Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202111223434/20.0T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No contrato de mútuo, a entrega da coisa é um elemento integrante da facti species contratual, pelo que, dando-se como não provado esse facto essencial sem que o recorrente impugnasse a decisão sobre matéria de facto, necessariamente falece a pretensão de ver reconhecido um crédito de € 120.000,00 que tem como fundamento a celebração do mútuo; II – A declaração confessória de dívida no montante de € 120.000,00 e o acordo de pagamento incorporados em escrito particular só valem no confronto com o confitente/devedor (requerente neste PEAP) e só em relação a este tem a força probatória que lhe confere o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil; em relação à credora impugnante é res inter alios acta, não a vincula; mesmo que a letra e a assinatura dele constantes devam considerar-se verdadeiras, a força probatória a que alude o artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil cingir-se-á aos intervenientes no acto, que não a impugnante; III - A finalidade precípua da reclamação no PER (tal como no PEAP) não é decidir sobre a existência, a natureza ou a amplitude dos créditos dos credores reclamantes, mas antes definir o universo dos créditos e respectivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias; IV - Por isso as decisões sobre as reclamações de créditos assentam numa apreciação perfunctória e são baseadas em prova documental, não sendo de admitir diligências instrutórias como as requeridas pelo aqui recorrente (audição de testemunhas e declarações de parte); V - A decisão que excluiu o crédito reclamado pelo recorrente da lista de créditos elaborada pelo AJP produz, apenas, caso julgado formal e por isso nada impede que este faça valer o seu direito, no confronto com o devedor, no âmbito de outra acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3434/20.0T8STS.P1 Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso (J6) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Mediante requerimento apresentado no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Comarca do Porto, em 02.11.2020, B… intentou processo especial para acordo de pagamento, alegando que, no âmbito da sua actividade empresarial «viu-se obrigado a contrair empréstimos pessoais que canalizou para pagamento de compromissos assumidos pela atividade, com o intuito de a viabilizar, mas tem tido crescentes dificuldades em cumprir as suas obrigações, por falta de liquidez e impossibilidade de obtenção de crédito. Nesse contexto, o requerente tem tentado renegociar com os seus credores os prazos de vencimento de algumas responsabilidades, mas em vão. É intenção do requerente encetar negociações com os seus credores conducentes à sua recuperação, por meio da aprovação de um plano de recuperação que permita a estabilização económica através da consolidação do seu passivo e do alongamento dos prazos para cumprimento das suas obrigações. Nesse seu propósito, é apoiado por dois credores, que para o efeito manifestaram a sua vontade de encetarem negociações conducentes à recuperação do requerente, através da aprovação de um plano de pagamentos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222º C do CIRE, conforme declarações que anexa como docs. nºs 3 e 4. Reúne, assim, as condições necessárias para a sua recuperação, pretendendo dar início às negociações a tal conducentes no âmbito de um procedimento especial para acordo de pagamento. Concluiu pedindo que: - seja admitido e aberto processo especial para acordo de pagamento; - seja nomeado, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 2 do C.I.R.E., como “Administrador de Insolvência”, o Sr. Dr. C…. Instruiu o requerimento com os documentos legalmente exigidos, designadamente a seguinte relação provisória de credores e respectivos créditos de que, alegadamente, seriam titulares: 1) D…, NIF ………, residente na …, n.º .., ….-… Póvoa de Varzim. Crédito no montante de € 125.000,00, já vencido. 2 – E…, NIF ………, residente na Rua …, n.º .., …, ….-… Póvoa de Varzim. Crédito no montante de € 10.000,00, já vencido. 3 - Herança de F…, representada pelo cabeça de casal G…, NIF ………, residente na Rua …, n.º … – 1º andar centro, ….-… Póvoa de Varzim. Crédito no montante de € 289.451,29, já vencido. 4 – H…, NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… Póvoa de Varzim. Crédito no montante de € 12.000,00, já vencido. Depois de cumprido despacho a determinar que fossem supridas deficiências e omissões no requerimento apresentado, nomeadamente quanto à natureza dos créditos relacionados, em 30.12.2020, foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «Recebo o presente processo especial para acordo de pagamento. * Nomeio como Administrador Judicial Provisório o indicado pelo requerente (cfr. art. 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).* Notifique e publicite no portal Citius (cfr. art. 222º-C, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).* A presente decisão tem os efeitos previstos no art. 222º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.* Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra o requerente/devedor que, nesta data, foi proferida a decisão a que se refere o art. 222º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»Na sequência da publicação deste despacho, além da Herança de F…, reclamaram créditos D…, E… e H…. O reclamante D… fundamentou assim a sua reclamação (em síntese): Por mútuos verbais celebrados nos anos de 2007 a 2010, emprestou, a título gratuito (sem juros), a uma sociedade comercial com a firma “I…, L.da” a quantia total de 120.000,00. A dívida está titulada por escrito particular de 27.10.2010, subscrito pela referida sociedade e pelo aqui devedor B…, este na qualidade de “fiador e principal pagador”. Nos termos convencionados, a sociedade obrigou-se a restituir-lhe a quantia mutuada em seis prestações, iguais e sucessivas, no montante de € 20.000,00 cada uma, com início em 31.12.2011, vencendo-se as restantes em igual data dos anos subsequentes. A sociedade não cumpriu com o pagamento da primeira prestação, incumprimento que, nos termos convencionados, determinou a vencimento de todas as restantes. Permanece, assim, em dívida ao reclamante o capital de € 120.000,00, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4%, computando os primeiros em 43.436,71. Foi, ainda, estipulado o pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de cláusula penal, pelo que o montante global do seu crédito é de 168.436,71. Uma vez que o requerente B… assumiu a qualidade de fiador e principal pagador, é também devedor da referida quantia ao reclamante. Em 25.01.2021, o Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) apresentou a lista provisória de créditos, da qual consta o seguinte: 1) D… – crédito comum no montante € 125.000,00; 2) E… – crédito subordinado no montante de € 10.367,12; 3) Herança de F… – crédito comum no montante de € 431.174,41; 4) H… – crédito subordinado no montante de € 12.200,00. A lista de créditos apresentada foi, tempestivamente, impugnada pela credora Herança de F…, que veio defender que só o seu crédito é verdadeiro; os demais créditos reclamados, pura e simplesmente, não existem. Especificamente no que concerne à reclamação que aqui importa ter em consideração – a apresentada por D… -, alegou a impugnante que o devedor B…, antes deste PEAP, apresentou-se à insolvência (processo que correu termos neste mesmo juízo sob o n.º 493/20.0T8STS) e nele os mesmos D…, E… e H… apresentaram reclamação de créditos, mas na sentença proferida (que veio a ser confirmada por acórdão desta Relação) ficou provado que os créditos reclamados não eram verdadeiros. Entende, por isso, que há caso julgado quanto a essa matéria, pelo que a reclamação de D… deve ser julgada improcedente e o crédito retirado da lista de credores. Alega, ainda, que o único objectivo é frustrar o crédito (verdadeiro) da aqui requerente/impugnante, que o devedor não discriminou a data da constituição dos créditos que fez constar da lista apresentada, a sua origem, o vencimento, bem como os respectivos títulos. Na realidade, nunca houve entrega de qualquer valor dos alegados credores ao aqui devedor. Daí que os alegados credores nunca tenham exigido do devedor o pagamento desses créditos. O primeiro alegado crédito é de um amigo de longa data do devedor, o segundo é de uma sua irmã e o quarto da sua mulher. O reclamante D… respondeu à impugnação do seu crédito, negando a existência de caso julgado e reafirmando «tudo o quanto foi alegado na Reclamação de créditos, por ser essa a verdadeira expressão dos factos», que dá por integralmente reproduzida. Em 30.03.2021, foi proferida a seguinte decisão: «Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente a impugnação apresentada pela credora Herança de F… e, em consequência, exclui-se da lista provisória de créditos junta aos autos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório em 25.1.2021 os créditos que aí constam como reconhecidos a D…, E… e H….» Inconformado, em 19.04.2021, veio o reclamante D… interpor recurso dessa decisão com os fundamentos explanados na respectiva motivação que rematou com as seguintes “conclusões”[1]:-------------------------------- ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pretende que, na procedência da apelação, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o seu crédito ou, se assim não se entender, que se ordene a realização de diligências probatórias para apurar da existência do “crédito em crise”. A credora/impugnante Herança de F… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido (com subida imediata, em separado e efeito devolutivo) por despacho de 15.05.2021.[2] Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Considerando o teor das conclusões que ficaram reproduzidas, são duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso: - se o escrito particular intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento” constitui prova bastante da existência do crédito por ele reclamado, uma vez que não foi feita prova do contrário; - sendo negativa a resposta a essa primeira questão, se se impunha que o tribunal realizasse diligências de instrução, designadamente a inquirição das testemunhas por ele arroladas, com vista a apurar da existência do crédito, e se, não o tendo feito, violou o direito à tutela jurisdicional efectiva do recorrente. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Além das vicissitudes processuais narradas no antecedente relatório, há que considerar os seguintes factos enunciados na decisão recorrida: Factos provados A. O teor do documento escrito intitulado de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, junto à reclamação de créditos apresentada por D…, no qual constam como intervenientes I…, Lda. como primeira outorgante, D… como segundo outorgante e B… como terceiro outorgante; B. De acordo com tal documento, confessou a primeira outorgante ser devedora ao segundo da quantia de €120.000,00, resultante de empréstimos efetuados por este durante os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, para apoio à tesouraria; C. De acordo com o mesmo documento, a primeira outorgante obrigou-se a restituir a indicada quantia em prestações anuais de €20.000,00, com início em 31.12.2011; D. Ainda de acordo com o mesmo documento, o não pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes e ainda o pagamento da quantia de €5.000,0, a título de cláusula penal; E. Nos termos do indicado documento, para garantia do cumprimento da primeira outorgante no pagamento das quantias devidas ao segundo outorgante, o terceiro outorgante, renunciando ao beneficio da excussão prévia, compromete-se a como fiador e principal pagador, assumir solidariamente com a primeira outorgante o cumprimento de todas as cláusulas e obrigações emergentes do indicado acordo. Factos não provados - a entrega, por D… a I…, Lda., da quantia de €120.000,00, ao longo dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; - que I…, Lda. e/ou o devedor B… não entregou ao credor impugnado a quantia de €120.000,00, em seis prestações anuais, com início em 31.1.2011, ou noutros momentos e em outras prestações. 2. Fundamentos de direito Antes de mais, importa assinalar que o recorrente, como fundamento da sua reclamação de um crédito de € 125.000,00 e juros de mora, alegou ter celebrado durante os anos de 2007 a 2010 «mútuos verbais» não remunerados (sem juros), pelos quais teria emprestado à sociedade comercial “I…, L.da” a quantia total de 120.000,00. Ora, não basta alegar, em termos vagos e genéricos (nem sequer se diz quais os montantes pecuniários emprestados em cada mútuo nem o prazo dos empréstimos), a celebração de mútuos verbais para se concluir pela existência do crédito reclamado. Impunha-se a alegação e prova de que as quantias monetárias objecto dos mútuos foram, efectivamente, entregues à mutuária. Como bem se refere na decisão recorrida, o mútuo é um contrato real quod constitutionem porquanto o acordo de vontades, obviamente necessário, não é, no entanto, suficiente para que o contrato fique perfeito. Exige-se, ainda, a entrega da coisa, que aparece, não como um acto de execução do contrato como acontece, v.g., na compra e venda, mas um elemento integrante da facti species contratual. No entanto, na decisão recorrida deu-se como não provado que D…, no referido período de quatro anos, entregou a I…, Lda., a quantia total de €120.000,00 e o recorrente não impugnou a decisão quanto à matéria de facto, sendo certo que esse era um facto essencial para que a reclamação de créditos fosse procedente. A tese do recorrente é a de que a “confissão de dívida e acordo de pagamento” formalizada pelo escrito particular com data de 27.10.2010 constitui prova bastante da existência do crédito por ele reclamado porque não foi impugnado nem se fez prova do contrário. Na decisão recorrida, a tese do recorrente (que já vem do requerimento de reclamação de créditos e da resposta à impugnação da credora “Herança de F…”) foi analisada exaustivamente e rebatida com uma fundamentação perfeitamente convincente, que importa aqui destacar: «Convoca o credor impugnado para defender que o documento junto prova o seu alegado crédito o disposto nos artigos 358º, n.º 2, 371º, 383º, n.º 1 e 387º, n.º 1 do Código Civil, bem como o facto da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida dispensar o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, ao abrigo do disposto no art. 458º, n.º 1 do mesmo diploma. Ora, o artigo 358º, n.º 2 refere que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Já o artigo 371º dispõe que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador e se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. O artigo 383º, n.º 1 refere que as certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais. Por fim, o artigo 387º, n.º 1 dispõe que as cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385.º. Ora, o documento que o credor impugnado juntou à sua reclamação de créditos para prova do seu alegado crédito é um documento particular (art. 373º do Código Civil), sem qualquer reconhecimento notarial. Sendo assim, a confissão extrajudicial que dele consta considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, ou seja, nos termos aplicáveis aos documentos particulares. De acordo com o disposto no art. 374º do Código Civil, “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”. No caso presente, a credora impugnante não aceitou a letra e a assinatura do documento em apreço; é certo que o não impugnou expressamente, mas tal possibilidade nem sequer lhe assistiu, já que o indicado documento não foi junto aos autos pelo credor impugnado, em requerimento a que pudesse responder, antes pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e a convite do Tribunal. Sendo assim, deve ter-se por impugnado o indicado documento com a apresentação da impugnação à lista provisória de créditos por Herança de F…. Sendo assim, incumbe à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade; dito de outro modo e porque a prova da veracidade interessa ao credor impugnado, apesar da junção do documento ter sido efetuada no âmbito da impugnação à lista provisória de créditos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, o que sucedeu porque aquele o juntou anteriormente à reclamação de créditos que formulou nos termos do art. 222º-D, n.º 4 do CIRE, compete ao indicado credor a prova da sua veracidade. E esta prova não foi feita, já que documento algum foi junto para demonstrar quer a veracidade da letra e assinaturas constantes do indicado documento, quer a veracidade dos alegados empréstimos efetuados a I…, Lda.. Não se descortina, por outro lado, a aplicação do disposto nos artigos 371º, 383º, n.º 1 e 387º, n.º 1 do Código Civil citados pelo credor impugnado, que se transcreveram supra. Convoca ainda o credor impugnado os artigos 394º e 376º do Código Civil, bem como os artigos 352º e 458º do mesmo diploma legal. Quanto a estes últimos preceitos legais, é certo que o devedor destes autos, B…, ao indicar como seu credor D…, com um crédito de €125.000,00, confessa a existência do crédito (de €125.000,00 e não de €168.436,71). Todavia, tal confissão só é eficaz relativamente ao indicado credor, não sendo oponível aos demais credores nem mesmo ao Sr. Administrador Judicial Provisório (sob pena de o administrador judicial provisório não poder deixar de reconhecer os créditos meramente indicados pelo devedor na petição inicial, nem os demais credores deixarem de poder impugnar eventuais créditos assim reconhecidos por aquele, contrariando a possibilidade conferida pelo art. 222º-D, n.º 3 do CIRE). De acordo com o art. 352º supra referido, “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”; ora, a parte contrária da confissão assim expressa é o alegado credor D… e não o credor Herança de F…, apresentante da impugnação em apreço, o que significa que aquela “confissão”, quanto ao credor impugnante, não tem o valor conferido pelo preceito legal em apreço. De acordo com o art. 458º, n.