Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
520/21.3PHMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RECURSO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20260515520/21.3PHMTS.P1
Data do Acordão: 05/15/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA)
Decisão: DECLARADO INVÁLIDO O DESPACHO QUE ORDENOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR CONTACTO PESSOAL DO ARGUIDO DA SENTENÇA E DO REQUERIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS À 1ª INSTÂNCIA COM VISTA AO SEU SUPRIMENTO E CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES LEGAIS EM FALTA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A mera notificação do defensor do arguido julgado na ausência nos termos do artigo 333º, n.º 5 do CPP é insuficiente para cumprir o disposto no artigo 411º, n.º 7 do CPP, torna-se necessária a notificação por contacto pessoal do arguido.
II – De outro modo, o processo poderia chegar à decisão final (do recurso) sem que o arguido sequer tivesse sabido se foi condenado ou absolvido em primeira instância e que foi interposto recurso, em suma, sem a possibilidade de participar na declaração do direito do caso, convertendo-se o arguido de sujeito processual em mero objeto processual.
III – Tendo sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação sem que se tenha verificado a notificação por contacto pessoal do arguido da sentença e do recurso do Ministério Público em que se pede a revogação da sentença absolutória e a condenação, verifica-se uma circunstância – o incumprimento do disposto no artigo 417º, n.º 7 do CPP que não se basta com a mera notificação do defensor - que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, nos termos previstos no art.º 417º, n.º 6, al. a), do Cód. Proc. Penal, o que determina a remessa dos autos à 1ª instância, onde deverá providenciar-se pelos atos e tramitação em falta.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 520/21.3PHMTS.P1

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Decisão sumária


(Artigo 417º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal)

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I. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 520/21.3PHMTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, o Ministério Público interpôs recurso da sentença que, em 2.10.2025, após julgamento na ausência do arguido nos termos do artigo 333º, n.º 2 do CPP, decidiu absolver o arguido AA da prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal.

Concluiu o requerimento de interposição de recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e substituição por uma outra que dê como provados todos os factos da acusação pública e que condene o AA pela prática do crime de burla (p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do CP) de que vem acusado.


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II. Ocorrências extraídas dos autos.

O arguido prestou termo de identidade e residência nos presentes autos.

O Ministério Público acusou-o do cometimento de um crime de burla.

O arguido foi julgado na ausência ao abrigo do artigo 333º, n.º 2 do CPP.

A sentença não foi notificada por contacto pessoal ao arguido por este não ter sido encontrado.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença pedindo a condenação do arguido pelos factos e crime imputados.

Foi proferido despacho, no qual, em resumo, considerando-se, além do mais, que sendo a sentença absolutória se considerava o arguido notificado na pessoa do seu defensor e em consequência foi proferido despacho de admissão do recurso.

O teor do despacho de admissão de recurso é o seguinte:

«Por ser admissível, estar em tempo, e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo Ministério Público a 3-10-2025, com as correções pelo mesmo posteriormente requeridas a 7-10-2025, o qual tem subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo - artigos 399º, 400º, n.º 1 “a contrario”, 401º, n.º 1, alínea a), 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, alínea a), 408º a contrario, 411º, n.º 1 e 414º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

Notifique, com cumprimento do disposto nos artigos 411º, n.º 6 e 413º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Penal.»

Foi o defensor do arguido notificado do despacho que admitiu o recurso e do recurso.

Decorridos trinta dias, foi proferido despacho a mandar subir os autos ao Tribunal da Relação do Porto.

Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento.


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III. Da impossibilidade de conhecimento do recurso.

Após exame preliminar o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso, artigo 417º, nº 6, alínea b) do Código de Processo Penal.

Há uma circunstância que impede o conhecimento do recurso: o não cumprimento do disposto no artigo 411º, n.º 7 do CPP, nos termos impostos pelo artigo 333º, n.º 5 do CPP.

Com efeito, nos termos do artigo 411º, n.º 7 do CPP, «o requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º»

De acordo com o disposto no artigo 333º, n.º 5, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.

Ou seja, conjugando os artigos 333º, n.º 5 e 411º, n.º 7 do CPP, o arguido julgado na ausência tem de ser notificado por contacto pessoal da sentença e do recurso.

Com efeito, nos casos em que a lei permite que o julgamento ocorra na ausência do arguido, desde que devidamente notificado e ficando representado pelo defensor, os atos relevantes posteriores como os recursos não podem seguir o seu curso sem que o arguido tenha a oportunidade real de os conhecer pessoalmente.

São o princípio do contraditório e as garantias de defesa do processo penal (artigo 32º da CRP) que o impõem. O princípio do contraditório exige que o arguido possa pronunciar-se sobre todos os elementos que possam influenciar a decisão judicial, pois ninguém pode ser condenado sem ser ouvido: nemo potest inauditu damnari. Por outro lado, as garantias de defesa implicam a notificação pessoal de ambas as peças processuais - sentença e recurso -, pois só assim se assegura que o arguido tome conhecimento efetivo da situação processual em que se encontra, permitindo-lhe preparar a sua defesa de forma completa. De outro modo, o processo poderia chegar à decisão final (do recurso) sem que o arguido sequer tivesse sabido se foi condenado ou absolvido em primeira instância e que foi interposto recurso, em suma, sem a possibilidade de participar na declaração do direito do caso, convertendo-se o arguido de sujeito processual em mero objeto processual.

A mera notificação do defensor do arguido julgado na ausência nos termos do artigo 333º, n.º 5 do CPP é insuficiente para cumprir o disposto no artigo 411º, n.º 7 do CPP, torna-se necessária a notificação por contacto pessoal do arguido.

Ora, tendo sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação sem que se tenha verificado a notificação por contacto pessoal do arguido da sentença e do recurso do Ministério Público em que se pede a revogação da sentença absolutória e a condenação, verifica-se uma circunstância - o incumprimento do disposto no artigo 411º, n.º 7 do CPP que não se basta com a mera notificação do defensor - que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, nos termos previstos no art.º 417º, n.º 6, al. a), do Cód. Proc. Penal, o que determina a remessa dos autos à 1ª instância, onde deverá providenciar-se pelos atos e tramitação em falta[1].


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IV. Pelo exposto, declara-se inválido o despacho que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto, por falta de notificação por contacto pessoal do arguido da sentença e do requerimento de recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a baixa dos à 1ª instância com vista ao seu suprimento e cumprimento dos trâmites legais em falta.

Sem custas.

Notifique e, oportunamente, remeta à 1ª instância a título definitivo[2].


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Porto, 15 de maio de 2026
William Themudo Gilman
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[1] Cfr. neste sentido a decisão sumária do TRP de 20.01.2025, proc. 521/23.7GDGDM.P1 (Maria Deolinda Dionísio) não publicada em www.dgsi.pt, mas consultável no livro de registo de sentenças desta Relação na plataforma citius.
[2] Com efeito, desconhece-se neste momento se os autos virão a ser novamente remetidos a este tribunal ad quem mas se o forem terão que ser objeto de nova distribuição já que não há fundamento legal para atribuição aos mesmos Desembargadores.