Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250026
Nº Convencional: JTRP00006224
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205289250026
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 8/91
Data Dec. Recorrida: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N1 N2 ART65 N4 ART82.
CEXP76 ART27.
DL 438/91 DE 1991/11/09.
CCIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG208.
Sumário: I - É aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data da declaração de utilidade pública.
II - Há que fazer um juízo de justiça actuando por forma que os mecanismos legais respeitantes à expropriação por utilidade pública não constituam instrumento de arbítrio ou de prepotência, nem sejam permissivos a especulação.
III - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum dos bens expropriados, ou por outras palavras, ao respectivo valor de mercado, ou ainda, do seu valor de compra e venda.
IV - A adesão de todos os peritos a um único laudo, faz supor que o valor por eles indicado é o que efectivamente corresponde ao justo valor da parcela expropriada.
V - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorre depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pelo expropriante corresponda ao valor dos bens na data dessa decisão, podendo recorrer-se à taxa de inflacção determinada pelos índices dos preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: