Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019517 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA OPOSIÇÃO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169630546 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 427-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 ART20 N2 ART24 N1. CPC67 ART304 ART668. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação da empresa e da falência, a oposição dos citados pode respeitar ao próprio pedido ou somente à medida requerida pela sociedade. II - Deduzida oposição, em que se pede a declaração de falência da sociedade, o juiz, no despacho proferido sobre essa oposição, deve declarar quais os factos que julga provados, em aplicação do disposto no artigo 304 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, e pronunciar-se sobre a oposição deduzida, sob pena de configuração das nulidades previstas no artigo 668 n.1 alíneas b) e d) do citado Código. | ||
| Reclamações: | |||