Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033628 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO RESCISÃO DE CONTRATO PREJUÍZO SÉRIO AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP200303170310532 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART34 N1 ART35 N2 ART36. LCT69 ART24. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, é omisso acerca da transferência do local de trabalho. II - Por isso, não se podem considerar revogadas pelo seu artigo 2 as disposições das convenções colectivas que estabeleciam para o trabalhador um regime mais favorável do que o previsto no artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. III - Se a transferência do local de trabalho resultar da mudança do estabelecimento, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir da efectiva mudança do estabelecimento, sem precisar de dar aviso prévio. IV - Tal rescisão confere ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade, salvo se a entidade empregadora alegar e provar que da mudança não resultaram prejuízos sérios para o trabalhador. V - Fornecendo a entidade empregadora transporte para o novo local de trabalho, não constitui prejuízo sério o facto de o trabalhador gastar mais 35 minutos na deslocação para o trabalho. VI - Os meros transtornos de ordem familiar causados pela transferência não podem ser considerados relevantes quando à mudança do estabelecimento estão subjacentes razões que se prendem com a sobrevivência da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |