Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
199/16.4EALSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
ELEMENTOS TÍPICOS
CONSUMAÇÃO
PERDA DO PRODUTO
Nº do Documento: RP20240522199/16.4EALSB.P1
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Para o preenchimento dos elementos objetivos do tipo e a consumação do crime não se exige que, no momento da aquisição do produto não originário de região protegida, haja já a intenção de o fazer passar como originário desta.
II - O que o tipo exige – como conduta apta a colocar em perigo o bem jurídico – é que ante a forma de introdução de produto não conforme (aquisição ou venda) haja uma intenção (necessariamente demonstrável) de fazer passar o produto como originário de determinada região protegida ou de o utilizar (o que acomoda, até, uma equação do destino concreto desfasada do exato momento da aquisição) na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas.
III - À semelhança da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º do C.P.), a perda a que alude o n.º 3 do art.º 9.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado, no uso do seu jus imperii, anuncia ao potencial delinquente e à comunidade em geral que a comissão da conduta proibida, para além da pena a aplicar, acarretará sempre a perda dos produtos, constituindo um mecanismo de dissuasão e uma consequência necessária, não facultativa ou eventual da prática do ilícito, independente da perigosidade (ou da falta dela) do produto apreendido.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. 199/16.4EALSB.P1







Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



I.
Nos autos de processo comum n.º 199/16.4EALSB, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 26.10.2023 decidiu-se, além do mais:
(…)
2. Condenar a arguida A..., Lda. pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros);
3. Condenar a arguida A..., Lda. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros);
4. Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas em 2) e 3) e condenar a arguida A..., Lda. na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €100 (cem euros);
5. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses, cuja execução se suspende por igual período, isto é, por 1(um) ano e 6 (seis) meses.
6. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros);

7. Absolver o arguido BB da prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos arts. 255º e 256º-1-a)-d)-e)-f), ambos do Código Penal (CP) de que vinha pronunciado;
(…)
21. Declarar a perda a favor do Estado do produto vitivinícola (mosto) propriedade da A..., Lda. apreendido à ordem destes autos (e que havia sido transportado pelo camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L...... e pelo camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......) – artigo 9º-3 do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto e 109.º do C.Penal.
(…)
*
I.1
Inconformados, vieram os sobreditos arguidos A..., Lda. e AA interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 15379419) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1ª- Resulta dos factos dados por provados que a arguida «A..., Lda.», através do arguido AA, comprou a uma sociedade de nacionalidade espanhola mosto de vinho branco e que acordou com a «B..., SA» o respectivo transporte, com local de carga em Espanha e de descarga em Portugal, nas instalações da sociedade compradora, sitas em Vila Nova de Gaia (Facto nº 10.)
2ª- E que no dia do transporte (13.10.2016), um elemento da «C..., Lda.» (CC), no uso das permissões informáticas que lhe foram atribuídas pela CVRVV, emitiu quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais, destinados a documentar quatro transportes de mosto de Vinho Verde branco a realizar nesse mesmo dia, pelos mesmos quatro camiões cisterna acima identificados, com local de carga nas instalações dela «C..., Lda.» e com local de descarga nas instalações da «D..., SA» sitas em Anadia (Factos 13 e 14).
3ª- E que a «C..., Lda.», além da emissão do «Documento de Acompanhamento», mais emitiu uma factura (nº 2016/209) à ordem da sociedade «D..., SA» contendo o preço da venda feita a esta última.
4ª- E, consoante consta da fundamentação da sentença, uma testemunha, inspector da ASAE] disse que no dia seguinte deslocou-se à CVRVV, na Maia, tendo aí falado com o arguido CC e com um funcionário, fiel de armazém da CVRVV, e ambos referiram que na véspera (ou seja, dia 13 de Outubro de 2016) tinham saído 4 camiões com mosto pertencente ao C... com destino à D...;
5ª- e que identificaram as cubas do C... nas instalações da CVRVV e que verificaram que quatro delas se encontravam vazias e uma quinta cuba ainda tinha algum produto.
6ª- E, mais adiante, na mesma página: «Explicou também que todos os produtores ou entidades registadas na CVRVV têm um código de acesso e devem comunicar à CVRVV as existências para a conta associada àquele local, o que é feito através dos DA. Na conta corrente da C... (fls. 98) estão documentadas saídas de 4 carregamentos de mosto de vinho verde (cada um de 25.000 litros) do armazém da CVRVV da Maia para Anadia.
7ª- Do exposto se extrai que a «A..., Lda.» tão-pouco o arguido AA, não tiveram qualquer intervenção, quer na emissão dos «DAs» (como não poderiam ter…),
quer na facturação à «D..., SA», que terão efectivamente saído das cubas alugadas pela «C..., Lda.» 4 carregamentos de genuíno mosto de vinho verde.
8ª- O que é dizer: a «A..., Lda.» comprou, para si, mosto de vinho branco a uma empresa espanhola; e a «C..., Lda.» esvaziou quatro cubas de mosto de vinho
verde para vender à «D..., SA».
9ª- O facto de o motorista do primeiro camião ter em seu poder apenas documentos que titulavam o transporte do mosto de vinho verde quando foi interceptado pela ASAE pode bem ter resultado de um lapso da sua parte (dele, motorista), destinando-se esses documentos a titular um outro transporte a realizar ulteriormente;
10ª- todavia, face aos factos que a sentença recorrida considerou provados sob os nºs 15., 16, 19, 20. e 21., ter-se-á de aceitar a cooperação do arguido AA – e dizemos «cooperação» porque o verdadeiro interessado em fazer passar o produto por mosto de vinho verde era, unicamente, a «C..., Lda.»
11ª- Na verdade, pese embora a sentença refira nalgumas passagens, que «o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A...», «AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A...», tratam-se de afirmações de todo inexactas, pois (além do mais) a factura de que o motorista do primeiro camião era portador fora emitida pela «C..., Lda.» à «D..., SA».
12ª- A «A..., Lda.» nada ganharia, nenhuma vantagem colheria com a entrega do mosto, se a mesma se tivesse concretizado – haja em vista – como refere a sentença a páginas 65 – que a «A..., Lda.» jamais teve qualquer relação comercial com a «D..., SA».
13ª- Aliás, embora as expressões transcritas na precedente 11ª conclusão e constantes dos factos nºs 31., 32. e 33, em parte alguma tais asserções conclusivas são concretizadas, pelo que deverão as mesmas ser expurgadas dos referidos factos, pois que factos não podem conter conclusões – o que se requer.
14ª- Dito de outra forma, a «A..., Lda.» jamais teria qualquer lucro indevido, jamais seria beneficiária da acção ilícita – nem a sentença recorrida o refere.
15ª- A única beneficiária da acção, quem com ela poderia lucrar, era exclusivamente a «C..., Lda.», por via do pagamento da factura que emitiu à «D..., SA» – o que nos leva a ponderar qual a classificação jurídico-penal dos actos praticados pelo arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.»:
16ª- E afigura-se que essa classificação apenas pode qualificar como de cumplicidade: esta traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores, mas é sempre auxílio à prática do crime, é uma concausa da prática do crime (cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Évora de 2014.03.11, Proc. nº 205/12.1GGSTB.E1 e o do STJ no seu Acórdão de 2004.10.06, Proc. nº 04P1875, parcialmente citado em XXIII desta alegação).
17ª- Ora, como se disse e consta dos Factos Provados nºs 13. e 14., quem obteve os quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais junto da CVRVV foi a «C..., Lda.»;
documentos esses que permitiriam o transporte, circulação e venda do produto transportado, ou seja, possibilitariam a prática do crime; e, como já se disse e se repete, apenas a «C..., Lda.» lucraria com a venda do produto não-genuíno, vale dizer, com a prática do crime.
18ª- O arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.» dispôs-se a «facilitar o facto principal» através de «prestação de auxílio físico em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor».
19ª- Como refere o mesmo STJ no seu Acórdão de 2012.06.05 (Proc. nº 148/10.3SCLSB.L1.S1):
IV- (…) a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ^ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª».
20ª- Afigura-se ter sido o caso da actuação do arguido AA, em representação da arguida «A..., Lda.» e, como tal, ambos merecem a atenuação especial da pena (Cód. Penal, art. 27º nº 2).
21ª- Outrossim, em parte alguma dos Factos Provados consta que, quando o arguido AA comprou o mosto de vinho branco à empresa espanhola já teria a intenção de o fazer passar por mosto de vinho verde (propósito esse que viria a surgir mais tarde e cuja razão não se pôde apurar, face ao falecimento do gerente da «C..., Lda.»).
22ª- Donde se conclui que o arguidos AA e «A..., Lda.» deveriam ser condenados com base no art. 9º nº 2 (e não nº 1), e na forma tentada (nº 4) – o que
também conduz à atenuação especial da pena (Cód. Penal, art. 23º nº s 1 e 2).
23ª- Para além dos casos expressamente previstos na lei, dispõe o n.º 1 do art. 72º do Cód. Penal que «O tribunal atenua especialmente a pena (…) quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena», exemplificando-se, no seu n.º 2, circunstâncias que são susceptíveis de relevar para esse efeito (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», citado no ponto XXXI desta alegação).
24ª- Os factos referidos nas precedente 7ª, 12ª, 14ª e 15ª conclusões atestam que o caso dos autos não é – parafraseando o Ilustre Professor – «o caso normal».
25ª- Em síntese: os arguidos AA e «A..., Lda.» devem ser condenados como cúmplices, e como autores de uma tentativa – e, pelas várias razões indicadas, verem as suas penas especialmente atenuadas.
26ª- Quanto ao produto transportado, estabelece o DL nº 213/2004 de 23.08 no seu art. 10º al. a) que pode ser aplicada aos agentes, designadamente, a pena acessória de perda dos produtos a favor das entidades aí referidas – e, não obstante tal aplicação não ser obrigatória, a sentença recorrida declarou a perda a favor do Estado do produto vitivinícola (mosto) propriedade da «A..., Lda.» (ponto 21. da Decisão).
27ª- Segundo o Acórdão do STJ de 2007.03.14 (disponível em www.dgsi.pt), , assim como o Acórdão da Relação do Porto, de 2015.03.25, ambos parcialmente citados em XXXVI e XXXVII desta alegação «(…) é unânime o entendimento segundo o qual a perda de instrumentos, produtos e vantagens de um facto ilícito típico é uma medida preventiva, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e não como reação contra o crime: só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objeto (…); radica em exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito».
28º- Ora, no caso, o produto vitivinícola em causa não é susceptível de prejudicar a saúde do consumidor; não contém, pois, qualquer perigosidade – e, como refere o citado Acórdão do STJ, a apreensão apenas se legitima caso se verifique essa perigosidade («não na perigosidade do agente do facto ilícito»)
29ª- Não se justifica, pois, o decretamento da perda do produto a favor do Estado, pelo que, nos termos do artigo 186º nº 2, do Código de Processo Penal, o produto deverá ser restituído à «A..., Lda.», logo que transitar em julgado a sentença.
30ª- Encontram-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas citadas nas precedentes conclusões.
Termos em que deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida, em conformidade com as conclusões que antecedem.
Com o que apenas se fará JUSTIÇA!
*

I.2
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou resposta (Ref.ª 15626087), pugnando pela improcedência das pretensões, referindo, em conclusão:
1) Os recorrentes não impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, seja de forma ampla, nos termos do artigo 412º nos 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, seja por via restrita, arguindo os vícios previstos no artigo 410º nº 2 do mesmo diploma;
2) Assim, não resultando do texto da decisão recorrida resulte que a mesma enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no mencionado artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, a factualidade constante da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ter-se por definitivamente fixada;
3) Perante tal factualidade, é correta a conclusão de que o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade arguida recorrente, cometeu a ação típica prevista nos crimes de tráfico de produtos vitivinícolas e de falsificação de documento, não se tendo limitado a prestar um auxílio material à prática de tais ilícitos;
4) A factualidade dada como provada é subsumível à previsão do crime de tráfico de produtos vitivinícolas previsto no artigo 9º nº 1, do Decreto-Lei nº 213/2004, de 23 de agosto.
5) Nos termos do artigo 9º nº 3 do referido diploma, às penas aplicáveis ao crime de tráfico de produtos vitivinícolas pelo qual os arguidos foram condenados acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infração.
Nestes termos, não deve o recurso interposto pelos arguidos A..., Lda. e AA merecer qualquer provimento, mantendo-se integralmente a
sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de produtos vitivinícolas e de falsificação de
documento, assim se fazendo justiça.
*

I.3
Neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 17816374) no sentido do não provimento do recurso, aderindo à resposta apresentada em primeira instância.
*

I.4
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., tendo os recorrentes exercido contraditório (Ref.ª 48455931), mantendo a sua pretensão recursória e referindo que o Ministério Público não convocou qualquer argumento relativamente:
(i) Aos factos considerados provados não contemplarem que a recorrente tenha tido qualquer intervenção na emissão das “DAs” ou na faturação;
(ii) Constar apenas que a sociedade arguida, representada pelo recorrente, se limitou a comprar mosto de vinho branco a uma sociedade de direito espanhol;
(iii) Nenhuma vantagem é detetável para a sociedade recorrente decorrente dos factos elencados;
(iv) A intervenção do recorrente, no limite, apenas poderá ser enquadrada à luz da figura da cumplicidade, com a consequente atenuação especial da pena.
(v) Não se justificar a declaração de perda a favor do Estado do mosto apreendido.
*

II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso apreciar:
a) Da suficiência dos factos para o preenchimento dos elementos do tipo
b) Da cumplicidade
c) Da tentativa
c) Da declaração de perdimento a favor do Estado
*

III.
III.1
Da sentença recorrida
Por facilidade de exposição atente-se no teor da sentença alvo de contestação, na parte relevante (transcrição):
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) FACTOS PROVADOS
Finda a produção da prova resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade arguida A... dedica-se ao comércio, distribuição, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, vinhos e ainda comércio por grosso de bebidas alcoólicas e produção de vinhos comuns e licorosos, com o capital social de €100.000,00, detido parcialmente pelo arguido BB, o qual assume a qualidade de sócio-gerente.
2. A sociedade arguida C... dedicava-se, além do mais, à produção, comercialização, importação e exportação, engarrafamento de vinhos e seus derivados, com o capital social de €110.000,00, representada, à data dos factos infra descritos, pelo arguido DD, vogal.
3. A sociedade arguida B... dedica-se, além do mais, ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, englobando logística e transporte de mercadorias em geral, com o capital social de €1.500.000,00, representada, à data dos factos infra descritos, pelo arguido EE, enquanto presidente do Conselho de Administração.
4. À data dos factos infra descritos, o arguido AA, irmão do arguido BB, geria, em conjunto com este último, a actividade e os negócios da sociedade arguida A....
5. À data dos factos infra descritos, o arguido FF desempenhava, na sociedade “B...”, as funções de Administrador Delegado para os departamentos comercial e de transportes daquela sociedade.
6. À data dos factos infra descritos, a arguida GG era, na sociedade “B...”, chefe de serviço, sendo superiora hierárquica do arguido HH e respondia directamente ao arguido FF.
7. À data dos factos infra descritos, o arguido CC era funcionário administrativo da sociedade arguida C....
8. À data dos factos infra descritos, o arguido HH era gestor de frota da sociedade B..., S.A., sendo responsável pela área do tráfego ibérico.
9. À data dos factos infra descritos, os arguidos II e JJ eram motoristas e funcionários da sociedade B..., S.A.
10. Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 13.10.2016, a sociedade arguida A... LDA., através do arguido AA, acordou com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52).
11. Para executar esse transporte, a sociedade transportadora em causa mobilizou quatro camiões cisterna com as seguintes matrículas:
..-NS-.. com a cisterna L-...97;
..-LB-.. com a cisterna P-...19;
..-NT-.. com a cisterna P-...68; e
..-NB-.. com a cisterna P-...40.
12. Esse transporte de mercadoria, entre Espanha e Portugal, veio a ocorrer no dia 13.10.2016.
13. Também nesse mesmo dia, o arguido CC, enquanto funcionário da sociedade arguida C..., no uso das permissões informáticas que lhe foram atribuídas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (doravante CVRVV), emitiu quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais, com os seguintes números:
RVV2 ...64 (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ..-NS-..- L......”)
RVV2 ...65; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ...4-MB-...7- ...40”)
RVV2 ...66; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ..-NT-.. – P96268”)
...; (no qual fez constar, no campo 5, destinado à identificação do transportador e outras indicações relativas ao transporte, as seguintes menções “B...” e “cisterna ...2-LB-...5- ...19”) (fls. 1026 e ss.)
14. Tais documentos oficiais, pela informação neles contida, destinavam-se a documentar administrativamente quatro transportes de mosto de Vinho Verde branco a realizar nesse mesmo dia, pelos mesmos quatro camiões cisterna acima identificados, com local de carga nas instalações da sociedade arguida C... e com local de descarga nas instalações da D..., S.A., sitas em Anadia. (docs. de fls. 120 a 123).
15. O Documento de Acompanhamento (DA) com o n.º ...64, emitido pela sociedade arguida C..., foi, de modo e por pessoa não concretamente apurada, entregue ao arguido AA, conjuntamente com outra documentação associada, nomeadamente a Factura nº 2016/209 emitida pela mesma sociedade arguida e uma folha de Registo designada “Enologia/inspecção de camiões”, onde era visível o logotipo da sociedade D... S.A.
16. Durante o percurso daqueles quatro camiões entre Espanha e Portugal, o qual se iniciou na manhã do dia 13.10.2016 em ... – Espanha, passando a fronteira em ... e com direcção à zona centro de Portugal, o arguido AA estabeleceu contacto com os respectivos motoristas, tendo-o feito com os arguidos II e JJ, através dos contactos que o arguido HH, enquanto chefe de frota da sociedade B..., S.A. lhe facultou, o que permitiu ao arguido AA, conduzindo o veículo ..-..-VR, pertencente à sociedade arguida A..., encontrar-se com os motoristas em pleno trajecto, designadamente com os arguidos II, condutor do camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L......, e JJ, condutor do camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......, para que pudessem trocar documentos comerciais e administrativos.
17. O primeiro camião, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L......, conduzido pelo arguido II, viria, no mesmo dia e pelas 17h30m, a ser interceptado pela ASAE e imobilizado, para fiscalização, na Estrada ... (EN331-1), em ..., Anadia.
18. O veículo ligeiro ..-..-VR, conduzido pelo arguido AA e onde seguia o arguido JJ como passageiro, viria também a ser interceptado e fiscalizado pela ASAE, nesse dia e pelas 17h30m, no parque de estacionamento do Restaurante “...”, sito na EN nº ..., em ..., Anadia.
19. No decurso da fiscalização, o arguido II exibiu os seguintes documentos comerciais e administrativos de acompanhamento do mosto transportado, que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA, mas que não documentavam o real o transporte, a saber:
a. Um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas, n.º RVV2 ...64, emitido em Portugal pela arguida C..., S.A. através da plataforma da CVRVV. Na «designação do produto» (campo de preenchimento n.º 8) figurava a descrição “Vinho Verde Mosto Branco…”. No campo «expedidor e local de expedição» (campo de preenchimento n.º 1) figurava a Sociedade C... SA, com instalações na Maia e no campo «destinatário» (campo de preenchimento n.º 3) figurava a sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia. No campo «certificados» (campo de preenchimento n.º 11) figurava a menção de que se trava de “Vinho susceptível de Concessão da Denominação de Origem – Vinho Verde.” (doc. fls. 36).
b. Uma factura FA 2016/209, datada de 13-10-2016 (data dos factos), emitida pela arguida C..., S.A., referente à venda de 25 000 litros de Mosto Amuado branco à firma D..., S.A. (docs. fls. 37/38).
c. Uma folha de registo “Enologia, Inspecção de camiões cisterna”, com o logotipo e designação “D...”, com indicação de «local de carga» na arguida “C... SA” e, como «Transportador», a sociedade “B...” (doc. fls. 39); e
d. Uma Guia de Transporte (duplicado, triplicado e quadruplicado) n.º ...08, da transportadora B..., S.A., preenchida de forma manuscrita pelo arguido II, aludindo ao transporte de “Mosto” a “granel”, figurando como expedidor a sociedade C... SA e como destinatário a sociedade D... S.A, fazendo ainda alusão ao RVV2 ...64 no campo «Declarações/Instruções do expedidor», querendo referir-se ao Documento de Acompanhamento mencionado na alínea a) e a alusão 2016 209 no mesmo campo, querendo referir-se ao número da factura mencionado na alínea b).- (doc. fls. 40).
20. Naquele momento e aquando da fiscalização encetada, o arguido II já não tinha em sua posse qualquer documento espanhol que documentasse o transporte e atestasse a proveniência espanhola do mosto de vinho transportado, conforme seria expectável face à proveniência do camião que conduziu, tendo, ao invés, apresentado documentação que conferia, erroneamente, uma nova origem e um novo destino ao mosto transportado.
21. Esses documentos espanhóis foram encontrados na posse do arguido AA, estando guardados no interior do veículo ..-..-VR, designadamente:
a. Um Talão de pesagem n.º ...29, emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado 13-10-2016, às 10:21 (doc. fls. 43);
b. Um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...29, emitido em Espanha, onde consta como proveniência do mosto a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e, como destinatária, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (doc. fls. 44).
c. Um CMR (Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia) n.º ...26, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (doc. fls. 45 a 47).
22. Foi também encontrado no interior do mesmo veículo, conduzido pelo arguido AA:
a. O original da Guia de Transporte n.º ...08, da empresa B..., S.A., preenchida de forma manuscrita, com elementos falsos, correspondente ao duplicado/triplicado e quadruplicado que estava na posse do arguido II, aquando do acto de fiscalização.
23. Os documentos espanhóis que documentavam a real origem do mosto transportado foram trocados pelos documentos que estavam na posse do arguido AA, nestes existindo factos falsos e juridicamente relevantes, não coincidentes com o real transporte, para conferir uma outra proveniência ao mosto de vinho transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal.
24. No interior do veículo ligeiro ..-..-VR, conduzido pelo arguido AA, foram ainda encontrados os documentos espanhóis relacionados com o transporte do mosto de vinho existente no segundo camião, de matrícula ..-LB-.., com a cisterna P 95619, que havia sido conduzido pelo arguido JJ, nomeadamente:
a. Um Talão de pesagem n.º ...31 emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado do dia dos factos, às 10:52 (doc. fls. 48);
b. Um Documento de Acompanhamento de Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...30, emitido em Espanha, onde consta como proveniência a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como destinatária a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (Norte de Portugal) (doc. fls. 49)
c. Um CMR (Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por rodovia n.º ...27, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (docs. fls. 50 a 52).
25. Foi igualmente encontrado no interior desse mesmo veículo, já emitido e totalmente preenchido de forma manuscrita com menções falsas, porquanto não documentava o real transporte em causa:
a. Um original da guia de transporte n.º ...40, da empresa B..., S.A.., com as menções falsas nele manuscritas e rubricadas pelo arguido JJ no campo «Assinatura do Transportador» indicavam que o mosto tinha sido expedido pela sociedade C... S.A., com sede em ... e destinava-se à sociedade D... S.A., com sede em .... Dessas menções constava igualmente no campo de preenchimento «Declarações/Instruções do Expedidor» a referência ..., querendo referir-se ao número do Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas emitido electronicamente em Portugal na plataforma da CVRVV, pela arguida C... S.A., e a indicação FAT. 2016/207 no campo de preenchimento «Reservas e Observações do Transportador», querendo referir-se à factura associada a esta Guia. Todavia, o Documento de Acompanhamento (DA) ... referido nesta Guia foi depois encontrado nas instalações da sociedade C..., S.A., situadas na Maia (doc. fls. 54).
26. Por último, foi ainda encontrado no interior do veículo conduzido pelo arguido AA:
10 garrafas de 75 cl contendo amostras (conforme rótulos apostos nas referidas garrafas) do mosto.
27. A guia de transporte n.º ...40 estava completamente emitida e manuscrita com menções que não correspondiam à realidade e fazia referência ao Documento de Acompanhamento (DA) n.º ..., emitido na plataforma electrónica da CVRVV pela arguida C..., S.A., através do arguido CC.
28. O Documento de Acompanhamento (DA) n.º ..., foi apreendido nas instalações da arguida C... S.A..
29. No referido documento de acompanhamento constavam os seguintes dizeres: «designação do produto» (campo de preenchimento n.º 8) figurava a menção “Vinho Verde Mosto Branco…”, enquanto que, no campo «expedidor e local de expedição» (campo de preenchimento n.º 1), figurava a sociedade C..., SA., com instalações na Maia, no campo «destinatário» (campo de preenchimento n.º 3), figurava a sociedade D... S.A., com sede social em ... e com local de entrega em Anadia, e, no campo «certificados» (campo de preenchimento n.º 11), figurava a menção de que se trava de “Vinho susceptível de Concessão da Denominação de Origem – Vinho Verde.”
30. Também no que respeita ao mosto de vinho transportado pelo segundo camião, conduzido pelo arguido JJ, foi elaborada por este uma guia, nela se tendo feito constar factos falsos, para conferir uma outra proveniência ao mosto transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde, proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas oriundos e produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes.
31. Todos estes contrastes demonstram uma clara intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ em atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde.
32. O arguido AA, na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes,.
33. Para atingir tal objectivo, o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A..., bem sabia que o documento de acompanhamento aprendido não correspondia ao transporte do mosto vindo de ... e que as guias de transporte supra referidas eram forjadas e usaram-nas no transporte de tal mercadoria, para assim conseguirem iludir as autoridades e ocultar a real proveniência do mosto.
34. Os arguidos II e JJ, cada um na qualidade em que actuaram no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades com AA, sabiam que mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia.
35. Mais sabiam estes arguidos que tal produto deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV.
36. O arguido II, após a troca de documentos com o arguido AA, reiniciou o transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA.
37. O arguido JJ, ao preencher a guia, pretendia proceder ao transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA.
38. Apesar do JJ ter como intenção iniciar o transporte de mosto de vinho branco carregado em Espanha com destino à D..., devido à intervenção da ASAE, não chegou a iniciar esse transporte, encontrando-se ainda no interior do veículo BMW.
39. Actuaram arguido AA, em representação da Sociedade A..., e os arguidos II e JJ, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que, assim, incorriam em responsabilidade criminal.
40. A arguida C..., S.A., teve a sua matrícula cancelada no registo comercial no 23.4.2023.
41. A arguida A..., Lda. continua a laborar, tem 5 funcionários e factura anualmente 9 milhões de euros.
42. A B..., S.A., tem 75 funcionários e no ano de 2022 apresentou um resultado positivo de 700 mil euros.
43. O arguido BB é solteiro e vive sozinho e continua a ser gerente da sociedade arguida A....
44. O arguido AA é casado, mas é separado judicialmente; mas vive com a sua mulher, tem 3 filhos; a sua mulher é reformada do Ministério da educação (era coordenadora do ensino secundário); o arguido continua a exercer as funções de administrador e aufere pelo menos 2400 líquidos;
45. O arguido DD é casado, vive com a mulher, em casa própria; o arguido é reformado e aufere, pelo menos, 1400 euros líquidos/mês; a esposa é reformada (era professora do ensino básico) e aufere pelo menos uma reforma de 1400 euros líquidos/mês.
46. O arguido EE é casado, vive com a esposa, em casa própria; o arguido é empresário agrícola e também administrador da F....
47. O arguido FF é casado, é engenheiro mecânico e administrador; vive com a esposa e com dois filhos, maiores, mas um deles está a estudar no ensino superior e tem custos com a propina mensal da filha no valor de 300/400 euros/mês; vive em casa própria; a mulher não trabalha;
48. A arguida GG é solteira e vive com os pais, em casa destes; os pais estão reformados; é actualmente chefe de serviço da G... e aufere, pelo menos, 1700 euros líquidos/mês.
49. O arguido CC é casado, é responsável pela qualidade na H... (de vinhos); vive com a esposa e com dois filhos de 12 e 6 anos; a esposa é enfermeira e aufere, pelo menos, 1100 euros/mês; o arguido aufere, pelo menos, o salário de 1050 euros/mês; o arguido vive em casa própria, mas está a pagar uma prestação ao Banco de 700 euros/mês.
50. O arguido HH é casado, vive com a mulher e a filha mais nova, de 19 anos, que estuda no ensino universitário público; é motorista e aufere, pelo menos, 1200 euros/mês; a esposa é recepcionista e aufere, pelo menos, 1000 líquidos/mês; vive em casa própria, mas está a pagar um empréstimo bancário de 450 euros/mês; tem despesas de ensino com a filha de cerca de 150 euros/mês (propinas e transporte).
51. O arguido II é casado, e vive com a esposa e com 2 filhos (de 20 e 25 anos, respectivamente, estando um deles a estudar e o outro desempregado); a esposa trabalha num Lar e aufere, pelo menos, 660 euros/mês; o arguido é motorista internacional e aufere, pelo menos, 2100 euros/mês; vive em casa própria e está a pagar ao Banco uma prestação mensal de 780 euros/mês.
52. O arguido JJ é casado e vive com a esposa e dois filhos (de 20 e 25 anos, que trabalham); a esposa está desempregada e aufere, pelo menos, 500 euros/mês de subsídio de desemprego; o arguido é motorista de pesados internacional e aufere, pelo menos, 1200/1300 euros/mês
53. O arguido AA tem averbado no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:
- por sentença de 13.1.2017, transitada em julgado a 13.2.2017, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 3035/13.0IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 6, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º do RGIT, praticado a 10.12.2012, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8 euros;
- por sentença de 6.6.2018 e transitada em julgado a 6.7.2018, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 50/16.5T9FRC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de F.C.Rodrigo, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo ...07.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, conjugado com o artigo 30.º, n.º 2 e 79.º do C.Penal, praticado em Dezembro de 2010, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8 euros;
- por sentença cumulatória de 28.3.2019 e transitada em julgado a 17.5.2019, proferida no âmbito do proc. n.º 50/16.5T9FRC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de F.C.Rodrigo, que englobou as penas aplicadas nesse processo e no proc. 3035/13.0IDPRT, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.
- por sentença ade 28.3.2022, transitada em julgado a 6.5.2022, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 7015/19.3T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo ...07.º do RGIT, praticado em 2005, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.
54. A arguida A..., Lda. não tem averbada no seu certificado de registo criminal qualquer condenação.
55. O arguido JJ não tem averbado no registo criminal qualquer condenação.
56. O arguido DD não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
57. O arguido BB não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
58. A arguida B..., S.A. não tem averbada no registo criminal qualquer condenação.
59. O arguido HH não tem averbado no registo criminal qualquer condenação.
60. O arguido II não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
61. O arguido CC não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
62. O arguido EE não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
63. A arguida GG não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação.
64. O arguido AA é respeitador e respeitado e é considerado uma pessoa correcta.
65. O arguido DD é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, amiga, correcta, honesta e cumpridora das suas obrigações.
66. O arguido HH é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, correcta, amiga, bem integrada na comunidade, fazendo parte de uma associação recreativa e cultural na localidade onde vive, e é considerado um bom trabalhador e um bom colega de trabalho.
67. O arguido II é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, correcta e honesta.
68. O arguido JJ é considerado uma pessoa respeitada e respeitadora, calma, serena, apaziguadora, bem inserido familiarmente e trabalhadora.
69. O arguido EE goza de muita reputação e prestígio pelo seu percurso profissional e é bem considerado na comunidade.
70. A arguida GG é uma pessoa respeitada e respeitadora, bem pessoa integrada na comunidade (fazendo parte do conselho económico da paróquia da sua área de residência) e familiarmente (vive com os pais, com quem tem uma boa relação), pacífica e honesta e amigável.


B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer factos além dos supra descritos ou que estejam em contradição com eles, designadamente, não se provou que:
1. O arguido BB, em nome da sociedade arguida A... LDA., teve parte do acordo com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52).
2. O mostro que se encontrava nas 10 garrafas de 75 cl garrafas encontradas no interior do veículo conduzido pelo arguido AA, correspondia efectivamente a amostras do mosto transportado nos dois camiões atrás mencionados, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L-...97, conduzido pelo arguido II e ..-LB-.., com a cisterna P-...19, conduzido pelo arguido JJ.
3. Os arguidos II e JJ inseriram, nos tacógrafos digitais instalados nos camiões por si conduzidos, dados diferentes do percurso que efectivamente fizeram, assim distorcendo os percursos realmente feitos, iludindo as autoridades, fazendo crer que tinham saído de Portugal na véspera e no dia dos factos, 13.10.2016.
4. Em concreto, no registo do tacógrafo do camião ..-NS-.., querendo omitir a sua deslocação a Espanha, o arguido II fez constar que iniciou em território nacional a actividade diária no dia 12-10-2016 às 08H08 e terminou às 19H31, totalizando 06H18 de condução e um percurso de 468 km., e que, no dia 13-10-2016, iniciou a actividade, também em território nacional, às 06H57 e terminou às 17H16, totalizando 05H25 de condução e um percurso de 386 km.
5. No registo do tacógrafo do camião com a matrícula ..-LB-.., o arguido JJ, querendo omitir a sua deslocação a Espanha, fez constar que iniciou, em território nacional, a actividade diária no dia 12-10-2016 às 06H55 e terminou às 21H16, totalizando 08H38 de condução e um percurso de 603 km, e que, no dia 13-10-2016, iniciou, também em Portugal, a actividade às 07H05 e terminou às 17H13m.
6. Os arguidos BB, DD e CC, cada um na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço das sociedades arguidas “A...” e “C...”, bem sabiam que haviam adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quiseram introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fizeram em comunhão de esforços e direcção de vontades.
7. Os arguidos EE, FF, GG, HH, cada um na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades, ao serviço da sociedade arguida “B...”, bem sabiam do acordo estabelecido com a sociedade “A...” e que o mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia.
8. Mais sabiam estes arguidos EE, FF, GG, HH que tal produto deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV.
9. Para tal foi necessário que o arguido HH, com o conhecimento dos arguidos EE, FF e GG, fornecesse ao arguido AA os contactos telefónicos dos motoristas e aqui arguidos II e JJ, para que combinassem o local para se encontrarem, já em território nacional, para procederem à troca da documentação que acompanhava a mercadoria desde Espanha por outra onde constasse falsamente, como origem, a sociedade “C...”; e
10. Dando o arguido HH instruções aos arguidos JJ e II sobre como proceder ao preenchimento de novas guias de transporte, para que as mesmas fizessem constar falsamente diverso local de carga, bem como para adulterarem os registos dos tacógrafos dos camiões que conduziam, fazendo constar falsos percursos e tempos de viagem, assim ocultando a deslocação a Espanha, como acima descrito;
11. O que os arguidos JJ e II fizeram, em cumprimento das ordens dadas pelo seu superior, o arguido HH, bem sabendo também que davam execução ao acordo estabelecido entre as sociedades “B...” e “A...”, habituais parceiras de negócios.
12. Ao forjarem tais registos, para credibilizarem a sua estratégia dissimuladora dos factos, sabiam estes arguidos II e JJ estar a produzir notação técnica falsa.
13. O que fizeram com intenção de causar prejuízo ao Estado, iludindo a fé pública que preside a tais notações e de obter para si benefício a que sabiam não ter direito.


III – MOTIVAÇÃO
Para formar a sua convicção o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a toda prova documental junta aos autos, os relatórios periciais (análises clínicas) a qual foi analisada e interpretada à luz das regras de experiência comum e do normal agir humano.
Vejamos.
Assim, à excepção do arguido BB, que exerceu o seu direito ao silêncio, todos os demais quiseram prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados.
KK, legal representante da B..., que é administrador desde Julho de 2021, referiu que não tem conhecimento dos factos em causa, já que à data não estava sequer no Grupo G...; actualmente é o Director Geral do Grupo G... (que é composto por várias empresas, entre as quais a B...) e é também Administrador da B....
Referiu que antes de si, foram administradores da B... o arguido EE (que era presidente do Conselho de Administração do Grupo G... e presidente do conselho de administração de cada uma das empresas que o integra, incluindo da B..., e que este é um cargo administrativo, mas não executivo) e o arguido FF (que, à semelhança de si, era Director Geral do Grupo G... e também administrador da B...).
Esclareceu que como o Grupo G... tem várias empresas, as suas funções consistem numa gestão macro do Grupo, não conseguindo estar diariamente nas empresas, nem tem conhecimento da maioria das decisões do dia a dia da empresa. Para o efeito, cada empresa tem responsáveis de departamento e coordenadores que são responsáveis pela actividade da empresa e que prestam mensalmente contas dessa actividade. No âmbito dessas funções, a administração reúne, para analisar os resultados da empresa e dá directrizes na condução da empresa, mas numa dimensão de decisão superior, designadamente: análise de custos, definição da tabela de preços para o ano, análise de indicadores de desempenho, avaliação de funcionários; porém, não lhes cabe a gestão do dia a dia da empresa, incumbido essa gestão às pessoas responsáveis em cada uma das pessoas em que foram delegadas tais funções.
KK esclareceu que no exercício das suas funções não tem qualquer intervenção na contratação de um serviço de transporte, referindo que o mesmo teria que acontecer na anterior administração; como tal, se aparecesse um novo cliente na B... a querer contratar um serviço de transporte, o procedimento seria o seguinte: esse cliente teria uma reunião com a arguida GG ou o seu colaborador (que à data dos factos não existia, sendo aquela a única pessoa responsável pelo departamento do transporte, já que este colaborador apenas foi colocado aí por decisão sua, quando assumiu as funções no Grupo G... e na B...) e era nessa reunião que era definido o serviço a realizar, o preço e as condições; uma vez definidos estes aspectos, eram dadas indicações ao chefe de tráfego e, a partir daí, mais ninguém tinha intervenção nas operações concretas a não ser o chefe de tráfego e os motoristas.
Salientou ainda que os administradores da B... não estão na sede da B..., mas na sede do Grupo G... (que não se situa no mesmo espaço físico da sede da B..., distando cerca de 2 km) e que as reuniões da administração realizam-se na sede do Grupo G.... Acrescentou que os administradores reúnem-se várias vezes, numa óptica de grupo, mas para cada uma das empresas, só se reúnem, na melhor das hipóteses, uma vez por mês, sendo essa reunião realizada na sede da G....
Questionado quantas vezes por ano é que os administradores da G... se deslocam à B..., KK esclareceu que podem nem sequer ir aí, muito embora no seu caso, o faça uma vez por semana. Disse ainda que o Grupo G... tem entre 400 a 500 funcionários e que a B... tem cerca de 80 funcionários, que o Grupo G... tem um volume de negócios de mais de 200 milhões de euros, e que destes a G... CRL tem um volume de cerca de 170 milhões de euros, ao passo que a B... tem um volume de 6 ou 7 milhões de euros.
Esclareceu que a arguida GG continua a ser funcionária do Grupo G.... Actualmente existe um departamento de transportes, que dá apoio à G... (que é uma empresa de recolha de leite aos produtores associados das cooperativas, que recolhe cerca de 500 milhões de litros por ano) e à B... e a arguida GG é a responsável tanto pelo departamento de transporte da G... (o que significa que tem à sua subordinação vários por áreas distintas), como pela B.... Todavia, KK referiu que depois iniciar as suas funções na Administração, como verificou que a arguida GG estava sobrecarregada com muitas funções, colocou na B... um outro colaborador, a auxilia-la. É a arguida GG (e, actualmente, a este colaborador) que cabe a decisão de efectuar ou não um serviço e o valor a cobrar (em cumprimento das directrizes emanadas superiormente), não cabendo à administração tais funções.
KK referiu ainda que, no exercício das suas funções, não tem qualquer contacto com o chefe de tráfego e muito menos com os motoristas.
O arguido BB, por si e na qualidade de gerente da sociedade arguida A..., Lda. não quis prestar declarações, exercendo o direito ao silêncio.
O arguido AA, referiu que não era gerente de direito da A... (que tinha apenas um gerente único, que era o seu irmão), mas tinha uma procuração daquela sociedade, e, na prática, era ele quem fazia a gestão de toda a sociedade.
O arguido referiu que a sociedade A..., apesar de ter o objecto social que consta da acusação, dedicava-se na prática ao comércio de vinhos, mostos e mostos concentrados.
Relatou também que desde antes de 2016 que a A... era cliente habitual da B..., com quem celebrou diversos contractos de transporte, e ainda continuam a ser. Quanto à forma como eram contratados os serviços à B..., o arguido referiu que semanalmente era enviado email para o endereço de email da B..., ao cuidado do arguido HH (que era o responsável do tráfego da B..., em Portugal e em Espanha), onde eram indicados os locais de carga e descarga, e a resposta era dada pelo arguido HH. Quanto à intervenção da arguida GG, referiu que apesar de esta ser a responsável, normalmente não tinha qualquer intervenção directa na negociação.
Quanto ao arguido EE referiu que nem sequer o conhecia e relativamente ao arguido FF referiu conhece-lo, referindo que era administrador da B..., mas que não tinha intervenção no tráfego. Perguntado se alguma vez chegou a ter reuniões com ele, referiu que sim, mas que isso só ocorreu uma vez por ano e, normalmente, mas instalações da G..., apenas para avaliação geral, sem abordagem de qualquer situação concreta.
Quanto ao arguido BB, seu irmão, referiu que apesar de ser o gerente único da A..., toda a gestão, na prática, era feita por si, que contactava todos os intervenientes, tendo ainda referido que o arguido BB não teve conhecimento de muitos dos negócios realizados e que se limitava a encaminhar-lhe os emails das operações que fazia.
Referiu que conhecia o arguido DD, da A..., porque teve algumas reuniões com o Sr. LL, onde aquele esteve presente, mas disse que, a propósito da situação aqui em causa não teve qualquer contacto com o arguido DD, nem este teve qualquer intervenção nos factos.
O arguido referiu que a sociedade C... era cliente da A..., que a esta vendia-lhe essencialmente vinho de mesa, embora esporadicamente pudesse vender-lhe mostos; por sua vez, a C... comprava e vendia vinho em cisterna, não se dedicando à produção de vinho. Referiu também que em 2016 o principal sócio da C... era o Sr. LL, única pessoa daquela sociedade com quem o arguido negociava. Referiu ainda que o C... não tinha um armazém próprio e que tinha as suas instalações da Comissão de Viticultura dos Vinhos Verdes, onde tinha depósitos arrendados àquele Comissão, sendo desses depósitos que carregava para os seus clientes.
Por sua vez, a A... comprava mosto em Espanha, mas também a diversas adegas cooperativas em Portugal (como por exemplo, ..., ... e ...).
Referiu que conhece o arguido CC, que, à data dos factos, era funcionário da sociedade C..., onde tinha funções de encarregado (era ele quem se dirigia às instalações da Comissão Vitícola da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, para fazer as cargas e descargas, juntamente com um funcionário, o Sr. AA), mas referiu que quase não tinha contacto com ele.
O arguido esclareceu que a A... tinha permissões informáticas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), que lhe permitiam o acesso ao sistema informático da CVRVV, exclusivamente para a conta corrente de vinhos verdes, e que a C..., que também comercializava vinhos verdes, também teria que permissões informáticas, pois de outra forma não poderia comercializar vinhos verdes; porém, esclareceu que a A... só utilizava os seus códigos de acesso, não os códigos de acesso da C....
O arguido explicou que é através dessas permissões que se consegue obter os documentos de acompanhamento para a carga, que esse pedido tem que ser feito à Comissão com 48 horas de antecedência, para que a Comissão o possa autorizar e, só depois de autorizado, é que o documento fica validado.
Quanto aos factos em concreto, o arguido AA confirmou a A..., por seu intermédio, acordou com a sociedade transportadora B... o transporte, no dia 13.10.2016, de mosto branco em camiões cisterna, com local de Carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ..., e com local de descarga nas instalações da A..., em Vila Nova de Gaia, a ser feito em 4 camiões cisterna.
O arguido referiu que apesar de todos os 4 camiões terem comos destino as instalações da A..., em Gaia, apenas 2 deles acabaram por chegar a Gaia, já que os outros 2 camiões, conduzidos por II e JJ, foram mandados parar pela ASAE; um dos camionistas, JJ, estava consigo, no seu carro, no Parque do restaurante ..., quando elementos da ASAE, lhe bloquearam a marcha; o outro camião já estava a caminho de Gaia, mas houve uma confusão, com troca de papéis.
Perguntado sobre a razão de se encontrar naquele local e de lhe terem sido apreendidos consigo documentos relativos à carga que vinha de Espanha, que deviam estar na posse dos motoristas, os quais haviam sido substituídos por outros documentos, o arguido justificou a sua presença no local com o facto de ter vindo visitar um cliente na zona e tinha conveniência em recolher amostras do mosto espanhol existente nos camiões que vinham de Espanha, que estavam estacionados no Parque da EN ..., na ..., para mandar fazer análises no Laboratório da Comissão de Viticultura de Vinhos Verdes (laboratório certificado) no Porto, para controlo dos parâmetros de qualidade.
Para o efeito, estacionou no Parque da EN ..., na ..., para recolher as amostras dos 4 camiões cisterna, mas onde só acabou por proceder à recolha de amostras de dois deles, por, entretanto, ter aparecido a ASAE, referindo que apesar das amostras não serem obrigatórias, são, do deu ponto de vista, convenientes.
Por outro lado, referiu que o Sr. LL, sócio maioritário da C..., lhe tinha pedido para entregar aos motoristas os documentos que lhe foram apreendidos (os 2 Documentos de Acompanhamento emitidas em nome da C... e as facturas já preenchidas), porque depois dos camiões vindos de Espanha descarregarem em Gaia, deveriam ir carregar à Maia, nas instalações da Comissão de Viticultura. Como a C... tinha sede em ..., mas não tinham instalações próprias, já que arrendava os depósitos à CVRVV, na Maia, os camiões eram muitas vezes carregados pelo funcionário da Comissão de Viticultura (o Sr. AA). Disse que os dois DA estavam no seu veículo e que deve ter existido alguma confusão quando se refere que apenas foi encontrado um DA na operação de fiscalização da ASAE.
O arguido disse que foram recolhidas amostras de todos os camiões (que correspondiam ao conteúdo das garrafas encontradas no seu camião) e que a colheita de amostras foi feita pelo motorista, que teve que subir ao camião e retirar a amostra na parte superior.
O arguido referiu que como fora incumbido pelo Sr. LL, da C..., de entregar os documentos do transporte da seguinte da C... aos dois motoristas da B..., e foi feita a recolha das amostras ao mosto dos camiões vindos de Espanha, existiu uma confusão, que resultou na troca de documentos, e o motorista do 1.º camião, acabou por inadvertidamente, deixar no seu veículo, juntamente com as amostras, os documentos relativos à carga que estava a transportar (ou seja, DA e a factura do transporte do mosto espanhol) e levou os documentos do transporte que o Sr. LL tinha entregue ao arguido para entregar aos motoristas, estando o motorista convencido que estava a levar os documentos relativos à carga; quando ao camionista do 2.º camião, ainda estava no seu veículo.
Quanto às alegadas facturas que foram preenchidas, o arguido disse que as facturas já estavam preenchidas, pois a partir do momento em que a Comissão exige validar com 48 horas de antecedência, os documentos têm que estar validados com 48 horas de antecedência.
O arguido referiu que entregou um DA emitido pelo C... aos motoristas que era para poderem carregar na Comissão de Viticultura por conta da C..., depois de descarregarem na Maia o mosto vindo de Espanha.
Confirmou a apreensão dos documentos que constam na acusação, no interior do seu veículo, assim como garrafas contendo amostras de mosto, mas referiu que isso resultou de um engano do motorista, que esqueceu-se dos documentos da carga que transportavam no seu veículo.
Referiu que dos documentos que o Sr. LL o tinha incumbido de entregar aos motoristas, apenas entregou a um dos motoristas, já que o outro estava no seu carro, onde também estavam os documentos.
Quando foi confrontado com o facto de, no DA (CVVR) apreendido e que referiu que entregou ao motorista (e se encontra junto a fls. 36), constar, no campo 6, como hora de carga na Maia ao dia 13 de Outubro, às 9h30, ao passo que a acção de fiscalização da ASAE ter sido efectuada no dia 13 de Outubro, mas à tarde, o arguido referiu não ter nada a ver com o seu teor, tendo acrescentado ainda que o problema dos CVVRs é que estes documentos tem que ser pedida a validação com 48 horas de antecedência, o que leva a que existam algumas situações deste tipo (por exemplo, estava previsto o carregamento a determinada hora, mas se o camião se atrasar o carregamento é feito mais tarde); referiu ainda que estes documentos podem ser corrigidos, mesmo na altura em que o camião estivesse a carregar, nem que fosse por anulação e emissão de um novo. No seu entender, isto não corresponde a qualquer erro da B..., referindo que são situações normais de tráfego, existindo situações em que os camiões ficam retidos ou demoram mais tempo e, portanto, esses documentos têm que ser substituídos.
Referiu desconhecer por que é que estes documentos não foram entregues pelo funcionário da C..., CC, dizendo que essa foi uma decisão do Sr. LL, mas disse que muitas vezes as cargas são feitas pelo próprio funcionário da Comissão de Viticultura (Sr. AA), admitindo também que seria mais lógico o CRVV ser entregue aí.
O arguido AA referiu nem o arguido DD, da A..., nem o arguido EE (que nem conhecia), nem o arguido FF (com quem apenas tinha reunião anual com ele, para definir objectivos e contractos de transportes), nem o seu irmão BB, nem o arguido CC, ou qualquer outro arguido, tiveram qualquer conhecimento ou intervenção nos factos (tendo referido que, quando aos DA foi o Engenheiro MM, a pedido do Sr. LL, nesse mesmo dia, que lhos entregou no escritório do arguido, na R. do ...).
Quanto ao arguido HH referiu conhece-lo como sendo o responsável do tráfego da B..., mas, quanto à situação concreta, referiu não se recordar de tê-lo contactado, tendo ainda referido que a contratação do serviço terá sido feita através de email. Quanto aos números de telefone dos motoristas, o referiu que os contactos dos motoristas sempre fornecidos por email, assim como a indicação dos números de matrículas, não tendo existido qualquer diferença na situação dos autos.
Questionado quanto à folha de registo “enologia, inspecção de camiões” e com a guia de transporte encontrada na posse do arguido II, o arguido AA disse nada ter a ver com tais documentos, referindo que a primeira terá a ver com controlo de cargas anteriores e, quanto à guia de transporte, é um documento que é preenchido pelo motorista, ao qual referiu ser alheio.
Quando confrontado com o facto de ter sido apreendida no seu veículo o original da guia de transporte (cujo duplicado, triplicado e quadruplicado estavam com II), onde constava local de origem C... e destino D..., o arguido referiu que não tinha consigo qualquer original da guia de transporte com tal destino e que se aí foi encontrado estaria com o motorista JJ (já que esses são documentos que estão na posse dos motoristas).
O arguido AA referiu que não deu qualquer ordem ao arguido JJ para ir descarregar o camião à D....
O arguido referiu também que validação de um DA pela CRVVR pressupõe que existe na conta corrente da sociedade essa quantidade de mosto/vinho verde que se vai carregar e implica o abatimento da correspondente conta corrente (de modo que, por exemplo, ninguém pode vender 100 mil litros, se não tiver essa quantidade na conta corrente), tendo ainda salientado que isso é ainda mais evidente relativamente ao C... que tem as suas instalações nas instalações da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
O legal representante da sociedade arguida C..., SA, NN, não quis prestar declarações.
O arguido DD, referiu que em 2016 foi um dos administradores do C..., que tinha o objecto social identificado no artigo 2.º da acusação.
O arguido referiu que a sociedade C... dedicava-se à produção (comprava as uvas, vinificava e, depois, vendida) e também à comercialização de vinho, sendo a produção exclusivamente de vinhos verdes, ao passo que a comercialização também abrangia outros vinhos, embora marginalmente.
O arguido esclareceu quais as suas funções dentro da sociedade C..., bem como as funções de LL e de CC, único funcionário da sociedade.
O arguido referiu que era administrador da C... desde o seu início, em 2008, e que a presidência da administração pertencia ao Sr. LL (que faleceu em 2017), que era a pessoa que esteve ligada aos vinhos e era ele quem tratava de toda a parte da sociedade relacionada com os vinhos; por sua vez, era ele, DD (que esteve vários anos ligados à actividade bancária até se reformar), que controlava a parte financeira: tratava dos cheques, dos depósitos, toda a actividade com os bancos, para além de entregar a facturação.
Por sua vez, o arguido CC era o único funcionário da sociedade C..., e trabalhava como administrativo (fazendo toda a parte da facturação), mas, para além disso, desempenhava todas as outras funções que fossem necessárias, já que a C... não tinha mais funcionários. O arguido referiu que era CC que emitia os DA (os RVV2), mas, ao que pensa, por ordem do Sr., LL.
Quanto aos factos que constam da acusação, referiu que não tem qualquer conhecimento dos factos indicados na acusação, referindo que apenas no fim do ano consultava a plataforma da CVRVV para saber o saldo das existências que tinham na empresa e só aí via os movimentos que existiam, mas não emitia qualquer documento.
Disse ainda que conhecia o arguido AA, porque fazia parte da vivência do Sr. LL, estando igualmente ligado aos vinhos e encontrava-o nos eventos sociais e comerciais que a Comissão de Viticultura promovia, referindo ainda existiram alguns negócios entre a sociedade C... e a A..., que não concretizou, referindo que os transportes e compras não fazia parte das suas funções. Quanto ao arguido BB referiu que nem sequer o conhecia, o mesmo sucedendo com os demais arguidos.
O arguido referiu que não soube dos negócios mencionados na acusação, nem actuou com propósito que ali lhe é imputado (ou seja, que no âmbito da sua actividade profissional e ao serviço da C..., sabia que a A... tinha adquirido mosto de vinho branco em Espanha e que o tenham querido introduzir no mercado nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – vinho verde -, para posterior venda à D..., ciente de que tal denominação só cabe aos vinhos verdes e produtos vitivinícolas produzido na região demarcada dos vinhos verdes, fazendo-o em comunhão de esforços e vontades).
O arguido esclareceu também que a C... tinha um escritório arrendado sito em Felgueiras, mas não tinha instalações próprias, pelo que fazia contratos com algumas Adegas para depositar os seus produtos vitivinícolas nos depósitos dessas entidades, o mesmo sucedendo em relação à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, já que esta comissão arrenda depósitos aos produtores de vinho verde que não têm instalações próprias, como sucedia com a arguida C....
O arguido disse desconhece se a C... tinha escritório nas instalações da Comissão de Viticultura da Região de Vinhos Verdes, mas referiu que o arguido CC não tinha um local fixo para trabalhar e que usava uma carrinha, onde tinha um computador e uma impressora, e que aquele contactava as pessoas que o Sr. LL indicava.
Finalmente, o arguido referiu que vendiam vinho à D... e foi tudo pago.
O arguido EE, referiu que em Outubro de 2016 era Presidente da Administração do Grupo G..., que detinha um conjunto de várias empresas (entre as quais a B...) e, por inerência, era o presidente do conselho de administração dessas várias empresas.
O arguido referiu que exercia várias actividades, mas as questões mais diárias estavam delegadas no Director Geral da G..., o arguido Eng. FF. Esclareceu que era impossível ter conhecimento das questões do dia a dia e disse que não teve conhecimento dos factos descritos na acusação, referindo que se ele, ou qualquer membro da administração, tivessem tido conhecimento das situações referidas não teriam pactuado com a situação.
Esclareceu que o arguido FF, que era o Director Geral da G... e administrador delegado da B..., porque as empresas de transporte tinham que ter uma pessoa com formação especifica, que pertencesse à Administração, razão pela qual este era o administrador Delegado da B....
Disse que abaixo do Presidente do Conselho de Administração da B... respondia o Director Geral, o arguido FF, que a arguida GG era a responsável pelos transportes quer da B..., quer da G... e respondia perante o arguido FF.
O arguido referiu que, depois da fiscalização da ASAE, teve conhecimento da situação que envolvia camiões da B..., porque o arguido FF lhe conhecimento da situação; na altura a administração não tomou nenhuma medida contra os motoristas, a arguida GG ou a qualquer outro funcionário, designadamente, em termos disciplinares, ficando a aguardar o resultado do processo crime para agir em conformidade.
Disse ainda não ter sido dada qualquer ordem pela Administração para qualquer alteração de percursos, documentos ou tacógrafos a qualquer funcionário da B..., designadamente, aos arguidos GG ou HH.
Confirmou que a arguida GG era a responsável pelo sector do transporte, quer no Grupo G..., quer na B..., e que respondia perante o arguido FF; que o arguido HH era, à data, gestor de tráfego da B..., que os arguidos II e JJ eram motoristas da B....
Porém, referiu que não conhecia os arguidos AA e BB, e à data desconhecia que as sociedades A... e C... eram clientes da B....
Referiu que as questões relativas à B... eram reportadas pelo arguido FF, e se houvesse necessidade de mais alguma explicação (depois de reportada a situação) poderia falar com a arguida GG (e que isso chegou a suceder pontualmente), mas que nunca tratou directamente de qualquer situação com o chefe de frota HH e muito menos com os motoristas.
Esclareceu que não teve qualquer intervenção no serviço de transporte prestado pela B... no dia 13 de Outubro de 2016 e que nem sabia a quem é que a B... prestou serviço nesse dia, apenas tendo tido conhecimento do transporte, a posteriori, através do arguido FF, que o informou do problema, nada sabendo acerca dos documentos que foram apreendidos nestes autos.
Esclareceu que as reuniões do conselho de administração da B... tinham lugar na sede da G... e que, por vezes, alguns funcionários da B... estiveram presentes nessas reuniões, mas quando isso sucedia era apenas para discutir questões relativas a investimentos (compra de viaturas). As questões relativas à abertura de ficha de clientes e da atribuição de preços das viagens em concreto nunca foram objecto de discussões nas reuniões do Conselho de Administração (tendo esclarecido que já existem instrumentos que utilizam uma formula de avaliação do risco do cliente, pelo que não eram chamados a pronunciar-se sobre tais assuntos), assim como nunca teve qualquer intervenção na formação das frotas, nem deu qualquer ordem para alteração da frota, nem sequer contactava com a arguida GG, referindo que se existisse qualquer problema o assunto era tratado com o arguido FF.
Esclareceu que as decisões levadas ao Conselho de Administração eram as decisões estratégicas: só relativamente a investimento ou questões estratégicas; a gestão do dia a dia estava delegada, existindo um organigrama e cada pessoa sabia o que tinha de fazer e perante quem respondia em termos hierárquicos e quem respondia directamente perante a Administração era o arguido FF. O arguido referiu que nunca teve qualquer reunião com qualquer cliente e disse nem conhecer as sociedades arguidas A... e C..., assim como não conhece pessoalmente todos os motoristas, o que disse ser impossível, dada a dimensão do Grupo G....
Quanto à dimensão do Grupo G... referiu que deve ter cerca de 400 trabalhadores (dos quais cerca de 70 ou 80 são trabalhadores da B...) e ter uma facturação anual de 230 ou 240 milhões de euros (sendo a facturação anual da B... de 7 ou 8 milhões de euros), não tinha conhecimento da gestão do dia a dia e, mesmo a posteriori, só soube da fiscalização através do arguido FF e nunca falou com a arguida GG ou com os arguidos II e JJ.
O arguido FF, que, à data, era administrador delegado do departamento de transporte da B..., era administrador executivo, e, por isso, tinha uma proximidade da empresa quando comparado com o arguido EE (que não tinha qualquer contacto com a B...), pelo que era com ele que falavam quando existia alguma situação anómala (como sucedeu no caso dos autos, que foi informado pelo arguido HH da apreensão dos camiões), mas não tinha contacto no dia a dia com os serviços.
Referiu que era o arguido HH quem tratava dos assuntos do dia a dia, sendo ele quem, à data, tinha a gestão do tráfego.
Quanto à arguida GG, esclareceu que esta tinha a parte mais administrativa, sendo a chefe de serviço da G..., que acumulava com a B..., e era a superior hierárquica do arguido HH, perante quem este respondia. A arguida GG, enquanto chefe de Departamento de transporte da G..., que tinha ainda à sua responsabilidade a recolha de todo o leite G... e a oficina da G..., para além de outras coisas.
Relativamente às funções da arguida GG na B..., o arguido FF esclareceu que a arguida tinha intervenção relativamente à contratação de serviços, mas apenas quando em causa estivessem clientes novos ou percursos novos, e, neste caso era à arguida que incumbia “fechar” preços (ao invés, se se tratassem de clientes que já eram conhecidos e percursos idênticos, a arguida GG não tinha intervenção, sendo tais situações tratadas pelo arguido HH), resolvia situações de eventuais conflitos entre motoristas e, para além disso, tinha uma série de outras atribuições, mas não fazia parte das suas funções tratar de serviço administrativo.
Quanto à sociedade A..., o arguido FF referiu tratar-se de uma cliente habitual da B..., efectuando-lhe serviços de transporte e quanto à arguida C... também referiu julgar que era cliente da B..., tendo efectuado um ou outro transporte; referiu que conhecia o arguido AA, cumprimentando-o quando este aparecia na sociedade, mas quanto ao arguido BB, nem sequer o conhecer, o mesmo se passando com o arguido CC.
Referiu que não teve qualquer conhecimento prévio do transporte efectuado pela B... em nome da A... no dia 13.10.2016 de mosto de vinho verde desde Espanha e com destino às instalações A..., em Gaia, e apenas teve conhecimento desse transporte a posteriori, quando houve o problema da fiscalização da ASAE, referindo que essas negócios não são levados ao seu conhecimento (até porque a B... tinha cerca de 70 camiões) e que apenas sabe no final do mês o que é que é facturado aos clientes (ou seja, só sabia dos negócios com a análise da facturação). Esclareceu que nesse dia 13 de Outubro, ao fim da tarde, o arguido HH (gestor de trafego da B...) contactou-o, informando-o da existência de uns problemas com os camiões da B..., que vinham de Espanha, e que tinham sido fiscalizados pela ASAE, na zona da ..., por causa de uma “confusão” com uns documentos, e que esses veículos tinham sido apreendidos pela ASAE e que, depois, foram para Felgueiras.
Negou, ter actuado em comunhão de esforços e direcção de vontades com os arguidos EE, GG, HH e II e JJ, ao serviço da sociedade arguida B..., sabendo da existência de qualquer acordo estabelecido com a sociedade A... e que o mesmo implicava o transporte de mosto de vinho Branco de Espanha, com destino às instalações da D..., em Anadia, e que aí seria entregue como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – Vinho Verde – com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV, referido que tais imputações são totalmente falsas.
O arguido FF referiu não ter sido informado que o arguido AA ia aparecer junto aos motoristas, que não deu qualquer ordem para alteração de documentos ou de tacógrafos aos motoristas, aos arguidos GG ou HH, referindo que as funções eram de gestão macro das empresas pertencentes ao Grupo G..., que o Grupo G... tinha cerca de 400 funcionários, com um volume de negócio de cerca de 300 milhões de euros e, desse total, a B... tinha um volume de negócios de cerca de 5 ou 6 milhões de facturação e tinha cerca de 70 funcionários e 22 chefes de serviço que prestavam contas a si (sendo uma delas a arguida GG).
Para além disso esclareceu que só ia 3 a 4 vezes por ano à B... (não estava lá diariamente) e que a reunião do Conselho de Admiração era na sede da G..., que a arguida GG deslocava-se à sede da G... com uma periodicidade de cerca de 1 vez por semana e expunha situações relativas à produtividade (por exemplo, discutir se determinado cliente estava a dar prejuízo ou não) ou sobre trabalhadores (existindo um conflito com um motorista, podia aconselhar a instauração de um processo disciplinar, por exemplo), com o arguido HH, podiam falar sobre assuntos, por telefone, mas quanto aos motoristas não os tinha qualquer contacto directo.
Porém, relativamente à situação que apreciação nos autos, não contactou com nenhum dos arguidos, nem deu quaisquer ordens sobre o referido transporte (fosse com o arguido AA, fosse com a arguida GG, o arguido HH ou a qualquer dos motoristas), nada sabendo da situação, até ter sido informado da fiscalização da ASAE, nesse mesmo dia, ao fim da tarde.
Esclareceu ainda que que os contactos dos motoristas são sempre fornecidos aos clientes.
Para além do próprio não saber de nada, referiu que o arguido EE também não sabia de nada, a arguida GG também não e, o arguido HH também estaria à margem de tudo isto.
Questionado sobre as medidas que a arguida B... tomou quanto aos motoristas, o arguido FF referiu que os motoristas foram notificados sobre o que sucedeu, foi dada uma ordem de serviço interna a todos os motoristas para reforçar o comportamento que os motoristas deviam ter (documento junto a fls. 1071-1072) – já que no seu entender os motoristas terão obedecido ao pedido do cliente – e a B... ficou a aguardar o resultado do processo e decidiram que, em função disso, é que iriam extrair as devidas consequências para os motoristas envolvidos. Até ao momento não foram instaurados quaisquer processos aos motoristas ou a qualquer outra pessoa.
A arguida GG, confirmou que era, na sociedade arguida B... chefe de serviço, sendo a superiora hierárquica do arguido HH e respondia directamente perante o arguido FF, mas esclareceu que não tinha contacto com os motoristas, sendo as suas funções na B... de gestão mais macro: recebia os indicadores (valores das viagens, médias de consumos de combustíveis, valores de portagens, valores de reparação de viaturas), analisava-os e, depois, reunia com a administração.
A arguida referiu ainda que se um cliente quisesse um serviço de transporte, se fosse um cliente habitual tratava directamente com o arguido HH (era com ele que eram tratados os trajectos, valor e disponibilidade), que dispunha de autonomia, se não existisse qualquer situação excepcional; se houvesse alguma situação excepcional, a situação era tratada consigo.
Por sua vez, a arguida fazia reportes ao arguido FF do que a arguida apurava mensalmente e, se fosse necessário, comprar viaturas, expunha a situação, para depois ser decidido.
Já com o arguido EE, a arguida GG referiu que não contactava com ele, referindo ainda que não lhe eram dadas quaisquer ordens por parte do arguido EE.
Por outro lado, a arguida referiu que também não falava com os motoristas, nem lhes dava quaisquer instruções, e que tudo era tratado com o arguido HH.
Quanto ao transporte de 13 de Outubro de 2016, a arguida referiu não teve qualquer conhecimento desse transporte e que nessa semana até esteve de férias, e, por isso, nada soube acerca da situação dos autos, negando os factos que lhe são imputados.
A arguida confirmou que a A... era cliente habitual da B... e desta apenas conhecia o arguido AA, que aparecia nas instalações da B....
O arguido CC referiu que à data era funcionário da sociedade arguida C... (que se dedicava à compra e venda de mostos – apenas de vinho verde - e vinho) e que à data recebeu ordens do seu patrão LL, para despachar 4 cargas de mosto, que tinham nas instalações da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, na Maia, com destino para a D... (em Anadia).
O arguido relatou que recebeu ordens para emitir os documentos de acompanhamento dessas 4 cargas (RVV), o que fez, e no dia 13 de Outubro de 2016, foram carregados 4 camiões (entre as 10 e 13h00, aproximadamente) com mosto pertencente à C..., saíram das instalações da CVRVV, na Maia, que foram transportados por camiões da B..., com destino à D....
Disse ainda que essas saídas estão comprovadas pelo varejo que foi efectuado no dia seguinte nas instalações da CVRVV, na Maia (demonstrando que a conta corrente estava em conformidade com as existências que se encontravam nas cubas das instalações CVRVV, na Maia). Para além disso, referiu que essas 4 cargas entraram efectivamente na D... e foram pagas por esta.
O arguido referiu que emitiu os DA (documentos de acompanhamento) dos vinhos verdes e fez 4 guias de transporte ou remessa, que entregou aos motoristas, deixando uma cópia nas instalações da CVRVV, na Maia. Confrontado com o facto de nos DA (documentos de acompanhamento) constarem as matrículas dos veículos que, nesse dia, tinham vindo de Espanha e foram interceptados em Anadia, o arguido referiu que fez constar nos DA as matrículas que lhe disseram para aí colocar, tendo ainda acrescentado que acompanhou os 4 carregamentos. Já quanto aos CMR (documentos de validam o transporte) referiu que são os motoristas que os emitem.
Quando lhe foi perguntado se não confirmou que os veículos que foram carregar às instalações da CVRVV, da Maia, correspondiam às matrículas que constavam do DA que emitiu, o arguido referiu que não tinham a prática de confirmar.
Acrescentou ainda que, numa ou noutra situação, chegaram a mudar as matrículas, devido à pressão por causa da vindima, o que terá também acontecido nesta situação, pois já tinha sido emitido o DA. Disse ainda que para a C... era indiferente que do DA constassem matrículas diferentes, bastando que ficasse com um documento que comprovasse que o produto tinha saído, referindo que até é possível emitir um DA sem indicação das matrículas e, por outro lado, a polícia, nas fiscalizações, apenas tem em atenção o CMR.
O arguido referiu que não conhecia o arguido FF; quanto à arguida GG, referiu que apenas terá falado com ela por telefone, uma vez, por causa de uma carga, quando o Sr. LL já estava doente, em 2017.
Relativamente às suas funções, confirmou que era funcionário administrativo, mas, na prática, fazia tarefas da adega e da parte administrativa, como receber as uvas, acompanhar a vinificação, fazer a armazenagem, despachar as cargas e emitir os documentos de acompanhamento, referindo que, em regra, era ele quem emitia os DA quando acompanhava as cargas.
Quanto ao arguido HH, o arguido disse que o conhecia de vista, mas não falava com ele e só ter tido contacto uma vez, por telefone, referindo que quem contactava com ele era o seu patrão, LL.
Quanto ao arguido BB, referiu que não o conhecia, e quanto ao arguido AA, referiu que o viu várias vezes nas adegas, mas referiu que nunca falou com ele sobre transportes.
O arguido referiu que foi ele que emitiu os DA, mas que as permissões não eram suas, mas da sociedade C.... Referiu também que não entregou tais DA ao arguido AA (mas aos quatro motoristas que fizeram a carga na Maia e tais cargas saíram das instalações da CVRVV da Maia e entraram efectivamente nas instalações da D...). Porém, referiu que é possível haver reimpressão e cópia desses documentos, tendo esclarecido que toda a administração e todos os colaboradores da C... tinha acesso à senha que permitia aceder ao site da CVRRV (o Sr. LL, o Sr. DD, o Sr. OO, o Eng. MM e alguns colaboradores).
Confrontado com o teor de fls. 36 e 37 dos autos, disse serem documentos idênticos aos que preencheu e submeteu a validação, mas referiu que os que se encontram juntos podem ser reimpressões ou cópias dos originais. Quanto aos demais documentos (fls. 39, 40, 43, 44, 45 a 47, 48, 50 a 52) disse não terem sido preenchidos por si, nada sabendo acerca deles. Foi também confrontado com os CMR (fls. 1026, 1027 e 1028- documentos que foram encontrados na D..., no âmbito de uma fiscalização, para documentar as entradas de mosto) e confirmou que o CMR de fls. 1028 foi preenchido por si para acompanhar o mosto da Maia para a D..., mas não sabe se este documento corresponde ao original ou a uma cópia.
O arguido HH confirmou que, à data dos factor, era gestor da frota da B... (do tráfego nacional e ibérico), dando directamente ordens aos motoristas da B... (incluindo os arguidos JJ e II), e que respondia à arguida GG, que era chefe de serviços da sociedade, do departamento de transportes, e era sua superiora hierárquica.
Quanto às suas funções, referiu que quando recebia a solicitação de transporte de clientes, organizava as viaturas e os motoristas para efectuar os referidos serviços, mas não acompanhava as cargas e descargas, sendo as instruções dadas aos motoristas; apenas se existisse algum problema é que os motoristas o contactavam (como, por exemplo, se existisse uma avaria).
O arguido esclareceu que a arguida GG só intervinha nalguma situação concreta quando era necessário (por exemplo, quando surgia um cliente novo ou um percurso diferente e necessário dar o preço), sendo o arguido quem organizava os transportes, conforme a solicitação dos clientes.
O arguido referiu que apenas conhecia o arguido AA como sendo o representante da A... (quer por ir à B..., quer por contacto telefónico, quanto solicitava algum transporte), esclarecendo que não conhecia o arguido BB.
O arguido referiu que o arguido FF, à data, era Director do Departamento de Transportes da B... e também Director Geral, mas que não tinha intervenção directa na negociação dos transportes, referindo só falava com a arguida GG (que intervinha nas negociações quando existiam novos clientes ou trajectos novos) e, esta, por sua vez, se achasse necessário, é que falava com o arguido FF. Disse ainda que não ter recebido quaisquer ordens ou instruções do arguido FF ou da arguida GG quanto a este concreto transporte.
Quanto ao arguido EE, referiu que sabia que era o Presidente da B..., mas nunca falou com ele sobre trabalho, seja pessoalmente, seja através de email, e quando o via era apenas nos jantares da empresa e limitava-se a cumprimenta-lo.
Quanto ao arguido CC, referiu que conhecia-o vagamente, de ter visto uma ou duas vezes na B...
O arguido confirmou que a A... contratou à B... um transporte de mosto de vinho branco, no dia 13 de Outubro de 2016, de ..., em 4 camiões cisterna, com destino às instalações da A..., em Vila Nova de Gaia e que esse transporte foi efectuado. Os quatro motoristas que fizeram esse transporte foram os arguidos II e JJ e ainda PP e QQ. O arguido referiu que esse transporte foi pedido pelo arguido AA, em representação da A..., tendo o arguido esclarecido que lhe forneceu o contacto telefónico dos motoristas, como era habitual com todos os clientes (porque às vezes há atrasos e evita-se que as pessoas que estão nas descargas fiquem à espera).
O arguido HH disse que não tinha conhecimento que o arguido AA se ia encontrar com os motoristas e não foi contactado previamente pelos motoristas por causa dessa situação, tendo salientado que só soube desta situação após a intervenção das autoridades, através dos arguidos II e JJ, que o contactaram. Na altura, quando contactado pelos motoristas não conseguiu perceber muito bem o que tinha acontecido, porque o motorista estavam muito nervosos, tendo apenas sido transmitido que tinha existido uma troca de documentos e, só no dia ou dia seguintes, soube pelos motoristas que o arguido AA os tinha contactado para se encontrar com eles e pediu para corrigirem uma situação relativa aos documentos do transporte.
Questionado se os motoristas lhe tinham falado que foi feita alguma recolha de amostras por parte do arguido AA, o arguido HH referiu não se recordar de ter sido mencionada pelos motoristas qualquer recolha de amostras. Apesar de ter dito que, por vezes, os clientes recolhiam amostras, salientou que isso é muito raro, mas quando tal acontecia os motoristas também não comunicavam essa situação.
O arguido referiu que não existiu qualquer processo disciplinar a si ou aos motoristas ou a qualquer pessoa da B... enquanto foi funcionário da empresa (referindo que deixou de aí trabalhar aí por iniciativa sua, por razões que nada têm a ver com a situação em causa). Disse ainda que os arguidos JJ e II terão sido apanhados de surpresa, por causa da relação de confiança que tinham com o arguido AA, e que estariam convencidos que o que estavam a fazer não era crime, apesar terem experiência profissional.
Quando foi questionado se os motoristas não o informaram que o arguido AA lhes pediu para mudar o local de descarga, o arguido referiu achar que não, acrescentando que os motoristas não podiam alterar o local de descarga e o trajecto por sua iniciativa, antes tinham comunicar essa alteração à empresa, e, nesse caso, a si, já que isso até podia trazer custos acrescidos.
Quanto aos tacógrafos, referiu que são equipamentos digitais e que os registos retirados dos tacógrafos estão correctos. Confrontado com fls. 1708 e 1712 (volume 8.º), referiu que os motoristas no dia 12 de Outubro de 2016 foram para Espanha, pernoitaram aí de 12 para 13 de Outubro e saíram de Espanha no dia 13 de Outubro, referindo desconhecer em que dados se baseia a acusação para referir que os trajectos foram alterados e referindo não perceber a conclusão do relatório da GNR de fls. 83. Confrontado com o teor de fls. 80, referiu que esse talão é do dia 14 (e respeita ao trajecto de Anadia para Felgueiras, para descarregar o mosto, e depois para ..., onde os camiões ficaram apreendidos). Confrontado com o talão de fls. 80, referiu que é perceptível que houve uma fiscalização pelas autoridades às 18h53, como resulta do ícone semelhante a um “chapéu”.
Salientou que não deu qualquer ordem aos motoristas para alterarem os tacógrafos e referiu que estes não foram efectivamente alterados. Disse que as ordens que deu aos motoristas foi para carregarem os camiões em Espanha e descarregarem nas instalações da A....
O arguido relatou ao Tribunal que quando chegava de manhã ao seu gabinete, para além de abrir o seu correio electrónico, através do GPS, via a localização das viaturas e se estas já tivessem saído do local em que deviam carregar, não ficava a acompanhar todo o trajecto das viaturas, porque tinha muitas outras coisas para fazer (tinha toda a distribuição de leite, na zona do grande Porto). Referiu que nesse dia verificou que as viaturas já tinham saído da Adega e não se preocupou mais, pois sabia que se existisse algum problema os motoristas contactavam-no. Disse também que no seu entender não é possível a manipulação do sinal GPS. Foi confrontado com os documentos de fls. 948 e ss. e, concretamente, com fls. 958 e ss. e fls. 965 (que corresponde à identificação do número da viatura com a matrícula, correspondendo a viatura 155 à viatura ..-NS-.. e a viatura n.º ...07 à viatura com a matrícula ..-LB-..) e referiu que o relatório do GPS comprova que a viatura partiu de ..., ....
O arguido HH referiu que para fazer o transporte de uma carga de internacional (por exemplo, de Portugal para Espanha) é necessário como documento de transporte a utilização de um CMR, ao passo que nos transportes internos basta uma guia de transporte (como a que consta a fls. 42 dos autos), mas nada obsta a que seja utilizado um CMR. Segundo o arguido, a guia de transporte normalmente é preenchida pelo motorista, ao passo que o CMR normalmente é preenchido pelo cliente, por causa da dificuldade com as palavras.
Confrontado com o teor de fls. 42, o arguido HH referiu que o veículo em causa (com a matrícula ..-NS-..) não podia ter efectuado o transporte da Maia para a D..., nesse dia, porque o referido camião vinha directamente de Espanha. Confrontado com o CMR de fls. 1028 e 1031, referiu que são CMRs em que foram utilizados outros camiões.
Referiu apesar de não ter existido instauração de processos disciplinares, nas reuniões ficou estabelecido que a situação não poderia repetir-se e houve uma directiva/comunicação interna da autoria do arguido FF, que foi assinada por todos os colaboradores, a reforçar que não poderiam existir trocas de trocas.
O arguido II, que à data dos factos trabalhava como motorista para a B... até há 4 ou 5 anos (e deixou de trabalhar por decisão sua). O arguido relatou que no dia 13 de Outubro de 2016 foi fazer um carregamento a Espanha, ..., por conta da empresa A... – que já era uma cliente habitual da B... -, com destino às instalações desta sociedade, em Vila Nova de Gaia. No trajecto, o arguido AA (que era quem agia em nome da A...) telefonou-lhe a dizer que tinha existido um erro com os documentos e combinou o local onde se encontrar. Encontraram-se no parque de estacionamento e o arguido AA disse-lhe que tinha que fazer um documento novo, porque existia um erro no documento que tinha consigo e apresentou-lhe um CMR, tendo o arguido II preenchido um novo CMR ou uma guia, copiando o que constava do documento que lhe foi exibido.
Questionado se não se apercebeu que algo não estava bem, o arguido referiu que se limitou a copiar, que nunca lhe tinham pedido para fazer isso e por isso pensou que não estava a fazer nada de mal, apesar de ter dito que já é motorista há 14 anos e que à data já era camionista há cerca de meia dúzia de anos.
Disse ainda que entregou ao arguido AA os documentos que trazia consigo de Espanha (o DA de fls. 43/44 e o CMR de fls. 45 a 47), bem como o original da guia que preencheu (e que corresponde ao documento de fls. 42) e ficou com os documentos que preencheu em conformidade com o documento que lhe foi exibido pelo arguido AA (que reconheceu corresponder ao que se encontra a fs. 40) e ainda com o DA (documento de acompanhamento) que lhe foi entregue pelo arguido AA (e que se encontra a fls. 36).
O arguido referiu que andou apenas meia dúzia de quilómetros depois de retomar a marcha quando foi abordado pela ASAE, mas questionado sobre qual era o seu destino depois de ter estado com o arguido AA, o arguido II referiu que o seu destino era descarregar no local que constava nas novas guias, ou seja, descarregar na D..., e que essa ordem foi-lhe dada pelo arguido AA.
O arguido afirmou que não contactou o arguido HH (gestor de frota da B...), nem recebeu qualquer instrução dele para actuar dessa forma, nem a arguida GG (chefe de serviço), nem dos arguidos FF ou EE. Disse ainda que só contactou o arguido HH passadas cerca de 2 horas de ter sido abordado pela ASAE
Questionado porque é que não comunicou essa alteração de destino ao seu superior hierárquico HH, o arguido II referiu que não o fez porque achou que não havia necessidade, já que ficava no trajecto, mas que depois iria comunicar.
O arguido II negou ter procedido a qualquer amostra do camião, referindo que os motoristas nem sequer podem desselar o camião e que quem o pode fazer é o cliente; instado a esclarecer se o arguido AA nessa ocasião recolheu alguma amostra, o arguido referiu não se recordar.
Quanto aos arguidos BB, DD e CC, o arguido II disse que nem os conhecia.
Quanto aos tacógrafos, negou ter feito qualquer alteração, tendo ainda referido que o talão que se encontra junto a fls. 83 é do dia 14 de Outubro, já depois de terem ido descarregar o mosto à Cooperativa de ..., e que esse talão foi tirado pelos inspectores da ASAE nas instalações da I..., onde ficaram os camiões, para comprovar os Km do camião e que ele não poderia ser movimentado dali.
Questionado com o facto de ter feito constar nos documentos coisas que não correspondiam à verdade (pois o expedidor não era o C..., nem aquele carregou na Maia às 9h30) o arguido limitou-se a dizer que foi um acto irreflectido. Quanto ao produto em si, referiu que para si o mosto é todo igual.
O arguido referiu que não teve qualquer processo disciplinar contra si por causa da situação (apesar de ter ficado na empresa mais 1 ano e meio), tendo referido que 4 ou 5 dias depois do sucedido houve uma reunião com o arguido HH, GG e FF, onde contou o sucedido e foi repreendido e, posteriormente, a Administração emitiu uma ordem de serviço a dizer que era proibido alterar documentos e que isso era justa causa de despedimento.
O arguido JJ começou por referir que é funcionário da B..., exercendo as funções de motoristas; quanto ao arguido AA, referiu que o conhece, por actuar em nome da A..., que é cliente da B...; o arguido FF era gestor da B..., via-o na empresa e esporadicamente falava com ele; quanto à arguida GG era superiora e, por vezes, contactava com ela; o arguido HH era o gestor de frota da B... e falava com ele regularmente; o arguido II era motorista da B... e seu colega; o arguido EE era presidente do Conselho de Administração, mas nunca falou com ele; quanto ao arguido CC, apenas o conhecia de vista, por um ou outro serviço prestado; quanto ao arguido BB não o conhecia e o mesmo sucedia relativamente ao DD.
O arguido JJ relatou ao Tribunal que à data dos factos era motorista da B... e que no dia 13 de Outubro de 2016 tinha feito um carregamento numa Adega em ... – Espanha, por conta da A..., e cujo destino eram as instalações da A..., em Vila Nova de Gaia. Referiu ainda que dessa adega, em Espanha, saiu ainda um outro camião da B..., conduzido pelo seu colega II, acrescentado que não se recorda de ter visto outro camião da B....
O arguido JJ referiu que quando estava a fazer o trajecto recebeu um telefonema do arguido AA, que era a pessoa que actuava em representação da A..., que lhe disse que era necessário corrigir um erro nos documentos que trazia consigo. No trajecto encontraram-se e o arguido entregou-lhe os documentos que trazia (o CMR e o documento de acompanhamento ou carta de carga e talão de pesagem) e, a pedido do arguido AA, preencheu uma guia de transporte, com menções diferentes da original, tendo referido que se limitou a copiar uma guia que lhe foi exibida, referindo não se recordar o que constava na origem e no destino.
Referiu que na altura, quando preencheu uma guia com dizeres que não correspondiam ao transporte, limitou-se a referir que na altura acho que não estava a fazer nada de mal, porque o cliente era o dono da carga e entendeu que o cliente estava a recepcionar a carga, referindo que os documentos são para o dono da carga, embora possam ser fiscalizados pelas autoridades.
Perante tal afirmação, foi o arguido questionado há quantos anos era motorista, tendo este referido que era motorista há quase 25 anos, admitindo que este tipo de situações não é normal. Instado a esclarecer, se sendo a situação anómala chegou a reporta-la aos seus superiores (ao arguido HH, à arguida GG ou ao arguido FF) o arguido referiu que não o fez.
No decurso das suas declarações, referiu que apercebeu-se que existiam discrepâncias entre aquilo que estava a escrever e o correcto, referiu que sim, que percebeu que alguma estava mal, mas limitou-se a dizer que na altura nem pensou em telefonou aos seus superiores hierárquicos porque nem teve oportunidade.
Quando lhe foi questionado se os documentos de acompanhamento RVV2 eram emitidos pela região de viticultura da região dos vinhos verdes, o arguido referiu achar que sim; apesar disso, quando lhe foi perguntado se sabia que não transportava mosto de vinho verde, o arguido limitou-se a dizer que sabia que estava a transportar mosto, mas desconhecia ser era mosto de vinho verde ou não, referindo que não percebe disso e que se limitou a copiar o que lhe tinha sido pedido.
Disse que não teve qualquer intenção de atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma denominação de origem que não lhe cabia e, desta forma, retirar lucro indevido do caracter distintivo e do prestigio de que goza a denominação de origem (DO) Vinho Verde, assim como referiu desconhecer a existência de qualquer acordo para aquisição de mosto de vinho branco em Espanha e intenção de o introduzir em território nacional, fazendo-o passar como produto originário de uma zona demarcada e como denominação de origem (DO) certificada – vinho verde – para posterior venda à D..., tendo referido não fez qualquer transporte na execução de um qualquer acordo dessa natureza e nem lhe foi dito que em vez de ir para as instalações da A... devia ir para as instalações da D..., referindo que não lhe foi pedida qualquer alteração do destino e que ainda estava dentro da viatura do arguido AA. Porém, no decurso das suas declarações, confrontado com o facto de na guia por si preenchida constar como local de descarga “D...”, em Anadia, e questionado para onde representou que iria, o arguido referiu que supôs que iria para a D..., em Anadia.
Ou seja, apesar de inicialmente ter dito que não lhe foi pedido que alterasse o seu destino e que deveria ir para a D..., em Anadia, o arguido referiu que não, acabou por admitir que era esse o seu destino.
Confrontado com fls. 54 dos autos, o arguido confirmou que foi ele quem preencheu a guia, mas que dela já constava a matrícula da viatura. Confrontado com o facto de na guia de fazer referência a um RVV2 e se chegou a ver tal documento, o arguido JJ disse que viu um papel com esse número, mas referiu que não sabia se se tratava de um RVV2 ou não.
Disse também que não chegou a usar a guia que preencheu e que quando foi abordado pela ASAE se encontrava dentro do veículo do arguido AA.
Questionado se procederam à recolha de amostras do produto transportado no momento em que se encontrou com o arguido AA, pelo arguido JJ foi dito que nem ele, nem o arguido AA procedeu à recolha de amostras. Todavia, referiu que em Espanha são entregues amostras do produto, para entrega no destinatário e referiu pensar que entregou a garrafa com a amostra recolhida em Espanha ao arguido AA, porque era ele o dono da carga.
O arguido disse não teve qualquer processo disciplinar por causa desta situação, mas que levou uma reprimenda numa reunião que existiu na empresa, passados alguns dias, ao que julga da parte do arguido HH e, posteriormente, existiu uma circular interna a dizer que não eram permitidas trocas de documentos e que isso dava a lugar a despedimento.
Referiu ser falso que o arguido HH tenha fornecido ao arguido AA os contactos telefónicos dos motoristas (incluindo o seu) para que combinassem o local onde se encontrar, já em território nacional, para procederem à troca da documentação que acompanhava a mercadoria desde Espanha por outra onde constasse falsamente como origem a sociedade C... ou que o arguido HH lhe tenha dado quaisquer instruções como proceder ao preenchimento de novas guias de transporte (para nelas fazer constar falsamente diverso local de carga), tendo esclarecido que é procedimento normal o arguido HH fornecer o número de contacto dos motoristas ao cliente, por causa dos horários de entrega.
Quanto aos tacógrafos, o arguido referiu que não existiu qualquer adulteração dos tacógrafos, referindo que fez o trajecto de Portugal para Espanha, onde carregou, e depois fez o trajecto de Espanha para Portugal, tendo referido que não lhe foi dada qualquer instrução para alterar tais tacógrafos, fazendo constar falsos percursos.
O arguido referiu que antes de proceder ao preenchimento da guia e à entrega dos documentos relativos ao mosto vindo de Espanha ao arguido AA não falou com o arguido HH, nem como a arguida GG, nem com o arguido EE. Disse ainda que a primeira vez que falou com o arguido HH foi no dia seguinte, já que quando foi abordado pela ASAE ficou sem o telemóvel, só lhe tendo devolvido passadas 4 horas e a primeira pessoa com quem falou foi a esposa.
Foi confrontado com o teor de fls. 1712 (relativos aos tacógrafos) e, segundo o arguido, e a leitura desses ficheiros demonstra que no dia 13 de Outubro estava em Espanha (região da Estremadura), onde foi feito o carregamento, e depois veio para Portugal, tendo declarado que não alterou o tacógrafo, que é automático, e os dados estão correctos. Por outro lado, confrontado com os documentos de fls. 683 e ss. (rotas de GPS), referiu que comparando os elementos do tacógrafo com os dados do GPS pode constara-se que os mesmo têm a mesma informação.
A testemunha RR, inspector da ASAE a prestar funções na Unidade Central de Investigação do Porto, começou por referir que a investigação se iniciou porque chegou ao conhecimento da ASAE que a B... estava a fazer um transporte de mosto para o arguido AA, desde ... – Espanha e que, depois de entrar em Portugal existiria uma troca de documentos e os produtos vínicos iam entrar nas adegas em Portugal, com mosto de vinho verde.
Perante isto, no dia 13 de Outubro de 2016 foi montada uma operação de fiscalização junto do IC8, no local provável onde iriam passar esses camiões. A equipa que estava no IC2 avistou os camiões da B... e fez o seguimento de 4 camiões. Depois de percorrerem a A1, saíram da auto-estrada e deslocara-se até ao parque de descanso da ... (conforme documento 15), onde pararam; entretanto, parou nesse mesmo parque um BMW conduzido pelo arguido AA. A testemunha referiu que o BMW deslocou-se para a parte da frente do camião 1 e a ASAE montou aí um sistema de vigilância. Viram então o motorista do camião 1 (II) entrar no carro do arguido AA e proceder a uma troca de documentos e, depois, o motorista voltou a entrar no camião um e iniciou a marcha.
A testemunha RR e a inspectora GG seguiram o camião 1 para ver onde é que ia descarregar. Enquanto faziam o seguimento, a testemunha referiu que ouviu, através do Siresp, que o motorista do camião 2 (JJ) entrou dentro da viatura BMW, onde estava o arguido AA, e, de repente, arranca e vai para o parque da ....
A testemunha referiu que a fotografia 11 (de fls. 22) foi tirada a partir do interior de uma viatura de monotorização da ASAE que estava frente ao BMW, nessa área de descanso da ...; as fotografias de fls. 17, 18, 19 e 20 dizem respeito aos 4 camiões (camião 1, 2, 3 e 4, respectivamente) e a fotografia de fls. 22 à viatura BMW conduzida pelo arguido AA.
A testemunha referiu que resolveram fazer a abordagem ao camião 1 quando ouviram, através do Siresp, que a viatura ligeira BMW, onde se encontrava também motorista do camião 2, iniciou a marcha, havendo a suspeita de que a acção de fiscalização tivesse sido detectada.
Quando abordaram o camião 1, conduzido pelo arguido II, este estava a poucos metros da D... (a cerca de 200 metros) e, quando lhe foram solicitados os documentos do transporte e questionado onde é que tinha feito o carregamento, o arguido referiu que trazia mosto de vinho verde e que tinha carregado nas instalações da CVRVV, na Maia, mas que pertencia ao C..., e exibiu um DA e um CMR (que mencionava que o carregamento tinha sido na C..., na Maia)
Confrontado com os documentos de fls. 36 e ss. referiu que se tratam dos documentos encontrados na posse do motorista do camião 1 (conduzido por II) e que foram exibidos aquando da fiscalização, a saber: o Documento de Acompanhamento (RVV2- destinado a acompanhar os produtos vinícolas da zona demarcada) (fls. 36), factura (fls. 37-38), documento de inspecção de camião cisterna (fls. 39), guia de transporta preenchida pelo motorista (em conformidade com o DA encontrado na sua posse)
Depois de ter sido abordado e ter exibido tais documentos, a testemunha referiu que foi feita a escolta do camião 1 até ao parque do restaurante “...”.
A testemunha referiu ainda que o arguido AA consentiu na busca do seu veículo e na mala do veículo conduzido por si encontravam-se caixas com garrafas de mosto e vários documentos (relativo ao transporte efectuado pelos camiões 1 e 2) e que tinham sido trocados e que tinham como local de carga ..., por volta das 10 horas.
A testemunha referiu que as fotos dos camiões de fls. 17 a 21 foram tiradas por si, que a fotografia de fls. 27, que a fotografia 16 (fls. 24) corresponde à primeira vista da bagageira do veículo BMW, a fotografia de fls. 27 (corresponde ao local onde foram encontrados os documentos), as fotos de fls. 25 e 26 corresponde ao mosto que foi encontrado na bagageira.
Segundo a testemunha o mosto encontrado no BMW corresponderia ao mosto do carregamento efectuado em Espanha, sendo essa a conclusão não só porque as garrafas de mosto encontradas na bagageira arguido tinham os caracteres do expedidor espanhol, mas também porque o motorista do camião n.º 2, o arguido JJ, disse que tinha entregado a garrafa ao motorista do camião 1 e depois manifestou surpresa pelo facto de elas estarem na bagageira do BMW, tendo esclarecido que não procuraram se no camião 1 estava alguma garrafa de mosto de vinho verde.
Na bagageira do veículo BMW foi encontrado o original da guia que foi preenchido pelo motorista do camião 1 (o arguido II) (fls. 42) e cujos duplicado, triplicado e quadruplicado foram encontrado na posse do motorista do camião 1 (fls. 40), o documento de acompanhamento do mosto carregado na Adega de ... e respectivo talão de pesagem (fls. 43) e o CMR relativo ao transporte de mosto de Espanha para Portugal (fls. 45); no BMW foi ainda encontrado documentação relativa ao camião 2 (conduzido por JJ), a saber: o documento de acompanhamento e talão de pesagem (fls. 49-49), o CMR relativo ao transporte de ... e com destino a Vila Nova de Gaia (fls. 50 a 52) e foi ainda encontrado na posse de JJ, que se encontrava ainda no BMW conduzido por AA, uma guia de transporte (muito idêntica à que foi encontrada no camião 1), onde constava com expedidor o C... e destinatário a D... (junta a fls. 54).
A testemunha referiu que não presenciou qualquer recolha de amostras aos camiões nos locais, nem viu nenhum motorista subir à cisterna do camião.
A testemunha referiu que foi chamada a Brigada de Trânsito para análise dos tacógrafos, para confirmar que o carregamento tinha vindo de Espanha, e, posteriormente, foi junto aos autos relatório elaborado pela GNR dessa análise.
A testemunha referiu que procedeu à elaboração do auto de notícia e à escolta dos dois camiões (camião 1 e 2) até Felgueiras, para descarregar o mosto (que ainda permanece apreendido), e depois a escolta dos camiões até às instalações da I... (onde os camiões ficaram apreendidos), no ..., Matosinhos, onde terminou a acção, por volta das 2 horas da manhã.
A testemunha referiu que os outros dois camiões (camião 3 e 4) porque estes tinham os documentos de transporte correctos (que comprovavam ter vindo de Espanha).
A testemunha JJ, inspector da ASAE à data, referiu que na data dos factos, foi feita uma acção de fiscalização que envolveu vários inspectores da ASAE, distribuídos por diversos veículos, com o intuito de saber qual era o trajecto que seria seguido pelos camiões da B.... Para o efeito, foi detectada a passagem de camiões da B..., na zona de ..., e fizeram o seguimento desses camiões na auto-estrada. Estes camiões fizeram uma paragem na estação de serviço da ... e, depois, fizeram uma paragem na EN, num parque de descanso e, entretanto, chegou ligeiro BMW, conduzido pelo arguido AA (dos quais existem registos fotográficos juntos aos autos). Referiu ainda que foi a testemunha que, juntamente com a inspectora SS, fizeram a abordagem ao veículo ligeiro BMW conduzido pelo arguido AA, no interior do qual se encontrava também o motorista do camião 2 (JJ).
Confrontado com as fotografias de fls. 22 e 23, referiu que que estas foram tiradas a do interior da viatura de vigilância onde se encontrava o inspector TT, que documentou a saída do motorista do camião 1 (II), em direcção ao veículo BMW conduzido pelo arguido AA (fls. 22) e, depois, o motorista do camião 2 (Reu JJ) a entrar no BMW (fls. 23).
Esclareceu ainda que, nesse momento, se encontrava atrás dos camiões, pelo que apenas foi tomando conhecimento do que estava a acontecer via rádio. Referiu que o camião 1 iniciou a marcha e, algum tempo depois, o BMW, onde também se encontrava o motorista do camião 2 (JJ), iniciou a marcha, abandonando o parque de descanso. Neste momento foi tomada a decisão de abordar o veículo ligeiro e outros elementos da ASAE abordaram o camião 1.
A testemunha referiu que quando abordaram o veículo ligeiro BMW estava no seu interior o motorista do camião 2 (JJ) e o arguido AA, o qual estava parado no parque do restaurante “...”. Na altura o arguido AA assinou o consentimento de busca à viatura que estava a conduzir (fls. 29).
Na bagageira do veículo BMW conduzido pelo arguido AA (e que se encontrava como se encontra fotografada na foto 16- fls. 24) foram encontradas diversas garrafas (fotografadas a fls. 25 e 26), e que, no seu entender, correspondiam às amostras do produto que existia nos camiões vindo de Espanha e que deveriam estar nos camiões, e serviam para controlo do produto e, dentro de uma caixa, encontrava-se também uma capa plástica onde estavam diversos documentos (fotografados a fls. 27): os CMRs (fls. 45-49 e 50-52) e os DAs (fls. 43-44 e 48-49) que deviam estar nos camiões 1 e 2 (junto à mercadoria a transportar), bem como uma guia de transporte (fls. 42) relativa ao camião 1 (a guia tinha a matrícula do camião 1, mas os dizeres nelas apostos não correspondiam ao expedidor, que não era o C..., já que o produto tinha vindo de ..., Espanha). Por sua vez, o motorista do camião 2 (JJ) tinha na sua posse um documento.
Quanto às garrafas que foram encontradas na bagageira do veículo conduzido pelo arguido AA, a testemunha referiu que apenas pode afirmar que as garrafas tinham o rótulo do local de onde tinham provindo os camiões (... – Espanha) e, apesar de não ter visto a troca de garrafas, pelas comunicações via rádio apercebeu-se que o condutor de um dos camiões dirigiu-se ao condutor do BMW e percepcionou-se ali uma entrega de garrafas, mas não assistiu, referindo que a pessoa que melhor poderá esclarecer a situação é o inspector TT (que estava no interior da carrinha de vigilância).
A testemunha disse ainda que no dia seguinte deslocou-se à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sita na Maia, porque foi encontrado um documento que identificava como local de carga a sociedade C.... Quando se deslocou aí falou com o arguido CC e também um funcionário, que era fiel de armazém da CVRVV, e ambos referiram que na véspera (ou seja, dia 13 de Outubro de 2016) tinham saído 4 camiões com mosto pertencente ao C... com destino à D..., mas não conseguiram identificar os motoristas. Instado a esclarecer se conseguiram apurar se saíram nesse dia (13 de Outubro) mosto de vinho verde, a testemunha referiu que identificaram as cubas do C... nas instalações da CVRVV e que verificaram que quatro delas se encontravam vazias e uma quinta cuba ainda tinha algum produto identificado com mosto de vinho verde (a cuba 3), tendo sido efectuada a apreensão do mosto existente nessa cuba, como medida cautelar.
A testemunha referiu que procedeu à identificação de todas as cubas existentes na CVRVV pertencentes à C... e procederam à contagem das existências físicas (confirmando o teor de fls. 96-97).
Explicou também que todos os produtores ou entidades registadas na CVRVV têm um código de acesso e devem comunicar à Comissão de Vinhos Verdes as existências para a conta associada àquele local, o que é feito através dos DA. Os documentos de fls. 98 e ss. documentam a conta corrente da C... na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) e nele é possível verificar a existência de 4 saídas da conta corrente da C..., sendo que duas dessas saídas estão suportadas em dois dos DA que são referidos nos documentos que foram apreendidos aos motoristas II e JJ (o DA – RVV2 /...64 e o DA – RVV2/...67).
A testemunha referiu que na conta corrente da C... (fls. 98) estão documentadas saídas de 4 carregamentos de mosto de vinho verde (cada um de 25.000 litros) do armazém da CVRVV da Maia para Anadia. Porém, não soube esclarecer se o transporte para Anadia chegou mesmo a acontecer, porque não acompanhou as diligências posteriores.
Referiu que foi constada uma discrepância entre o que estava documentado na conta corrente e o que foi verificado através da contagem física de 36.812 litros (porque no registo constava a existência de 406.000 litros e na contagem das existências foi apurado 369.000 litros), existindo uma discrepância de cerca de 10%, quando as margens máximas variam entre 5% e 3%, mas também salientou o facto de os reservatórios não estarem equipados com réguas de graduação ou outros equipamentos que permitissem uma contagem mais exacta das existências.
Quanto aos tacógrafos, a testemunha referiu que os inspectores da ASAE não tem conhecimento sobre essa matéria, pelo que solicitou a intervenção da GNR, que terá constatado “um erro”, por alegadamente terem feito constar do tacógrafo a informação de que estiveram sempre em Portugal.
A testemunha UU, que à data era inspector da ASAE na Unidade do Porto, referiu que no dia dos factos (13.10.2016) recebeu uma comunicação do seu superior hierárquico para se dirigir para a zona Centro (Mealhada), porque estava a ocorrer uma vigilância a 4 camiões cisterna que vinham de Espanha e, durante o seu trajecto, foi-lhe dito para se dirigir para o parque de restaurante “...”.
Quando a testemunha chegou aí já se encontravam 4 camiões e a ASAE. Na altura, o inspector RR solicitou ao arguido AA autorização para fazer a busca ao seu veículo e, juntamente com ele, fizeram a busca ao veículo ligeiro. Quando abriram a porta da bagageira constataram que existiam caixas com garrafas e com documentos (conforme fls. 24). Quanto às fotografias de fls. 25 e ss., a testemunha referiu que quanto às cargas de mosto vindo de Espanha, vem sempre acompanhada de uma garrafa devidamente identificada com o tipo de produto, a matrícula do reboque e a data; quanto aos documentos que se encontram no interior da bagageira são os fotografados a fls. 27.
A testemunha referiu que no dia seguinte foi com o inspector JJ às instalações da CVRVV, na Maia, porque os documentos que tinham sido apreendidos na posse dos arguidos II e JJ faziam referência aos DA emitidos pelo C..., no armazém da CVRVV, da Maia. Aí colheram amostras do produto que aí se encontrava para confronta-lo com o existente nas garrafas apreendidas na viatura do arguido AA e que teriam vindo de Espanha.
No local falaram com um funcionário da CVRVV, que lhes indicou as cubas de onde tinha sido o mosto carregado pelos 4 camiões da B... e o funcionário confirmou que o mosto tinha efectivamente saído dali e indicou as cubas. No local encontraram 4 documentos de acompanhamento (DA) em cima da secretaria, que corresponderiam a cópias dos DA e que os originais deveriam ter acompanhado o carregamento. Entretanto, chegou aí o arguido CC, que acompanhou os inspectores no varejo (contagem física do mosto que aí se encontrava), tendo referido que ainda existia mosto numa das cubas (a cuba 3, em inox) e a testemunha procedeu à contagem das existências (cfr. fls. 96 e ss. e fls. 102 e 103). Esta testemunha referiu que as cubas não tinham réguas graduadas ou indicador de nível.
O documento de fls. 98 corresponde à conta corrente do C..., do qual constava a saída de 100.000 litros de mosto no dia 13 de Outubro de 2016, tendo o arguido CC e o funcionário da CVRRV confirmado que saíram das instalações da Maia essa quantidade.
Perguntado à testemunha se confirma a saída dessas quantidades daquelas instalações no dia 13 de Outubro de 2016, a testemunha UU referiu de facto desconhece, mas disse que seguramente não estavam nos camiões que interceptaram; no entanto, administrativamente existe a saída de tais quantidades (reflectida na conta corrente), tendo ainda referido que, posteriormente, foi feita uma inspecção à D... e, de acordo com os registos administrativos ai existentes, administrativamente também não há dúvida que essa quantidade de mosto entrou na D..., (conforme auto de diligências efectuado por si em Setembro de 2017 (fls. 1011 e ss.), o que está comprovado quer pelos 4 DA (documentos de acompanhamento) que foram aí encontrados, quer porque isso também foi lançado na conta corrente da D...; porém, na prática, a testemunha referiu que não foi feita uma contagem das existências físicas à D... (o que, na prática, seria muito difícil, dada a sua dimensão).
Também referiu que os DA que foram encontrados na D... estavam rasurados e corrigidos manualmente (com alteração das matrículas dos veículos), situação que é anómala.
A testemunha esclareceu que, do que apurou, o acesso à base de dados da CVRRV é feita através de uma senha/código que é atribuída ao operador registado na CVRVV (ou seja, à sociedade) e não a uma pessoa concreta.
Os DA (RVV2) têm que ser pedidos com antecedência e podem ser anulados ou alterados (por exemplo, ao fazer-se um carregamento num armazém, não existindo réguas graduadas, nem indicador de nível, apura-se uma determinada quantidade, mas quando se descarrega, ao fazer a pesagem, verifica-se que tem um peso diferente; depois de descarregar tem algumas horas para rectificar o peso; também pode dar-se o caso, por exemplo, de um camião avariar e ter que se corrigir a matrícula). Porém, a testemunha referiu que os DA (RVV2) encontrados na D... estavam rasurados (tinham o n.º de reboque e da cisterna estava rasurada e manualmente rectificada), o que é uma situação anómala e que não pode existir e nunca tinha visto (cfr. - DA de fls. 1026, talão de pesagem de fls. 1029, CMR de fls. 1028; e DA 1039, factura 1030, talão de pesagem 1041 e CMR 1031).
Segundo a testemunha a alteração da matrícula dos veículos/cisterna deveria ter sido comunicado ao expedidor (C...) que, depois, deveria alterar o DA na CVRVV, já que o DA não poderia ser rasurado e corrigido manualmente.
A testemunha esclareceu que é possível fazer reimpressões dos DA.
Apesar de no seu entender, no caso de darem entrada dois camiões diferentes se D..., utilizando o mesmo DA, dificilmente a D... não se iria aperceber, referiu que sendo época das vindimas e estando os funcionários a trabalhar por turnos, havia a possibilidade de entrar na empresa e, uma vez aí, já era difícil saber que tipo de mosto era.
A testemunha VV, que referiu era motorista da B... à data dos factos, limitou-se a dizer que no dia 13.10.2016 fez um carregamento, de manhã, em ...- Espanha e que ia descarregar a Vila Nova de Gaia. Relatou ao Tribunal o percurso que fez até à ..., tendo referido que parou no parque de descanso da ..., onde estavam os seus três outros colegas da B..., mas que se tratou de uma simples coincidência terem todos parado naquele local.
No que respeita aos tacógrafos, limitou-se a dizer que eram digitais e descreveu o procedimento a adoptar quando mudavam de país, e, em especial, quando iam para Espanha, esclarecendo que sempre que mudavam de país deveriam inserir essa informação no tacógrafo e, tratando-se de Espanha, também inserir a região). Confrontado com o talão de fls. 80 dos autos referiu que é um talão tirado no dia 14 de Outubro e para se saberem os dados do dia 13 devia o talão deveria ser do dia 13.
A testemunha WW, inspector da ASAE, referiu que no dia 13 de Outubro de 2016 encontrava-se, juntamente com o inspector UU numa acção na ..., quando foi chamado por causa da situação dos autos. Porém, a sua intervenção foi totalmente residual e resumiu-se a acompanhar o transporte da mercadoria apreendida (mosto) para a Adega de ..., onde foi selada, e, posteriormente, deslocou-se para a ..., para o parque da I..., onde os camiões ficaram.
A testemunha TT, inspector da ASAE, referiu que no dia 13 de Outubro de 2016 foi-lhe solicitado que se deslocasse para ..., com uma viatura com características especiais que permitiam fazer vigilâncias, para dar apoio a uns colegas, por haver a indicação existia um transporte de produtos vitivinícolas em camiões da B... e que devia ser feito o seu seguimento. Referiu que as brigadas foram distribuídas em .../IC8 e a testemunha recebeu ordem para fazer o seguimento do camião 1 (conduzido pelo arguido II), o que fez. Os camiões 1 e 2 saíram na zona ... e pararam num parque de descanso que aí existe.
A testemunha ficou na parte traseira da viatura de vigilância, que ficou estacionada nesse parque, perto de um dos camiões, e tem conhecimento, através da rádio, que outros elementos da ASAE estavam a fazer o seguimento dos camiões 3 e 4, que estavam a dirigir-se para o mesmo parque e, onde entretanto, também pararam, ficando atrás dos que já lá estavam (camião 1 e 2).
Pouco depois, surgiu nesse parque uma viatura ligeira BMW, que parou mesmo à frente da viatura de vigilância. Logo depois, o motorista do camião 1 (II) dirigiu-se ao BMW, o condutor do BMW (AA) abriu a bagageira da viatura e ambos traziam objectos nas mãos; o condutor do BMW (AA) trazia uma pasta com documentos e o motorista do camião (II) trazia uns papéis na mão; posteriormente, entram ambos no BMW; a testemunha viu que o motorista escreveu qualquer coisa e, depois, viu uma troca de documentos entre ambos; entretanto, o motorista do camião 1 (II) saiu do veículo BMW, entrou no camião 1 e arrancou.
Passados breves instantes, o motorista do camião 2 (JJ) saiu do camião, com uma folhas na mão, entrou no BMW e, passados alguns instantes, o condutor do BMW (AA) atendeu um telefonema e arrancou subitamente. Quanto a estes, a testemunha referiu que não viu o motorista do camião 2 (JJ) a escrever, nem viu qualquer troca de documentos entre motorista do camião 2 e o condutor do BMW (AA).
A testemunha referiu que teve conhecimento que os colegas da ASAE do sucedido, fizeram no seguimento do camião 1 logo que ele saiu do parque e, quando o BMW arrancou, soube que os colegas também decidiram fazer o seguimento deste veículo.
Esclareceu ainda que as fotografias que se encontram a fls. 22 e 23 foram tiradas por si, quando estava dentro da viatura de vigilância.
A testemunha PP, que era motorista da B... à data dos factos, referiu fez um carregamento em ... – Espanha e descreveu o percurso que fez até parar no parque de descanso da .... Questionado a razão por que parou naquele local, limitou-se a dizer que o fez porque pretendia fumar com o seu colega VV e, apesar se ter apercebido de 2 outros camiões da B... parados naquele local, referiu desconhecer a razão para ali terem parado.
Confrontado com os talões de fls. 80, referiu que esses talões foram tirados no dia 14 de Outubro e, quanto ao dia 13 de Outubro, apenas soube que houve uma fiscalização pelas autoridades pelas 18h00 (com indica o ícone semelhante a um chapéu).
Confrontado com fls. 1708 a testemunha referiu tratar-se de impressão do sistema informático do controlo do tacógrafo (e não o talão do tacógrafo), no qual é possível verificar que no dia 13 o trajecto iniciou-se em Espanha.
A testemunha XX, inspector da ASAE do Núcleo de Coimbra, relatou ao Tribunal que no dia dos factos, recebeu uma informação de um colega seu, PP, com a indicação de que existia a informação de que camiões da B... que tinham ido carregar produto vitivinícola a Espanha e, uma vez em território nacional, iriam descarregar esse produto como sendo da zona protegida dos vinhos verdes. Na sequência desse contacto a testemunha deslocou-se, juntamente com o inspector TT, para a zona de ... e aperceberam-se da chegada de dois camiões cisterna da B... (identificados como camião 1 e 2) e depois ainda de um terceiro camião.
A testemunha referiu que, juntamente com o seu colega TT, iniciou o seguimento dos camiões 1 e 2. Entretanto, os camiões 1 e 2 saíram da auto-estrada na zona da ... e, entraram na zona da ..., onde pararam num parque de descanso (assinalada a fls. 15 dos autos); pouco depois chegaram os camiões 3 e 4. Entretanto, chegou ao local uma viatura ligeira BMW (conduzido por AA), que ficou em frente à viatura da ASAE, onde se encontravam a testemunha e o inspector TT.
O inspector TT, permaneceu nessa viatura, a fazer a vigilância, ao passo que a testemunha dirigiu-se à viatura onde se encontravam os inspectores YY e JJ, pelo que não presenciou o que sucedeu naquele parque; porém, esclareceu que foi tomando conhecimento do que ia acontecendo, através do relatado pelo inspector TT, via rádio.
Através das comunicações via rádio, TT referiu que inicialmente o motorista do camião 1 (II) dirigiu-se à viatura BMW (conduzida pelo arguido AA), fez uma troca de documentos com AA e, de seguida, o motorista do camião 1 regressou ao camião e arrancou para o IC2; logo depois, o motorista do camião 2 (JJ) saiu do seu camião e dirigiu-se à viatura ligeira BMW, mas, entretanto, o arguido AA recebeu uma chamada no telemóvel e, subitamente, arrancou no BMW, com o motorista do camião 2.
Ao ter conhecimento dessa movimentação, a testemunha fez o seguimento da viatura ligeira e, quando ela entrou no parque do restaurante ..., onde foi imediatamente abordada pela testemunha e pelo colega que o acompanhava. Nesse momento falaram com o arguido AA e foi recolhido o consentimento para a busca à viatura, mas referiu não ter participado na busca, porque, entretanto, levou o motorista do camião 2 (JJ) para junto do seu camião (que tinha ficado no parque de descanso da ...) e pediu a todos os outros camiões para se dirigirem para o parque do restaurante ..., onde efectuaram a fiscalização.
Depois disso, só teve mais contacto com o condutor do camião 3, referindo que não assistiu às buscas, nem à apreensão dos documentos.
Confrontado com as fotografias 22 e 23 referiu que se tratava de fotografias tiradas a partir da viatura de vigilância da ASAE (que permitia, a quem estava a fazer a vigilância, ver para o exterior, mas não permitia que quem estivesse no exterior visse o interior).
A testemunha ZZ, vigilante de armazém das instalações da Comissão de Viticultura dos Vinhos Verdes, na Maia, confirmou que no dia dos factos (13.10.2016), no período da manhã, 4 camiões da B... procederam ao carregamento de mosto existentes nas cubas da C... na CVRVV, na Maia, não sabendo precisar a hora em que se iniciaram esses carregamentos, mas esclarecendo que abre os portões às 8 da manhã. A testemunha referiu ainda que, nesse dia, começou a fazer o carregamento dos camiões e que só posteriormente chegou aí arguido CC, funcionário do C..., que tomou conta do resto do serviço.
A testemunha esclareceu que quando os camiões entram nas instalações da CVRVV não é feito qualquer registo dos camiões que aí entram, mas esclareceu que quando trazem os DA e, nalguns casos, já conhece os motoristas, existindo até casos em que contactam telefonicamente com antecedência a avisar da existência de uma carga ou descarga.
A testemunha acrescentou também que no caso concreto ficou na posse das cópias dos DA (como sempre fica quando existe algum carregamento ou descarregamento naquelas instalações), embora tenha salientado que não confirmou se as informações que constam do DA (por exemplo, a hora de carga e a matrícula do camião ou da cisterna) correspondiam à hora e às matrículas dos camiões que fizeram o carregamento, tanto mais que está sozinho nas instalações. A testemunha referiu ainda que, posteriormente, elementos da ASAE deslocaram-se às instalações da Comissão e que falaram consigo.
A testemunha AAA, que Director do Departamento de Fluxos Vínicos e do Departamento de Controlo da CVRVV desde 1997, começou por referir que, no âmbito das suas funções, competia-lhe coordenar dois departamentos ou equipas: por um lado, o departamento de controlo (controlo externo), e, por um lado, e a equipa que faz a parte administrativa (Departamento dos fluxos vínicos). No âmbito das suas funções competia-lhe coordenar as equipas de controlos físicos (a quem cabia a recolha de amostras, o controlo de existências, acompanhamento das vindimas – no período das vindimas, os controlos às vinhas, às uvas que estão a chegar – controlo aos mostos que estão a ser vinificados, dos trânsitos realizados); quanto aos controlos administrativos, a equipa trabalhava essencialmente nas funções administrativas, como prestar informações sobre as regras que as empresas ou entidades que queriam certificar vinhos verdes deviam cumprir (desde a inscrição, instalação, vinhas, rotulagem) e dar apoio na elaboração de processos (autos).
A testemunha começou por referir que todos os produtos vínicos para circularem têm que ter um documento de acompanhamento, que pode ser um DA (que é produzido pelo sistema informático da CVRRV, que é um produto protegido) ou um DAD (que é feito pelo sistema informático na AT).
Confrontado com fls. 36, a testemunha referiu que se trata de um DA, que documenta o trânsito 25.000 litros de mosto de vinho branco do expedidor (neste caso, do C...) para o Destinatário (a D...), com saída das instalações da Maia e destino a Anadia, sendo a transportadora a B....
A testemunha explicou que quando os operadores económicos se inscrevem, é-lhes atribuída uma senha de acesso (password), para acederem a uma área reservada, que apenas lhes diz respeito (onde constam as contas correntes, uma área para a emissão de transportes a granel ou engarrafado).
Explicou como funciona a emissão e validação dos DA, tendo esclarecido que a emissão deste tipo de documento (DA) é realizada pelos operadores económicos, através do sistema informático, que, através da senha que lhes foi atribuída, emitem o DA, sendo a responsabilidade pela emissão do DA desse operador económico (no caso, o C...), por ter sido ele que acedeu ao sistema informático e preencheu os elementos; uma vez preenchido, se na conta corrente do operador económico existir este produto, o gestor da CVRRV valida o DA na própria aplicação informática da CVRVV (o certificado de denominação de origem), que atribuiu a certificação de origem.
A testemunha explicou que, em regra, a senha é atribuída ao operador económico (ou seja, à sociedade), como era o caso do C..., mas explicou que podem existir casos (como em empresas como muitos funcionários), em que o operador quer dar acessos distintos e, nesses casos, a empresa poderá pedir para ser atribuído um acesso limitado a determinado utilizador; todavia, esta não é a regra.
A testemunha também esclareceu que, enquanto não for validado pela CVRVV, o DA poderá ser alterado; a partir do momento em que é validado, o DA já não pode ser alterado, pois se pudesse ser alterado depois de validado isso punha em causa a certificação dada pela CVRVV. Se tiver existido um engano no preenchimento do DA (por exemplo, um erro no local da expedição) o operador terá que anular o DA e emitir um novo DA, correctamente preenchido.
A testemunha referiu ainda que nada obstava a que um DA fosse impresso diversas vezes, embora no documento de fls. 36 seja possível verificar que a impressão foi feita directamente do site da internet (da folha http) e não foi gerado um PDF (pois, de outra forma, não haveria referência à página da internet). Confrontado com o teor de fls. 1026, a testemunha referiu tratar-se do mesmo DA, embora rasurado, mas, neste caso, ou foi gerado um PDF ou foi feita uma cópia onde foram eliminadas as referências à folha http (já que não existem quaisquer dizeres no topo da folha, nem na parte inferior). A testemunhas fez idênticas considerações relativamente aos documentos de fls. 123 e 1039, referindo tratar-se do mesmo DA.
A testemunha referiu ainda que não podem existir rasuras nos DA; pode acontecer, quando um DA é emitido com certa antecedência, que não exista uma correspondência do DA, com os veículos; mas, neste caso, o DA, se já tiver sido validado, tem que ser anulado e emitido um novo DA, submetendo-o novamente a validação, com os dados correctos do camião.
A testemunha disse que é possível fazer um controlo físico das existências, através de um controlo de trânsito, que é sempre feito no expedidor (ou seja, no local, onde sai a carga): neste caso, os fiscais da CVRVV verificam se o camião é carregado e verificam se existe uma correspondência entre o que consta do documento e o produto e, neste caso, o documento é validado fisicamente. Já o controlo administrativo é feito através do controlo da conta corrente (só se pode vender o que se tem e para se vender o que se tem, tem que constar da conta corrente); neste caso, depois de um DA ser validado, existe um lançamento automático na conta corrente (isto é, o lançamento é feito automaticamente pelo servidor e não pelo funcionário da Comissão), ficando automaticamente registado como saída na conta corrente existente na CVRRV.
Por sua vez, o destinatário do produto não tem que fazer qualquer declaração; só é necessário fazer o apuramento se a quantidade que recebeu for diferente da quantidade que consta do DA. Cada DA só pode ser lançado uma única vez numa conta corrente (porque o próprio programa não deixa validar mais do que uma vez); mas se o expedidor receber dois carregamentos com o mesmo DA, se o destinatário não declarara tal facto à Comissão, esta não tem forma de saber.
A testemunha também esclareceu de que forma se procede às contagens das existências físicas. Neste caso, os fiscais verificam o que existe em cada uma das cubas existentes na Adega (produto e quantidades) e no fim faz-se um somatório e faz-se um confronto entre o valor apurado e o saldo contabilístico da conta corrente, salientado que a Comissão aceita uma discrepância até 5%.
A testemunha confrontada com o teor de fls. 96 e 97 (contagem de existências físicas), referiu que esta contagem não foi feita pela Comissão, mas pela ASAE; que o documento de fls. 98 corresponde à conta corrente da C.... Esclareceu ainda que os DA movimentam sempre o produto vitivinícola existente na conta corrente de um operador e que à saída numa conta corrente (do expedidor) correspondente a uma entrada numa outra conta corrente (do destinatário), sendo que essa operação é gerada automaticamente pelo sistema quando é validade o DA (sem qualquer intervenção humana), pelo que fica assegurada a rastreabilidade administrativa e a certificação de um produto de denominação de origem depende dessa rastreabilidade.
A testemunha BBB, que é encarregado de armazém e trabalhador da A..., referiu que o arguido BB, como o arguido AA são seus “patrões”, mas referiu que recebe ordens do arguido AA, já que o arguido BB está mais ligado a uma outra sociedade e nunca lhe deu ordens.
A testemunha referiu que no dia dos factos (13.10.2016) a A... recebeu dois carregamentos de mosto vindo de Espanha, tendo ainda acrescentado que nesse dia estavam apenas à espera de dois camiões.
Para além disso, descreveu o arguido AA como pessoa séria e honesta.
A testemunha CCC, que em 2016 era o gerente da sociedade J..., Lda., referiu que conhece o arguido AA, porque a sociedade de que era gerente tinha relações comerciais com a A..., tendo referido que, sempre que existiam transacções comerciais com a A... tudo era tratado com o arguido AA. Já relativamente ao arguido BB, referiu que não conhecia, nem sabia que era irmão do arguido AA.
A testemunha DDD, que é engenheiro Alimentar e trabalha na D..., SA. e é enólogo, referiu que a D... tinha relações comerciais com a C..., a quem adquiria mosto, mas não tinha relações comerciais com a A..., que só vieram a conhecer depois.
A testemunha referiu que na altura a ASAE contactou a D... por causa de factos relacionados com o transporte de mosto, tendo sido informado que houve a intercepção de um camião em nome da A... que estava a utilizar um documento emitido pela C... e que iria tido conhecimento para a D.... Na altura, quando foi contactado pela ASAE, a testemunha referiu que exibiu toda a documentação que tinham, designadamente o contrato celebrado entre a D... e a C....
A testemunha referiu que o transporte de mosto de vinho verde tem que ser obrigatoriamente acompanhado de um DA (um documento emitido pelo expedidor que é validade pela CVRVV). Questionado quem é que faz a fiscalização dos DA aquando da admissão na D..., a testemunha referiu que é a Portaria ou o colaborador que irá fazer a descarga.
A testemunha referiu que actualmente a Portaria tem um grupo de vigilantes 24 horas/dia, ao invés do que acontecia em 2016, em que não tinham a Portaria 24 horas, pelo que tinha que ser um colaborador a ir à Portaria receber as cargas e fazer a pesagem. A testemunha, confrontada com os DA existentes na D... (designadamente com a DA de fls. 1026 e o DA de fls. 1039), contendo rasuras no campo 5 (relativo às matrículas dos camiões) referiu não ter uma explicação para o facto de tais documentos conterem rasuras, mas adiantou a possibilidade de isso ter sucedido por se tratarem de documentos pré-validados e ter existido uma troca de camiões.
Porém, referiu que o mosto a que se referem esses DA foram recebidos efectivamente na D..., como o comprovam os talões de pesagem do dia 13 de Outubro de 2016 e também os registos na conta corrente da D... (fls. 1013 e ss.), tendo ainda referido que esse produto foi proveniente da C..., e foram pagos, não existindo qualquer dúvida quanto a isso. Disse ainda não saber esclarecer se, posteriormente, foi feita alguma carta ou algum email a comunicar a situação à CVRVV.
Questionado se é possível entrarem dois camiões na D... com o mesmo DA, a testemunha referiu que a Portaria deve verificar se existe uma correspondência entre as matrículas que constam do DA e os camiões que aí entraram, mas é possível que exista um erro, admitindo como hipoteticamente possível que pudesse passar na Portaria; porém, quando se está a fazer o apuramento e o registo da amostra, ao fazer-se o registo informático facilmente se percebe a existência de uma duplicação, salientando não ter memória de alguma vez ter sucedido uma situação destas. A testemunha referiu ainda que quando fazem a pesagem e se verificarem a existência de uma discrepância entre o que consta do DA e a quantidade de produto, existe a obrigação de comunicar esse apuramento à CVRVV, para que essa situação possa ser corrigida nas contas correntes do expedidor e do destinatário.
A testemunha EEE, que é economista, e trabalha para a A..., começou por referir que o arguido BB é o gerente da sociedade A..., mas que tem outras empresas, e que o arguido AA é que actua como gerente de facto daquela sociedade, sendo este quem dá ordens em nome daquela sociedade.
A testemunha referiu de forma nada convincente (até porque está em contradição com o depoimento da testemunha BBB, que, pelas suas funções – encarregado de armazém – tem, segundo as máximas de experiência comum, um conhecimento mais concreto e pormenorizado sobre questões relativas à chegada de carregamentos) que a testemunha BBB não estava por dentro da logística, porque não está ao computador e não é ele que agenda os transportes, considerações que nos pareceram algo descabidas, porque sendo aquele encarregado de armazém estaria muito mais inteirado quanto a eventuais chegadas de mercadorias.
A testemunha referiu que, como era responsável pela área financeira, sabia os pagamentos que a empresa tinha que fazer e, por isso, sabia que estava prevista a chegada de 4 camiões à A..., carregamentos que esta pagou de imediato. Todavia, como dois dos camiões ficaram apreendidos, não puderam seguir para Vila Nova de Gaia, e foram antes para a Cooperativa de ....
Para além disso, referiu que é um procedimento normal a recolha de amostras quando os veículos estão em trânsito; porém, quando lhe foi perguntado se isso era mesmo normal e se a mercadoria transportava não costuma vir selada, a testemunha teve um depoimento totalmente inverosímil e dúbio, dizendo que a recolha de amostras se faz em trânsito ou quando chega às instalações.
Por outro lado, quando foi instado a explicar como é que sabe em que momento se fazem as recolhas de amostras, referiu que sabe disso porque tem que conferir toda a documentação para a Comissão de Viticultura, que tem um formulário que identifica os camiões de onde vem o vinho verde. No final, acabou por dizer que não é a testemunha que recolhe as amostras, mas disse que é a pessoa que, depois, faz o pedido de análise ao laboratório.
É manifesto que o depoimento desta testemunha não merece qualquer credibilidade; com efeito, a testemunha, que é economista (e, portanto, não é, seguramente a pessoa que está a receber as cargas, ao contrário da testemunha BBB, que é encarregado de armazém), disse que estava prevista a chegada, naquele dia, às instalações da A..., em Gaia, de 4 camiões vindos de Espanha, justificando tal afirmação com o facto de ser o responsável da área financeira e, por isso, ter conhecimento que foram pagos 4 camiões. É evidente, que a A... contratou 4 carregamentos de mosto a uma sociedade espanhola e que, través da contratação de serviços de transporte à B..., trouxe tais carregamentos para Portugal; mas a questão não é essa; a questão é unicamente saber para onde é que a A... pretendia efectivamente descarregar esses 4 camiões às suas instalações, em Gaia, ou a outro local. Portanto, é absolutamente irrelevante dizer que a A... pagou 4 camiões, pois o que está em causa é unicamente o destino que lhes queria dar.
Acresce que o depoimento da testemunha EEE relativamente à normalidade da recolha de amostras dos camiões cisterna (para análise laboratorial) não só não tem sentido à luz do que foi referido pelos próprios arguidos II e JJ), com à luz das regras da experiência comum (não tem sentido a meio de um trajecto de façam recolhas de amostras; a existir tal recolha, o normal é que elas se façam no momento do carregamento ou no descarregamento, não num qualquer parque de descanso, onde as condições de higiene não são as melhores); acresce que a forma como a testemunha depôs é incoerente, não foi segura, não mereceu qualquer, parecendo-nos que se limitou a relatar as coisas no sentido que lhe pareceu mais favoráveis ao arguido AA, para quem aquele trabalha há várias décadas.
A testemunha FFF, engenheiro agrónomo e amigo de CC, referiu que desde que este arguido fico desempegado passou a trabalhar na Cooperativa de ....
A testemunha referiu que o arguido CC era empregado do C..., que foi declarada insolvente. Segundo a testemunha, apesar da C... ter vários sócios, era quase uma “sociedade unipessoal” do Sr. LL. A testemunha referiu que conhecia o Sr. LL como o seu “patrão”, já que este foi Presidente da Adega Cooperativa de ..., de que a testemunha era empregado. Entretanto, o Sr. LL saiu da Cooperativa e criou uma empresa, para fazer o que sabia fazer, ou seja, dedicar-se ao comércio de vinhos, tendo constituído a sociedade C....
A testemunha referiu que o arguido CC não tinha influência ou poder de decisão nos negócios da sociedade C... e também não tinha formação especifica na área dos vinhos, sendo o Sr. LL quem dominava totalmente o negócio.
A testemunha referiu que também conheceu o arguido DD, como bancário, tendo trabalhado vários anos como funcionário da Banco 1... de .... Disse ainda que DD apenas entrou para a sociedade C... porque era compadre do Sr. LL e, entretanto, também se reformou e ficou disponível para ajuda-lo com os “papéis”. Porém, a testemunha referiu que o arguido DD não tinha qualquer conhecimento no negócio dos vinhos, pelo que a decisão nesta matéria cabia ao Sr. LL.
A testemunha GGG, contabilista, referiu que fazia a contabilidade da C.... Esta testemunha confirmou que existia uma relação comercial entre a C... e a D..., que vendia produtos vínicos à D... e que esta pagou sempre tudo à C....
A testemunha referiu que o administrador principal da C..., era o Sr. LL, e que era a única pessoa que conhecia do negócio de vinhos, de tal forma, que não existia C... sem o Sr. LL e isso era tanto verdade, que com o falecimento do Sr. LL a C... ficou insolvente e deixou de existir.
A testemunha referiu que conhece o arguido DD há cerca de 40 anos, porque ia frequentemente ao Banco e conheceu-o aí, porque o arguido era bancário. A testemunha referiu que o arguido DD era compadre do Sr. LL e quando o arguido se reformou aquele decidiu-o convidar para trabalhar consigo na sociedade C..., para que ele não ficasse em casa, e, ao mesmo tempo, ajuda-lo, já que Sr. LL percebia de negócios, mas o arguido DD percebia mais de papéis. Como tal, as funções do arguido DD era essencialmente recolher os papéis, passar os cheques para pagar aos fornecedores e receber os cheques dos clientes e tratava das burocracias junto do Banco.
Quanto ao arguido CC, referiu que trabalhava para a C..., e era um operacional; acompanhava o Sr. LL nas vinhas (ia ver como estavam as vinhas), na recolha do vinho, acompanhava as vinhas para a Adega, etc., mas apenas obedecia às ordens do Sr. LL.
No que respeita à personalidade do arguido DD foi descrita como pessoa amiga, correcta, honesta e cumpridora das suas obrigações
A testemunha HHH, amigo do arguido HH há 30 anos, referiu apenas depôs sobre a personalidade do arguido HH. Referiu que é o arguido é uma pessoa amiga, correcta, respeitador e respeitada, bem inserido na sociedade (inclusivamente é director de uma associação recreativa e cultural, de que a testemunha também faz parte) e é um bom trabalhador e um bom colega de trabalho.
A testemunha III, que é amigo do arguido HH há mais de 30 anos, depôs sobre a sua personalidade e caracter, tendo relatado ao Tribunal que o arguido é uma pessoa correcta, equilibrada, idónea, respeitada, bem inserida socialmente (inclusivamente, faz parte da Direcção da Associação Recreativa e Cultural...).
A testemunha JJJ, referiu que foi presidente da Camara de ..., referiu que conhece o arguido HH há mais de 30 anos e fez parte da mesma Direcção da Associação de que a testemunha também fez parte. Descreveu o arguido HH como uma pessoa trabalhadora e honesta, correcto com as pessoas com quem interage, respeitador e respeitado a freguesia e considerado um bom trabalhador (actualmente trabalha para a K...).
A testemunha KKK, referiu que conhece os arguidos II e JJ, porque foram seus colegas de trabalho na B..., onde trabalhou com motorista de pesados.
A testemunha KKK referiu que o arguido II começou a trabalhar para a B... sensivelmente na mesma altura (a testemunha começou a trabalhar para a B... em 2007 e o arguido terá começado a trabalhar em 2008) e, embora já não esteja a trabalhar para aquela empresa, ainda mantém contactos com ele. Referiu que o arguido II é uma pessoa que mantém um bom relacionamento com os colegas de trabalho e descreveu-o como uma pessoa correcta e honesta, desconhecendo-lhe quaisquer processos disciplinares ou processos criminais.
A testemunha LLL, referiu que conhece os arguidos II e JJ por serem/terem sido seus colegas de trabalho e ter com eles uma relação de amizade.
A testemunha referiu que entrou para a B... ao mesmo tempo que o arguido II em 2008, e enquanto trabalhou para a empresa era uma pessoa calma, amiga e correcta e nunca teve qualquer processo disciplinar.
Quanto ao arguido JJ referiu que apesar de não ter uma ligação tão próxima, referiu que não o conhece como pessoa conflituosa e não tem conhecimentos de quaisquer processos disciplinares.
A testemunha MMM, amiga do arguido JJ há mais de 20 anos, referiu que o arguido JJ é uma pessoa calma, serena, apaziguadora, bem inserido familiarmente e uma pessoa trabalhadora.
A testemunha NNN, amigo de GG há vários anos, descreveu a arguida como uma pessoa integrada na comunidade (integra o conselho económico da paróquia da sua área de residência) e familiarmente (vive com os pais, com quem tem uma boa relação), pacífica e honesta.
A testemunha OOO, amiga da arguida GG há vários anos, referiu que a arguida é uma pessoa amigável, respeitada e respeitadora e honesta, bem vista na comunidade, bem integrada familiar (vive com os pais, com quem tem uma boa relação) e socialmente (participa na actividade da Igreja).
A testemunha PPP, que faz parte da Direcção Geral do Grupo G..., descreveu como é que as funções que os arguidos EE e FF tinham no Grupo G... e na B..., enquanto empresa do Grupo. Esclareceu que normalmente tanto o arguido EE, como o arguido FF costumavam estar na sede do Grupo G... e não nas instalações da B..., referindo que as reuniões relativas à B... tinham lugar na sede do Grupo G... (que é diferente da sede da B...). Para além disso, referiu que as decisões dos arguidos EE e FF eram mais decisões sobre investimento, incumbindo-lhes uma gestão estratégica, e não uma gestão relativa ao dia a dia da empresa, pois o Grupo tinha tantas empresas que era impossível a estes arguidos participar nas negociações com os clientes.
Referiu que não era possível ao arguido EE ter tido conhecimento do concreto negócio em causa ou de outros, referindo que a administração apenas analisava os indicadores (a rentabilidade média de cada empresa) e estava mais focada na G... (que recolhe 1 milhão e meio de leite por dia, de 44 cooperativas), pelo que, se soubesse de algum aspecto mais em concreto seria relativamente à G... e não à B..., tanto mais que a administração está na sede da G....
A testemunha referiu que o arguido EE, enquanto presidente do Conselho de Administração da G... e da F..., tinha uma agenda muito preenchida, que envolvida reuniões e contactos com muitas entidades (incluindo membros do governo), referindo que se trata de uma das maiores empresas de Portugal, que factura anualmente mais de 200 milhões de euros.
Para além disso, a testemunha referiu que o arguido EE goza de uma reputação e prestígio muito grande, pelo seu percurso profissional, como presidente da Cooperativa de ..., da G... e, actualmente, da F..., que factura acima do 200 milhões de euros por ano.
A testemunha QQQ, administrativo, que actualmente exerce funções nos serviços partilhados do Grupo G..., mas que antes esteve ligado à B..., durante 5 anos, relatou ao Tribunal que nunca viu o arguido EE nas instalações da B...; quando ao arguido FF, que era o Director Geral, referiu que este apenas ia instalações da B... ocasionalmente (uma ou duas vezes por mês).
Esta testemunha relatou ao Tribunal que o arguido EE é natural da mesma freguesia onde a testemunha residiu e referiu que este arguido goza de grande prestígio e é uma pessoa bem conceituada.
A testemunha RRR, administrador da F..., relatou ao Tribunal que participou na administração da B... de 2012 a 2022, enquanto foi administrador da G... SGPS e das empresas do Grupo, de que foi presidente do Conselho de Administração o arguido EE.
A testemunha relatou ao Tribunal que a administração definia a estratégia de grupo e, depois, de cada empresa, referindo que existiam empresas que requeriam mais atenção (porque davam prejuízo), o que não era o caso da B.... No que respeita à actuação em concreto, cabia à administração definir a estratégia e os investimentos a fazer para cada empresa (por exemplo, quanto à B..., decidir da compra de camiões, substituição de camiões, ou decidir se era necessário equipar os camiões com empilhadores).
Referiu que a G... SGPS detém várias empresas e tem mais de 300 funcionários.
Para além destas funções de administração, competia ao arguido EE manter contactos com ministros, e, tudo isto, implicava grande dispêndio de tempo. Não competia à administração e ao presidente do Conselho de Administração decidir quanto à rota de um camião, referindo que a definição das rotas e os concretos transportes fazia parte da gestão do dia-a-dia e isso era tratado pelos funcionários da empresa.
Quanto aos factos de que o arguido EE vem acusado (de que o arguido sabia do negócio e de que a A... ia buscar mosto a Espanha para ser introduzido no mercado do vinho verde), referiu que não era possível aquele saber disso, tendo ainda acrescentado que se o arguido soubesse também a testemunha saberia, porque faziam reuniões; porém, tais questões não eram tratadas pela administração.
Para além disso, a testemunha salientou as qualidades do arguido EE, pelo trajecto de vida, que o levou a ser presidente de um grupo de empresas tão importante.
A testemunha SSS, militar da GNR, referiu que a GNR foi chamada ao local e, depois de verificar os tacógrafos dos dois camiões, fez o relatório que se encontra junto a fls. 82-83, cujo teor confirmou. A testemunha referiu que a fiscalização foi feita muito provavelmente com base nos talões dos tacógrafos, que foram impressos e, depois, analisados, mas não descartou totalmente a possibilidade do relatório ter sido efectuado apenas com base na visualização dos dois ecrãs dos tacógrafos (embora tenha referido que muito dificilmente terá sido apenas com base na visualização do ecrã); porém, quando confrontado com os talões dos tacógrafos que se encontram juntos aos autos, referiu que não se tratarem dos talões com base no qual efectuou o seu relatório, porque estes foram impressos no dia 14 de Outubro e não documentam o que se passou no dia 13 de Outubro (embora seja visível que a acção de fiscalização ocorreu às 18h53).
A testemunha foi confrontada com os elementos de GPS juntos pela Defesa (fls 958 e ss.), bem como a impressão dos ficheiros em formato DDD relativos aos registos dos tacógrafos, mas referiu não conhecer o programa de tais ficheiros (referindo que não é o programa com que a GNR trabalha), tendo igualmente salientado que o que fez constar no relatório foi feito com base em talões impressos ou na visualização do ecrã, confirmando, no fundo, o seu teor.
A testemunha TTT, que é trabalhador da G..., referiu que dá formação de tacógrafos, inclusive às cooperativas e Câmaras Municipais. A testemunha relatou ao Tribunal que todas as viaturas da B... estão equipadas com GPS de localização, o que foi instalado para controlar os percursos dos motoristas, controlar os tempos de trabalhos, e controlar as médias; para além disso, todas as viaturas estão equipadas com tacógrafos (que são verificados de dois em dois anos). Relativamente aos documentos juntos com a Defesa, referiu que são registos descarregados de programas que permite a leitura dos dados dos cartões e dos tacógrafos, sendo que tais elementos não podem ser alterados, por se encontrem em ficheiros DDD (que são os ficheiros que são aceites pela ACT).
A testemunha referiu que os camiões da B..., no dia dos factos, partiram de Espanha, o que se encontra comprovado pelos dados do GPS, tendo ainda referido que relatório junto aos autos não corresponde a nenhum dos talões de tacógrafo que se encontram juntos aos autos (fls. 80), já que estes foram impressos no dia 14 de Outubro. A testemunha disse ainda que quando um talão de tacógrafo é impresso reflecte o que se passou desde as 00h00 até às 23h59, pelo que tendo sido os talões juntos a fls. 80 impressos no dia 14 não reflecte o dia 13. Referiu que em qualquer talão aparece sempre a data da última fiscalização, o que explica que desses talões conste uma fiscalização do dia 13 (acrescentando que mesmo que a fiscalização tivesse ocorrido vários dias antes, apareceria sempre registado a data da última fiscalização/controlo).
A testemunha referiu que nos tacógrafos em causa, era o motorista que tinha que introduzir no tacógrafo o país (e, se fosse em Espanha, também a região).
Vejamos.
Ora, analisada toda a prova conclui-se o seguinte.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 1) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente as declarações do arguido AA e o teor da certidão do registo comercial de fls. 1202 e ss.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 2) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente as declarações do arguido DD, e o teor da certidão do registo comercial de fls. 1208 e ss., mas também o depoimento do arguido CC (que era funcionário da C..., à data dos factos).
Para prova da matéria constante do ponto 3) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente o teor da certidão do registo comercial de fls. 1225 e ss., mas também as declarações dos arguidos EE (que à data era Presidente do Conselho de Administração do Grupo G... e, por inerência, Presidente do Conselho de Administração da B...), FF (Director Geral do Grupo G... e Administrador Delegado da B... à data dos factos), GG (que era responsável pelo Departamento de transporte da G... e da B...), HH (gestor de tráfego da B...) e II e JJ (motoristas da B... à data dos factos).
O Tribunal teve ainda em consideração os depoimentos das testemunhas PPP (que faz parte da Direcção Geral do Grupo G...), QQQ (administrativo, que actualmente exerce funções nos serviços partilhados do Grupo G..., mas que antes esteve ligado à B..., durante 5 anos) e RRR (administrador da F..., relatou ao Tribunal que participou na administração da B... de 2012 a 2022) que referiram qual o cargo que o arguido EE ocupava à data dos factos na B... e as concretas funções/tarefas que lhe estavam acometidas.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 4) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração do arguido AA (que referiu que era ele que na prática geria a actividade, contratava serviços e intervinha na realização dos negócios, embora o seu irmão fosse o único gerente de direito), em conjugação com o depoimento da testemunha BBB (que é encarregado de armazém e trabalhador da A..., referiu que o arguido BB, como o arguido AA são seus “patrões”, mas referiu que recebe ordens do arguido AA, já que o arguido BB está mais ligado a uma outra sociedade e nunca lhe deu ordens), as testemunhas CCC (que foi gerente de uma sociedade com quem a A... tinha relações comerciais e que referiu que tais transacções comerciais com a A... eram sempre tratadas com o arguido AA) e a testemunha EEE (que é economista e trabalha para a A..., que, nessa parte mereceu credibilidade, quando referiu que apesar do arguido BB ser o único gerente da sociedade A..., na prática, que actua como gerente, é o arguido AA, sendo este quem dá ordens em nome da sociedade). Para além disso, também resultou das declarações dos arguidos HH e II e JJ, que quem aqueles viam como gerente da A..., porque actuava em seu nome, era o arguido AA.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 5) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente as declarações do arguido FF (que confirmou tais factos) mas também as declarações de EE (que era à data o presidente da administração da B...) e dos restantes arguidos que trabalhavam para a B..., designadamente a arguida GG e HH e II e JJ, mas também o depoimento das testemunhas PPP (que faz parte da Direcção Geral do Grupo G...), QQQ (administrativo, que actualmente exerce funções nos serviços partilhados do Grupo G..., mas que antes esteve ligado à B..., durante 5 anos) e RRR (que participou na administração da B... de 2012 a 2022, enquanto foi administrador da G... SGPS e das empresas do Grupo, de que foi presidente do Conselho de Administração o arguido EE) e que descreveu as funções do arguido FF e em que elas consistiam.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 6) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente as declarações da arguida GG (que confirmou tais factos), mas também dos arguidos EE, FF, HH, II e JJ.
Para dar como provada a matéria constante nos pontos 7) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente as declarações do arguido CC (que confirmou tais factos), mas também nas declarações do arguido DD (que à data era administrador da C... e que confirmou esse facto, referido que era o único funcionário desta sociedade), bem como o depoimento das testemunhas FFF, engenheiro agrónomo e amigo de CC (que referiu que antes de trabalhar para a Cooperativa de ..., o arguido trabalho para a C...) e . GGG (contabilista, referiu que fazia a contabilidade da C..., que referiu que o arguido CC trabalhava para aquela sociedade, sendo mero operacional).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 8) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração desde logo as declarações do arguido HH (que confirmou tais factos), mas também as declarações dos arguidos EE e FF, bem como a arguida GG e os arguidos II e JJ. Também o arguido AA, referiu que era com ele que contratava os serviços do transporte para a A....
Para dar como provada a matéria constante do ponto 9) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração desde logo as declarações dos arguidos II e JJ (que confirmaram tais factos), mas também as declarações dos arguidos FF, GG e HH.
Quanto à matéria constante dos pontos 10) e 11) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido AA (que confirmou que contratou à B..., em nome da A..., um transporte em 4 camiões cisterna de mosto de vinho branco desde ..., Espanha, até às instalações da A..., em Vila Nova de Gaia), em conjugação com as declarações dos arguidos EE e FF (que apesar de referirem que não terem tomado parte nas negociações, nem terem conhecimento do concreto negócio, por apenas lhes caber a administração macroeconómica da empresa e não a gestão do dia-a-dia, da empresa, acabaram por confirmar que, após a acção de fiscalização da ASAE, tiveram conhecimento do transporte acordado e até tomaram medidas para evitar que problemas relativos à troca de documentos se viesse a repetir futuramente), bem como as declarações de HH (gestor de trafego, que tinha conhecimento do serviço de transporte a realizar pela B... desde ... até às instalações da A..., em Vila Nova de Gaia) e dos arguidos II e JJ (que confirmaram tal viagem) e ainda as testemunhas VV e PP (ambos motoristas da B..., que foram os condutores dos outros dois camiões que fizeram o carregamento em ..., Espanha no dia dos factos),
Para além disso, o Tribunal teve em consideração os depoimentos de todos os inspectores da ASAE que participaram na fiscalização e que foram ouvidos em Tribunal (RR, JJ, UU, WW, TT e XX) que referiram, de forma credível, que já tinham informações prévias de um transporte vindo de Espanha até Portugal, com a indicação de que havia a intenção de introduzir produtos vínicos espanhóis no mercado nacional como sendo provenientes da região demarcada dos vinhos verdes (e puderam verificar que no dia 13 de Outubro de 2016, que existiram 4 camiões com mosto adquirido pela A... em Espanha e que tinham, de acordo com os documentos de transporte, como destino as instalações da A..., em Gaia).
Para prova da matéria contante do ponto 12) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido AA (que confirmou que esse transporte efectivamente se realizou no dia 13.10.2016), em conjugação com as declarações dos arguidos EE e FF (que a posteriori, após terem sido informados da fiscalização da ASAE, acabaram por confirmar essa viagem, por causa dos problemas que sobrevieram, designadamente a apreensão dos 2 camiões), das declarações do arguido HH (chefe de tráfego, que inclusivamente certificou-se na manhã do dia dos factos, ao chegar ao seu local, através da análise do GPS, que os camiões já tinham partido da Adega, em ..., Espanha) e os arguidos II e JJ (motoristas dos camiões identificados nos autos como camiões 1 e 2 da B... que foram apreendidos), bem como testemunhas VV e PP (que eram os condutores dos outros dois camiões que fizeram o carregamento em ..., Espanha no dia dos factos, identificados nos autos como camiões 3 e 4)
Uma vez mais, o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas RR, JJ, UU, WW, TT e XX, todos eles inspectores da ASAE que participaram na fiscalização no dia dos factos e que se posicionaram ao longo do trajecto que era expectável que os veículos percorressem depois de entrarem em território nacional e que determinou o seu seguimento, até ao parque de descanso da ... e, depois, perto da D... e no parque de estacionamento do restaurante ....
O Tribunal teve ainda em consideração todos os diversos documentos juntos aos autos, a saber: o documento de fls. 14 junto com o auto de notícia (que corresponde aos locais relevantes que foram objecto de fiscalização); a imagem do google maps onde é possível ver o parque de descanso sito na ... onde os 4 camiões pararam, assim como o veículo BMW da A... (fls. 15); imagem do google maps onde está assinalado o local onde foi interceptado o camião 1, conduzido pelo arguido II (fls. 16); reportagem fotográfica relativa aos camiões que transportavam o mosto vindo de ... - Espanha quando estava no parque de descanso da ... (fls. 17 a 21); fotografias do veículo ligeiro conduzido pelo arguido AA, visto a partir do interior de um veículo de vigilância da ASAE e onde é possível ver a aproximação aos motoristas ao ligeiro (fls. 22 a 23); fotografias do pormenor da bagageira do BMW (fls. 24), fotografias das garrafas, caixas e documentos encontradas no seu interior (fls. 25-26 e 27) e fotografia do computador portátil que foi apreendido nos autos (fls. 28).
O Tribunal teve ainda em consideração ao auto de consentimento de busca ao veículo BMW assinado pelo arguido AA (fls. 29), auto de apreensão (fls. 30 a 34) e os documentos apreendidos ao arguido II (DA – RVV2, factura 2016/209- original e duplicado; registo de enologia – inspecção de camião cisterna; duplicado, triplicado e quadruplicado da guia de transporte ...08, juntos a fls. 35 a 40); documentos apreendidos a AA (original da guia de transporte ...08 do mosto provindo de Espanha n.º ...29, talão de pesagem; CMR ...26 em triplicado relativo ao mosto vindo de Espanha, relativo ao camião ..-NS-.. e cisterna L-...97, DA do mosto vindo de Espanha com o n.º ...30 e respectivo talão de pesagem; CMR ...27 em triplicado relativo ao camião com a matrícula ..-LB-.. e cisterna P-...19, juntos a fls. 41 a 52), documentos preenchido pelo arguido JJ (guia ...40, junto a fls. 53-54); o auto de diligência e reportagem fotografia relativo ao descarregamento do mosto existente nos dois camiões cisterna com as matrículas ..-NS-.. e ..-LB-.. e respectivas cisternas (fls. 72 a 76), auto de diligência de parqueamentos dos dois camiões e respectivas cisternas nas instalações da I..., em ..., com extracção de 2 talões de tacógrafos e fotos aos conta quilómetros (fls.77 a 80).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 13) e 14) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração desde logo as declarações do arguido CC (que admitiu que, naquele mesmo dia (13.10.2016), emitiu 4 DAs, no uso da permissão informática atribuída pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ao C..., de que aquele era funcionário) e os Documentos de Acompanhamento (RVV2, emitidos no site da CVRVV e validados por esta), cuja cópias foram encontradas nas instalações da C..., na CVRVV (fls. 120 a 123) e correspondem aos que foram encontrados na D..., aquando da diligência externa efectuada em Setembro de 2018 – fls. 1011 e ss., contendo neles rasuras nas matrículas dos camiões e respectivas cisternas e nos quais foram manuscritos outras matrículas, conforme fls. 1026, 1030, 1036 e 1039 (e que foram encontrados).
O Tribunal teve também em consideração os documentos apreendidos aos arguidos aquando da fiscalização (fls. 36, 37, 38 e 39, 42 e 54), os documentos encontrados nas instalações do C..., na CVRVV, na Maia, no dia seguinte (fls. 120 a 123), e os documentos encontrados na D... no ano de 2018, em fiscalização (fls. 1011 e ss.).
Um dos DA encontrados na D... é igual ao que foi encontrado na posse do arguido II (fls. 36 – que é igual ao que se encontra a fls. 1026) e o outro, embora não tendo sido apreendido na posse dos arguidos AA, II e JJ, correspondia ao DA a que era feita referência na guia manuscrita pelo arguido JJ (fls. 54 e fls. 1039).
O arguido CC referiu que fez constar nos DA (RVV2) as matrículas dos camiões e cisternas que lhe foram indicadas, tendo ainda referido que efectivamente saíram 4 camiões carregados com mosto de vinho verde da instalações C..., na CVRVV, da Maia, com destino à D..., referindo que esteve presente e efectuou esses carreamentos no período da manhã do dia 13 de Outubro de 2016. Este facto foi, de resto, confirmado pela testemunha ZZ, vigilante de armazém das instalações da Comissão de Viticultura dos Vinhos Verdes, na Maia (que confirmou que no dia 13.10.2016, no período da manhã, 4 camiões da B... procederam ao carregamento de mosto existentes nas cubas da C... na CVRVV, na Maia).
No entanto, o arguido CC referiu que, por vezes, devido ao facto de os DA terem que ser emitidos com certa antecedência, as informação que deles constam podem, entretanto, ficar desactualizadas (por exemplo, por alguma circunstância há uma alteração dos veículos que devem fazer o carregamento), desvalorizando até os dizeres que contam nos DA, referindo que o que certifica o produto de origem não é tanto o DA, mas a movimentação da conta corrente.
Tal explicação, porém, parece-nos desprovida de qualquer sentido e está também em contradição com os esclarecimentos prestados pela testemunha AAA (Director do Departamento de Fluxos Vínicos e do e o que consta nos DAs, tendo destacado que, depois de validação dos DAs pela CVRVV, já não podem existir alterações ao DA, e para que tal suceda, o DA tem que ser anulado e ser emitido um novo, em conformidade com essa realidade; acresce que, segundo esta testemunha, vindo a detectar-se alguma desconformidade entre o que consta do DA e o que foi recebido, tem que ser efectuada uma comunicação à CVRVV, para que toma conhecimento dessa discrepância. Parece-nos óbvio que assim seja, não se podendo dizer – como disse o arguido CC – que não é o DA que verdadeiramente interessa, mas o lançamento na conta corrente; é evidente que o DA interessa, pois de outras forma não era exigível para a certificação de um produto de origem, nem carecia de validação por parte da CVRVV.
Mas o arguido CC referiu outras coisas, essas sim com pertinência: foram efectivamente feitos esses 4 carregamento a partir das instalações da CVRVV, na Maia, como o comprova o varejo das existências que a ASAE fez no dia seguinte (14 de Outubro) às instalações da C..., na CVRVV, na Maia, e a análise feita pela ASAE à conta corrente da C..., está demonstrada a saída desses 4 carregamentos de mosto de vinho verde da Maia, com destino à D... (cfr. auto de ida às instalações da CVRVV, na Maia, contagem de existências físicas e conta corrente da C... de fls. 95 a 98 e subsequente auto de apreensão de fls. 99 a 106).
Por outro lado, e apesar de, dos elementos recolhidos na D..., em 2018, fazerem parte DAs rasurados e corrigidos à mão (situação anómala, como foi reconhecido quer pela testemunha AAA, Director do Departamento de Fluxos Vínicos e do Departamento de Controlo da CVRVV, quer pela testemunha DDD, que é engenheiro Alimentar, que trabalha na D..., SA. e é enólogo), a verdade é que os documentos juntos (que incluem DA, talões de pesagem, facturas, CMR) vêm demostrar que os DAs emitidos pelo arguido CC, acompanharam 4 carregamentos de mosto de vinho verde que derem entrada nesse dia 13.10.2016, na D..., em Anadia.
Com efeito, a documentação recolhida com a deslocação à D... no auto de diligencia de fls. 1011, vem comprovar essa entrada, a saber: conta corrente da D..., onde está reflectida essa entrada (fls.1013 a 1026, em especial fls. 1014); o DA – RVV2 ...64 (fls. 1026), respectivo talão de pesagem (fls. 1029) e factura (fls. 1034) e CMR de fls. 1028; o DA – RVV2 ...66 (fls. 1036), respectivo talão de pesagem (fls. 1038) e factura (fls. 1027) e CMR de fls. 1033; o DA – RVV2 ...65 (fls. 1030), respectivo talão de pesagem (fls. 1035) e factura (fls. 1037) e CMR de fls. 1032; e, finalmente, o DA – ... (fls. 1039), respectivo talão de pesagem (fls. 1041) e factura (fls. 1040) e CMR de fls. 1031.
Mas o arguido CC ressalva a possibilidade de se ter usado ou pretendido usar o mesmo DA (RVV2) noutro transporte, excluindo qualquer responsabilidade nessa utilização em duplicado.
O Tribunal teve ainda em consideração o auto de diligência externa feita às instalações da C...- na Comissão de Vitivinícola da Região dos Vinhos Verdes, na Maia (fls. 565-566) e os documentos aí recolhidos (conta corrente da C...), junto a fls. 567 a 570.
Para prova da matéria constante do ponto 15) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o auto de apreensão de fls.30 e ss., e os documentos apreendidos ao arguido II (o DA – RVV2 ...64 – fls.- 36 e factura 2016/209 – fls.37-38, e folha de enologia de fls. 39).
O arguido AA admitiu ter entregue ao arguido II vários documentos (incluindo o DA apreendido), mas referiu fez isso a pedido do Sr. LL, administrador da C..., para que os motoristas pudessem fazer um outro transporte, à CVRVV da Maia, depois de terem ido descarregar o mosto vindo de Espanha, nas instalações da A..., em Vila Nova de Gaia, referindo que, apenas por lapso do motorista, é que os documentos relativos a essa carga ficaram no seu carro, juntamente com as garrafas relativas às amostras recolhidas na ....
Por sua vez, o arguido II disse que o arguido AA lhe disse para corrigir os documentos de transporte que trazia consigo, tendo, por isso, aquele preenchido uma guia de transporte (que iria substituir o CMR) em conformidade com um documento que lhe foi exibido pelo arguido AA e, também a pedido deste, entregou-lhe todos os documentos relativos à carga de transportada vinda de ..., trocando-os por outro (que foram encontrados na sua posse, quando da apreensão pela ASAE).
Por sua vez, a testemunha a testemunha TT, inspector da ASAE, que estava, à data dos factos, no interior de veículo especial da ASAE destinado a acções de vigilância, que estava estacionado no parque de descanso da ..., quando viu o arguido II (motorista do camião 1), sair do camião, dirigir-se ao BMW conduzido pelo arguido AA (que abriu a bagageira do veículo) e, depois, encaminharam-se ambos para o interior do veículo ligeiro BMW, com documentos na mão; uma vez no seu interior, a testemunha referiu ter visto o arguido II escrever uns documentos, trocar outros documentos com o arguido AA, após o que saiu do veículo, dirigiu-se ao seu camião, seguindo viagem.
Embora a versão do arguido AA não convença minimamente, não há qualquer dúvida que alguém, cuja identidade não foi possível apurar (e que o arguido referiu tratar-se de LL, administrador da C..., já falecido, mas que não foi possível confirmar-se, sendo que as declarações do arguido AA não lograram convencer quanto a muitos dos aspectos e, por isso, também relativamente a isto) entregou ao arguido tais elementos, e que este, posteriormente, entregou ao arguido II, em troca dos documentos que titulavam o carregamento vindo de ... (pois isto resulta também das declarações do arguido II, que referiu que foi aquele que lhos entregou em troca dos documentos respeitantes à carga que transportava, quer do depoimento da testemunha TT, inspector da ASAE, que confirmou.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 16) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações dos arguidos II e JJ, que confirmaram este contacto e a troca dos documentos. Também não há qualquer dúvida que o arguido HH forneceu ao arguido AA os contactos dos motoristas, mas, como foi referido por aquele, pelos motoristas, mas pareceu-nos totalmente credível a explicação que foi dada: essa situação era absolutamente normal, não correspondia a qualquer situação de excepção, sendo esse o procedimento normal relativamente a qualquer cliente, já que o fornecimento dos contactos visa prevenir eventuais constrangimentos e adaptar os horários de recebimentos das cargas pelo cliente a eventuais atrasos que ocorram no transporte, evitando que as pessoas fiquem à espera, quando podiam aproveitar o tempo para fazer outra actividade.
Já a versão do arguido AA (que referiu que o objectivo do contacto era recolher amostras do mosto e, ao mesmo tempo, entregar aos motoristas, a pedido da C..., a documentação necessária para o próximo transporte a efectuar pela B..., com local de carga nas instalações da CVRVV, na Maia, e que apenas por distracção do motorista ficou na bagageira do seu veículo os documentos que titulavam o transporte de mosto vindo de ...) não merece qualquer credibilidade, não só porque é destituída de sentido, à luz das regras da experiência comum e do normal agir humano, como é posta em causa pela versão dos arguidos CC (que referiu que no período da manhã saíram 4 carregamento das instalações da C..., na Comissão de Viticultura, na Maia, e, nesse dia, não saíram outros carregamentos) e dos arguidos II e JJ (que referiram que aquele lhes pediu para “corrigirem” os documentos, preenchendo outros documentos em substituição dos que tinham na sua posse e entregando os que respeitavam à mercadoria por aqueles transportada, tendo ainda referido não terem feito qualquer colheita de amostras no local) e, quanto ao arguido II, também pelo depoimento da testemunha TT, inspector da ASAE, que esteve a fazer a vigilância dentro de um veículo preparado para o efeito pela ASAE (como comprovam as fotos de fls. 22-23) e que disse ter assistido à troca da documentação entre o arguido II e AA.
Não se sabe como é que esses documentos relativos ao C... foram parar às mãos de AA. Com efeito, arguido AA, referiu, de forma nada verosímil, que tais documentos lhe tinham sido entregues pelo antigo representante da C..., Sr. LL, falecido em 2017, para aquele entregar aos motoristas da B... os documentos necessários a um transporte que iriam fazer nesse mesmo dia, logo de seguida, das instalações C... na CVRVV, na Maia, com destino à D....
É obvio que esta versão é totalmente destituída de credibilidade, tanto mais o arguido CC e o funcionário da CVRVV da Maia, referiram que procederam ao carregamento de 4 camões, na manhã desse mesmo dia, que saíram das instalações da Maia, com mosto de vinho verde, e acompanhado dos respectivos DA (RVV2) emitidos pela CVRVV (sendo que um desses DA - uma cópia ou uma reimpressão desse mesmo DA - não poderia estar na posse do arguido AA, para titular um subsequente transporte, porque esse DA já tinha sido utilizado nesse mesmo dia, para titular um outro transporte, a partir da Maia com destino à D...).
Mas não se sabe quem é que entregou tais elementos documentos aos arguido AA, sendo de realçar que o arguido CC negou ter fornecido tais elementos ao arguido, assim como o arguido DD referiu nada saber acerca dessa matéria.
Com efeito, o arguido CC admitiu que, através da senha fornecida pela CVRVV emitiu tais DA (RVV2), mas disse que tais DA titularam 4 carregamentos que saíram das instalações da Maia, em nome de C..., com destino à D..., nesse mesmo dia, de manhã e que esses carregamentos chegaram efectivamente à D... (e isso efectivamente está suportado com base nos documentos que foram encontrados na D..., em 2017, e também está reflectido na conta corrente da C... e da D...); porém, referiu que como esses documentos podem ser copiados ou reimprimidos, não sabe quem é que entregou tais documentos ao arguido AA.
Já o arguido DD, referiu que era penas vogal da sociedade C..., mas que não lidava com os negócios de vinhos, limitando-se a tratar de papéis e matéria bancária, por ter sido, durante 40 anos, bancário; referiu ainda que a pessoa que verdadeiramente estava à frente dos negócios do C... era o Sr. LL, já falecido, que era a pessoa que toda a vida tinha-se dedicado ao negócio dos vinhos. A versão do arguido DD foi amplamente confirmada pelas testemunhas ouvidas (que referiram que o arguido apenas tratava de questões relativas a bancos e questões relativas a pagamentos e recebimentos por cheques ou questões a tratar com a Banca), sendo aquele um mero vogal. Também o arguido AA referiu que todos os contactos que teve foram sempre feitos com o Sr. LL, não tendo contactos relativos a quaisquer negócios com o arguido DD.
Mas o que ficou evidente, atenta a prova produzida, é que no dia 13 de Outubro de 2016, saíram 4 camiões da C..., das instalações da CVRVV, na Maia, com destino à D... e que foram utilizados pelo menos 2 dos DA a que se faz referência nos documentos encontrados na posse dos arguido AA, II e JJ, já que os documentos existentes na D... comprovam que aí entraram nesse dia 4 carregamentos de mosto de vinho verde proveniente da C... – Maia, como comprovam os DA aí encontrados e, bem assim, o extracto da conta corrente da CVRVV. Convém, no entanto, salientar que os DA encontrados na D... continham rasuras na parte relativa à identificação das matrículas dos camiões e das cisternas, o que comprova que o mosto transportado da C... para a D... nesse dia não foi feito nos camiões que foram interceptados pela ASAE (já que este, evidentemente, provinham de Espanha, como já se disse).
É certo que foi encontrado na posse de II um DA (RVV2) emitido pela CVRVV, para titular um transporte de mosto de vinho verde, que tinha como expedidor C... e destinatário a D..., bem como uma factura com emitida pela C... e uma guia (duplicados, triplicados e quadruplicados) que tinha como expedidor C... e destinatário D...; e foi encontrado no veículo conduzido pelo arguido AA, o original da guia que estava na posse do motorista do camião 1 (II) e, bem assim, uma guia, já totalmente preenchida pelo arguido JJ, onde constava a indicação como expedidor C... e destinatário D..., nela fazendo referencia a um DA emitido pelo C... para mosto de vinho Verde do C... para a D....
Mas não se sabe como é que esses documentos relativos ao C... foram parar às mãos de AA.
Para dar como provada a matéria constante no ponto 17) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração desde logo as declarações do arguido II (que admitiu que, quando foi interceptado, tinha como destino a D...), bem como o depoimento da testemunha RR, inspector da ASAE a prestar funções na Unidade Central de Investigação do Porto (que referiu que, juntamente a inspectora GG, seguiram o camião 1 para ver onde é que ia descarregar, mas quando faziam o seguimento, resolveram fazer a abordagem ao camião 1, conduzido por II, porque ouviram, através do Siresp, que a viatura ligeira BMW, onde se encontrava também motorista do camião 2, iniciou a marcha, havendo a suspeita de que a acção de fiscalização tivesse sido detectada; esta testemunha disse ainda que, quando abordaram o camião 1, conduzido pelo arguido II, estava a poucos metros da D... (a cerca de 200 metros) e lhe foram solicitados os documentos do transporte e foi.he questionado onde é que tinha feito o carregamento, e este referiu que trazia mosto de vinho verde e que tinha carregado nas instalações da CVRVV, na Maia, mas que pertencia ao C..., e exibiu um DA e um CMR (que mencionava que o carregamento tinha sido na C..., na Maia), correspondente ao Documento de Acompanhamento (RVV2) de fls. 36, bem como a factura de fls. 37-38, documento de inspecção de camião cisterna de fls. 39, e ainda a guia de transporte preenchida por si (em conformidade com o DA encontrado na sua posse) de fls. 40.
O Tribunal teve ainda em consideração o documento de fls. 16, onde está assinalado o local onde o camião, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L......, conduzido pelo arguido II, foi abordado.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 18) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações dos arguidos AA e JJ (que confirmaram essa abordagem pela ASAE no parque do restaurante ..., em Anadia) e, bem assim, o depoimento das testemunhas JJ e XX (inspectores da ASAE, que abordaram o veículo ligeiro BMW, conduzido pelo arguido AA) e ainda as testemunhas RR e UU (inspectores de ASAE que, quando chegaram ao local ainda aí viram a viatura BMW e outros veículos, para além de inspectores da ASAE).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 19) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração desde logo as declarações do arguido II (que admitiu ter na sua posse diversos documentos que lhe tinham sido entregues pelo arguido AA e uma guia que tinham sido manuscrita por si), bem como o depoimento da testemunha RR, inspector da ASAE (que referiu que quando arguido II, estava a poucos metros da D... e que, quando lhe foram solicitados os documentos do transporte e lhe foi questionado onde é que tinha feito o carregamento, o arguido referiu que trazia mosto de vinho verde e que tinha carregado nas instalações da CVRVV, na Maia, mas que pertencia ao C..., e exibiu um DA e um CMR (que mencionava que o carregamento tinha sido na C..., na Maia), o Documento de Acompanhamento (RVV2) que se encontra a fls. 36, bem como a factura de fls. 37-38, o documento de inspecção de camião cisterna de fls. 39, e ainda a guia de transporte preenchida por si a (em conformidade com o DA encontrado na sua posse) junta a fls. 40 (documentos esses que foram apreendidos ao arguido II).
Para prova da matéria constante no ponto 20) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as próprias declarações do arguido II, que referiu que não tinha em sua posse qualquer documento espanhol que documentasse o transporte e atestasse a proveniência espanhola do mosto de vinho transportado, por os ter entregue ao arguido AA, a seu pedido, em troca dos documentos que aquele lhe entregou, sendo essa a documentação que exibiu quando lhe foram solicitados os documentos da carga transportada, e que é manifesto, tinha como objectivo criar uma aparência de outro produto e outra origem.
Para prova da matéria constante no ponto 21) e 22) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o auto de apreensão de fls. 30 e ss. e os documentos de fls. 43 (um Talão de pesagem n.º ...29, emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado 13-10-2016, às 10:21), de fls. 44 (um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...29, emitido em Espanha, onde consta como proveniência do mosto a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e, como destinatária, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia) e de fls. 45 a 47 (um CMR n.º ...26, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia) e fls. 42 (correspondente ao original da Guia de Transporte n.º ...08, da empresa B..., preenchida de forma manuscrita, com elementos falsos, correspondente ao duplicado/triplicado e quadruplicado que estava na posse do arguido II, aquando do acto de fiscalização).
Para além disso, o Tribunal teve em consideração o auto de consentimento de busca de fls. 29, as fotografias de fls. 23 a 25, o depoimento das RR, JJ e UU, todos eles inspectores da ASAE que participaram e/ou assistiram às buscas no veículo do arguido AA.
Para prova da matéria constante do ponto 23) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações dos arguidos II e JJ, apenas na parte em que admitiram que aceitaram fazer a troca.
Para além disso, o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos apreendidos e o relato feito pelos inspectores que se aperceberam da troca de documentos, em especial da testemunha TT, que estando em vigilância, observou essa troca documentação entre II e AA.
Para dar como provada a matéria constante no ponto 24) e 25) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração essencialmente o auto de apreensão de fls. 30 e ss, e os seguintes elementos documentais: talão de pesagem n.º ...31 emitido pela sociedade espanhola E..., S.L. ..., datado do dia dos factos, às 10:52 (doc. fls. 48), um Documento de Acompanhamento de Transporte de Produtos Vitivinícolas n.º ...30, emitido em Espanha, onde consta como proveniência a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como destinatária a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (Norte de Portugal) (doc. fls. 49); um CMR n.º ...27, onde consta como local de carga do mosto transportado, a Sociedade Espanhola E..., S.L. ..., e como local de descarga, a sociedade A... LDA, com sede em Vila Nova de Gaia (docs. fls. 50 a 52) e ainda o original da guia de transporte n.º ...40, da empresa B..., S.A..( doc. fls. 54).
Para além disso, o Tribunal teve em consideração o auto de consentimento de busca de fls. 29, as fotografias de fls. 23 a 25, e os depoimentos das RR, JJ e UU, todos eles inspectores da ASAE que participaram e/ou assistiram às buscas no veículo do arguido AA. Aliás, o próprio arguido AA admitiu que tinha na sua posse tais documentos e, nessa parte, as suas declarações estão em consonância com a prova recolhida; a justificação apresentada (de que se tratou de um lapso dos motoristas) é que é desprovida de qualquer credibilidade.
Para dar como provada a matéria constante do ponto 26) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o auto de apreensão de fls. 30 e ss., as fotografias de fls. 24 a 27, colheita de amostras das garrafas (fls. 396 a 389), bem como o relatório de análise efectuadas às garrafas, cujos resultados foram inclusivos, quanto às características do mosto, apenas tendo sido apurado que se trata de mosto branco (fls.513 a 544).
Portanto, pese embora o arguido AA tenha referido que as garrafas continham amostras do mosto vindo de Espanha nos camões cisterna, colhidas no parque de descanso da ... pelos motoristas (informação que foi negada pelo motoristas, que referiram que naquele momento não foram recolhidas quaisquer amostras e, nesta parte, as declarações dos arguidos II e JJ é que foram credíveis, pois nenhum dos inspectores da ASAE, que fizeram o seguimentos dos veículos, falaram em recolha de amostras no parque de descanso da ...) e embora seja provável que tais garrafas contivessem amostras do mosto de Espanha (já que, como foi referido por uma dos inspectores da ASAE, JJ, elas tinham rótulos com referencia à origem de ..., sendo normal a carga vir acompanhada de amostras do produto, para, depois, o cliente poder efectuar as análises laboratoriais, e pela testemunha UU, inspector da ASAE que confirmou que relativamente aos carregamentos vindos de Espanha é habitual os carregamentos virem acompanhados de amostras dos produtos transportadas), entregues por algum (ou alguns) dos motoristas no momento em que se aproximaram do veículo ligeiro BMW, o certo é que não existem elementos suficientes que permitem concluir que as garrafas encontradas na bagageira do BMW eram, efectivamente, amostras do produto existentes nos camiões e cisternas indicadas (atendendo aos resultados inconclusivos das análises laboratoriais).
Assim, apenas ficou provado que as garrafas encontradas na bagageira continham mosto branco (fls.513 a 544), mas não foi possível apurar a sua origem/local de proveniência, tendo em consideração os indicadores de analises utilizados.
Para prova da matéria constante no ponto do ponto 27) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o auto de apreensão de fls. 30 e ss., a guia de transporte n.º ...40 apreendida (fls. 54) – que o arguido JJ disse ter sido manuscrita por si, a pedido do arguido AA – , bem como o DA – ... (fls. 123) – que o arguido CC admitiu ter emitido, mas para acompanhar um carregamento feito nesse mesmo dia (13.10.2016), de manhã, das instalações da C..., na CVRVV, da Maia, para a D..., transporte esse que foi efectivamente realizado.
Para prova da matéria constante no ponto do ponto 28) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração a cota de fls. 95 (de onde resulta a ida às instalações da CVRVV, na Maia, no dia seguinte, onde foram encontrados os DAs de fls. 120 a 121, um dos quais correspondente ao Documento de Acompanhamento (DA) n.º ....
Isso encontra-se igualmente comprovado pelas declarações do arguido CC e ZZ (que referiu que são sempre guardados os DAs das cargas efectuadas naquelas instituições, indo os originais a acompanhar os respectivos transportes) e, bem assim, pelos depoimento das testemunhas JJ e UU inspectores da ASAE, que no dia seguinte se deslocaram às instalações da C..., na CVRVV, na Maia, onde (para além da análise da conta corrente, do varejo das existências físicas, e à inquirição do arguido CC e da testemunha ZZ), procederam à recolha dos DAs correspondente aos 4 camiões que teriam saído naquele dia, daquelas instalações, com destino à D..., sendo um desses DAs o que aqui é mencionado.
Para prova da matéria constante do ponto 29) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração o teor do DA – ..., junto a fls. 123.
Para prova da matéria constante do ponto 30) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido JJ, que admitiu que manuscreveu uma guia no qual fez constar factos divergentes da realidade (fls. 54), já que nele consta como sendo mosto proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, nele se fazendo referência ao DA – ..., que é o documento que certifica que mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO).
É certo que o arguido JJ veio dizer que não sabia que a actuação era grave e que nem percebe nada de vinhos, pelo que não teve qualquer intenção de fazer passar como proveniente da região demarcada dos vinhos verdes um mosto que não tinha tal proveniência, de modo a fazendo-o passar por mosto que usufruísse da denominação de origem (DO).
Sucede que o arguido já era motorista profissional há vários anos e, sendo assim, é óbvio que saber se absolutamente proibido a fabricação de guias que contenham elementos falsos e sendo a B... transportadora habitual de produtos vínicos, não é minimamente credível que o arguido não soubesse os documentos que são necessários à circulação de produtos vínicos susceptíveis usufruir da denominação de origem (DO) Vinho Verde” e que correspondem aos DA - RVV2, emitidos pela CVRVV.
Aliás, o arguido JJ, sabia perfeitamente que não tinha vindo da C..., na Maia, e admitiu que, ao preencher a guia, tinha como destino o local que fez constar na guia (isto é, já não a A..., em Vila Nova de Gaia, mas a D...); por outro lado, ao entregar ao arguido AA, os documentos relativos ao transporte de mosto, sabia que o objectivo era iludir o destinatário sobre a verdadeira origem do mosto transportado, omitindo que se tratava de mosto provindo de Espanha e, ao associa-lo a um RVV2, naturalmente, que o objectivo era faze-lo passar por mosto de vinho verde, da Região demarcada dos Vinhos Verdes Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas oriundos e produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes (o que sabia não ser o caso).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 31) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, designadamente, as declarações dos arguido II e JJ (apenas na parte em que admitiram terem feito uma alteração da documentação e troca dos documentos de transporte por outros documentos que não reflectiam a realidade; o demais, ou seja, que não sabiam da gravidade, nem actuaram com o propósito de passar aquele mosto por mosto da região dos vinhos verdes já não merece a mínima credibilidade), o auto de apreensão de fls. 30 e ss., bem como os documentos apreendidos ao arguido II (fls. 35 a 40), os documentos apreendidos ao arguido AA (fls. 41 a 52), a guia manuscrita pelo arguido JJ e apreendida (fls. 53-54), a informação de fls. 95 e respectiva documentação de fls. 96 a 123 (ida às instalações da CVRVV, na Maia, de onde resulta que que um dos DA apreendido e o outro que é mencionado na guia elaborada pelo arguido JJ, na acção de fiscalização, tinham sido emitidos pela CVRVV para documentar outros transportes efectuados nesse mesmo dia da CVRVV, da Maia, para a D... , conforme se pode verificar da contagem de existência, confronto com a conta corrente, auto de apreensão o mosto ainda existente em cubas arredadas pela C... e nos DAs emitidos pela CVRVV no dia 14.10.2016), bem como a documentação encontrada na D... em 2018 (fls. 1011 e ss.), os relatos de todos os inspectores da ASAE que participaram na fiscalização (de onde resultou evidente que as informações previamente fornecidas à ASAE tinham fundamento) e a reportagem fotográfica de fls. 15 a 28, em conjugação com as regras da experiência comum e do normal agir humano, demonstram, à saciedade, que a intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ era atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde.
Para dar como provados os factos descritos nos pontos 32) e 33) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, a que supra se aludiu, os factos objectivamente provados e o que resulta das regras da experiência comum e do normal agir humano, tanto mais que negociando a A... com produtos vinícolas de vinho verde, de que o arguido AA era a face mais visível, é óbvio que o arguido tinha tal propósito, o que ficou explicito na operação de fiscalização que foi efectuada na zona da Mealhada/Anadia, e que culminou na apreensão de toda a documentação junta a fls. 30 e ss. dos autos.
Para dar como provados os factos descritos nos pontos 34) e 35) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, a que supra se aludiu (sendo de realçar a operação de fiscalização efectuada pela ASAE, reportagem fotográfica e documentação apreendida), os factos objectivamente provados e o que resulta das regras da experiência comum e do normal agir humano, é óbvio que entre os arguidos AA, em representação da A..., II e JJ, existiu uma comunhão de esforços e direcção de vontades, bem sabendo estes motoristas que o transporte a realizar implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia, o qual deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV.
Com efeito, ambos os motoristas da B... (II e JJ) eram motoristas experientes e a B... trabalhava habitualmente com transporte de produtos vínicos, incluindo de mosto de vinho verde (como comprova as declarações de CC e ZZ, vigilante de armazém das instalações da Comissão de Viticultura dos Vinhos Verdes, na Maia e os documentos os DAs “RVV2” encontrados na D...), pelo que não há qualquer dúvida que os arguidos sabiam e queriam fazer passar o mosto adquirido em Espanha como sendo mosto da região protegida dos Vinhos Verdes, e cujo destino passou a ser a D... (como, de resto, acabou por ser admitido por ambos).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 36) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as próprias declarações do arguido II (que admitiu que tinha como destino a D... e que tinha manuscrito uma guia que não tinha como expedidor o verdadeiro expedidor e como local de expedição o real), bem como os depoimentos das testemunhas RR, inspector da ASAE, que interceptou o camião 1 (conduzido pelo arguido II) e todos os documentos que lhe foram apreendidos (e que não correspondiam ao transporte por si efectuado – fls. 35 a 40) e os que deviam estar na sua possa, mas aquele, tinha estregue ao arguido AA (fls. 43 a 47), para dissimular a verdadeira origem do mosto por si transportado, querendo faze-lo passar por mosto de vinho verde.
Para dar como provada a matéria constante dos pontos 37) e 38) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração as próprias declarações do arguido JJ (que acabou por admitir que, depois, iria para o local que fez constar na guia que manuscreveu, apesar de nela constar como expedidor e como local de expedição outros, que não os reais), bem como os depoimentos das testemunhas JJ e UU, inspectores da ASAE (que abordaram o veículo BMW onde se encontrava o arguido JJ, e que, por isso, acabou por nem sequer sair desse veículo e retomar ao camião 2, o que impediu que reiniciasse o transporte, desta feita, rumo à D..., onde pretendia descarregar).
Para dar como provada a matéria constante do ponto 39) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração toda a prova produzida, os factos objectivamente provados, em conjugação com as regras da experiência comum e do normal agir humano, que impõe tal convicção.
Quanto à matéria constante do ponto 40) da factualidade provada, o Tribunal teve em consideração a sentença de insolvência de fls. 1893-1896 e o teor do registo comercial (fls. 1906 e ss.), onde está averbado o cancelamento da matrícula.
Em suma,
Apreciada toda a prova produzida, não há qualquer dúvida que em data não concretamente apurada mas anterior a 13.10.2016, a sociedade arguida A... LDA., acordou com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... - Espanha e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52) e que para executar esse transporte, a sociedade transportadora em causa mobilizou quatro camiões cisterna com as seguintes matrículas: ..-NS-.. com a cisterna L-...97; ..-LB-.. com a cisterna P-...19; ..-NT-.. com a cisterna P-...68; e ..-NB-.. com a cisterna P-...40.
Ficou evidente de toda a prova produzida (quer as declarações dos arguidos, quer a ampla prova testemunhal produzida), em conjugação com a certidão do registo comercial da sociedade A..., que apesar do arguido BB ser o único gerente daquela sociedade, era o arguido AA, que em nome daquela sociedade e no seu interesse, no fundo praticava os actos de gestão corrente, designadamente, contactava com os fornecedores e clientes e que dava ordens e instruções aos trabalhadores da A.... E se isto é também claro junto dos trabalhadores da empresa, é ainda mais evidente nas relações daquela sociedade A... com os outros operadores económicos (clientes e fornecedores), já que todos eles, de uma forma unânime, referiram nem conhecer o arguido BB, como sendo o gerente da A... (veja-se o caso, por exemplo, o que foi dito por HH, CC e DD, II e JJ, mas também testemunha CCC, que era à data gerente da sociedade J..., Lda. e que disse apenas arguido AA).
Mesmo relativamente às pessoas ligadas à B... (incluindo os arguidos HH e II e JJ) é evidente que quem estabelecia contactos e contratava serviços de Transporte era unicamente o arguido AA. Daí que ficou apenas provado que quem contratou o serviço de transporte com a B... em nome da A... foi o arguido AA (e não também o arguido BB).
É também evidente atenta toda a prova produzida que no dia 13.10.2016, os referidos 4 camiões da sociedade B..., procederam ao carregaram mosto de vinho branco em camiões cisterna, na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... – Espanha (sendo que dos documentos de acompanhamento DA e CMR figuravam como local de descarga com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia.
Que o mosto transportado nos referidos veículos provinha de ... também não há qualquer dúvida: isso resultou das declarações dos arguido AA, II e JJ, mas também de toda a prova produzida: sejam os documentos aprendidos no veículo conduzido pelo arguido AA, que titulavam a verdadeira origem do mosto transportado e apreendidos; sejam o depoimentos dos inspectores da ASAE (que referiram que existia uma informação de 4 carregamentos de mosto vindo de Espanha e relativamente ao qual existia a intenção de o fazer entrar no mercado em Portugal como sendo mosto de vinho verde e que atestaram que os camiões passariam pelo IC8, ..., A1, e ..., onde foram interceptados), seja os depoimentos dos motoristas dos outros dois camiões (que também foram interceptados nesse dia, e que referiram que tinha ido carregar mosto a Espanha, com destino a Vila Nova de Gaia), bem como as declarações do arguido HH (que confirmou que os camiões vinham de ... – Espanha).
Alias, os arguidos fizeram juntar aos autos elementos relativos aos registos GPS e os ficheiros DDD dos tacógrafos, cujo objectivo era demonstrar que os camiões tinham ido carregar a Espanha.
Mas ficou totalmente por demonstrar a existência de qualquer acordo entre as sociedades arguidas “A...” e “C...”, que passasse pela aquisição de mosto de vinho branco em Espanha para introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, bem como a intervenção dos arguidos BB, DD e CC, cado um no âmbito das funções de desempenhavam naquelas sociedades, nesse sentido. Aliás, nem mesmo relativamente ao arguido AA se provou que este, em comum acordo com alguém da sociedade C..., tenha gizado tal acordo.
Todos os arguidos negaram qualquer plano ou execução conjunta nesse sentido e não existe qualquer prova, testemunhal ou outra, que permita concluir pela existência de um tal acordo e execução conjunta.
É certo que foi encontrado na posse de II um DA (RVV2) emitido pela CVRVV, para titular um transporte de mosto de vinho verde, que tinha como expedidor C... e destinatário a D..., bem como uma factura com emitida pela C... e uma guia (duplicados, triplicados e quadruplicados) que tinha como expedidor C... e destinatário D...; e foi encontrado no veículo conduzido pelo arguido AA, o original da guia que estava na posse do motorista do camião 1 (II) e, bem assim, uma guia, já totalmente preenchida pelo arguido JJ, onde constava a indicação como expedidor C... e destinatário D..., nela fazendo referencia a um DA emitido pelo C... para mosto de vinho Verde do C... para a D....
Mas não se sabe como é que esses documentos relativos ao C... foram parar às mãos de AA. Com efeito, arguido AA, referiu, de forma nada verosímil, que tais documentos lhe tinham sido entregues pelo antigo representante da C..., Sr. LL, falecido em 2017, para aquele entregar aos motoristas da B... os documentos necessários a um transporte que iriam fazer nesse mesmo dia, logo de seguida, das instalações C... na CVRVV, na Maia, com destino à D....
É obvio que esta versão é totalmente destituída de credibilidade, tanto mais o arguido CC e um funcionário da CVRVV da Maia, referiram que procederam ao carregamento de 4 camões, na manhã desse mesmo dia, que saíram das instalações da Maia, com mosto de vinho verde, e acompanhado dos respectivos DA (RVV2) emitidos pela CVRVV (sendo que um desses DA - uma cópia ou uma reimpressão desse mesmo DA - não poderia estar na posse do arguido AA, para titular um subsequente transporte, porque esse DA já tinha sido utilizado nesse mesmo dia, para titular um outro transporte, a partir da Maia com destino à D...).
Mas não se sabe quem é que entregou tais elementos documentos aos arguido AA, sendo de realçar que o arguido CC negou ter fornecido tais elementos ao arguido, assim como o arguido DD, referiu nada saber acerca dessa matéria.
Com efeito, o arguido CC admitiu que, através da senha fornecida pela CVRVV emitiu tais DAs (RVV2), mas disse que tais DAs titularam 4 carregamentos que saíram das instalações da Maia, em nome de C..., com destino à D..., nesse mesmo dia, de manhã e que esses carregamentos chegaram efectivamente à D... (e isso efectivamente está suportado com base nos documentos que foram encontrados na D..., em 2018 – fls. 1011 e ss., concretamente fls. 1026 a 1046) , e também está reflectido na conta corrente da C... e da D... – fls.98 e ss. e 1013 e ss., com especial destaque para fls. 1014 ); porém, referiu que como esses documentos podem ser copiados ou reimprimidos, não sabe quem é que entregou tais documentos ao arguido AA.
Já o arguido DD, referiu que era vogal da sociedade C..., mas que não lidava com os negócios de vinhos, limitando-se a tratar de papéis e matéria bancária, por ter sido, durante 40 anos, bancário; referiu ainda que a pessoa que verdadeiramente estava à frente dos negócios do C... era o Sr. LL, já falecido, que era a pessoa que toda a vida tinha-se dedicado ao negócio dos vinhos. A versão do arguido DD foi amplamente confirmada pelas testemunhas ouvidas (que referiram que o arguido apenas tratava de questões relativas a bancos e questões relativas a pagamentos e recebimentos por cheques ou questões a tratar com a Banca), sendo aquele um mero vogal. Também o arguido AA referiu que todos os contactos que teve foram sempre feitos com o Sr. LL, não tendo contactos relativos a quaisquer negócios com o arguido DD.
Mas o que ficou evidente, atenta a prova produzida, é que no dia 13 de Outubro de 2016, saíram 4 camiões da C..., das instalações da CVRVV, na Maia, com destino à D... e que foram utilizados, pelo menos, dois (2) dos DA a que se faz referência nos documentos encontrados na posse dos arguido AA, II e JJ, já que os documentos existentes na D... comprovam que aí entraram nesse dia 4 carregamentos de mosto de vinho verde proveniente da C... – Maia (os DA- RVV2 e demais documentação aí encontrada, como talões de pesagem, CMR, facturas) e bem assim a extracto da conta corrente da CVRVV.
Convém, no entanto, salientar que os DA que foram encontrados na D... continham rasuras na parte relativa à identificação das matrículas dos camiões e das cisternas, o que comprova que o mosto transportado da C... para a D... nesse dia não foi feito nos camiões que foram interceptados pela ASAE (já que estes, evidentemente, provinham de Espanha, como já se disse, e não poderiam ter esta, simultaneamente, a fazer um trabsporta da Maia para a D...- Anadia, no mesmo período temporal).
Não foi feita qualquer prova da existência de qualquer acordo ou execução conjunta com a B... e com qualquer dos seus legais representantes (seja EE, seja FF) seja mesmo dos seus funcionários GG (chefe de divisão do departamento de Transporte) ou HH (responsável da frota).
Todos estes arguidos (EE, FF, GG e HH) referiram que só souberam destes acontecimentos a posteriori, depois da intervenção da ASAE. Nenhum dos arguidos directamente envolvidos (a saber, AA e II e JJ) referiram ter feito algum acordo ou recebido quaisquer ordens ou instruções por parte dos responsáveis/administradores da B... ou de GG e HH, no sentido de trocarem documentação relativa aos transportes e fabricarem guias falsas.
Aliás, relativamente aos arguido EE (chefe de administração do Grupo G... à data) e FF (Director geral do Grupo G... e Administrador Delegado da B...) ficou evidente que aqueles não tinham qualquer intervenção directa nos negócios correntes do dia a dia (relativamente aos contractos de transporte), sendo manifesto, quer pelas suas declarações, quer por toda a prova produzida, que estes tinham uma intervenção macro na gestão da sociedade B... e de todas as empresas que integravam o Grupo G....
Ficou evidente que as suas funções eram tão amplas e absorventes (dada a dimensão do grupo G..., quer pelo número de empresas que o constituía, quer pelo volume de negócios e facturação que envolvia) que era, na prática, absolutamente impossível acompanhar os negócios correntes que se faziam na B..., relativamente a contractos de transporte. Estes arguidos nunca se deslocavam à sede da B... ou raramente o faziam. Mais: ficou claro que o número de trabalhadores da B... e o volume de negócio desta empresa era “uma pequena parte” (se puder dizer-se que 6 ou 7 milhões de euros de facturação anual, comparado com mais de 200 milhões é uma pequena parte), assim como o número de trabalhadores do Grupo e do volume de negócios do Grupo, pelo que é totalmente irrealista afirmar que os arguidos EE e FF pudessem estar a par de um negócio que representavam um parte tão insignificante da actividade das sociedades que tinham à sua responsabilidade.
Isto resulta evidente das declarações de ambos, mas também da prova testemunhal produzida e dos documentos juntos aos autos (designadamente as certidões do registo comercial que foram juntas pela Defesa a fls. 1946 a 2167) e que deixa a descoberto a magnitude do Grupo e da complexidade das funções de cada um destes administradores).
Aliás, como já supra se mencionou e agora se reafirma, nem o arguido AA, nem os arguidos II e JJ referiram ter feito qualquer acordo, recebido qualquer instrução ou ordem nesse sentido. Na verdade, os motoristas da B... referiram que depois desta situação a administração (na pessoa do arguido FF) enviou uma ordem de serviço, assinado por todos os colaboradores alertando-os para a proibição de alterarem a documentação de transporte, sob pena de consequências em termos disciplinares (conforme consta de fls. 1071-1072).
Por outro lado, não resultou minimamente demonstrado que a arguida GG e o arguido HH tivessem dado alguma ordem ou instrução para os arguidos II e JJ procederem à alteração dos documentos e à troca dos documentos que fizeram, tendo ambos negado ter recebido instruções, orientações ou ordens para agirem dessa forma. Acresce, embora não seja isso absolutamente decisivo (pois, em abstracto não obstaria a que o acordo já existisse há mais tempo, mas vem reforçar a convicção do Tribunal), quanto à arguida GG importa ainda realçar que, ademais, a arguida nessa semana nem sequer estava ao serviço, estando no gozo de férias (conforme foi referido por si e resulta de fls. 1718 a 1721).
Ora, não se tendo apurado qualquer intervenção dos administradores ou de quem tinha a gestão em tais acontecimentos, é obvio que a sociedade B... não poderá ser responsabilizada criminalmente pela actuação dos simples funcionários (no caso, pela actuação dos motoristas II e JJ), tanto mais que são os próprios que referiram que nem sequer comunicaram previamente o que fizeram, tendo actuado apenas a pedido do arguido AA.
Já relativamente à actuação do arguido AA é evidente, face à prova produzida, e desconsideradas que estão as suas declarações, por serem destituídas de qualquer credibilidade e terem sido expressamente desmentidas pelos motoristas (que referiram que, a seu pedido, entregaram ao arguido AA os documentos relativos ao transporte de mosto de Espanha e, a seu pedido fabricaram/manuscreveram guias falsas - onde constava um expedidor e um destinatário diferente, assim como um produto diferente - e receberam daquele documentos que não diziam respeito ao transporte que efectuavam,) que o arguido AA quis adquirir quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada (neste caso, proveniente de Espanha) com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários da região dos Vinhos Verdes.
Por outro lado, os arguidos II e JJ, também queriam transportar mosto vindo de Espanha como sendo mosto de vinho verde e, para tal, dispuseram-se a entregar os documentos próprios daquele carregamento, que em troca de outros que sabiam não correspondem à carga que transportavam, para faze-lo passar como sendo mosto de uma região protegida (DO) ou seja, mosto de vinho verde. Para além disso, manuscreveram e assinaram, cada um deles, guias, com dizeres que sabiam não corresponder à realidade (quanto à origem e quanto à qualidade do produto), para, dessa forma, fazerem passar esse mosto como pertencente uma região demarcada (dos vinhos verdes). Aliás, os arguidos II e JJ disseram expressamente que pretendiam dirigir-se à D... (embora o arguido JJ tenha tido mais dificuldades em admitir isso).
No que respeita à existência de antecedentes criminais e/ou falta de antecedentes, quanto aos arguidos, o Tribunal teve em consideração os certificados de registo criminal de fls. 1921 a 1937.
Quanto à situação pessoal, financeira e económica e familiar dos arguidos, o Tribunal teve em consideração as declarações dos arguidos e/ou dos seus legais representantes.
Quanto à personalidade e carácter da arguida GG, o Tribunal teve em consideração os depoimentos credíveis das testemunhas NNN e OOO, amigos da arguida, que a conhecem há vários anos e que a descreveram nos termos dados como provados.
Quanto ao carácter e personalidade do arguido AA, o Tribunal teve em consideração o depoimento credível da testemunha BBB (que trabalha para a A...) e que enalteceu as qualidades do arguido AA, a quem considera pessoa honesta e séria.
Relativamente à personalidade do arguido DD, o Tribunal teve em consideração o depoimento credível da testemunha GGG (que conhecia o arguido por fazer a contabilidade da C...) e que o descreveu como pessoa amiga, correcta, honesta e cumpridora das suas obrigações.
Quanto ao carácter e personalidade do arguido HH, Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas HHH, III, e JJJ, que são amigos daquele há mais de 30 anos, que despuseram nesse sentido.
No que respeita à personalidade do arguido II, o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas KKK e LLL, amigos e colegas de trabalho do arguido II, que depuseram de forma positiva, nos termos que foram dados como provados.
Quanto ao carácter e maneira de ser do arguido JJ, o Tribunal teve em consideração essencialmente a testemunha MMM (amiga do há mais de 20 anos) e que o descreveu como sendo uma pessoa calma, serena, apaziguadora, bem inserido familiarmente e uma pessoa trabalhadora.
Quanto ao prestígio, sucesso e reputação de que goza o arguido EE, o Tribunal teve em consideração a testemunha PPP (que faz parte da Direcção Geral do Grupo G... e que referiu que o arguido EE goza de uma reputação e prestígio muito grande, pelo seu percurso profissional, como presidente da Cooperativa de ..., da G... e, actualmente, da F..., que factura acima do 200 milhões de euros por ano), a testemunha QQQ (administrativo, que actualmente exerce funções nos serviços partilhados do Grupo G..., que é natural da mesma freguesia do arguido EE e que referiu que este arguido goza de grande prestígio e é uma pessoa bem conceituada) e a testemunha RRR, administrador da F... (que salientou as qualidades do arguido EE, pelo trajecto de vida, que o levou a ser presidente de um grupo de empresas tão importante).


Quanto à factualidade não provada
No que respeita ao ponto 1) da factualidade não provada
Pelas razões já expostas, ficou evidente que, apesar do arguido BB ser o único gerente da A..., é o arguido AA, que essencialmente, assume a gestão da referida sociedade, sobretudo, quanto às questões do dia a dia: e é ele quem negoceia com outras empresas do mesmo ramo, que contrata os transportes e quem dá ordens directas aos funcionários e é ele que é visto como o representante da sociedade, designadamente perante os responsáveis e funcionários da B..., sendo o arguido BB desconhecido desta sociedade.
Não existe, por isso, qualquer prova da participação do arguido BB na contratação deste serviço de transporte de ... para Vila Nova de Gaia, razão pela qual tal matéria foi dada como não provada.


Quanto à matéria constante do ponto 2) da factualidade não provada
Pelas razões já supra expostas, não foi possível apurar se o mosto que se encontrava nas 10 garrafas de 75 cl garrafas encontradas no interior do veículo conduzido pelo arguido AA, correspondia efectivamente a amostras do mosto transportado nos dois camiões atrás mencionados, de matrícula ..-NS-.., com a cisterna L-...97, conduzido pelo arguido II e ..-LB-.., com a cisterna P-...19, conduzido pelo arguido JJ, já que, como se disse, as análises laboratoriais efectuadas foram inconclusivas (fls. 112 513 a 543).


Quanto à matéria constante dos pontos 3), 4) e 5) da factualidade não prova
Não foi feita prova suficiente de tais factos.
Com efeito, os arguidos II e JJ negaram tais factos.
A única coisa que existe nos autos que suporta tal imputação é um relatório elaborado pela GNR, na sequência da ida ao local da fiscalização, por iniciativa da ASAE e cujo objectivo era demonstrar que os camiões tinham provindo de ...- Espanha e que se encontra a fls. 82-83.
Não estão juntos quaisquer talões dos referidos tacógrafos respeitantes aos mencionados camiões relativos ao dia 13.10.2016, que suportem tal relatório, nem se logrou obter os referidos talões (se, existiram, já que não é de excluir a possibilidade da leitura dos tacógrafos ter sido feita a partir dos ecrãs dos tacógrafos).
A testemunha SSS, militar da GNR, referiu que a GNR foi chamada ao local e, depois de verificar os tacógrafos dos dois camiões, fez o relatório que se encontra junto a fls. 82-83, cujo teor confirmou. A testemunha afirmou que a fiscalização foi feita, muito provavelmente, com base nos talões dos tacógrafos, que foram impressos e, depois, analisados, mas não descartou totalmente a possibilidade do relatório ter sido efectuado apenas com base na visualização dos dois ecrãs dos tacógrafos (embora tenha referido que muito dificilmente terá sido apenas com base na visualização do ecrã); porém, quando confrontado com os talões dos tacógrafos que se encontram juntos aos autos, referiu que não se tratarem dos talões com base no qual efectuou o seu relatório, porque estes foram impressos no dia 14 de Outubro e não documentam o que se passou no dia 13 de Outubro (embora seja visível que a acção de fiscalização ocorreu às 18h53).
É manifesto que os talões de fls. 80 foram impressos pela ASAE, já no dia 14.10.2016, de madrugada, quando deslocou os camiões para as instalações da I..., onde ficaram inicialmente apreendidos e momento da última actividade, o mesmo sucedendo com as fotografias tiradas aos conta-quilómetros, finalidade que resultou das explicações dadas pelo julgamento e resulta claramente do auto de diligência de fls. 77 a 80.
Como foi referido, quer pela testemunha SSS (militar da GNR), quer pela testemunha indicada pela Defesa, TTT (que é trabalhador da G..., referiu que dá formação de tacógrafos, inclusive às cooperativas e Câmaras Municipais) os talões de fls. 80 não se reportam aos trajectos percorridos no dia 13.10.2016 e, portanto, é absolutamente inócuo. Apenas permite verificar a última fiscalização pela autoridade, que ocorreu por voltas das 18h00 UTC.
Como referiu a testemunha TTT, nenhum dos talões de tacógrafo que se encontram juntos aos autos a fls. 80 se reportam à actividade dos camiões no dia 13 de Outubro de 2016, já que estes foram impressos no dia 14 de Outubro. A testemunha disse ainda que quando um talão de tacógrafo é impresso apenas reflecte o que se passou desde as 00h00 até às 23h59, pelo que tendo sido os talões juntos a fls. 80 impressos no dia 14 não reflecte o dia 13. No entanto, explicou também que em qualquer talão aparece sempre a data da última fiscalização, o que explica que desses talões conste uma fiscalização do dia 13 (acrescentando que mesmo que a fiscalização tivesse ocorrido vários dias antes, apareceria sempre registado a data da última fiscalização/controlo).
Foram juntas aos autos impressões relativas aos trajectos de GPS dos camiões na data dos factos (fls. 674 a 767, 948 a 960 e identificação das viaturas – fls. 961), bem como registos dos tacógrafos 1708 e 1712, bem como os registos dos tacógrafos em formato DDD, aparentemente inalteráveis e aceites por entidades como a ACT a fls. 2753 e ss. (volume 10) para comprovar que os camiões saíram de ..., Espanha, no dia 13.10.2016.
Não há a mínima dúvida, face a toda a prova produzida (declarações dos arguidos, documentos que foram apreendidos – fls. 30 e ss. – depoimentos dos inspectores, que acompanharam os trajectos, já em Portugal e relatórios de GPS juntos), que os camiões da B..., supra identificados, saíram de .... Isso é absolutamente inequívoco.
O que está em causa é saber se se provou que os arguidos II e JJ (por sua iniciativa ou por ordem de alguém) inseriram, nos tacógrafos digitais instalados nos camiões por si conduzidos, dados diferentes do percurso que efectivamente fizeram, assim distorcendo os percursos realmente feitos, iludindo as autoridades, fazendo crer que tinham saído de Portugal na véspera e no dia dos factos, 13.10.2016, em concreto, o que consta da acusação.
Independentemente de tudo (designadamente, do registos dos percursos em ficheiros DDD indicarem que os camiões iniciaram o seu trajecto em Espanha e de, alegadamente, nem sequer ser possível a alteração dos dados neste tipo de ficheiros), a verdade é que caberia à acusação fazer prova de que os arguidos inseriram, nos tacógrafos digitais instalados nos camiões por si conduzidos, dados diferentes do percurso que efectivamente fizeram, assim distorcendo os percursos realmente feitos.
Ora, a prova disto não se basta, em nosso entender, com um relatório elaborado pelo militar da GNR da brigada de trânsito; exigiria, face às dúvidas suscitadas, atentos os elementos documentais juntos pela Defesa e a possibilidade de existirem lapsos na leitura dos resultados, que os talões dos tacógrafos relativos ao dia 13 de Outubro de 2016 se encontrassem juntos aos autos, o que não se verifica. E essa não junção, por si só, inviabilizaria aos arguidos porem em causa a leitura/interpretação feita pelo militar da GNR e, nessa medida, tornaria impossível uma Defesa e o contraditório plenos.
Assim, não existindo quaisquer talões do dia 13.10.2016 juntos aos autos que suportem o resultado do relatório feito por um militar da brigada de trânsito (fls. 82-83) tal matéria ter-se-á que dar como não provada, no mínimo, por insuficiência de prova nesse sentido.
Quanto à matéria constante dos pontos 6), 7), 8), 9) e 10) da factualidade não provada, a mesma resulta de não se ter feito qualquer prova da intervenção de qualquer destes arguidos em qualquer acordo destes ou da sua execução, nos termos lhe são imputados, pelas razões já expostas e, consequentemente, de tal representação e vontade ou intenção.
No que respeita à matéria constante do ponto 11) da factualidade não provada, resulta de não existir qualquer prova nesse sentido. Os arguidos II e JJ negaram ter recebido qualquer ordem ou instrução de superiores e não há qualquer prova que o demonstre (seja testemunhal ou documental ou outra). Como tal, obviamente que tal matéria não ficou provada.
No que respeita aos pontos 12) e 13 da factualidade não provada, é óbvio que ela não está provada, porque nem sequer se provou qualquer alteração nos dados dos tacógrafos, e, como tal, o elemento subjectivo também não se provou.


IV – ENQUADRAMENTO JURIDICO
(…)

VII - DA PERDA DOS OBJECTOS
Nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 213/2004 de 23-08, às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º
Da mesma forma, dispõe o artigo 109.º do Código Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tivessem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos” (n.º 1), sendo que o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (n.º 2).
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 213/2004 de 23-08, conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias: a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos, vasilhame e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção; b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos; c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos; d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor; e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
Encontram-se apreendidos à ordem destes autos o mosto que foi transportado pelo camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L...... e pelo camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......, propriedade da arguido A....
Uma vez que a A..., Lda. foi condenada pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-2 do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, declara-se a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas (mosto) apreendido nestes autos à A..., Lda. e que tinha sido transportada nos referidos veículos.
Já quanto aos veículos apreendidos à arguida B..., SA. tendo ela sido absolvida do crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-2 do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto de que vinha pronunciada, declara-se cessada a apreensão dos veículos de que é proprietário e que haviam sido apreendidos à ordem destes autos (camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L...... e pelo camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......), os quais são integralmente restituídos à B....
Não se justifica a aplicação de qualquer outra pena acessória prevista no artigo 10.º do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto
(…)

*
III.2
Do preenchimento dos elementos do tipo
Alegam os recorrentes que o recurso interposto se restringe à matéria de Direito. Efetivamente, no corpo das alegações, refere-se que “O presente recurso versa, unicamente, sobre matéria de direito, pois crê-se fundadamente que a sentença proferida não terá feito uma integração jurídica acertada aos factos que considerou provados – o que se diz sem qualquer quebra de respeito. II. Tal sem prejuízo de os recorrentes discordarem, fundadamente, da convicção formada pela 1ª Instância relativamente a factos que considerou ora provados, ora não provados – mas trata-se da denominada livre convicção, com a qual se torna de uma extrema dificuldade demonstrar a discordância. III. Mas já é possível demonstrar a inexactidão das conclusões a que a chegou a sentença recorrida, mesmo com os factos que entendeu considerar provados”.
Não obstante – paralelemente à suficiência ou à correta subsunção dos factos – vão os recorrentes pondo em causa o iter valorativo seguido e a adequação do núcleo factual provado, ante a prova que entendem ter sido produzida, designadamente propondo a ablação de expressões que consideram conclusivas, constantes de 31. a 33., acrescentando que, face à análise que fazem da fundamentação da sentença, designadamente quanto à ausência de qualquer vantagem para a arguida decorrente da prática dos factos ou quanto à intervenção do recorrente, esta última seria reconduzível, apenas, à figura da cumplicidade (e na forma tentada) propondo, para tanto, como se disse, a exclusão de segmentos dados como provados que consideram conclusivos e, a final, a concordante atenuação especial da pena.
Vejamos, pois.
Em jeito introdutório e como é consabido, o julgamento da matéria de facto, em primeira instância, é efetuado segundo o princípio da imediação – possibilitando o contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, tangível ao (e próprio do) juiz a quo – sendo (…) as provas apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas [Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Do Procedimento, Univ. Católica Ed., pág. 212]. Além disso, o julgamento da matéria de facto far-se-á segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., interpretado, não num sentido que desonere o julgador de justificar o seu raciocínio e percurso interior para chegar à afirmação do facto ou à sua desconsideração – caso em que falaríamos de arbítrio - mas, apenas, no de que o valor a atribuir a determinado meio de prova não é tarifado ou vinculado (salvo as exceções consignadas na lei), orientando-se o julgador de acordo com os ditames da lógica e da experiência, podendo, por exemplo, atribuir relevância a um depoimento, em detrimento de vários e mais numerosos de sinal contrário, desde que o justifique, já que, na esteira do afirmado por Bacon, os depoimentos não se contam, pesam-se.
A convicção do Tribunal é, reforça-se, formada livremente, de acordo com as regras da experiência, enquanto postulados decorrentes da observação social e dos conhecimentos da técnica e da ciência. A afirmação positiva dos factos deverá fazer-se, não por razões ou argumentos puramente subjetivos e insindicáveis, mas sim concluindo-se através de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo “objetivar a apreciação” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo 1993, pág. 111 a propósito da definição do conceito de livre apreciação da prova.].
Destarte, se a decisão do Tribunal recorrido se ancorar numa fundamentação compreensível, com as naturais opções próprias efetuadas com permissão da razão e das regras da experiência comum, cumprir-se-á o necessário dever de fundamentação.
Neste percurso, note-se, não raras vezes louvar-se-á o julgador em elementos indiciários/probatórios obtidos por via indireta, consequentemente envolvendo presunções obtidas por via judicial sendo até, amiúde, o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores.
Como se escreve no acórdão desta Relação de 18.03.2015 [proc. n.º 400/13.6PDPRT.P1, Rel. Neto de Moura, acedido em www.dgsi.pt], a propósito do papel preponderante, da atendibilidade e da valoração da prova indireta, “I – Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. III – O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.”.
Em síntese, neste capítulo, a prova indireta, que contém momentos de presunção ou inferência, pode igualmente justificar certeza bastante para fundar uma convicção positiva do Tribunal, desde que se assegure, na formação dessa convicção, uma valoração conjugada e coerente dos vários elementos indiciários a considerar, de forma motivada, objetivável e numa leitura que se afigure consentânea com as regras da experiência.
Acrescenta-se, também, que qualquer dos sujeitos processuais destinatários da decisão poderá discordar do juízo valorativo nela firmado. Ou porque entende que outro meio de prova se sobreporia, ou porque outro, que foi valorado, seria, para si, de credibilidade questionável mas, lembre-se, o poder de valorar a prova e de se determinar de acordo com essa avaliação pertence ao ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar: - o Tribunal.
Aqui chegados, a decisão da matéria de facto – com a qual os recorrentes, não de forma declarada, expressam (também) o seu dissídio – só pode ser sindicada, em sede de recurso, por duas vias distintas:
- Por verificação, mesmo oficiosa, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a denominada revista alargada que, a proceder, deflui na realização de um novo julgamento, total ou parcial, apenas excecionalmente o podendo fazer o próprio tribunal superior (art.ºs 426.º, n.º 1, 430.º, n.º 1, e 431.º, als. a) e c), do C.P.P.);
- Através da impugnação ampla, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., com eventual correção do decidido pelo tribunal superior (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
No primeiro caso, o substrato para a verificação do(s) vício(s) deverá colher-se no (e bastar-se com o) texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos (designadamente probatórios) concretizando-se na (i) insuficiência dos factos provados para suportar a correlativa decisão de direito (o que não pode confundir-se com uma putativa insuficiência das provas para alicerçar a decisão de facto, património da impugnação alargada), na (ii) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (entre os factos provados e não provados, entre si ou uns com os outros, ou entre aqueles e a motivação, ou ainda nesta mesma) e (iii) o erro notório na apreciação da prova (ante o padrão do homem médio e evidente a partir do escrutínio do texto da decisão) (cfr. art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do C.P.P.), vício que, neste contexto, não se verifica quando a fonte da discordância resulta, tão só, da não conformação com a versão acolhida pelo Tribunal que, aos olhos do recorrente, deveria ter sido distinta.
No segundo caso – impugnação ampla – a sindicância pode envolver o próprio processo e resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, designadamente a suficiência ou insuficiência desta para a materialidade considerada, a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação (art.º 127.º do C.P.P.), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada.
Em síntese, no caso da denominada impugnação restrita, tendo por fundamento os vícios decisórios, apenas se consente o escrutínio da sentença na sua literalidade e sob o espartilho apontado supra. Já no caso da impugnação ampla, esta já pode visar o próprio juízo decisório revidendo, a sua verosimilhança e consistência, no cotejo com a prova produzida. Porém, ainda assim e nesta última hipótese, não se tratará, aqui, de um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte único e irrepetível oferecido pela oralidade e imediação. A impugnação, ainda que alargada, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo, considerando o exame crítico da prova efetuado na primeira instância que está, naturalmente, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, sendo por isso mister que se demonstre a impossibilidade lógica e probatória da valoração seguida e a imperatividade de uma diferente convicção.
Mais.
No caso da impugnação alargada, - em que a atividade do Tribunal de recurso não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova concretamente produzida em audiência de julgamento e devidamente registada – o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente e decorrentes do cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P.. Ou seja, sempre que qualquer recorrente vise impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar (i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) As concretas provas [ou falta delas] que impõem decisão diversa da recorrida; (iii) As provas que devem ser renovadas, ao que acresce que ”Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas (…) fazem-se por referência ao consignado na ata (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Em epítome e em tese geral, não bastará ao recorrente configurar hipóteses decisórias alternativas, da sua conveniência ou modo de ver, mais ou menos compagináveis com a prova produzida, sendo ainda necessário que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto que foi tomada, ou, na proposta de apreciação alternativa, a prova que foi produzida, imponha, como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que na argumentação de recurso se defende.
Neste último aspeto referido importa reforçar que não basta a afirmação do dissídio, a apreciação crítica do decidido, a mera adjetivação do percurso seguido pelo julgador ou a asseveração de considerandos ou propostas de decisão alternativa. Se assim fosse, a sindicância, a este nível, traduzir-se-ia na realização de novo julgamento já que ver-se-ia a segunda instância na contingência de revisitar toda a prova produzida para, ante aquelas manifestações gerais de subjetividade, sobrepor ou não a sua. Por isso, antes se impõe ao recorrente um dever de fundamentação que torne evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe, a final, decisão diversa da recorrida [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal].
*

Tendo em conta os sobreditos conceitos, agora em análise especificamente dirigida ao caso vertente, lida a fundamentação constante da decisão posta em crise, sem prejuízo da apreciação a fazer quanto ao preenchimento dos elementos do tipo (cfr. infra), do seu teor objetivo não se alcança a existência de qualquer dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. sendo certo que, não obstante o seu conhecimento poder ser oficioso, também os recorrentes não invocam tais vícios.
Dito isto.
Em termos de impugnação alargada e retendo os conceitos já desenvolvidos – essencialmente quanto aos poderes de cognição deste Tribunal ad quem e ao ónus imposto a qualquer recorrente quanto à indicação das provas que impõem decisão diversa – são os próprios recorrentes, desconsiderando o indicado ónus, que afirmam que o recurso versa, apenas, questões de Direito.
Ainda assim, como já se referiu, referem - como premissa do seu raciocínio, - que não se mostram preenchidos os elementos do tipo considerando (também), para tanto, os factos que pretendem ver subtraídos ao quadro factual firmado na sentença.
Ora, excluindo eventuais decorrências dos vícios a que alude o art.º 410.º do C.P.P., na organização do substrato factual, qualquer alteração deste quadro pressupõe a prévia impugnação e a reversão do decidido a partir de provas que imponham decisão diversa, impugnação que, como vimos, inexiste.
Quanto aos factos referidos em 31, 32 e 33 dos factos provados – que os recorrentes referem ser conclusivos, devendo, como tal, ser expurgadas, - aí se refere expressamente que:
31. Todos estes contrastes demonstram uma clara intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ em atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde.
32. O arguido AA, na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes,.
33. Para atingir tal objectivo, o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A..., bem sabia que o documento de acompanhamento aprendido não correspondia ao transporte do mosto vindo de ...-Espanha e que as guias de transporte supra referidas eram forjadas e usaram-nas no transporte de tal mercadoria, para assim conseguirem iludir as autoridades e ocultar a real proveniência do mosto.
(…)
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 124.º, n.º 1, do C.P.P. “Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
Na concretização dos elementos a considerar no inciso legal transcrito releva a delimitação do conceito de “facto”, por contraposição a questão de direito, inserindo-se no primeiro conceito (construído no contexto do processo civil mas com idêntica pertinência no processo penal) “todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos)” [Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268].
Não obstante uma aparente, mas ilusiva, facilidade na distinção dos conceitos, mesmo tendo por pacífico que a matéria de facto se atém primacialmente a realidades suscetíveis de averiguação e demonstração, excludentes de uma valoração jurídica que represente o sentido da decisão de direito, a verdade é que naquela primeira asserção também se podem incluir, em determinadas circunstâncias, factos de pendor conclusivo. Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020 [proc. n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1, Rel. Graça Amaral, acedido em www.dgsi.pt]factos conclusivos, que consubstanciam a consequência lógica retirada de outros factos, ainda assim constituem matéria de facto (…) importa ter presente que o rigorismo formal não deve ser comprometedor da apreensão e compreensão da realidade por forma a melhor adequar a ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” concluindo-se, como se refere no acórdão desta Relação de 13.09.2023 e que aqui se segue [proc. n.º 7695/19.0T9PRT.P1, Rel. Jorge Langweg, disponível em www.dgsi.pt], que “(…) os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos – ou transitarem para a fundamentação em matéria de direito - se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.”.
Com estas premissas e tendo em conta os ilícitos criminais imputados aos recorrentes, devem constar, pois, dos factos provados e não provados, todos aqueles que relevem para a determinação da “existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”, aqui se incluindo, necessariamente, os que se prendem com os elementos subjetivos do tipo que, por natureza e definição, sendo do foro interno, se expressam pela afirmação do conhecimento e voluntariedade alocadas ao agente e que trazem, necessariamente, uma vertente conclusiva expressa nessa afirmação positiva e que se extrai (conclui) a partir das premissas de facto apuradas, mas que não perde, por isso, o seu caráter de questão de facto.
Se é verdade que deve ser suprimida, da matéria relevante, toda aquela que seja suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos, também não é menos certo que a estrema entre os conceitos que abordamos não é sempre evidente, comportando, por vezes, semânticas equivalentes (quando a questão de direito se confunde com conceitos da linguagem comum, como a afirmação do “arrependimento”) ou formulações com um certo grau conclusivo conquanto, neste caso, se trate da extração lógica de premissas factuais e não contemple, por si, a própria afirmação da questão de direito, o que é patente no caso.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2018 [proc. 13/16.0GTCTB.C1, Rel. José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt] “(…) importa reter que não é linear traçar uma linha divisória entre facto e direito, impondo-se agir, nesta matéria, com cautela e circunspeção. Como nos ensina o Prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270 -, “…a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”. Como se salienta no Ac. do STJ, de 13.11.2007, in www.dgsi.pt, pese embora no âmbito do processo civil, mas que, naturalmente, se estende ao processo penal, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo inteleto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.”.
Revertendo ao caso concreto, não se surpreendem, nos factos convocados pelos recorrentes, a essência conclusiva própria das questões exclusivamente “de direito” e que impliquem a pretendida ablação. A “intenção” é, não obstante o seu caracter abstrato, questão de facto, assim como a emersão do agente no plano e em representação da sociedade, embora se trate de um juízo de síntese formulado pelo julgador a partir de premissas objetivas (factos).
Não se segue, pois, a argumentação recursória e, por esta via, não serão de excluir as expressões que os recorrentes apodam de conclusivas, sendo, tão só, ilações e conclusões, necessárias ao preenchimento do tipo, com relevância essencial para as finalidades expressas no art.º 124.º, n.º 1, do C.P.P., extraídas a partir dos factos objetivos elencados.
In casu, o que, na verdade, os recorrentes contestam é a convicção do próprio Tribunal, a valoração que este fez da prova produzida e considerada no juízo compreensivo materializado em tais factos, reputados de conclusivos, questionando os seus pressupostos factuais, como é patente nos pontos IX a XVIII das alegações, pondo em causa, a partir do teor dos meios de prova, a fixação dos factos provados. Só que aqui, para além de os recorrentes chamarem à colação trechos da fundamentação da decisão de facto que valoram da forma que entendem, mas que são, apenas, resumos do que as testemunhas terão referido (ainda sem o tratamento, interpretação e concatenação que o Tribunal, mais adiante, faz), a verdade é que (como é reconhecido) os recorrentes não impugnam, eficazmente, a matéria de facto provada, por forma a possibilitar a sua alteração/reversão, com o incumprimento do ónus assinalado e afirmando, expressamente, que o recurso se cinge à matéria de Direito.
Assim, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto.
Aqui chegados e estabilizada a matéria de facto, apreciemos, então, do preenchimento dos elementos do tipo.
No caso que nos ocupa, foram os recorrentes condenados pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas e um crime de falsificação de documentos, p. e p., respetivamente, pelos art.ºs 9.º, n.º 1 e 10.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 e 255.º e 256.º, n.º 1, als. a), d), e) e f) do C.P..
Neste enquadramento, referem os recorrentes que a sociedade “A...” nada ganharia ou alguma vantagem obteria com a entrega do mosto, jamais seria beneficiária da ação ilícita retratada nos autos, nem teve qualquer intervenção, quer na emissão dos “DAs”, quer na faturação à “D..., S.A.”.
Apreciando a argumentação.
Quanto ao primeiro crime imputado, dispõe o art.º 9.º do D.L. n.º 213/2004 de 23 de agosto: “1. Quem vender ou adquirir quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos. 2. Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos. 3. Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º. 4. A tentativa é punível.”.
Em termos subsuntivos, referiu-se na sentença recorrida que:
(…)
Ficou provado que em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 13.10.2016, a sociedade arguida A... LDA., através do arguido AA, acordou com a sociedade transportadora B..., S.A. o transporte de mosto de vinho branco em camiões cisterna, com local de carga na Sociedade Espanhola E..., S.L., sita em ... - Espanha e com local de descarga em Portugal, nas próprias instalações da sociedade A..., sitas em Vila Nova de Gaia. (docs. de fls. 44 a 52).
Para executar esse transporte, a sociedade transportadora em causa mobilizou quatro camiões cisterna com as seguintes matrículas: ..-NS-.. com a cisterna L-...97; ..-LB-.. com a cisterna P-...19; ..-NT-.. com a cisterna P-...68; e ..-NB-.. com a cisterna P-...40.
Esse transporte de mercadoria, entre Espanha e Portugal, veio a ocorrer no dia 13.10.2016.
Também nesse mesmo dia, o arguido CC, enquanto funcionário da sociedade arguida C..., no uso das permissões informáticas que lhe foram atribuídas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (doravante CVRVV), emitiu quatro Documentos de Acompanhamento (DAs) oficiais, com os seguintes números: RVV2 ...64; RVV2 ...65; RVV2 ...66; ....
Tais documentos oficiais, pela informação neles contida, destinavam-se a documentar administrativamente quatro transportes de mosto de Vinho Verde branco a realizar nesse mesmo dia, pelos mesmos quatro camiões cisterna acima identificados, com local de carga nas instalações da sociedade arguida C... e com local de descarga nas instalações da D..., S.A., sitas em Anadia. (docs. de fls. 120 a 123).
O Documento de Acompanhamento (DA) com o n.º ...64, emitido pela sociedade arguida C..., foi, de modo e por pessoa não concretamente apurada, entregue ao arguido AA, conjuntamente com outra documentação associada, nomeadamente a Factura nº 2016/209 emitida pela mesma sociedade arguida e uma folha de Registo designada “Enologia/inspecção de camiões”, onde era visível o logotipo da sociedade D... S.A.
Durante o percurso daqueles quatro camiões entre Espanha e Portugal, o qual se iniciou na manhã do dia 13.10.2016 em ... – Espanha, passando a fronteira em ... e com direcção à zona centro de Portugal, o arguido AA estabeleceu contacto com os respectivos motoristas, tendo-o feito com os arguidos II e JJ, o que permitiu ao arguido AA, encontrar-se com os motoristas em pleno trajecto, designadamente com os arguidos II, condutor do camião ..-NS-.. e cisterna matrícula L......, e JJ, condutor do camião ..-LB-.. e cisterna matrícula P-......, para que pudessem trocar documentos comerciais e administrativos, o que foi feito.
Os documentos espanhóis que documentavam a real origem do mosto transportado foram trocados pelos documentos que estavam na posse do arguido AA, nestes existindo factos falsos e juridicamente relevantes, não coincidentes com o real transporte, para conferir uma outra proveniência ao mosto de vinho transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal.
No decurso da fiscalização, o arguido II exibiu os seguintes documentos comerciais e administrativos de acompanhamento do mosto transportado, que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA, mas que não documentavam o real o transporte, a saber:
a. Um Documento de Acompanhamento (DA) do Transporte de Produtos Vitivinícolas, n.º RVV2 ...64, emitido em Portugal pela arguida C..., S.A. através da plataforma da CVRVV. Na «designação do produto» (campo de preenchimento n.º 8) figurava a descrição “Vinho Verde Mosto Branco…”. No campo «expedidor e local de expedição» (campo de preenchimento n.º 1) figurava a Sociedade C... SA, com instalações na Maia e no campo «destinatário» (campo de preenchimento n.º 3) figurava a sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia. No campo «certificados» (campo de preenchimento n.º 11) figurava a menção de que se trava de “Vinho susceptível de Concessão da Denominação de Origem – Vinho Verde.” (doc. fls. 36).
b. Uma factura FA 2016/209, datada de 13-10-2016 (data dos factos), emitida pela arguida C..., S.A., referente à venda de 25 000 litros de Mosto Amuado branco à firma D..., S.A. (docs. fls. 37/38).
c. Uma folha de registo “Enologia, Inspecção de camiões cisterna”, com o logotipo e designação “D...”, com indicação de «local de carga» na arguida “C... SA” e, como «Transportador», a sociedade “B...” (doc. fls. 39); e
d. Uma Guia de Transporte (duplicado, triplicado e quadruplicado) n.º ...08, da transportadora B..., S.A., preenchida de forma manuscrita pelo arguido II, aludindo ao transporte de “Mosto” a “granel”, figurando como expedidor a sociedade C... SA e como destinatário a sociedade D... S.A, fazendo ainda alusão ao RVV2 ...64 no campo «Declarações/Instruções do expedidor», querendo referir-se ao Documento de Acompanhamento mencionado na alínea a) e a alusão 2016 209 no mesmo campo, querendo referir-se ao número da factura mencionado na alínea b).- (doc. fls. 40).
Naquele momento e aquando da fiscalização encetada, o arguido II já não tinha em sua posse qualquer documento espanhol que documentasse o transporte e atestasse a proveniência espanhola do mosto de vinho transportado, conforme seria expectável face à proveniência do camião que conduziu, tendo, ao invés, apresentado documentação que conferia, erroneamente, uma nova origem e um novo destino ao mosto transportado.
Esses documentos espanhóis foram encontrados na posse do arguido AA, estando guardados no interior do veículo ..-..-VR.
Os documentos espanhóis que documentavam a real origem do mosto transportado foram trocados pelos documentos que estavam na posse do arguido AA, nestes existindo factos falsos e juridicamente relevantes, não coincidentes com o real transporte, para conferir uma outra proveniência ao mosto de vinho transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal.
Também no que respeita ao mosto de vinho transportado pelo segundo camião, conduzido pelo arguido JJ, foi elaborada por este uma guia, nela se tendo feito constar factos falsos, para conferir uma outra proveniência ao mosto transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde, proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas oriundos e produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes.
Todos estes contrastes demonstram uma clara intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ em atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde.
O arguido AA, na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes,.
Para atingir tal objectivo, o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A..., bem sabia que o documento de acompanhamento aprendido não correspondia ao transporte do mosto vindo de ... e que as guias de transporte sura referidas em eram forjadas e usaram-nas no transporte de tal mercadoria, para assim conseguirem iludir as autoridades e ocultar a real proveniência do mosto.
Os arguidos II e JJ, cada um na qualidade em que actuaram no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades com AA, sabiam que mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia.
Mais sabiam estes arguidos que tal produto deveria ser entregue em Anadia já como produto certificado, com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, com a documentação necessária, onde deveria constar falsamente que o mesmo tinha sido fornecido pela sociedade arguida C..., creditada pela CVRVV.
O arguido II, após a troca de documentos com o arguido AA, reiniciou o transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA.
O arguido JJ, ao preencher a guia, pretendia proceder ao transporte de mosto de vinho branco que tinha sido carregado em Espanha com destino à sociedade D... S.A., (conforme constava da guia por si manuscrita), com o objectivo de faze-lo passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde”), estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, o que fez em comunhão de esforços e direcção de vontades com o arguido AA.
Apesar do JJ ter como intenção iniciar o transporte de mosto de vinho branco carregado em Espanha com destino à D..., devido à intervenção da ASAE, não chegou a iniciar esse transporte, encontrando-se ainda no interior do veículo BMW.
Actuaram arguido AA, em representação da Sociedade A..., e os arguidos II e JJ, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que, assim, incorriam em responsabilidade criminal.
(…)
Mas impõe-se condenar o arguida A..., Lda. e AA, que agiu no interesse e em representação daquela.
Com efeito, não há dúvida que a A..., representada pelo arguido AA, adquirir produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada (no caso, mosto proveniente de ...- Espanha) com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região.
Assim, verificados que estão os elementos objectivos e subjectivos, do crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-1 e 10º, ambos do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, não pode deixar de condenar-se a sociedade A..., Lda., mas também AA, que agiu em representação daquela. (…)”.
Vista a argumentação expendida, na lógica da decisão recorrida, o recorrente, em representação da arguida “A...”, terá adquirido mosto de vinho branco a uma sociedade de direito espanhol (exterior da região relevante) e contratado o transporte daquele produto, de Espanha para Portugal. No trajeto, substituiu os documentos que acompanhavam o transporte, emitidos em Espanha e indicativos da real proveniência do mosto, por outros que, não coincidentes com o real transporte, serviriam para conferir uma outra proveniência àquele produto vitivinícola, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse que assim seria passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal.
O arguido AA, na qualidade em que atuou no âmbito da sua atividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” – para posterior venda à sociedade D... S.A., estando ciente que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes.
Ora, considerando os elementos do tipo supratranscrito, estão os mesmos preenchidos na sua vertente objetiva e subjetiva, sendo estranho ao tipo a determinação de quem ou qual a entidade que obterá benefício líquido com a operação, que esse benefício venha a concretizar-se, ou que o produto venha a chegar ao consumidor. Tratando-se que norma que visa salvaguardar as caraterísticas organoléticas dos produtos próprios de cada região demarcada, garantindo a sua genuinidade e o controlo da respetiva produção, onde apenas poderão incluir-se as castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à Denominação de Origem (DO) “Vinho Verde”, previstas no Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, a proteção antecipada do bem jurídico não exige, como é próprio dos crimes de perigo, que o agente venha a obter benefício, que os produtos vitivinícolas estranhos à região protegida sejam transformados em vinho e/ou disponibilizados ao consumidor como se de vinhos da região demarcada se tratassem, bastando-se o tipo com a aquisição de quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada com a intenção (concretizada ou não) de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região.
Como vimos, o arguido recorrente, em representação da sociedade “A...”, adquiriu mosto de vinho branco (produto vitivinícola) espanhol, em Espanha, com a intenção (materializada na substituição da documentação) de o fazer passar por mosto de vinho verde (D.O.), o que sabia não corresponder à verdade, estando verificados os elementos do tipo.
Quanto ao crime de falsificação de documento, alegam os recorrentes não ter sido o arguido recorrente a elaborar as declarações de acompanhamento reforçando-se, também, a ausência de demonstração de benefício.
Mais uma vez, sendo doutrinariamente classificado como um crime de resultado cortado, a sua consumação ocorreu ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer ou a apurar-se para o agente ou para terceiro, bastando-se, pois, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obtenção de benefício próprio ou para terceiro e, mais uma vez, como em todos os crimes de perigo que, por definição, antecipam a proteção do bem jurídico tutelado, a sua perfetibilização não depende da efetiva lesão do bem jurídico tutelado.
No caso, quer através da utilização de documento falso (ainda que elaborado por outrem, como sucedeu com as declarações de acompanhamento) ou mesmo a elaboração deste, mediatizada na ação dos motoristas (guia de transporte/CMR), sendo conhecedor de que os documentos que substituíram os que titulavam o transporte do mosto espanhol não correspondiam à efetiva situação da carga, sua origem, destino e caraterísticas do produto transportado, também dos factos provados se têm por preenchidos os elementos do tipo, sendo, pois, totalmente improcedente este segmento do recurso.
A pretensão recursória, como já se referiu, tinha como pressuposto uma alteração da base factual, ou a sua contextualização com base em elementos indemonstrados, como sejam, a tese do “lapso” na troca de documentos e a afirmação de que o transporte de vinho verde ocorreria a posteriori e logo que findo o transporte “legítimo” e documentado.
O interesse da sociedade recorrente – como decorre da sentença recorrida – decorre da ação do seu representante de facto, no confronto com o objeto social da primeira e com o mesmo compatível.
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III.3
Da cumplicidade
Referem os recorrentes que a participação do arguido AA apenas poderia qualificar-se de cumplicidade, enquanto mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores. Mais referem que, tendo em conta o provado em 13 e 14, os documentos aí mencionados foram obtidos junto da “C..., Lda.”, única entidade que lucraria com a prática do crime, sendo a atuação do recorrente direcionada, apenas, à facilitação da ocorrência do facto principal.
Apreciando e repristinando os argumentos já sinalizados no ponto anterior, a atuação do recorrente é reconduzível à figura da autoria.
Embora, como afirmado em 13 e 14, as declarações de acompanhamento tenham sido emitidas por CC, enquanto funcionário da arguida “C..., Lda.” e não se tenha demonstrado a existência e contornos do acordo entre esta sociedade e a sociedade recorrente, o certo é que, ante os factos provados e inalterados, a comissão do crime de falsificação de documento não depende da autoria material da emissão daqueles documentos, no caso as sobreditas declarações de acompanhamento.
Efetivamente, relembre-se que o recorrente, de acordo com os factos provados e seguindo o texto da decisão recorrida que os convoca:
“(…) Os documentos espanhóis que documentavam a real origem do mosto transportado foram trocados pelos documentos que estavam na posse do arguido AA, nestes existindo factos falsos e juridicamente relevantes, não coincidentes com o real transporte, para conferir uma outra proveniência ao mosto de vinho transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes, circunscrita a parte da região noroeste de Portugal.
Também no que respeita ao mosto de vinho transportado pelo segundo camião, conduzido pelo arguido JJ, foi elaborada por este uma guia, nela se tendo feito constar factos falsos, para conferir uma outra proveniência ao mosto transportado, fazendo crer tratar-se de mosto de Vinho Verde, proveniente da Sociedade C..., S.A., com instalações no Norte, destinado à sociedade D... S.A., com sede em ... e com local de entrega em Anadia, mosto esse passível de usufruir da denominação de origem (DO) “Vinho Verde”, denominação essa que só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas oriundos e produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes.
Todos estes contrastes demonstram uma clara intenção do arguido AA, que actuou em nome e no interesse da sociedade A..., bem como dos arguidos II e JJ em atribuir ao mosto transportado uma origem que não tinha e uma Denominação de Origem que não lhe cabia por Direito e, desta forma, retirar lucro indevido do carácter distintivo e do prestígio que goza a Denominação de Origem (DO) Vinho Verde.
O arguido AA, na qualidade em que actuou no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço da sociedade arguida “A...”, bem sabia que aquela sociedade havia adquirido mosto de vinho branco em Espanha e quis introduzir tal produto em território nacional, fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” –, para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes,
Para atingir tal objectivo, o arguido AA, ao agir no interesse e em representação da sociedade A..., bem sabia que as guias de transporte supra referidas em eram forjadas e usaram-nas no transporte de tal mercadoria, para assim conseguirem iludir as autoridades e ocultar a real proveniência do mosto.
Os arguidos II e JJ, cada um na qualidade em que actuaram no âmbito da sua actividade profissional e em comunhão de esforços e direcção de vontades com AA, sabiam que mesmo implicava o transporte de mosto de vinho branco de Espanha com destino às instalações da “D...”, em Anadia.
Actuaram arguido AA, em representação da Sociedade A..., e os arguidos II e JJ, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que, assim, incorriam em responsabilidade criminal.
Ora, face à factualidade provada, tem que apenas os arguidos AA, A... (em nome, no interesse e por conta de quem aquele agiu) e II e JJ, em comunhão de esforços e na execução de um plano conjunto, preencheram o crime de falsificação de documento de que vêm pronunciados, já que:
a) alteraram a verdade por um dos procedimentos descritos nas alíneas a) a d) do nº 1 do citado art. 256º (elemento objectivo), no caso, através da fabricação de uma guia falsa, dela fazendo constar falsamente facto juridicamente relevante (e que o II chegou mesmo a usar);
b) e, por outro lado, tinham a intenção de causar prejuízo e a intenção obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (elemento subjectivo), para, dessa forma, fazer assar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – “Vinho Verde” ou produto que não tinha tal qualidade–para posterior venda à sociedade D... S.A., estando cientes que essa denominação só cabe aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos na região demarcada dos Vinhos Verdes.
E actuaram de forma livre, voluntária e consciente.”.
(…)
No caso e neste contexto emergente da valoração da prova produzida em sede de audiência e devidamente fundamentada, o recorrente não é, apenas, cúmplice.
Como se pode ler em sumário ao acórdão desta Relação de 23.02.2022 [proc. n.º 748/19.6PHMTS.P1, Rel. Cláudia Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt] “O nosso ordenamento jurídico-penal acolhe no art.º 26º do Código Penal uma noção ampla de autoria (lato sensu), nela cabendo todas as figuras da comparticipação essencial, ficando apenas de fora a cumplicidade (cfr. art. 27º, nº 1, do Código Penal), a qual se distingue da autoria (em sentido amplo) porque a colaboração do cúmplice não é essencial: sem o autor (aqui também em sentido amplo), o crime não se teria cometido em determinadas circunstâncias; sem o cúmplice, poderia ter sido cometido, ainda que noutras circunstâncias de espaço, tempo ou modo. II - É punido como cúmplice (sendo a pena especialmente atenuada) quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, tal como decorre do aludido preceito legal. III - O cúmplice ou participante não é autor, na medida em que não é ele que tem o domínio ou o condomínio do facto, pois este pertence ao autor. Ou seja, a participação ou cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a punibilidade da cumplicidade dependente da «existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”)», dependência esta a que se dá o nome de acessoriedade da participação.”.
Seguindo os sobreditos traços distintivos das duas figuras e considerando que a comissão do crime não depende da efetiva causação de prejuízo ou da obtenção de benefício, para o agente ou para terceiro, o arguido recorrente, no interesse e em representação da sociedade, substituiu os documentos emitidos pela sociedade de direito espanhol por outros, elaborados pelo funcionário da “C..., Lda.” que, se acompanhassem o transporte a que se destinavam seriam “legítimos” mas que, no contexto e finalidades em que foram utilizados, se destinaram a atestar factos juridicamente relevantes, mas desconformes com a realidade declarada, conferindo uma “nova origem, destino e caraterísticas” que o produto transportado efetivamente não detinha, com o fito da obtenção de um benefício consistente na possibilidade de utilização do mosto no processo de produção de vinho que, assim, poderia vir a ostentar a denominação de origem dos vinhos verdes.
Também quanto à elaboração da guia de transporte – em substituição da CMR – aqui surpreende-se a elaboração de documento, atestando facto falso, tornando inverídico o seu conteúdo e para o qual o arguido recorrente mediatamente contribuiu, agindo concertado com o seu autor material e na prossecução do desiderato de conferir uma aparência de conformidade dos produtos transportados com o conteúdo dos documentos que titulavam o transporte.
Sendo, assim, inequivocamente, uma situação de comparticipação defluente na autoria, improcede, também nesta parte, o recurso interposto, não havendo lugar à atenuação especial da pena ope legis a que aludem os art.ºs 27.º, n.º 2, 72.º, n.º 1 e 73.º, todos do C.P..
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III.4
Da tentativa
Por fim, alegam os recorrentes que, em parte alguma dos factos provados consta que, quando o arguido AA comprou o mosto de vinho branco à empresa espanhola, já tinha a intenção de o fazer passar por mosto de vinho verde (propósito esse que viria a surgir mais tarde e cuja razão não se pôde apurar, face ao falecimento do gerente da «C...»). Assim e na defluência da argumentação recursiva, concluem os recorrentes que deveriam ser condenados com base no art.º 9.º n.º 2 (e não n.º 1), e na forma tentada (n.º 4) o que, na sua ótica, também conduz à atenuação especial da pena.
Vejamos, pois.
Tendo em conta o indelevelmente dado como provado em 31 e 32, o arguido recorrente, no interesse da sociedade, adquiriu mosto de vinho branco em Espanha e, através das ações subsequentes mencionadas no acervo factual, dissimulatórias, pretendeu introduzir tal produto no território nacional fazendo-o passar por produto originário de zona demarcada e com denominação de origem (DO) certificada – vinho verde – para posterior venda.
O produto foi apreendido já em território nacional e acompanhado da documentação que pretendia atribuir-lhe a sobredita origem, que não detinha.
Louvam-se os recorrentes na afirmação de que, na narrativa da pronúncia, não se referir, na descrição do momento da aquisição do mosto em Espanha que, logo aí, aquele ato comercial já se concretizara com a intenção afirmada no tipo legal, defendendo a qualificação jurídica dos factos à luz do n.º 2 do art.º 9.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 e na forma tentada.
Uma primeira afirmação: - a não demonstração do acordo ou dos seus termos entre a “A...” e a extinta “C...” é estranha ao potencial preenchimento do tipo, atenta a autoria imputada ao arguido recorrente e à suficiência dos atos pelo mesmo desenvolvidos.
Quanto à qualificação jurídica proposta a mesma é, nos seus próprios termos e salvo o devido respeito, contraditória. Em primeiro lugar o recorrente não é mero transportador do produto e, ainda que o fosse, pressupunha que o fizesse com o conhecimento do fim ilícito a dar ao produto, i.e., que o mesmo se destinava, sem cumprimento de requisitos, ao processo de produção ou elaboração de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem, intenção e destino que só ao adquirente compete definir e que se confundiria com o próprio recorrente, pressupondo que, ao contrário do alegado, aquando da realização do transporte, esse fito já estivesse definido.
Porque o recorrente não é mero transportador - sendo a incriminação deste necessariamente destacada da figura do adquirente ou vendedor contemplada no n.º 1 e sem possibilidade de confluência – desde logo a sua atuação não poderia ser subsumível a este interveniente no processo (transportador) que, na lógica da incriminação e da criação de perigo de afetação do bem jurídico, é necessariamente menos grave (com natural reflexo na pena abstratamente aplicável), já que apenas “auxilia” ou contribui de forma menos intensa e menos determinante do que o adquirente no intento e processo defraudatório (rectius, perigo) de disponibilização ou elaboração de produtos vitivinícolas não genuínos ou desconformes com as especificidades de determinada denominação de origem protegida.
Por outro lado e afastada a figura de mero transportador, o tipo legal não exige a preexistência da intenção ao momento da aquisição do produto, embora se possa intuir que existisse, dada toda a atuação do recorrente e planeamento necessário para tanto, contemporâneo à aquisição. Ademais e salvaguardados os casos de confissão, essa postura interior seria de difícil demonstração. O que o tipo exige – como conduta apta a colocar em perigo o bem jurídico – é que ante a forma de introdução de produto não conforme (aquisição ou venda) haja uma intenção (necessariamente demonstrável) de fazer passar o produto como originário de determinada região protegida ou de o utilizar (o que acomoda, até, uma equação do destino concreto desfasada do exato momento da aquisição) na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas.
No caso vertente, no mesmo dia em que a aquisição se concretiza – com a disponibilização do mosto ao adquirente por parte da sociedade de direito espanhol – o arguido substitui a documentação de acompanhamento, logo aqui, independentemente da sua ulterior venda ou utilização no processo produtivo, fazendo passar o mosto como sendo originário da região dos vinhos verdes, consumando o crime, da mesma forma que o mesmo se mostraria consumado ante o destinação normal e adequada do mosto – produção de vinho ou produtos vitivinícolas – independentemente (porque se trata de um crime de perigo) de vir (ou não) a ser efetivamente utilizado no processo produtivo.
Destarte, afigura-se-nos correta a qualificação jurídica operada e a operação subsuntiva plasmada na sentença, não sendo a conduta dos arguidos enquadrável à luz do n.º 2 do preceito em causa (mero transporte) nem na forma tentada (porque não dependente da venda, pois é o agente adquirente), sendo aquela figura (tentativa) reservada para a salvaguarda da punibilidade de atos de execução a montante da aquisição com o fito indicado e que, por si, constituem já uma forma de colocação em risco do bem jurídico.
Improcede, pois, nesta sede, a argumentação recursória, não sendo aplicável a atenuação ope legis decorrente do disposto no art.º 23.º, n.º 2 do C.P., nem se surpreende na matéria de facto provada, para efeitos da sua aplicabilidade ope judicis, quaisquer circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
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III.5
Da declaração de perda a favor do Estado
Finalmente, quanto ao produto adquirido e transportado, referem os recorrentes que a aplicação da pena acessória de perda de produtos, prevista no art.º 10.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08, não é obrigatória e, no caso vertente, não se justifica, já que inexiste qualquer perigosidade subjacente, considerando que o produto apreendido não é suscetível de prejudicar a saúde do consumidor, solicitando a sua devolução, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, do C.P.P.
Apreciando, salvo o devido respeito, laboram os recorrentes em equívoco.
O art.º 10.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 prevê, efetivamente, a aplicabilidade das penas acessórias aí elencadas que, não constituindo efeito necessário da pena principal (art.ºs 30.º, n.º 4, da C.R.P.), se justificam de um ponto de vista preventivo, fazendo com que as consequências pessoais desta determinem, quer o agente, quer a generalidade da comunidade, a abster-se de, no futuro, praticar atos idênticos, tratando-se, a final, de uma censura adicional ao agente pelo crime praticado, ligada à prevenção geral de intimidação e que funciona, também, dentro do espartilho da culpa.
Quanto ao art.º 109.º do C.P., também convocado pelos recorrentes, a suscetibilidade de, com base neste preceito, determinado objeto ser declarado perdido não pressupõe que tal declaração de perda seja categorizada como pena acessória. Na verdade não o é, “porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. A perda de objetos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção” [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2021, proc. n.º 418/18.2PKLRS-A.L1-5, Rel. Vieira Lamim, acedido em www.jurisprudencia.pt], ante o perigo da prática de crimes decorrente desses objetos concretos e não do agente em si.
Dito isto, impõe-se, também, esclarecer que os instrumentos do crime são as coisas corpóreas que serviram ou estavam destinada a servir para a prática do crime e os produtos do crime são os objetos que foram criados ou produzidos pela atividade criminosa [cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª ed., pág. 454-454].
Com base naquele preceito é pressuposto formal para a perda de instrumentos e produtos a utilização desses instrumentos na prática criminosa, independentemente da consumação do crime, sendo por sua vez pressuposto material da sobredita perda a perigosidade desses objetos na afirmação da sua natureza intrínseca, isto é, quando pela sua “específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa” [Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 621] - podendo o perigo potencial afetar a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas - ou, ainda, um perigo identificável a partir das circunstâncias do caso, ou seja, decorrente não apenas da natureza do objeto mas, também (numa perspetiva não excludente daquela), da relação em que aquele se encontra com a pessoa que os detém, perigosidade intrínseca que os recorrentes referem inexistir.
Na identificação dos pressupostos e para a defluência numa declaração de perda deverá, ainda, ser observado o princípio da proporcionalidade, conformando a imprescindível perigosidade com a gravidade do crime em causa a fim de prevenir, com o decretamento da perda, resultados desajustados.
Porém, no caso vertente – como se alcança facilmente da leitura da decisão recorrida – nem foi aplicada a pena acessória a que alude o art.º 10.º, al. a) do D.L. n.º 213/2004, de 23.08, nem a perda do mosto foi determinada ao abrigo do estatuído no art.º 109.º do C.P..
Efetivamente e como consta da decisão posta em crise: - Nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 213/2004 de 23-08, às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º (…). Uma vez que a A..., Lda. foi condenada pela prática de um crime de tráfico de produtos vitivinícolas, p. e p. nos arts. 9º-2 do DL nº 213/2004 de 23 de Agosto, declara-se a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas (mosto) apreendido nestes autos à A..., Lda. e que tinha sido transportada nos referidos veículos.” Referindo-se, no dispositivo da sentença, o art.º 9.º, n.º 3 como fundante da perda. Ora, visto o preceito convocado em subsídio do decidido: - “3 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º” (sublinhado nosso).
À semelhança da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º do C.P.), a perda a que alude o n.º 3 do art.º 9.º do D.L. n.º 213/2004, de 23.08 constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado, no uso do seu jus imperii, anuncia ao potencial delinquente e à comunidade em geral que a comissão da conduta proibida, para além da pena a aplicar, acarretará sempre a perda dos produtos, pelo que vantagem alguma se alcançará com a prática do crime constituindo, pois, como se extrai da própria redação do preceito, um mecanismo de dissuasão e uma consequência necessária da prática do ilícito, independente da perigosidade (ou falta dela) inerente ao produto apreendido, não sendo, por isso, de determinação eventual ou facultativa nem estando sujeita a mecanismos de oportunidade.
Destarte, censura alguma merece, também nesta parte, o decidido.
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IV.
Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso dos arguidos A..., Lda. e AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).
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Porto, 22 de maio de 2024
José Quaresma (Relator)
Pedro M. Menezes (1.º Adjunto)
Lígia Trovão (2.ª Adjunta)