Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130042
Nº Convencional: JTRP00030139
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200102080130042
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 536-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774 ART342 N3.
CPC95 ART100 N1 N2 N3 N4 ART74.
DL 446/95 DE 1995/08/31 ART5 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/01/26 IN CJ T1 ANOXXIV PAG9.
Sumário: I - As cláusulas contratuais respeitantes à fixação do foro competente em razão do território devem ser, pela pessoa que delas se prevaleça, comunicadas ao aderente de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo - sem o que não pode considerar-se validamente estabelecida entre as partes a competência do foro escolhido.
II - O ónus da prova dessa comunicação cabe ao contratante que submeteu a outrem as cláusulas contratuais finais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: