Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420658
Nº Convencional: JTRP00013644
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RP199501249420658
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 345/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20 N1 N2 ART17 ART18 ART5 N3.
CPC67 ART4 N2 A ART262.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/19 IN CJ ANOXVII T2 PAG237.
AC STA DE 1982/03/11 IN BMJ N321 PAG421.
AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG291.
AC RE DE 1988/05/12 IN CJ ANOXIII T3 PAG282.
Sumário: I - A denúncia de arrendamento rural, pelo senhorio, para efeito de exploração directa do prédio arrendado, constitui uma condição para exercício da acção de despejo, com esse fundamento, traduzindo-se a sua falta em excepção dilatória inominada, nessa acção.
II - A circunstância de a lei determinar que o arrendatário não se pode opor àquela denúncia significa que, em princípio, tal oposição deverá ser deduzida na acção de despejo que vier a ser intentada pelo senhorio.
III - Isso, porém, não impede o arrendatário de propôr uma acção declarativa de simples apreciação, destinada ao reconhecimento de que tal denúncia não tem acolhimento legal, com o objectivo de esclarecimento da situação de incerteza acerca do direito invocado pelo denunciante.
IV - A exploração directa do prédio pelo senhorio, acima aludida, não significa que deva ser ele quem, pessoalmente ou coadjuvado pelos familiares, cultive o solo, sendo antes compatível com uma actuação na qualidade de empresário.
V - Os períodos legais de renovação do arrendamento rural não são imperativos mas apenas supletivos.
Reclamações: