Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
696/21.0T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20260413696/21.0T8PNF.P2
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que contenham meras conclusões.
III - Em situação de dúvida quanto à verificação de factos constitutivos do direito invocado, a mesma é resolvida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil.
IV - Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização inicia-se com o conhecimento dos factos constitutivos do direito pelo lesado, não relevando o momento da consolidação da titularidade sucessória ou da efetiva decisão de exercício do direito.
V - Tendo ficado provado que os factos foram conhecidos ainda em vida dos inventariados, o prazo prescricional inicia-se, no limite, até ao momento do respetivo falecimento, não sendo admissível a sua postergação para momento ulterior com base em vicissitudes sucessórias.
VI - A invocação, em processo de inventário, de créditos litigiosos não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição, quando as partes são remetidas para os meios judiciais comuns, não ocorrendo exercício efetivo do direito nos termos do artigo 323.º do Código Civil.
VII - A procedência da exceção de prescrição prejudica a apreciação do mérito da pretensão indemnizatória, extinguindo o direito invocado independentemente da eventual verificação dos respetivos pressupostos substantivos.
VIII - A responsabilidade civil extracontratual exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil, incumbindo ao autor a prova de todos eles, designadamente da ilicitude, a qual não se presume.
IX - Não se provando que a atuação do réu ocorreu sem autorização ou consentimento dos titulares dos bens, não pode a mesma ser qualificada como ilícita, ficando comprometida a procedência da pretensão indemnizatória.
X - O enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de enriquecimento, à custa de outrem, sem causa justificativa e na ausência de outro meio jurídico, incumbindo ao autor a prova da inexistência de causa, não bastando a sua não demonstração.
XI - O referido instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), não podendo ser utilizado como sucedâneo da responsabilidade civil quando esta improcede por insuficiência probatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 696/21.0T8PNF.P2-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Dr. Filipe César Osório
Sumário:
(…)
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Amarante, veio intentar ação declarativa de condenação sob a forma comum contra BB e mulher CC, residentes na Rua ...-... Amarante formulando os seguintes pedidos:
a)- Ser declarado que a A. é cabeça de casal e herdeira legal e testamentária no processo n.º 3492/18 do Cartório Notarial de Amarante, da Exma. Senhora Dr.ª DD;
b) Ser declarado que a quantia de 49.628,99€, de que se apropriaram indevidamente os RR., pertence à herança aberta por óbito de EE e FF, declarando-se que a mesma pertence ao acervo patrimonial da herança dos inventariados no processo n.º 3492/18 do Cartório Notarial de Amarante, da Exma. Senhora Dr.ª DD;
c) Serem os RR. condenados a restituir as suprarreferidas quantias à herança, no valor de 49.628,49€, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor à data da apropriação, o que perfaz a quantia global à presente data de 81.748,08€.
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Para alegou, em resumo, que é cabeça de casal e herdeira das heranças dos seus falecidos pais EE (falecido em 27 de julho de 2005) e FF (falecida em 14 de fevereiro de 2016), sendo que o herdeiro BB e mulher CC se a apropriaram indevidamente da quantia global de € 49.628,99 que pertencia àqueles, sem autorização ou consentimento dos inventariados, que foram usando em proveito exclusivo da casa.
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Citado, os réus apresentaram contestação defendendo-se por exceção e impugnação, mais deduzindo pedido reconvencional.
Alegaram que a ação não configura corretamente uma petição de herança, pois não foi indicada qualquer apropriação de bens hereditários. Invocaram ainda a ineptidão da petição inicial (por contradição, ininteligibilidade e falta de identificação de factos essenciais, como contas bancárias e fundamentos do direito) e a prescrição dos direitos reclamados, incluindo indemnização, restituição e juros.
Em reconvenção, pediram o reconhecimento de que um dos réus é herdeiro e que diversas quantias alegadamente apropriadas pela autora pertencem à herança, requerendo a sua restituição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de um crédito da herança sobre a autora e o seu marido.
Mais alegaram que a autora se apropriou indevidamente de dinheiro, rendas e outros rendimentos dos pais, integrando-os no património do casal.
Suscitaram ainda a intervenção principal provocada do marido da autora, GG, de modo a associar-se a esta como reconvindo.
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A autora respondeu, defendendo a improcedência das exceções e alegando que a ação de petição de herança não prescreve. Quanto à reconvenção, invocou também a prescrição dos direitos reclamados e impugnou parte dos factos alegados.
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Por despacho de 07-09-2021 foi admitida a pretensão reconvencional e a requerida intervenção principal provocada passiva, apenas para os termos da reconvenção, do cônjuge da autora/reconvinda.
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Regularmente citado, o chamado veio aderir e fazer seus todos os articulados e prova da autora/reconvinda.
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Por despacho proferido em audiência prévia realizada foi determinada a notificação da autora para apresentar articulado corrigido, excluindo as rendas recebidas após a morte da inventariada mulher, identificando cabalmente o modo da alegada apropriação pelo réu de quantia pertencente aos inventariados. Mais foi determinada a notificação do réu integrar/corrigir a reconvenção, nos mesmos termos.
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As partes apresentaram aperfeiçoamento das respetivas peças processuais.
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Foi proferido saneador-sentença em 22-08-2022, no qual:
- foi julgada improcedente a exceção da nulidade de todo o processado por a petição inicial não ser inepta e proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto,
- decide-se da impropriedade do meio escolhido à satisfação da pretensão do reconvinte, quanto à pretensão relativa às rendas alegadamente percebidas pela A., cabeça de casal, na modalidade de erro insuprível na forma de processo, que é causa de nulidade parcial da reconvenção e absolvição da instância dos Reconvindos na parte respetiva.
Custas pelo Reconvinte, nessa parte;
- Julgam-se extintos por prescrição extintiva os direitos de crédito da herança sobre cada um dos Réus e Reconvindos reclamados, absolvendo-se reciprocamente dos pedidos.
Custas na proporção do decaimento respetivo”.
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Por douto acórdão de 27 de março de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu “julgar as apelações independente e subordinada procedentes por provadas e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou verificadas as exceções da prescrição invocadas pelos Réus e pela Autora, a qual deve ser substituída por outra que ordene a tramitação subsequente dos autos se outra causa a isso não obstar.
Mediante douto acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi anulado o acórdão recorrido e determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação, para ampliar a matéria de facto, decidindo se a matéria factual indicada de forma implícita nos artigos 20º a 23º e 27º da contestação/reconvenção aperfeiçoada se encontra assente ou carece de produção de prova, e de acordo com a matéria de facto a apurar decidir se a exceção da prescrição se verifica ou não.
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Por acórdão de 19 de dezembro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu “(…) determinar a baixa do processo à 1ª instância para seguir a sua tramitação normal quer para apreciar a reconvenção, nos termos já decididos no acórdão proferido em 27/03/2023, quer para apreciar a ação, bem como a exceção da prescrição invocada pelos Réus relativamente ao crédito peticionado pelos Autores nos termos determinados pelo STJ (…).
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Teve lugar nova audiência prévia, com a fixação do objeto do litígio e os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal.
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Na sessão de 28/10/2025 da audiência final, os réus/reconvintes peticionaram a condenação da autora e do chamado como litigantes de má fé, pela junção no dia 04-10-2025, de documento que invocam ser falso, pelo confronto com a certidão integral que autora juntou nessa mesma sessão.
A autora e o chamado exerceram o contraditório, pugnando pela inexistência de qualquer ilegalidade, reiterando que a documentação junta anteriormente se encontrava apenas em formato digital, sendo apenas um extrato daquilo que é o documento original junto nesse dia em formato papel.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, decide-se:
“A)
1- julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito do crédito indemnizatório da herança invocado pela autora relativos às quantias monetárias de € 45.000, 00, € 1.510, 00 e € 288, 99, e consequentemente, absolver os réus do pedido de condenação nessa parte;
2- absolver os réus do demais peticionado.
B) Julgar a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolver a reconvinda e o chamado do peticionado.
3- Absolver a autora e o chamado do pedido de condenação como litigantes de má-fé.”
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1. A recorrente pretende ver apreciada a matéria de facto e de direito que sustentou a decisão ora recorrida na parte que lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito do crédito indemnizatório da herança invocado pela Autora relativo às quantias monetárias de € 45.000,00, € 1.510,00 e € 288,99 e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos formulados pela ora recorrente.
2. Deveriam ter sido considerados provados os factos 1 e 2 do elenco dos factos não provados, com a seguinte formulação:
Facto 1: O réu procedeu como referido em 16 a 19 dos factos provados, sem autorização ou consentimento dos falecidos inventariados”.
Facto 2: “Os réus usaram as quantias referidas em 15 a 19 dos factos provados para as suas despesas.”
3. No que diz respeito ao facto 1 a acrescentar, decorre do depoimento da testemunha indicada pela A., HH:, neto dos falecidos inventariados, que prestou depoimento no dia 26/09/2025, entre as 14:43 e as 15:15h): No trecho entre o minuto 05:32 e o minuto 07:30 disse que os avós tinham dinheiro em numerário guardado e que ia sendo usado para fazer face às despesas e que o Réu BB levou esse dinheiro (cerca de 4 a 5 mil euros), tendo deixado três papéis por si manuscritos. Afirmou (trecho entre o minuto 08:00 e o minuto 10:30) que, por dormir diariamente na casa dos avós, sabia bem dos dinheiros que ali existiam, que o viu e que o avô também falava consigo, acrescentando ainda, no trecho do minuto 10:40 ao minuto 12:00 que o avô não tinha autorizado que o Réu BB tirasse o dinheiro das caixas ou das carteiras e que foi a Vila Real com o avô consultar um Advogado, com o intuito de exigir a devolução do dinheiro ao Réu BB (minuto 12:15 e o minuto 14.30), que nunca foi usado em benefício dos inventariados.
4. Este depoimento complementa o facto de ter sido apresentada queixa-crime junto do Ministério Público de Amarante que, embora apresentada no dia do falecimento do inventariado EE, é claro indício da intenção de cobrança do montante em causa aos R., pois que seria impossível instruir a respetiva queixa e apresentá-la no mesmo dia, atento a quantidade de prova documental apresentada com a mesma.
5. No que diz respeito ao facto 2 a acrescentar aos factos provados, analisemos a conjugação dos factos já provados com as regras da experiência comum e a prova gravada: Ficou provado (factos 15 e 20) que o Réu BB transferiu, em 23-03- 2004, para a conta de que era titular e para o património conjunto do casal dos RR, o montante de 45.000,00€ que era dos seus pais, ainda vivos àquela data, sem autorização ou consentimento destes.
6. O Réu BB, aquando do seu depoimento de parte (em 26/09/2025, entre as 10:24 e as 10:45), (minuto 11:00 e o minuto 13:15) afirmou que, enquanto a mãe foi viva que nunca usou o dinheiro (os 45.000,00€), mas que depois da mãe falecer usou o dinheiro para fazer encontro de contas e pagar a quota parte da irmã na herança, ou seja, as tornas.
7. Também a testemunha II (depoimento em 26/09/2025 entre as 14:16 e as 14:42) afirmou que o Réu BB nunca contribuiu para o sustento dos seus pais desde que estes foram para casa da sua mãe (minuto 24:50 ao minuto 25:49), facto que também foi confirmado pela testemunha HH, (que prestou depoimento em 26/09/2025, entre as 14:43h e as 15:15h) (minuto 13:30 até ao minuto 14:50) e pela testemunha JJ, (que prestou depoimento no dia 26/09/2025, entre as 15:15h e as 15:25h), trecho entre o minuto 06:00 e o minuto 08:00.
8. Os RR nunca utilizaram o dinheiro em benefício dos falecidos inventariados ou da respetiva herança. Mesmo que dúvidas pudessem existir quanto à utilização dos montantes indicados em 16 a 19 dos factos provados para pagamento das suas despesas, fica claro que o montante do facto provado 15 (45.000,00€), foi utilizados em benefício dos RR ou, no mínimo, em benefício do Réu BB, para pagamento das tornas à sua irmã. Assim, mesmo que considerarem não verificar totalmente provado o facto 2, sempre se imporia considerá-lo provado da seguinte forma: Facto 2: “O Réu BB usou a quantia referida em 15 dos factos provados para as suas despesas”.
9. Andou ainda mal, o Tribunal a quo, relativamente à declaração de prescrição do direito de crédito indemnizatório da herança invocado pela Autora, ora recorrente, ao ter absolvido os Réus.
10. Tendo sempre em conta os dois prazos de prescrição abstratamente possíveis - o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CC) e, dentro deste, o prazo de 3 anos previsto, quer no artigo 482.º do Código Civil, quer no artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código Civil - do nosso humilde ponto de vista, a argumentação aventada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos autos não afeta a posição da Autora, pois que urge definir o efetivo momento em que a Autora pode ser considerada lesada.
11. Na verdade, os montantes constantes dos factos provados 15 a 19 eram propriedade do decesso casal EE e FF, sendo que quando o EE faleceu (27 de julho de 2005), a sua mulher FF sobreviveu-lhe, tendo falecido em 14 de fevereiro de 2016, embora já em 2005 vivendo com consequências de um AVC anterior que a deixou acamada e sem falar, no estado “quase vegetativo”, o que foi reconhecido tanto pelo Réu BB (no depoimento que prestou em 26/09/2025, ao minuto 10.30 do seu depoimento), como pela testemunha JJ, (no depoimento de 26/09/2025, entre o minuto 4:00 e o minuto 4:40).
12. Deste modo, a Autora apenas assumiu efetivamente a qualidade de lesada após o falecimento da sua mãe FF, no dia 14 de fevereiro de 2016, data em, que ainda não tinha decorrido o prazo ordinário de 20 anos sobre a data da primeira apropriação - ou seja, do montante de 45.000,00€ - sendo que só com este segundo falecimento se iniciou a contagem do prazo de prescrição de 3 anos.
13. Tendo corrido no Cartório Notarial o processo de inventário ... (facto 7), não tendo sido aprovada a verba correspondente aos 45.000,00€ aqui discutidos (facto 10) e tendo a mesma sido reputada como litigiosa pela Notária, que a remeteu para os meios comuns, fica claro que a cabeça-de-casal, aqui Autora, a reclamou judicialmente dentro dos prazos que Lei lhe proporcionou, n e no local próprio, não se verificando, assim, a declarada prescrição.
14. Ainda que dúvidas viessem a existir acerca das verbas referentes aos factos 16 a 19, dependendo da decisão da impugnação da matéria de facto do presente recurso, ficou já assente nos factos 15 e 20 que a transferência dos 45.000,00€ que o Réu BB fez para a sua conta foi efetuada sem autorização ou consentimento dos seus pais, agora inventariados.
15. Assim, sempre se encontrariam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: - Facto voluntário: a transferência bancária dos 45.000,00€ para a conta do R. BB; - Ilicitude: efetuada sem autorização ou consentimento dos inventariados; - Culpa: decorre dos factos provados o vínculo entre o facto e a vontade do Réu BB, sem dúvidas a título de dolo: - Dano: o prejuízo de 45.000,00€ (mais juros) causado à herança aberta por óbito de ambos os inventariados; - Nexo de causalidade decorrente dos factos considerados provados.
16. Ainda assim, se se viesse a considerar a ausência de algum dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, sempre se verificaria a existência de enriquecimento sem causa, da parte do R. BB e, consequentemente, da sua mulher, também Ré.
17. Provou-se: - O R. BB integrou no seu património o valor dos 45.000,00€, à custa do património dos seus pais, que mais tarde veio a ser o património da herança, por morte destes; - Existe nexo de causalidade entre a diminuição do património dos inventariados e o aumento do património dos RR.
- Pelo facto provado 20, verifica-se ausência de causa justificativa para a transferência bancária de 45.000,00, efetuada sem autorização ou consentimento dos seus pais.
- O recurso ao enriquecimento sem causa justifica-se no caso de se verificar a ausência de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
18. Em conclusão, sempre se justificaria a revogação da decisão do Tribunal a quo e a condenação dos RR nos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente, com as legais consequências.
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Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se, mesmo permanecendo inalterada a fundamentação factual, a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal recorrido:
1. A autora é cabeça de casal e herdeira no processo n.º 3492/18 do Cartório Notarial de Amarante, da Exma. Senhora Dr.ª DD, em que se pretende partilhar os bens e créditos dos falecidos pais da Autora e do Réu, EE e FF.
2. O falecido EE faleceu em 27 de julho de 2005 e sucederam-se como seus herdeiros: a esposa, FF; o filho, BB, e a filha AA.
3. Em 14 de Fevereiro de 2016, faleceu a mãe da autora e do réu, FF, sucedendo-lhe: o filho, BB, e a filha AA.
4. A autora beneficia de testamento celebrado no dia 21-09-2004, no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde a seu favor relativamente à quota disponível do seu falecido pai, bem como beneficia testamento celebrado no dia 14-11-2007, no Cartório Notarial de Barcelos a seu favor relativamente à quota disponível da sua falecida mãe.
5. A conta DO n.º ... do Banco 1... foi aberta, em 12-03-1993, em regime de solidariedade.
6. A autora e o réu estavam identificados como titulares da referida conta, não tendo nenhum deles efetuado qualquer depósito naquela conta.
7. Corre termos pelo Cartório Notarial de Amarante da Dra. DD o processo de inventário para partilha subsequente a óbito sob o n.º ..., para partilha dos bens deixados por óbito daqueles KK e FF
8. Em tal inventário, o réu deduziu reclamação contra a relação de bens apresentada pela autora, acusando a falta de relacionação de um direito de crédito da herança sobre a autora no montante total de € 59.753,80 e requerendo a sua inclusão na relação de bens, tendo a autora negado a existência de tal crédito.
9. Foi proferido despacho pela Senhora Notária já transitado em julgado a remeter o Réu para os meios comuns quanto a tal questão, permanecendo tal crédito não relacionado.
10. Aquando da conferência preparatória (datada de 19-11-2020), não foi aprovada a verba correspondente ao valor que o réu transferiu para a sua conta (€ 45.000,00), relativa ao passivo indicado sob a letra A, indicada no documento 3 (relação de bens - v. passivo), pois o réu impugnou a existência da dívida suprarreferida, relativa ao passivo constante da relação de bens.
11. A Exma. Senhora Notária reputou a dívida como litigiosa, remetendo os interessados para os meios judiciais comuns.
12. O inventário seguiu os seus termos relativamente às restantes verbas da relação de bens, tendo cabido à autora o somatório da quota disponível dos seus pais e o respetivo quinhão hereditário.
13. A autora é casada sob o regime da comunhão de adquiridos com GG desde 12 de agosto de 1979.
14. O saldo conta bancária DO n.º ... do Banco 1... correspondia a quantia que os falecidos EE e FF pouparam durante a sua vida.
15. À data de 23-03-2004, o réu deu uma ordem de transferência da quantia de € 45.000,00 a seu favor, para a conta de que era titular no mesmo Banco 1..., com o n.º ..., tendo a referida quantia sido transferida para esta conta.
16. O réu retirou de casa dos inventariados a quantia de € 2.000,00, no dia 12 de outubro de 2003, tendo deixado na gaveta onde o dinheiro se encontrava guardado um papel manuscrito e por si assinado com os seguintes dizeres: “juntei aos 600€ mais 2000€”.
17. No dia 14 de março de 2004, o réu BB retirou de casa dos inventariados a quantia de € 1.510,00, tendo deixado, na gaveta onde o dinheiro se encontrava guardado, um papel manuscrito e por si assinado com os seguintes dizeres: “guardei o dinheiro que estava aqui, 1510 €”.
18. No dia 15 de março de 2004, o réu retirou ainda de casa dos inventariados a quantia de € 230,00, tendo deixado, na gaveta onde o dinheiro se encontrava guardado, um papel manuscrito e por si assinado com os seguintes dizeres: “guardei o dinheiro que estava aqui, 230 €”.
19. O réu levantou o vale postal relativo à reforma do inventariado EE relativa ao mês de março de 2004, no valor de € 288,99.
20. O réu procedeu como referido em 15 dos factos provados, sem autorização ou consentimento dos falecidos inventariados.
21. Os pais da autora e do réu eram titulares das contas bancárias: a) no Banco 1..., S.A., balcão de Amarante, com o n.º ...; b) conta bancária, sita no Banco 1..., S.A., balcão de Amarante, com o n.º ...; c) conta bancária, sita no Banco 1..., S.A., balcão de Amarante, com o n.º ...; d) conta bancária, sita no Banco 1..., S.A., balcão de Amarante, com o n.º ... onde, em 05-02-2004, se encontrava depositada a quantia de € 10.000,00; e) conta bancária, sita no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), balcão de Amarante (...), com o n.º ... (depósito a prazo n.º ...), onde se encontrava depositada a quantia de € 11.221,89.
22. As quantias que se encontravam depositadas nas referidas contas, advieram dos rendimentos dos pais da autora e do réu, nomeadamente, salários, lucros, rendas e pensões de reforma de que foram titulares ao longo das suas vidas.
23. Em 05-05-2004, a autora transferiu a quantia de € 3.584,56 que se encontrava depositada na conta referida em 20 a) supra para a conta bancária referida em 20 c) supra.
24. Nessa mesma data, a autora transferiu a quantia de € 15.648,47 que se encontrava depositada na conta referida em 20 b) supra para a conta bancária referida em 20 c) supra.
25. Nessa mesma data, a autora emitiu um cheque sacado sobre a conta bancária referida em 20 c) supra, no montante de € 19.298,88, e depositou-o em conta bancária titulada por si, pelo seu pai e por HH, em regime de movimentação solidária.
26. Nessa mesma data, a autora transferiu a quantia de € 11.221,89 que se encontrava depositada na conta bancária referida em 20º e) supra para conta titulada por si, e cotitulada pelo seu pai e por HH.
27. Os inventariados, e a autora, em vida daqueles, tomaram conhecimento dos factos referidos em 15, 17 e 19 dos factos provados.
28. A presente ação foi intentada em 08-03-2021.
29. O aqui réu foi citado, em dezembro de 2018, no processo n.º 3492/18 do Cartório Notarial de Amarante, com a cópia da relação de bens onde constava como passivo, sob a letra A, a verba correspondente ao valor que o réu transferiu para a sua conta (€ 45.000,00).
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Factos não provados
Não se provou que:
1. O réu procedeu como referido em 16 a 19 dos factos provados, sem autorização ou consentimento dos falecidos inventariados.
2. Os réus usaram as quantias referidas em 15 a 19 dos factos provados para as suas despesas.
3. A autora, no mês de março de 2004, retirou da casa destes pais as quantias de € 2.000,00, € 600,00, € 230,00 e ainda as restantes quantias que se encontravam aí guardadas, perfazendo a soma total de, pelo menos, € 5.000,00.
4. O que fez sem o conhecimento e consentimento dos pais.
5. A autora e o seu marido GG utilizaram as referidas quantias para as suas despesas.
6. A quantia de € 1.510,00 foi entregue pelo pai das partes ao réu a fim de este, por conta dos pais, proceder ao pagamento das seguintes despesas destes:
- honorários e despesas, devidos por estes com o processo de licenciamento de obras efetuadas no prédio urbano da propriedade dos pais, sito em ..., da freguesia ..., do concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória sob o n.º ..., no valor de € 500,00;
- obras efetuadas no prédio referido, a saber, numa casa de banho do rés do chão, colocação de tijoleira nos quartos, demolição de uma parede e construção de um arco para unir um quarto à sala, no valor de € 900,00;
- consumos de comunicações, no valor de € 18,91;
- serviços domésticos prestados aos pais.
7. O réu utilizou o montante de € 288,99 do vale de reforma, a pedido dos pais, para pagamento de despesas correntes destes, como eletricidade, telefone, medicação, alimentação e demais despesas da vida diária dos pais.
8. A quantia de € 45.000,00 foi dada ao réu pelos seus pais.
9. O réu procedeu à transferência da referida quantia para conta da titularidade exclusiva dos réus, em 23 de março de 2004, o seguindo instruções dos seus pais.
10. Em 05-05-2004, a autora transferiu a quantia de € 10.000,00 que se encontrava depositada na conta referida em 20 d) supra para contas por si tituladas.
11. Os pais da autora e do réu tinham guardados no interior da sua casa de habitação, pelo menos, € 5.000,00 em espécie, advindos dos seus rendimentos, nomeadamente, pensões de reforma.
12. No mês de março de 2004, a autora retirou quantia não inferior a € 5.000,00 da casa de habitação dos seus pais.
13. A autora atuou conforme referido em 23 a 26 dos factos provados e em 10 a 12 dos factos não provados sem o conhecimento e consentimento dos seus pais.
14. A autora usou as quantias suprarreferidas, colocando-as em contas bancárias suas, adquirindo bens e serviços para uso do casal, procedendo ao pagamento das despesas de alimentação, vestuário, habitação.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar é:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Autora/apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente os pontos 1. e 2. da resenha dos factos não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Os pontos 1. e 2. dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
1. O réu procedeu como referido em 16. a 19. dos factos provados, sem autorização ou consentimento dos falecidos inventariados.
2. Os réus usaram as quantias referidas em 15. a 19. dos factos provados para as suas despesas.
No que diz respeito ao ponto 2. para o caso de não ser dado como provado na redação que dele consta alega a recorrente que deveria ser, pelo menos dado como provado com a seguinte redação:
“O Réu BB usou a quantia referida em 15 dos factos provados para as suas despesas”.
Importa, desde logo, dizer que os pontos em apreço não consubstanciam verdadeiros factos materiais, antes assumindo natureza manifestamente conclusiva, razão pela qual não podem ser considerados como matéria de facto provada.
Efetivamente, o ponto 1. ao afirmar que o réu atuou “sem autorização ou consentimento” dos inventariados, não descreve qualquer circunstância concreta suscetível de perceção direta, limitando-se a exprimir um juízo de caráter jurídico-negativo quanto à inexistência de legitimação para a prática dos atos.
Tal formulação não traduz um acontecimento objetivo, mas antes uma conclusão extraída de factos que não são autonomamente explicitados, como seriam, designadamente, a inexistência de pedidos de autorização, a ausência de declarações expressas ou tácitas dos titulares ou a falta de qualquer título habilitante. Nestes termos, o referido segmento não constitui facto, mas sim uma inferência jurídica que deveria resultar da apreciação crítica de factos previamente alegados e provados.
Por sua vez, o ponto 2, ao referir que “os réus usaram as quantias (…) para as suas despesas”, padece de idêntico vício. A expressão empregue revela-se vaga, indeterminada e valorativamente carregada, não permitindo apreender, com o necessário rigor, quais os concretos atos de disposição praticados, em que datas, através de que meios e em benefício de que entidades. A menção genérica a “despesas” não traduz um facto específico, mas antes uma qualificação global e conclusiva do destino das quantias, insuscetível de controlo probatório efetivo.
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O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[4] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[5].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito[6].

Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.


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Nestes termos, por se tratar de matéria manifestamente conclusiva e juridicamente qualificada, não podem os pontos em causa ser integrados no elenco da matéria de facto provada.
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Mas ainda que assim não fosse sempre se dirá como se segue.
A pretensão da autora recorrente de ver alterada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 1. e 2. do elenco dos factos não provados assenta numa construção argumentativa manifestamente insuficiente, que não identifica qualquer erro de julgamento relevante, limitando-se a expressar uma inconformada discordância com a convicção formada pelo tribunal recorrido, em frontal desrespeito pelos parâmetros exigentes que regem a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso.
Com efeito, a recorrente não demonstra-como lhe competia-que os concretos meios de prova por si invocados imponham decisão diversa, antes se limitando a propor uma leitura alternativa e interessada da prova produzida, a qual não prevalece sobre a apreciação crítica, fundamentada e global efetuada pelo tribunal a quo, beneficiário da imediação e da oralidade.
No que concerne ao facto não provado n.º 1, a fragilidade da posição da recorrente é particularmente evidente. Esta sustenta a sua tese essencialmente num único depoimento testemunhal-o de um neto dos inventariados-procurando erigi-lo, sem qualquer sustentação objetiva, como prova bastante da inexistência de autorização dos falecidos.
Ora, tal tentativa revela-se manifestamente infundada.
Desde logo, trata-se de um depoimento intrinsecamente comprometido pela proximidade familiar e pela evidente carga subjetiva, não sendo acompanhado por qualquer elemento probatório independente que o corrobore de forma minimamente consistente. Acresce que a testemunha não demonstrou conhecimento direto e seguro quanto à vontade dos inventariados, limitando-se, em larga medida, a reproduzir perceções pessoais e inferências, o que é manifestamente insuficiente para dar como provado um facto com a densidade jurídica em causa.
Também não colhe a tentativa da recorrente de atribuir relevância decisiva à queixa-crime junta aos autos, ignorando-ou deliberadamente desvalorizando-a análise crítica e rigorosa levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Na verdade, este identificou, de forma clara, as fragilidades insanáveis desse elemento: a sua apresentação no próprio dia do óbito do inventariado levanta dúvidas sérias quanto à autenticidade da vontade subjacente, sendo ainda juridicamente questionável a validade do mandato do subscritor, à luz do artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil.
Perante isto, a recorrente limita-se a invocar vagas “regras da experiência comum”, numa tentativa pouco convincente de suprir a ausência de prova efetiva.
Ora, não é o recurso a conjeturas ou a juízos de probabilidade que substitui a prova exigível em juízo. O que se verifica, isso sim, é uma situação de dúvida legítima e insuprível, corretamente valorada pelo tribunal a quo, a qual, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, só poderia ser resolvida em desfavor da autora, sobre quem recaía o ónus da prova. Pretender o contrário é subverter as mais elementares regras do processo probatório.
No que respeita ao facto não provado n.º 2, a inconsistência da argumentação da recorrente atinge um nível ainda mais evidente. A mesma constrói um raciocínio meramente especulativo, assente numa cadeia de inferências não demonstradas, procurando fazer derivar, de forma automática e ilegítima, a conclusão de que os réus utilizaram as quantias em causa para despesas próprias.
Todavia, a circunstância de o réu ter transferido a quantia de € 45.000,00 para conta da sua titularidade-ainda que sem autorização-não permite, sem mais, concluir pelo seu uso em proveito próprio. Tal conclusão exigiria a demonstração concreta do destino dado a tais valores, o que a recorrente não logrou fazer por qualquer meio de prova minimamente consistente.
Também aqui a recorrente tenta extrair das declarações de parte do réu um alcance que estas manifestamente não têm. A referência a uma eventual utilização posterior para acertos patrimoniais ou pagamento de tornas não constitui, nem de longe nem de perto, prova de dissipação ou uso indevido, sendo antes compatível com operações legítimas no contexto de relações hereditárias. Pretender o contrário é forçar, de forma abusiva, o sentido das declarações produzidas.
Acresce que a prova testemunhal invocada-relativa à alegada ausência de contribuição do réu para as despesas dos pais-é completamente irrelevante para o facto que se pretende demonstrar. Mesmo que tal circunstância se admitisse como verdadeira, dela não decorre, por qualquer raciocínio lógico minimamente rigoroso, que o réu tenha utilizado as quantias em causa para despesas próprias. Trata-se de um salto conclusivo inadmissível, que evidencia a debilidade estrutural da tese da recorrente.
Importa ainda salientar que o tribunal recorrido não se limitou a uma apreciação superficial da prova, antes procedendo a uma análise crítica, coerente e devidamente fundamentada, identificando expressamente a insuficiência dos elementos probatórios e a ausência de corroboração externa das declarações de parte. Tal fundamentação não é sequer eficazmente impugnada pela recorrente, que opta por ignorá-la e substituí-la por uma narrativa alternativa desprovida de sustentação sólida.
Em rigor, o que a recorrente pretende é que o tribunal de recurso substitua a convicção do julgador de 1.ª instância por uma outra, construída a partir de meras suposições e leituras interessadas da prova, o que é frontalmente incompatível com o regime legal aplicável. A reapreciação da matéria de facto não se destina a validar versões alternativas plausíveis, mas apenas a corrigir erros evidentes, os quais, manifestamente, não se verificam no caso concreto.
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Em face do exposto, é inequívoco que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a alteração da matéria de facto, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida, por se mostrar conforme à prova produzida, às regras da experiência e ao direito aplicável.
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Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 8ª formuladas pela recorrente.
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A segunda questão que colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se, mesmo permanecendo inalterada a fundamentação factual, a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
Analisando.
a)- Da alegada não verificação da prescrição
A recorrente centra a sua discordância na tese de que apenas adquiriu a qualidade de lesada com o falecimento da sua mãe, em 14/02/2016, defendendo que só a partir dessa data se iniciou o prazo de prescrição.
Tal entendimento não tem, todavia, qualquer suporte legal.
Dispõe o artigo 498.º do CCivil sob a epígrafe “Prescrição” que:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Resulta da norma transcrita que em matéria de indemnização por responsabilidade extracontratual importa ter em atenção dois prazos: o prazo de três anos a contar do conhecimento do direito e o prazo de vinte anos desde o facto danoso.
O que está em causa é o prazo de três anos.
Por “conhecimento do direito” deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, pois que não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos.
Está em causa o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não a consciência da possibilidade do seu ressarcimento, sendo de salientar que não se trata de um conhecimento jurídico relativo ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mas antes um conhecimento empírico que permita a um lesado razoável formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação de terceiro.
O dies a quo do prazo prescricional coincide, portanto, com a constatação por parte do lesado da “ocorrência de um dano indemnizável (ainda que não completamente determinável) que proveio da prática de um facto ilícito e culposo”.[7]
Assim, o prazo de prescrição de 3 anos começará a correr na data em que o lesado tomar conhecimento do facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a suscetibilidade de produzir danos na sua esfera jurídica.
A justificação para esse encurtamento do prazo de prescrição encontra-se na própria natureza das ações judiciais destinadas a obter a condenação dos responsáveis pelo facto ilícito na satisfação do direito à indemnização dos lesados, uma vez que estas acções estão dependentes, sobretudo, da produção de prova testemunhal, que, com o decorrer do tempo, vai perdendo a sua credibilidade.[8]
O legislador pretendeu, assim, aproximar o mais possível a data da instauração da ação judicial de responsabilidade civil extracontratual do momento em que se verificam todos os pressupostos desta forma de responsabilidade civil.
Neste sentido e como refere o Professor Antunes Varela[9], o prazo é contado desde o “momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Essa clara intenção do legislador de aproximar a data da instauração da ação da data em que o lesado tomou conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil é também notória na pouca relevância que é dada ao conhecimento da total extensão dos danos e da identidade do autor da lesão para o início da contagem do prazo prescricional.
De resto e a propósito da extensão integral dos danos, o Professor Vaz Serra[10] sustenta que se deve distinguir entre “o dano que se vai produzindo no tempo (ao lesado é causado um dano cujos efeitos se prolongam por um tempo mais ou menos longo) e pode ser desde já calculado” e o dano novo que acresce ao dano primitivo, isto é, o dano que não era previsível que viesse a surgir como decorrência do já existente. Assim que o lesado tivesse conhecimento deste dano novo, correria um outro prazo de prescrição”.
Postos estes breves considerandos, ficou expressamente provado (facto 27.) que os inventariados e a própria autora tiveram conhecimento dos factos em causa ainda em vida daqueles. Este dado factual é absolutamente determinante e foi corretamente valorizado pelo tribunal recorrido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada na decisão.
A tentativa da recorrente de deslocar o dies a quo para o momento do falecimento da segunda inventariada constitui uma construção artificial, sem respaldo normativo, que confunde o momento do conhecimento do facto lesivo com o momento da consolidação da posição sucessória, o que é juridicamente inadmissível.
Acresce que o eventual estado de saúde da inventariada sobrevivente é irrelevante para efeitos de contagem do prazo prescricional, não tendo sido alegada nem demonstrada qualquer situação de incapacidade jurídica que determinasse a suspensão da prescrição nos termos legalmente previstos.
Assim, tendo os factos sido conhecidos, no limite, até 2005, e não se verificando qualquer causa de suspensão ou interrupção, é manifesto que o prazo de três anos se completou, no máximo, em 2008, encontrando-se o direito extinto muito antes da instauração da ação em 2021.
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b) Da irrelevância do processo de inventário para efeitos de prescrição
A recorrente procura ainda sustentar que a reclamação no processo de inventário interrompeu ou afastou a prescrição.
Também aqui sem razão.
Desde logo, a intervenção em processo de inventário não constitui, por si só, meio idóneo de interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.º do CCivil, salvo se traduzir, de forma inequívoca, o exercício judicial do direito contra o devedor, o que não se verifica no caso.
Na verdade, o crédito foi qualificado como litigioso e as partes foram expressamente remetidas para os meios comuns, ou seja, o próprio processo de inventário reconheceu que não era sede adequada para a definição do direito, não podendo, por isso, produzir efeitos interruptivos quanto a um direito que ali não foi exercido de forma efetiva.
A recorrente pretende, assim, extrair efeitos jurídicos de um ato processual que, pela sua própria natureza e enquadramento, é neutro para efeitos de prescrição, o que não pode ser acolhido.
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c)- Da alegada verificação dos pressupostos da responsabilidade civil
A recorrente sustenta que, quanto à quantia de €45.000,00, se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Tal alegação ignora, de forma ostensiva, o efeito extintivo da prescrição já verificada.
Na verdade, mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a verificação dos pressupostos do artigo 483.º do Código Civil, sempre o direito estaria extinto por prescrição, o que torna inútil qualquer discussão adicional sobre o mérito substantivo da pretensão.
Ainda assim, importa sublinhar que a construção da recorrente enferma de um vício de base, pois que, confunde a demonstração de um facto isolado (transferência sem autorização) com a prova integral dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente quanto ao dano indemnizável no momento relevante e ao nexo causal em termos juridicamente exigíveis
Acresce que o dano invocado é reconduzido, de forma simplista, ao valor nominal da quantia transferida, sem consideração pelo contexto patrimonial global, pela eventual reposição ou compensação no âmbito sucessório, ou pela efetiva afetação do património da herança, o que evidencia a insuficiência da alegação.
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d)- Da invocação do enriquecimento sem causa
A recorrente pretende, subsidiariamente, fundar a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.
Também aqui não se acompanha esta asserção.
Desde logo, a invocação deste instituto não permite contornar o regime da prescrição.
O direito à restituição por enriquecimento sem causa encontra-se igualmente sujeito ao prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, cujo dies a quo coincide, nos termos já analisados, com o momento do conhecimento dos factos.
Assim, pelas mesmas razões que determinaram a prescrição da pretensão indemnizatória, encontra-se igualmente prescrita qualquer pretensão fundada em enriquecimento.
Por outro lado, mesmo abstraindo da prescrição, não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 473.º do Código Civil.
Nos termos do inciso a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa exige:
a)- a existência de um enriquecimento;
b)-a sua obtenção à custa de outrem;
c)- a ausência de causa justificativa;
d)- e a inexistência de outro meio jurídico adequado.
No caso, a Autora não logrou demonstrar tais requisitos.
Desde logo, não ficou provado qualquer enriquecimento efetivo dos réus. Acresce que não foi feita prova da ausência de causa justificativa, sendo certo que tal ónus incumbia à Autora/recorrente.
Em retas contas a apelante limita-se a afirmar, a existência de um enriquecimento e a ausência de causa justificativa sem, contudo, demonstrar a efetiva incorporação patrimonial relevante e atual o nexo direto e imediato entre o alegado empobrecimento e o enriquecimento e, sobretudo, a inexistência de causa justificativa, enquanto facto constitutivo que sobre si impendia provar
Importa reiterar que não basta a ausência de prova da causa, é necessário provar positivamente a sua inexistência. Tal prova não foi feita.
Por outro lado, a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil) impede o seu acionamento quando o ordenamento jurídico prevê outros meios de tutela, como sucede, em primeira linha, com a responsabilidade civil. A tentativa da recorrente de recorrer a este instituto como sucedâneo da falência da prova dos pressupostos da responsabilidade civil revela-se, assim, juridicamente inadmissível.
Acresce que a decisão recorrida evidencia uma coerência interna que reforça a sua validade: o mesmo critério rigoroso de apreciação da prova e de aplicação das regras do ónus probatório foi aplicado tanto à pretensão da autora como ao pedido reconvencional, tendo ambos improcedido por idêntica razão: a não demonstração dos factos constitutivos dos direitos invocados. Tal circunstância afasta qualquer suspeita de valoração arbitrária ou desigual da prova.
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Em síntese a argumentação da recorrente assenta em três premissas juridicamente insustentáveis:
a)- A redefinição arbitrária do momento inicial da prescrição;
b)- A atribuição de efeitos interruptivos a atos processuais inidóneos;
c)- A substituição da prova dos factos constitutivos por inferências e afirmações conclusivas.
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Em conclusão a decisão recorrida fez correta aplicação, das normas relativas à prescrição (artigos 498.º e 482.º do Código Civil); das regras do ónus da prova (artigo 342.º); e dos pressupostos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa.
A recorrente não logra demonstrar qualquer erro de julgamento, limitando-se a reiterar uma construção jurídica desprovida de suporte factual e normativo.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 9ª a 18ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedentes e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 13 de maio de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Filipe César Osório
______________
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[5] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil-Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[6] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.
[7] Cf. Carlos Alberto Fernandes Cadilha-Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, pág. 96.
[8] Nesse sentido, vide Professor Vaz Serra1, in “Prescrição do Direito de Indemnização”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 87, junho de 1959, pág. 37: “A razão está em que os elementos da responsabilidade civil, e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e, passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito difícil apurar devidamente os factos. Convém, pois, que o prazo de prescrição seja curto.” No mesmo sentido, vide, igualmente, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 625 e seguintes.
[9] Obra citada pág. 626.
[10] Obra citada pág. 43 e ss.