Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310532
Nº Convencional: JTRP00033628
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
RESCISÃO DE CONTRATO
PREJUÍZO SÉRIO
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP200303170310532
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 71/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART34 N1 ART35 N2 ART36.
LCT69 ART24.
Sumário: I - O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, é omisso acerca da transferência do local de trabalho.
II - Por isso, não se podem considerar revogadas pelo seu artigo 2 as disposições das convenções colectivas que estabeleciam para o trabalhador um regime mais favorável do que o previsto no artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III - Se a transferência do local de trabalho resultar da mudança do estabelecimento, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir da efectiva mudança do estabelecimento, sem precisar de dar aviso prévio.
IV - Tal rescisão confere ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade, salvo se a entidade empregadora alegar e provar que da mudança não resultaram prejuízos sérios para o trabalhador.
V - Fornecendo a entidade empregadora transporte para o novo local de trabalho, não constitui prejuízo sério o facto de o trabalhador gastar mais 35 minutos na deslocação para o trabalho.
VI - Os meros transtornos de ordem familiar causados pela transferência não podem ser considerados relevantes quando à mudança do estabelecimento estão subjacentes razões que se prendem com a sobrevivência da empresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: