Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002058 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MONTANTE DA PENSãO PROCESSO DE JURISDIçãO VOLUNTARIA PEDIDO LIMITES DA CONDENAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106069150107 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. CCIV66 ART2003 ART2004 ART2009 ART2012. | ||
| Sumário: | I - Em processo de jurisdição voluntaria - como o da fixação do montante de alimentos devidos a filho menor - não vigora em termos absolutos a proibição de condenar em quantidade superior ao pedido, estabelecida no artigo 661 do Codigo de Processo Civil. II - Vivendo o pai de uma pensão de doença de 26000 escudos mensais, possuindo um quintal que lhe fornece produtos horticolas, e usufruindo de prestações de outros filhos que trabalham e consigo vivem em economia comum; não trabalhando a mãe, a não ser esporadicamente, mas não havendo motivos fisicos que a impeçam de trabalhar; estando a menor alimentanda, que começou a frequentar o ensino basico, entregue a mãe; justifica-se a fixação da prestação a pagar pelo pai em 6500 escudos mensais em 1989, actualizavel de acordo com os indices oficiais da inflação. | ||
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