Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1355/09.7TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PARTE SOBRANTE
ÂMBITO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201502241355/09.7TBFLG.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 29º, nº 2 do CE não prescreve que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita aos danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil. Pelo contrário, o processo expropriativo pode ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pela obra pressuposta na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento.
II - A indemnização de danos resultantes para a parte sobrante do prédio expropriado, da obra a que se destinou a parcela expropriada não pode entender-se como passível de comportar uma violação do princípio constitucional da igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1355/09.7TBFLG.P1
Comarca de Porto Este - Tribunal de Felgueiras
Instância Local - Secção Cível – J1
REL. N.º 221
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
João Diogo Rodrigues
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1. RELATÓRIO

I- Relatório
1- Nos presentes autos de expropriação em que figura como expropriante, IEP – Instituto das Estradas de Portugal, S.A., e expropriado, B…, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 23/04/2004, publicado no Diário da República n.º 122, II Série, de 25/05/2004, declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte A11/IP9 – Braga – Guimarães/IP4, de entre as quais, a parcela n.º 224, pertencente ao aqui expropriado, com a área de 2.295m2, a destacar do prédio sito na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Felgueiras sob o n.º316/20010307 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 189.º.
2- Realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, foi, posteriormente, em 30/09/2004, tomada posse administrativa da referida parcela.
3- Devido à falta de acordo entre expropriante e expropriado relativamente ao valor da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo o acórdão arbitral, datado de 28/12/2006:
a) qualificado parte da parcela expropriada (190m2) como apta para construção” e a parte restante (2.105m2) como solo apto para outros fins”;
b) fixado, a título de indemnização devida pela expropriação, 39.132,50€, dos quais:
- 5.082,50€ do valor do terreno classificado como “apto para construção”;
- 21.050,00€ do valor do terreno qualificado como “apto para outros fins”;
- 10.000,00€, referentes ao valor da desvalorização das partes sobrantes; e,
- 3.000,00€, referentes ao valor das benfeitorias.
4- A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia indemnizatória arbitrada.
5- Proferido despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, não se conformaram com a mesma expropriante e expropriado, que recorreram, pugnando a primeira pela fixação do valor da indemnização em 26.772,50€ e o último pelo montante de, 139.975,00€.
6- Os peritos do tribunal e do expropriado calcularam a indemnização devida em, 52.114,50€, e o perito da entidade expropriante em, 28.787,80€.
7- Prestados os esclarecimentos peticionados, foram, depois, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações.
8- A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, condenando esta a pagar àquele, a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa, 52.114,50€, acrescidos do “valor da actualização a calcular de acordo com o disposto no art.º 24.°, n.º 1, do C. Exp. e dos juros de mora à taxa de 4% que se vencerem após o 10.° dia subsequente à notificação para proceder ao depósito da quantia fixada subsequente ao trânsito em julgado” de tal sentença.
9- Inconformada com esta decisão, dela recorre a expropriante, terminando a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões:
“I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
II. Os peritos maioritários assumiram posições nada fundamentadas, contrariando os valores e critérios técnicos carreados para este processo pelos árbitros, os quais, note-se, são igualmente peritos da lista oficial e eram beneficiários de igual presunção de imparcialidade e competência.
III. O valor unitário do solo foi aumentado pelos peritos face ao valor determinado na arbitragem, sem qualquer justificação.
IV. O valor real e corrente da benfeitoria, à data da publicação da DUP, era o de 640€, encontrando-se a perícia, e por consequência, a sentença em crise, omissa na justificação do valor em causa.
V. Relativamente à desvalorização da área sobrante, note-se que esta apenas deverá ser indemnizada caso resulte do acto de divisão do prédio operada pela expropriação.
VI. Conforme ficou provado, a obra a que se destina o prédio objecto de expropriação, consiste na construção de um viaduto, pelo que as duas partes sobrantes continuam ligadas fisicamente da mesma forma que anteriormente.
VII. Ora, os fatos susceptíveis de causar os prejuízos que no entender dos peritos mereceram a fixação de uma indemnização são todos eles resultantes da execução da obra.
VIII. Os prejuízos que justificaram a atribuição pelos peritos de uma indemnização pela desvalorização da área sobrante, derivam da execução da obra e não da divisão do prédio.
IX. O processo de expropriação litigiosa destina-se unicamente à determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação do bem que foi objecto de despacho de adjudicação judicial da propriedade.
X. Pelos argumentos expostos, não pode esta questão ser apreciada em sede da presente acção, devendo ser retirado do valor global da justa indemnização devida pela expropriação, o valor atribuído pela desvalorização da área sobrante”.
Pede, por estas razões, a revogação da sentença recorrida.
10- Não consta que tivesse havido resposta.
11- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Fundamentação
A- Definição do seu objecto
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, in fine, do Código de Processo Civil), é constituído, neste caso concreto, pelas seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se o valor da benfeitoria implantada na parcela expropriada era, à data da declaração de utilidade pública, de 640,00€;
c) E, depois, determinar se, nesta sede processual, pode ser reconhecido ao expropriado o direito à indemnização pela desvalorização da área sobrante da referida parcela, nos termos em que o foi na sentença recorrida.
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B- Fundamentação de Facto
Vem provada, sem impugnação, a seguinte factualidade relevante:
1- A parcela 224 tem a área de 2.295m2 e foi destacada do prédio rústico sito na freguesia …, composto de cultura com videiras em ramada, videiras em bardo e pastagem, com a área de 6500 m2; que confronta a Norte com C…; a Sul com B…, a Nascente com caminho e a Poente com rio; inscrito à matriz sob o artigo 189 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 316/20010307.
2- Tal parcela de terreno destinou-se à construção da obra da concessão norte A11/IP9 - Braga Guimarães/IP4 (A4) sublanço Vizela/Felgueiras.
3- Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 122, de 25/05/2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação (DUP), entre outras, da parcela de terreno identificada com o n.º 224.
4- Procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela passa a ter as seguintes confrontações: a Norte com a restante parte do prédio, a Sul com restante prédio, a Nascente com D… e Outros (parcelas 225, 226 e 227) e a Poente com rio; segundo a planta de ordenamento do P.D.M. de Felgueiras a parcela insere-se em parte (cerca de 2.105 m2) em “Zonas de Salvaguarda Estrita - Áreas de Reserva Agrícola Nacional” e outra parte (cerca de 190 m2) em “Espaços Urbanos e Urbanizáveis - Aglomerados de 2º nível (…)”; a parcela expropriada tem a área de 2.295m2; a parcela insere-se em terreno agrícola com aspecto de abandono, parte com vides plantadas há cerca de 3 anos, que se destinavam à concretização de bardos, e parte coberta com vegetação espontânea; a parcela é atravessada por linha eléctrica de média tensão, com um poste no seu interior; a parcela tem configuração triangular e apresenta inclinação Nascente/Poente; o prédio de onde será destacada a parcela confronta a Norte e a Nascente com a estrada municipal …-…, via pavimentada em betuminoso, não dispondo, junto da parcela, de qualquer infra-estrutura; na parte sobrante a norte existem umas construções, em estado de ruína, que constituíam o assento da lavoura; existe na parcela um poço de captação de água, com cerca de 8,00 m de profundidade, todo forrado em argolas de 1,20 m de diâmetro, e coberto com lage de betão e tampa de acesso.
5-A Entidade Expropriante tomou posse da parcela em 30-09-2004.
6- Os Peritos nomeados pelo Tribunal e em nome do Expropriado, pelo relatório de fls. 127 a 133 fixaram o valor total da indemnização pela expropriação da parcela em 52.114,50€, com a premissa da classificação do solo parte como apto para a construção (190m2) e parte como solo para outros fins (2.105 m2), atribuindo à primeira o valor de 8.593,00€ e à segunda o valor de 22.102,50€, às benfeitorias (poço de captação de água) o valor de 2.000,00€, e à parte sobrante o valor de 5.000,00€ quanto ao terreno classificado de RAN e 14,419,00€ quanto ao terreno classificado como apto para construção.
7- O perito nomeado a indicação da Expropriante, com a mesma premissa de classificação do solo - parte como apto para construção e parte como solo para outros fins - fixou o valor total da indemnização em 28.787,80€, atribuindo à primeira o valor de 5.485,30€ e à segunda o valor de 22.102,50€, às benfeitorias (poço de captação de água) o valor de 1.200,00€, não considerando qualquer desvalorização da parte restante não expropriada.
8- O prédio de onde se destaca a parcela encontra-se perto de dois aglomerados urbanos, a cerca de 100 metros e está próximo de vias públicas pavimentadas.
9- O prédio de que se destaca a parcela tem uma pequena inclinação e boa exposição solar.
10- O prédio de que se destaca a parcela é confinante do aglomerado urbano da …, que constitui um aglomerado de 2.º nível, com grande vitalidade, e se localiza a cerca de 4 km do centro cívico de Felgueiras, e dispõe de boas acessibilidades a Felgueiras, Lousada, Estação de Caminho de Ferro …, entrada da A4, das quais dista, respectivamente, 4 km, 7 km, 4 a 5 km, e 6 km.
11- A 200 m do prédio, na …, existe uma escola primária, posto médico, farmácia, correios, comércio diverso, multibanco, sede da junta de freguesia.
12-A parte da parcela expropriada inserida em Reserva Agrícola Nacional fica sujeita a pingantes do viaduto, a poluentes líquidos e sólidos bem como a ensombramento, bem como perda de produtividade.
13- A área sobrante do prédio referido ficou com menor área potencialmente edificável.
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C- Fundamentação jurídica
A Apelante começa este seu recurso por imputar ao laudo pericial maioritário o vício de falta de fundamentação. Mas, em rigor, daí não retira qualquer consequência no plano da decisão impugnada, a não ser no que à benfeitoria diz respeito.
Sobre aquela matéria, limita-se a fazer uma consideração genérica sobre a falta de fundamento para a divergência entre o valor unitário do solo considerado na arbitragem e na avaliação, mas sem chegar a concretizar qualquer questão que coloque à apreciação deste tribunal de recurso (conclusões I a III). Com efeito, todas essas considerações, que desenvolve nos primeiros artigos do corpo das alegações, culminam única e exclusivamente na impugnação do valor da benfeitoria identificada na parcela expropriada, sem que a propósito do valor do solo algo mais seja especificado.
Inexiste, pois, a este respeito qualquer matéria que deve ser analisada nesta instância, de forma a ser substituída a decisão do tribunal a quo por qualquer outra, que a apelante nem sequer aponta.
Por consequência, cingiremos, a nossa análise àquele último aspecto, da valoração da benfeitoria, sendo certo que o que está em causa é, tão só, a questão de saber se tal benfeitoria deve ser avaliada em 640,00€, como defende a apelante, ou, ao invés, em, 2.000,00€, como se concluiu na sentença recorrida.
Diga-se, desde já, que nenhuma das perícias realizadas nestes autos chegou ao valor indicado pela apelante. Com efeito, na arbitragem inicialmente realizada atribuiu-se ao poço que constitui a dita benfeitoria um valor de 3.000,00€, o laudo pericial maioritário fixou esse valor em 2.000,00€, e mesmo o perito indicado pela Apelante propôs, para o mesmo efeito, um montante de 1.200,00€.
De modo que tratando-se de uma questão essencialmente técnica, o que importa saber é se algum outro fundamento nos traz a apelante, no sentido de tornar a indemnização devida a esse título mais justa, que é, como se sabe, o desiderato vigente nesta matéria (artigo 62.º, n.º 2, da CRP, artigo 1310.º do Código Civil e artigos 1.º e 23.º, n.º 1 do CE).
Ora, a conclusão a que facilmente se chega é que não; que a apelante nada acrescenta de novo e em concreto que nos permita divergir do juízo formado na sentença recorrida, a este respeito. Alega, tão só, que “[d]e acordo com o valor corrente deste tipo de poços (no máximo, 80€ por metro de profundidade), a indemnização não deve exceder o valor de 640,00€” .
O “valor corrente”, porém, é um conceito genérico que nada nos esclarece sobre o assunto. De modo que nunca se poderia alterar a sentença recorrida apenas com este fundamento.
Não ignoramos com isto que a perícia é um meio de prova cuja força probatória é livremente fixada pelo tribunal – artigo 389.º do Código Civil. Mas também não ignoramos a especial relevância que a lei lhe atribui no processo de expropriação por utilidade pública. Na verdade, a avaliação é, nesse âmbito, obrigatória (artigo 61.º, n.º 2, do CE) e, como tal, “tratando-se de um problema essencialmente técnico – a avaliação do bem expropriado -, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização”.
Por conseguinte, tendo quatro dos cinco peritos que elaboraram o laudo maioritário concluído que a benfeitoria em causa valia 2.000,00€ (portanto, entre o valor inicialmente atribuído pelo árbitros – 3.000,00€- e o valor encontrado pelo perito designado pela expropriante – 1.200,00€), não vemos como poderia, nesta sede, divergir-se daquele entendimento situando tal valor em 640,00€, como defende a Apelante.
Daí que o aludido valor de 2.000,00€, fixado na sentença recorrida, seja de manter.
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Passemos agora à análise da questão seguinte, que é a de saber se, nesta sede processual, pode ser reconhecido ao expropriado o direito à indemnização pela desvalorização da área sobrante da parcela que lhe foi expropriada, nos termos em que o foi na sentença recorrida.
A apelante defende que não; que “[o]s prejuízos que justificaram a atribuição pelos peritos de uma indemnização pela desvalorização da área sobrante, derivam da execução da obra e não da divisão do prédio”. Daí que, a existirem esses prejuízos, a indemnização pelos mesmos deva de ser exigida pelo expropriado numa outra acção autónoma e não neste processo.
Será assim, ou seja, só os danos directamente decorrentes da expropriação são passíveis de indemnização no processo expropriativo e não já os danos reflexos?
Antes de mais, importa ter presente que nem a identificação dos danos que foram causados à parte sobrante do prédio de onde foi retirada a parcela expropriada, nem a sua quantificação, se encontram postas em causa. Esses danos estão identificados sob os pontos 12 e 13 do elenco de factos provados, traduzindo-se em a parte da parcela expropriada inserida em Reserva Agrícola Nacional ficar sujeita a pingantes do viaduto, a poluentes líquidos e sólidos, a ensombramento e perda de produtividade; e em a área sobrante do prédio ficar com menor área potencialmente edificável. Por tais circunstâncias, os árbitros fixaram em 10.000€ a indemnização pela desvalorização dessa parte sobrante; já os peritos intervenientes na avaliação, quer os nomeados pelo tribunal, quer o nomeado pelo expropriado, fixaram-na no valor de 5.000,00€, quanto ao terreno classificado de RAN, e no de 14,419,00€ quanto ao terreno classificado como apto para construção, num total de 19.419,00€.
O tribunal, acolhendo a tese maioritária, aceitou a ressarcibilidade daqueles danos, bem como a quantificação proposta para a sua indemnização.
A expropriante, sem pôr em causa a existência desses danos ou a sua valoração, o que vem contestar (aliás em coerência com a avaliação do perito por si nomeado) é que deva haver lugar à indemnização desses danos neste mesmo processo, já que, na sua perspectiva, em suma, eles não resultam da expropriação, mas sim da obra edificada na parcela expropriada.
Tal questão é recorrentemente debatida na jurisprudência, incluindo à luz de argumentos que a expropriante/apelante aqui nem chega a usar, como o de que danos daquela natureza se devem imputar à exploração da obra construída e não ao acto expropriativo, ou como o de que uma tal solução indemnizatória seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, estando aqui em causa a igualdade entre os expropriados e outros cidadãos, donos de prédios igualmente afectados pela proximidade da obra e que, não tendo sido expropriados, não poderão obter idêntica indemnização. No caso, porém, a expropriante apenas utiliza o argumento de que as partes sobrantes não sofrem qualquer desvalorização por via da sua separação da parcela expropriada e que os prejuízos identificados pelos peritos “derivam da execução da obra e não da divisão do prédio”.
Esta matéria encontra-se prevista no nº 2 do art. 29º do C. Exp., onde se impõe à entidade expropriante a indemnização da depreciação que a parte não expropriada de um prédio sofra em consequência da separação da parcela expropriada.
Como se referiu, a interpretação desta norma vem sendo alvo de duas teses diversas, que assentam essencialmente na identificação ou na ausência de um nexo de causalidade entre o acto expropriativo e os prejuízos advindos à parte sobrante do prédio expropriado.
A este respeito, Salvador da Costa, (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pg. 215-217) pronuncia-se pela não ressarcibilidade de tais danos, pelo menos no próprio processo de expropriação, por entender que eles não decorrem da expropriação. Diversa jurisprudência, aliás bem mais recente que a invocada pela apelante, consagrou tal entendimento (Ac RP 20/4/2006 – Proc. 0631436; Ac RC de 24/6/2008 – Proc. 318/2000.C1; Ac RG de 25/6/2009 – Proc. 431/06.2TBVCT.G1; Ac RC de 29/6/2009 – Proc. 1176/06.9TBVIS.C1; Ac RP de 8/9/2009 – Proc. 1577/06.2TBPFR.P1; Ac RP de 16/12/2009 – Proc. 1031/07.5STAMT. P1 e Ac RC de 13/0/2011 – Proc. 182/04.2TBALD.C2, in www.dgsi.pt).
Porém, muitas outras decisões se orientam no sentido oposto. Entre estas, que desde já declaramos sufragar, veja-se por exemplo o Ac. do STJ de 10/1/2013 (Proc. nº 3059/07.6TBBCL.G1.S1, em dgsi.pt), que bem ilustra as razões que entendemos deverem fazer vencimento: “I - Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada –, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III - Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos.”
Como decorre da solução prescrita no Ac. citado, parece-nos que de preceito algum, maxime do art. 29º do CE, se consegue retirar que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita a danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil, nos termos do qual a obrigação de indemnização de indemnização existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão. Neste sentido, afirmam P. Lima e A. Varela, (Código Civil Anotado, 4ª Ed., I Vol., pg. 579), citando Prof. M. Andrade “O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste”.
À luz do exposto, tal como entendido na decisão recorrida e ao contrário do defendido pela apelante, o processo expropriativo deve ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pelos actos pressupostos na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento. Com efeito, parece-nos que seria uma visão bastante mitigada da realidade a consideração, em exclusivo, da perda de uma parcela de um prédio, sem que se atente também no resultado, para esse prédio, da afectação dessa mesma parcela a um fim específico, cuja realização é, de resto, o próprio fundamento da perda inerente à expropriação. [1] Com efeito, não haveria expropriação se não estivesse pressuposta a construção da obra; nem haveria obra se não pudesse concretizar-se a expropriação. A inseparabilidade destas duas realidades torna, a nosso ver, apenas teoricamente compreensível, mas já inexplicável ao nível da real agressão aos direitos substantivos dos expropriados, a separação entre os danos que lhes advêm – quanto à parte sobrante do prédio vitimado pela expropriação – da separação da parcela expropriada e aqueles que resultam da efectiva aplicação desta ao fim pré-determinado, isto é, da obra ali construída.
A isso acresce que uma tal solução haveria de compreender um outro efeito que deve ser prevenido: obrigaria os expropriados, lesados no direito de propriedade que conservaram sobre a parte remanescente do prédio, a lançarem mão de outra demanda judicial para obterem o ressarcimento desses outros danos. A multiplicação de acções contraria princípios fundamentais de economia processual e de eficiência do sistema judiciário, pelo que uma solução que a consinta não deve ser admitida.
E contra isto nem se oponha (o que a apelante, neste recurso, nem chega a fazer, mas que constitui habitualmente usado em situações congéneres e por isso se aborda, atenta também a sua dimensão constitucional) uma hipotética violação do princípio da igualdade, que decorreria do ressarcimento dos danos referidos aos expropriados, ao passo que outros proprietários locais, eventualmente afectados em termos similares pela proximidade da obra em relação aos seus prédios, mas que não tenham sido alvo de expropriações, não poderiam obter idêntico ressarcimento. A tais outros eventuais lesados pela proximidade da obra, na hipótese de existirem, mas que não tenham sido expropriados, sempre está reservada a possibilidade de obterem o ressarcimento dos danos sofridos, por competente acção contra a expropriante, ou o dono da obra, ou o responsável a outro título, pela concreta factualidade geradora dos danos para os respectivos imóveis. Tal meio processual é apto à realização do correspondente direito substantivo e, assim, à eliminação dessa hipotética desigualdade.
Esta mesma realidade foi apreciada no Ac. do TRL, de 12-3-2009, proc. nº 1943/06.3TBPDL-2, em dgsi.pt, nos seguintes termos, a que igualmente aderimos: “1.) Traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, são indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação; (…) 4.) O direito à indemnização que assiste à Expropriada em razão da perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento, não viola o princípio constitucional da igualdade, por não estar a ser dado qualquer tratamento diferenciado, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelos danos causados pela perda de vistas para o mar, ensombramento e qualidade ambiental. 5.) Sendo a depreciação do valor da parcela sobrante uma consequência indirecta da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, devido à construção do edifício, nos termos do art. 29º, n.º 2, do C. Expropriações, são indemnizáveis os prejuízos resultantes da desvalorização por perda de vistas para o mar, ensombramento, qualidade ambiental e parque de estacionamento.”
Concluímos, por todo o exposto, inexistir qualquer impedimento para que seja compreendida, na indemnização a pagar pela expropriante, a compensação pela desvalorização que adveio para a parte sobrante do prédio, quer em virtude da exposição da área sobrante a pingantes do viaduto, a poluentes líquidos e sólidos bem como a ensombramento, bem como perda de produtividade; quer em virtude da diminuição de aptidão construtiva, na área sobrante que a admitia.
Como se referiu, e superada a questão da ressarcibilidade de tais danos, já nada opôs a apelante quer a propósito da sua identificação, quer quanto à quantificação da correspondente indemnização. Por isso, a tal respeito, nenhuma outra questão vem colocada, que careça de ser resolvida.
Improcedem, pois, as razões trazidas pela apelante a propósito desta questão, cabendo confirmar, quanto à solução proferida, a decisão recorrida.
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Em conclusão, verifica-se que nenhuma razão assiste à apelante, relativamente às críticas que apontou à decisão recorrida. Esta haverá, por isso, de ser mantida nos seus precisos termos, o que corresponde a uma integral improcedência do presente recurso.

Sumariando:
- O art. 29º, nº 2 do CE não prescreve que a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado se limita aos danos provocados directamente pela expropriação. Uma tal limitação é, de resto, rejeitada pelo princípio geral constante do art. 563º do Código Civil. Pelo contrário, o processo expropriativo pode ainda propiciar a indemnização de outros danos que advenham aos expropriados, provocados pela obra pressuposta na própria expropriação e de cuja execução ela é instrumento.
- A indemnização de danos resultantes para a parte sobrante do prédio expropriado, da obra a que se destinou a parcela expropriada não pode entender-se como passível de comportar uma violação do princípio constitucional da igualdade.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.

Porto, 24 /2/2015
Rui Correia Moreira
Henrique Araújo
João Diogo Rodrigues [vencido, no que diz respeito aos danos decorrentes da construção e/ou utilização da obra edificada na parcela expropriada, que se reflectem na parte sobrante; designadamente, os danos causados, nessa parte, pelos pingantes do viaduto construído na parcela expropriada, os poluentes líquidos e sólidos que ressaltam da faixa de rodagem, bem como as consequências resultantes do ensombramento de tal viaduto.
A meu ver, tal como o da maioria da jurisprudência, recentemente reafirmada, aliás(1), só prejuízos ou encargos directamente resultantes da divisão do prédio expropriado são passíveis de indemnização no processo de expropriação.
Na verdade, não só a evolução legislativa aponta nesse sentido, como é essa a única interpretação que, a nosso ver, respeita o princípio segundo o qual a indemnização devida deve ser fixada com referência às circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (artigo 24.º, n.º 1, do CE).
Assim, no que ao primeiro aspecto diz respeito, verificamos que enquanto no artigo 28.º, n.º 2, do CE de 1991, estabelecia que “[q]uando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos (…)”(2), no n.º 2 do artigo 29.º do CE de 1999, deixou-se cair essa referência à expropriação, passando a contemplar unicamente a depreciação da parte não expropriada resultante da divisão do prédio expropriado. Ou seja, como se prescreve neste último preceito, só se especificam, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada, quando a parte sobrante ficar também “depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos (…)”. Sinal, portanto, de que só os danos ocasionados, directamente, nessa parte sobrante são passíveis de serem indemnizados no processo de expropriação(3). O que bem se compreende. Na verdade, os outros danos causados, por exemplo, pela execução e utilização da obra, têm não só uma causa e natureza jurídica distintas, como também se reportam a um momento temporalmente diferenciado daquele em que ocorreu a declaração de utilidade pública. O que, a nosso ver, legitima um tratamento autónomo, inclusive no plano processual.
Configure-se, para melhor compreensão, um caso em que o ensombramento provocado por uma obra de arte se prolonga numa extensão mínima de 10 metros de comprimento. A parte sobrante da parcela expropriada, no entanto, só se prolonga por metade dessa distância, sendo a restante pertença de um outro proprietário. Fará sentido, mesmo em termos jurídicos, atribuir ao dono da primeira parte uma indemnização, por expropriação, decorrente dos danos provocados pelo ensombramento e impor ao segundo proprietário que instaure uma acção indemnizatória para ser ressarcido do mesmo tipo de danos ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil extracontratual?
Cremos que não. Daí que, em suma, se opte pela tese maioritária na jurisprudência, não se devendo, a nosso ver, conferir ao expropriado qualquer direito indemnizatório pelos danos que começámos por identificar, nesta sede processual.
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(1) Cfr. neste sentido, o recente Ac. De 20/11/2014, Proc. 7382/07.1TBVNG.P1.S1 e Ac. do STJ de 09/07/2014, Proc. 2053/07.1TBFAF.G1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
(2) O sublinhado é da nossa responsabilidade.
(3) Como se refere no Aresto, já citado, desta Relação, de 20/04/2006, “O prejuízo directo que se apure no processo de expropriação tem que se traduzir num dano que apresenta um nexo de causalidade com o acto expropriativo, um dano cuja origem resulta do acto de desapossamento forçado imposto ao expropriado. O prejuízo nascido da execução da infra-estrutura para a qual foi realizada a expropriação constitui um dano indirecto que não pode, por isso, ser abrangido no cálculo da indemnização por expropriação, por exemplo, as consequências negativas do ruído proveniente da obra realizada”.]
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[1] Neste sentido, podem ver-se também em dgsi.pt: Ac. TRG de 12/4/2012, proc. nº 2535/09.0TBFLG.G1 “1.A indemnização por expropriação abrange, por um lado, os danos resultantes da perda do objecto (da sua substância) expropriado e que se traduz no seu valor de mercado, e, por outro lado, os danos patrimoniais que emergem do acto expropriativo. II A parte expropriada desvaloriza de forma directa toda a parte sobrante, onde se situa uma casa de habitação, quando, além de criar, uma servidão non-aedificandi, a deprecia notoriamente em termos de valor de mercado, atento o fim da expropriação - a passagem de uma estrada (variante, aliás já construída) - em virtude de, dada a grande proximidade desta, factores como a poluição sonora e atmosférica e o ensombramento sobre a parte sobrante constituírem danos previsíveis do acto expropriativo.” ; Ac. do TRG de 6/2/2014, proc. nº 341/10.9TBAVV.G1: “(…) II. No processo expropriativo podem ser indemnizados imediatamente os danos quer derivados diretamente do ato expropriativo quer da obra realizada.”