Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150107
Nº Convencional: JTRP00002058
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MONTANTE DA PENSãO
PROCESSO DE JURISDIçãO VOLUNTARIA
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAçãO
Nº do Documento: RP199106069150107
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
CCIV66 ART2003 ART2004 ART2009 ART2012.
Sumário: I - Em processo de jurisdição voluntaria - como o da fixação do montante de alimentos devidos a filho menor - não vigora em termos absolutos a proibição de condenar em quantidade superior ao pedido, estabelecida no artigo 661 do Codigo de Processo Civil.
II - Vivendo o pai de uma pensão de doença de 26000 escudos mensais, possuindo um quintal que lhe fornece produtos horticolas, e usufruindo de prestações de outros filhos que trabalham e consigo vivem em economia comum; não trabalhando a mãe, a não ser esporadicamente, mas não havendo motivos fisicos que a impeçam de trabalhar; estando a menor alimentanda, que começou a frequentar o ensino basico, entregue a mãe; justifica-se a fixação da prestação a pagar pelo pai em 6500 escudos mensais em 1989, actualizavel de acordo com os indices oficiais da inflação.
Reclamações: