Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731528
Nº Convencional: JTRP00040322
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DOS BENS
PRESSUPOSTOS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200705030731528
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 716 - FLS. 132.
Área Temática: .
Sumário: I- A decisão do juiz no sentido de ordenar a avaliação dos bens cujo valor foi questionado tem apenas como pressupostos os previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artº 1362º do CPC:
a) reclamação de algum interessado com indicação do valor que reputa exacto;
b) frustração do acordo de todos os interessados;
c) falta de aceitação por um dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação (consoante esta seja por excesso ou por insuficiência), que serviria de base às licitações.
II- Verificado todo aquele condicionalismo, resta ao juiz ordenar a avaliação dos bens nos termos do artº 1369º, sem necessidade de invocar quaisquer outros fundamentos, não lhe cabendo, designadamente, apreciar se os valores em confronto são insuficientes ou excessivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…………………… requereu inventário para separação de bens do casal, por apenso aos autos de execução em que é executado o seu marido C………………… e é exequente D………………..
Na qualidade de cabeça-de-casal, a requerente apresentou relação de bens, relacionando dois bens imóveis como bens comuns do casal – fls. 30.
O exequente acusou a falta de relação, além do mais, de bens imóveis situados em Celorico de Basto, alegando que os mesmos pertencem ao casal, embora não estejam registados em seu nome – fls. 48.
A requerente respondeu, negando a existência dos ditos bens imóveis – fls. 54.
A requerimento do exequente, oficiou-se às Conservatórias do Registo Predial do Porto, solicitando informação sobre a existência de bens imóveis registados em nome da requerente e do executado – fls. 59 e 61.
A CRP de Celorico de Basto remeteu cópias com valor de informação dos prédios que foram encontrados registados em nome da requerente e do executado – fls. 71 a 93.
Na sequência de requerimento do exequente, “Por [ilegível] ao estatuído nos artºs 1346º e segs. do CPC,…” foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para relacionar os bens imóveis descritos nas referidas informações – fls. 134 e 136.
Em cumprimento daquele despacho, a requerente apresentou aditamento à relação de bens, relacionando os referidos imóveis, e mencionando no requerimento junto com o aditamento que aqueles bens pertencem à herança de seus pais e, por isso, entende que não são bens comuns do casal – fls. 155 a 164.
Posteriormente, foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para juntar aos autos nova relação de bens da qual constassem os depósitos bancários referidos a fls. 279 – fls. 282.
Na sequência de tal despacho, a requerente juntou nova relação de bens completa – fls. 300 a 310.
Percorrida a demais tramitação, foi designado dia para a conferência de interessados, na qual a requerente pediu a exclusão das verbas 5 a 24 da relação de fls. 300 a 310, alegando que aqueles bens foram adquiridos por ela e seus irmãos por sucessão aberta por morte de seus pais, constituindo a herança indivisa deixada por estes, pelo que são bens próprios da requerente – fls. 376 e 377.
Também na conferência de interessados, o exequente requereu a avaliação dos bens imóveis descritos sob as verbas 2 a 24, alegando que o valor atribuído (valor matricial) é inferior ao valor real e venal dos bens, que valem, pelo menos, 1000 vezes mais – fls. 377.
Aquele requerimento foi secundado pelo credor E………….., SA mas apenas no que respeita às verbas 2, 3 e 4 – fls. 377
O Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a avaliação das verbas 2 a 24, sem prejuízo da decisão da questão da exclusão das verbas 5 a 24 – fls. 378.
O exequente respondeu à requerida exclusão das verbas 5 a 24, pugnando pelo seu indeferimento – fls. 373-A.
Foi então proferido o despacho de fls. 393 vº a 395, com o seguinte teor:
«Da questão atrás suscitada centrada na pretendida exclusão do acervo a partir das verbas 5 a 24 da “Relação de Bens” que (...) consta a fls. 299 a 310:
Conforme claramente promana de tais folhas foi a cabeça-de-casal quem “motu próprio”, a seu livre alvedrio – e certamente claramente consciente do acto em crise – apresentou a “Relação de Bens” em questão.
Em tal relação de bens – e sem que se descortine (ao que me apercebo) qualquer expressa reserva quanto a tal – foram relacionadas as verbas nºs 5 a 24 como fazendo parte do património a partilhar.
Insisto: sem qualquer expressa reserva.
Portanto, daqui decorre que se deve manter intocada (e, como tal, incólume – e juridicamente sedimentada) tal relação de Bens, relação esta da lavra da C. Casal, entendendo-se hoje mal que tal passo processual seja colocado em questão (muito particularmente por quem tal apresentou, insisto “motu próprio”).
Na esteira de tal junção da Relação de Bens, foi publicado o despacho de fls. 317, no interim transitado em julgado, prosseguindo os Autos em conformidade.
Perante tal quadro – e como corolário das atrás salientadas razões – INDEFIRO (“in totum”) a pretendida exclusão das verbas nº 5 a 24 da Relação de Bens de fls. 199 e ss, sendo ainda certo – dir-se-á “Last but not the least” – que não constato juntas incontornáveis razões de facto/”de jure” que militem no sentido propugnado pelo C. Casal a fls. 376”.
No mesmo despacho, ordenou-se ainda a avaliação das verbas 5 a 24.

Inconformada, a requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – Os bens que a cabeça-de-casal entendeu dever serem arrolados são os constantes da relação de bens que elaborou e constam de fls. 30 e mais nenhuns.
2ª - A fls. 148, o Mº Juiz a quo ordenou que a cabeça de casal relacionasse os bens que constituíam o acervo da herança indivisa deixada pelo pai da cabeça de casal, nos termos do disposto no artº 1346º do CPC.
3ª – Em obediência à ordem judicial, juntou nova relação de bens, embora pouco convencida da legalidade do acto na esteira da resposta dada aos documentos de fls. 71 a 93 e verso e do que alegou a fls. 155.
4ª – Onde referiu que só os bens da primeira relação eram de relacionar e não deviam ser incluídos os da herança, sendo com esta reserva que apresentou o aditamento de fls. 186.
5ª – O exequente requereu ainda que a cabeça-de-casal aditasse os saldos bancários de fls. (…), o que fora deferido pelo Mº Juiz a fls. 282, ordenando-lhe a junção de nova relação de bens, onde constassem aqueles saldos.
6ª – A cabeça-de-casal deduziu oposição à pretensão do exequente, mas, não conseguindo os elementos de prova de fls. 289, foi obrigada a juntar nova relação de bens, embora contra a sua própria vontade, refundindo as três relações numa só.
7ª – Mas a cabeça-de-casal não deixou de reafirmar, mais uma vez, a sua reserva, como ressalta de fls. 329.
8ª – Deve ainda revogar-se a decisão que ordenou a avaliação de todos os bens relacionados por se tratar de diligência inútil e ilegal.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso, são os que constam do ponto anterior.
*
III.
São questões a decidir (delimitas pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se os bens relacionados sob as verbas 5 a 24 devem ser excluídos da relação de bens.
- Se os bens relacionados sob as verbas 2 a 24 não devem ser avaliados.

1. Exclusão das verbas 5 a 24
Resulta das disposições conjugadas dos artºs 1404º e 1406º, nº 1 do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que a separação de bens nos termos do artº 825º é feita através de processo de inventário, que segue os termos prescritos nos artºs 1326º e seguintes, com as alterações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 1406º.
Ao caso dos autos, interessa a alteração prevista na al. a): o direito do exequente de promover o andamento dos autos.

Diz o artº 1348º, nº 1 que, apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias (artº 1349º, nº 1).
Se o cabeça-de-casal não confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, devendo as provas ser indicadas logo nos respectivos requerimentos e respostas. São produzidas as diligências de prova necessárias, quer as requeridas pelos interessados, quer as determinadas oficiosamente pelo juiz. E, de seguida, o juiz decide da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, podendo ainda ou suspender a instância, remeter as partes para os meios comuns ou decidir provisoriamente.
É este o regime que resulta das disposições dos artºs 1335º, nºs 1 e 2, 1336º, nº 2, 1344º, nº 2, 1349º, nºs 2 e 3 e 1350º, nºs 1 e 2.

No caso dos autos, a requerente, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens de fls. 30, relacionando dois bens imóveis como bens comuns do casal constituído por ela e pelo executado do processo principal.
O exequente reclamou da relação de bens, ao abrigo do disposto no citado artº 1348º, nº 1, acusando a falta de relacionação, entre outros, de diversos bens imóveis situados em Celorico de Basto.
A cabeça-de-casal apresentou a resposta a que se reporta o nº 1 do artº 1349º, negando a existência de tais bens.
A tramitação subsequente seria então a prevista nos artºs 1349º, nº 3 e 1344º, nº 2: notificação de todos os interessados para responderem, produção de prova e decisão.
Foram efectivamente feitas algumas diligências de prova, designadamente, foram pedidas informações às Conservatórias do Registo Predial do Porto e de Celorico, tendo esta última remetido cópias com valor de informação de diversas inscrições prediais.
O Sr. Juiz a quo proferiu então o despacho de fls. 136, ordenando a notificação da cabeça-de-casal para relacionar os bens imóveis que constavam dos documentos enviados pela CRP de Celorico de Basto.
Aquele despacho mais não é do que a decisão sobre a existência dos bens e a pertinência da sua relacionação, a que se reporta o nº 3 do artº 1349º, nº 3.
Ao ser notificada de tal despacho, veio a cabeça-de-casal juntar aos autos o aditamento à relação de bens de fls. 156 e seguintes, no qual relacionou os sobreditos imóveis, fazendo-o acompanhar de um requerimento (fls. 155) no qual escreveu que aqueles bens pertencem à herança do seu pai e que, por isso, entende que não deviam ser relacionados.
Assim, ao contrário do que reiteradamente se diz no despacho recorrido, a requerente não relacionou os ditos imóveis por sua livre iniciativa, mas sim em obediência ao despacho de fls. 136, porquanto a relação de bens posteriormente junta a fls. 300 a 310 mais não é do que a reformulação da relação de bens de fls. 30 e do aditamento de fls. 156 e seguintes.
Como a requerente bem diz nas suas conclusões, obedeceu à ordem judicial, embora dela discordando.
Ora, se discordava, devia ter recorrido do despacho de fls. 136, ao invés de ter relacionado os bens.
As decisões judiciais ou se cumprem (concordando-se ou não com elas) ou se impugnam por meio de recurso (artº 676º, nº 1). Não existe na nossa ordem jurídica a figura do “cumprimento com reservas”.
[Não podemos deixar de referir que o despacho de fls. 136 é nulo por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito (artº 668º, nº 1, al. d), o que, desde logo, poderia ter sido invocado pela requerente como fundamento do recurso que dele deveria ter interposto].

O despacho de fls. 136 transitou, pois, em julgado, não podendo a questão da existência e pertinência da relacionação dos bens descritos sob as verbas 5 a 24 voltar a ser discutida, sob pena de violação dos limites do caso julgado (cfr. artºs 671º, nº 1, 673º e 1336º, nº 1).
Por isso, o requerimento feito pela requerente na conferência de interessados a pedir a exclusão dos bens relacionados sob as verbas 5 a 24 teria de ser indeferido, como foi - não pelas razões aludidas no despacho recorrido, mas pelas que acima se deixaram expostas.

2. Avaliação dos bens relacionados
Diz o artº 1346º, nº 1 que, além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial (nº 2 do mesmo preceito).
Como se pode ler no Relatório do DL 227/94 de 08.09 (que alterou diversas disposições do processo de inventário), a manutenção, como regra, da avaliação iniciai dos imóveis baseada no valor patrimonial teve como objectivo “obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor do inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido -, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor real de mercado dos imóveis”.
As reclamações contra o valor atribuído aos bens (por defeito ou por excesso) podem ser feitas verbalmente na conferência e devem ser deduzidas até ao início das licitações, devendo os reclamantes indicar logo o valor que reputam exacto (artº 1362º, nºs 1 e 5).
O que resulta do disposto no nº 1 do artº 1361º é que, se o acordo sobre a partilha se frustrar irremediavelmente, pode ser questionado o valor de quaisquer bens relacionados, com vista a evitar que a base de partida das licitações esteja gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança(1).
A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere (nº 2 do mesmo normativo e 1353º, nº 4, al. a).
Dispõe o nº 4 do mesmo artº 1362º que, não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida nem se verificando a situação prevista no nº 3 (aceitação por algum dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação, o que equivale a licitação), pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada por um único perito (artº 1369º).

No caso dos autos, o exequente reclamou contra o valor atribuído aos bens imóveis relacionados (valor matricial), dizendo que os mesmos têm um valor, pelo menos, 1000 vezes superior.
O Sr. Juiz não submeteu o valor à deliberação da conferência de interessados, como impõe o artº 1362º, nº 2, e proferiu logo despacho a ordenar a avaliação das verbas 2 a 24, sem prejuízo do que viesse a ser decidido em relação ao pedido de exclusão das verbas 5 a 24.
Finalmente, no despacho recorrido, depois de indeferir a exclusão das verbas 5 a 24, ordenou novamente a avaliação destas.

Em primeiro lugar, pode-se entender, cum grano salis, que o exequente, quando reclamou do valor dos bens, indicou logo o valor que reputa exacto para os mesmos, já que é fácil fazer o cálculo a 1000 vezes mais o valor que consta da relação de bens.
Em segundo lugar, também entendemos que, na conferência de interessados, o Sr. Juiz só ordenou a avaliação das verbas 2, 3 e 4, uma vez que, apesar de ter ordenado a avaliação das verbas 2 a 24, disse que o fazia sem prejuízo da decisão da questão da exclusão das verbas 5 a 24 e no despacho recorrido veio a ordenar a avaliação das verbas 5 a 24 depois de ter apreciado a aludida questão.
Ao não se submeter a reclamação sobre o valor dos bens à apreciação da conferência de interessados, omitiu-se um acto que a lei impõe, o que constitui uma irregularidade que, se for susceptível de influir no exame ou decisão da causa, gera uma nulidade processual atípica ou inominada, nos termos previstos no artº 201º, nº 1, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º.
Em relação à reclamação sobre o valor dos imóveis relacionados sob as verbas 2, 3 e 4, a irregularidade foi cometida na conferência de interessados, em que a requerente esteve presente, pelo que deveria ter arguido a eventual nulidade, no próprio acto e perante o tribunal recorrido, sob pena de a mesma se considerar sanada. É o que resulta do regime instituído nos artºs 203º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC (este, a contrario).
No entanto, tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), pode reagir-se contra tal violação através de recurso da decisão(2).
Ora, a nulidade eventualmente cometida foi sancionada pelo despacho preferido na própria conferência em que se ordenou a avaliação das verbas em causa.
Deveria então a requerente ter recorrido daquele despacho, o que também não fez, pelo que a decisão sobre a reclamação do valor das verbas 2, 3 e 4 transitou em julgado, dando-se aqui como reproduzido o que este respeito dissemos ao apreciar a questão anterior.

Já quanto à reclamação sobre o valor dos imóveis relacionados sob as verbas 5 a 24, a irregularidade cometida foi sancionada pelo despacho recorrido, que ordenou a sua avaliação, implicitamente preterindo a formalidade legal de submissão da reclamação à conferência de interessados. Pode assim ser conhecida no presente recurso.

Resulta da posição assumida pelas partes no processo (inclusive nos presente recurso) que não existe unanimidade dos interessados do inventário sobre o valor dos bens relacionados sob as verbas nºs 5 a 24, pois que apenas a exequente pretende que o valor seja aquele que foi por ela indicado.
O que significa que, se a reclamação tivesse sido submetida à apreciação da conferência de interessados, nunca se teria obtido a aprovação unânime sobre o valor dos bens exigida pelo nº 2 do artº 1362º.
E, como também nenhum dos interessados declarou que aceitava os bens pelo valor da reclamação (o que equivaleria a licitação com aquele valor como base), nos termos do nº 3 do mesmo normativo, teria de se passar imediatamente para o passo previsto no nº 4: a avaliação dos bens.
De onde se conclui que a irregularidade cometida com a omissão da formalidade prevista no nº 2 do artº 1362º acabou por não ter qualquer influência na decisão da causa e, consequentemente, não gerou nulidade (cfr. artº 201º, nº 1).

A decisão do juiz no sentido de ordenar a avaliação dos bens cujo valor foi questionado tem apenas como pressupostos os previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artº 1362º e já acima enunciados. a) reclamação de algum interessado com indicação do valor que reputa exacto; b) frustração do acordo de todos os interessados; c) falta de aceitação por um dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação (consoante esta seja por excesso ou por insuficiência), que serviria de base às licitações.
Verificado todo aquele condicionalismo, resta ao juiz ordenar a avaliação dos bens nos termos do artº 1369º, sem necessidade de invocar quaisquer outros fundamentos, não lhe cabendo, designadamente, apreciar se os valores em confronto são insuficientes ou excessivos(3).

A avaliação das verbas 5 a 24 não é pois ilegal nem inútil, como pretende a requerente.
E não podemos deixar de dizer que a também não o é a avaliação das verbas 2, 3 e 4, da qual, no entanto, não nos cumpre conhecer, pelas razões acima expostas.

Resta negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência:
- Confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.
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Porto, 03 de Maio de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
_________
(1) Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 1330.
(2) Neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 424 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 182.
(3) A este propósito ver o Ac. desta Relação de 16.03.06, www.dgsi.pt