Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630546
Nº Convencional: JTRP00019517
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
OPOSIÇÃO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP199701169630546
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 427-A/95
Data Dec. Recorrida: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 ART20 N2 ART24 N1.
CPC67 ART304 ART668.
Sumário: I - No processo especial de recuperação da empresa e da falência, a oposição dos citados pode respeitar ao próprio pedido ou somente à medida requerida pela sociedade.
II - Deduzida oposição, em que se pede a declaração de falência da sociedade, o juiz, no despacho proferido sobre essa oposição, deve declarar quais os factos que julga provados, em aplicação do disposto no artigo 304 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, e pronunciar-se sobre a oposição deduzida, sob pena de configuração das nulidades previstas no artigo 668 n.1 alíneas b) e d) do citado Código.
Reclamações: