Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621206
Nº Convencional: JTRP00021313
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PRISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ERRO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE DIREITO
Nº do Documento: RP199705069621206
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 945/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CP82 ART225 N2.
CONST92 ART27.
CPP87 ART222.
Sumário: I - A prisão preventiva é por natureza um mal mas justifica-se quer à luz da própria lei constitucional quer à da lei ordinária, para que a primeira remete.
II - O erro grosseiro referido no n.2 do artigo 225 do Código Penal há-de ser " o erro absurdo, contra manifesta evidência, demonstrativo de que não houve o mínimo de cuidado por parte de quem decidiu ou o que consubstanciando o desconhecimento ou a falsa representação da realidade envolvente da instrução se mostre indesculpável, crasso ou palmar ".
III - A prisão preventiva não é injustificada e, muito menos, por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido.
Reclamações: