Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO DE FALTA DE VISIBILIDADE DOS PREÇOS EM MONTRAS DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA ÚNICA | ||
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Nº do Documento: | RP20250115291/22.6EAPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A contraordenação de falta de visibilidade dos preços em montras (art.ºs 1.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99) praticada em janeiro de 2022 rege-se, em termos de regime sancionatório, pelo art.º 18.º, do RJCE, por força do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na versão do Decreto-Lei n.º 9/2021. II - Na determinação da medida da coima única em concurso de contraordenações económicas, aplicam-se os critérios do art.º 77.º, n.º 1, do CP, adaptados ao ilícito contraordenacional, considerando os factos em conjunto e a responsabilidade social-adstritiva do agente. III - A responsabilidade social do agente é agravada quando este representa uma marca amplamente conhecida e atua em local de grande afluência. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 291/22.6EAPRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Em processo de contraordenação a sociedade “A..., Lda.” foi condenada, por decisão datada de 04.03.2024, proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), pela prática, em 19.01.2022: - Da contraordenação de incumprimento das regras legais sobre saldos, p. e p. pelos art.ºs 10.º, n.º 5, e 16.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 70/2007, conjugados com o art.º 18.º, alínea b), subalínea II), do RJCE, na coima de €1.800,00; e - Da contraordenação de falta de visibilidade, do exterior, dos preços de bens expostos para venda ao público em montras, p. e p. pelos art.ºs 1.º, 5.º, 8.º e 11.º, do Decreto-Lei n.º 138/90, conjugados com o art.º 18.º, alínea b), subalínea II), do RJCE, na coima de €2.200,00. - Em cúmulo jurídico, numa coima única de €3.500,00€. * Por sentença datada de 19.09.2024, proferida no âmbito de processo de impugnação judicial da referida decisão da ASAE, decidiu-se condenar a “A..., Lda.”: - Pelo incumprimento das regras legais sobre saldos, previstas nos termos do art.º 10.º, n.º 5, e qualificada como contraordenação económica grave nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2007, na coima de €1.700,00, nos termos do art.º 18.º, alínea b), subalínea ii), e 19.º, n.º 1, alínea a), do RJCE; e - Pela falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público em montras, nos termos do art.ºs 1.º, 5.º e 8.º, do Decreto-Lei 138/90, sendo tal conduta qualificada como contraordenação grave ao abrigo do art.º 11.º do mesmo diploma, na coima de €1.700,00, nos termos do art.º 18.º, alínea b), subalínea ii), e 19.º, n.º 1, alínea a), do RJCE. - Em cúmulo jurídico das coimas, nos termos do art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, do RJCE, na coima única de €2.000,00. I.2. Recurso da decisão Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1- O Ministério Público concorda com a sentença recorrida, no que toca à factualidade dada como provada. 2- No entanto, discorda-se da norma punitiva usada na decisão de que ora se recorre, para a contra-ordenação de falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público: não havia fundamento para recorrer ao Regime Jurídico das Infrações Económicas (art.º 18, alínea b), subalínea ii)) pois que existe uma norma especial para sancionar a referida infração (art. 11.º), no diploma que a prevê (DL n.º 162/99, de 13 de maio, que não foi tido em consideração na sentença que ora se recorre, e que alterou o DL n.º 138/90, de 26/4, este sim ali indicado). 3- Por tal motivo, o mencionado preceito foi violado e tribunal recorrido aplicou uma coima inferior ao referido limite mínimo legal (que era de € 2.493,98, tendo o tribunal recorrido aplicado uma coima de € 1700). 4- Discorda-se igualmente da pena única aplicada (alcançada após a realização da operação de cúmulo jurídico das coimas) que se considera reduzida e desconforme como os arts. 20.º e 21.º do Regime Jurídico das Infrações Económicas, que desta forma foram violados. 5- Na verdade, o tribunal recorrido não teve em consideração que a sociedade arguida praticou infrações graves, atuou com a forma mais intensa de culpa (dolo), representa uma marca de elevada notoriedade, num dos principais centros comerciais da área metropolitana do Porto, tendo a coima única que ter efeito dissuasor da prática de novos ilícitos de mera ordenação social. 6- O tribunal recorrido partiu da errada premissa de que as contra-ordenações praticadas pela sociedade arguida têm a mesma finalidade de transparência da política de preços perante o consumidor, tendo tal argumento servido de fundamento para diluir a sanção de uma na outra, opção de que discorda totalmente, até porque tal tem o efeito indesejado de potenciar a prática em simultâneo de várias infrações. Pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo proferida nova decisão que. a) puna a contra-ordenação de falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público, com uma coima não inferior ao mínimo legal previsto no art. 11.º, do DL n.º 162/99, de 13 de maio (€2.493,98); b) aplique uma pena única (cumulo jurídico de penas), não inferior a €3.500 (três mil e quinhentos euros). I.3. Resposta ao recurso A recorrida “A..., Lda.” respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, nos termos sintetizados nas suas CONCLUSÕES (transcrição): I. Inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Ministério Público vem dela interpor recurso alegando a sua discordância com a determinação da norma aplicável à segunda contraordenação, defendendo a existência de norma especial aplicável que eleva o limite mínimo legal da coima, bem como da pena única aplicada após a realização do cúmulo jurídico das coimas, requerendo, de resto, a modificação da decisão recorrida, em conformidade com a decisão do recurso, concluindo pela punição da Arguida em coimas de valor superior às aplicadas. II. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, a punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto. III. In casu, a norma utilizada pelo Tribunal a quo, para efeitos da condenação da Arguida pela prática da infração falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público, foi a correta – a do artigo 11.º do DL n.º 138/90, de 26 de abril, na redação fixada pelo DL n.º 09/2021, de 29 de janeiro, por ser essa em vigência à data da execução dos atos, e não pelo DL n.º 162/99, de 13 de maio. IV. Pelo que, o montante mínimo legal previsto para a coima aplicável àquela infração é de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), e não de €2.493,98 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), não podendo a coima parcelar ser alterada com base naquele fundamento. V. Nesta senda, sempre se considere que, ao requerer a punição da Arguida, com uma coima no valor de € 2.493,98 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e oito cêntimos), por referência ao artigo 11.º do DL n.º 162/99, de 13 de maio, que alterou o DL n.º 138/90, de 26 de abril, o Ministério Público não constatou que este último foi novamente alterado e republicado pelo DL n.º 09/2021, de 29 de janeiro, e que aprovou o RJCE. VI. Por outro lado, havendo uma alteração à lei em momento posterior, sempre seria de aplicar a que mais favorável fosse ao arguido (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro), pelo que a coima nunca poderia ser fixada no valor ora peticionado pelo Recorrente. VII. Se assim o é, nada há a censurar à douta sentença recorrida, quando decidiu pela aplicação da coima no valor de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) – correspondente ao montante mínimo legal aplicável às microempresas, pela prática de contraordenação económica grave –, inexistindo qualquer violação da norma invocada pelo Recorrente. VIII. Relativamente à coima única aplicada em sede de cúmulo jurídico, reitera-se, a priori, que a pretensão do Ministério Público não poderá proceder, pois o valor é superior ao que resulta da soma das duas coimas concretamente aplicadas. IX. Considerando os montantes aplicados às coimas parcelares, a moldura abstrata da coima única seria, nos seus limiares mínimo e máximo, de €1.700,00 (mil e setecentos euros) e € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respetivamente, pelo que a aplicação de uma coima única no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) violaria o disposto no artigo 19.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. X. No mais, renova-se o conteúdo da sentença recorrida no que respeita à valoração dos critérios de determinação da medida das coimas parcelares: a Arguida agiu com dolo eventual, sendo a sua culpa diminuta; as condutas em apreço foram de caráter ocasional e não reiterado; a Arguida não possui quaisquer antecedentes contraordenacionais de natureza idêntica, nem ficou demonstrada a obtenção de qualquer benefício económico como resultado das infrações, pelo que não vislumbram quaisquer razões para modificar as coimas ora aplicadas. XI. Finalmente, e sem prescindir, apreciando conjuntamente os factos e analisando a responsabilidade social-adstritiva da Arguida no caso concreto – pois são estes os critérios a ter em conta para a fixação da pena única, em sede de cúmulo jurídico –, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo ao aplicar uma coima no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), que se revela suficiente e adequada às finalidades da punição, atendendo à conexão, ao circunstancialismo, à natureza e aos deveres jurídicos comprometidos, em ambas as infrações, sendo que também não resultou provado quaisquer impactos sociais especiais decorrentes das mesmas. XII. Face ao antedito, considera-se que a Sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao determinar a aplicação do montante mínimo das coimas aplicáveis – estes, cifrando-se em 1.700,00€ -, pelo que tudo ponderado, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente. nestes termos e nos mais de direito, que v. ex.ªs mui doutamente suprirão, face a tudo o supra aduzido, deverá o recurso interposto pelo ministério público ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser mantida e confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada justiça! I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu ao teor do recurso interposto pelo Ministério Público. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrida manteve a posição antes por si assumida na resposta ao recurso. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - Referente à contraordenação de “falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público”, saber se o tribunal recorrido errou ao determinar a moldura da coima com base no art.º 18.º, alínea b), subalínea ii, do Regime Jurídico das Infrações Económicas, por o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26/4, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, conter norma especial para sancionar essa infração. - A dosimetria da coima única do cúmulo. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso): FACTOS PROVADOS 1) A arguida é uma Sociedade Comercial por quotas, com sede na Avenida ..., ..., ..., que se dedica, entre outros, ao comércio de cristais, bijuteria e suas componentes, porcelana, joias, sintéticas e semipreciosas, bem como todo o tipo de artigos de ornamentação e ainda ao comércio de vestuário, calçado e acessórios de moda; 2) O estabelecimento comercial denominado “B...”, dedicado à venda a retalho de joalharia e sito no Centro Comercial ..., na Avenida ..., ..., ..., ..., é explorado pela arguida; 3) No dia 19 de janeiro de 2022, pelas 14h45, no estabelecimento referido em 2), que se encontrava em pleno funcionamento, estava a ser realizada uma modalidade de venda com redução de preço, intitulada “saldos”; 4) A arguida não detinha qualquer comprovativo de ter comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e através do Portal «e.Portugal», a realização da referida modalidade de venda com redução de preço; 5) No estabelecimento não se encontrava exposta informação relativa ao período de tempo durante o qual seria realizada aquela modalidade de venda; 6) Na data referida em 3), não se encontrava registado qualquer comunicação por parte da arguida à ASAE relativamente a períodos de venda com redução de preço; 7) Na montra do estabelecimento encontravam-se produtos expostos, sem a indicação de preço visível para o exterior; 8) A arguida sabia que estava obrigada a afixar os preços dos produtos expostos nas montras do seu estabelecimento de forma visível para o público, bem como a comunicar a venda em saldos à ASAE, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, optando por não o fazer e conformando-se com a verificação de tal conduta; 9) A arguida agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, mesmo sabendo que a sua conduta lesava bens jurídicos tutelados por norma contraordenacional. Mais se apurou quanto à arguida: 10) A sociedade arguida foi constituída a 18 de novembro de 2018. 11) Em 2021, a sociedade arguida contava com 8 (oito) trabalhadores ao seu serviço; 12) A arguida não têm averbado qualquer antecedente pela prática de contraordenações económicas. (…) III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em sede de decisão administrativa foi a arguida condenada pela prática das seguintes contraordenações: I. Incumprimento das regras legais sobre saldos, prevista no art.º 10, n.º 5 do Decreto-Lei, n.º 70/2007 e punível pelo art.º 16, alínea b) do mesmo diploma, conjugado com o art.º 18, alínea b), subalínea II) do RJCE, II. Falta de visibilidade do exterior, dos preços de bens expostos para venda ao público em montras, prevista nos art.ºs 1, 5 e 8, todos do Decreto-Lei n.º 138/90, e punível pelo art.º 11 do mesmo diploma, conjugado com o art.º 18, alínea b), subalínea II) do RJCE; (…)Da concreta medida da coima relativamente ao incumprimento das regras legais sobre saldos Relativamente à sanção aplicável pelo incumprimento das regras legais sobre saldos, o já transcrito art.º 16, n.º 1 do DL 70/2007 remete expressamente para o DL n.º 9/2021 - Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Dita o art.º 17 do RJCE que “As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados”. Tal qualificação é relevante, não só para a determinação da moldura abstrata da coima, mas também para apurar a possibilidade de aplicação de admoestação. Determina o art.º 25, n.º 1 do mesmo diploma que “se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.” No entanto, relativamente à classificação da presente conduta, é forçoso esclarecer que a mesma se encontra pré-estabelecida pelo legislador que, nos termos do já referido art.º 16, n.º 1 do DL 70/2007, classifica a contraordenação como “grave”. Como explica o Tribunal da Relação do Porto: “Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. (…). Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade" – Ac. T. R. Porto, 08-03-2023, Proc. 369/22.6Y4PRT.P1, www.dgsi.pt (sublinhado nosso). No mesmo sentido, ainda que incidindo sobre contraordenações de natureza ambiental, encontra-se fixada jurisprudência por força do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2018, de acordo com o qual: “A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04.2”. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14116967080 Como explica o referido Acórdão: “O legislador, ao classificar as contraordenações como graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela.” Por tudo o exposto, encontra-se afastada a possibilidade de aplicar admoestação ao presente caso. Por fim, nos termos do art.ºs 18 e 19 do RJCE, é definido um escalão gradativo das coimas a aplicar, de acordo com a gravidade da contraordenação e da natureza do arguido (pessoa singular, microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa). Nos presentes autos, verifica-se que a arguida é uma sociedade comercial que contava, à data da prática dos factos, com 8 trabalhadores ao seu serviço (facto provados n.º 1 e 11), pelo que é qualificada, à luz do art.º 19, n.º 1, alínea a) do RJCE como microempresa. Estabelece o art.º 18, alínea b), subalínea ii) do mesmo diploma, que, pela prática de contraordenação grave por microempresa é aplicável uma coima de 1.700,00€ (mil e setecentos euros) a 3.000,00€ (três mil euros). Acrescenta o art.º 20 do mesmo diploma que “a determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.” Tendo como base a moldura abstrata e atendendo aos critérios de valoração estabelecidos, tanto no art.º 16, n.º 2 do DL 70/2007 como no art.º 20 do RJCE, é forçoso verificar que inexistem elementos que permitam concluir por um qualquer acréscimo de gravidade da contraordenação praticada. Dos autos resulta que a infração foi cometida em apenas um estabelecimento (facto provado n.º 2), sem ter sido apurada uma persistência da conduta. Aliás, verifica-se que os referidos saldos foram exercidos numa altura do ano – no início de janeiro, logo após o Natal e o Ano Novo (facto provado n.º 3) – na qual são mais comuns. Conforme já se expôs, tal momento enquadra-se no antigo período legalmente imposto. Para além do mais, verifica-se que a arguida, que exerce a mesma atividade desde novembro de 2018, não tem registada qualquer anterior condenação pela prática de contraordenação da mesma natureza (factos provados n.ºs 10 e 12). Cumpre ainda referir que a intensidade do dolo é diminuta e que não foram apurados quais os concretos benefícios financeiros obtidos pela arguida. Pelo exposto, tendo em conta a moldura abstrata da coima aplicável e valorados os referidos fatores, fixa-se a coima no limiar mínimo, condenando a arguida ao pagamento de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), nos termos do art.º 18, alínea b), subalínea ii) e 19, n.º1, alínea a) do RJCE, pelo incumprimento das regras legais sobre saldos, previstas nos termos do art.º 10, n.º 5 e qualificada como contraordenação económica grave nos termos do art.º 16, n.º1 do DL n.º 70/2007. Da falta de visibilidade do exterior, dos preços de bens expostos para venda ao público em montras O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Setembro, regula, no ordenamento português, o regime de indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços. Como pode ler-se no preâmbulo da referida norma, o regime tem em vista ”a proteção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.” Como aprofunda a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto: “Com tal regime legal, tem-se em vista a harmonização da legislação nacional às regras comunitárias e um mais transparente funcionamento do mercado, já que apenas o acesso a uma informação correta por parte do consumidor possibilita a este uma livre escolha, a qual, por sua vez terá de estar sempre presente para que se possa falar de uma concorrência sã entre as empresas e os produtos. O direito de informação do consumidor deve conter todas as condições necessárias para avaliar, comparar preços, escolher e decidir com mais informação e conhecimento no momento da compra, assim se assegurando igualmente uma maior transparência no funcionamento do mercado” – Ac. T.R. Porto, 12-03-2014, Proc. 231/13.3TPPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt Dita o art.º 1, n.º 1 do referido do diploma que “todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.” Acrescenta o art.º 5 do mesmo diploma (de acordo com a redação fixada pelo DL 162/99, em vigor à data da prática dos factos): “Artigo 5.º - Formas de indicação do preço 1 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se: a) Letreiro, todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço; b) Etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita; c) Lista, todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços. 3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços. 4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor. 5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço. 6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.” Por fim, dita o art.º 8 do mesmo diploma (de acordo com a redação original do DL 138/90, em vigor à data da prática dos factos): “Artigo 8.º - Montras e vitrinas 1 - Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2 - Estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um carácter essencialmente publicitário.” Tendo em conta tudo o exposto, verifica-se que impende sobre os operadores no mercado, que tenham produtos expostos e em comercialização, a obrigação de exibir o respetivo preço de venda ao consumidor. No caso dos produtos expostos em montras, essa obrigação inclui ainda uma “marcação complementar”, sempre que as etiquetas não se mostrem visíveis. Resulta dos presentes autos que a arguida, à data da prática dos factos, tinha, no seu estabelecimento, produtos expostos na montra, sem a indicação do respetivo preço, sabendo que estava obrigada a fazê-lo, mas conformando com o facto de não apresentar tal informação (cfr. factos provados nºs 7 a 9). Não se encontrando verificadas as disposições previstas no art.º 1, 5 e 8 do Decreto-Lei 138/90, dita o art.º 11 do mesmo diploma (de acordo com a redação fixada pelo DL 9/2021, em vigor à data da prática dos factos): “Artigo 11.º - Contraordenações 1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.” Consigna-se que, muito embora o supratranscrito artigo tenha sido recém-alterado, pela Lei 10/2023, a nova redação tem um teor semelhante à da versão transcrita, sendo que a conduta é igualmente qualificada como contraordenação grave, à luz do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Da concreta medida da coima relativamente à falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público em montras Quanto à sanção aplicável pela falta de indicação do preço de venda de determinado produto, quando a lei o exija, o já transcrito art.º 11 do Decreto-Lei 138/90 remete expressamente para o DL n.º 9/2021 - Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Atendendo que a referida contraordenação é legalmente qualificada como grave, verifica-se, tal como já explanado que é aplicável à arguida, na qualidade de microempresa e nos termos do art.ºs 18, alínea b), subalínea ii) e 19, n.º1, alínea a) do RJCE, a moldura abstrata da coima de 1.700,00€ (mil e setecentos euros) a 3.000,00€ (três mil euros). Determina o art.º 20 do mesmo diploma que “A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.” Cumpre salientar que a falta de indicação do preço foi apenas verificada para os artigos expostos na montra (facto provado n.º 7), inexistindo elementos que permitam concluir que se trata de uma prática extensível a toda a loja, bem como realizada durante um longo período de tempo. De igual forma é forçoso salientar que a intensidade do dolo (facto provado n.º 8) é reduzida, que a arguida não tem antecedentes contraordenacionais (facto provado n.º 12) e que inexistem elementos que permitam apurar quais os concretos benefícios económicos retirados da falta de informação. Pelo exposto, tendo em conta a moldura abstrata da coima aplicável e valorados os referidos fatores, fixa-se a coima no limiar mínimo, condenando a arguida ao pagamento de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), nos termos do art.º 18, alínea b), subalínea ii) e 19, n.º1, alínea a) do RJCE, pela falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público em montras, nos termos do art.ºs 1, 5 e 8, sendo tal conduta qualificada como contraordenação económica grave ao abrigo do art.º 11, todos do Decreto-Lei 138/90. Do concurso de contraordenações e da coima única Determinadas as coimas a aplicar por cada uma das contraordenações praticadas pela arguida, cumpre assim fixar a coima única a aplicar à arguida. Dita o art.º 26 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas: “Artigo 26.º - Concurso de contraordenações 1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.” Verifica-se assim que é aplicável à arguida uma coima única com o valor mínimo de 1.700,00€ (mil e setecentos euros) e o valor máximo de 3.400,00€ (três mil e quatrocentos euros). Cumpre verificar que nem o RJCE, nem o RGCO (aplicável subsidariamente ex vi art.º 79 do RGCO) contém uma norma semelhante à do art.º 77, n.º1 do Código Penal, que estabelece os critérios para a realização do cúmulo jurídico nas sanções penais. Ainda que os critérios previstos no Código Penal – os factos e a personalidade do agente – não tenham sido projetados pelo legislador para a determinação da coima única em sede contraordenacional, a jurisprudência tem proposto uma adaptação do regime. Seguindo o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa: “A coima única é fixada em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adstritiva do agente, e não em função dos critérios de determinação da medida da coima pois que, tal levaria a uma dupla valoração das mesmas circunstâncias, e, consequentemente à violação do princípio da proibição da dupla valoração.” – Ac. T. R. Lisboa, 04-04-2018, Proc. 239/17.0YUSTR.L1-3, www.dgsi.pt. Pelo exposto, realizando uma apreciação conjunta dos factos, cumpre verificar que as duas contraordenações pelas quais a arguida é condenada, ainda que autónomas, têm uma afinidade: ambas se centram na transparência da política de preços perante o consumidor. Quanto à responsabilidade social da arguida, cumpre apenas referir que, muito embora a operação da arguida se localize num grande centro comercial, trata-se de uma microempresa, cuja atividade se centra na exploração de apenas um estabelecimento. Não são assim conhecidos especiais impactos sociais causados pela conduta ora em análise ou pela atividade da arguida. Por tudo o exposto, tem-se por adequada a aplicação de uma coima única no valor de 2.000,00€ à arguida A..., Lda. II.3. Análise dos fundamentos do recurso (pela ordem de lógica jurídica) II.3.1. Do enquadramento legal punitivo aplicável à contraordenação de “falta de visibilidade do exterior dos preços de bens expostos para venda ao público em montras”, prevista nos art.ºs 1.º, 5.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 138/90. §1. O Ministério Público alega que o tribunal recorrido incorreu em erro de direito na operação da determinação do regime legal das sanções aplicáveis à contraordenação em causa, por não considerar a norma especial constante do art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26/4, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, que define o regime punitivo. Acrescenta que, por conta desse erro, foi aplicada uma coima de valor inferior ao limite mínimo legalmente previsto (€2.493,98), tendo o tribunal recorrido fixado o montante em €1.700,00. §2. Não assiste razão ao recorrente. O art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26/4, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, dispunha que: 1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular; b) De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva. 2 - A negligência é punível. Contudo, o art.º 22.º, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29.01 (que instituiu o “Regime Jurídico das Contraordenações Económicas” – RJCE), alterou os artigos 11.º, 12.º e 13.º, do Decreto-Lei n.º 138/90. Por força de tal alteração, a redação do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 138/90, vigente à data dos factos é a seguinte: 1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Assim, à data da prática da contraordenação (19 de janeiro de 2022), o regime punitivo invocado pelo recorrente já não se encontrava em vigor, tendo sido substituído pelo do RJCE. Embora sem especial relevo para o caso, é de mencionar que o citado art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26/4, na redação do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29.01, foi posteriormente alterado pelo art.º 3.º, da Lei n.º 10/2023 (Diário da República n.º 45/2023, Série I de 03.03.2023, em vigor a partir de 03.04.2023), e passou a ter esta redação: Artigo 11.º Contraordenações 1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE: a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa; d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis; e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. §3. Aqui chegados, o regime sancionatório das contraordenações económicas graves está previsto no art.º 18.º do RJCE, que estabelece, ora com relevo: Artigo 18.º - Montante das coimas b) Contraordenação grave: ii) Tratando-se de microempresa, de €1.700 a €3.000. Considerando que a sociedade arguida é uma microempresa (art.º 19.º, n.º 1, alínea a), do RJCE), o tribunal recorrido aplicou corretamente o regime vigente, estabelecendo a moldura da coima entre €1.700,00 e €3.000,00. Conclui-se, assim, inexistir erro na determinação do montante da coima aplicável à contraordenação em causa. Termos em que improcede o recurso neste segmento. II.3.2. Da dosimetria da coima única do cúmulo. §1. O recorrente discorda do valor da coima única aplicada, por a considerar reduzida e em violação dos artigos 20.º e 21.º do RJCE. Alega que: - As infrações são graves; - Foram praticadas com dolo; - Envolvem uma marca de elevada notoriedade; e - Ocorreram num dos principais centros comerciais da área metropolitana do Porto. Pede a fixação de uma coima única não inferior a €3.500,00. §2. Nas contraordenações económicas, por força do artigo 26.º, do RJCE, vale a regra do concurso efetivo de contraordenações e do estabelecimento de um cúmulo jurídico de coimas. Tal opção legislativa deriva também do regime geral das contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27.10) – artigo 19.º –, só sendo excluída quando a lei preveja expressamente a cumulação material, como ocorre com o Código da Estrada (art.º 134.º, n.º 3)). O art.º 26.º, do RJCE, sob a epigrafe “concurso de contraordenações”, estabelece: 1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações. §3. No caso em apreço, a moldura da coima única varia entre €1.700,00 e €3.400,00 (€1.700,00 + €1.700,00). §4. A lei não estabelece os critérios especiais da concretização da medida da coima única, dentro da moldura abstrata do concurso. Nessa concretização não podem ser tidos em conta os critérios de determinação da medida das coimas parcelares (como parece entender o recorrente, ao chamar à colação os art.ºs 20.º e 21.º, do RJCE, na sua 4.ª conclusão, propondo a sua aplicação à determinação da coima única do cúmulo), dado tal implicar a violação do princípio da proibição da dupla valoração. Para a fixação da coima única, deve atender-se aos critérios do art.º 77.º, n.º 1, do CP, adaptados ao ilícito contraordenacional. Na verdade, a culpa no direito contraordenacional não se identifica com a culpa penal, representando apenas uma censura ou uma admonição social pelo incumprimento de regras ou procedimentos de certo sector de atividade, o que impede que a personalidade do agente e a sua atitude interna se liguem à coima e à sua concreta quantificação (neste sentido Figueiredo Dias: in “Direito Penal, parte geral”, T. I, 3ª ed., Gestlegal, p. 192-103). Em jeito conclusivo, citando Paulo Pinto de Albuquerque: “A coima única é fixada em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adstritiva do agente.” Prossegue o autor, com o que se concorda: “Em regra a coima única deve aproximar-se dos limites máximos da soma das coimas concretamente aplicadas, devendo ser ponderadas em favor do agente quaisquer circunstâncias atenuantes ainda não avaliadas aquando da determinação do valor concreto da coima.” (in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, Universidade Católica editora, 2ª edição atualizada, p. 119). §5. Volvendo ao caso, as infrações ocorreram no mesmo dia e têm como elo de ligação reportarem-se ambas a comportamentos referentes a preços e à sua exposição e visualização. A arguida, sendo representante de uma marca amplamente reconhecida (B...), opera num segmento de mercado que atrai elevada atenção dos consumidores. A notoriedade da marca impõe uma responsabilidade acrescida no cumprimento das normas aplicáveis, pois os consumidores tendem a atribuir maior credibilidade e confiabilidade a tais marcas. Assim, qualquer desvio impõe uma resposta proporcional, de modo a reforçar a adesão às normas. Num centro comercial de grande afluência, como o ..., as falhas na observância dessas regras têm o potencial de afetar um vasto número de consumidores. Tal impõe à arguida uma especial responsabilidade social de cumprimento das normas respeitantes a preços dos produtos por si vendidos e dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas. A coima única fixada (€2.000,00) não reflete adequadamente a necessidade de prevenção geral e a elevada responsabilidade social da arguida. Assim, ajusta-se a coima única para €2.500,00. Termos em que procede parcialmente o recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em: - Alterar a coima única aplicada à sociedade “A..., Lda.” para €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. Isento de custas (art.ºs 522.º, n.º 1, do CPP, 92.º, n.º 1, do RGCO, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCP). Notifique e D.N. Porto, 15/1/2025. Relatora: Madalena Caldeira 1º Adjunto: Luís Coimbra 2º Adjunto: Maria Luísa Arantes |