Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EMBARGOS SUPERVENIENTES PROVA DA TEMPESTIVIDADE PODERES PROCESSUAIS DO SUCESSOR HABILITADO | ||
| Nº do Documento: | RP202603231184/12.0TBPNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia de certa questão a decisão judicial que decide não conhecer dela. II - No caso de dedução de embargos supervenientes, para aferição da sua tempestividade, o embargante tem o ónus de alegação e prova, ainda que sem prejuízo da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), do dia em que ocorreu o fundamento dos embargos ou em que dele teve conhecimento. III - Não há preclusão da dedução de embargos de executado por parte de sucessor habilitado se os fundamentos desses embargos ocorreram num momento em que não era processualmente possível a sua dedução pelo seu antecessor enquanto vivo ou se ocorreram após a morte do referido antecessor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1184/12.0TBPNF-B.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1184/12.0TBPNF-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 04 de novembro de 2024, por apenso à ação executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa, com o nº 1184/12.0T8PNF, instaurada em 23 de maio de 2012, no Tribunal Judicial de Penafiel[1], por AA contra BB e CC[2], DD deduziu os presentes embargos de executado comprovando ter requerido apoio judiciário nas modalidades de atribuição de agente de execução e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Para fundamentar os embargos de executado a embargante alegou, em síntese, que é falso que a exequente (tia da aqui embargante) tenha emprestado a quantia de € 97 500,00 aos seus pais executados na referida execução, tendo a execução sido simulada entre a exequente e o falecido pai da embargante (executado) e a fim de prejudicar a primitiva executada e os filhos do casal; além disso, refere que o requerimento de 28/02/2014 [2024?] é inepto para prosseguir a execução, pois não refere quantas prestações foram pagas e quando e ainda quantas faltam pagar, nem menciona a interpelação aos executados de vencimento das restantes, não enunciando o cálculo aritmético que fez para os juros e qual o valor dos juros vencidos, separando-os do capital; alega ainda a ineptidão do requerimento executivo por não referir quando foram realizados cada um dos empréstimos ou “tranches” nele referidos, bem como os respetivos termos acordados; para a eventualidade de existir qualquer crédito cujo pagamento foi acordado em prestações mensais, invoca a sua prescrição nos termos do artigo 310º do Código Civil; invoca ainda a prescrição dos juros anteriores a 28 de fevereiro de 2019 nos termos do artigo 310º alínea d) do Código Civil. A embargante termina os seus embargos do seguinte modo: “Nestes termos e nos melhores de Direito devem os presentes embargos de executado, serem recebidos e julgados provados e procedentes e por via disso, declara-se que os executados e a respetiva herança nada devem à exequente e de qualquer modo, extinguir-se a execução. Mesmo que assim não se entenda, a) Deve julgar-se inepto o requerimento de 28/02/2024 em que A. mandou prosseguir a execução. b) Julgar-se inepto o requerimento executivo. c) Declararem-se prescrita a divida por estarem prescritas as prestações. De qualquer modo, d) Declarem-se prescritos os juros vencidos em data anterior a 28/02/2019.” Os embargos foram liminarmente recebidos, sendo a exequente notificada para, querendo, contestar. Em 28 de novembro de 2024 a embargante ofereceu o seguinte requerimento[3], notificado por via eletrónica à parte contrária: “DD, na qualidade de executada habilitada, citada para o efeito, vem expor e requerer o seguinte: a) Mãe da aqui requerente CC contactou-a no dia 24/11/2024 dizendo-lhe que estava a arrumar a serralharia do falecido BB e encontrou um saco com medicamentos, receitas e papeis diversos entre eles o documento que ora se anexa. b) No referido documento (possui o original e disposta a juntar aos autos para a análise que for necessária) a exequente aqui embargada declara que “para todos os devidos e legais efeitos que a quantia em execução no âmbito do Proc. nº 1184/12.0TBPNF, do Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2, foi totalmente paga pelo Sr. BB e pela esposa CC. Mais declara que nada mais lhe é devido, por força do referido Processo Executivo, seja a que titulo for.” c) A executada mãe da requerente desconhecia o referido documento, sendo que quem tratava dos assuntos do falecido e da exequente era a Dra. EE. Sempre que este lhe exigia, assinava os documentos sem saber o seu conteúdo ou a que se destinavam. Caso a mãe da requerente não assinasse ou quisesse se inteirar dos assuntos, era vítima de maus-tratos físicos e psicológicos. d) Pese embora, a executada estivesse arredada do dinheiro e negócios do seu falecido marido (a sua confidente era a exequente), não acredita ele tivesse pago o que quer que seja à exequente porque ela nunca lhes emprestou a quantia exequenda e porque aquele não dispunha desse montante para pagar. e) O referido documento demonstra o conluio ardiloso referido nos embargos entre a exequente e o falecido pai da requerente. O pai da exequente nunca deu entrada do mesmo nos autos requerendo a extinção da execução e a exequente veio agora requerer o prosseguimento da execução que já tinha dado quitação da quantia exequenda. De qualquer modo, em face da declaração da exequente ora junta devem os presentes autos serem extintos com custas pela exequente, devendo ainda ser condenada como litigante de má-fé por dar seguimento à execução. Junta: 1 documento. Caso seja necessária prova como foi encontrado o referido documento devem ser produzido depoimento de parte à executada CC.” AA contestou os embargos de executado suscitando a sua inadmissibilidade legal, já que, à data da habilitação de herdeiros do primitivo executado, há já muito estava precludido o direito de embargar a ação executiva; impugnou a generalidade da matéria alegada pela embargante; suscitou a interrupção do prazo prescricional por efeito da instauração da ação executiva, concluindo pela total improcedência das pretensões da embargante. Em 14 de janeiro de 2025, DD ofereceu requerimento em que alega que a embargada não impugnou o documento oferecido com o seu requerimento de 28 de novembro de 2024, pelo que deve ser proferida decisão de mérito, julgando os embargos procedentes. Em 18 de janeiro de 2025 foi proferido despacho ordenando a notificação da “exequente para, querendo, se pronunciar em 10 dias com a advertência de que nada dizendo se considera que a quantia se mostra paga e se determinará a extinção da execução.” Em 30 de janeiro de 2025, AA veio impugnar o documento oferecido pela embargante com o seu requerimento de 28 de novembro de 2024. Em 06 de fevereiro de 2025, a embargante suscitou a intempestividade da impugnação pela exequente do documento que ofereceu em 28 de novembro de 2024 e, assim não se entendendo, arguiu a nulidade do despacho proferido em 18 de janeiro de 2025 e, sem prejuízo da nulidade invocada, à cautela, requereu a admissão da prova por si oferecida. Em 25 de fevereiro de 2025 foi proferida a seguinte decisão[4]: “Do valor da causa: Para o efeito previsto nos arts. 306º e 307º, do C.P.Civil, e não havendo razões para fixar o valor em montante diferente do valor da execução, fixo o valor da causa em € 88.042,51 * Por apenso à execução que AA moveu contra BB (entretanto falecido) e CC, veio a habilitada DD, na qualidade de executada habilitada, apresentar os presentes embargos de executado, pedindo que se declare que os executados e a respetiva herança nada devem à exequente e de qualquer modo, extinguir-se a execução e mesmo que assim não se entenda, a) Deve julgar-se inepto o requerimento de 28/02/2024 em que A. mandou prosseguir a execução. b) Julgar-se inepto o requerimento executivo. c) Declararem-se prescrita a divida por estarem prescritas as prestações. De qualquer modo, d) Declarem-se prescritos os juros vencidos em data anterior a 28/02/2019. Alegou no essencial a inexistência da divida pela ocorrência de uma simulação entre o executado (seu falecido pai) e a exequente (sua tia) com o fito de prejudicar a co-executada (sua mãe). *** A Exequente notificada veio contestar pugnando pela inadmissibilidade dos embargos Entende, contudo, o Tribunal estarem reunidos os pressupostos para que seja de imediato proferida decisão - a qual desde já se adianta será de inadmissibilidade por extemporâneos dos embargos - na medida em que se tratam de questões de direito e que obstam ao prosseguimento dos embargos. Antes de mais importa consignar que consultados os autos principais se verifica que o falecido BB foi citado a 6.6.2012 conforme decorre da comunicação apresentada nos autos pela então agente de execução a 17.6.2021 (ref 987676) Prescreve o artigo 732.º do Código do Processo Civil o seguinte: 1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes. * Compulsados os autos verifica-se que: 1. Por sentença proferida de habilitação de herdeiros, datada de 2.10.2024 a aqui embargante foi julgada habilitada, como sucessora do falecido BB. 2. BB foi citado para os termos da execução a 6.6.2012 e não deduziu embargos. * Do Direito: Na presente decisão, urge apreciar as seguintes questões: extemporaneidade dos presentes embargos. * Por força da sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiro, que julgou a aqui embargante habilitada em nome do falecido executado, aquela passou a assumir a qualidade de herdeira na execução de que esses autos (e estes) constituem um apenso. Ou seja, assume a qualidade de sucessora do falecido BB na execução e na fase e estado em que os autos de execução se encontram. Desse modo, a embargante não deveria ter sido citada para os termos da execução após a prolação da sentença de habilitação de herdeiros. No demais, também a defesa da habilitada não é admissível nesta fase processual. Na verdade, em bom rigor a suspensão da execução decretada pelo falecimento do executado em causa só terminou com a última notificação efectuada às partes em causa (exequente e habilitados); então, a execução passou a seguir a sua normal marcha, tomado as habilitadas o lugar do falecido executado BB (vide, neste sentido, entre outros, Eurico Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 3ª edição, p. 256). Os herdeiros habilitados ocupam, a partir da sua habilitação, a posição processual do falecido, exercendo os mesmos direitos e cumprindo as obrigações que a este competiam, mas ficam sujeitos à anterior atuação processual do falecido e têm de aceitar a causa no estado em que ela se encontrar, apenas a podendo impulsionar para o futuro. Assim à data da habilitação dos embargantes, o direito de deduzir oposição à execução havia há muito precludido, pelo que, à embargante DD não assistia o direito de deduzir (em 04/11/2024) oposição à execução com base em fundamentos que não são supervenientes (cfr. art.º 728.º, n.º 2 do CPC), e a matéria invocada na petição de embargos não é superveniente. Deste modo, os presentes embargos terão de naufragar por extemporaneidade, uma vez que as habilitadas receberam a sua qualidade no estado em que o anterior a detinha, sendo que à data em que as embargantes assumiram a posição de executadas em substituição do primitivo BB, já estava largamente ultrapassado o prazo para a dedução da oposição por embargos. * Decisão: Pelo exposto, indefiro, por extemporâneos, os presentes embargos de executado com a consequente prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. Custas a cargo da embargante na qualidade de habilitada (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. Requerimento de 28.11 - Não será esta matéria apreciada neste apenso dado que não integra nenhum desenvolvimento da matéria alegada na petição de embargos a qual é, como se disse, extemporânea. Not.” Em 02 de abril de 2025, inconformada com a decisão que precede, DD interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[5]: “I. O presente recurso vem interposto da decisão que que pôs termo aos Embargos de Executado deduzidos pela aqui Recorrente, julgando no sentido de “[indeferir], por extemporâneos, os presentes embargos de executado com a consequente prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso.”; II. A solução adoptada (de que “à data da habilitação dos embargantes, o direito de deduzir oposição à execução havia há muito precludido, pelo que, à embargante DD não assistia o direito de deduzir (em 04/11/2024) oposição à execução (…) (cfr. art.º 728.º, n.º 2 do CPC), e a matéria invocada na petição de embargos não é superveniente”) é completamente desajustada, injusta e desconsideradora de elementos de facto fundamentais e dos mais elementares normativos legais; III. O tribunal faz, assim, também uma errada interpretação de direito determinante para a obtenção de uma decisão justa, bem como omite pronúncia relativamente a matéria essencial expressamente alegada pela Recorrente e contraditada pela Recorrida, o que, no mais, violadora os mais elementares princípios orientadores do direito processual civil; IV. Nunca poderia o Tribunal a quo entender, sem mais, como entendeu que os Embargos deduzidos se baseiam “em fundamentos que não são supervenientes”; V. Os embargos apresentados foram-no com pelo menos com quatro pedidos subsidiários, dos quais pelo menos os pedidos a), c) e d) versam sobre matéria manifestamente superveniente; VI. A ineptidão do requerimento de 28/02/2024 para prossecução da execução, a prescrição da dívida e a prescrição dos juros vencidos antes de 28/02/2019 são, não só factos supervenientes à citação do Executado original, pai da aqui Recorrente (Executada habilitada), mas também só advieram ao conhecimento desta com a sua citação para os termos da execução, aos quais, até essa, data era absolutamente alheia; VII. A Recorrente apenas teve conhecimento do referido requerimento e das vicissitudes de que o mesmo padecia quando citada para os termos da execução em 16/10/2024, momento em que passou a ter acesso completo aos autos com a constituição de mandatário judicial; VIII. Da mesma forma a invocação da prescrição da dívida e dos juros, não pode deixar de ser entendida como facto superveniente na justa medida em que tais factos resultam do decurso do tempo e operam em momentos posteriores à inicial citação do executado originário e apenas com a citação vieram ao conhecimento da Recorrente; IX. Pelo que a invocação dessas prescrições (que são supervenientes) também apenas é possível em sede de oposição à execução através dos embargos ora deduzidos pela Recorrente e de cuja sentença se recorre; X. Violou assim o tribunal a quo a lei processual ao julgar que que não assistia à Recorrente “o direito de deduzir (em 04/11/2024) oposição à execução com base em fundamentos que não são supervenientes (cfr. art.º 728.º, n.º 2 do CPC), e a matéria invocada na petição de embargos não é superveniente.” sendo necessária a revogação de tal decisão por outra que ordene a prossecução dos autos de embargos para julgamento de tais matérias supervenientes e consequente decisão pelo digníssimo Tribunal a quo; XI. No mais, posteriormente à dedução dos embargos, mas ainda no seu decurso e antes do contraditório pela Recorrida ou do seu conhecimento pelo digníssimo tribunal, foi ainda alegada pela Recorrente a inexistência da dívida fruto da descoberta, naquela data, de declaração da exequente dando total quitação da dívida exequenda ao executado original BB; momento em que passou a ter acesso completo aos autos com a constituição de mandatário judicial; XII. Ora, não só a invocação desse facto seria, por si só suficiente para justificar a superveniência objectiva e subjectiva para efeitos da prossecução dos referidos embargos, como determinaria a consequente extinção da execução; XIII. Uma vez que o executado pode alegar, em sede de oposição, para além dos fundamentos especificados no art. 729.º do CPC, quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, tal matéria superveniente e documento foi expressamente submetido à apreciação do tribunal a quo; XIV. Sobre tal documento não recaiu qualquer impugnação tempestiva do seu conteúdo letra e assinatura, tendo, no entanto a Recorrida tido possibilidade de sobre ele se pronunciar mais de uma vez em sede de pronúncia e contraditório; XV. Ora, o tribunal a quo não podia não conhecer da referida matéria superveniente e do documento que a sustenta, sob pena de omissão de pronúncia sobre uma questão que foi expressamente invocada e contraditada perante o tribunal; XVI. A sentença recorrida expressamente consignou que não se pronunciaria no apenso dos autos recorridos sobre tal matéria, pelo que violou o dever de decisão a que estava vinculado em virtude da submissão pela aqui Recorrente (com contraditório da Recorrida) de tal matéria também superveniente; XVII. Violação geradora de nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra ordene a prossecução dos autos de embargos para conhecimento pelo tribunal da matéria alegada e sustentada no documento junto pela Recorrente aos autos (e contraditada pela Recorrida) para decisão pelo digníssimo Tribunal a quo; XVIII. O Tribunal a quo cometeu, assim, manifesto erro na apreciação dos pressupostos legais e factuais que levaram ao indeferimento dos embargos por alegadamente extemporâneos, bem como omitiu deliberadamente pronúncia sobre a matéria subjacente ao documento de quitação junto aos autos, matéria também superveniente e com relevância para a boa decisão da causa; XIX. Por todas as razões aduzidas é nula (no que tange à omissão de pronuncia) e infundada, injusta e violadora dos normativos legais a sentença que indeferiu, “por extemporâneos, os presentes embargos de executado com a consequente prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso;”” Em 16 de maio de 2025, AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência e oferecendo as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo decidiu corretamente ao julgar os embargos de executado extemporâneos, considerando que à Recorrente, enquanto herdeira habilitada, não assistia o direito de deduzir oposição à execução com base em fundamentos que não são supervenientes, por se encontrar há muito ultrapassado o prazo para o efeito. II. Ao concluir pela extemporaneidade da petição de embargos, o Tribunal a quo bem decidiu não conhecer de qualquer matéria de fundo neles invocada, nomeadamente dos pedidos subsidiários, III. Uma vez que a intempestividade impede o conhecimento do mérito e, por consequência, de qualquer questão que a ele estivesse subordinada. IV. Não se verifica, por isso, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, uma vez decidida a questão prévia de inadmissibilidade dos embargos, todas as demais questões ficaram prejudicadas. V. Não se verifica, qualquer matéria superveniente que pudesse justificar a apresentação dos embargos em momento ulterior, pelo que carece totalmente de fundamento a invocação de factos suscetíveis de fazer renascer o direito de oposição, o qual se mostra definitivamente precludido. VI. O presente recurso consubstancia, à semelhança dos próprios embargos, uma tentativa de a Recorrente reabrir intempestivamente a discussão sobre matéria já estabilizada no processo executivo, pretendendo, em claro desrespeito pelas mais elementares regras do processo executivo, “voltar atrás no tempo” e reconfigurar os factos a seu bel-prazer. VII. Bem andou igualmente o Tribunal a quo ao não considerar, nos autos dos embargos, o documento junto pela Recorrente, por não consubstanciar nenhum desenvolvimento da matéria alegada nos embargos. VIII. Mais, tratando-se de documento antagónico aos próprios fundamentos dos embargos, e que, sem embargo do sobredito, foi impugnado pela ora recorrida.” Em 23 de maio de 2025, os Serviços da Segurança Social vieram informar ter sido concedido à embargante apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução. Em 30 de junho de 2025, o recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com a concordância dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido da quitação da quantia exequenda oferecida com o requerimento de 28 de novembro de 2024; 2.2 Da superveniência da defesa por embargos relativamente à ineptidão do requerimento para renovação da execução, à prescrição do capital, à prescrição dos juros vencidos antes de 28 de fevereiro de 2019 e ao pagamento alegado no requerimento de 28 de novembro de 2024. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos e da ação executiva a que estão apensados, os quais, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido da quitação da quantia exequenda oferecida com o requerimento de 28 de novembro de 2024 A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida em virtude de, alegadamente, não ter conhecido da quitação da quantia exequenda e que ofereceu em requerimento de 28 de novembro de 2024. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a recorrente, o tribunal recorrido tomou posição sobre o requerimento de 28 de novembro de 2024 escrevendo o seguinte: “Requerimento de 28.11 - Não será esta matéria apreciada neste apenso dado que não integra nenhum desenvolvimento da matéria alegada na petição de embargos a qual é, como se disse, extemporânea. Not.” A decisão do tribunal a quo pode estar errada, mas não é omissa sobre a questão do pagamento da quantia exequenda, tendo decidido não conhecer dessa questão no apenso de embargos de executado. Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia improcedendo esta questão recursória. 4.2 Da superveniência da defesa por embargos relativamente à ineptidão do requerimento para renovação da execução, à prescrição do capital, à prescrição dos juros vencidos antes de 28 de fevereiro de 2019 e ao pagamento alegado no requerimento de 28 de novembro de 2024 A recorrente pretende a revogação da decisão recorrida no que respeita às questões de ineptidão do requerimento de renovação da ação executiva, da prescrição do capital e dos juros anteriores a 28 de fevereiro de 2019 e do pagamento alegado no requerimento de 28 de novembro de 2024, conformando-se com o decidido no que respeita à intempestividade dos embargos relativamente à ineptidão do requerimento inicial. Na perspetiva da recorrente, as questões de ineptidão do requerimento de renovação da ação executiva, da prescrição do capital e dos juros anteriores a 28 de fevereiro de 2019 e do pagamento alegado no requerimento de 28 de novembro de 2024 são supervenientes, pelo que não se verifica a extemporaneidade dos embargos por si deduzidos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 728º, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de vinte dias a contar da citação. Porém, prevenindo a superveniência objetiva ou subjetiva de factualidade passível de integrar fundamento de oposição por embargos, o nº 2 do artigo 728º do Código Civil prevê que, nessa eventualidade, o prazo para a dedução dos embargos se conta a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. Para aferição da tempestividade de embargos supervenientes, o embargante tem o ónus de alegação e prova, ainda que sem prejuízo da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), do dia em que ocorreu o fundamento dos embargos ou em que dele teve conhecimento[7]. De facto, só observando este ónus, o embargante conseguirá demonstrar que se acha em prazo para dedução de embargos fundados em factos objetiva ou subjetivamente supervenientes. Apesar deste ónus de alegação e prova, o embargante tem a sua tarefa mais aligeirada nos casos em que os factos que invoca em sua defesa são por si próprios expressivos quer quanto à sua ocorrência, quer quanto ao conhecimento dos mesmos pelo embargante, ou ainda, porque na data da verificação dos factos ou do seu conhecimento, não era processualmente possível a dedução de embargos. No caso em apreço, a nosso ver, é o que sucede relativamente à invocada ineptidão do requerimento de renovação da ação executiva, pois que só com a apresentação deste requerimento em 28 de fevereiro de 2024 é que se pode suscitar essa questão. No que respeita aos outros fundamentos, à data em que faleceu o primitivo executado BB e desde 27 de outubro de 2015, a ação executiva estava extinta e, além disso, a questão da prescrição seja do capital seja dos juros[8] só se pode colocar com a extinção da ação executiva. Neste enquadramento adjetivo, o antecessor da embargante não podia ter deduzido embargos com fundamentos que só surgiram após a sua morte e outros que só se poderão ter consumado após a extinção da ação executiva, já que, enquanto esta pende, a prescrição está interrompida por força do disposto no artigo 327º do Código Civil; relativamente ao pagamento invocado no requerimento de 28 de novembro de 2024[9], atenta a data aposta no documento que alegadamente o comprova (29 de julho de 2019), o antecessor da embargante também não podia ter deduzido embargos com esse fundamento, porque nessa data a ação executiva estava extinta. Conclui-se assim que mal andou a decisão recorrida ao julgar intempestivos os embargos de executado relativamente às questões de ineptidão do requerimento de renovação da ação executiva, da prescrição do capital e dos juros anteriores a 28 de fevereiro de 2019 e, ainda, quanto ao pagamento invocado no requerimento de 28 de novembro de 2024, pelo que deve ser revogada, devendo os autos prosseguir no tribunal recorrido com o conhecimento daquelas questões suscitadas nos embargos e no requerimento de 28 de novembro de 2024. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida pois respondeu ao recurso e ficou vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por DD e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas proferidas em 25 de fevereiro de 2025 e determina-se o prosseguimento dos autos no tribunal a quo com o conhecimento daquelas questões suscitadas nos embargos e no requerimento de 28 de novembro de 2024. Custas do recurso a cargo da recorrida AA, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |