Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130337
Nº Convencional: JTRP00001243
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CHEQUE POST DATADO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199106129130337
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART24 NA REDACçãO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
LUCH ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG253.
AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224.
AC RP DE 1991/01/30 PROC0310930.
Sumário: A lei sobre cheques nos seus artigos 28 e 29 - Lei Uniforme - e de acordo com o art. 24, do Dec. 13004, de 12/1/927, admite o cheque pos-datado, o qual pode ser apresentado a pagamento antes da data nele aposta, porquanto o cheque e pagavel a vista. So que, neste caso, não e passivel de procedimento criminal se o tomador não o apresentar novamente a pagamento nos oito dias subsequentes a data nele aposta.
Nada impede que o titulo seja transmitido por endosso, devendo, neste caso, o portador apresenta-lo a pagamento no prazo referido, pois, so assim, podera proceder criminalmente contra o emitente.
O emitente so esta obrigado a prover a conta a partir do dia aposto no cheque.
Reclamações: