Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP201809243346/06.0TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 680, FLS 480-493) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado. II - O caso julgado formal formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória no processo, não podendo ser revertida ou modificada (pelo Tribunal que a proferiu ou por qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. III - Decretado o indeferimento da reclamação à relação de bens (por omissão de bens) através de decisão transitada em julgado, essa decisão forma caso julgado formal quanto a essa questão, passando a ter força obrigatória no processo de inventário em que foi proferida. V - Como assim, sob pena de absoluta contradição, não pode ser admitido o incidente de aditamento à relação de bens que tenha por objecto a inclusão dos mesmos bens cuja falta tenha sido acusada na reclamação à relação de bens indeferida por decisão transitada em julgado. VI - O reconhecimento da existência de dívida nos termos do artigo 1355º do CPC 1961 só pode ter lugar no processo de inventário se a questão puder ser resolvida com a devida segurança, isto é, de forma rigorosa e conscienciosa, pelo simples exame dos documentos apresentados. VII - Não sendo esse o caso, devem os interessados ser remetidos para os meios processuais comuns, permitindo-se que aí, com mais profunda indagação e com maiores garantias para as partes (ambas as partes), se decida da existência da dívida e do seu montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3346/06.0TVNG-B.P1- Apelação Origem: Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de VN Gaia - Juiz 2. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Fernanda Almeida * Sumário:................................................................... ................................................................... ................................................................... * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, instaurados por B... contra C..., em que foi nomeada como cabeça-de-casal B..., foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha de fls. 574-576 dos autos, adjudicando aos respectivos interessados os bens conforme ali assinalado e condenando-os no pagamento do passivo nos exactos termos constantes desse mesmo mapa. * 2. Inconformados com a sentença dela vieram interpor recurso os interessados B... e C..., em cujo âmbito ofereceram alegações e deduziram, a final, as seguintes CONCLUSÕES [recurso interposto por C...] A. Por sentença de 26.02.2018 foi homologada a partilha constante do mapa definitivo de fls. 574-576 B. De acordo com o mapa de partilhas o passivo da responsabilidade de ambos os interessados foi de € 66.319,49. C. Tal passivo resulta da hipoteca a favor do D... e do Imposto Municipal sobre Imóveis, do bem comum do casal relacionado na verba n.º 3 da relação de bens. D. O interessado C... pagou integralmente as prestações da casa entre Abril de 2006 e Abril de 2009 e o Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, tudo relativo ao imóvel da verba n.º 3. E. O imóvel n.º 3 foi adjudicado à interessada B..., pelo valor de € 245.000,00. F. A interessada B... ficou com a obrigação de dar tornas ao interessado C... no montante de € 89.905,25. G. Por requerimento de 8.10.2013, o interessado C... reclamou uma compensação pelo património comum no montante de € 22.560,66, correspondente a 50% da dívida solidária dos interessados no montante de € 45.121,33, das prestações por si pagas ao banco, prestações para pagar a hipoteca e a título de IMI do bem comum de ambos os interessados e relacionado na verba n.º 3 da relação de bens. H. Não obstante, o Tribunal a quo considerar provado, por confissão expressa da interessada B..., tais pagamentos efectuados pelo interessado C..., remeteu-o para os meios processuais comuns, por despacho de 22.04.2017. I. Inconformado com tal despacho o interessado interpôs recurso por requerimento de 8.05.2017. J. A admissão de tal recurso, por despacho de 3.07.2017, ficou pendente da prolação de sentença de partilhas. K. Admitido que seja o recurso, que tem por objecto o reconhecimento da compensação do interessado C... pelo património comum do casal no montante de € 22.560,66, a sua procedência implica a alteração do mapa de partilhas, nessa conformidade passando a interessada B... a devolver de tornas ao interessado C... não € 89.905,25, mas antes € 112.465,91. Termos em que, Deverá considerar-se procedente o recurso interposto pelo interessado C... em 8.05.2017, reconhecendo-se da reclamação do pagamento pelo património comum do casal ao interessado C... no montante de € 22.560,66 e consequentemente ordenar a alteração do mapa de partilhas e da sentença que o homologou no sentido de que a interessada B... deverá dar tornas ao interessado C... não no valor de € 89.905,25, mas de € 112.465,91. * CONCLUSÕES [recurso interposto por B...] 1ª O n.º 6 do artigo 1348º do CPC permite que a acusação de falta de relacionamento de bens (activo e passivo) e a exclusão por relacionação indevida seja feita posteriormente, em qualquer altura, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Neste sentido, vd. Ac. da RP de 20.03.2003, www.dgsi.pt. 2ª Com o estabelecido na mesma norma legal (n.º 6 do artigo 1348º do CPC), o legislador pretendeu eliminar obstáculos que frustrassem a finalidade do inventário, e sobretudo evitasse uma eventual partilha adicional e, na medida possível, que se apurasse toda a verdade sobre a extensão, características e valor do património a partilhar. 3ª Colhe-se no requerimento de ADIÇÃO de bens à relação de bens que a aí requerente, aqui recorrente, se disponibilizava a efectuar o pagamento da multa referida no n.º 6 do art. 1348º do CPC aplicável, que viesse a ser doutamente fixada. 4ª Nos presentes autos, foi proferido douto Acórdão (fls. 86 a 89 do apenso C) que se pronunciou sobre o mesmo recurso interposto de fls. 396 a 402 (apenso B), que não produziu efeitos em razão deste (Acórdão singular) se ter pronunciado sobre a reclamação de bens operada pela cabeça-de-casal, aqui recorrente, em prejuízo da Adição à Relação de Bens, que se impunha em razão da primazia da realidade. 5ª Deste douto Acórdão (fls. 86 a 89, do apenso C) colhe-se o seguinte: “Do mérito do recurso: Quando o artigo 1348º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12., aplicável no presente caso, permite que os interessados reclamem da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, não inclui, como é óbvio, o próprio cabeça-de-casal, mesmo não deixando este de ser um interessado na partilha do património indiviso. Não faz qualquer sentido que alguém reclame de uma relação que ele próprio apresentou, uma vez que esta traduz a sua posição quanto ao activo e passivo do património a partilhar. Contudo, nada obsta a que o cabeça-de-casal que apresentou uma determinada relação de bens, posteriormente, altere essa relação, aditando novas verbas. Tal como, nos termos do art. 1348º, n.º 6 do Código de Processo Civil, os demais interessados podem apresentar reclamação contra a relação de bens posteriormente ao prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, também o cabeça-de-casal após ter apresentado uma primeira relação de bens, pode, posteriormente, aditar novas verbas a essa relação, ficando apenas, eventualmente, sujeito a uma sanção pecuniária por não ter apresentado os novos elementos no momento próprio, caso tal já fosse possível. Importante é procurar-se desde logo proceder à partilha de todos os bens que integram o património indiviso, evitando partilhas adicionais. Assim, apesar da requerente ter denominado o requerimento junto como uma reclamação à relação de bens por ela própria apresentada, deve o mesmo ser considerado como um aditamento a essa relação de bens, uma vez que, retirado o “nomen iuris” à peça processual apresentada pela Recorrente, ela não é mais que um aditamento de novas verbas à relação de bens o que processualmente é admissível. Contudo, tal como não é possível apresentar uma nova reclamação da relação de bens que vise alcançar aquilo que já foi decidido em anterior incidente de reclamação, também não pode o pode cabeça-de-casal aditar à relação de bens verbas sobre as quais já foi decidido não deverem ser incluídas na relação de bens. Ora, sobre as verbas que a Requerente pretende aditar não foi proferida qualquer decisão nos presentes autos, nem efectuado qualquer acordo que vincule as partes, pelo que não se verifica qualquer impedimento à tramitação do incidente como incidente de aditamento à relação de bens. Por esta razão, deve o recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da tramitação daquele incidente nos termos determinados. Decisão: Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do incidente deduzido pela Requerente como de aditamento à relação de bens anteriormente apresentada.” 6º No mesmo sentido do Acórdão transcrito na conclusão anterior, o Ac. da RP de 27.01.2005, in www.dgsi.pt, processo 04337302, que a este propósito refere: “E a circunstância de já haver sido apresentada uma anterior reclamação não deve constituir obstáculo a que se apresente uma nova reclamação, conquanto esta, como é óbvio (sob pena de litispendência ou caso julgado), não verse sobre os mesmos bens. Como escrevia Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, p. 934,” Na obsta a que o mesmo interessado deduza mais que uma reclamação de bens, desde que a posterior não incida sobre os mesmos bens que constituíram objecto da anterior. O que essencialmente releva é que, no inventário, e na medida do possível, se apure toda a verdade sobre a extensão, características e valor do património a partilhar. Não seria curial que, podendo averiguar-se no decurso do inventário a existência de outros bens além dos relacionados, ou que determinados bens relacionados não o deveriam ter sido, os interessados sejam remetidos para uma eventual partilha emenda da partilha ou partilha adicional, quando o inventário não findou e era possível resolver aí tais questões. “ 7ª A douta sentença em crise homologou o Mapa de Partilhas. 8ª O mapa de partilhas, em sede de liquidação, não contempla as verbas cujo ADITAMENTO à Relação de Bens foi requerido, até porque tal requerimento ADITAMENTO foi indeferido por douto despacho da Meritíssima Juiz a quo. 9ª É manifesta a agressão aos princípios essenciais e determinantes do inventário, acima enumerados, aliás contidos nas normas legais anunciadas. 10ª O inventário constitui um procedimento que tem como finalidades essenciais: i) a partilha de bens (no caso concreto a partilha dos bens comuns do casal dissolvido por divórcio); ii) partilha de todos os bens que integram o património indiviso; iii) evitar partilhas adicionais. 11ª O processo de inventário, como acima referenciado, destina-se à partilha de bens, partilha de bens que integram o património indiviso de forma a evitar partilhas adicionais, não tem como vocação nem persegue operações de compra e venda, cujo pagamento do preço venha rotulado de pagamento de tornas. Violou a douta sentença em crise os comandos legais dos artigos 1326º, 1404º, 1348º e 1375º do CPC, aplicável. Nestes termos, deverá o recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, revogar a douta sentença em crise, ordenando-se a admissão da Adição das verbas ao Activo e Passivo, constantes, com a realização da Conferência de Interessados que as contemple para posterior liquidação em sede de Mapa de Partilhas, seguindo-se os ulteriores termos. * 3. Ambos os interessados ofereceram contra-alegações nas quais pugnaram pela improcedência do recurso da respectiva parte contrária.* 4. Foram cumpridos os vistos legais.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 684º, n.ºs 2 e 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC 1961, na versão aqui aplicável. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva ao nível da Relação, tal como configurada no sistema de recursos vigente na nossa lei adjectiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pela 1ª instância. [1] Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas de ambos os Recorrentes a apreciação do objecto do presente recurso contende com os seguintes temas: Recurso interposto pela cabeça-de-casal B...: (i.) Indeferimento do aditamento à relação de bens das verbas descritas no requerimento de fls. 505-509 dos autos (despacho proferido a fls. 514-515, com data de 21.03.2017); Recurso interposto pelo interessado C...: (i). Remessa do interessado/recorrente para os meios comuns no que tange à compensação pelo património comum ao Reclamante das quantias por este alegadamente liquidadas com dinheiro seu respeitantes a pagamentos de IMI e amortizações do mútuo bancário contraído para aquisição do único bem imóvel relacionado e seguros associados (despacho proferido a fls. 535-537 dos autos, com data de 22.04.2017). * III. FUNDAMENTOS de FACTO:Os factos relevantes para conhecer do objecto do recurso são os que constam do relatório que antecede, das conclusões dos recursos, dos requerimentos deduzidos nos autos por ambos os recorrentes e que vieram a dar origem aos despachos ora sob escrutínio, assim como, ainda, o conteúdo do douto Acórdão desta Relação proferido a 7.11.2016 (vide fls. 77-81 do translado por nós solicitado junto do Tribunal de 1ª instância) – transitado em julgado a 14.12.2016 -, o conteúdo da douta Decisão Singular proferida nesta Relação a 26.09.2016 (vide fls. 73-77 do apenso C por nós também solicitado ao Tribunal de 1ª instância) – transitada em julgado a 13.10.2016 - e, ainda, o conteúdo do douto despacho do então Exmº Sr. Juiz Presidente desta Relação do Porto (que consta a fls. 97 do translado já antes citado e datada de 23.01.2017). [2] * * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Antes de nos debruçarmos sobre o mérito substantivo dos recursos interpostos pelos apelantes, existe uma questão prévia que, por razões de transparência e de coerência decisória, nos obriga a algumas breves considerações. Como resulta de forma clara de ambos os recursos ora em apreço, os apelantes não esgrimem no mesmo qualquer questão que contende directamente com a elaboração do mapa de partilha e com a respectiva sentença homologatória, não se apontando, a esse nível, um qualquer erro ou vício decisório. A questão suscitada por ambos os apelantes nos respectivos recursos situa-se a montante do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, pois que se refere a decisões interlocutórias e prévias ao mapa de partilha e à sentença homologatória, quais sejam o despacho proferido a 21.03.2017 (a fls. 514 destes autos) que indeferiu liminarmente o incidente de aditamento à relação de bens deduzido pela cabeça-de-casal com data de 27.02.2017 e o despacho proferido a 22.04.2017 que indeferiu a reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado C..., remetendo os interessados para os meios comuns quanto à questão da compensação ao mesmo pelo património comum do ex-casal das quantias por este liquidadas com dinheiro seu e respeitantes a pagamentos de IMI e amortizações do mútuo bancário contraído para aquisição do único bem imóvel relacionado e seguros associados, no período compreendido entre Abril de 2006 e Abril de 2009. Com efeito, como resulta patente das conclusões dos recursos dos ora apelantes o que estes esgrimem é a legalidade de tais despachos interlocutórios, despachos esses que puseram termo aos ditos incidentes de aditamento à relação de bens e de reclamação à relação de bens deduzidos, respectivamente, pela cabeça-de-casal B... pelo interessado C..., ora apelantes. Tendo presente este enquadramento, o presente inventário foi instaurado a 11.03.2013 – vide petição inicial. Ora, sendo assim, no que respeita à tramitação dos presentes autos de inventário é aplicável o regime constante do pretérito Código de Processo Civil de 1961 (adiante designado apenas por CPC 1961), na redacção emergente do DL n.º 303/2007 de 24.08, pois que, como é consabido, o novo regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 23/2013 de 5.03 não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor (1º dia útil do mês de Setembro de 2013), se encontravam a correr termos (artigo 7º da citada Lei n.º 23/2013), como é o caso do presente inventário, pois que o mesmo se encontra pendente, como se disse, desde data anterior à entrada em vigor do novo regime jurídico do inventário, mais concretamente desde 11.03.2013. Nesta conformidade, no que se refere ao regime dos recursos no processo de inventário preceituava o artigo 1396º do citado CPC 1961, o seguinte: “1 – Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.” (sublinhado nosso) Resulta, assim, em termos evidentes do inciso legal antes referido que, por regra, as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário são impugnadas no recurso que vier a ser interposto a final da sentença homologatória do mapa de partilhas. Todavia, como também resulta do mesmo normativo, as decisões interlocutórias que caibam nas hipóteses ou previsões do n.º 2 do artigo 691º devem ser impugnadas de imediato, através de apelação autónoma, sob pena de sobre essas decisões interlocutórias se formar o consequente caso julgado, tornando-as indiscutíveis, atenta a sua força obrigatória no âmbito do próprio processo (caso julgado formal). Ora, neste enquadramento, as decisões ora sob escrutínio (de indeferimento do incidente de aditamento à relação de bens formulado pela cabeça-de-casal e a decisão final quanto à de reclamação de bens formulada pelo interessado C...) integram, segundo cremos – e o temos defendido em outros arestos -, a previsão do citado artigo 691º, n.º 2 al. j) do CPC 1961. De facto, segundo o n.º 2 al. j) do artigo 691º, cabe recurso de apelação autónoma (a interpor de imediato, no prazo legal) do “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo.” Ora, configurando-se o aditamento à relação de bens e a reclamação à relação de bens como um incidente próprio do inventário, com tramitação própria e inserida nos autos de inventário, as decisões que não admitam o incidente ou que lhe ponham termo, nomeadamente, por mor do seu indeferimento ou por mor da remessa dos interessados para os meios comuns, admitem recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo legal, não consentindo, pois, logicamente, em contrário, recurso apenas a final com a sentença homologatória da partilha. [3] Sucede que, no caso, não obstante os interessados tenham interposto – e bem – essa apelação autónoma dos aludidos despachos (vide requerimento de recurso e alegações da cabeça-de-casal a fls. 523 e seguintes e do interessado C... a fls. 540 e seguintes), a Srª Juiz a quo veio a não emitir qualquer pronúncia sobre a interposição de tais recursos, relegando a sua apreciação para o “momento processual adequado” – vide despacho a fls. 556 -, vindo a emitir pronúncia sobre os mesmos – admitindo-os – apenas após a prolação da sentença homologatória do mapa de partilhas e na sequência da interposição de recurso desta última sentença. Ora, com o devido respeito, a posição adoptada pela Srª Juiz a quo é, em nosso ver, destituída de fundamento legal. Com efeito, sendo interpostos recursos nos autos pelas partes – como sucedeu – tem o juiz do processo que sobre eles emitir a devida pronúncia – admitindo-os ou recusando-os, consoante o caso -, pois que o regime dos recursos e, neste, a questão da sua admissibilidade ou inadmissibilidade, é o que decorre da estrita aplicação do quadro legal pertinente, não estando, pois, com o devido respeito, submetido a qualquer apreciação discricionária do julgador, em função de critérios de oportunidade ou de conveniência em função do estado dos autos. Nesta perspectiva, teria, pois, em nosso ver, a Srª Juiz a quo, perante os recursos deduzidos pelas partes, que proferir despacho sobre os mesmos, seja no sentido de os não admitir (caso perfilhasse o entendimento de que as decisões em causa apenas admitiam recurso com a sentença final – o que sempre consentiria reclamação por essa não admissão) ou, como se nos afigura, no sentido de admitir os mesmos como apelação (autónoma), a subir em separado e com efeito devolutivo (artigos 691º-A, n.º 2 e 692º, n.º 1, ambos do CPC 1961), fazendo prosseguir os autos os seus ulteriores termos, sem prejuízo do reflexo que uma eventual procedência de tais apelações poderia vir a acarretar para o processo de inventário. E esta solução poderia agora – nesta instância – decretar-se, fazendo, pois, os autos regressarem atrás, ou seja, ao “caminho” que deveriam ter trilhado na estrita aplicação do regime que decorre da lei e que vimos de expor. Mas, em razão dos interesses das partes (que seriam assim prejudicadas por uma decisão formal quando, de facto, interpuseram os recursos que deviam e quando deviam, como já se salientou) e do próprio interesse em que do processo resultem decisões substantivas em detrimento de decisões meramente formais, opta-se, antes, por fazer prosseguir os termos de ambos os recursos e conhecer do seu objecto, embora, como se referiu, e decorre da estrita aplicação do regime legal, o objecto dos recursos em causa devesse ter sido conhecido em sede de apelação autónoma (em separado) e não, como ora sucede, em sede de apelação da decisão final, ou seja, da sentença homologatória de partilha. Feita esta referência prévia, cumpre, assim, conhecer do objecto de ambos os recursos interpostos, começando, por razões de sequência lógica e temporal, pelo recurso interposto pela cabeça-de-casal B.... Através do requerimento deduzido pela cabeça-de-casal a 27.02.2017 requereu a mesma o aditamento à relação de bens (por si oportunamente apresentada) de uma nova verba ao respectivo activo correspondente a € 125.000,00 (na posse do interessado C... e proveniente de levantamentos de poupanças, alienação de títulos e indemnização auferida na sequência de transacção em acção judicial), de novas verbas ao passivo, a título de créditos da cabeça-de-casal B... sobre o património comum do casal: – verba no valor de € 1.500,00 proveniente da venda de um veículo automóvel – seu bem próprio -; verba no valor de € 165.000,00 – preço da contrapartida pela alienação de um bem próprio da mesma e aplicado no bem comum do casal referido sob a verba n.º 3 do activo; verba no valor de € 25.000,00, correspondente a quantia herdada por óbito da sua mãe - bem próprio, que foi aplicado na construção do bem comum do casal e relacionado sob a verba n.º 3). Este requerimento de aditamento, por seu turno, corresponde, na íntegra, ao requerimento de reclamação de bens que a mesma cabeça-de-casal deduziu nos autos com data de 27.01.2016 e sobre o qual veio a incidir o despacho judicial de fls. 387 (datado de 22.02.2016) que indeferiu a dita reclamação de bens. Deste despacho de indeferimento da dita reclamação de bens foi interposto recurso que foi admitido a subir em separado e de imediato (vide fls. 431 dos autos). Sucede que, por lapso, este recurso veio a dar origem a duas apelações distintas, em cuja sequência vieram a ser proferidas neste Tribunal da Relação do Porto duas decisões: a) A Decisão Singular do Relator constante de fls. 72-77, datada de 26.09.2016 e transitada em julgado a 13.10.2016, em que foi julgada improcedente a apelação, com a consequente confirmação da decisão de 1ª instância que indeferiu a reclamação de bens deduzida pela cabeça-de-casal; (vide fls. 72-77 do apenso C e informação a fls. 95 do translado apenso) b) O Acórdão desta mesma Relação constante de fls. 77-81, datado de 7.11.2016 e transitado em julgado a 14.12.2016, em que foi julgada procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e “determinando-se o prosseguimento do incidente deduzido pela Requerente como de aditamento à relação de bens anteriormente apresentada.” (vide fls. 77-81 e informação a fls. 96 do translado apenso) Posteriormente, ainda, em função da aludida contradição de julgados, foi proferido despacho pelo Exmº Sr. Juiz Presidente desta Relação e no qual consta o seguinte: “Vista a informação prestada, informe o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, 2ª secção, que o acórdão proferido em 26.09.2016, e transitado em julgado no dia 13.10.2016, anula a eficácia jurídica do acórdão de 07.11.2016, na medida em que este último foi prolatado após o trânsito em julgado daquele.” (sublinhados nossos) Neste enquadramento, veio a Srª Juiz a quo, estribando-se no caso julgado formal e na consequente força obrigatória da decisão de indeferimento da reclamação de bens (confirmada pela Decisão Singular proferida nesta Relação a 26.09.2016 e transitada em julgado a 13.10.2016), a indeferir liminarmente o requerido aditamento à relação de bens, sendo certo que - como é indiscutido - as verbas em causa são exactamente as mesmas, seja na reclamação, seja no posterior aditamento. É contra este sentido decisório que se rebela a apelante cabeça-de-casal, sustentando que, ao contrário do decidido pela Srª Juiz a quo, e em conformidade com a fundamentação invocada no Acórdão desta Relação de 7.11.2016 (e de outros arestos que cita no mesmo sentido), nada obsta a que a cabeça-de-casal apresente um aditamento à relação de bens, sendo certo que à luz do preceituado no artigo 1348º, n.º 6 do CPC, na versão aqui aplicável, as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas a qualquer momento (até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), tudo com o propósito de evitar uma partilha adicional. Salvo o devido respeito, não tem razão a apelante cabeça-de-casal, sendo certo que a questão concreta que se suscita e que se mostra decisiva para a sorte da sua apelação não é, ao contrário do que a mesma sugere nas suas alegações, a aplicação do preceituado no citado artigo 1348º, n.º 6 do CPC e o pagamento da multa ali prevista. A questão é outra e mostra-se devidamente apreciada no despacho recorrido, qual seja a força do caso julgado (formal) formado com a prolação do despacho que indeferiu a reclamação de bens por si deduzida (confirmado pela já citada Decisão Singular proferida nesta Relação), sendo certo que – estando em causa os mesmíssimos bens num caso e no outro, ou seja, na reclamação e no aditamento -, através do aditamento em apreço a cabeça-de-casal, com o devido respeito, não pretende mais do que fazer entrar pela janela (aditamento) exactamente aquilo que não pode (por meio de decisão judicial transitada em julgado) entrar pela porta (reclamação). Dito de outra forma, a apelante pretende, de forma ínvia, através do aditamento formulado, aplicar aos autos a doutrina perfilhada no douto Acórdão desta Relação de 7.11.2016, o qual, como já se salientou, foi considerado como ineficaz, não podendo reverter ou inverter uma decisão anterior já transitada em julgado (cfr. artigo 675º, n.º 1 do CPC 1961 ou artigo 625º, n.º 1 do actual CPC). Mas, vejamos. Conforme é consabido, o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 677º do CPC, na versão aplicável). O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. Destarte, o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo decisório do acto de pronúncia do Tribunal sobre determinada questão ou pretensão. O caso julgado constitui uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica. [4] Na verdade, como é salientado pela doutrina, o caso julgado realiza dois efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que se traduz na vinculação do tribunal que proferiu a decisão, e eventualmente, de outros tribunais (caso julgado material ou autoridade de caso julgado), ao que nela foi decidido ou estabelecido. [5] Relativamente, ainda, ao caso julgado pode ele ser material ou formal, consoante a decisão versa sobre o mérito substantivo da pretensão deduzida ou apenas sobre a relação processual ou adjectiva. O caso julgado formal só tem valor no próprio processo, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida (artigo 672º do CPC 1961); em contrapartida, o caso julgado material, além de possuir eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada em julgado. Em suma, o caso julgado material – tal como o caso julgado formal - é sempre vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, mas, ao contrário deste último, pode ainda ser vinculativo num outro processo, verificados determinados pressupostos, nomeadamente a denominada tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido) entre os dois processos. Por outro lado, ainda, quanto ao alcance do caso julgado (formal ou material), preceitua o artigo 673º do CPC 1961 (tal como artigo 621º do actual CPC) que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga;” Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 578-579, o caso julgado da decisão, entendendo-se esta como conclusão de determinado silogismo, para além de abranger os pressupostos lógicos da própria decisão, possui ainda um valor enunciativo: “essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.” Vale, pois, por dizer que a decisão proferida e transitada, assumindo-se, como é o caso dos autos, como uma decisão formal, pois que não conheceu do mérito da pretensão de reclamação de bens mas que a indeferiu por razões de ordem adjectiva ou processual, não consente a prática no mesmo processo – atenta a sua força obrigatória – de actos com ela contraditórios ou incompatíveis, como seria a admissão da reclamação em causa, não já sob essa veste mas sobre uma outra, qual seja o aditamento de bens à relação. Com efeito, mostrando-se definitivamente decidido por mor da Decisão Singular proferida nesta Relação e transitada em julgado em 13.10.2016 que não admissível a reclamação de bens deduzida pela cabeça-de-casal tal significa, em termos lógicos, subsequentes e de forma inelutável, que tais bens só poderão ser considerados no inventário em apreço em sede de partilha adicional (artigo 1395º do CPC 1961), não consentindo outra leitura ou interpretação. O que significa, pois, em nosso ver, e face ao antes exposto, que admitir o aditamento requerido pela cabeça-de-casal, em que estão em causa os mesmos bens cuja reclamação foi antes formulada e foi indeferida por decisão transitada em julgado, seria praticar no mesmo processo um acto contraditório com aquela decisão e com os seus pressupostos e efeitos lógicos, o que, como se expôs, não é consentido pela força de caso julgado formal de que ficou revestido o despacho judicial que indeferiu a reclamação de tais bens. Não está em causa, com o devido respeito, a utilidade ou a vantagem que poderia advir do evitamento de uma partilha adicional ou sequer a aplicação analógica do preceituado no artigo 1348º, n.º 6 do CPC (aplicando-a ao aditamento formulado pela cabeça-de-casal); O que está em causa - de forma inultrapassável - é o caso julgado formal constituído pela decisão que indeferiu a reclamação de bens, a sua força obrigatória no processo e a impossibilidade de se praticarem actos que confrontem ou contradigam o que antes se decidiu e já não é susceptível de ser revertido, atento o trânsito em julgado antes ocorrido. Aliás, mesmo invocando-se a doutrina constante do douto Acórdão desta Relação de 7.11.2016 e as suas premissas lógicas, o resultado não poderia deixar de ser o mesmo antes referido, como ali não deixou de se salientar devidamente. Com efeito, neste último aresto escreveu-se o seguinte (pág. 81 do translado): “Contudo, tal como não é possível apresentar uma nova reclamação da relação de bens que vise alcançar aquilo que já foi decidido em anterior incidente de reclamação, também não pode o cabeça de casal aditar à relação de bens verbas sobre as quais já foi decidido não deverem ser incluídas na relação de bens.” Ora, é precisamente o que ora sucede, pois que o aditamento foi formulado nos autos pela cabeça-de-casal a 27.02.2017 quando antes, por força da Decisão Singular proferida nesta Relação a 26.09.2016, tinha sido decidido (com trânsito em julgado, ocorrido a 13.10.2016) que a reclamação pela não inclusão de tais verbas na relação de bens oportunamente apresentada pela própria cabeça-de-casal não seria admissível. Na verdade, a ser assim, não só se colocaria em causa em termos manifestos a decisão singular proferida nesta Relação, como, ainda, dessa forma, se lograria aplicar aos autos a decisão acolhida no douto Acórdão desta Relação de 7.11.2016, escamoteando o facto de a sobredita decisão singular ter transitado em primeiro lugar e, ainda, o facto de, por isso mesmo, este último Acórdão ter de ceder perante aquela decisão singular, em conformidade com o disposto no artigo 675º, n.º 1 do CPC 1961 (ou artigo 625º do actual CPC) e com o decidido pelo Exmº Sr. Juiz Presidente deste Tribunal da Relação. O que, em síntese final, vem a significar que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida e impugnada pela cabeça-de-casal B... quanto ao indeferimento liminar do aditamento à relação de bens formulada pela apelante, decisão que é, assim, de manter, com a consequente improcedência do recurso de apelação interposto pela mesma e sendo certo que nenhuma outra questão concreta se mostra invocada pela mesma em sede de recurso da sentença homologatória da partilha. Dirimido o antecedente recurso, cumpre agora conhecer do recurso interposto pelo interessado C.... Vejamos. No que diz respeito à matéria do recurso interposto pelo interessado C..., escreveu-se no despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância quanto a essa matéria o seguinte: “Conforme resulta do que antes se expôs, face à confissão expressa por parte da Cabeça de Casal, podemos afirmar que o pagamento das prestações do crédito bancário contraído para aquisição da casa de morada de família e do seguro associado, entre Abril de 2006 e Abril de 2009, bem como do IMI (no montante referido), foi feito pelo interessado C.... Do que a Cabeça de Casal discorda é que tenha que pagar esses valores porquanto, segundo alega, por acordo estabelecido com o interessado C..., a mesma suportou em contrapartida todas as despesas referentes à frequência do último ano da licenciatura - € 1.100,00/mês – e do mestrado da filha do extinto casal - € 1.300,00 – até Abril de 2009.” E, ainda, no mesmo despacho, admitindo-se expressamente os pagamentos realizados pelo interessado C..., referiu-se também o seguinte: “Todavia, não basta que se verifique a satisfação de dívidas comuns com bens próprios de um dos cônjuges. É necessário ainda que essa satisfação seja feita em medida superior àquela a que esse cônjuge estava obrigado. E é nesta questão, ou seja, na definição da medida da contribuição do reclamante para a satisfação das identificadas dívidas comuns, que se centram as dúvidas e incertezas. A cabeça de casal sustenta que o interessado reclamante não suportou um valor superior àquele que competia devido ao alegado acordo entre ambos celebrado e depois de a mesma ter alegadamente suportado, em contrapartida, as despesas inerentes à frequência pela filha do extinto casal da licenciatura e mestrado. Em consequência, no caso concreto, não obstante o exposto, face à reclamação de compensação entre o património próprio do Reclamante e o património comum e à posição assumida pela Cabeça de Casal, ou seja, a existência de um acordo entre ambos no que se refere à compensação entre o pagamento por parte do Reclamante (no mencionado período) das invocadas despesas relacionadas com o bem imóvel e o pagamento por parte da Cabeça de Casal das despesas referentes à frequência pela filha do extinto casal dos custos associados à frequência da licenciatura e do mestrado da filha do extinto casal e, não sendo possível resolver – tendo em consideração os elementos probatórios produzidos – com abrangência e segurança a questão da existência do invocado acordo celebrado entre ambos, no sentido de fazer repercutir os seus efeitos nos créditos de que o interessado C... fosse titular perante a Cabeça de Casal, entende-se que não pode o alegado direito de compensação do interessado ser objecto de relacionação no presente processo. Na verdade, porque estamos perante um caso que necessita de maiores e mais cuidados desenvolvimentos, com vista ao seu integral esclarecimento, temos, então, como certo e seguro, que o mesmo não poderá obter a sua solução pela presente via. Só assim não aconteceria, caso os elementos de prova trazidos aos autos gozassem de inegável solidez e segurança, isto face aos factos alegados pelas partes, tudo a poder-se concluir que os mesmos eram idóneos quanto à existência dos factos alegados. Todavia, e como já tivemos oportunidade de salientar, não é isso que sucede – em particular, quanto à tese da defesa apresentada pela Cabeça de Casal -, pelo que, em função das incertezas e dúvidas que se suscitam nos autos, a questão em apreço terá que ser oferecida no processo próprio e adequado, que não no âmbito do presente processo de inventário. Consequentemente, e à luz do que dispõe no artigo 1355º, do C. Processo Civil (na versão aplicável), decide-se não considerar verificada a invocada compensação pelo património comum ao Requerido/Reclamante das quantias por este alegadamente liquidadas com dinheiro seu respeitantes a pagamentos de IMI e amortizações do mútuo bancário contraído para aquisição do único bem imóvel relacionado e seguros associados, no período compreendido entre Abril de 2006 e Abril de 2009, sem prejuízo de o alegado direito de compensação poder ser discutido e peticionado pelo interessado através dos meios processuais comuns.” É deste sentido decisório que discorda o apelante C... sustentando, no essencial, que os autos contêm todos os elementos indispensáveis ao deferimento da sua pretensão, em particular em face dos documentos por si juntos aos autos e da confissão da Cabeça de Casal, que reconheceu os pagamentos por si realizados com dinheiro seu. Vejamos. Resulta do confronto entre a decisão do Tribunal a quo (que antes se transcreveu na sua parte mais relevante para o objecto da decisão a proferir nesta instância) e as alegações/conclusões do recurso do apelante C... que a questão jurídica que divide as partes refere-se à interpretação e aplicação ao caso dos autos do preceituado no artigo 1355º do CPC 1961. Este normativo preceitua o seguinte: “Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.” (sublinhado nosso) No caso dos autos, estando em causa um inventário para separação de meações subsequente a divórcio entre a Cabeça de Casal e o interessado C..., este último é favorável à aprovação da dita dívida do património comum perante si próprio (pelos pagamentos que efectuou com dinheiro seu e atinentes às prestações do mútuo bancário para aquisição do imóvel do ex-casal e seguros a ele associado e, ainda, do respectivo IMI), ao passo que a Cabeça de Casal defende posição inversa, sustentando que esses pagamentos e consequente dívida do património comum perante o interessado C... se encontra extinta por compensação entre os pagamentos que a mesma efectuou para ocorrer às despesas com a licenciatura e mestrado da filha de ambos, em conformidade com o acordado entre ambos. Como assim, sendo estes os termos do concreto litígio entre as partes, é a nosso ver evidente, com o devido respeito por opinião em contrário, que a questão suscitada não pode, como se salientou na decisão proferida em 1ª instância, ser decidida apenas e só em face dos documentos juntos pelo interessado C... e pela confissão da Cabeça de Casal – que demonstram apenas os pagamentos em causa, mas não a dívida invocada pelo apelante, como melhor se explicitará – e, sobretudo, não pode ela ser decidida com a necessária/indispensável segurança. Com efeito, como resulta do citado artigo 1355º do CPC aqui aplicável, não basta que a análise dos documentos permita a decisão sobre a existência da dívida é, ainda, necessário que essa análise da prova documental permita essa decisão sobre a existência da dívida em termos seguros, isto é, em termos convincentes e conscienciosos. Ora, no caso concreto ora em apreço, em face da posição manifestada pela Cabeça de Casal (que, naturalmente, tem o direito de impugnar e não aceitar a dívida reclamada), para se poder afirmar a existência da dívida não basta, ao contrário do que pretende o apelante C..., apenas terem-se como demonstrados os ditos pagamentos por si realizados, sendo, ainda, mister apurar-se se esses pagamentos não se encontram compensados, nos termos alegadamente acordados entre ambos os membros do ex-casal, pelas quantias pagas pela Cabeça de Casal com dinheiro seu com as despesas da filha de ambos no período da sua licenciatura e no período do subsequente mestrado, sendo certo que, a provar-se e a vingar a posição da Cabeça de Casal – o que não se pode excluir, evidentemente -, poderá, não só estar em causa a alegada dívida invocada pelo interessado C..., como, ainda, o próprio montante desta. Ora, sendo assim, e como se mostra devidamente salientado e justificado no despacho em causa proferido pelo Tribunal de 1ª instância, a questão da existência da dívida e do seu preciso montante não emerge, com a indispensável segurança, apenas e só da prova documental produzida nos autos ou da mera confissão de tais pagamentos, sendo indispensável para o seu rigoroso e consciencioso apuramento final a produção de outros meios de prova e um nível de indagação/instrução que não é compatível com o caracter incidental da questão e consequente decisão sumária e com os próprios termos do inventário. O critério subjacente à possibilidade de decisão da questão em apreço no próprio inventário não é de leitura inequívoca mas aponta no sentido de não consentir que no inventário se resolvam questões que impliquem uma «alta indagação», proporcionando, pois, menores garantias às partes quanto ao acerto e segurança da decisão, do mesmo passo que permite que aí sejam decididas apenas as questões cuja simplicidade consente, desde logo e a título incidental, uma solução adequada, maxime quando a questão da existência da dívida pode, sem mais, ser decidida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Ora, como resulta do já exposto, nem a questão da existência da dívida em apreço e reclamada pelo interessado C... se apresenta – em face dos termos concretos do litígio evidenciado entre as partes – como uma questão de “simples resolução”, nem, ainda, sobretudo, pode ela ser decidida, com a necessária segurança (para ambas as partes e não apenas para uma), em função do mero exame dos documentos apresentados nos autos ou da confissão da Cabeça de Casal quanto aos pagamentos, como exige o artigo 1355º do CPC aqui aplicável. Vale pois por dizer que, ao contrário do que sustenta o apelante, se nos afigura correcta, avisada e prudente a decisão do Tribunal a quo no sentido de remeter os interessados para os meios processuais comuns quanto à aludida questão da existência da dívida e do seu eventual valor final, decisão essa que tem pleno suporte na interpretação do citado artigo 1355º do CPC 1961, aqui aplicável. O que, em conclusão, importa a improcedência do recurso interposto pelo interessado C..., sendo, pois, de manter a sentença homologatória do mapa de partilhas proferida, a qual se mostra conforme com as decisões interlocutórias antes proferidas e que ora se decidiram manter na íntegra. Por conseguinte, à luz do antes exposto, improcedem ambos os recursos interpostos. ** V. DECISÃO:* Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela Cabeça de Casal B... e pelo Interessado C..., confirmando a sentença proferida. * * Custas de ambos os recursos pelos respectivos apelantes, que neles ficaram vencidos - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Porto, 24.09.2018Jorge Seabra Fátima Andrade Fernanda Almeida (A redacção deste acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico.) ______________ [1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES,” Recursos no Novo Código de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Os elementos documentais antes referidos foram por nós solicitados ao Tribunal de 1ª instância conforme despacho proferido a fls. 628. [3] Sobre a noção de incidentes para efeitos de inventário, vide, por todos, AC RP de 20.01.2014, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES, in www.dgsi.pt. [4] Vide, neste sentido, por todos, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 567-568 e MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 304-305. [5] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 572. |