º 1 citado, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Também aqui se tem em vista a parte contrária, ou seja, o credor e não terceiros; sendo assim, embora se pudesse considerar que o credor impugnado estaria dispensado de alegar e provar a relação fundamental perante o devedor, nestes autos, em que existem outros credores e potenciais impugnantes do crédito reclamado, tal dispensa não pode deixar de ser lida de forma muito cautelosa, sobretudo se o credor reclamante pretendesse que o seu crédito fosse reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e assim se mantivesse, mesmo após eventual impugnação do mesmo. Mas, antes de mais, importa salientar que se é certo que por via do disposto no art. 458º, n.º 1 do Código Civil o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, menos certo não é que o reconhecimento da dívida que o mesmo prevê não pode deixar de ser integrado por uma declaração unilateral, que deve constar de documento escrito, com a declaração de reconhecimento expresso de uma dívida “sem indicação da respetiva causa”. Ora, como facilmente se conclui dos factos provados supra, o documento junto com a reclamação de créditos não apresenta essa configuração, tratando-se, antes, de um instrumento de natureza contratual. Como afirma Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª Edição, pág. 442), o reconhecimento de dívida, previsto no art. 458º do Código Civil, não constitui fonte autónoma de obrigações. Cria apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial, que será a verdadeira fonte da obrigação. Ora, no caso concreto, mais do que saber se a relação fundamental (contratos de mútuo) existiu, o que importa é saber se o crédito (alegadamente emergente dessa relação) existe ou não. E a tal facto não se estende já a presunção consagrada no art. 458º citado. Aliás, no âmbito da reclamação de créditos prevista no art. 222º-D, n.º 2 do CIRE, não pode deixar de se considerar que o crédito deve ser reclamado e documentado, aqui se recorrendo ainda ao disposto no art. 128º do CIRE, “ex-vi” art. 222º-A, n.º 3 deste mesmo diploma legal. Tal exigência de prova não seria compatível com a consideração de que o reconhecimento da dívida pelo devedor conduziria a que a existência do crédito se presumisse. Insiste-se, ainda, que o credor impugnado apenas juntou o supra indicado documento, para prova do seu crédito. E já vimos que este, salvo o devido respeito, não se reconduzindo a documento autêntico ou autenticado, antes a documento particular, que se tem por impugnado, não faz prova plena das declarações que contem. Como nenhuns outros documentos foram juntos (e apenas é admissível a prova documental), não é possível considerar-se provada (como dissemos já) a entrega das quantias nele indicadas, no valor global de €120.000,00. De igual modo e face à inexistência de documentos comprovativos do mesmo, não é possível concluir que aquele valor não foi restituído, nos termos indicados no documento junto aos autos ou noutros termos, de onde se extrai, necessariamente, a procedência da impugnação, sabendo-se que é ao credor impugnado que compete a prova do crédito que reclamou (art. 342º, n.º 1 do Código Civil). Olhando ainda para os artigos 376º e 394º do Código Civil, convocados pelo credor impugnado, verifica-se que aquele dispõe sobre a força probatória do documento particular, nos seguintes termos: o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (n.º 1 do art. 376º). Ora, como vimos supra, relativamente ao documento particular junto pelo credor impugnado à sua reclamação de créditos, não se pode dizer que a sua autoria foi reconhecida nos termos dos artigos 374º ou 375º, o que significa que não faz prova plena quanto às declarações emitidas pelo devedor requerente do presente processo especial para acordo de pagamentos. Não se consegue, por outro lado, perceber a convocação do art. 394º do Código Civil. Por fim e insistindo-se, o credor impugnado não juntou quaisquer outros documentos, como sejam cheques, transferências bancárias, extratos bancários do próprio e do devedor, etc., demonstrativos das alegadas entregas de €120.000,00 e da não restituição deste montante.» A argumentação aqui doutamente explanada não nos merece qualquer reparo ou reserva e dispensa outras considerações. Ainda assim, justifica-se uma breve referência à força probatória do escrito particular datado de 27.10.2010, que para o recorrente é prova bastante da existência do crédito reclamado. Prova que, segundo alega o ora recorrente na resposta à impugnação do seu crédito (artigos 40.º a 42.º), decorre do disposto nos artigos 394º e 376º do Código Civil, desde logo, porque «em momento algum foi objecto de impugnação.». Em boa verdade, tal documento (a respectiva letra e assinaturas) não foi expressamente impugnado pela credora “Herança de F…” porque, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 222.º-D do CIRE, o que a lei lhe faculta é a impugnação da lista provisório de créditos elaborada e apresentada pelo AJP e não propriamente a impugnação das reclamações de créditos deduzidas. Por isso que a impugnante nem sequer teve a possibilidade de se pronunciar sobre tal documento, com o qual não foi confrontada, ainda que tenha alegado que “nenhum arremedo de prova foi junto a estes autos quanto à existência e fundamento desse crédito» (n.º 17 da impugnação). Em todo o caso, a confissão de dívida no montante de € 120.000,00 e o acordo de pagamento que o referido escrito particular incorpora só vale no confronto com o confitente/devedor (requerente neste PEAP) e só em relação a este tem a força probatória que lhe confere o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil; em relação à credora impugnante é res inter alios acta, não a vincula; mesmo que a letra e a assinatura dele constantes devam considerar-se verdadeiras, a força probatória a que alude o artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil cingir-se-á às declarações dos intervenientes no acto, que não a impugnante. Forçoso é, assim, concluir que tal documento, para o que aqui importa (impugnação da relação de créditos), fica sujeito à livre apreciação do tribunal e, como se refere na decisão recorrida, é de pouca valia probatória. Uma das fragilidades dos chamados “processos pré-insolvenciais” (PER e PEAP) é a de os respectivos regimes jurídicos permitirem a sua utilização abusiva (ou mesmo fraudulenta), pois não é difícil “arrebanhar” familiares e amigos e conseguir a sua colaboração para alcançar a maioria de votos exigida pelo n.º 3 do artigo 222.º-F ou pelo n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, erigindo-os em “credores”. O recorrente não diz por que meio(s) entregou, por empréstimo, a quantia € 120.000,00 à I…, L.da e essa omissão não é inócua. Desde logo, não é verosímil que tenha entregue uma tão avultada quantia em numerário que guardasse em casa; nos dias de hoje, o normal é que um pagamento, ou a entrega de dinheiro a qualquer outro título, que ultrapasse umas escassas centenas de euros se faça por meios mais simples e seguros (através de cheque ou outro título de crédito, por transferência bancária, utilizando cartão de débito, etc,). Por outro lado, temos de presumir que a sociedade beneficiária dos alegados empréstimos tinha (tem) contabilidade minimamente organizada e que fez refletir nas suas contas a entrada dessa quantia monetária Isto para concluir que, se o recorrente, realmente, tivesse entregue, por empréstimo, aquela quantia, facilmente obteria documentos (nomeadamente documentos bancários) que corroborassem o conteúdo do aludido escrito particular. A verdade é que o recorrente não apresentou esses documentos, o que faz duvidar, seriamente, da veracidade das declarações incorporadas no escrito que o recorrente pretende que seja valorado como prova bastante da existência do crédito reclamado. Por outro lado, segundo o próprio recorrente, nem a sociedade, nem o devedor B… cumpriram o que foi convencionado e reduzido a escrito, faltando logo ao cumprimento quando se venceu a primeira prestação, o que determinou a vencimento de todas as restantes. O que seria lógico e expectável é que, perante esse incumprimento, o aqui recorrente lançasse mão dos instrumentos jurídicos que tinha à sua disposição para obter a cobrança coerciva do seu crédito, tanto mais que, nessa altura, o devedor tinha património. No entanto, pressupondo que o escrito particular foi elaborado na data nele aposta, constata-se que, durante mais de sete anos, o alegado credor nada fez para cobrar o seu crédito. Só quando o devedor B…, ainda antes deste PEAP, se apresentou à insolvência (processo n.º 493/20.0T8STS) é que veio reclamar o crédito que aqui, de novo, reclamou. Tudo isto adensa, sobremaneira, a dúvida sobre a veracidade das declarações (nomeadamente da declaração confessória) formalizadas no escrito particular em causa. Em suma, não podia ser outra a decisão da primeira instância que não fosse a exclusão da lista provisória de créditos apresentada pelo AJP do crédito, dela constante, reconhecido ao aqui recorrente D…. * A segunda questão que o recorrente submete à apreciação deste tribunal consiste em saber se, para apreciação do mérito da impugnação do crédito, impunha-se que o tribunal realizasse as diligências de instrução requeridas, designadamente que ouvisse as testemunhas indicadas pelo reclamante.Também quanto a este ponto, a decisão recorrida está proficientemente fundamentada, como se vê pela seguinte passagem: «Por outro lado e como dissemos já, a natureza urgente do PER e do PEAP impõe que a decisão a proferir sobre as impugnações à lista provisória de créditos seja rápida, célere e, por isso, perfunctória. De facto, os arts. 17º-D, nº 3 e 222º-D, nº 3 do CIRE determinam (quanto ao PER e quanto ao PEAP, respetivamente) que a lista provisória de créditos seja imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. O cumprimento de tal prazo de 5 (cinco) dias não se compadece com a produção de outra prova que não a documental requerida pelas partes nos seus articulados. De resto, a própria lei não prevê a possibilidade pelas partes de indicação de meios de prova não documentais (seja no requerimento de reclamação, seja no de impugnação), pois deve o juiz de imediato apreciar as impugnações apresentadas. Devem, assim, ser apreciadas de imediato as impugnações apresentadas, com recurso apenas aos elementos trazidos aos autos pelas partes. Tendo presente este quadro mental, em que a lista definitiva tem como finalidade fixar o quórum deliberativo e sem efeito de caso julgado fora do PEAP e do PER (nas palavras de Fátima Reis Silva “a lista definitiva não tem qualquer efeito de caso julgado e não vincula o administrador da insolvência senão obrigando-o a incluir aqueles créditos na lista ou listas do art. 129º” – Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, p. 45), o Tribunal rejeita a produção de prova que não a prova meramente documental, ou seja, rejeita toda a prova testemunhal e por depoimento/declarações de parte arrolada pela impugnante e pelos impugnados (neste mesmo sentido, da não audição de testemunhas, pode ver-se Carvalho Fernandes / João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris, 2ª Edição, p. 158). Por outro lado, esclarece que a apreciação da prova será sempre perfunctória (nas palavras de Nuno Gundar da Cruz, “a decisão sobre as impugnações, no contexto do PER, baseia-se numa análise superficial e perfunctória, tanto nos factos, como no direito” – Processo Especial de Revitalização, Estudo Sobre os Poderes do Juiz, Petrony, p. 55), podendo inclusivamente, por vezes, recorrer-se a juízos de equidade. Por outro lado, salienta-se que não são admitidas respostas às impugnações, salvo quando o juiz o determinar. Ainda assim, deve o juiz manter a igualdade entre os impugnantes e credores impugnados, o que significa que o Tribunal, ou permite que todos os impugnados tenham direito de resposta, ou não permite. No caso presente, o Tribunal concedeu aos credores impugnados e ao Sr. Administrador Judicial Provisório o direito de resposta, não sendo, porém, admissível, o direito a qualquer “resposta” à “resposta” apresentada. Em face do exposto, é com este quadro que iremos agora apreciar as impugnações.». O recorrente defende posição oposta, alegando que a natureza urgente deste processo não pode levar à desconsideração de princípios fundamentais do processo civil e dos direitos dos credores, imputando à decisão recorrida a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e dos princípios do contraditório e da igualdade dos credores (conclusões XX e segs.). Apreciando e decidindo. Estatui o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil que, na reconstituição do pensamento legislativo, deve considerar-se a unidade do sistema jurídico. Como ensina o Professor M. Teixeira de Sousa[3], «o elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respectivo ambiente legislativo, se considere a unidade do sistema jurídico. O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respectivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respectivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico». Concretizando, uma das vertentes em que se expressa este elemento, é o seguinte: na interpretação da lei deve o intérprete ou o aplicador da lei ter em conta o que se dispõe para os lugares paralelos, ou seja, também deve considerar o significado das leis que regulam as mesmas matérias noutros regimes jurídicos. Interessa considerar aqui o regime jurídico do PER, pois é perfeitamente claro que a disciplina jurídica do PEAP foi praticamente decalcada daquele regime. Por isso o PEAP é referido como “o PER dos não empresários” (Ac. STJ de 04.07.2019). Cotejando o teor dos artigos 17.º-D e 222.º-D do CIRE, facilmente se constata que não há diferenças essenciais entre estas disposições normativas (pode mesmo dizer-se que são essencialmente iguais). Por isso, o que tem sido o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre a questão que ora nos ocupa para o PER deve ser considerado na interpretação da norma idêntica para o PEAP. Ora, como se expendeu na decisão recorrida, amplamente apoiada na doutrina e na jurisprudência, as decisões sobre a reclamação de créditos e sobre a impugnação da lista provisória de créditos não produzem caso julgado material sobre a existência dos créditos. A finalidade primacial da reclamação no PER (tal como no PEAP) não é essa (decidir sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores reclamantes), mas antes definir o universo dos créditos e respectivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias. Por isso as decisões sobre as reclamações de créditos assentam numa apreciação perfunctória e são baseadas em prova documental, não sendo de admitir diligências instrutórias como as requeridas pelo aqui recorrente (audição de testemunhas e declarações de parte). É esse o entendimento expresso por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição actualizada, anotação ao artigo 17.º-D), como se colhe da seguinte passagem: «Parece claro dos textos dos n.os 2 e 3 e da própria dinâmica que, com eles, se quis imprimir ao procedimento, não ter sido contemplada a realização de tais diligências. E também não há nenhuma indicação no sentido de que os requerimentos possam incluir o oferecimento de prova não documental. Por outro lado, é manifesto que a produção de prova posteriormente à apresentação, em juízo, das impugnações implicará normalmente – dir-se-á necessariamente segundo a comum experiência da vida – a absoluta impossibilidade de cumprimento do prazo de decisão contemplado na parte final do n.º 3. Estas circunstâncias induzem que o tribunal deva decidir exclusivamente com base nos elementos trazidos ao processo com os requerimentos, aí se incluindo a documentação com eles oferecida, devendo, além disso, levar em conta somente o que o processo já contenha, como será o caso da documentação de suporte ao requerimento inicial do credor»[4]. Está, pois, inteiramente justificada a contração de alguns direitos dos sujeitos processuais, designadamente no que tange à proposição e produção de prova. No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, não há violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que, como já se aludiu, a decisão que excluiu o crédito reclamado pelo recorrente da lista de créditos elaborada pelo AJP produz, apenas, caso julgado formal e por isso nada impede que faça valer o seu direito, no confronto com o devedor, no âmbito de outra acção. Também não se antolha onde possa ter havido violação do princípio da igualdade entre credores, dado que foi proporcionada ao credor impugnado a possibilidade de responder à impugnação da credora impugnante. Por último, quanto ao princípio do contraditório, é inegável a sua limitação, também justificada pela natureza, necessariamente, célere, simples e perfunctória do PEAP e porque se trata de um processo iminentemente negocial, não importando «aprofundar muito o debate sobre reclamações e impugnações, pois tudo o que se relaciona com créditos poderá ser resolvido por acordo durante as negociações e se, a final, sobrevier a insolvência, então sim, seguir-se-á o processado de verificação de créditos previsto nos artigos 128º e seguintes «(João Aveiro Pereira, A Revitalização Económica de Devedores, O Direito, Ano 145, 20). Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação de D… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído, o recorrente suportará as custas do recurso. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 22.11.2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _________________ [1] Que, no fundo, são a reprodução da motivação do recurso. [2] Por despacho da mesma data, foi decidido não homologar o plano de pagamentos apresentado pelo requerente/devedor B…. [3] Introdução ao Direito, Almedina, 2017, pág. 360. [4] É esse, também, o entendimento adoptado, entre outros, no Acórdão desta Relação de 24.01.2018 ((processo n.º 60/17.5T8VNG.P1), relatado pelo Desembargador Manuel D. Fernandes (que aqui intervém como adjunto), invocado na decisão recorrida. |