Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CRÉDITO DO EMPREGADOR ACORDO DE PAGAMENTO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202307125779/21.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância, qual o fundamento dessa necessidade. III - Se na vigência do contrato de trabalho entre a autora e a Ré havia um acordo de pagamento de determinada quantia relativamente aos serviços prestados por esta ao companheiro da A., cuja liquidação foi assumida pela A. no âmbito desse acordo, abrangendo o mesmo, ainda, a possibilidade da Ré ir fazendo pagamentos parcelares, retirando-os do ordenado daquela, em virtude do qual a situação estava fora da previsão do art.º 279.º 1, do CT, por identidade de razões também assim poderia proceder com a cessação do contato de trabalho, ao liquidar os créditos salariais devidos à autora por efeito da extinção do vínculo laboral. IV - O art.º 366.º do CT, respeita à compensação por despedimento colectivo, nada tendo a ver com o despedimento ilícito, muito menos com a indemnização em substituição da reintegração. V - Como flui do art.º 391.º do CT, o valor da retribuição a considerar como ponto de partida para a fixação da indemnização em substituição da reintegração, é o decorrente da “retribuição base e diuturnidades”, estando afastada a consideração da “média das comissões anual”, como pretendido pela recorrente. VI - A possibilidade da impugnação de determinados pontos da matéria de facto através da ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 636.º/2, do CPC, só tem razão de ser quando o recorrido não possa acautelar os seus interesses, ou seja, exercer o contraditório e esgrimir os seus argumentos quanto a precisos pontos que, na sua perspectiva, sejam relevantes para obstar à procedência das questões suscitadas no recurso. Justamente por isso, como decorre da norma em causa, para que possa usar este meio processual é necessário, desde logo, que os factos que o recorrido entende terem essa relevância, “não [tenham sido] impugnados pelo recorrente”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 5779/21.3T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA, através da apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D, co CPT, deu início à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, demandando A..., Unipessoal, Lda”, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento em consequência, condenar-se a Ré a liquidar à Autora: A) Uma indemnização por danos não patrimoniais num valor nunca inferior a 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros); B) O montante de 9.556,44€ (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro euros), valor calculado até à data do despedimento 01/07/2021, a este valor deve ser acrescido a indemnização até ao trânsito em julgado da decisão judicial. C) As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento 01/07/2021, até ao trânsito em julgado à razão de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, no montante de € 2.750,00 até à data da propositura da presente contestação. D) O montante de 2.514,74€ (dois mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, o que totaliza o montante de 39,821,18€ (trinta e nove mil oito centos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal em vigor deste a data do despedimento até ao seu integral pagamento. Juntou a decisão de despedimento. Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a esse acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes. Notificada para o efeito, Ré apresentou articulado de motivação do despedimento nos termos do disposto no artigo 98º, J) do Código de Processo de Trabalho, defendendo a regularidade e licitude do despedimento. Na consideração de não se revelar necessário atuar o princípio do contraditório, não houve lugar à audiência prévia. Foi proferido despacho saneador no qual foi declarada válida e regular a instância e apreciada a exceção da caducidade do direito de ação disciplinar invocada pela Autora, que foi julgada improcedente. A autora com a contestação ao articulado motivador do despedimento deduziu pedido reconvencional, o qual foi admitido. Pela Ré não foi apresentada resposta à reconvenção da autora. Por considerar a causa simples, o Tribunal a quo não fixou o objeto do litígio, nem enunciou os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto e aplicando o direito, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente provada e procedente e, em consequência: A) Declara-se a ilicitude do despedimento da Autora, por inexistência de justa causa e, em consequência, condena-se a Ré A..., Unipessoal, Lda a pagar à Autora AA as seguintes importâncias: B) Uma indemnização pela antiguidade nos termos do artigo 391o do Código de Trabalho, que à presente data se cifra no valor de 8.800€; C) A retribuição mensal devida desde a data do despedimento (28.06.2021) até ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo das deduções previstas no artigo 390o no 2, alíneas a) e c) do Código do Trabalho, tudo a liquidar em sede de incidente de liquidação posterior; D) Os juros de mora vencidos sobre as importâncias referidas em B) e C), desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento. E) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos. As custas serão suportadas pela Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento – art. 527º do Código de Processo Civil. Valor da causa: 30.000,01€. [..]». I.3 Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a matéria de direito e de fato considerada pela Douta Sentença, dado que foi considerado ilícito o despedimento da Recorrente, que era a pretensão da Recorrente. O presente recurso apenas versa os pedidos que foram absolvidos os Réus, nomeadamente, os créditos salariais da recorrente e a indemnização não patrimonial. Pelo que, deve se manter o dispositivo da sentença, salvo a al. e). 2. Entende o recorrente que MMa Juíza do Tribunal “a quo” apreciou de forma incorrecta a prova produzida, pelo que os factos não provados no ponto 27 e ainda ao artigo105.º da contestação apresentada pela Recorrente, que foram dados como não provados e que deveriam ser dados como provados. 3. A Autora, na contestação ao Articulado motivador, requereu o seguinte a título de créditos laborais , A) Uma indemnização por danos não patrimoniais num valor nunca inferior a 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);B) O montante de 9.556,44€ (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro euros), valor calculado até à data do despedimento 01/07/2021, a este valor deve ser acrescido a indemnização até ao trânsito em julgado da decisão judicial. D) O montante de 2.514,74€ (dois mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais. 4. Relativamente ao ponto 27 dos factos provados, na sua motivação a Ma Juiz entendeu que era lícito à recorrida proceder ao respetivo acerto de contas, em virtude de a relação de trabalho, nesse momento ter cessado, posto que o artigo 279º, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho, que já não se verificava. 5. A Autora, na resposta ao articulado motivador, requereu a reconvenção e solicitou o pagamento de créditos laborais. 6. No entanto, o pedido da Ré no articulado motivador não consta o pedido de qualquer crédito laboral. 7. Acontece que, a Autora não se considerou devedora da Autora, do montante de 3.000€ a título dos tratamentos feitos ao seu ex-companheiro. 8. Nesse sentido vejamos as declarações do Autor ficaram gravadas em ata no dia 03/06/2022, Audiência com início Às 9:30h e fim as 12:15, gravação Habilus: 02 hr. 01 min. 29 seg. Explicando ao minuto com inicio a 1:32:18 e fim a 1:33:47 Advogada da Ré: E diga-me uma coisa, relativamente ao pagamento do seu companheiro BB. 1:32:31 - Autora: Sim. 1:32:31 : Advogada da Ré: aaa. Aí já não foi oferecido? Autora: Não. Não ia pedir um tratamento oferecido ao Sr. BB, tanto que a minha mãe também pagou o tratamento. Isso, seria... Advogada da Ré: Nesse caso, nesse caso, teve algum desconto não é verdade? Autora: sim, sim, sim. Advogada da Ré: depois era suposto estar a pagá-lo certo? Autora: Não era suposto eu estar a pagar. Advogada da Ré: Então? Autora: Era suposto estar a sair do meu ordenado, por opção que nós pedimos porque o Sr. BB não podia ter créditos. Mas o tratamento é do Sr. BB. Advogada da Ré: sim, sim. Mas a questão não é essa. Se a senhora acordou com a sua entidade empregadora se podiam descontar esse valor? Autora: sim. Advogada da Ré: Quando terminou o seu contrato de trabalho ainda não estava tudo liquidado certo? Autora: Não. Advogada da Ré: portanto ficou em dívida com a empresa nesse valor? Autora: Eu não fiquei em dívida. O Sr. BB é que está em dívida, porque o tratamento é do Sr. BB. Advogada da Ré: A senhora é que contratou com a sua entidade empregadora. O Sr. BB não é para aqui chamado. A senhora do acordo que fez com a sua entidade empregadora, tem essa dívida para com eles quando saiu. Certo? Aaa. Sim, sim, se quer.... Advogada da Ré: A Sra. É que acordou o valor do seu salário, a senhora é que acordou no fundo receber esse adiantamento. Autora: Não é um adiantamento. A mim ninguém me deu nenhum tipo de valor. Eu pagava o tratamento mensalmente. (...) Advogada da Ré: Mas ficou em dívida quando saiu, o valor? Autora: O Sr. BB continua a fazer tratamentos, por isso eu penso que não continua a haver divida, senão não conseguia fazer o resto dos tratamentos. 9. Podíamos neste caso, estar em causa a Condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do artigo 74.º do Código do Processo Penal (CPT). No entanto, tal não foi justificado pela Ma Juiz do tribunal a quo. 10. No entanto, esclarecemos desde já, que entendemos que não existe possibilidade de aplicar o artigo 74.º do CPT, pois além da Autora não se ter considerado devedora, como refere o tribunal a quo, à mesma não houve possibilidade de oposição, pois no articulado motivador não consta o pedido do pagamento de tratamentos ou pagamento de qualquer valor. 11. Atendendo ao que consta no ponto 26 dos factos provados, deve a Recorrida, ser condenada ao pagamento dos seguintes créditos laborais à Recorrente, Horas de Formação - 722,51€, Vencimento de 01/07/2021 – 36,67 €, Férias Adquiridas e não gozadas – 50,00€, Férias Adquiridas no ano corrente – 600,00, Subsídio de Natal Duodécimos – 2,93€, Subsídio de férias Duodécimos – 1.102,93€. Que totaliza o montante de 2.514,74€ (dois mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos), devendo nessa sequência o ponto 27 dos factos provados ser considerado como não provado. 12. Por fim, não se entende, porque o tribunal a quo, considera que o artigo 279º, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho, considerando-se que já não se verificava. 13. O desconto, no recibo de vencimento da Recorrente é uma total violação ao artigo 279.º n.º 1 do Código do Trabalho, pois não é possível descontar esse montante no recibo. Além do mais, que foi a recorrida que despediu a altura, despedimento esse que foi considerado ilícito pelo tribunal a quo e que caso a recorrente quisesse a reintegração o mesmo ainda se mantinha. 14. Relativamente os artigos 105º da contestação apresentada pela Recorrente, a mesma peticiona o pagamento de danos não patrimoniais. 15. O Tribunal a quo, entendeu que não eram devidos qualquer valor à recorrente a título de danos morais. Tendo na sua motivação referido o seguinte. 16. Com o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento do tribunal a quo. Os danos não patrimoniais existem e não podemos achar que o despedimento de alguém que tem um contrato sem termo, que tem uma função de gerência, que tem carro da empresa e estabilidade económica, não demonstram gravidade, que não mereçam a tutela do direito. Ao considerar, como considerou o tribunal a quo estaríamos a dar aso a que as empresas despeçam trabalhadores sem qualquer justa causa, que foi o caso dos presentes autos. 17. Nesse sentido, acompanhamos o Acórdão do supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 Março de 2001, disponível em www.jurisprudencia.pt “Quando se mostre que o trabalhador foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador é viável, no despedimento ilícito, a indemnização por danos morais.” 18. Nesse sentido, além de ser visível em audiência de julgamento o sentimento com que estava autora, dado que, se desdobrou em lágrimas várias vezes durante o seu depoimento de parte. Vejamos as declarações da Recorrente que ficaram gravadas em ata no dia 03/06/2022, Audiência com início Às 9:30h e fim as 12:15, gravação Habilus: 02 hr. 01 min. 29 seg. Explicando ao minuto com início a 1:19:31 e fim a 1:20:22 Advogada da Autora: Esta situação, que aconteceu, obviamente que não é fácil. A AA tem sido acompanhada por alguém, não tem sido acompanhada por alguém. Autora: Olhe doutora, sei que pela forma como eu saí com essas acusações é destruir a vida de alguém a minha reputação, o trabalho que eu exerci durante seis anos de dedicação. E sim, tenho acompanhamento psicológico, por esta situação logicamente que me deixou de rastos e da situação da queixa crime, claro. Ma Juiz: E que tratamento é que tem? Autora: Psicologia. Advogada da Autora E quantas vezes por semana? Autora: Mais ou menos de 15 em 15 dias, com a Dra. CC eu tenho depois se for necessário alguma questão. 19. Vejamos ainda as declarações de DD, que ficaram gravadas em ata no dia 31/05/2022, Audiência com início Às 9:15h e fim as 16:30, gravação Habilus: 09 min. 43 seg Explicando ao minuto com início a 04:21 e fim a 05:29 minutos Advogada da Autora: a nível de psicológico como é que ficou a AA? Aquilo era o trabalho de sonho dela? Como é que ela ficou psicologicamente? Testemunha: Ficou de rastos, não é. Porque, aquilo era a vida dela, não é, ela lutava por subir na empresa e gostar. Ela gostava de trabalhar no que fazia, ela passava horas lá, dava horas à empresa e de um momento para o outro viu a vida dela perdida não é? Com uma filha pequena nos braços, o Pai da criança não esta cá. Advogada da Autora: Que idade tem a filha da AA? Testemunha: Tem 9 anos faz 10. (...) Advogada da Autora: Mas ela vive com a filha? Testemunha: Sim, o pai está fora e ela vive com a filha, Advogada da Autora: A AA é a mesma que era antes? Testemunha: Ai não, 20. Vejamos ainda as declarações de EE, que ficaram gravadas em ata no dia 31/05/2022, Audiência com início Às 9:15h e fim as 16:30, gravação Habilus: 12 min. 14 seg. Advogada da Autora: diga-me uma coisa a sua filha como ficou depois de ser despedida? Testemunha: oh Senhora doutora é assim, a minha filha, ficou, ficou sem nada. Foi despedida sem saber porque não, não sei. Advogada da Autora: Mas aquilo era um emprego que ela gostava muito? Aquele emprego, ela gostava muito e lutou para o ter? Testemunha: Oh doutora, porque a minha filha é minha filha e eu sou um bocadinho suspeita, mas aminha filha é lutadora ela faz tudo para ser o melhor possível em tudo que ela faz. 21. Com base, num processo disciplinar, que se viu a considerar ilícito pois foram imputados actos falsos à recorrente, existem efectivamente situações que os atos dos trabalhadores podem não se considerar suficientes para despedir os trabalhadores. 22. Neste caso, foram imputados falsos à recorrente, a recorrida teve a plena intenção e imputar factos que não correspondiam à verdade, como desvio de clientela e receber ilicitamente comissões. 23. Na audiência de julgamento, foi descriminado, e analisado individualmente todos os clientes que constam na nota de culpa e oi possível aferir que os mesmos ou fizeram tratamentos ou os que cancelaram a autora devolveu a comissão. 24. Atente-se ainda que, a autora, foi suspensa 30 dias, depois foi trabalhar e novamente suspensa. Os mesmos factos que foram imputados à Recorrente também foram imputados à testemunha FF. Aliás foi junto na contestação a decisão despedimento da FF, que é igual à da Autora, que posteriormente vieram chegaram a acordo e admitiram que a FF não praticou qualquer acto ilícito. 25. A própria recorrida, nas declarações do legal representante, disse que não apuraram qualquer desvio de clientes, embora consta da decisão. Também referiu que o processo disciplinar só se iniciou com uma queixa de BB, ex companheiro da Autora. No qual a recorrente tem contra o mesmo um processo de violência doméstica e que o mesmo tem aplicado como medida de coacção de afastamento da recorrente com recurso a pulseira electrónica. 26. A recorrente viu-se desempregada, com uma filha menor nos braços, ficou sem carro para levar a filha a escola e ficou sem dinheiro, até lhe ser atribuído o subsidio de desemprego. Teve necessidade de ser e é acompanhada por acompanhamento psicológico e viu o seu emprego de sonho a acabar, viu-se a ser despedida injustamente, sem um único motivo, tendo este despedimento deixado a Recorrente de rastos. 27. Pelo exposto, entendemos, que dado que o processo disciplinar foi todo fabulado e dado ao estado com que ficou a autora, ficou ainda com a conotação de “ladra” em toda a empresa e no meio que era conhecida profissionalmente, entendemos que existe gravidade suficiente, que justifique a tutela do direito, devendo a recorrida ser condenada ao pagamento de danos morais a recorrente no montante de € 25.000,00. 28. A Recorrente foi condenada a liquidar o montante de 8.000,00€ a título de indemnização pela não reintegração. 29. Quanto a este facto não veio a recorrente recorrer, no entanto, o pedido da recorrente na sua contestação ao articulado motivador foi o seguinte: “B) O montante de 9.556,44€ (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro euros), valor calculado até à data do despedimento 01/07/2021, a este valor deve ser acrescido a indemnização até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 30. Atendendo que a Autora foi admitida em 14 de setembro de 2015, deve a recorrida condenada a liquidar o montante da compensação calculada a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até à data do despedimento 01/07/2021. 31. Atente-se que embora, o vencimento da Autora seja 1.100 € a mesma mensalmente recebia comissões, pelo que o cálculo deve se fazer com base no valor de retribuição mensal com a média das comissões anual. 32. Nesse sentido, deve a recorrida ser condenada a liquidar a título de compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o montante 9.556,44€ (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro euros), valor calculado até à data do despedimento 01/07/2021. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão do Tribunal de primeira instância, devendo ser a recorrida condenada a liquidar créditos laborais e danos não patrimoniais, devendo se manter de resto a decisão recorrida. I.4 A recorrida Ré apresentou contra alegações e requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 636.º do CPC. As contra alegações foram encerradas com as conclusões seguintes: 1. Não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo, na parte objecto do presente recurso. 2. A A., ora Recorrente, insurge-se contra o facto provado 27, no entanto, tal alegação não tem qualquer fundamento. 3. Foi a própria A. quem invocou ter acordado com a R. o pagamento de um plano de tratamento para o ex-companheiro BB, nos termos constantes dos artigos da respectiva contestação. 4. A A. também confessou tais factos, em sede de declarações de parte. 5. Não se pode aceitar que a A. ponha em causa a decisão do Tribunal a quo, no âmbito da matéria de prova, mas sim, e unicamente, no que se refere à aplicação do disposto no artigo 279.º do Código do Trabalho, tal como suscitado na contestação da A. 6. Jamais a A., em sede de articulados ou em sede de declarações de parte, contestou o facto de ter acordado com a R. um plano de tratamento que se obrigou a pagar mensalmente, apenas contestando o respectivo desconto no recibo de acerto de contas. 7. Ora, nos termos do referido preceito legal, uma vez cessado o contrato de trabalho, o empregador já pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, e fazer desconto ou dedução no montante daquela. 8. É notório que os referidos descontos ocorreram quando o contrato de trabalho da A. já havia cessado, sendo certo que, analisando-se o Doc. 10 junto com a contestação da A., a data de vencimento do recibo é 31 de Julho de 2021. 9. Sem prejuízo do exposto, importa rectificar um lapso nos factos dados como provados, bem como, na decisão recorrida agora em análise. 10. Analisando-se o recibo junto como Doc. 10 da contestação da A., é notório que o montante que, à data de cessação do contrato de trabalho, a A. reconheceu como sendo devedora a título de um plano de tratamento do ex-companheiro BB, foi de € 4.862,64, e não de € 3.000,00. 11. No facto provado 25. consta o valor correcto da dívida da A. relativa ao plano de tratamento. 12. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC, e requerendo a ampliação do âmbito do recurso, a R. vem impugnar a decisão proferida sobre o facto provado 27, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção, de acordo com a prova produzida, com o Doc. 10 da contestação e com o facto provado 25: “27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor, à data da cessação do contrato de trabalho, de € 4.862,64”. 13. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, importa também proceder à junção da confissão de dívida assinada pela A. (doc. 1). 14. Não existiu qualquer erro na análise da prova por parte do Tribunal a quo, nem tão pouco qualquer erro de julgamento ou condenação extra vel ultra petitum, limitando-se o tribunal a aplicar o direito, devidamente, aos factos elencados (e confessados) pela própria A. 15. Com excepção da correcção do lapso constante do facto provado 27, deverá manter-se inalterada a decisão recorrida nesta matéria, mantendo-se a absolvição da R., ora Recorrida, do pedido relativo a alegados créditos laborais. 16.A A. vem também recorrer da decisão do Tribunal a quo relativamente ao pedido de danos não patrimoniais. 17. Atendendo ao que (não) fora alegado sobre esta matéria em sede de contestação, este pedido teria sempre de improceder totalmente por falta de alegação de factos essenciais. 18. Analisando-se os factos dados como provados, não existe um único facto relativo a alegados danos não patrimoniais sofridos pela A. 19.A cresce que, a A. limitou-se a requerer que fosse dado como provado o artigo 105. da contestação, o qual é totalmente conclusivo. 20. Também os depoimentos reproduzidos nas alegações da A. são perfeitamente vagos, não sendo possível dali retirar factos que pudessem concretizar alegados danos efectivos, e graves, da A. 21. A própria A. confessou na contestação, nas respectivas declarações de parte e ainda nas alegações de recurso que “está a correr um processo de Violência doméstica da Autora, contra o seu ex-companheiro BB”, devido ao qual se encontraria fragilizada. 22. A ter existido algum dano provocado pelo referido ex-companheiro da A., apenas poderá ser imputado ao mesmo, sendo a R. totalmente alheia à referida situação. 23. Foi dado como provado que a A. incumpriu diversas regras internas da R. no que se refere, pelo menos, ao controlo dos stocks e às autorizações de tratamentos a colegas e familiares. 24. Da prova produzida, não logrou a A. demonstrar quaisquer danos dignos da tutela do direito. 25.A simples tristeza ou preocupação com a situação carecem de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito nestes termos. 26. Não ficou provado que qualquer alegado dano adviesse de um comportamento da R. já que se demonstrou que a A. sofria uma situação pessoal específica e totalmente alheia à R., 27. Não ficou provada a culpa da R., atentos os factos que se deram como provados relativos aos comportamentos de ambas as partes. 28. Sem prejuízo do acima exposto e por mera hipótese de raciocínio, a quantia peticionada de € 25.000,00 sempre se demonstraria totalmente desproporcionada. 29. Também esta alegação da A. deverá improceder por totalmente infundada, mantendo-se inalterada a decisão recorrida que absolveu a R. do pedido de condenação numa indemnização por danos não patrimoniais. 30. A A. insurge-se igualmente contra a decisão relativa ao cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento. 31.O Tribunal a quo aplicou, na íntegra, o disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, não existindo qualquer questão que possa ser suscitada nesta matéria. 32. A A. pretende a aplicação do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, relativo ao despedimento colectivo, o qual levaria a uma indemnização inferior à que foi atribuída pelo Tribunal a quo. 33. Tendo a A. sido contratada em 14 de Setembro de 2015 com a retribuição base de € 1.100,00 (facto provado 2.), e tendo em conta o disposto no n.ºs 1 e 2 do referido artigo 391.o do Código do Trabalho, não existe qualquer dúvida que o valor a ter em conta é o correspondente à retribuição base da A., multiplicado por 8 (oito). 34. A decisão recorrida encontra-se correcta, e não existe qualquer motivo, de facto ou de direito, que permita alterá-la. Termos em que deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida do Tribunal a quo que absolveu a R. dos pedidos objecto do presente recurso. I.5 A recorrente autora respondeu à ampliação do objecto do recurso, concluindo essa resposta com as conclusões que seguem: 1. Da Inadmissibilidade do Pedido da ampliação do Pedido. O pedido da Recorrida no articulado motivador foi o seguinte: “Nestes termos e nos demais de Direito requer-se a V. Ex.a que o presente articulado seja considerado procedente por provado, e em consequência seja declarada a regularidade e licitude do despedimento com justa causa, sendo a Trabalhadora condenada no pagamento de custas de parte, procuradoria condigna e o que mais for de Direito . Ad cautelam, mais se requer, nos termos do n.º 2 do art.º 98.º-J do C.P.T., que este douto Tribunal exclua a reintegração da Trabalhadora, ex vi do art.o 392.º do Código do Trabalho. Fazendo assim, como é prática da Comarca, a costumada Justiça.” 2. O ponto 27 dos factos provados foi o seguinte:“27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor de 3.000€.” 3. Vem agora a Recorrida requer a ampliação do âmbito do recurso, no qual, peticiona que no ponto 27, em vez de constar 3.000,00 € deve constar € 4.862,64. 4. No entanto, verificando o pedido da recorrida no articulado motivador a mesma não requereu a condenação da recorrente, relativamente ao valor do tratamento do Sr. BB. 5. Não concordando, com tal facto, podia a requerida ter recorrido da decisão do tribunal a quo, mas não o fez. 6. Nesse sentido, acompanhamos o decidido pelo Ac. da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 3932/17.3T8BRG.G1, do Relator Heitor Gonçalves, datado de 12/09/2019, disponível em www.dgsi.pt que nos diz: “A admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo 636o do CPC está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos diversos fundamentos alegados e quer prevenir a necessidade da sua apreciação. Já se o decaimento se reportar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interessado poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado”. 7. Com o mesmo entendimento temos António Santos Abrantes Geraldes, no seu livro “Recursos no Novo Código de Processo Civil, da editora Almedina, 2016 -3a edição, na pág. 102, na anotação ao artigo 636.º do CPC, que nos diz: 8. “Já se o decaimento, em lugar de respeitar a meros fundamentos da acção ou da defesa invocados pela parte vencedora, se reportar a um pedido que pela mesma tenha sido formulado, não é através da mera ampliação do âmbito objectivo do recurso interposto pela parte vencida que poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou interposição do recurso subordinado. (Ac. Relação de Lisboa, de 19-10-06, www.dgsi.pt”. 9. Como já referido anteriormente, a recorrida não requereu a condenação da recorrente, relativamente ao valor do tratamento do BB. 10. Também não recorreu da decisão, pelo que não pode agora requerer a ampliação do pedido nos termos que requereu. 11. Devendo, nessa sequência, o presente Tribunal não tomar conhecimento do objecto da ampliação do recurso principal requerida pela Recorrida; 12. Caso assim não se entenda, que só por mera cautela de patrocínio se considera, 13. A Recorrida entende que o ponto 27, deve ter a seguinte redacção: 14. “27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor, à data da cessação do contrato de trabalho, de € 4.862,64.” 15. Como já referiu a Recorrente no seu Recurso, a mesma não se considerou devedora da recorrida, do montante de 3.000€ a título dos tratamentos feitos ao seu ex- companheiro. 16. ALIÁS, sempre frisou que o Devedor era o Sr. BB, pois o tratamento era dele. 17. Nesse sentido vejamos as declarações da Recorrente que ficaram gravadas em ata no dia 03/06/2022, Audiência com início Às 9:30h e fim as 12:15, gravação Habilus: 02 hr. 01 min. 29 seg. Explicando ao minuto com início a 1:32:18 e fim a 1:33:47 Advogada da Ré: E diga-me uma coisa, relativamente ao pagamento do seu companheiro BB. 1:32:31 - Autora: Sim. 1:32:31 Advogada da Ré: aaa. Aí já não foi oferecido? Autora: Não. Não ia pedir um tratamento oferecido ao Sr. BB, tanto que a minha mãe também pagou o tratamento. Isso, seria... Advogada da Ré: Nesse caso, nesse caso, teve algum desconto não é verdade? Autora: sim, sim, sim. Advogada da Ré: depois era suposto estar a pagá-lo certo? Autora: Não era suposto eu estar a pagar. Advogada da Ré: Então? Autora: Era suposto estar a sair do meu ordenado, por opção que nós pedimos porque o Sr. BB não podia ter créditos. Mas o tratamento é do Sr. BB. Advogada da Ré: sim, sim. Mas a questão não é essa. Se a senhora acordou com a sua entidade empregadora se podiam descontar esse valor? Autora: sim. Advogada da Ré: Quando terminou o seu contrato de trabalho ainda não estava tudo liquidado certo? Autora: Não. Advogada da Ré: portanto ficou em dívida com a empresa nesse valor? Autora: Eu não fiquei em dívida. O Sr. BB é que está em dívida, porque o tratamento é do Sr. BB. Advogada da Ré: A senhora é que contratou com a sua entidade empregadora. O Sr. BB não é para aqui chamado. A senhora do acordo que fez com a sua entidade empregadora, tem essa dívida para com eles quando saiu. Certo? Aaa. Sim, sim, se quer.... Advogada da Ré: A Sra. É que acordou o valor do seu salário, a senhora é que acordou no fundo receber esse adiantamento. Autora: Não é um adiantamento. A mim ninguém me deu nenhum tipo de valor. Eu pagava o tratamento mensalmente.(...) Advogada da Ré: Mas ficou em dívida quando saiu, o valor? Autora: O Sr. BB continua a fazer tratamentos, por isso eu penso que não continua a haver divida, senão não conseguia fazer o resto dos tratamentos. 18. No Recurso explica por que motivo não podia estar em causa a Condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do artigo 74.º do Código do Processo Penal (CPT). 19. Pois, tal não foi justificado pela Ma Juiz do tribunal. 20. No entanto, esclarecemos desde já, que entendemos que não existe possibilidade de aplicar o artigo 74.º do CPT, pois além da recorrente não se ter considerado devedora, como refere o tribunal a quo, à mesma não houve possibilidade de oposição, pois no articulado motivador não consta o pedido do pagamento de tratamentos ou pagamento de qualquer valor. 21. Nesse sentido, acompanhamos o entendimento do AC. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07/01/2019, do Relator NELSON FERNANDES, disponível em www.dgsi.pt:“(...) V - A Aplicação do regime previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho – a condenação ultra ou extra petita – é um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é uma das características do direito do trabalho, devendo entender-se por preceitos inderrogáveis apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. VI - No entanto, tal condenação está condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses. VII - Os factos a que se alude no referido artigo 74.º, quando remete para o artigo 514.º do pretérito CPC – esse, que corresponde ao artigo 412.º do Código vigente – são apenas os “que não carecem de alegação ou de prova” (“os factos notórios” e aqueles de “que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”).VIII - Diversamente é o caso da previsão do artigo 72.º, que permite atender a factos que, devendo em princípio ter sido alegados pelas partes de acordo com as regras do ónus da prova, não cumprido porém esse ónus, podem ainda assim ser atendidos, na decisão da matéria de facto, se surgirem no decurso da produção da prova e forem considerados relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão. XIX - Porém, estando em causa o referido em VIII, por se tratar de questão referente à matéria de facto, impõe-se, por um lado, que o recorrente, em sede de recurso, este faça incidir também nesse âmbito, ou seja recorrendo da matéria de facto, e, por outro, ainda, que o tribunal de 1.ª instância tenha feito uso do citado preceito legal, oficiosamente ou por impulso das partes, pois que os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (no 2 do mesmo artigo).” 22. Não se entende, porque o tribunal a quo, considera que o artigo 279º, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho, considerando-se que já não se verificava. 23. O desconto, no recibo de vencimento da Recorrente é uma total violação ao artigo 279.º n.º 1 do Código do Trabalho, pois não é possível descontar esse montante no recibo. Além do mais, que foi a recorrida que despediu a altura, despedimento esse que foi considerado ilícito pelo tribunal a quo e que caso a recorrente quisesse a reintegração o mesmo ainda se mantinha. 24. Importa ainda acrescentar, sob o documento junto pela Recorrida, aquando o pedido da ampliação do pedido. 25. É junto uma fotocópia de uma confissão de dívida, do valor de €7.294,00, datada de 11 de Outubro de 2019, sem qualquer reconhecimento de assinatura ou termo de autenticação. 26. Atente-se que a referida confissão de dívida não foi junta ao processo anteriormente, assim como, não foi junto o comprovativo dos tratamentos e o valor ao certo dos descontos realizados no vencimento da Recorrente. 27. Aliás, não se entende como a Recorrida, chega ao valor de € 4.862,64, pois nunca juntou qualquer elemento de prova. 28. Importa ainda frisar, que o documento data de 11 de Outubro de 2019, podendo a Recorrida já ter junto o mesmo em momento anterior mas nunca o fez. 29. Nesse sentido, seguimos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no âmbito do n.º22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, datado de 30/04/2019, da Relatora Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt:“I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.a instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” 30. Atente-se que a recorrida não justificou a superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.a instância, até porque a referida confissão de dívida esteve sempre na posse da recorrida. 31. Pelo exposto, deve o documento junto pela recorrida não ser admissível e ser o pedido de ampliação totalmente improcedente. NESTES TERMOS, deve o presente Tribunal não tomar conhecimento do objecto da ampliação do recurso principal requerida pela Recorrida; Caso assim não se entenda, deve o documento junto pela recorrida não ser admissível e ser o pedido de ampliação totalmente improcedente. I.6 O Digno Procurador-Geral Adjunto da República junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, no essencial, o seguinte: -«[..] 5. A Recorrente, para além das quantias referidas na sentença, pretende, ainda, ser indemnizada por danos morais sofridos, bem como o pagamento de créditos laborais que entende lhe são devidos. 5.1. Quanto a estes créditos laborais que lhe eram devidos efectuou a Recorrida um acerto de contas com a Recorrente, uma vez que esta havia assumido o compromisso de pagar um tratamento feito pela Recorrida ao seu companheiro, até ao valor de 3.000,00€. Esse facto, apesar de impugnado pela Recorrente, entende-se que está demonstrado, atentas as declarações transcritas e constantes da alegação. Assim, aquele acerto parece correcto e justificado, sendo legal, atento o disposto no art.º 279o do CT, e o entendimento de que ““a proibição de compensação e descontos estabelecida no presente preceito vigora apenas enquanto se mantiver o contrato de trabalho e cessa com a sua extinção: é esse o sentido inequívoco da parte inicial do seu n.º 1 quando esclarece que o que se segue vale unicamente “na pendência” daquele.”” (Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, anotado, 13a edição, Almedina, p. 675). 5.2. No que se refere aos danos morais, a douta sentença em recurso, faz uma análise detalhada sobre esta questão, concluindo que, não se verificam os pressupostos da condenação da Recorrida. Na verdade, conclui que, “contudo, entendemos que ainda que pudesse justificar a aplicação de uma sanção menos grave e prevista no artigo 328º, nº 1 do CT, o despedimento não se mostra de forma alguma proporcional nem adequado à gravidade da infração nem à culpa do infrator conforme impõe o artigo 330º, nº 1 do CT.” Assim, os factos referidos na nota de culpa, embora não sejam suficientes para justificar o despedimento, única questão que a sentença pode apreciar e decidir, podem indiciar alguma culpa da Recorrente, sancionável, mas com outra sanção menos grave. Não se indicia por outro lado que a Recorrida tenha actuado com culpa, nomeadamente, levantando um processo disciplinar, sem razões. Não merece, pois, censura a douta sentença em recurso. [..]». I.7 Colhidos os vistos legais e elaborado o projecto de acórdão, foi este remetido aos Exmos Adjuntos e determinada a inscrição em tabela para julgamento. I.8 Junção de documento A recorrida ré, em sede de ampliação do objecto do recurso, veio juntar um documento, lendo-se na conclusão 13, o seguinte: “De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, importa também proceder à junção da confissão de dívida assinada pela A. (doc. 1)”. Na resposta à ampliação do objecto do recurso, a autora veio opor-se à admissibilidade da junção do documento, referindo, no essencial, que a recorrida não justificou a superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. O documento em causa consiste num escrito com o título “Confissão de Dívida”, datado de 11 de Outubro de 2019, contendo uma declaração de dívida da autora AA e assinado por esta. Vejamos. Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (art.ºs 63.º/1 do CPT e 423.º/1 do CPC). A lei permite também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). Para além disso, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º) Por seu turno, o art.º 425.º dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Finalmente, sobre a junção de documentos em sede de recurso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º que ”[A]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido a 1.ª instância”. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art.º 423.º. A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como é pacificamente entendido, pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz essa apresentação excepcional, isto é: i) se não lhe foi possível antes do encerramento da discussão, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância, qual o fundamento dessa necessidade. Com efeito, só desse modo pode o Tribunal ad quem ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos. No que respeita à junção fundada no facto do documento se ter revelado necessário em face da decisão da 1.ª instância, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a mesma deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo de pretexto invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão [António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 185]. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser «(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida» [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534]. Cabia à recorrida justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas duas possibilidades. Acontece que a recorrente não o fez. Por conseguinte, resta concluir que a pretendida junção do documento não pode ser admitida. Configurando a situação um incidente processual anómalo, cabe também condenar a recorrente nas custas UC [art.º 7.º n.º 8, do RCP e Tabela II anexa]. Em face do exposto, não se admite a junção do documento pela recorrida. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas recorrente para apreciação são as seguintes: i) Recurso da autora: a) Impugnação da matéria de facto [facto provado 27 e art.º 105.º da contestação, dado como não provado]. b) Impugnação da sentença por erro de direito na fixação dos créditos laborais da autora, da indemnização em substituição da reintegração e por ter julgado improcedente o pedido de condenação em danos não patrimoniais. ii) Ampliação do objecto do recurso da recorrida a) Questão prévia: admissibilidade; b) Caso seja admissível, se deve ser alterado o facto provado 27 e, por consequência, a decisão quanto ao valor dos créditos laborais devidos à autora pela cessação do contrato de trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue: 1. A A..., Unipessoal, Lda é uma sociedade comercial que se dedica à “Exploração de atividades de clínicas dentárias na vertente de cirurgia oral e especialidades de implantologia, ortodontia, prostodontia e periodontologia, e de atividades de estomatologia e atividades de higienistas; consultoria e formação nas áreas referidas, fabricação e comercialização de próteses dentárias; fabricação de material ortopédico e próteses e instrumentos médico cirúrgicos; outras atividades ligadas à saúde humana e bem estar, prestação de serviços técnicos na área das medicinas físicas, psicológicas, complementares e alternativas, nomeadamente acupunctura, reabilitação e fisioterapia e recolha de análises; consultaria e formação nas áreas referidas, consultoria para os negócios e a gestão; serviços de apoio prestados às empresas, e central de compras; comércio de equipamentos e consumíveis na área da saúde e artigos de publicidade e marketing; atividades de comissionista no âmbito de produtos atrás referenciados, exploração de franquias; atividade de intermediário de crédito.” 2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo em 14 de setembro de 2015, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Gestora de Paciente e exercia, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenadora de Clínica, que lhe fora atribuída pela Ré, na Clínica Dentária B... de …, desde 01.05.2018, pelas quais era remunerada com o vencimento mensal de 1.100€. 3. A Ré instaurou processo disciplinar contra a Autora e, por carta datada de 19 de maio de 2021, enviou-lhe a nota de culpa, com intenção de despedimento e suspensão preventiva, nos termos do n.º 1 do art.º 354.º do Código do Trabalho, na qual lhe eram imputados os factos que dela consta e se dão por integralmente reproduzidos. 4. A Autora respondeu à nota de culpa por carta de 2 de junho de 2021 - cfr. resposta à nota de culpa que consta do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Concluídas as diligências probatórias, a Ré decidiu, em 28 de junho de 2021, aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com os fundamentos, nos termos constantes do relatório final e decisão que constam no processo disciplinar e se dão por integralmente reproduzidos. 6. A decisão de despedimento foi comunicada à Autora por carta registada, da mesma data, com aviso de receção - cfr. processo disciplinar. 7. Cabia à Autora, nomeadamente, no exercício das suas funções, providenciar pelo cumprimento da atividade da Clínica e todos os processos e procedimentos, sendo da sua responsabilidade o reporte de todos os indicadores e ficheiros necessários para o controlo do negócio tal como definido pelos processos da Sede; a gestão da equipa, providenciando para que todos estejam alinhados com os objetivos da empresa e saibam qual a sua responsabilidade; o atendimento personalizado de primeiras consultas e análise global do perfil do paciente; planificar com o trade marketing todas as ações de marketing local mensais; participar e reportar resultados em reuniões mensais de equipa; gerir a relação entre a empresa, paciente e entidade financeira; gerir e dar resposta a reclamações; fazer a articulação com médicos e outros profissionais de saúde; gerir, validar e encomendar todo o stock necessário à operação, de acordo com procedimentos da empresa; efetuar fecho de mês até ao dia útil indicado do mês seguinte; elaborar mapa de prémios até ao dia útil indicado do mês seguinte; organizar, reportar e supervisionar toda a informação de recursos humanos; definir horários, escalas, férias, e demais tarefas administrativas que respeitam a todo o corpo clínico; inspirar, motivar, apoiar e coordenar os colaboradores sob a sua responsabilidade e acompanhar o seu desenvolvimento; coordenar as equipas em clínica, garantindo a qualidade do serviço e a satisfação do cliente; supervisionar a limpeza, desinfeção/assepsia e bom funcionamento de todos os espaços da clínica, coordenar com a sede todas as necessidades de gestão de consumíveis e manutenção. 8. É prática comum na empresa, a angariação de clientela, sendo agendada uma consulta para determinado dia e hora. 9. Nessa primeira consulta, o paciente é recibo em regra pelo Coordenador de Clínica, e expõe a sua situação clínica e, por parte da Clínica é apresentado um diagnóstico para o paciente e eventualmente se for essa a intenção do paciente um eventual orçamento para os serviços a prestar. 10. De acordo com a política da Empresa, no caso de ser marcada a primeira consulta e o paciente avançar para a formalização e efetivação do tratamento orçamentado, a colaboradora recebe um prémio, correspondente a 1% do valor orçamentado. 11. Houve casos em que a Autora realizou a primeira consulta, o cliente realizou o primeiro tratamento, mas entretanto desistiu, desinteressou-se ou verificou-se falta de elementos essenciais para a contratualização do crédito junto da entidade financeira. 12. Existem familiares da Autora, designadamente a mãe, a Sra. EE que fez e ainda se encontra a realizar tratamentos na Clínica com desconto. 13. Verificou a Ré que outros funcionários efetuaram tratamentos na clínica, não havendo informação de pagamento na conta corrente. 14. As situações de tratamento de familiares e colaborados com desconto ou a custo zero, conforme é política da Empresa, necessitam da autorização da Autora, que, por sua vez, tem que solicitar autorização à gerência da empresa ou ao ROC. 15. A Autora colocou 1 implante no dia 23/05/2019, não havendo registo, ou pagamento desse ato clínico. 16. Os referidos tratamentos ocupam a equipa de médicos dentistas da clínica, que poderiam estar alocados a outros tratamentos e trabalhos e utilizam matérias que são propriedade da Ré, sendo que a mãe da Autora já realizou diversas consultas. 17. Entre os implantes colocados e o stock existente, encontram-se em falta 52 implantes, não tendo sido possível determinar onde foram utilizados, como se segue: IMPLANTES COMPRADOS 675 COLOCADOS 586 STOCK 37 DIFERENÇA 52 18. A Ré é uma prestadora de serviços na área da medicina dentária a nível nacional. 19. Trata-se de uma área de negócio extremamente concorrencial, em que os resultados obtidos por cada Clinica, é de fundamental importância para o seu sucesso. 20. O stock da empresa é reportado diretamente pelas Assistentes de Gabinete à sede da B..., na pessoa da responsável de compras a Sra. GG, com conhecimento à Autora. 21. Qualquer cancelamento por parte dos clientes ou não aprovação por parte da financeira, era reportado no respetivo mapa de controlo e gestão e descontado nas comissões nos meses seguintes. 22. O mapa de controle de gestão era elaborado diariamente e chegava ao conhecimento não só do ROC, como também da administração da empresa Ré, que autorizava ou não o pagamento das comissões/prémios. 23. A Autora não tinha autonomia para aprovar o pagamento de quaisquer comissões/prémios. 24. No dia 16 de março de 2021 a Autora ficou sem acesso ao seu email, mas o acesso foi restaurado pela Ré, que invocou ter havido um lapso dos Recursos Humanos. 25. A Ré, elaborou um recibo de encerramento de conta, com data de 01.07.2021, com um saldo negativo de 2938,25€, tendo a ré a descontado o montante de 4.862,64€, a título de amortização plano de tratamento. 26. Nesse recibo, constam como sendo devidos à Autora: a) Horas de Formação - 722,51€. b) Vencimento de 01/07/2021 – 36,67€ c) Férias Adquiridas e não gozadas – 50,00€ d) Férias Adquiridas no ano corrente – 600,00€ e) Subsídio de Natal Duodécimos – 2,93€ f) Subsídio de férias Duodécimos – 1.102,93€ 27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor de 3.000€. Factos não provados: Não se provaram os factos alegados nos artigos 16º, 17º, 22º, 23º, 26º, 27º, 28º, 29º e 36º do articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré e 70º a 77º, 79º, 87º, 105º e 116º da contestação apresentada pela Autora. Não se provou também que não tivesse sido concedida autorização por parte da Ré para que fossem feitos os tratamentos referidos nos pontos 12), 13) e 15) dos factos provados, nas condições aí referidas. Tão pouco se provaram os factos alegados no artigo 16º da nota de culpa, em que a Ré elenca as situações em que a Autora deveria ter devolvido as comissões, por se tratarem de casos de cancelamentos ou desistências por parte dos pacientes ou não aprovação de financiamentos por parte da financeira, nunca o tendo feito. Relativamente aos factos alegados no artigo 15º do articulado motivador do despedimento, provou-se apenas o que consta do ponto 11) dos factos provados. Relativamente aos factos alegados no artigo 18º do articulado motivador do despedimento, provou-se apenas o que consta do ponto 12) dos factos provados. Relativamente aos factos alegados no artigo 114º do articulado motivador do despedimento, provou-se apenas o que consta do ponto 24) dos factos provados. Quanto às funções da Autora elencadas no artigo 8º da nota de culpa, provou-se apenas o que consta no ponto 7) dos factos provados. Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria sem interesse para a boa decisão da causa, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos. III. Recurso da autora III.1 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente autora insurge-se contra a decisão sobre matéria de facto, por alegado erro de julgamento quanto ao facto provado 27 e por não ter sido considerado provado o alegado no artigo 105.º da contestação ao articulado motivador do despedimento que apresentou. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. No caso, verifica-se que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Das conclusões, pese embora a forma confusa como se mostram formuladas, desde logo, por não existir a separação entre impugnação da matéria de facto e a de direito, acaba por resultar quais os factos impugnados e o sentido em que a recorrente pretende seja alterada a decisão. E, das alegações, bem como das conclusões – que praticamente reproduzem aquelas -, consta a indicação dos meios de prova que sustentam a impugnação, com indicação dos tempos de gravação em que se encontram os extractos invocados e, ainda, a argumentação para justificar a pretendida alteração. III.1.1 Passando à apreciação, importa deixar uma nota prévia. Como acabado de dizer, a recorrente não cuidou de separar, como seria correcto, a argumentação própria para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, daquela que se destina a evidenciar o alegado erro na aplicação do direito aos factos. Ora, como sabido, o direito aplica-se aos factos e não o inverso. Fica, assim, esclarecida a razão que leva a que nesta apreciação não atentemos ao alegado sobre a eventual aplicação incorrecta dos art.ºs 74.º do CPT e 279.º do CT, que respeita à impugnação por alegado erro na aplicação do direito. No ponto 27 dos factos provados, consta o seguinte: - A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor de 3.000€. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sobre o que consta provado no aludido facto, relevam as partes seguintes: -«Para além da posição vertida pelas partes nos respetivos articulados (factos admitidos por acordo, na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos, e fazendo uma análise dos depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Atendeu-se ao teor dos documentos supra referenciados na decisão da matéria de facto, bem como dos restantes juntos pelas partes nos respetivos articulados onde consta [..] o recibo de vencimento da Autora, [..] conjugado com [..] as declarações de parte da Autora, [..]. [..] A Autora, AA, em declarações de parte, referiu que [..]. … Fez acordo com a empresa de que o pagamento do tratamento do seu ex-companheiro (3.000€) sairia do seu ordenado, valor esse que deve à empresa. [..]». Alega a recorrente que não se considerou devedora da Ré título dos tratamentos feitos ao seu ex-companheiro, do montante de 3.000,00€, pretendendo que o facto seja considerado não provado. Para tanto, invoca as suas declarações de parte, no extracto que transcreve [conclusões 7, 8 e 11]. Contrapõe a recorrida que foi a própria A. quem invocou ter acordado com a R. o pagamento de um plano de tratamento para o ex-companheiro BB, nos termos constantes dos artigos da respectiva contestação, e jamais pôs em causa, nos articulados ou nas suas declarações de parte, o facto de ter acordado um plano de tratamento que se obrigou a pagar mensalmente, apenas contestando o respectivo desconto no recibo de acerto de contas. Diga-se, desde já, que assiste razão à recorrida Ré. Na contestação, mais concretamente, na dedução do pedido reconvencional, a autora alegou o seguinte: - 112. A Autora auferia mensalmente o montante de € 1.100,00, cfr. recibos que junta como doc. n.º 9 e 10 e que se dão por integralmente reproduzidos. 113. A Ré, elaborou um recibo de encerramento de conta, (doc. n.º 10), sendo que o mesmo dá um saldo negativo de € 2938,25. 114. Estando, a ré a descontar o montante de € 4.862,64, sendo, 3.000€ (três mil euros) a título de um acordo de pagamento de um tratamento realizado ao BB, seu ex - companheiro e o valor de um alegado recondicionamento da viatura que lhe foi cedida no montante de 1.164,47€. 115. A Autora, aquando o recebimento do recibo de vencimento, reclamou informando que, não podiam fazer descontos, nomeadamente, do montante de € 4.862,64 que consta na descrição do recibo de Amortização do plano de Tratamento, nesse sentido veja-se o artigo 279.º no 1 do Código do Trabalho. Da conjugação destes artigos resulta a inequívoca aceitação pela autora da existência “de um acordo de pagamento de um tratamento realizado ao BB, seu ex- companheiro” [art.º 114], ao abrigo do qual lhe foi descontada pela Ré a quantia de € 3.000,00 , nas contas finais respeitantes ao apuramento dos seus créditos pela cessação do contrato de trabalho, a que se refere o recibo Doc.10 . Mais se retira do alegado, que a autora discordou do facto da Ré lhe descontar €3.000,00 a esse título, não por questionar esse montante ou a razão subjacente ao desconto, ou seja, o acordo de pagamento, mas antes por entender que aquela não podia fazê-lo face ao disposto no art.º 279.º do CT. Por outro lado, do extracto das suas declarações de parte, retira-se que o preço do tratamento do Sr. BB, ex-companheiro da autora, “ Era suposto estar a sair do meu ordenado, por opção que nós pedimos porque o Sr. BB não podia ter créditos. Mas o tratamento é do Sr. BB. Mais, perguntando-lhe a ilustre Advogada da Ré, se “[..] a senhora acordou com a sua entidade empregadora se podiam descontar esse valor?”, a autora respondeu “sim”. E, á pergunta “Quando terminou o seu contrato de trabalho ainda não estava tudo liquidado certo?”, respondeu “ Não”. É certo que depois diz que “Eu não fiquei em dívida. O Sr. BB é que está em dívida, porque o tratamento é do Sr. BB”, mas objectivamente reconheceu ter feito com a Ré o acordo de pagamento do tratamento do seu companheiro BB (à data), “por opção que nós pedimos porque o Sr. BB não podia ter créditos”, sendo “suposto estar a sair do meu ordenado”, bem assim que quanto cessou o contrato de trabalho “não” estava tudo liquidado. De resto, a autora, ainda que a contragosto, acaba por admitir que à data da cessação do contrato tinha essa divida. Senão veja-se: Advogada da Ré: A senhora é que contratou com a sua entidade empregadora. O Sr. BB não é para aqui chamado. A senhora do acordo que fez com a sua entidade empregadora, tem essa dívida para com eles quando saiu. Certo? Aaa. Sim, sim, se quer.... Ademais, a recorrente vem apenas fazer uso da parte das suas declarações que na sua perspectiva são favoráveis à posição que veio defender, pretendendo fazer passar despercebido o que demais disse a esse propósito. Mas como a recorrida cuidou de evidenciar, logo de seguida àqueles extractos, sempre em resposta às questões colocadas pela ilustre mandatária da Ré, a autora refirmou confirmou que se encarregou de pagar os tratamentos do Sr. BB e que ficou uma parte em dívida. Como elucida José Lebre de Freitas, “Diz-se confissão o reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante (art.º 352.º CC), isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever de sujeição ou modificativo” [A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p.255]. O mesmo autor assinala, ainda, que “O art. 352 CC, ao definir a confissão, não se limita a enunciar a desfavorabilidade do facto ao confitente: acrescenta-lhe a favorabilidade do mesmo à parte contrária. O sacrifício do interesse do autos da declaração tem o seu correlato na satisfação do interesse de quem, no âmbito da relação jurídica em causa, é titular da situação jurídica que lhe opõe (..)” [Op. cit, p. 256, nota 3]. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art.º 351.º n.º1 do CC). A confissão judicial, isto é, quando produzida no processo, pode ser feita, provocadamente, em depoimento de parte (art.º 356.º CC), por iniciativa oficiosa do Tribunal ou a requerimento da parte contrária ou comparte (art.º 452º CPC), só podendo “(..) ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento” mas não sendo “admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida “(art.º 454.º 1 e 2, CPC). Ora, da conjugação do alegado pela autora nos artigos 111.º a 115.º do seu articulado, máxime do ar.º 114.º, com as declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, resulta a confissão de ter realizado com a Ré um acordo de pagamento de um tratamento realizado ao BB, seu ex- companheiro, cujo pagamento parcial, com o seu acordo, estava a sair do seu ordenado, não estando ainda liquidado o valor em divida à data da cessação do contrato, ao abrigo do qual lhe foi descontada pela Ré a quantia de € 3.000,00, valor que não questionou ser o que estava em divida, ou seja, que aceitou com certo. Por conseguinte, não só não tem qualquer fundamento a impugnação do facto provado, como até leva a suscitar dúvida quanto à lisura da sua conduta processual, dado vir por em causa o que claramente admitiu no seu articulado e confirmou nas suas declarações de parte, procurando agora fazer uma leitura enviesada de tudo isso, a pretexto do tratamento ser do senhor BB, sendo ele o devedor, fazendo tábua rasa do acordo que firmou com a Ré pelas razões que indicou, assumindo ela indiscutivelmente o pagamento e como seria efectuado. Assim, improcede a impugnação deste ponto. Avançando, para o artigo 105.º da contestação apresentada pela A. ao articulado motivador do despedimento, nele foi alegado o seguinte: -«E tendo os mesmos conseguiram fabular um processo disciplinar contra a Autora, com a única intenção de a despedirem, bem sabendo que os factos que imputam à mesma era todos falsos, ter-se-á de reparar o violento dano infligido à Autora, bem como punir o mui censurável comportamento da Ré, através da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais num valor nunca inferior a €25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)». Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo refere que “Nenhuma prova foi feita sobre os factos alegados nos artigos [..] 105.º [..] da contestação, [..]. A recorrente pretende que essa alegação seja considerada provada, para tanto invocando extractos das suas declarações de parte, bem como dos testemunhos de DD e EE, sua mãe. Os extractos em causa estão integralmente transcritos nas conclusões de recurso sob os números 18, 19 e 20. Contrapõe a recorrida, desde logo, que a alegação é totalmente conclusiva, acrescendo que os depoimentos reproduzidos nas alegações da A. são perfeitamente vagos, não sendo possível dali retirar factos que pudessem concretizar alegados danos efectivos, e graves, da A., tendo a própria A. confessado na contestação, nas respectivas declarações de parte e ainda nas alegações de recurso que “está a correr um processo de Violência doméstica da Autora, contra o seu ex-companheiro BB”, devido ao qual se encontraria fragilizada”. Passando à apreciação coloca-se a questão prévia de saber se a alegação em causa é susceptível de ser dada como provada. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. Em linha com esse entendimento, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. No recente Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2021, citando-se Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. A alegação do art.º 105.º da contestação do articulado da autora é manifestamente conclusiva no seu todo, reconduzindo-se a uma questão controvertida na acção, em concreto, a de saber se há fundamento para a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em consequência do despedimento ilícito, cuja resposta seria pura e simplesmente dada pela mesma, caso se a fixasse como facto provado, pois dela resultaria “ter-se-á de reparar o violento dano infligido à Autora, bem como punir o mui censurável comportamento da Ré, através da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais num valor nunca inferior a € 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”. Com o devido respeito, tendo o Tribunal a quo referido na fixação da matéria de facto que “Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria [..], conclusiva ou de direito, [..]”, mal se percebe que tenha incluído essa alegação nos “ factos alegados”, relativamente aos quais não foi produzida prova. Não se trata manifestamente de um facto, mas sim de uma pura alegação conclusiva que encerra um juízo de direito e dá resposta a uma das questões controvertidas colocadas à apreciação do tribunal, pelo que jamais poderia ser dada como provada. Como cremos que já se percebe, pelas razões que ficaram expostas, está prejudicada qualquer indagação sobre a prova invocada para sustentar a impugnação, dado que a alegação não podia, nem pode ser dada como provada. Improcede, assim, também este ponto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III.2 Impugnação por erro na aplicação do direito III.2.1 Alega a recorrente autora que não entende, “porque o tribunal a quo, considera que o artigo 279º, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho”, defendendo que o “desconto, no [seu] recibo de vencimento da Recorrente é uma total violação ao artigo 279.ºn.º 1 do Código do Trabalho, pois não é possível descontar esse montante no recibo”, pois “foi a recorrida que despediu a autora, despedimento esse que foi considerado ilícito pelo tribunal a quo e que caso a recorrente quisesse a reintegração o mesmo ainda se mantinha”. Esta alegação não está prejudicada pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto provado 27. Na fundamentação da sentença, a este propósito, encontra-se o seguinte: -«Dos restantes créditos laborais: Finalmente, a Ré não é devedora à Autora do montante de 2.514,74€ a título dos créditos laborais reclamados, uma vez que, aceitando a Autora ser devedora à Ré do montante de 3.000€ a título dos tratamentos feitos ao seu ex-companheiro, cuja responsabilidade assumiu perante a Ré, era lícito à Ré proceder ao respetivo acerto de contas, em virtude de a relação de trabalho, nesse momento ter cessado, posto que o artigo 279o, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho, que já não se verificava. Improcede também esta parte do pedido». Ao argumento da recorrente, contrapõe a recorrida que nos termos do referido preceito legal, uma vez cessado o contrato de trabalho, o empregador já pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, e fazer desconto ou dedução no montante daquela, sendo notório que os referidos descontos ocorreram quando o contrato de trabalho da A. já havia cessado, sendo certo que, analisando-se o Doc. 10 junto com a contestação da A., a data de vencimento do recibo é 31 de Julho de 2021. Como relevo para esta questão, nos factos provados consta o seguinte: 25. A Ré, elaborou um recibo de encerramento de conta, com data de 01.07.2021, com um saldo negativo de 2938,25€, tendo a ré a descontado o montante de 4.862,64€, a título de amortização plano de tratamento. 26. Nesse recibo, constam como sendo devidos à Autora: a) Horas de Formação - 722,51€. b) Vencimento de 01/07/2021 – 36,67€ c) Férias Adquiridas e não gozadas – 50,00€ d) Férias Adquiridas no ano corrente – 600,00€ e) Subsídio de Natal Duodécimos – 2,93€ f) Subsídio de férias Duodécimos – 1.102,93€ 27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor de 3.000€. O artigo 279.º do CT, no seu n.º1, estabelece que “Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela”. De referir, ainda, que em seguida, o n.º2, do mesmo artigo, nas suas alíneas prevê um conjunto de situações às quais não se aplica aquela limitação, entre elas quando esteja em causa o preço de bens [al. e)] “ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste”, embora depois venha o n.º3, limitar o valor dos descontos , estabelecendo como regra, que ”com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição”. Não consta nos factos provados os termos do acordo de pagamento firmado entre a autora e a Ré para pagamento das despesas do tratamento do seu companheiro BB, mas como se deixou dito acima na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto provado 27, e agora se repete, “ da conjugação do alegado pela autora nos artigos 111.º a 115.º do seu articulado, máxime do ar.º 114.º, com as declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, resulta a confissão de ter realizado com a Ré um acordo de pagamento de um tratamento realizado ao BB, seu ex- companheiro, cujo pagamento parcial, como o seu acordo, estava sair do seu ordenado, não estando ainda liquidado o valor em divida à data da cessação do contrato, ao abrigo do qual lhe foi descontada pela Ré a quantia de € 3.000,00, valor que não questionou ser o que estava em divida, ou seja, que aceitou com certo”. Por conseguinte, importa ter presente que entre a autora e a Ré havia um acordo de pagamento de determinada quantia relativamente aos serviços prestados por aquela ao companheiro da A., cuja liquidação foi assumida pela A. no âmbito desse acordo, abrangendo o mesmo, ainda, a possibilidade da ré ir fazendo pagamentos parcelares, retirando-os do ordenado daquela. É a existência desse acordo, reconhecido pela autora, que explica que ela aceitasse os descontos mensais para liquidação do montante em dívida, que iam saindo do seu ordenado. No acórdão da Relação de Coimbra de 26-06-2020 [proc.º 1582/18.6T8LRA.C1, Desembargadora Paula Maria Roberto, disponível em www. dgsi.pt], sintetiza-se no respectivo sumário o entendimento aí afirmado, nos termos seguintes: 1. O empregador, de forma unilateral, durante a vigência do contrato não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, conforme se encontra estabelecido no artigo 279.º, n.º 1, do C.T.. 2. Este artigo 279.º é uma norma imperativa apenas e só quando estabelece que ao empregador está vedado, de forma unilateral, durante a vigência do contrato, compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, o que já não ocorre se tal compensação for acordada entre as partes. 3. Se o A. assumiu a prática de uma contraordenação, confessou-se devedor da respetiva coima de €2.600,00 aplicada à Ré e autorizou o desconto mensal para liquidação daquele valor, tal comportamento gerou o crédito da empregadora e a compensação invocada, porque acordada entre o A. e a Ré, não é proibida pelo artigo 279.º do CT. Na fundamentação, para justificar aquele entendimento, lê-se o seguinte: -« [..] Significa isto que o empregador, de forma unilateral, durante a vigência do contrato, não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador. Mas poderá fazê-lo por acordo firmado com o trabalhador? Parece-nos que a resposta terá de ser afirmativa, na medida em que aquele preceito apenas se refere ao empregador, ou seja, não proíbe, de forma genérica, que um crédito salarial se extinga por “compensação”. Como refere Leal Amado[2] <<(…) consistindo o salário num crédito cuja especial natureza exige o pagamento efectivo, bem se compreendem as preocupações restritivas neste domínio evidenciadas pelas leis do trabalho, as quais encontram expressão no art. 279.º do C.T.: a função alimentar do salário e a correspondente necessidade de assegurar o seu pagamento conduziram a limitar aqui o jogo da compensação. (…) Ora, o que se afigura lícito deduzir do disposto no presente artigo é que esta norma visa impedir que o empregador – e apenas ele – recorra a esta espécie de acção directa, frustrando ou sacrificando o crédito retributivo do trabalhador. O artigo em análise já não constitui qualquer espécie de obstáculo à utilização do crédito salarial pelo trabalhador, com o objectivo de saldar dívidas suas para com o empregador. Vale dizer, o art. 279.º não permite que a entidade patronal actue como compensante, mas não proíbe que o trabalhador actue como tal – ou, por outras palavras, o crédito retributivo não poderá funcionar, à luz desta norma, como <<crédito principal>>, mas nada impede que ele funcione como <<contra-crédito>>. Fora da previsão deste artigo ficam também, naturalmente, as hipóteses de compensação voluntária, bilateral, em que as duas partes estejam de acordo em compensar os recíprocos créditos e débitos. Significa isto, em suma, que a proibição contida no art. 279.º se restringe às hipóteses de compensação legal (unilateral) e, dentro destas, às hipóteses de compensação unilateral por parte do empregador. Diferente será o caso na eventualidade de a declaração de compensação ser feita pelo trabalhador, bem como na hipótese de compensação convencional ou voluntária. Estas são situações que exorbitam da respectiva previsão normativa, pelo que a operatividade da compensação não encontra qualquer entrave neste preceito>>[3]. Como também escreve Júlio Gomes[4], a propósito do artigo 271.º do C.T. de 2003, <<destaque-se que a proibição de compensação se aplica apenas ao empregador “podendo o trabalhador invocá-la” (…)>>. [..]». Acompanhamos este entendimento, significando isso que no caso vertente a questão em causa nem passa por saber se a R. podia proceder à compensação, apesar do contrato de trabalho ter cessado, por ter sido ela que “[..] despediu a autora, despedimento esse que foi considerado ilícito pelo tribunal a quo e que caso a recorrente quisesse a reintegração o mesmo ainda se mantinha”. Dito de outro modo, se na vigência do contrato de trabalho a Ré podia proceder aos descontos no vencimento da autora, por assim o fazer no âmbito do acordo que firmaram, em virtude do qual a situação estava fora da previsão do art.º 279.º 1, do CT, por identidade de razões também assim poderia proceder com a cessação do contato de trabalho, ao liquidar os créditos salariais devidos à autora por efeito da extinção do vínculo laboral. Ora, sendo esse o ponto de partida correcto face à situação concreta, ou seja, estando a situação à margem da proibição do art.º 279.º 1, do CT, se a autora tivesse optado pela reintegração, o que poderia reclamar da Ré era a reposição das quantias que aquela descontou na totalidade para perfazer o valor ainda por liquidar, dado que desse modo antecipou os termos o acordo de pagamento faseado que tenha sido celebrado. Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente com a da 1.º instância, improcede esta parte do recurso. III.2.2 Insurge-se a autora contra a sentença, em razão do Tribunal a quo ter considerado improcedente o pedido de condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais [conclusões 1,2 e 14 a27]. A impugnação por alegado erro de direito assenta no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto, para se dar como provado o alegado no art.º 105, da contestação da autora, ou seja, que “E tendo os mesmos conseguiram fabular um processo disciplinar contra a Autora, com a única intenção de a despedirem, bem sabendo que os factos que imputam à mesma era todos falsos, ter-se-á de reparar o violento dano infligido à Autora, bem como punir o mui censurável comportamento da Ré, através da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais num valor nunca inferior a € 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”. Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, necessariamente sucumbe o recurso também nesta parte. III.2.2 Por último, vem a recorrente autora insurgir-se contra a sentença na parte em que fixou em 8 000,00 €, o montante da indemnização em substituição da reintegração por efeito da ilicitude do despedimento por antiguidade, defendendo “que deve a recorrida ser condenada a liquidar a título de compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o montante 9.556,44€ (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro euros), valor calculado até à data do despedimento 01/07/2021”, conforme pediu. [conclusões 28 a 31]. Na fundamentação da sentença, sobre esse pedido lê-se o seguinte: «Além disso tem a trabalhadora direito a uma indemnização de antiguidade, pela qual optou, nos termos do artigo 391º do CT, a qual, para além de um cariz reparador e ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da atuação ilícita do empregador. Por outro lado, e no que respeita ao critério retributivo, considerando o sentido útil da norma, o mesmo deve ser entendido na razão inversa da sua grandeza, o que nos leva a concluir que quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização (nesse sentido, Ac. RP de 09.11.2009, disponível in www.dgsi.pt). Feitas as exposições de direito, face aos elementos que constam dos autos, entendemos que a ilicitude é média e a antiguidade data do ano de 2015, pelo que tudo ponderado, consideramos ser de fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base e atribuir à Autora, a esse título, a quantia de 8.800€ (1.100€ x 8 meses)». Alega a recorrente, sendo esse o único argumento, que tendo sido “admitida em 14 de setembro de 2015, deve a recorrida condenada a liquidar o montante da compensação calculada a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até à data do despedimento 01/07/2021. Atente-se que embora, o vencimento da Autora seja 1.100 € a mesma mensalmente recebia comissões, pelo que o cálculo deve se fazer com base no valor de retribuição mensal com a média das comissões anual”, concluindo depois como acima transcrito, invocando o “artigo 366.º do Código do Trabalho”. Contrapõe a Recorrida Ré que a A. pretende a aplicação do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, relativo ao despedimento colectivo, o qual levaria a uma indemnização inferior à que foi atribuída pelo Tribunal a quo. Tendo a A. sido contratada em 14 de Setembro de 2015 com a retribuição base de € 1.100,00 (facto provado 2.), e tendo em conta o disposto no n.º 1 e 2 do referido artigo 391.º do Código do Trabalho, não existe qualquer dúvida que o valor a ter em conta é o correspondente à retribuição base da A., multiplicado por 8 (oito). Pois bem, como assinala a recorrida, o art.º 366.º do CT, respeita à compensação por despedimento colectivo, nada tendo a ver com o despedimento ilícito, muito menos com a indemnização em substituição da reintegração. A norma correcta é a que foi aplicada pelo Tribunal a quo, ou seja, o art.º 391.º do CT, com a epígrafe “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador”, dispondo o n.º1, que “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”. Como flui claramente desta norma, o valor da retribuição a considerar como ponto de partida para a fixação da indemnização em substituição da reintegração, é o decorrente da “retribuição base e diuturnidades”, estando afastada a consideração da “média das comissões anual”, como pretendido pela recorrente. Tenha-se presente que o CT distingue os conceitos de “retribuição” e de “retribuição base”, tendo aquele maior amplitude, como logo se retira do n.º 2, do art.º 258.º: “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”. Decorre depois das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 262.º, CT, o seguinte: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Por conseguinte, com esta argumentação não assiste qualquer fundamento à recorrente para pôr em causa a sentença. Improcede, pois, esta derradeira questão do recurso. IV. Ampliação do objecto do recurso IV.1 Admissibilidade A recorrida Ré vem requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do CPC, impugnando a decisão proferida sobre o facto provado 27, pretendendo que passe a ter a redacção seguinte: 27. A Autora tinha-se responsabilizado perante a Ré, pelo pagamento dos tratamentos ao seu ex-companheiro BB, no valor, à data da cessação do contrato de trabalho, de € 4.862,64”. Invoca a prova produzida com o documento 10 da contestação a autora, a conjugar com o facto provado 25. Conclui que, “Com excepção da correcção do lapso constante do facto provado 27, deverá manter-se inalterada a decisão recorrida nesta matéria, mantendo-se a absolvição da R., ora Recorrida, do pedido relativo a alegados créditos laborais”. Contrapõe a recorrente autora que não concordando, com tal facto, podia a requerida ter recorrido da decisão do tribunal a quo, mas não o fez, pelo que não pode agora requerer a ampliação do pedido nos termos que requereu. Vejamos então, começando por atentar no n.º 2, do art.º 636.º do CPC, cujo conteúdo é o seguinte: - “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Enquadrando a questão, a autora pediu a condenação da Ré no pagamento do “montante de 2.514,74€ (dois mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, [..]” [pedido sob a alínea D] Como já acima vimos, pronunciando-se sobre esse pedido, o Tribunal a quo julgou-o improcedente, na consideração do seguinte: - «Dos restantes créditos laborais: Finalmente, a Ré não é devedora à Autora do montante de 2.514,74€ a título dos créditos laborais reclamados, uma vez que, aceitando a Autora ser devedora à Ré do montante de 3.000€ a título dos tratamentos feitos ao seu ex-companheiro, cuja responsabilidade assumiu perante a Ré, era lícito à Ré proceder ao respetivo acerto de contas, em virtude de a relação de trabalho, nesse momento ter cessado, posto que o artigo 279º, n. 1 do CT apenas proíbe os descontos no vencimento dos trabalhadores na pendência do contrato de trabalho, que já não se verificava. Improcede também esta parte do pedido». Na medida em que foi julgado improcedente esse pedido da autora, a recorrida ré não podia recorrer da decisão quanto a essa parte. Tendo recorrido a autora, afigura-se-nos que em princípio poderia requerer, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso sobre pontos determinados da matéria de facto, provados ou não provados, que se mostrassem relevantes para a defesa dos seus interesses, para o caso de serem acolhidos os argumentos de facto ou de direito apresentados pela recorrente para sustentar o recurso [cfr. António Abrantes Geraldes, op. cit., p. 93]. Todavia, a possibilidade da impugnação de determinados pontos da matéria de facto através deste meio processual, só tem razão de ser quando o recorrido não possa acautelar os seus interesses, ou seja, exercer o contraditório e esgrimir os seus argumentos quanto a precisos pontos que, na sua perspectiva, sejam relevantes para obstar à procedência das questões suscitadas no recurso. Justamente por isso, como decorre da norma em causa, para que possa usar este meio processual é necessário, desde logo, que os factos que o recorrido entende terem essa relevância, “não [tenham sido]] impugnados pelo recorrente” . Ora, no caso, para fundamentar o recurso quanto à improcedência daquele pedido, a recorrente autora impugnou precisamente o facto provado 27. Assim sendo, resta concluir que a ampliação do objecto do recurso para reapreciação do mesmo facto provado não pode ser admitida. Decide-se, pois, pela rejeição da ampliação do objecto do recurso. Acresce dizer que tal configura um incidente anómalo, no qual decai recorrida/requerente, por essa razão devendo ser sujeito a tributação. V. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte: i) Não admitir a junção do documento pela recorrida Ré; ii) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; iii) Julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Iv) Não admitir a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 636.º n.º2, do CPC Custas: - Do incidente anómalo – junção de documento – a cargo da recorrida Ré, fixando-se a TJ em 1 UC. - Do recurso, a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC). - Do incidente anómalo – rejeição do objecto do recurso – a cargo da recorrida, fixando-se a TJ em 1 UC. Porto, 12 de Julho de 2023 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |