”. Também o Prof. Lebre de Freitas[8] refere que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra. Finalmente, o Prof. Rui Pinto[9] defende que “a consideração da qualidade de jurídica do sujeito determina a irrelevância da concreta posição processual ocupada: se antes o sujeito foi autor e, numa segunda causa, é réu, tal não obsta à excepção de caso julgado; e inversamente. Não por acaso, o artigo 564.º, al. c), determina que a citação “[i]nibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica”. Mas o que importa mesmo salientar é que, para este efeito, o que interessa é a afirmação de que a posição jurídica de ambas as partes, face à relação jurídica substantiva, é idêntica. Neste âmbito, “não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objecto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância”[10]. Ora, revertendo para o caso concreto, não há dúvidas, a nosso ver, que, apesar dos aqui AA. terem assumido na primeira acção a posição processual de RR., assumem – nas duas acções – a mesma posição jurídica face à relação jurídica substantiva controvertida. O objecto processual proposto na primeira acção pela aí Autora – consubstanciado pelo pedido de nulidade do contrato de compra e venda fundado na causa de pedir aí invocada (simulação) – coincide manifestamente com aquele que está subjacente à presente acção – sendo que os aqui AA. intervinham naquela acção como RR. apenas porque tinham intervindo em termos substantivos no negócio jurídico celebrado e que se pretendia impugnar. Por aqui já se vê que, os aqui AA., ao assumirem essa posição processual, estão a exercer, em termos substantivos, exactamente a mesma posição jurídica (substantiva, repete-se) que naquela outra acção assumiram. O pedido e a causa de pedir são exactamente os mesmos (pedido de nulidade do negócio jurídico fundado na sua simulação), pelo que os aqui AA., tendo intervindo na primeira acção (como parte principal), ficaram obviamente vinculados ao caso julgado formado pela decisão aí proferida quanto ao aludido objecto do processo. Mais uma vez se refere que o facto de os AA. aí terem assumido a posição processual de RR. é irrelevante, já que o que verdadeiramente interessa é que os mesmos tenham intervindo substantivamente na mesma posição jurídica que aqui assumem. Além disso, importa referir que o facto – também alegado – de que, em termos práticos e efectivos, não terem chegado a exercer nessa acção anterior qualquer posição processual é também irrelevante para o que aqui se discute, pois o que interessa é que o tivessem podido fazer, não se podendo valorar esse seu silêncio no sentido de uma não vinculação ao caso julgado material formado com a decisão proferida na primeira acção. Diga-se, aliás, que essa sua posição processual (de não contestação) é perfeitamente compreensível (agora), já que surge como totalmente coerente com o facto de também eles, como se vê pela presente acção, defenderem a nulidade da escritura pública celebrada por alegada simulação. Nessa medida, se o pedido da Autora formulado na acção primitiva (anterior) era justamente o da nulidade (fundado na simulação) e se o dos aqui AA. é também esse mesmo pedido fundado nessa mesma causa de pedir, estranho seria que os Recorrentes tivessem naquela primeira acção tido alguma intervenção processual divergente daquela que tinha sido assumida por quem contra eles propôs a acção. De resto, essa alegada omissão de intervenção processual, também não permitiria o acolhimento da pretensão dos Recorrentes, pois que, como se vem admitindo, “… a mera possibilidade de desenvolver uma actividade processual própria numa acção pendente é suficiente para justificar a inclusão dos terceiros no âmbito subjectivo do caso julgado”[11]. Dito isto, fica mais clara a irrelevância da argumentação apresentada pelos Recorrentes quanto ao princípio do contraditório. Como decorre do exposto, a ideia subjacente ao caso julgado é justamente a de que a decisão transitada em julgada só deve vincular quem pôde defender os seus interesses num processo pendente e, nessa medida, não se pode deixar de reconhecer neste âmbito a relevância do princípio do contraditório - embora não com o sentido que os Recorrentes defendem no presente Recurso. Como é sabido, o princípio do contraditório – art. 3º do CPC – é um princípio basilar do nosso processo civil, que deve ser observado e cumprido ao longo de todo o processo, no sentido de impor que o Tribunal não possa decidir, salvo caso de manifesta desnecessidade, questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. “O princípio do contraditório, estritamente ligado ao princípio da igualdade, tem em vista garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar e controlar a actividade da outra; bem que o Tribunal só decida depois de a ambas as partes ser facultada a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir”[12].. “… (O)s nºs 3 e 4 (do art. 3º) … consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento jurídico. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” [13]. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo…”[14]. “Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes. E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, pois que, na verdade, da discussão é que nasce a luz, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar. (…) (O) princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição”[15]. Ora, é justamente esta dimensão mais moderna do princípio do contraditório que os Recorrentes parecem não ponderar na argumentação que apresentam. Em primeiro lugar, importa relembrar o que já ficou dito atrás quanto à posição substantiva (e processual) dos AA.. Como se referiu, os aqui AA., apesar de assumirem nos presentes autos essa posição processual, estão a exercer, em termos substantivos, exactamente a mesma posição jurídica que naquela outra acção assumiram. E por isso é que é compreensível e coerente a posição assumida em ambas as acções. Se os AA. também subscrevem o pedido de nulidade do contrato, entendendo que o mesmo estava viciado de simulação – como se vê da presente acção – obviamente que no processo anterior admitiram a procedência do (mesmo) pedido que contra si foi deduzido. Mas é preciso salientar mais do que isso. A verdade é que, independentemente de não terem apresentado contestação, podiam, atento o âmbito do princípio do contraditório atrás enunciado, ao longo de todas as fases daquele primeiro processo, apresentar a sua posição, quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito, exercendo o seu direito a, de um modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição (e no caso, da Autora). Nessa medida, tendo assumido a posição de RR naquela primeira acção, não há dúvidas que os aqui AA. poderiam ter assumido (como se julga, aliás, que terão assumido) plenamente o cumprimento do princípio do contraditório. É por isso, aliás, que não se pode deixar de citar o trecho que se pode respigar da decisão recorrida, e que corresponde exactamente ao reconhecimento de tudo aquilo que acabamos de afirmar: - “na sentença proferida no processo n.º429/15.0T8PVZ, é dito que: “do que resultou do julgamento, pese embora na posição de réu, é este [leia-se: B…] o verdadeiro autor na presente acção, sendo ele (e a sua mulher, a ré C…), quem tem interesse na procedência da mesma, pois são quem vive e usa as fracções em causa”. Não têm, pois, os Recorrentes qualquer razão quando afirmam que no processo n.º 429/15.0T8PVZ não puderam exercer contraditório (e que, nessa medida, o caso julgado não poderia vinculá-los). Bem pelo contrário, os Recorrentes não só tiveram oportunidade de se pronunciar quanto à existência de simulação na escritura de “compras e vendas” outorgada em 06 de Março de 2006, como puderam, ao longo das diversas fases do processo, contribuir quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito, para a decisão que veio a ser proferida naqueles primeiros autos (embora sem sucesso). Não se verifica, pois, a violação do princípio do contraditório (art. 3º do CPC) nem de qualquer preceito constitucional, designadamente, o previsto no art. 20º, nº 4 da CRP. Improcede a argumentação dos Recorrentes. * Mas mesmo que assim não se entenda, sempre teria de ser atendida a autoridade de caso julgado que também decorre daquela primeira sentença.O instituto do caso julgado exerce, como vimos, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. O Prof. Lebre de Freitas, a este propósito, escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “… a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”[16]. No mesmo sentido, propugna o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”[17]. Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida[18]. Aqui chegados, com interesse para o que aqui se discute, importa reforçar a ideia de que quanto à autoridade de caso julgado não se exige a aludida tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC (mesmo quanto aos sujeitos). Na verdade, em algumas situações, apesar de não haver identidade de sujeitos em ambas as acções, o caso julgado da primeira atinge reflexamente o terceiro[19]. Nessa medida, e como já referimos em cima, independentemente dos limites subjectivos do caso julgado, e muito embora a regra seja efectivamente a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projecta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia directa” e “eficácia reflexa” do caso julgado. Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em acções posteriores. Para Teixeira de Sousa[20], a eficácia reflexa vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi decidido entre todos os sujeitos com legitimidade processual, isto é, “ quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art. 2503 § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro”. Ora, mesmo que se entendesse que não existe uma situação de caso julgado, sempre a presente situação cairia neste âmbito da autoridade de caso julgado, pois que naquela primeira acção decidiu-.se, com a presença de todos os sujeitos com legitimidade processual, que a aludida escritura pública de compra e venda não era nula. Nesta conformidade, porque a questão, naquela primeira acção, foi discutida por todos os interessados directos (que no caso até incluía os aqui AA.), aquilo que aí ficou definido quanto à (in-) existência de simulação deve ser aceite pelo aqui AA. (mesmo que estes não tivessem exercido o contraditório – o que até não sucedeu no caso concreto, atento o já referido). Ora, aqui chegados, e tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que, independentemente da procedência da excepção de caso julgado, essa decisão também teria que beneficiar da autoridade de caso julgado, de tal forma que os aqui AA. sempre estariam impedidos de voltar a discutir a mesma factualidade e os mesmos direitos aí peticionados. Por aqui já se vê que o alcance e autoridade do caso julgado como se referiu em cima, “… não se pode, limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e seguintes (actual art. 580 e ss. do CPC) para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente…”[21]. Noutra perspectiva, nada impede que a força de autoridade de caso julgado da sentença se imponha também aos aqui AA., já que estes, embora, na sua perspectiva tivessem ficado limitados no exercício do princípio do contraditório (em sede de acção reconvencional), não podem pôr em causa o que ali foi decidido (aliás, com a sua intervenção, por ex. produção de prova). “Estas considerações alertam para a ideia de que o caso julgado não merece ser perspectivado como mecanismo explicativo de todas e quaisquer repercussões sobre terceiros. Aquele só tem interesse perante os sujeitos a quem está vedada a discussão em juízo do mesmo objecto ou, ao invés, é permitido invocar o dispositivo da decisão anterior como matéria prejudicial na nova causa…”[22]. E destas considerações resulta também que “… a autoridade de caso julgado se revela como atributo de uma decisão. Confere, em nome da segurança e da paz jurídicas, na sequência de uma apreciação do mérito, indiscutibilidade ao objecto do processo. Numa nova causa assumirá relevância nas vestes da excepção de caso julgado ou enquanto vinculação positiva. Na hipótese de uma extensão do caso julgado a sua relevância significará tanto a inadmissibilidade de repetição da “jurisdictio” sobre o mesmo objecto processual, como um efeito vinculativo da decisão prejudicial numa causa dependente identificada subjectivamente por terceiro…”[23]. Por isso bem andou o Tribunal recorrido em declarar que: “… ainda que não se considerasse que se verifica a excepção dilatória do caso julgado, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 429/15.0T8PVZ projectaria a autoridade de caso julgado sobre a presente acção, por ter decidido que o negócio intitulado «COMPRAS E VENDAS», celebrado no Cartório Notarial de Barcelos, em 06/03/2006, não foi simulado (e além disso, que a D… é dona e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “G”, “H”, “AG” e “AI”). Trata-se do chamado efeito positivo do caso julgado ou autoridade de caso julgado. Neste caso, estamos perante uma situação de efeito positivo externo do caso julgado ou autoridade de caso julgado stricto sensu, que «consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos» (RUI PINTO, Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Novembro de 2018, p. 25, cfr. também, pp. 25-30; disponível em http://julgar.pt/excecao- e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/, na data de prolação desta decisão). Estando já definitivamente julgada a acção tramitada sob n.º 429/15.0T8PVZ impunha-se projectar sobre o presente processo a autoridade de caso julgado dessa sentença”. * Improcede totalmente a argumentação dos Recorrentes.* ........................................................................Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ........................................................................ ........................................................................ * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:III - DECISÃO - o Recurso interposto pelos Recorrentes totalmente improcedente, com a consequência, de se confirmar, assim, integralmente a Decisão recorrida. * Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º, nº 1 do CPC).* Porto, 4 de Novembro de 2019Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ____________ [1] Cfr. acórdão do STJ de 24/4/2013, disponível em dgsi.pt. [2] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, págs. 348 a 352. [3] Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 590. [4] António Júlio Cunha, in “Direito Processual Civil Declarativo”, pág. 399. [5] (Proc. N.º 06B3027), in dgsi.pt. [6] (Proc. N.º 05B602), in dgsi.pt. [7] In “CPC anotado”, Vol. III, pág. 101. [8] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 319. [9] In “Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” (revista Julgar Online- Novembro de 2018), págs. 11 e ss. [10] Rui Pinto, in “Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” (revista Julgar Online- Novembro de 2018), págs. 11 e ss. [11] Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 588. [12] António Júlio Cunha, in “Direito Processual Civil Declarativo”, pág. 52. [13] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 7. No mesmo sentido, v. António Júlio Cunha, in “Direito Processual Civil Declarativo”, pág. 53. [14] Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, pág.125; [15] V. o ac. da RG de 19.4.2018 (relatado pela aqui 2ª Juíza Adjunta), disponível in dgsi.pt. [16] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354. [17] In “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, págs. 49 e sgs.. [18] Cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007 (relator: Nuno Cameira); de 6/3/2008, (relator: Oliveira Rocha) e de 23/11/2011 (relator: Pereira da Silva) e de 7.05.2015 (relator: Granja da Fonseca), in dgsi.pt.. [19] v. por ex o ac. da RC de 28.9.2010 (relator: Jorge Arcanjo), in dgsi.pt para um caso de autoridade de caso julgado em que não existe identidade de sujeitos: “Pressupondo a responsabilização do FGA a inexistência de seguro válido e eficaz (artºs 21º, 23º e 29º, nº 6, do DL nº 522/85), mas decidido previamente, com trânsito em julgado (primeira decisão) em acção proposta pelos lesados contra a seguradora não haver seguro válido e eficaz, esta primeira decisão impõe-se como “eficácia reflexa do caso julgado” em acção posterior, intentada pelos mesmos lesados, agora contra o FGA, vinculando-o.”; [20] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág.588 e segs. [21] Ac. da RC de 6.9.2011 (relator: Judite Pires); [22] Maria José Capelo, in “ A sentença entre a autoridade e a prova- em busca dos traços distintivos do caso julgado civil”, pág. 255; [23] Maria José Capelo, in “ A sentença entre a autoridade e a prova- em busca dos traços distintivos do caso julgado civil”, pág. 378; |