Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | ENFITEUSE CÔNJUGE HERANÇA DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202209151664/18.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A enfiteuse sobre prédios urbanos foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 233/76, de 02/04. II - Com a extinção desse direito, o titular do domínio útil do imóvel ficou a ser titular da propriedade plena – n.º 2, do artigo 1.º, daquele diploma legal – III - A lei aplicável ao regime sucessório é aquela existente no momento da abertura da sucessão. IV - O cônjuge sobrevivo, à face do regime do C. C. de 1867, encontrava-se no 4.º lugar da sucessão. V - Falecendo o foreiro, na vigência do contrato de enfiteuse, o seu direito transmitiu-se para a sua herança, sendo herdeiros os seus filhos (Autora e intervenientes ativas), e para a meação do cônjuge (1.ª Ré), por serem casados de acordo com o regime dos costumes do reino (C. C./1867). V.1 - O direito de enfiteuse, a partir da sua abolição, transformou-se em direito de propriedade. V.2 - Não se adquire a propriedade do imóvel por usucapião se todos os sujeitos já atuam com a contitularidade do bem na sua esfera patrimonial. VI - Pedindo a Autora que se declare que o prédio urbano em causa seja declarado como pertencendo à herança composta por si, intervenientes e 1.ª Ré, por ter sido adquirido por usucapião, só pode ser deferido que a contitularidade do bem também se integra na indicada herança, composta por Autora e intervenientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1664/18.4T8PVZ.P1 Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1). Relatório (aproveitando parcialmente o elaborado pela 1.ª instância).AA, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, intentou contra BB e CC, residentes no Bairro ..., ..., Matosinhos, Ação declarativa (impugnação de escritura de justificação notarial e pedido de reconhecimento de propriedade), pedindo que: a). se declare a inexistência de escritura de justificação, sendo ordenado o cancelamento na C. R. P. da inscrição Ap. n.º ..., de 04/04/1990 e do averbamento na matriz urbana, relativamente ao prédio inscrito no artigo ..., ..., no nome da 1.ª Ré, bem como de todos os atos e averbamentos posteriores quer na C. R. P., quer na repartição de finanças; b). se condenem as Rés a reconhecer que o prédio foi adquirido pela 1.ª Ré e pelo seu falecido marido, DD, ao tempo foreiro e que o prédio descrito faz parte da herança ilíquida e indivisível aberta por óbito de DD, por o haverem adquirido por usucapião. Pediu a intervenção principal ativa de EE, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde FF, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, o que foi deferido. Em síntese, alega que: . a 1.ª Ré foi casada em primeiras núpcias com DD, no regime de comunhão geral de bens, o qual veio a falecer em .../.../1965, tendo na constância do seu matrimonio tido 3 filhas, a aqui Autora, EE e FF (intervenientes); . em 13/11/1968, a 1.ª Ré procedeu à inscrição matricial do prédio com a seguinte descrição: Uma morada de casas de r/c, com quatro divisões, com a superfície coberta de 29,58 m2, sito no lugar ..., ..., a confrontar do Norte com GG, do Sul com caminho público, do Nascente com HH e do Poente com o Posto da Guarda ...; . por escritura pública de 16/12/1989, outorgada no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, a 1ª Ré e o cônjuge à data declaram: ser casados no regime de comunhão de adquiridos e, que adquiriram por usucapião o prédio urbano composto por uma morada de casas de R/C com a área de 29,58 m2 e dependências com 4,8 m2 a confrontar de Norte com GG, do Sul com Caminho Público, de Nascente com II, Poente com Posto da Guarda ...; . munidos de tal escritura a referida Ré e marido procederam ao registo na respetiva C. R. P., passando o prédio a possuir a inscrição com o n.º ...; . o casamento da 1.ª Ré com JJ foi dissolvido em 13/09/2008, por óbito do cônjuge marido, sendo herdeiras do falecido JJ, o cônjuge e a filha KK, aqui 1ª e 2ª Rés; . II, pai de DD, era possuidor de um prédio de habitação no lugar ..., ..., onde construiu em 1955 a sua habitação, habitação essa que teve o processo de licenciamento camarário nº .../.., e licença de habitabilidade com o nº ... emitido em 28 de Dezembro de 1960; . nas traseiras do mesmo prédio, DD, ao tempo casado com a 1.ª Ré, construiu uns anexos nas traseiras do prédio atrás referido, hoje com o n.º de polícia ..., na Rua ...; . DD passou a ser o foreiro daquela parcela de terreno, com a área de 87 m2, que confrontava de Norte com GG, do Sul com caminho, de Este (ou Nascente) com II e de Oeste (ou Poente) com o quintal do Posto da Guarda ...; . DD e herdeiros pagavam o laudémio à Câmara Municipal ... sobre a parcela de terreno; . após a extinção da enfiteuse, o prédio manteve-se na posse dos herdeiros do referido DD, que eram o seu cônjuge, aqui primeira Ré e as três filhas do casal (Autora e intervenientes), que nele fizeram obras de ampliação dos anexos e sempre cuidaram do quintal, posse que era publica porque feita à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém, de boa fé e de forma exclusiva; . a 1.ª Ré e o segundo marido prestaram falsas declarações a oficial público, bem sabendo que, em primeiro lugar eram casados no regime imperativo de separação de bens e não no regime de comunhão de adquiridos e, que o prédio não havia sido adquirido pela 1.ª Ré no estado de casada com JJ, mas sim enquanto casada com o primeiro marido - DD -. * A Ré CC contestou, negando a improcedência da ação, impugnando a factualidade alegada pela Autora. * Por despacho proferido em 14/10/2019, foi julgada verificada a falta da citação da Ré BB, com anulação do processado quanto à mesma, e foi-lhe nomeada como curadora especial a co-Ré CC.Por despacho proferido em 22/10/2020, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 21.º, do C. P. C., citando-se o Ministério Público, que não contestou. * Foi proferido despacho saneador onde se fixou como:. objeto de litígio: . saber se deve ser considerada inválida a escritura de justificação outorgada pela Ré e pelo seu falecido cônjuge JJ; . consequência da inexistência do direito que as Rés se arrogam; . cancelamento dos registos com base nessa escritura; . averiguar o alegado direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa de DD sobre o prédio objeto da escritura de justificação. . e como temas de prova, saber se: . a) o falecido DD, nas traseiras do prédio identificado em 12.º da PI, e enquanto casado com a 1.º Ré BB, construiu uns anexos e passou a ser foreiro de uma parcela de terreno com a área de 87 m2, que confrontava de norte com GG, do Sul com caminho, de Nascente com II e de Poente com quintal do Posto da Guarda ...; b) DD e a 1.ª Ré BB, e posteriormente as respetivas filhas, fizeram nessa parcela obras de ampliação dos anexos e cuidaram do respetivo quintal de forma contínua, desde há mais de 40 anos, sem oposição de ninguém, e com a convicção de que o prédio lhes pertencia, praticando os atos descritos nos artigos 18.º a 23.º da petição inicial; . c) Por mais de 20 anos, entre 06/06/1968 até à data da escritura de justificação, a Ré BB e o seu falecido marido JJ, com conhecimento e à vista de toda a gente, incluindo as Autoras, sem oposição de quem quer que seja, praticaram sobre o prédio os atos descritos nos artigos 8.º a 15º, da contestação da Ré CC. * Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu:. declarar ineficaz a escritura de justificação celebrada em 16/12/1989 no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, na qual foram outorgantes a 1ª Ré e JJ, relativa ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde com o nº ..., e ordeno o cancelamento do registo de inscrição e aquisição do prédio justificado a favor daqueles, bem como dos demais registos operados com base na escritura aludida relativamente ao prédio, absolvendo as Rés da parte restante do peticionado. * Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:«Primeira: Deverá ser dado como provado que a habitação referida em 9. Foi construída em 1955 e hoje situa-se na Rua ... da freguesia ... e teve o processo de licenciamento camarário nº .../.., conforme resulta do alvará de habitabilidade doc. Nº... junto com a P.I. Segunda: Deverá ser dado como facto provado que a construção referida em 10. foi feita com autorização da junta de freguesia ..., hoje com o ..., na Rua ... da freguesia ... conforme resulta do doc. Nº 18, emitido pela respectiva Junta de Freguesia. Terceira: Deverá ser dado como provado que a parcela referida em 11. tinha a área de 87m2, confrontava de Norte com GG, do Sul com caminho, de Este (ou Nascente) com II e de Oeste (ou Poente) com o quintal do Posto da Guarda ..., conforme também resulta do doc. Nº18 Quarta: DD requereu a ligação de electricidade junto da E..., estando o mesmo registado como primitivo titular do contrato - doc. Nº.... Quinta: Deverá ser dado como provado que nas circunstâncias referidas em 12., a 1ª Ré, AA, EE e FF actuaram como verdadeiras donas e na convicção de que o prédio lhes pertencia na totalidade, não ofendendo interesses de terceiros, pagando ainda os impostos o que é corroborado pelas testemunhas conforme dos seus depoimentos que aqui se transcrevem parcialmente e do vertido no item 13º dos factos provados. DEPOIMENTO DE EE “Meritíssima Juiz: Mas se eu lhe perguntar se a senhora acha que o senhor JJ e a sua mãe achavam que aquilo era deles ou se também era vosso o que é que a senhora diz sobre isso? (00:07:33 a 00:07:43) EE: Eu acho que a minha mãe achava que aquilo era deles e nosso claro. (00:07:44 a 00:07:48). Meritíssima Juiz: E eles disseram que em 89 usufruiu do prédio, pagando as contribuições, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo de boa-fé por ignorar o direito alheio, sem violência contínua e publicamente à vista e com conhecimento de toda a gente. (00:17:09 a 00:17:21) EE: Sim. (00:17:22).” DEPOIMENTO DE FF “Meritíssima Juiz: Que é só da sua mãe e do JJ? (00:11:23) FF: Eu não acho que é só da minha mãe e do JJ, tem a quota que quando o meu pai faleceu já existia a casinha, não era o que lá está, não era, era uma casinha pequenita, mas o que eu acho é que aquilo devia ser dividido pelas 4 por igual. (00:11:24 a 00:11:41) Meritíssima Juiz: Pronto, então há uma parte que a senhora acha que só pertencia ao seu pai. Foi ele que construiu é isso? E o resto não? Pertencia à sua mãe e ao seu padrasto? (00:12:55 a 00:13:03) FF: Sim. (00:13:04)” Sétima: Acresce ainda que também deverá ser dado como provado que todos os actos relativos ao prédio dos autos nomeadamente a inscrição matricial a planta topográfica, a memoria descritiva do prédio que consta do processo de licenciamento bem como este foi requerido exclusivamente pela segunda Ré – BB, conforme documentos juntos com a P.I. sob os nºs 10,11,12,13,14. Oitava: Da conjugação da conclusão anterior com os factos provados constante dos itens 12 e 13 deverá ser dado como provado que o prédio é propriedade não só da Ré BB, mas também das três Filhas, a Autora, AA e as chamadas FF e FF. Nona: Deve ser dado como provado que a Autora e as irmãs do primeiro casamento desde há mais de 10,20, 30 e 40 anos detêm a posse do prédio em causa. Decima: Pelo que os pedidos formulados nas alíneas b) e c) haverão que ser dados como provados.». * A Ré CC contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.* As questões a decidir são:. alegada contradição entre factos e sua consequência; . impugnação da matéria de facto, essencialmente reportada à análise da qualidade da atuação sobre o imóvel pela Autora, intervenientes e 1.ª Ré; . aferir que tipo de contrato está na base da detenção do imóvel; . se esse contrato tiver sido a enfiteuse, consequências da extinção do mesmo para a determinação da (con)titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel. * 2). Fundamentação.2.1). Foram julgados provados os seguintes factos: «1. A 1ª. Ré BB foi casada em primeiras núpcias com DD, no regime de comunhão geral de bens, o qual veio a falecer em .../.../1965, tendo na constância do seu matrimónio tido 3 filhas, AA, aqui Autora, EE e FF. 2. A primeira Ré, BB, casou em 6 de Junho de 1968 no regime imperativo de separação de bens com JJ, não obstante constar da escritura referida em 4. infra que eram casados sob o regime da comunhão de adquiridos. 3. A 1ª Ré, em 13 de Novembro de 1968, procedeu à inscrição matricial do prédio com a seguinte descrição: uma morada de casas de rés-do-chão com 4 divisões com a superfície coberta de 29,58 m2 sito no lugar ..., freguesia ... a confrontar do Norte com GG do Sul com caminho publico do Nascente com HH e do Poente com o Posto da Guarda .... 4. Por escritura pública de 16/12/1989 outorgada no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde e lavrada no Lº nº134-A a fls. 7 verso, a 1ª Ré e JJ declararam: “(...) Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano, composto de uma morada de casas de rés-do-chão, com a superfície coberta de vinte e nove metros quadrados e cinquenta e oito decímetros, dependência para arrumos com a área de quatro metros quadrados e oitenta decímetros, sito no lugar ..., da indicada freguesia ..., a confrontar do norte com GG, do sul com caminho público, do nascente com II e do poente com Posto da Guarda ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e inscrito, em nome da primeira outorgante mulher, no artigo quinhentos e trinta e sete, da matriz urbana (…) Que, porém, não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio; Que, não obstante isso, têm usufruído o dito prédio gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando as respetivas contribuições com animo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, por que sem violência, continua e publicamente, a vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e tudo isto por um lapso de tempo superior a vinte anos; Que, dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriram o dito prédio por USUCAPIÃO, título esse que, por sua natureza, não é suscetível de ser comprovado pelos meios normais, afirmando que são donos e legítimos possuidores do mencionado prédio com exclusão de outrem; (…)”. 5. Munidos de tal escritura a referida Ré, BB e o então marido JJ procederam ao registo na respectiva Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde passando o prédio a possuir a inscrição com o nº ..., constando também da mesma que a 1ª Ré e o marido são casados no regime de comunhão de adquiridos. 6. A 1ª Ré e o marido JJ tiveram uma filha, a 2ª Ré. 7. O casamento da 1ª Ré com JJ foi dissolvido em 13/09/2008, por óbito do cônjuge marido. 8. São herdeiras do falecido JJ a sua cônjuge e a filha KK, aqui 1ª e 2ª Rés. 9. II, pai de DD era possuidor de um prédio de habitação no lugar ..., ..., onde construiu a sua habitação, habitação essa que teve a licença de habitabilidade com o nº ... emitida em 28 de Dezembro de 1960. 10. Nas traseiras do prédio referido em 9., DD, ao tempo casado com a 1º Ré, construiu uns anexos. 11. DD passou a ser o foreiro daquela parcela de terreno, pagando o laudémio à Câmara Municipal .... 12. A 1ª Ré, AA, EE e FF sempre tiveram a posse do prédio referido em 10., há mais de 10, 20, 30, 40 anos, à vista de toda a gente, nomeadamente da 2ª Ré, sem qualquer interrupção temporal, sem oposição de ninguém, e nele fizeram obras de ampliação dos anexos e sempre cuidaram do quintal. 13. AA, EE e FF autorizaram que as filhas, netas respectivamente da primeira Ré, lá residam de forma temporária, quando precisam de casa. 14. A 1.ª Ré e o 2º marido JJ fizeram obras e benfeitorias no prédio referido em 10., construindo e ampliando, de forma pacifica e à vista de toda a gente, benfeitorias realizadas também à vista inclusive da Autora, de EE e FF, que foram criadas e cuidadas com a ajuda do sobredito JJ.». * E foram julgados não provados:«a) A habitação referida em 9. foi construída em 1955 e hoje situa-se na Rua ... da freguesia ... e teve o processo de licenciamento camarário nº .../... b) A construção referida em 10. foi feita com autorização da junta de freguesia ..., hoje com o ..., na Rua ... da freguesia .... c) A parcela referida em 11. tinha a área de 87m2, confrontava de Norte com GG, do Sul com caminho, de Este (ou Nascente) com II e de Oeste (ou Poente) com o quintal do Posto da Guarda ..., d) DD requereu a ligação de electricidade junto da E..., estando o mesmo registado como primitivo titular do contrato. e) Foram a 1.ª Ré e 2.º falecido marido que pagaram o prédio referido em 4., usufruíram, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, pagando, inclusive, os respectivos impostos e licenças, fazendo-o de boa-fé, pacificamente, continua e publicamente à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e por um lapso de tempo superior a 20 anos. f) Existe ainda um poço de água que está lá construído, igualmente às custas do dito JJ. g) Nas circunstâncias referidas em 12., a 1ª Ré, AA, EE e FF actuaram como verdadeiras donas e na convicção de que o prédio lhes pertencia na totalidade, não ofendendo interesses de terceiros, pagando ainda os impostos.». * 2.2). Do mérito do recurso.A). Da nulidade de sentença. As recorrentes alegam que há contradição entre o facto provado 12 e a alínea g), dos factos não provados o que, a suceder, na sua perspetiva, integraria a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do C.P.C.. Este dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não se enquadra nesta nulidade a alegada contradição entre factualidade, provada ou não provada; a nulidade existe quando ocorre oposição entre a fundamentação da decisão e a decisão, ou seja, a sentença prossegue um caminho, iniciado com a seleção de factos que aponta para uma direção mas que depois, sem justificação plausível, decide noutro sentido. Se houver contradição entre factos, a questão é solucionada através da aplicação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, c), do C. P. C. – se não for possível à Relação alterar a sentença nos termos do n.º 1, do mesmo artigo, anula-se a decisão de modo a afastar a contradição -. Definido, na nossa visão, qual o eventual vício de que poderia padecer a decisão, vejamos então se o mesmo ocorre. O facto provado 12 tem a seguinte redação: A 1.ª Ré, AA, EE e FF sempre tiveram a posse do prédio referido em 10, há mais de 10, 20, 30, 40 anos, à vista de toda a gente, nomeadamente da 2ª Ré, sem qualquer interrupção temporal, sem oposição de ninguém, e nele fizeram obras de ampliação dos anexos e sempre cuidaram do quintal. O que está vertido nesta factualidade é a prova de atos materiais – tiveram a posse, cuidaram do quintal, fizeram obras -, a duração da prática dos mesmos – há mais de 40 anos, ininterruptamente – e o modo como tais atos eram praticados – à vista de todos e sem oposição -. Vejamos agora a citada alínea g): Nas circunstâncias referidas em 12, a 1.ª Ré, AA, EE e FF atuaram como verdadeiras donas e na convicção de que o prédio lhes pertencia na totalidade, não ofendendo interesses de terceiros, pagando ainda os impostos. O tribunal entendeu que não se provou que, a prática daqueles atos materiais, com a duração e características referidas no facto 12, era efetuada pelas pessoas ali indicadas como donas do imóvel, ou seja, com essa convicção, não prejudicando interesses de terceiros (ao que pensamos, desde logo do eventual proprietário do imóvel). São duas situações diferentes: prova-se a prática de atos materiais e como são exercidos mas não se prova a intenção com que se praticavam tais atos pelo que, sendo realidades diferentes, não existe contradição entre a prova de uns e a não prova de outros. A questão do pagamento de impostos claramente não é mencionada no facto 12 pelo que não pode haver contradição. Improcede assim esta argumentação. * B). Impugnação da matéria de facto.Em primeiro lugar as recorrentes alegam que «os factos dados como não provados que constam das alíneas a), b) c) e d) encontram-se provados por documentos, pelo que devem ser dados como provados.». Em sede de conclusões acabam por especificar os documentos em questão, devendo ser dado como provado que: . a habitação referida em 9 foi construída em 1955 e hoje situa-se na Rua ..., da freguesia ..., e teve o processo de licenciamento camarário nº .../.., conforme resulta do alvará de habitabilidade - documento n.º ... junto com a petição inicial -; . a construção referida em 10 foi feita com autorização da junta de freguesia ..., hoje com o número de policia ..., Rua ... ... – documento n.º 18 -; . a parcela referida em 11 tinha a área de 87m2, confrontava de norte com GG, sul com caminho, Este (ou nascente) com II e de oeste (ou poente) com o quintal do Posto da Guarda ... – documento n.º 18 -; . DD requereu a ligação de eletricidade junto da E..., estando o mesmo registado como primitivo titular do contrato – documento n.º 19 -. Vejamos então (seguiremos a ordem apresentada nas conclusões do recurso). Alínea a). As recorrentes pretendem que se apure que o prédio de habitação, sito no lugar ..., ..., tem uma licença de habitabilidade com o nº ..., emitida em 28 de dezembro de 1960 e que essa habitação foi construída em 1955, situa-se na Rua ... da freguesia ... e teve o processo de licenciamento camarário nº .../... O documento n.º 17 não reflete essa factualidade, reportando-se ao que já consta como provado no facto 9 – talão da Câmara Municipal ... onde se menciona a licença de habitabilidade n.º …, tal como consta no referido facto 9 -. Não há menção ao ano de 1955, ao n.º de processo camarário ou ao local onde consta a obra. Quanto a esta questão – n.º de entrada do prédio onde foram realizadas obras por II (avô da Autora) -, pensamos que até se poderia entender que esse n.º seria efetivamente o …, da Rua ... atentas as confrontações do imóvel que tem a entrada n.º ... - a poente confronta com II (que teria o n.º 140, numa progressão decrescente de poente para nascente). Mas no documento em análise, ou noutros, referentes à localização do imóvel, não ressalta o n.º de porta do imóvel onde residiria o avô da Autora pelo que a pretensão das recorrentes não pode proceder. Alínea b). Pretende-se que se apure que os anexos construídos por DD, nas traseiras do prédio onde II edificou a sua habitação, foram feitos com autorização da junta de freguesia ... e que hoje tem o n.º de policia ..., da Rua .... Quanto à autorização, a mesma não consta dos autos, mormente do documento indicado. No que respeita ao n.º de porta atual, pensamos que se pode dar como provado que foi atribuído o n.º ... pois é esse o n.º que surge num pedido de licenciamento de habitação existente, junto à petição inicial e que se reconduz ao licenciamento das obras edificadas nas ditas traseiras/lado poente da habitação de II, conforme levantamento topográfico. Também é esse o número que surge na fatura da E..., igualmente junta com a petição inicial em nome de JJ, padrasto da Autora e que, conforme foi aceite por todas as pessoas que depuseram, vivia nas ditas traseiras da habitação do avô da Autora. Assim, ao facto provado 10 acrescenta-se: Nas traseiras do prédio referido em 9., DD, ao tempo casado com a 1.ª Ré, construiu uns anexos, atualmente com o n.º de entrada ..., da Rua .... A alínea b) em causa passa a ter a seguinte redação: A construção referida em 10. foi feita com autorização da junta de freguesia .... * Alínea c).O que está em causa é que, relativamente aos anexos construídos por DD, nas traseiras da habitação de II, se apure que tinha a área de 87m2, confrontava de norte com GG, Sul com caminho, nascente com II e Poente com o quintal do Posto da Guarda .... Também aqui não vemos que não se possa dar como parcialmente provada esta confrontação. Além de não ser questionado por ninguém onde se situam as parcelas de terreno nem estas confrontações merecerem dúvidas nos autos, as mesmas refletem-se nos referidos desenhos, planta topográfica e seu registo na identificação da parcela no documento 18, referente a DD, com indicação do valor a pagar. Quanto à área, apesar desta surgir neste último documento, o desenho das obras surge com medidas superiores a 87 m2, pelo que temos dúvidas se esta medida é correta. Assim, o facto provado 10 passa a ter a seguinte redação: Nas traseiras do prédio referido em 9, DD, ao tempo casado com a 1.ª Ré, construiu uns anexos, confrontando de norte com GG, Sul com caminho, nascente com II e Poente com o quintal do Posto da Guarda .... A alínea c) fica com a seguinte redação: A parcela referida em 11. tinha a área de 87m2. * Alínea d).As recorrentes querem que se apure que DD requereu a ligação de eletricidade junto da E..., estando o mesmo registado como primitivo titular do contrato. Não é possível saber, nos autos, se foi aquela pessoa quem requereu tal ligação ou se foi outra pessoa, vindo DD a fazê-lo posteriormente pois ninguém o referiu em julgamento. Quanto a surgir o seu nome na fatura, seria necessário analisar o contrato para saber o motivo porque tal sucede, sendo para nós insuficiente tal menção para concluir que o contrato inicial tinha como titular DD. Improcede esta argumentação. * Facto provado 12 e alínea g).As recorrentes visam que se dê como provado que Autora AA, 1.ª Ré e intervenientes atuaram como donas, na convicção de que o prédio lhes pertencia. O tribunal recorrido afirmou: na realidade, o que resultou da prova colhida em audiência é que o pai da Autora e das intervenientes pagava um foro, construiu uns anexos, por isso não se vê como pode ter atuado como proprietário e ter convicção disso, assim como a 1.ª Ré, a Autora e as intervenientes que vieram a manter-se posteriormente na posse do prédio, ainda que à vista de toda a gente e sem oposição. Também a 1.ª Ré e o segundo marido, em face da prova colhida, não podiam desconhecer que ampliaram uma construção existente, feita em terreno do qual o falecido DD era apenas foreiro, sendo que nenhuma testemunha atestou a factualidade constante da alínea e). O que ressaltou da prova produzida é que as partes e o falecido DD fizeram construções não legalizadas, em terreno relativamente ao qual era pago um foro à Câmara e que não podiam desconhecer não lhes pertencer. Vejamos então. Todas as partes ouvidas em julgamento confirmaram que era pago um aforo, pelo que, numa primeira análise, enquanto tal pagamento ocorresse, sabendo que era efetuado, à Junta ou Câmara, não poderia a Autora alegar, com sucesso, que praticava atos no imóvel com a convicção de que o mesmo era sua pertença. A ideia seria a de que, mesmo sendo os atos materiais fortes o suficiente para que pudessem integrar o corpus de uma relação de posse com o prédio, não poderiam fazer presumir a vontade de agir como donos do imóvel pois fá-lo-iam com a consciência de que tinham de pagar uma compensação a terceiro por usarem o prédio, não podendo, ao mesmo tempo, estarem convictos que tal lhes pertence (isto, face à matéria que é alegada). Pode, na nossa opinião, ser adotada outra perspetiva. Está provado que: . II, pai de DD era possuidor de um prédio de habitação no lugar ..., ..., onde construiu a sua habitação (9); . nas traseiras do prédio referido em 9., DD, ao tempo casado com a 1.ª Ré, construiu uns anexos (10) e passou a ser o foreiro daquela parcela de terreno, pagando o laudémio à Camara Municipal .... Estão aqui mencionados elementos integrantes da enfiteuse, a saber, o pagamento de foro (naturalmente por ser foreiro) e laudémio (pagamento de prestação ao senhorio pelo adquirente que, na venda do domínio útil, não exerceu direito de preferência, sendo certo que não temos a certeza que seja exatamente a esta realidade que Autora e tribunal recorrido se referem ou se ao próprio foro), pagamento esse a uma a uma entidade que não praticava atos sobre o imóvel (domínio direto da edilidade municipal em causa, como senhorio)[1]. A decisão recorrida assenta numa situação de enfiteuse, tal como alegado pela Autora/recorrente (artigo 17.º, da petição inicial), sendo DD o foreiro (titular do domínio útil do imóvel), qualificação que não é questionada nos autos e que, face ao que está provado, será aquela que efetivamente ocorre. Temos então necessidade de entrar na análise jurídica, ainda que breve, sobre a situação em causa. Quanto à enfiteuse, tendo alguma semelhança com um contrato de arrendamento (pagamento de um foro pelo uso), mas com caráter perpétuo e em que o titular do domínio útil atuava como um verdadeiro proprietário do imóvel (um dos seus direitos era de usar e fruir o prédio como coisa sua: artigos 1673.º, do C. C./1867 e 1501.º, do C. C./1966). Não iremos entrar na análise, complexa, do tipo de direito que está em causa mas citaremos Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5.ª edição, páginas 646 e 647, quando menciona que «supomos que não haverá motivo para retirar ao domínio útil a qualificação de propriedade», referindo que haverá uma comunhão irregular em que a expansão de um direito fará com que o outro se reduza, assim se revelando a elasticidade do direito de propriedade. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, III, página 689, nota 5, referem que aderem à tese clássica dos dois domínios, atribuindo a propriedade a foreiro e senhorio, sendo que como aí se menciona, foram elaboradas outras teorias. Não sabemos se o foro vinha sendo pago após o falecimento de DD pelo que existe a dúvida sobre se a atuação das pessoas que viviam no imóvel foi uma continuação da relação de foreiro, devidamente cumprida ou se a procura de se romper com o contrato de enfiteuse, assumindo tout court a posição solitária de comproprietários (excluindo o senhorio). Mas, como se entendeu que este instituto tinha laivos de uma ideia feudal de exploração de imóveis, foi extinto, no que respeita a prédios urbanos, como será o caso do imóvel dos autos, em 07/04/1976, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 233/76, de 02/04, conforme o seu artigo 1.º: «1. É extinta a enfiteuse relativa a prédios urbanos.». E, de acordo com o n.º 2, do mesmo diploma, «o enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio.». Ou seja, a partir de 07/04/1976 (5.º dia a seguir à publicação do referido diploma), a enfiteuse sobre o prédio em causa extinguiu-se, passando o foreiro/enfiteuta, sem dúvidas sobre a natureza desse seu direito, a ser único dono da plena propriedade do imóvel. E, sabendo-se que o foreiro DD faleceu em .../.../1965 (facto 1), nessa data, a enfiteuse/prazo transmitiu-se, por sucessão mortis causa, para os seu herdeiros –as suas filhas - Autora e duas intervenientes – por força dos artigos 1662.º, 1969.º, 1.º, do C. C. de 1867 – (neste regime, o cônjuge sobrevivo, surgia em quarto lugar na sucessão, no caso de os três herdeiros referidos nos números anteriores não existirem – artigos 1969.º, 1.º, 4.º e 1970.º, do C. C. de 1867 -)[2]. Prosseguindo a 1.ª Ré, Autora e intervenientes, a usarem o prédio, pensamos que é certo que houve, pelo menos, aceitação tácita da herança – artigos 2027.º, § 2.º, do C. C./1867 e 2056.º, n.º 1 e 217.º, do C. C./1966 -. A 1.ª Ré, enquanto cônjuge sobrevivo, em .../.../1965, integra no seu património metade da comunhão dos bens do casal por estar casada no regime de costumes do reino (ou comunhão geral de bens, conforme consta do facto 1) – artigo 1108.º, do C. C./1867 -. O prazo/enfiteuse em causa, tendo data incerta de início, mas certamente ocorrendo após 1867, é de natureza perpétua por força da lei (artigos 1653.º e 1654.º, do C. C./1867) e não de livre nomeação (temporário), comunicou-se ao património do cônjuge (só o prazo temporário seria incomunicável no regime de bens dos costumes do reino - artigo 1109.º, 1.º, a contrario, do mesmo diploma -). Mesmo no C. C. de 1967 não foi afastada a transmissibilidade do prazo para os herdeiros – artigos 1492.º, n.º 1 (tem caráter perpétuo), 1501.º, c) – pode ser alienado por morte – e 1513.º - não se extingue com a morte – nem é excluída a sua comunicabilidade para o cônjuge, casado em regime de comunhão geral de bens – artigo 1733.º, do C. C./1966 -. Temos assim que, a partir de .../.../1965 a Autora e intervenientes passaram a ser co-titulares[3] de uma universalidade, por serem herdeiras –que engloba o direito de enfiteuse em causa - e a 1.ª Ré, por ser meeira, também integra essa universalidade, que engloba aquele direito, por força do regime de bens do seu casamento com o de cuius. Não havendo igualmente qualquer facto que demonstre que esse direito se extinguiu antes de 07/04/1976, ou que tenha sido partilhado até então, nesta data de 07/04/1976 extinguiu-se tal direito, passando o imóvel a pertencer, na sua totalidade (propriedade plena) a quem tinha o seu domínio útil, ou seja, a herança aberta por óbito de DD e o cônjuge sobrevivo, aqui 1.ª Ré. Deste modo, independentemente da possibilidade/necessidade de se alegar a prática de factos sobre o imóvel que possam conduzir à sua aquisição por usucapião, a partir daquela data as referidas pessoas, que habitavam no imóvel, tinham todas as condições para o fazerem na convicção de que lhes pertencia pois, por força da lei, já eram co-titulares da propriedade do bem. E, como referimos, porventura desde o início do emprazamento que se poderia considerar que atuavam como donos do prédio urbano, foreiro inicial e sucessores, atenta a qualificação de comunhão irregular acima mencionada; mas, desde aquela data de 1976, na nossa opinião sem dúvida, atuariam como co-titulares do imóvel. Mesmo que não estivessem totalmente cientes dos contornos legais, que lhes atribuía essa co-titularidade, neste momento, sabemos que viviam no imóvel pessoas que eram as herdeiras e a meeira do foreiro; e sabemos que a partir de 07/04/1976, eram elas as suas legítimas proprietárias por sucessão mortis causa e por força do regime de bens do casamento, atenta a mudança do direito que tinham adquirido para a sua esfera – da titularidade de uma herança ou de uma meação que englobava um prazo, para a co-propriedade plena de um prédio urbano -. Desse modo, na nossa opinião, seguramente a partir de tal data, tem de se admitir que as pessoas ali viviam, usando o prédio como «donas». É essa a realidade (aquisição de propriedade, ainda indivisa) que resulta da lei, aquisição essa ope legis que é, naturalmente, legalmente permitida atenta enumeração exemplificativa que consta do artigo 1316.º, do C. C., mesmo que as pessoas não o tivessem apreendido: os co-herdeiros, e a meeira de um imóvel, que usam o bem na sua plenitude, na convicção de que não lesam direito de terceiro, fazem obras e ampliam as construções e cedem o seu uso a terceiros (facto 13), estão a demonstrar que o usam como seus donos. Mesmo que, hipoteticamente, se pudesse saber (se assim resultasse provado) que Autora, intervenientes e 1.ª Ré, a partir daquela data de 1976, ainda pensavam que existia o foro e necessidade de pagar alguma quantia, esse eventual erro na interpretação da lei não as podia prejudicar pois, não havendo limitação à propriedade plena, a errada convicção de que podiam estar a prejudicar terceiros tem de ser eliminada, tendo apenas de se verificar se poderiam pensar que estavam a lesar outros terceiros por força de outra circunstância.[4] Como não há notícia de existirem quaisquer terceiros interessados na propriedade do imóvel, a atuação daquelas pessoas só pode ser de boa-fé, a qual assim se presume por ser titulada – artigo 1260.º, nºs. 1 e 2, do C. C. – (o título, que faz presumir a boa-fé, advém da lei; a posse anterior a 1976 não se poderia presumir de boa-fé pois desconhece-se qual a forma concreta que foi estabelecida para o contrato de enfiteuse– artigos 476.º, 478.º do C. C./1867 -). Assim, estão preenchidas todas as características para que se conclua que Autora, 1.ª Ré e intervenientes agiam na convicção de serem co-proprietárias do imóvel (aliás, não há qualquer referência a pagamentos de foro pelas herdeiras nos factos o que indicia que a real atuação destas pessoas era a de efetivas donas do imóvel). Não há óbice a que se considere que, o corpus tem a força suficiente (atenta a abrangência dos atos materiais praticados) para se poder fazer presumir o animus de co-titulares do direito de propriedade que afinal já era, na prática, a qualidade detida pelas pessoas envolvidas desde 07/04/1976 – artigo 1252.º, n.º 2, do C. C. -. Apenas não se dará como provado o pagamento de impostos pois não consta dos autos o pagamento de qualquer imposto, como os recorrentes pretendem aditar. Deste modo, o facto 12 passa a ter a seguinte redação: A 1.ª Ré, a Autora AA e as intervenientes EE e FF usaram o prédio referido em 10, há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, nomeadamente da 2.ª Ré, sem qualquer interrupção temporal, sem oposição de ninguém, nele fazendo obras de ampliação dos anexos, cuidando do quintal, atuando desde 07/04/1976 como donas, na convicção de que o prédio lhes pertencia, em conjunto, na totalidade. E a alínea g) fica com a seguinte redação: . Autora, intervenientes e 1.ª Ré pagassem impostos sobre o imóvel referido em 10. * Aditamento de matéria provada.Todos os atos relativos ao prédio dos autos nomeadamente a inscrição matricial a planta topográfica, a memória descritiva do prédio que consta do processo de licenciamento bem como este, foram requeridos exclusivamente pela 2.ª Ré, BB. Sustenta-se este pedido nos documentos nºs 10 a 14. Esta matéria é irrelevante pois já está provado que também esta Ré, 1.ª e não 2.ª, praticou os atos materiais sobre o prédio indicado em 10 (poderia ser um facto instrumental que serviria para concluir que havia uma ligação desta 1.ª Ré ao prédio, o que já está provado). Assim, não se adita esta factualidade. * Pretende-se ainda que se dê como provado que:. o prédio é propriedade não só da Ré BB, mas também das três filhas, a Autora, AA e as chamadas FF e FF. . Autora e as irmãs do primeiro casamento desde há mais de 40 anos que detêm a posse do prédio em causa. Quanto ao primeiro é matéria de análise jurídica e não de elenco de factos. O segundo, em termos mais corretos, já está provado no ponto 12 – a Autora e as outras pessoas ali referidas praticam atos materiais sobre o prédio; se é posse ou não, já é matéria de análise jurídica. Improcede esta argumentação. * C). Análise jurídica.Os pedidos que estão em causa no presente recurso são os que foram julgados totalmente improcedentes: condenação das Rés em reconhecer que o prédio foi adquirido pela 1.ª Ré e pelo seu falecido marido, DD, ao tempo foreiro e que o prédio descrito faz parte da herança ilíquida e indivisível aberta por óbito de DD, por o haverem adquirido por usucapião. O direito de propriedade pode ser adquirido por usucapião (artigo 1316.º, do C. C.), sendo que esta ocorre quando a posse do direito de propriedade (no caso) é mantida por certo lapso de tempo – artigo 1287.º, do C. C. -. É assim necessário, à partida, que exista o exercício, por um determinado período de tempo, de atos materiais sobre um bem, correspondentes ao exercício do direito de propriedade - intenção de atuar como proprietário (animus) -. Esta foi uma das perspetivas que a Autora teve sobre a causa de pedir, relativamente ao pedido em causa – declaração de que o imóvel em causa faz parte de herança aberta por óbito de seu pai por ela e outras herdeiras o terem adquirido por usucapião -. Como pensamos que já se percebe pelo teor da análise jurídica efetuada na motivação de facto, esta opção da Autora não é, para nós, a mais correta e necessária. Através da extinção da figura da enfiteuse, a propriedade plena do imóvel passou a integrar a herança aberta por óbito do pai da Autora e intervenientes e a meação da 1.ª Ré e assim se manterá ainda hoje, pelo menos face à ausência de notícia de que tenha ocorrido a partilha de bens. Não está em causa a aquisição da propriedade do imóvel, em conjunto, pelas mesmas pessoas, tal como é alegado e pedido, através da usucapião pois, além de possuidoras, já eram titulares de direitos, como herdeiras e meeira, que faziam integrar na sua esfera a universalidade dos bens que inclui o imóvel. Poderia estar em causa a análise do instituto da usucapião se, por exemplo, alguma dessas pessoas alegasse que era ela a única dona do imóvel por o ter possuído, sozinha, como exclusiva dona, excluindo as outras (a Autora alegaria que era a exclusiva dona do imóvel por força da posse exercida por tempo suficiente para adquirir a sua propriedade por usucapião, passando ela a ser então a única proprietária, excluindo as outras herdeiras e a meeira). Não foi isso o alegado; o que se menciona (e peticiona) é que se declare que o prédio foi adquirido pela 1.ª Ré e pelo seu falecido marido, DD, ao tempo foreiro e que faz parte da herança ilíquida e indivisível aberta por óbito de DD, por o haverem adquirido por usucapião. Ou seja, a Autora pretendeu que se demonstrasse que o prédio tinha sido adquirido pela Ré e falecido marido, inicialmente como foreiro e, possivelmente, não detetando que com a extinção da enfiteuse sobre o prédio urbano, a propriedade do imóvel passou para a herança aberta por óbito de DD, alega que, com essa extinção, a posse manteve-se nas mesmas pessoas e que por isso adquirem o imóvel por usucapião. Mas esta, quando exercida pelas pessoas que já detêm a co-propriedade e atuam como tal, não podem adquirir por usucapião pelo facto de que esta visa excluir outrem da propriedade de um imóvel - é a denominada posse vencedora – aquela que aniquila ou restringe o eventual direito de outro titular do bem – Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião, Constituição Originária de Direitos Através da Posse, 2008, página 13 -. Autora, 1.ª Ré e intervenientes não atuavam para excluir o direito de outro titular; faziam-mo como demonstração do direito que já detinham pelo que não adquirem a (co)propriedade o imóvel por usucapião. Também, na nossa humilde opinião, a Autora poderá não ter detetado que a herança em causa tem como sujeitos ela própria e suas irmãs (intervenientes), não sendo a 1.ª Ré herdeira de DD mas antes meeira, por força do regime de bens advindo de casamento. Na sua discriminação da causa de pedir, conforme artigo 581.º, n.º 4, do C. P. C., indicando o modo de aquisição do direito de propriedade[5], a Autora assenta-a em duas vertentes: . na aquisição do imóvel por DD e mulher (1.ª Ré) por usucapião; . assim se tendo adquirido a propriedade, por força do óbito de DD, integra a herança aberta, sendo herdeiros a Autora, irmãs/intervenientes e ex-mulher/1.ª Ré. Já vimos que o imóvel não foi adquirido por usucapião e que a herança aberta por óbito de DD, que tem como sujeitos Autora e intervenientes, integra a titularidade desse imóvel e a 1.ª Ré integra, na sua esfera patrimonial, a meação da herança onde se engloba o mesmo imóvel. Deste modo, só o segundo pedido em análise será parcialmente procedente pois o que se vai declarar é que a propriedade do prédio em causa também integra a herança aberta por óbito de DD. No que respeita a que o imóvel integre também a meação da 1.ª Ré, não foi pedido que assim se declarasse; se é certo que foi alegado o regime de bens que vigorava entre DD e a 1.ª Ré, o que permitiu concluir que o bem em causa integra a meação, também o é que o pedido formulado foi diferente – o bem integrava a herança aberta por óbito de DD em que se incluía a 1.ª Ré, o que não sucede. Assim, o que se declarará é que a contitularidade do direito de propriedade sobre o prédio referido em 3), dos factos provados, também integra a herança aberta por óbito de DD, da qual fazem parte a Autora e intervenientes, improcedendo a parte restante do peticionado e em análise no presente recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão nos seguintes termos: . declara-se-que a contitularidade do direito de propriedade sobre o prédio referido em 3), dos factos provados, também integra a herança aberta por óbito de DD, da qual fazem parte a Autora e intervenientes. . improcede o pedido formulado em b), da petição inicial. Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridas, em partes iguais. Registe e notifique. Porto, 2022/09/15. João Venade Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira _________________ [1] Artigos 1653.º, 1693.º do C. C. de 1867, 1491.º, 1517.º, n.º 1, do C. C. de 1966. [2] É o momento da abertura da sucessão (morte) que determina a lei aplicável (artigos 2031.º e 2032.º, do C. C./1966) sendo assim aplicável o C. C. de 1867; sobre a não inconstitucionalidade da determinação do grau do cônjuge no quarto grau face à atual opção legislativa, veja-se Ac. R. G. de 22/03/2007, rel. Carvalho Martins e doutrina aí citada nesse sentido bem como os trabalhos preparatórios da reforma de 1977, www.dgsi.pt. [3] Como se refere no Ac. do S. T. J. de 21/04/2022, relator Cons. João Cura Mariano, é «… entendimento, algo consolidado na nossa doutrina e jurisprudência, que, nas situações habitualmente apontadas como de comunhão em mão comum, designadamente na comunhão sucessória, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sim sobre todo ele, como um todo unitário…», sendo que, no mesmo Acórdão, no voto de vencida da Cons. Catarina Serra, se aprofunda esta noção do direito sobre a universalidade e não sobre cada um dos bens (património de mão comum). [4] Aliás, a situação de erro no uso de um bem na convicção de não lesar de direitos de terceiro ganhará relevância se o possuidor, em erro, entende que não lesa terceiro pois aqui pode esse erro ser censurável e afastar a boa-fé; se o erro visava uma diminuição do seu direito que afinal não existia, apenas há que analisar a situação real e aplicá-la ao concreto exercício do possuidor: se este usa a coisa pensando que não é totalmente sua por existir uma ligação do bem a terceira pessoa que não existe, para efeitos de classificação da posse, por esse motivo, agiu de boa-fé pois a sua convicção de lesar direito de terceiro assenta num facto que não existe. [5] «Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real.». |