Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201405068122/09.6TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 8.º, alínea d) do DL. 446/85, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. II - A validade ou possível exclusão do clausulado posterior depende dos concretos termos em que essa referência for feita no contrato e não ocorrerá, em regra, designadamente quando as partes aceitam expressamente, antes das assinaturas, os termos desse clausulado. III – A circunstância da parte estar alertada para as obrigações decorrentes dessas cláusulas apostas após a assinatura e tê-las cumprido, sem reparo, durante vários anos, constitui um factor adicional indiciador da inclusão das mesmas no contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 8122/09.6TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, S.A.; Recorrido(s): C…. Tribunal Judicial de Matosinhos – 1º Juízo Cível. ***** B…, SA instaurou acção declarativa, sob a forma sumária, contra C… e D… pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 28.659,97 acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 02/12/2009 e até integral e efectivo pagamento, à taxa convencional de 23,57%.Alegou, em síntese, que em 29/05/1990 e, no exercício da sua actividade, a Autora por documento escrito convencionou com o ora 1º Réu, a solicitação e no interesse de ambos os Réus, os termos e condições de atribuição dos cartões de crédito que foram emitidos e entregues ao 1º Réu como 1º Titular e ao 2º Réu como 2º Titular. Mediante a utilização dos cartões referidos, os ora Réus adquiriram, em diversos estabelecimentos comerciais por si escolhidos, bens e/ou serviços, no valor de € 20.801,56. A Autora procedeu sempre e em cada momento ao pagamento integral do preço de todos os bens e/ou serviços adquiridos pelos Réus, aos estabelecimentos comerciais por si escolhidos. Não obstante, e tendo sido interpelados pela Autora para pagar, por via da recepção do extrato da Conta-Cartão que mensalmente lhes foi enviado, os Réus deixaram de proceder ao pagamento à Autora das quantias mínimas a que estavam obrigados. A Ré contestou, alegando, em síntese, que não tomou conhecimento das novas condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes. As cláusulas gerais foram enviadas à Ré, não tendo sido comunicadas nem explicadas, quer as incluídas no contrato inicial, quer nas alterações posteriores. Estas cláusulas devem considerar-se assim excluídas dos contratos gerais. No que concerne à taxa de juros de 23,57%, configura juros usurários, conforme disposto no art. 552.º-A do Código Civil podendo cifrar-se apenas em 9%. O Réu D… não contestou. Houve resposta da autora a qual viria a desistir do pedido quanto ao Réu D…. Veio a proceder-se a julgamento tendo sido proferida sentença que, na parte dispositiva, ora se reproduz: “Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em conformidade, condena-se a Ré C… a pagar à Autora B…, SA a quantia de € 20.801,56, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde Agosto de 2009 até integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.” * Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora B…, S.A. de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:1- Cinge-se o objecto deste recurso à alegada falta, por parte da Apelante, do cumprimento dos deveres de comunicação das cláusulas contratuais do contrato de emissão de cartão de crédito celebrado com a Apelada. 2 - Julgou o douto Tribunal a quo deverem “... as referidas cláusulas considerar-se não escritas” aplicando o regime do contrato de mandato (sem representação) e, nesta sequência, serem contabilizados os juros devidos não à taxa contratualizada, mas à taxa legal. 3 - Ora, com todo o respeito, que é devido, não pode a Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo. 4 - Veio a aqui Apelada, por via de oposição alegar o incumprimento, pela Apelante, do dever de comunicação das condições gerais de utilização do contrato celebrado; Considera a Apelante, salvo melhor entendimento, que tal alegação, para além de ser totalmente desprovida de fundamento, configura manifesto abuso de direito. 5 - A ora Apelada, subscreveu em 29/05/1990, o pedido de adesão a cartão de crédito, subscrevendo para o efeito o impresso pré-elaborado pela Apelante, do qual passou a ser titular. 6 - Sendo que era no verso de tal documento que se encontravam impressas as “Condições Gerais de Utilização – Direitos e Deveres do titular” (adiante Condições Gerais) então vigentes. 7 - Ora, vem a Apelada alegar na contestação deduzida que “As cláusulas gerais não foram nem explicadas à ora R., nem no contrato inicial nem das posteriormente alterações enviadas...” 8 - A alegada nulidade das condições gerais decorreria, deste modo, da não comunicação à Apelada das condições gerais nos termos do art. 5.º do DL n.º 466/85 de 25 de Outubro. 9 - Exige-se, no seguimento do artigo supra referido, “que ao consumidor sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.” – Almeno de Sá, Claúsulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, 2a ed., p. 233-234. 10 - Trata-se, todavia, de uma obrigação de meios, ou seja, não é exigido que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. 11 - De facto, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como contrapartida, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. 12 - A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça tem julgado uniformemente que o dever de comunicação referido existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente” (Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2004 e Acórdão do STJ de 28 de Junho de 2005). 13 - Não pode a Apelante deixar de considerar que não houve da parte da Apelada uma atitude diligente pelo conhecimento das condições gerais referentes ao contrato que celebrou. 14 - Também não pode a Apelada deixar de manifestar o seu entendimento de que não poderá esta negligência ser juridicamente protegida. 15 - Acresce ainda que na frente do pedido de adesão e em local anterior à assinatura da Apelada se faz referência as cláusulas contratuais que constam no verso. 16 - Constata-se no pedido de adesão que a Apelada declarou ter tomado conhecimento e aceitar “...as condições gerais, direitos e deveres do titular, indicadas no verso...”. 17 - Refira-se ainda que os cartões inicialmente atribuídos – porque os cartões de crédito têm um determinado prazo de validade – foram alvo de sucessivas renovações, sendo que, sempre que a Apelante emitia um novo cartão, este era remetido ao cuidado da Apelada acompanhado das respectivas condições gerais de utilização em vigor – facto n.º 5 considerado provado pelo douto Tribunal a quo. 18 - A este respeito cite-se o artigo 7.o do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001, segundo o qual “O emitente não pode alterar as condições contratuais sem avisar o titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, ficando este com o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período ainda não decorrido, se pretender resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas; 4) A utilização do cartão antes de decorrido o prazo referido no ponto anterior constitui presunção de aceitação das alterações contratuais em causa”. 19 - Considera a Apelante, salvo melhor opinião, que remeter a minuta do contrato, com as condições gerais, para o domicílio indicado pela Apelada ao seu cuidado, dando-lhe, em consequência, tempo para as analisar, “per si”, satisfaz plenamente o dever de comunicação exigido, já que o declaratário normalmente diligente, ao receber um texto a que se vai vincular, deve fazer a sua leitura, analisando-o “pari passu”. 20 - A verdade é que a Apelada, em momento algum, usou da faculdade de rescindir o contrato ao abrigo do qual lhe foram atribuídos os cartões de crédito, designadamente por discordar das alterações contratuais. 21 - Acresce que a Apelada utilizou os cartões que, ao longo da relação contratual em discussão foram emitidos, tomando conhecimento e, dessa forma aceitando, necessariamente, as condições gerais de utilização, direitos e deveres que para si decorriam da atribuição de cada um dos cartões. 22 - Considera a Apelante, salvo melhor opinião, que constitui um manifesto abuso do direito alegar decorridos praticamente 19 anos de utilização dos cartões de crédito sucessivamente emitidos pela Apelante que as cláusulas contratuais gerais estabelecidas se devem considerar excluídas; isto quando ao longo desse período a Apelada revelou conhecer tais condições. 23 - Efectivamente a Apelada nunca sequer solicitou quaisquer esclarecimentos sobre as condições gerais de utilização do cartão de crédito que utilizou por mais de 19 anos. 24 - Este dever de diligência do aderente emerge mais acentuadamente no que concerne ao dever de informação do artigo 6o do D.L. 446/85 pois que este pressupõe uma iniciativa sua no sentido de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes, sendo que deles pode prescindir por se ter como suficientemente esclarecido ou por qualquer razão. 25 - O que é indubitável é que não existiu qualquer falta de comunicação das condições gerais do contrato ou de esclarecimentos prestados pela Apelante, sendo certo que a Apelada praticou actos que demonstram que as conhecia, além de que, a Apelante sempre cumpriu com os dispositivos legais que se aplicam ao caso em crise, não devendo, por isso, ser-lhe exigido qualquer outra obrigação adicional. 26 - Com efeito, é inequívoco que o consumidor médio nas mesmas circunstâncias da Apelada, usando da diligência do aderente normal, compreende – como a Apelada não poderá ter deixado de compreender – o regime de responsabilidade a que livremente se vincula. 27 - Não considera, portanto, a Apelante, que tenha havido qualquer violação do dever de comunicação, que sempre comunicou à Apelada as cláusulas aplicáveis à utilização do cartão de crédito, nomeadamente a taxa de juro aplicada. 28 - É ainda de realçar que para além da taxa de juro constar das condições gerais que, ao longo dos anos, foram remetidas à Apelada, cada vez que a taxa era alvo de alteração, esta vinha indicada nos extractos, mais especificamente, no campo das “mensagens”. 29 - Forçoso é portanto concluir pela deficiente interpretação que é feita não apenas da factualidade provada, como sobretudo do entendimento do cumprimento por parte da Apelante das obrigações que lhe estavam imposta para validade das cláusulas invocadas. Termina a apelante pedindo, no que nos parece constituir uma manifesto lapso de escrita, que seja “revogada a douta sentença de extinção da execução”; tendo em conta a evidência do lapso em apreço pretende, sim, a recorrente que seja alterada a decisão no sentido da total procedência do pedido formulado no petitório. Dos autos, não constam contra-alegações. II – Factos Provados Resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade financeira que se dedica à emissão e comercialização de cartões de crédito nos sistemas E…, F… e outros. 2. Em 29 de Maio de 1990, a Ré subscreveu um pedido de adesão ao “G…, nos termos que constam a fls. 4 cujo teor se dá por reproduzido, que a Autora aceitou. 3. No verso do pedido de adesão, constavam as condições gerais do contrato juntas a fls. 5, que não se encontram assinadas. 4. Ao longo do período de vigência do contrato celebrado, ocorreram alterações legislativas que obrigaram a Autora a reformular as condições gerais de utilização dos cartões de que a Ré era titular, as quais foram ainda alteradas para assegurar acrescidas condições de segurança. 5. A Autora remeteu à Ré as novas Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes. 6. A 1ª Ré utilizou os cartões de crédito B… desde 1990 até Agosto de 2009. 7. Mediante a utilização dos cartões referidos no supra artigo 2º, a Ré adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais por si escolhidos, bens e/ou serviços, no valor de €20.801,56. 8. A Autora sempre procedeu em cada momento ao pagamento integral do preço de todos os bens e ou serviços adquiridos pela Ré, aos estabelecimentos comerciais por si escolhidos. 9. Tendo sido interpelada pela Autora para pagar, por via da receção do Extrato da Conta-Cartão que mensalmente lhes foi enviado, a Ré deixou de proceder ao pagamento à Autora das quantias mínimas a que, em cada mês, estava obrigada. 10. A Autora sempre remeteu ao cuidado do 1º Réu, para a morada por ambos indicada no Pedido de Adesão ao cartão que ambos subscreveram, conforme acordado, os extratos discriminativos do saldo devedor do cartão utilizado, expresso nos mesmos, sob a rubrica “Saldo Anterior”. 11. Autora e Ré acordaram que a morada destes, indicada no cabeçalho da petição inicial é, para todos os efeitos legais, o seu domicílio convencionado. III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. Ora, neste enquadramento, apenas está em causa discernir da falta, por parte da Apelante, do cumprimento dos deveres de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de emissão de cartão de crédito celebrado com a Apelada e ainda da eventual aplicação do instituto do abuso de direito à situação em apreço. IV – Fundamentação Jurídica A decisão recorrida entendeu considerar não escritas as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do pedido de adesão, e posteriores actualizações das mesmas, em virtude de as mesmas não se encontrarem assinadas pelas partes, fazendo-se referência apenas no rosto do documento que os “abaixo assinados (…) aceitam as condições gerais, direitos e deveres do titular indicadas no verso (…)”. A fundamentação legal para essa penalização assenta no art. 8.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais DL nº 220/95, de 31 de Agosto, ao qual se subordinam as presentes cláusulas contratuais gerais por não ter existido negociação individual prévia, o qual dispõe que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. Atenta essa impossibilidade de atender às cláusulas contratuais gerais que fixam o regime de reembolso, entendeu-se estar o mandante obrigado, por força do disposto no art. 1167.º, al. c), do Código Civil a reembolsar o mandatário das despesas feitas mas com o pagamento apenas dos juros legais desde que foram efectuadas e não dos juros convencionados nessas cláusulas gerais. Contrapõe a apelante, em síntese breve, que ao remeter a minuta do contrato, com as condições gerais, para o domicílio indicado pela Apelada ao seu cuidado, dando-lhe, em consequência, tempo para as analisar, satisfaz plenamente o dever de comunicação exigido. Acrescenta ainda que a Apelada utilizou os cartões que, ao longo da relação contratual em discussão foram emitidos, tomando conhecimento e, dessa forma aceitando, necessariamente, as condições gerais de utilização, sendo que constituiria um manifesto abuso do direito alegar decorridos praticamente 19 anos de utilização dos cartões de crédito, sem quaisquer reclamações ou reparos, que as cláusulas contratuais gerais estabelecidas se devem considerar excluídas. Cumpre decidir. Desde logo, parece existir, nas doutas alegações, a referência a uma controvérsia que não será a espoletada pela decisão em apreço; é que a sentença recorrida não considerou excluídas as cláusulas gerais do contrato em apreço por estar em causa uma não comunicação das mesmas ou por ter sido violado o dever de informação. Para melhor compreensão do exposto, vale a pena transcrever o art. 8.º do DL. 446/85: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.” Ou seja, não estará em causa o incumprimento das imposições decorrentes das alíneas a) e b) do artigo em causa mas sim da alínea d) na medida em que as cláusulas em apreço foram inseridas num formulário que surge no contrato já depois da assinatura dos contratantes (vide fls. 4 a 6 dos autos). É, pois, uma questão de natureza formal relativa à estrutura do contrato escrito que conduziu à exclusão destas cláusulas e não a aferição, pela negativa, das situações concernentes ao modo como se processou a comunicação das diferentes obrigações contratadas ou como a apelante terá informado de modo preciso e claro do respectivo conteúdo das mesmas. Porém, a questão não se esgota aqui. Na verdade, “prima facie”, tem-se discutido o sentido e alcance desta alínea d) no que respeita ao significado do advérbio «depois»: se com referência ao espaço (colocação no escrito em local abaixo ou além da assinatura, como se aventa na douta decisão da primeira instância) ou ao tempo (momento posterior à assinatura). Assim, no acórdão de 21-1-2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo 1, pag. 70, entendeu-se que são de excluir as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do formulário que titula o mútuo celebrado se o mutuário o assinou no seu rosto. Mas, já no acórdão de 3-5-2001, a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jrl, proc. 0028612 (nº convencional JTRL 00034557) se considerou: «Ao prescrever-se no artigo 8º, d) ... a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas. Nada obsta, pois, á inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes». Esta polémica jurisprudencial surge melhor retratada no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.04.2004, relator Maria José Mouro, processo convencional 750/2004-2, disponível em dgsi.pt. Digamos, numa primeira aproximação interpretativa, que a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar – inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas. E parece ser este o entendimento seguido por Galvão Telles em «Manual dos Contratos em Geral», 4ª edição, pag. 322, ao dizer-nos que o art. 8 trata de casos graves cuja ocorrência coloca em manifesta situação de desvantagem a parte por eles afectada, designadamente «o contratante confrontado com cláusulas inseridas em formulário depois de o haver assinado». Mas, a nosso ver, a solução para o dissídio terá de buscar-se, essencialmente, em outra sede que valore mais o circunstancialismo concreto da situação a dirimir. Neste âmbito, terá de atender-se, com óbvia relevância, à circunstância de o texto escrito do contrato conter, antes das assinaturas, referências explícitas ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. Ora, sublinhe-se que no caso que nos ocupa, do rosto do escrito documentado a fls. 4, antecedendo as assinaturas dos contraentes, menciona-se expressamente: «Os abaixo assinados (…) tomam conhecimento e aceitam as Condições Gerais, direitos e deveres do titular indicadas no verso». Existe, pois, uma cláusula que no «espaço» do contrato sito antes das assinaturas dispõe sobre a aceitação pelas partes das condições gerais. Deste modo, sempre será de entender, em tese geral, que as condições gerais em referência, constantes do verso do escrito assinado pelas partes, não são de excluir, devendo, antes, ser tidas em conta (no sentido igualmente da não exclusão, vide Ac. desta Relação e desta Secção de 14.07.2008, relator: Rodrigues Pires, nº convencional: JTRP00041609, disponível no sítio da DGSI ou ainda Ac. da Rel. de Lisboa de 8.5.2003 em CJ, Ano XXVIII, tomo III, págs. 73/5). Existindo tal referência, como aqui sucede, a exclusão do clausulado posterior restará apenas para os casos em que se demonstre o desconhecimento pelo signatário do contrato de adesão dessas cláusulas gerais plasmado no comportamento assumido. Sucede que, também nesta matéria, a apelada mostrou estar cônscia dessas cláusulas, cumprindo-as, durante perto de duas décadas, sem que as mesmas lhe suscitassem reparos, dúvidas ou reclamações. Este comportamento reiterado por um longo espaço temporal mais reforça a percepção resultante do teor formal do contrato segundo a qual ela conhecia e aceitava, na sua plenitude, as obrigações decorrentes do contrato no seu todo, incluindo o que, surgindo após as assinaturas, já era referenciado imediatamente antes das mesmas de modo claramente identificável. Por outro lado, as “Condições Gerais” encontram-se totalmente impressas em letra bem legível, não se inserindo, assim, em formulário com espaços em branco, susceptíveis de preenchimento posterior. Terá, por isso, que se concluir que qualquer pessoa que usasse de um mínimo de diligência, face à forma como se mostra estruturado o contrato aqui em apreciação e naturalmente alertado para a existência das “Condições Gerais” pela referência feita antes da sua assinatura, se teria apercebido do conteúdo dessas “Condições Gerais” como efectivamente terá acontecido. Conclui-se, pois, pela validade de tais cláusulas com a decorrente alteração da sentença em apreço no que concerne aos juros a pagar pela apelada, os quais devem ser os peticionados correspondentes ao convencionado pelas partes. * Resta sumariar a presente fundamentação (artigo 663º, nº7 do CPC):I- Nos termos do art. 8.º, alínea d) do DL. 446/85, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. II- A validade ou possível exclusão do clausulado posterior depende dos concretos termos em que essa referência for feita no contrato e não ocorrerá, em regra, designadamente quando as partes aceitam expressamente, antes das assinaturas, os termos desse clausulado. III – A circunstância da parte estar alertada para as obrigações decorrentes dessas cláusulas apostas após a assinatura e tê-las cumprido, sem reparo, durante vários anos, constitui um factor adicional indiciador da inclusão das mesmas no contrato. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida na parte impugnada, condenando-se a apelada integralmente no pedido. Custas pela apelada. Porto, 6 de Maio de 2014 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |